Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02045/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRESTAÇÕES DE DOENÇA
Sumário:
I-A concatenação dos elementos interpretativos abaixo mencionados secunda o entendimento veiculado no acórdão recorrido no sentido de que o artigo 2º do DL 28/2004, de 4 de fevereiro, exclui a protecção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional, como é justamente o caso dos autos, o que legitima e impõe a asserção de que o ora Recorrente não se podia integrar na sua previsão normativa;
I.1-a pretensão recursiva deste apenas poderia lograr êxito caso contrariasse a factualidade adquirida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, o ponto 16 do probatório, donde decorre que “A situação de incapacidade para o trabalho do A., no período de 25.3.2010 a 24.09.2011, deveu-se ao acidente de trabalho referido em 1.";
I.2-o Apelante optou por descurar a impugnação do material de facto, vindo bater-se, tão-somente, por uma diferente abordagem jurídica das disposições legais aplicáveis, divorciando-se, assim, da realidade dos factos provados e, sobretudo, dos ditames de uma sã hermenêutica dos textos legais;
I.3-deste modo, perante o acervo do material fáctico levado ao probatório, o recurso está condenado ao insucesso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMRG
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AMRG, residente na Travessa P…, Joane, Vila Nova de Famalicão, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Praça da Justiça, Braga, visando, essencialmente, a declaração de nulidade do despacho do Director do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que lhe determinou o reembolso das quantias pagas a titulo de concessão provisória de subsídio de doença e a condenação do Réu a determinar-lhe o reembolso das somas relativas ao período de 25/3/2010 a 24/9/2011, mas já não dos montantes referentes ao período de 15/9/2011 a 16/5/2011 porquanto, relativamente a este período, a incapacidade temporária para o trabalho resultou de situação mórbida e evolutiva não decorrente de acidente de trabalho e/ou de acto de responsabilidade de terceiro.
Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Sentença ora recorrida, na parte em que decidiu o seguinte:
a) Quanto ao período de tempo compreendido entre 25.9.2011 a 15.6.2013 o que se verifica é que a incapacidade temporária do A. foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.
b) Que os valores pagos ao A. pela Segurança Social a titulo de subsidio de doença no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o foram indevidamente, pois que a luz do disposto no artigo 2.° do DL 28/2004 não há lugar à proteção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.
c) Que ao abrigo do disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar a obrigação de restituir o respetivo valor.
d) Pela improcedência da pretensão do A.
2. O Autor em consequência de um acidente de trabalho que o vitimou em 24-03-2010, esteve em regime de ITA apenas no período de tempo compreendido desde a data de 25/03/2010 e até 24/09/2011 (e não de 28-10-2010 a 16-05-2013).
3. Em 24/05/2013, foi proferido Sentença no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o número 664/10.7TTVNF corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, da qual consta a seguinte decisão:
· Condenou a seguradora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 584,73, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 9.680,21, bem como, a título de pagamento de transportes, a quantia de € 20,00 e de € 4.258,29 de diferenças de indemnização por it´s.
· Condenou a empregadora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 51,54, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a € 853,24 e € 16,79 de diferenças de indemnização por ITA.
· São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 25/09/2011, á taxa legal de 4%, nos termos dos art.s 50º, nº2, da Lei 98/2009, de´04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
· Ao valor das despesas acrescem juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art. 805º, nº1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nos mesmos termos acima referidos.
· Quanto às indemnizações temporárias, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT
· No acto do pagamento do capital de remição as responsáveis farão prova do pagamento das demais quantias em que foram condenadas.
· Oportunamente remeta os autos ao Ministério Público para a entrega do capital de remição.
· Fls. 170: Informe a segurança social desta decisão, bem como o sinistrado do pedido formulado pela segurança social pois que parte da quantia que receberá a título de ITA pertencerá à segurança social”.
4. Como resulta da sentença proferida no âmbito do processo de acidente de trabalho com o número 664/10.7TTVNF, o A. esteve em ITA, decorrente do acidente de trabalho, desde 25.3.2010 até 24.9.2011, data em que teve alta e lhe foi fixada uma IPP de 10,72%, condenando a seguradora e a entidade patronal ao pagamento do capital de remissão com início a 25.9.2011;
5. Assim sendo, quanto ao período de tempo compreendido de 25.9.2011 a 15.6.2013, o que se verifica é que a incapacidade temporária do A. não foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.
6. Dai que, naturalmente, os valores pagos ao A. pela Segurança Social a título de subsídio de doença no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o foram devidamente, pois que a luz do disposto no artigo 2.° do DL 28/2004 há lugar a proteção na eventualidade de doença quando esta constitua uma situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional.
7. Donde, ao abrigo do disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o recebimento de prestações no âmbito dos regimes de segurança social por parte do Autor foi devido, motivo pelo qual não há lugar à obrigação de restituir o respetivo valor por parte do Autor quanto ao período de tempo compreendido de 25.9.2011 a 15.6.2013.
8. Quanto ao período de tempo decorrido após a data da alta do Autor e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013, o mesmo constitui uma situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou e acto de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização e que determinou incapacidade temporária para o trabalho.
9. Motivo pelo que é legalmente devida ao Autor a concessão provisória de subsídio de doença relativamente ao período de tempo decorrido após a data da alta do ora Impugnante e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013.
10. Motivo pelo qual a mesma concessão provisória de subsídio de doença relativamente ao período de tempo decorrido após a data da alta do Autor e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013 não tem que ser reembolsada nos termos do artigo 2.º do DL 28/2004 pelo ora Impugnante.
11. Pelo exposto, deverá o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.- CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, ser reembolsado apenas do subsídio de doença que pagou provisoriamente ao Autor AMRG durante no período de tempo compreendido desde 25/03/2010 e até 24/09/2011, ou seja, referente ao período de tempo em que o mesmo esteve em regime de ITA em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 24-03-2010 (e não desde 28-10-2010 a 16-05-2013).
12. Pelas razões de facto e de direito invocadas pelo Autor, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência:
1. Deve declarar-se nulo o ato administrativo em causa (Despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Diretor de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade do Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Braga, datado de 17 de Setembro 2013, notificado ao ora Autor por ofício, não registado, datado de 18 de Setembro de 2013, enviado ao Autor em 19 de Setembro de 2013 e rececionado pelo Autor apenas em 20-09-2013, o qual em face da reclamação apresentada pelo Autor relativamente ao pedido de reembolso do subsídio de doença pago provisoriamente ao ora impugnante no período compreendido entre 28-01-2010 a 16-16-05-2013 em consequência de um acidente de trabalho que vitimou o Autor em 24-03-20120 indeferiu na sua totalidade a referida reclamação apresentada pelo Autor nos serviços da segurança social no passado dia 30-08-2013 e que se impugna, com as legais consequências, porquanto viola as disposições legais e constitucionais acima mencionadas;
2. Deve o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.- CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, ser reembolsado apenas e tão só do subsídio de doença que pagou provisoriamente ao Autor AMRG durante o período de tempo compreendido desde 25/03/2010 e até 24/09/2011, ou seja, referente ao período de tempo em que o mesmo esteve em regime de ITA em consequência do acidente de trabalho que o vitimou em 24-03-2010 (e não desde 28-10-2010 a 16-05-2013);
3. Relativamente ao período de tempo decorrido após a data da alta do ora Impugnante e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013, o mesmo constitui uma situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou e acto de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização e que determinou incapacidade temporária para o trabalho:
a) motivo pelo que é devida ao Autor a concessão provisória de subsídio de doença relativamente ao período de tempo decorrido após a data da alta do ora Impugnante e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013, e
b) motivo pelo qual a mesma concessão provisória de subsídio de doença relativamente ao período de tempo decorrido após a data da alta do Autor e compreendido entre o dia 25/09/2011 a até ao dia 16/05/2013 não tem que ser reembolsada à Segurança Social nos termos do artigo 2.º do DL 28/2004, de 04-02.
13. Foram violados os artigos 2.º do DL 28/2004, de 04-02 e artigo 10º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril,
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACORDÃO QUE:
A. DECLARE QUE RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE 25.9.2011 A 15.6.2013 A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO A. NÃO FOI RESULTADO DAQUELE MESMO ACIDENTE DE TRABALHO;
B. DECLARE QUE OS VALORES PAGOS AO A. PELA SEGURANÇA SOCIAL A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA NO PERÍODO DE 25.9.2011 A 15.6.2013 O FORAM DEVIDAMENTE, POIS QUE À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.° DO DL 28/2004 HÁ LUGAR À PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA QUANDO ESTA SEJA DECORRENTE DE UMA SITUAÇÃO MÓRBIDA, EVOLUTIVA, NÃO DECORRENTE DE CAUSA PROFISSIONAL OU E ACTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO QUAL SEJA DEVIDA INDEMNIZAÇÃO E QUE DETERMINOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO;
C. DECLARE QUE AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 10.º DO DECRETO-LEI N.°133/88, DE 20 DE ABRIL, O RECEBIMENTO DEVIDO DE PRESTAÇÕES PELO AUTOR NO ÂMBITO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL NÃO DÁ LUGAR À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O RESPETIVO VALOR;
D. DECLARE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO A., COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA.
*
O Réu não ofereceu contra-alegações.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O A. sofreu um acidente de trabalho em 24.3.2010. – facto não controvertido.
2. Em 4.11.2010 o A. entregou nos serviços da Segurança Social declaração de acidente da qual consta que a incapacidade para o trabalho resulta de acidente de trabalho, ocorrido em 24.3.2010. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa apenso aos autos.
3. Em 29.10.2010 o A. apresentou junto do Tribunal de Trabalho de Famalicão participação por acidente de trabalho que veio a dar origem ao processo n.º 664/10.7TTVNF. – cfr. doc. de fls. 20 do pa apenso aos autos.
4. Em 16.12.2010 foi proferido despacho de indeferimento do subsídio de doença referente à incapacidade iniciada em 28.10.2010 “uma vez que a incapacidade é decorrente de um acidente de trabalho ocorrido em 24.3.2010, assumido pela Companhia de Seguros, tendo sido paga a respetiva indemnização até 27.10.2010”. – cfr. docs. de fls. 15 e ss. do pa apenso aos autos.
5. Em 19.11.2011 o A. apresentou reclamação do despacho referido no ponto anterior, requerendo a atribuição de subsídio de doença até à decisão a ser proferida no processo 664/10.7TTVNF. – cfr. doc. de fls. 20 do pa apenso aos autos.
6. Foram emitidos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença relativos ao A. dos quais consta que o A. se encontra em estado de doença e incapacitado para a sua atividade profissional, classificada como acidente de trabalho, relativos aos períodos de 1.9.2011 a 15.6.2013. – cfr. docs. de fls. 108 a 129 do pa apenso aos autos.
7. No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 664/10.7TTVNF, em 24.5.2013 foi proferida sentença da qual consta, entre o mais,
Considerando todos os elementos pertinentes constantes dos autos, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:
a) O sinistrado auferia uma retribuição anual de 8.479,14 euros a trabalhar por conta de CCIA.
b) Foi vítima de acidente de trabalho em 24/03/2010, cuja responsabilidade estava segura pela requerida, assumindo esta tal responsabilidade até ao limite da retribuição anual de 7.792,26 euros.
c) O sinistrado teve alta em 24/09/2011.
d) Esteve em ITA desde a data de 25/03/2010 até 24/09/2011.
e) Como consequência do acidente, o A. tem omalgia direita pós movimento ascensional de carga de monte de peles com peso de cerca de 20 Kgs, com traumatismo directo no cavalete onde pretendia colocá-las, em plano superior.
f) Apresenta limitações funcionais do ombro, não conseguindo fazer a flexão para além dos 135º, retropulsão para além dos 45º, adução para além das 40º, abdução para além dos 90º, com limitações discretas na rotação interna e externa do membro.
g) Apresenta flexão e extensão do cotovelo sem alterações.
h) Apresenta amiotrofia do braço de 1 cm.
i) O A. tem uma IPP de 10,72%.
j) A R. seguradora pagou ao A. a título de indemnização por ITA a quantia de € 4.259,08.
l) A R. empregadora pagou ao A. a quantia de € 733,34 a título de indemnização por ITA.
[…]
Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos arts. 23º, alínea b), 25º, 40º, 47º, nº1, alínea c), 48º, nº3, alínea c), da Lei 98/2009, de 04/09, condeno:
- a seguradora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 584,73, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a (€ 9.680,21, bem como, a titulo de pagamento de transportes, a quantia de € 20,00 e € 4.258,29 de diferenças de indemnização por it's.
- a empregadora requerida a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 51,54, com início em 25/09/2011, montante esse que ascende a 853,24 e € 16,79 de diferenças de indemnização por ITA.
São devidos juros de mora sobre o valor de capital de remição desde 25/09/2011, á taxa legal de 4%, nos termos dos arts 50º, nº2, da Lei 98/2009, de 04/09, e 805º, nº 2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
Ao valor das despesas acrescem juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art. 805º, nº1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nas mesmos termos acima referidos.
Quanto às indemnizações temporárias, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT.
- cfr. doc. de fls. 14 e ss. dos autos.
8. Em 3.6.2013 o Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade proferiu despacho de “Concordo com a proposta: solicitar o reembolso do valor correspondente à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização determinada, nos termos do n.º 3 do art. 7.º do DL 28/2004” sob informação da qual consta,
O beneficiário supracitado esteve com ITPT no período de 26/10/2010 a 15/06/2013, por acidente de trabalho, tendo sido pagos 11.769,11€ e mais 645,00€ a título de prestações compensatórias de subsídio de férias e Natal no ano de 2012, o que totalize 12.414,11€.
Oficiado que foi ao Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em 28/05/2013, deu entrada a resposta, com a sentença relativa o Processo n° 664/10.7TTVNF. Nela pode ler-se que as lesões sofridas pelo beneficiário, decorrem do acidente de trabalho sofrido em 24/03/2010, tendo este recebido ITA desde 25/03/2010 até 24/09/2011. O Tribunal fixou ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 10,72% reportada à data da alta (24/09/2011). Condenou, par isso a Seguradora a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remissão relativo a uma pensão anual de 584,73€, com início a 25/09/2011, montante esse que ascende a 9.680,21€, bem como, a título de pagamento de transportes, a quantia de 20,00€ e de 4.258,29€ de diferenças de indemnização por it's. Condenou, também a entidade empregadora a pagar ao sinistrado o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de 51,54€, com início na mesma data, montante esse que ascende a 853,24€ e 16,79€ de diferenças de indemnização por ITA.É referido, ainda, que são devidos juros de mora sobre o valor de capital de remissão à taxa de 4%, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento.
Consultada a base de dados, verifica-se que o beneficiário terá recebido subsídio de doença desde 28/10/2010, tomando nós conhecimento, através da sentença, de que apenas teve alta pela seguradora em 24/09/2011, algo que o beneficiário terá omitido.
Face ao exposto, sou de parecer que se solicite ao beneficiado o reembolso valor total do subsídio de doença e prestações compensatórias pagas.
- cfr. doc. de fls. 37 e ss. do pa apenso aos autos.
9. Por ofício datado de 6.6.2013 o A. foi notificado para proceder ao “reembolso de 12.414,11, correspondentes ao subsídio de doença que lhe foi pago provisoriamente, no período de 28.10.2010 a 16.5.2013, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima em 24/03/2010, uma vez que, de acordo com informação do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, onde correu termos o Proc. n.º 664/10.7TTVNF, foi V. Exa. indemnizado pela Companhia de Seguros AP.”. – cfr. doc. de fls. 38 do pa apenso aos autos.
10. Em 20.6.2013 o A. apresentou reclamação. – cfr. doc. de fls. 54 e ss do pa apenso aos autos.
11. Em 1.8.2013 o Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade apôs despacho de “Concordo com o proposto. Notifique-se o interessado e esclarecendo-o como proposto” sob informação da qual consta,
De: Equipa de Prestações de Doença Para: Despacho Superior
Informação N.º Niss: 10…17 - AM Data 2013-07-24
RG

PARECER DESPACHO
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Face ao exposto e depois de analisado novamente o processo, verifica-se que não foi o beneficiário corretamente informado dos fundamentos que conduziram ao pedido de reembolso, sendo que esse pedido se baseia em dois períodos e factos distintos: Relativamente ao período de 28/10/2010 a 24 /09/2011, fundamenta-se no n° 3 do artigo 7° do DL 28/2004, de 4 de fevereiro, pelo facto de a seguradora o ter indemnizado por ITA.
Quanto ao período de 25/09/2011 a 16/05/2013, a base legal será o artigo 2° do referido diploma, uma vez que a partir de 25/09/2011 lhe foi reconhecida uma-IPP. Assim, parece-me de manter o pedido de reembolso em questão. Esclarecendo-se devidamente o representante do beneficiário.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

O beneficiário supra citado esteve com ITPT no período de 28/10/2010 a 16/05/2013, por acidente de trabalho. Foram pagos 11.769,11 € a título de concessão provisória de subsídio de doença e 645,00 € a título de prestações compensatórias de subsídio de Natal e Férias no ano de 2012, o que totaliza 12.414,11€.
Oficiado que foi ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 28/05/2013, deu entrada resposta, com a conclusão do Processo n° 664/10.7TTVNF, onde pode ler-se que as lesões do beneficiário decorrem de um acidente de trabalho sofrido em 24/03/2010, tendo o mesmo recebido uma ITA no período de 25/03/2010 até 24/09/2011. O tribunal fixou, também uma IPP de 10,72% reportada à data da alta, ou seja, a partir de 25/09/2011.
Assim sendo, verifica-se que foi pago ao beneficiário o subsídio de doença num período que foi considerada uma Incapacidade Total Absoluta: de 28/10/2010 a 24/09/2011, pelo que deve ser solicitado o reembolso do subsídio pago nesse período, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 28/2004, de 4 de Fevereiro. Por outro lado, ao ser concedida uma Incapacidade Parcial Permanente ao beneficiário desde 25/09/2011, o subsídio de doença pago desde esta data até 15/06/2013 é indevido, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Face ao exposto, penso que o pedido de reembolso feito em 06/06/2013 e contestado pelo advogado do beneficiário em 19/06/2013, carece de fundamento, nem tão pouco será de solicitar o referido reembolso, como é proposto na reclamação, à Companhia de Seguros, porque há uma sobreposição de ITA com subsídio de doença, devendo ser este devolvido, e o reconhecimento de uma IPP, que inviabiliza o pagamento do subsidio de doença pela mesma incapacidade para o trabalho.
- cfr. doc. de fls. 73 e ss. do pa apenso aos autos.
12. Por oficio datado de 19.8.2013 o A. foi notificado,
Assunto: Pedido de reembolso de subsídio de doença
Serve o presente para informar V. Ex.ª que, por despacho superior de 01/08/2013 do Sr. Director de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, no uso de subdelegação de competências, se mantém o pedido de reembolso do subsídio de doença pago provisoriamente no período de 28/10/2010 a 16/05/2013, uma vez que, reapreciada a informação do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, onde correu termos o processo n° 664/10.7TTVNF, verificamos que:
1° - no período de 28/10/2010 a 24/09/2011, foi paga Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) pela Companhia de Seguros AP, em simultâneo com a concessão provisória de subsídio de doença; de acordo com o n° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n°28/2004, de 4 de Fevereiro, sempre que seja reconhecida judicialmente a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória de subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
2° - a partir de 25/09/2011 até 16/05/2013 foi reconhecida uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP), sendo que, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n° 28/2004, de 4 de Fevereiro, a concessão provisória de subsídio de doença é indevida, pelo que deve ser reembolsada a esta instituição.
Mais se informa que, a partir desta notificação, tem
- 15 dias para reclamar
- 3 meses para recorrer hierarquicamente
- 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo este que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
- cfr. doc. de fls. 74 do pa apenso aos autos.
13. Em 2.9.2013 o A. apresentou reclamação. – cfr. doc. de fls. 93 e ss. do pa apenso aos autos.
14. Em 10.9.2013 o Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade apôs despacho de “Concordo com o proposto. Notifique-se o interessado nos termos do art. 66.º e 68.º do CPA” sob informação da qual consta,
O beneficiário supra citado iniciou uma ITPT esteve com ITP no período de 28/10/201 até 16/05/2013, devido a um acidente de trabalho. Foram pagos 11.769,11€ e 645,00€ a título de concessão provisória de subsídio de férias e natal no ano de 2012, o que totaliza 12.414,11€. O Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, na sentença do Proc. N° 664/10.7TTVNF deliberou a condenação da seguradora a o pagamento de uma ITA no período de 25/03/2010 a 24/09/2011.
Em 06/06/2013, foi feito o pedido de reembolso ao beneficiário, que o contestou em 20/06/2013.
Em 19/08/2012, concretizou-se o pedido de reembolso, com os seguintes fundamentos: no período de 28/10/2013 a 24/09/2011, ter sido pago subsídio de doença em simultâneo com uma ITA, nos termos do n° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 28/2004, de 4 de Fevereiro; e a partir de 25/09/2011 a 16/05/2013 ter sido reconhecida uma 1PP, que torna inviável o subsídio de doença nos termos do n° 2 do mesmo diploma legal.
Em 02/09/2013, o beneficiário, mais uma vez por intermédio do seu advogado, apresenta exactamente a mesma reclamação, acrescentando apenas o ponto 10, onde refere que " no período compreendido entre 25/09/2011 e até 16/05/2013, o mesmo constitui uma situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização e que determinou incapacidade temporária para o trabalho, pelo que é devida a concessão provisória de subsídio de doença"; e o ponto 11, onde alega que pelo motivo antes referido, não deve haver reembolso relativo a este período.
Face ao exposto, e atendendo a que já foi devidamente explicitado o motivo do pedido de reembolso para que o advogado do beneficiário o entendesse, levo o assunto.
- cfr. doc. de fls. 95 e ss. do pa apenso aos autos.
15. Por oficio foi o A. notificado que,
Em relação à V. reclamação datada de 02/09/2013, cumpre informar V. Exa. de que a mesma foi apreciada e decidida em 10/09/2013, pelo Sr. Director de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, no uso de subdelegação de competências, que lhe foram concedidas através do Despacho n.º 8203/2013, Publicado no Diário da República 2ª Série n° 119, de 24 de Junho, sendo determinada a sua improcedência, por quanto não foram apresentados factos ou elementos que não tivessem sido apreciados na decisão - acto de cessação, datado de 01/0812013, de que foi notificado em 19/08/2013 pelo oficia n° 219189, nos termos e para os efeitos do art. 138° e 162°, ambos do CPA.
Mais se informa que estão em curso os prazos de recurso hierárquico e contencioso.
- cfr. doc. de fls. 96 do pa apenso aos autos.
16. A situação de incapacidade para o trabalho do A., no período de 25.3.2010 a 24.09.2011, deveu-se ao acidente de trabalho referido em 1.
No que à motivação da factualidade apurada concerne o Tribunal consignou que a sua convicção resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, e do p.a. apenso aos autos., tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
Quanto ao ponto 16. dos Factos provados atendeu-se, essencialmente, à conjugação dos certificados de incapacidade temporária de fls. 108 e ss. do pa apenso aos autos, com o depoimento da testemunha Sílvia Salgado Pereira.
Com efeito, opostamente ao que vinha alegado pelo A., a testemunha em causa, esposa do A. e cujo depoimento poderia revelar-se comprometido pelo interesse na causa, depôs de forma espontânea, constante e coerente, revelando razão de ciência face ao conhecimento direto dos factos. Nessa medida, notou que as dores e a falta de mobilidade do braço que impediam o A. de laborar resultaram do acidente de trabalho por aquele sofrido.
Em momento algum reportou que o A. sofresse de qualquer outra doença, incapacitante para o trabalho, que não fosse decorrência daquele acidente.
Por essa razão, e face aos certificados de incapacidade emitidos por médico do Serviço Nacional de Saúde, que atestam que nos períodos em causa a incapacidade se ficou dever a acidente de trabalho, naturalmente que mais do que dar como não provado que a situação de incapacidade resultava de situação mórbida e evolutiva não resultante de acidente de trabalho ou/e de ato de responsabilidade de terceiro, o Tribunal considerou provado que a incapacidade decorria efetivamente do acidente de trabalho.
X
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador do acórdão:
Importa notar que o A. indica como ato objeto dos autos o despacho de 10.9.20131) que indeferiu a reclamação por si apresentada. Sucede que tal ato representa um ato praticado no âmbito de um procedimento de 2.º grau incidente sobre o ato primário e que, in casu, o mantém. Daí que o determinante da exigência de reembolso das quantias pagas a título de concessão provisória de subsídio de doença se traduza não neste ato de 2.º grau, mas sim no ato primário e que, como decorre do probatório, se traduz nos despachos do Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade de 3.6.2013, completado pelo despacho de 1.8.2013.
E é nestes atos primários que reside o alegado erro nos pressupostos por, no entender do A., ter direito à atribuição do subsídio de doença cujo reembolso lhe foi determinado quanto ao período de 25.9.2011 a 15.6.2013. Sendo certo que a mera anulação destes atos, nessa parte, produz o efeito “condenatório” peticionado pelo A., qual seja a de não lhe poder ser-lhe exigida a devolução dos valores correspondentes.
Mas já o vício de falta de fundamentação vem imputado ao ato de 2.º grau, in casu, o despacho de 10.9.2013. Ora, ainda que o Tribunal verificasse que este ato secundário padece de falta de fundamentação e, em consequência, o anulasse, o certo é que a anulação do ato de 2.º grau não tem a virtualidade de remover da ordem jurídica o ato primário, mantendo-se este na ordem jurídica com a determinação de reembolso das quantias exigidas ao A.. O conhecimento do vicio de falta de fundamentação do despacho de 10.9.2013 é, portanto, inócuo à pretensão do A., razão pela qual à luz do disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA, não há que proceder ao seu conhecimento.
Assim, analisada a factualidade alegada nos autos, a questão que ao Tribunal cumpre apreciar são é de saber se os despachos do Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade de 3.6.2013 e 1.8.2013 na parte em que determinaram o reembolso do subsídio de doença pago ao A. no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 padecem de erro nos pressupostos de facto.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O que está em causa nos autos é saber se assiste ao A. o direito à atribuição de subsídio de doença para o período de 25.9.2011 a 16.5.2013, não sendo pois devido o valor pago pelos serviços de segurança provisoriamente a esse título e quanto a esse período, mantendo-se o ato impugnado apenas na parte em que determinou o reembolso das quantias pagas quanto ao período de 25.3.2010 a 24.9.2011.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro, define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelecendo que a proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (art. 1.º, n.ºs 1 e 2).
Nos termos do art. 2.º do diploma é “considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho ”
Mais se estabelece neste diploma que,
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - A protecção na eventualidade doença é efectivada mediante a atribuição de subsídio de doença.
2 - A protecção na doença integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - As prestações referidas no número anterior não integram o âmbito da protecção na doença dos trabalhadores independentes.
Artigo 5.º
Titularidade do direito
O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respectivas condições de atribuição.
Artigo 7.º
Concessão provisória do subsídio
1 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização, há lugar à concessão provisória de subsídio de doença enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.
2 - A concessão provisória do subsídio de doença cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
3 - Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização.
[…]
Artigo 8.º
Disposição geral
A atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 9.º
Prazo de garantia
A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Artigo 10.º
Contagem do prazo de garantia
Nos casos de ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou nas situações em que tenham sido esgotados os períodos máximos de concessão do subsídio de doença, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 11.º
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio de doença são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes obrigatórios de protecção social que assegurem prestações pecuniárias de protecção na eventualidade, incluindo o da função pública.
Artigo 12.º
Índice de profissionalidade
1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
2 - A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos não depende do cumprimento de índice de profissionalidade.
Artigo 13.º
Relevância do registo de remunerações por equivalência
1 - Para efeitos de cumprimento do índice de profissionalidade são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado os registos de remunerações por equivalência verificados no período relevante para a sua formação, nas seguintes situações:
a) Sempre que ocorrer uma nova situação de incapacidade temporária nos 60 dias imediatos ao da cessação da anterior incapacidade;
b) Por prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico substitutivo;
c) Por atribuição de subsídios no âmbito da protecção na maternidade.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se também as situações em que a incapacidade decorra de acto da responsabilidade de terceiro, de acidente de trabalho e de doença profissional.
Artigo 14.º
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efectuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
3 - Nas situações de internamento, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
Como resulta dos autos foi, nos termos do art. 14.º do DL 28/2004 e art. 2.º da Portaria
337/2004, certificada a incapacidade temporária do A. no período compreendido entre 25.9.2011 e 15.6.2013 em resultado de acidente de trabalho.
E como se demonstrou nos autos a situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença do A. nesse período foi, efetivamente, decorrente de acidente de trabalho sofrido por este em 24.3.2010.
Ora, o artigo 2.º do DL 28/2004 exclui a proteção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional. Com efeito, para efeitos deste diploma, ou seja para atribuição do subsídio de doença, é considerada doença “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho”.
É certo que o diploma prevê a possibilidade de concessão provisória do subsídio de doença “nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização”, mas apenas enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações. E essa concessão provisória cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sendo que, quando judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social terão direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização (art. 7.º).
Na situação sub judice aquando da emissão dos Certificados de Incapacidade Temporária, ainda não se encontrava judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar pelo, em consequência, ao A. foi concedido provisoriamente o subsidio de doença nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro.
Contudo, em 24.5.2013 foi proferida sentença no âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho que qualificou o acidente como acidente de trabalho, tendo sido reconhecido ao A. o direito ao pagamento de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período até 24.9.2011.
Ora, nos termos do art. 7.º, n.º 3 do diploma citado a Segurança Social deve ser reembolsada dos valores pagos provisoriamente até 24.9.2011, questão que o próprio A. reconhece.
E quanto ao período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o que se verifica é que a incapacidade temporária do A. foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.
Daí que, naturalmente, os valores pagos ao A. pela Segurança Social a título de subsídio de doença no período de 25.9.2011 a 15.6.2013 o foram indevidamente, pois que à luz do disposto no artigo 2.º do DL 28/2004 não há lugar a proteção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.
Donde, ao abrigo do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor.
Daí que, sem necessidade mais considerações, terá que improceder a pretensão do A.
*
Quanto ao vício de falta de fundamentação imputado ao despacho de 10.9.2013 do Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, considerando tratar-se de ato proferidos no âmbito de um procedimento de 2.º grau - reclamação quanto aos atos de indeferimento da pretensão do A. – e, considerando, que o vício próprio que lhe é imputado, ainda que se pudesse verificar, não é de molde a repercutir-se no(s) ato(s) anteriormente praticados – as ilegalidades de que pudessem padecer projetam-se apenas nos atos praticados posteriormente aos mesmos, e não nos atos anteriores – naturalmente, que fica prejudicado o seu conhecimento nos termos do art. 95.º, n.º 1 do CPTA, pois que em nada alteram a inexistência do direito do A. à atribuição do subsídio de doença.
X
Insurge-se o Recorrente contra esta decisão que julgou a acção totalmente improcedente.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito por violação dos artigos 2º do DL 28/2004, de 04 de fevereiro e 10º do DL 133/88, de 20 de abril.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Contrariamente ao alegado, a leitura do acórdão recorrido denota que fez acertada interpretação e aplicação dos normativos legais convocados para a decisão da causa.
De facto, o DL 28/2004 de 4/02 define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelecendo que a protecção na eventualidade de doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (artº 1º/1 e 2).
Nos termos do seu artº 2º é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
No caso concreto ficou demonstrado que a situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença do ora Apelante no período em causa foi, efectivamente, decorrente de acidente de trabalho sofrido por este em 24/3/2010.
Ora, o artigo 2º do DL 28/2004 exclui a protecção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.
Com efeito, para efeitos deste diploma, ou seja, para atribuição do subsídio de doença, é considerada doença “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho”.
É certo que o diploma prevê a possibilidade de concessão provisória do subsídio de doença “nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização”, mas apenas enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações. E essa concessão provisória cessa logo que se verifique o reconhecimento judicial da obrigação de indemnizar ou o pagamento voluntário da indemnização, sendo que, quando judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social terão direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização (artº 7º do mesmo diploma).
Na situação sub judice, aquando da emissão dos Certificados de Incapacidade Temporária, ainda não se encontrava judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar pelo que foi concedido ao Autor, provisoriamente, o subsídio de doença nos termos do artº 7º do DL 28/2004 de 4 de Fevereiro.
Contudo, em 24/5/2013, foi proferida sentença no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho que qualificou o acidente como de trabalho, tendo-lhe sido reconhecido o direito ao pagamento de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período até 24/9/2011.
Repete-se, nos termos do artº 7º/3 do diploma citado, a Segurança Social deve ser reembolsada dos valores pagos provisoriamente até 24/9/2011, questão que o próprio Recorrente reconhece.
E quanto ao período de 25/9/2011 a 15/6/2013 o que se verifica é que a incapacidade temporária do Autor foi resultado daquele mesmo acidente de trabalho.
Daí que, naturalmente, os valores que lhe foram pagos a título de subsídio de doença no período de 25/9/2011 a 15/6/2013 o foram indevidamente, pois que à luz do disposto no artigo 2º do DL 28/2004 não há lugar a protecção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional.
Logo, ao abrigo do disposto no artº 1º do DL 133/88, de 20 de abril2), o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor.
Daí que, se imponha a improcedência da pretensão do Autor/Recorrente.
O entendimento veiculado por este a propósito dos artigos 2º do DL 28/2004, de 04 de fevereiro e 10º do DL 133/88, de 20 de abril não encontra um mínimo de correspondência verbal no respectivo texto, nem respeita o seu espírito, não atendendo, sequer, à unidade do sistema jurídico.
Trata-se de uma interpretação atentatória dos princípios que regem a interpretação das leis, vazados no artigo 9º do Código Civil e daí que não se possa acolher.
Na verdade, a concatenação destes elementos interpretativos secunda o entendimento veiculado no acórdão recorrido, no sentido de que o citado artigo 2º do DL 28/2004 exclui a protecção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional, como é justamente o caso dos autos, o que legitima e impõe a asserção de que o ora Recorrente não se podia integrar na sua previsão normativa.
De salientar que a pretensão recursiva deste apenas poderia lograr êxito caso contrariasse a factualidade adquirida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, o ponto 16 do probatório, donde decorre que “A situação de incapacidade para o trabalho do A., no período de 25.3.2010 a 24.09.2011, deveu-se ao acidente de trabalho referido em 1.".
Ora, o mesmo não questionou a matéria de facto provada - vide, aliás, a respectiva motivação da decisão.
O Apelante optou por descurar a impugnação do material de facto, vindo bater-se, tão-somente, por uma diferente abordagem jurídica das disposições legais aplicáveis, divorciando-se, assim, da realidade dos factos provados e, sobretudo, dos ditames de uma sã hermenêutica dos textos legais, como bem se salienta no parecer do MP.
Deste modo, perante o acervo do material fáctico levado ao probatório, o recurso está, irremediavelmente, condenado ao insucesso.
Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, porque fez correcta interpretação/aplicação dos normativos visados, terá de ser mantida na ordem jurídica.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 07/12/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa
-*-
1) A referência pelo A. à data de 17.9.2013 reporta-se ao ofício de notificação, tendo sido o ato na realidade praticado em 10.9.2013.

2) Artigo 1.º
Obrigação de restituir
O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.