Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00067/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo da gerência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Peixoto & Marques, Representações e Importações, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida. 2 - Os factos dados como não provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz. 3 - Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal. 4 - E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos. 5 - O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada. 6 - Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados. 7 - Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino. 8 - Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 134/135 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: * * * Situação idêntica a esta, pendia neste TCAN e foi já objecto de decisão, no recurso nº 68/01, em acórdão proferido em 29 de Setembro passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:«A sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição por ter concluído que o oponente não lograra demonstrar a sua ilegitimidade para a execução fiscal que contra si revertera para cobrança de dívidas fiscais de 1993/1994/95 da sociedade «Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª», na medida em que, tendo sido gerente nominal dessa sociedade durante o período de constituição daquelas dívidas, não lograra provar a falta de exercício dessa gerência nem lograra provar a sua ausência de culpa na insuficiência de bens dessa sociedade para pagamento das dívidas exequendas. Contra o assim decidido se insurge o oponente, que insiste na falta de exercício da gerência de facto, sustentando que resulta da prova testemunhal produzida nunca ter participado em qualquer acto em nome e por conta da sociedade executada, prova que não foi valorada pelo Mmº Juiz “a quo” face aos documentos que teriam sido assinados por si mas que foram falsificados pelo sócio Zeferino, o qual plagiou a sua assinatura em documentos conforme sentença que agora vem trazer aos autos. Vejamos. De harmonia com o disposto no art. 13º do CPT para que possa ocorrer a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada é necessário que estes exerçam, de forma real, a gerência da sociedade, não bastando a mera gerência nominal ou de direito. Daí que só o exercício efectivo da gerência constitua requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. Todavia, a jurisprudência dominante (e que sufragamos) tem entendido que uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, a Fazenda Pública passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. Sendo esta presunção de gerência de facto uma presunção de natureza judicial, que tem por base os dados da experiência comum e o raciocínio de quem julga (assente nas regras de experiência ou nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos), a sua elisão pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente a prova testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, tal como estabelece o art. 351º do Cód. Civil. Daí que para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não seja necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova, isto é, prove factos destinados a tornar duvidosa essa presumida gerência, criando fundada dúvida sobre o facto presumido, sendo que se o conseguir a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública (art. 346º do Cód. Civil). Ora, no caso vertente, constata-se que o julgamento que sobre a matéria fez o Tribunal “a quo” está inteiramente correcto, não tendo o oponente conseguido abalar a presunção de gerência de facto com que se encontra onerado por força da sua designação como gerente de direito da sociedade executada. Com efeito, constam dos autos documentos assinados pelo oponente na qualidade de representante legal da sociedade executada, como seja a declaração mod. 22 do IRC entregue na Repartição de Finanças em 31/05/94 e a declaração de cessação de actividade da sociedade entregue na Repartição de Finanças em 8/01/98. E apesar de o oponente alegar que essas assinaturas foram forjadas pelo sócio Zeferino, o certo é que não provou esse facto. A sentença que traz aos autos para demonstrar a alegada falsificação diz respeito a uns embargos de terceiro que deduziu contra uma execução instaurada pelo Banco Borges & Irmão com base numa livrança que teria avalizado, embargos que foram julgados procedentes por o embargante ter impugnado a respectiva assinatura e o Banco embargado não ter provado a veracidade dessa assinatura. Isto é, aquele documento nem sequer prova que a assinatura da livrança que constituía o título executivo fora falsificada pelo referido Zeferino, mas, tão só, que o embargante (aqui recorrente) impugnou a assinatura aposta nesse título e que o embargante (quis escrever-se embargado), a quem foi atribuído o ónus de prova, não logrou demonstrar a veracidade dessa assinatura. Daí que esse documento seja manifestamente insuficiente para provar a falsificação dos supras referidos documentos fiscais, não tendo sequer a virtualidade de convencer o tribunal sobre a alegada prática de falsificações pelo sócio Zeferino, posto que nada de concreto se provou nesse sentido nem naqueles nem nestes autos. Ora, face a tais elementos, que denunciam a prática de actos característicos de gerência pelo oponente (posto que ao assinar essa documentação fiscal na qualidade de representante legal da sociedade o oponente exteriorizava, por essa via, a vontade da sociedade e vinculava-a perante terceiros, assim praticando, embora de forma restrita, actos próprios de gerência, conforme resulta do art. 260º nº 4 do C.S.C.), tornava-se fundamental que o oponente demonstrasse factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo dessa gerência. O que não fez. O depoimento das duas testemunhas inquiridas, desacompanhado de outros meios de prova, é manifestamente insuficiente para nos convencer de que o oponente não exerceu, de todo em todo, a gerência daquela sociedade, acompanhando-se aqui a argumentação tecida na sentença recorrida (e que acima se deixou transcrita) para justificar a falta de solidez e de credibilidade daqueles singelos testemunhos. Daí que o recorrente não possa, com tal argumento, ver afastada a responsabilidade que lhe cabe pelo pagamento das dívidas exequendas. Por outro lado, sabido que face ao regime legal acima mencionado o oponente se encontra onerado com uma presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas exequendas (art. 13º do CPT), incumbindo-lhe ónus de alegar e provar factos que permitam ilidir essa presunção, a materialidade fáctica apurada não permite dar por ilidida tal presunção. Isto porque o oponente nem sequer alegou, em sede de petição, factos concretos consubstanciadores da sua falta de culpa, o que se compreende dada a circunstância de a oposição que deduziu à execução fiscal se ter estribado na alegação da falta de exercício da gerência, o que dificulta, se não impossibilita, a alegação e prova de que essa gerência foi feita de forma prudente e adequada às circunstâncias concretas e que a sua conduta não teve qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas dívidas exequendas. Em suma, a sentença recorrida fez correcto julgamento da matéria de facto e boa interpretação e aplicação do direito, pelo que nenhuma censura merece, improcedendo todas as conclusões do recurso.» IV Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Porto, 06 de Outubro de 2005 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |