Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta.
2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT.
3. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo da gerência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
M.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Peixoto & Marques, Representações e Importações, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1 - O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.
2 - Os factos dados como não provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.
3 - Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.
4 - E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.
5 - O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada.
6 - Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.
7 - Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.
8 - Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 134/135 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
1. Mediante a apresentação 23/951018 foi registada a sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” na qual figura o Oponente como sócio-gerente;
2. Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo de 12/11/1998, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 da sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”;
3. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar na Conservatória do Registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da “Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª” o Oponente;
4. Em 14/03/1994, o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993, relativas à sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”;
5. Em 31/05/1994, foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”, o qual está assinado pelo Oponente;
6. Em 8/01/1998 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” em 10/11/1997, a qual está assinada pelo Oponente;
7. Em 10/04/2001, o Oponente foi citado pessoalmente para pagar a quantia de Esc. 383 813$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requer o pagamento em prestações;
8. Em 14/05/2001 o revertido veio deduzir a presente Oposição.

E julgou como Factos não Provados os restantes alegados, com a seguinte fundamentação:
Não se dá como provado que o Oponente desconhecesse qual o escopo, sede ou negócios da sociedade em causa, tendo em conta que assinou, pelo menos, três documentos relativos à “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”, a saber: (1) – a acta de aprovação de contas de 1993; (2) a declaração modelo 22 do IRC relativo ao ano de 1993; (3) – o impresso de cessação de actividade – todos acima dados como factos provados.
A assinatura destes documentos nas datas neles referidas retira credibilidade aos depoimentos das testemunhas.
Assim, a 1ª testemunha afirma que desde 1993 a 1996 o oponente nada teve a ver com a firma revertida, e no entanto em Março de 1994 e no Modelo 22 aparecem as assinaturas do Oponente. Ora, se este nada tem a ver com a sociedade em questão, como é que assina uma acta de aprovação de contas e o modelo 22 de IRC? Este modelo 22 está, igualmente assinado pelo técnico de contas, facto que só por si retira credibilidade ao seu depoimento.
Quanto à 2ª testemunha, a qual afirmou trabalhar para a «Peixoto & Marques -Representações e Importações, Ldª» em 1996 e 1997, sem nunca ter visto o revertido, igualmente não se lhe pode dar credibilidade, pois a declaração de cessação de actividade assinada pelo Oponente e apresentada em 8/1/1998, refere com precisão a data da cessação da actividade (10/11/1997). Se o Oponente nada tem a ver com a firma revertida, como é que sabe a data da sua cessação de actividade e vai apresentar uma declaração de cessação desta? Ora, em 1997 era trabalhador da «Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª» a 2º testemunha, sendo que foi o Oponente quem, ao que tudo indica, mencionou a data de cessação de actividade. Então como é que não tem nada a ver com a sociedade revertida?
Para além disto, parece-nos que não é crível que alguém que é sócio de uma determinada sociedade e aprova as suas contas em assembleia geral, não saiba ao que se dedica a sociedade. Para além de que na acta de aprovação das contas do ano de 1993 (datada de 14/03/1994), se refere a sede da firma em questão.
Por outro lado, é o Oponente quem assina a declaração de cessação de actividade, apresentado em 8/1/1998, na repartição de finanças de Viana do Castelo. Ora, se o Oponente nada sabe sobre a firma em causa, nem o que faz, como pode assinar o documento de cessação de actividade e indicar nele a data da sua cessação?
Para além disso, consta do modelo 22 de IRC relativo ao ano de 1993 a assinatura do Oponente.
Igualmente não se dá como provado que o Oponente tenha assinado uma procuração ao sócio Zeferino, porque nenhum documento desse tipo consta dos autos, nem qualquer testemunha se referiu a tal facto.
Também não se pode dar como provado que o aparecimento do nome do Oponente na sociedade em causa se deva a única responsabilidade do sócio Zeferino, pois então porque é que o Oponente assinou, pelo menos, três documentos relativos à firma em questão? Isso significa, que teve o seu nome ligado à sociedade, e nesta assinou documentos.
Fica por explicar como é que o Oponente aparece como sócio da «Peixoto & Marques-Representações e Importações, Ldª» sem querer ser sócio da mesma.
Igualmente não se dá como provado que a sociedade «Peixoto & Marques-Representações e Importações, Ldª» fosse conhecida publicamente como a firma do Fernando Zeferino Arrais Peixoto, seja porque é insuficiente o depoimento de duas testemunhas para provarem tal facto, seja, como já se referiu, as mesmas não terem grande credibilidade, seja, ainda, porque não foi produzida prova testemunhal por pessoas estranhas à sociedade em questão, porque essas sim poderiam apresentar uma visão exterior à firma em causa. Não foi ouvida qualquer testemunha que fosse cliente ou fornecedor da revertida, os quais poderiam testemunhar com credibilidade o referido conhecimento público.
Não se dá como provado que o Oponente tenha exercido a profissão de ladrilhador. Nada consta dos autos que o mesmo esteja inscrito na Segurança Social nessa qualidade, bem como nas finanças. Quanto a este aspecto o depoimento das testemunhas também não merece credibilidade.
Desta forma, não se dá como provado o não exercício da gerência de facto por parte do oponente na sociedade revertida «Peixoto & Marques- Representações e Importações, Ldª».

* * *
Situação idêntica a esta, pendia neste TCAN e foi já objecto de decisão, no recurso nº 68/01, em acórdão proferido em 29 de Setembro passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«A sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição por ter concluído que o oponente não lograra demonstrar a sua ilegitimidade para a execução fiscal que contra si revertera para cobrança de dívidas fiscais de 1993/1994/95 da sociedade «Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª», na medida em que, tendo sido gerente nominal dessa sociedade durante o período de constituição daquelas dívidas, não lograra provar a falta de exercício dessa gerência nem lograra provar a sua ausência de culpa na insuficiência de bens dessa sociedade para pagamento das dívidas exequendas.
Contra o assim decidido se insurge o oponente, que insiste na falta de exercício da gerência de facto, sustentando que resulta da prova testemunhal produzida nunca ter participado em qualquer acto em nome e por conta da sociedade executada, prova que não foi valorada pelo Mmº Juiz “a quo” face aos documentos que teriam sido assinados por si mas que foram falsificados pelo sócio Zeferino, o qual plagiou a sua assinatura em documentos conforme sentença que agora vem trazer aos autos.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no art. 13º do CPT para que possa ocorrer a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada é necessário que estes exerçam, de forma real, a gerência da sociedade, não bastando a mera gerência nominal ou de direito. Daí que só o exercício efectivo da gerência constitua requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação.
Todavia, a jurisprudência dominante (e que sufragamos) tem entendido que uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, a Fazenda Pública passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal.
Sendo esta presunção de gerência de facto uma presunção de natureza judicial, que tem por base os dados da experiência comum e o raciocínio de quem julga (assente nas regras de experiência ou nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos), a sua elisão pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente a prova testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, tal como estabelece o art. 351º do Cód. Civil.
Daí que para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não seja necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova, isto é, prove factos destinados a tornar duvidosa essa presumida gerência, criando fundada dúvida sobre o facto presumido, sendo que se o conseguir a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública (art. 346º do Cód. Civil).

Ora, no caso vertente, constata-se que o julgamento que sobre a matéria fez o Tribunal “a quo” está inteiramente correcto, não tendo o oponente conseguido abalar a presunção de gerência de facto com que se encontra onerado por força da sua designação como gerente de direito da sociedade executada.
Com efeito, constam dos autos documentos assinados pelo oponente na qualidade de representante legal da sociedade executada, como seja a declaração mod. 22 do IRC entregue na Repartição de Finanças em 31/05/94 e a declaração de cessação de actividade da sociedade entregue na Repartição de Finanças em 8/01/98.
E apesar de o oponente alegar que essas assinaturas foram forjadas pelo sócio Zeferino, o certo é que não provou esse facto. A sentença que traz aos autos para demonstrar a alegada falsificação diz respeito a uns embargos de terceiro que deduziu contra uma execução instaurada pelo Banco Borges & Irmão com base numa livrança que teria avalizado, embargos que foram julgados procedentes por o embargante ter impugnado a respectiva assinatura e o Banco embargado não ter provado a veracidade dessa assinatura. Isto é, aquele documento nem sequer prova que a assinatura da livrança que constituía o título executivo fora falsificada pelo referido Zeferino, mas, tão só, que o embargante (aqui recorrente) impugnou a assinatura aposta nesse título e que o embargante (quis escrever-se embargado), a quem foi atribuído o ónus de prova, não logrou demonstrar a veracidade dessa assinatura.
Daí que esse documento seja manifestamente insuficiente para provar a falsificação dos supras referidos documentos fiscais, não tendo sequer a virtualidade de convencer o tribunal sobre a alegada prática de falsificações pelo sócio Zeferino, posto que nada de concreto se provou nesse sentido nem naqueles nem nestes autos.
Ora, face a tais elementos, que denunciam a prática de actos característicos de gerência pelo oponente (posto que ao assinar essa documentação fiscal na qualidade de representante legal da sociedade o oponente exteriorizava, por essa via, a vontade da sociedade e vinculava-a perante terceiros, assim praticando, embora de forma restrita, actos próprios de gerência, conforme resulta do art. 260º nº 4 do C.S.C.), tornava-se fundamental que o oponente demonstrasse factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo dessa gerência.
O que não fez.
O depoimento das duas testemunhas inquiridas, desacompanhado de outros meios de prova, é manifestamente insuficiente para nos convencer de que o oponente não exerceu, de todo em todo, a gerência daquela sociedade, acompanhando-se aqui a argumentação tecida na sentença recorrida (e que acima se deixou transcrita) para justificar a falta de solidez e de credibilidade daqueles singelos testemunhos.
Daí que o recorrente não possa, com tal argumento, ver afastada a responsabilidade que lhe cabe pelo pagamento das dívidas exequendas.
Por outro lado, sabido que face ao regime legal acima mencionado o oponente se encontra onerado com uma presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas exequendas (art. 13º do CPT), incumbindo-lhe ónus de alegar e provar factos que permitam ilidir essa presunção, a materialidade fáctica apurada não permite dar por ilidida tal presunção.
Isto porque o oponente nem sequer alegou, em sede de petição, factos concretos consubstanciadores da sua falta de culpa, o que se compreende dada a circunstância de a oposição que deduziu à execução fiscal se ter estribado na alegação da falta de exercício da gerência, o que dificulta, se não impossibilita, a alegação e prova de que essa gerência foi feita de forma prudente e adequada às circunstâncias concretas e que a sua conduta não teve qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas dívidas exequendas.
Em suma, a sentença recorrida fez correcto julgamento da matéria de facto e boa interpretação e aplicação do direito, pelo que nenhuma censura merece, improcedendo todas as conclusões do recurso.»

IV
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Porto, 06 de Outubro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho