Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00104/11.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:IRN, IP; ADJUNTO DE CONSERVADOR
Sumário:Considerando a natureza das funções exercidas pelos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares, é de concluir que a transição dos Autores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é a que resulta do disposto no artigo 91.º, n.º1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro atendendo à situação jurídico-funcional, à data de 31.12.2008.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto dos Registos e do Notariado, IP
Recorrido 1:CEJF e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Instituto dos Registos e do Notariado veio interpor recurso do acórdão do TAF de Aveiro que indeferiu a reclamação para a conferência da sentença proferida em 25 de Outubro de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por CEJF e Outros, adjuntos de conservador, e anulados os actos praticados pelo Presidente do reclamante em 1 de Junho de 2010 e 13 de Julho do mesmo ano nos termos dos quais, respectivamente, foram parcialmente revogadas as listas de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais e especiais do R. e, nos termos do segundo acto impugnado, elaboradas e aprovadas novas listas de transição, alteradas quanto à modalidade de vinculação dos adjuntos de conservador, que exerciam funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento, que passou a ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.
*
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1ª) Ao julgar a ação totalmente procedente (anulando, consequentemente, o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, que determinou a transição dos ora recorridos para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia, invocados pelos ora recorridos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro faz uma interpretação precipitada dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, que o remete para uma incorreta aplicação da lei.

2ª) A situação em apreço é claramente subsumível ao estatuído no artigo 91º/1 alínea d) da LVCR, em conjugação com o estabelecido nos artigos 93º/1 alínea j) e 106º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP); donde resulta que a solução legal contida nos despachos anulados não só é aquela que se impõe por força do regime de transições consagrado na LVCR; como, ademais, é a única que permite harmonizar o novo regime de vinculação com as regras, ainda em vigor, relativas ao ingresso na carreira de conservador (constantes do Decreto-lei nº 206/97, de 12 de agosto).

3ª) O recorrido não promoveu, até à data, concursos com vista à integração na carreira dos trabalhadores em apreço, porque subsistem diversas situações de incompatibilidade de regimes, designadamente, entre os critérios de preferência previstos para o preenchimento de lugares de conservador no Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de outubro (como aqueles que se referem à classificação do serviço) e o estatuído em diplomas mais recentes, de aplicação geral, como é o caso da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.

4ª) A solução perfilhada pelo Tribunal a quo (de fazer transitar os adjuntos de conservador para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental) vai, desde logo, contra o disposto no artigo 91º/1 da LVCR que, expressamente, manda atender à natureza das funções exercidas e à previsível duração do contrato aquando da determinação da modalidade do vínculo para a qual deve efetuar-se a transição; colidindo, ademais, com inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, que decorrem, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência é inegável.

5º) Sendo a carreira de conservador uma carreira não revista, por força do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a transição dos trabalhadores nela integrados, bem como a daqueles que estejam aptos para nela serem integrados, nos termos previstos na LVCR, apenas se pode efetuar, até aquela revisão, nos aspetos que dizem respeito à modalidade da relação jurídica de emprego público.

6ª) Quando elenca as situações em que é legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106º do RCTFP remete para o artigo 93º/1 do mesmo diploma (onde se definem os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo), preceito que estabelece, na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo “Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.”(sublinhado nosso).

7ª) Essa é, inequivocamente, a situação em que se encontram os adjuntos de conservador, visto que a sua situação jurídico-funcional se traduz na obtenção de um título profissional, título, esse, que só será adquirido com o ingresso na carreira de conservador.

8ª) Pois as funções exercidas pelos adjuntos de conservador (de natureza técnico-jurídica, dependentes de requisitos exigentes de preparação e especialização) são exercidas em regime de carreira – a carreira de conservador – carreira, esta, na qual, todavia, os adjuntos de conservador ainda não estão integrados.

9ª) Impõe-se, pois, a conclusão de que a situação dos adjuntos de conservador se subsume ao estatuído no artigo 93º/1 alínea j) do RCTFP, estando sobejamente justificada a aplicação do previsto na alínea d) do artigo 91º/1 da LVCR ao caso sub judice.

10º) Por seu lado, da conjugação do regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com o regime de ingresso na carreira (especial) de conservador, resulta que o termo resolutivo pode ocorrer por uma de duas formas:

a) ou quando o adjunto não concorra às vagas abertas por concurso para conservador (como está obrigado nos termos do artigo 37º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), facto que determinará a cessação do vínculo – cfr. 37º/4 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto;

b) ou quando, na sequência do referido concurso, aquele concorra e ingresse na carreira.

11ª) E visto que a lei não prevê qualquer limite mínimo ou máximo de duração dos contratos a termo resolutivo incerto (cfr. artigo 107º do RCTFP), nada obsta a que esse vínculo possa perdurar por vários anos.

12ª) A evidenciar a inadmissibilidade legal da solução propugnada no aresto recorrido está, outrossim, a circunstância de o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pressupor a ocupação de um posto de trabalho por tempo indeterminado, tal como se encontra caraterizado no mapa de pessoal em função da carreira ou categoria que lhe corresponda (cfr. artigo 5º da LVCR).

13ª) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo parece ignorar que não existe a carreira/categoria de “adjunto de conservador”, que nem o mapa de pessoal do IRN, I.P., ou os mapas desdobrados dos serviços desconcentrados (Conservatórias), preveem postos de trabalho de adjunto de conservador e que só por diploma legal podem ser criadas novas carreiras e categorias.

14ª) Ademais, resulta do artigo 40.º da LVCR que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreira, sendo certo que as normas referentes à formalização do contrato (designadamente o artigo 72.º do RCTFP) determinam que o mesmo deve ser reduzido a escrito, dele devendo constar a atividade contratada, carreira, categoria e remuneração; pelo que, não estando os adjuntos de conservador integrados na carreira de conservador, não se vê como poderão transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

15ª) Acresce que os adjuntos exercem funções em serviços onde, transitoriamente, foram colocados - através dos instrumentos de mobilidade que (ainda) lhes são aplicáveis: “transferência” e “destacamento” (cfr. artigo 36º do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto) - por motivos de interesse público e com vista a satisfazer necessidades, conjunturais, dos serviços; donde resulta que existem adjuntos que se encontram a desempenhar funções em serviços para os quais, por via de concurso, não reuniriam sequer os requisitos de admissão.

16ª) É incontestável que em todo o território nacional, por onde se distribuem as diversas conservatórias, existem lugares mais apetecíveis do que outros, quer pela sua localização geográfica, quer devido à sua maior rendibilidade - note-se que uma das componentes da remuneração base mensal dos trabalhadores do registo (a participação emolumentar) varia precisamente em função da receita emolumentar líquida da conservatória a que pertence o trabalhador.

17ª) Visando ingressar mais rapidamente na carreira de conservador, alguns adjuntos (agora conservadores) sujeitaram-se a desempenhar funções em serviços localizados longe do seu domicílio (designadamente na Região Autónoma dos Açores) e/ou em serviços que, em virtude da sua localização, lhes conferem uma menor participação emolumentar, aí permanecendo até hoje.

18ª) Permitir (como pretende o tribunal a quo) que os recorridos possam ocupar postos de trabalho com efeitos a 01/01/2009 e que neles possam permanecer ad aeternum, cria, clara e inevitavelmente, situações de manifesta injustiça relativa entre adjuntos, bem como, inclusive, situações de injustiça absoluta, relativamente a conservadores inseridos em carreira que, naturalmente, lhes prefeririam em caso de concurso.

19ª) A ocupação de postos de trabalho por tempo indeterminado pelos referidos adjuntos de conservador - em virtude do mero facto de ali se encontrarem a exercer funções, e sem sujeição prévia a concurso - representaria, para muitos deles, o benefício de condições mais vantajosas relativamente aos demais colegas, sem qualquer razão material (ou fundamento legal) que o justificasse, sendo manifestamente, violadora dos princípios da legalidade e igualdade devido à preterição de eventuais candidatos ao mesmo posto de trabalho que, segundo a aplicação dos critérios de seleção legalmente previstos, lhes prefeririam.

20ª) A solução defendida pelo Tribunal recorrido consubstancia, assim, não só uma violação do estatuído na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, como, inclusivamente, do disposto no artigo 47º/2 da Constituição da República Portuguesa (que consagra que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso).

21ª) Permitir que os recorridos passem a ocupar um determinado lugar (Conservatória) por tempo indeterminado, tão-somente porque aí se encontram a desempenhar funções à data da transição (cfr. artigos 25º e 34º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), acarreta, necessariamente, a impossibilidade de - também por tempo indeterminado - outra pessoa poder vir a ser colocada nessa mesma conservatória.

22ª) Da decisão recorrida deriva, ainda, a inoperância da regra estatuída no artigo 37º/2 do Decreto-lei nº 206/97, de 12 de agosto (ou seja, a obrigatoriedade de concorrer às vagas abertas por concurso para conservador), o que conduzirá, inevitavelmente, a que muitos postos de trabalho de conservador, vagos, fiquem por ocupar, com a consequência de, por um lado, existirem conservatórias com efetivos de que não carecem e, por outro, subsistirem serviços sem os efetivos necessários para prosseguirem cabalmente as suas atribuições; sendo, pois, o prejuízo para o próprio interesse público daí resultante.

23ª) Todo este circunstancialismo demonstra que a interpretação que o acórdão recorrido entendeu conferir aos preceitos legais em apreço - por se deter meramente no elemento literal - está em clara contradição com aquilo que foi a intenção do legislador, quer aquando da aprovação do regime aplicável ao ingresso na carreira de conservador, quer aquando da aprovação da LVCR e do RCTFP.

24ª) É consabido que, para definir o sentido e o alcance das normas legais, se impõe ao intérprete - e, por maioria de razão, ao julgador - uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio meramente literal, e na qual devem intervir, necessariamente, elementos lógicos, elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, de forma obter a solução mais consentânea.

25ª) Recorrendo aos aludidos elementos interpretativos (e não somente ao literal), torna-se evidente que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto é a modalidade de vinculação para a qual deve efetuar-se a transição dos adjuntos de conservador; não só porque a letra da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, expressamente o admite; como porque essa é única solução que permite respeitar as regras ainda em vigor aplicáveis ao ingresso na carreira de conservador, não se podendo olvidar que o contrato administrativo de provimento que aqueles outorgaram foi “celebrado pelo período de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado até ao provimento em lugar dos quadros dos serviços externos da DGRN na categoria de conservador ou notário, e sem prejuízo do disposto nas cláusulas quinta e sétima” (negrito nosso).

26ª) Face ao exposto, é manifesto que os despachos impugnados não padecem de qualquer vício de violação de lei; sendo, outrossim, desprovida de fundamento a anulação de tais despachos com base na violação do direito de audiência prévia consagrado no artigo 100º do CPA, visto que, e como se demonstrou, a solução legal contida nos despachos anulados era a decisão que se impunha por força do regime de transições consagrado na LVCR.

27ª) Assim sendo, mesmo admitindo a existência de tal vício, sempre seria de lhe negar eficácia invalidante, por força do princípio do aproveitamento do ato, que tem vindo a ser reiteradamente afirmado junto da nossa jurisprudência e prescreve que não se justifica anular um ato, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado (ou até discricionário), o ato que haja de se proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve revogar-se o douto acórdão recorrido por incorrer em erro no julgamento da matéria de direito.

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Contra-alegando os Recorridos concluíram:
1 – O acórdão recorrido apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa.

2 – O acórdão recorrido procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.

3 – E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas.

4 – Devendo ser integralmente mantido o acórdão recorrido.

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O Ministério Público apresentou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.
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DE DIREITO
Nos seus contornos essenciais de facto e de direito colocam-se nos presentes autos as mesmas questões que no Proc. 302/11.0BEPRT, justificando-se portanto que se repita a fundamentação lavrada nesse acórdão, lida com os ajustamentos necessários às especificidades de cada processo. Assim:

«Em síntese, o litígio, na acção e neste recurso, resolve-se necessariamente na opção por um dos termos alternativos em disputa, cristalizados nos dois actos sucessivos e antagónicos do Recorrente, pois se postulou, por consenso tácito das partes e do TAF, que um deles – e apenas um - está em conformidade com o bloco legal aplicável e deve por isso prevalecer na ordem jurídica. A questão é qual: o acto revogatório ou o acto revogado?

Assim, quanto à modalidade de vínculo de emprego público para o qual os Autores devem transitar não há um átimo de discricionariedade, nem terceira via ou hibridismo legal concebível, restando a opção por uma das duas soluções legais admissíveis (contrato por tempo indeterminado ou contrato a termo resolutivo incerto?) no âmbito do consensualmente aplicável artigo 91º da LVCR, que estatui:

Artigo 91.º

Conversão dos contratos administrativos de provimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;

b) Para a modalidade de nomeação transitória;

c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;

d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo

de provimento.

3 - Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º

4 - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.

E, por ser assim, torna-se claro que assiste razão ao Recorrente quando sustenta nas conclusões 26ª e 27ª a inoperância do disposto no artigo 100º do CPA. Na verdade, perante a decisão do TAF quanto ao vício de violação de lei, a eficácia invalidante deste vício ficou remetida para um plano meramente teórico, constituindo em termos práticos numa “não questão”, uma vez que qualquer que seja o desfecho deste recurso o objecto do procedimento administrativo fica definitivamente resolvido e jamais remontará à fase da audiência prévia dos interessados.

*
Posto isto, há que apreciar e decidir a questão do pretenso erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei.

(…)

A experiência histórica sobre situações de alteração legislativa generalizada dos regimes de funcionalismo, emprego público e carreiras demonstra a extrema dificuldade de conseguir normas de transição perfeitamente claras e de aplicação inequívoca em 100% dos casos, o que não admira, atenta por um lado a complexidade do sistema normativo e, por outro, a constituição, senão mesmo proliferação de situações “irregulares” e soluções de compromisso constituídas à luz do regime antigo, exponencialmente perturbadoras para as normas de conversão de vínculos e transição de carreiras.

É o que se passa com o caso dos autos, na transição para o regime instaurado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pois, na verdade, os contratos administrativos de provimento a que os Autores estavam formalmente vinculados não retratavam convenientemente a situação ambígua em que estavam investidos, até certo ponto provisória na medida em que ainda não haviam ingressado na carreira de conservador mas, noutra perspetiva, já estabilizada e irredutível pois apenas aguardavam a realização dos concursos necessários à sua investidura definitiva na carreira. De resto, tudo leva a crer que a situação foi gerada pela falta de abertura de tais concursos com a presteza e o ritmo que seria expectável.

Ora, a verdade é que nenhuma das normas de transição para o novo regime prevê de forma indiscutível a situação dos Autores, sendo certo que as partes são especialmente hábeis em indicar “pro domo sua” as imperfeições normativas da transição para o regime que não convém aos seus interesses.

No entanto, a solução do problema está de certo modo facilitada pelo facto de, em rigor, o Recorrente não trazer argumentos novos decisivos que não tenham sido já ponderados e meticulosamente equacionados no acórdão recorrido.

Em prol da sua posição o Recorrente esgrime sobretudo com obstáculos de ordem formal e sistemática, pois a inexistência da categoria de “adjunto conservador” na carreira de conservador, sob pena de violação de princípios gerais estruturantes do sistema, seria em sua opinião absolutamente impeditiva da integração dos Autores em regime de contrato por tempo indeterminado.

Invoca de seguida objeções mais substantivas, nomeadamente de justiça relativa, considerando que a possibilidade de os Autores ocuparem os lugares em que se encontram por tempo indeterminado se refletirá negativamente na esfera profissional e patrimonial de outros colegas, eventualmente melhor graduados em hipotético concurso (que é a regra constitucional no acesso à função pública) e com potencial para eventualmente suplantar os Autores no direito à colocação nas mesmas Conservatórias.

Invoca ainda o interesse público ao nível da gestão dos serviços, conjeturando que a decisão recorrida possibilitará “que, por um lado existam conservatórias com efetivos de que não carecem e, por outro, subsistam serviços sem os efetivos necessários para prosseguir as suas atribuições”.

Acusa, finalmente, a decisão recorrida de se ater a uma interpretação de índole meramente literal, sem ponderação adequada dos elementos interpretativos lógicos, de natureza sistemática, histórica, racional ou teleológica.

Em contrapartida, o Recorrente ignora ou despreza em termos argumentativos o facto de os Autores exercerem funções numa situação estabilizada, vestibular da carreira de conservador e que deve ser mantida até que a abertura de vagas de lhes permita o ingresso nessa carreira. Com efeito de há muito que os Autores suplantaram as condições restritivas que, se verificadas, poderiam determinar a rescisão do seu vínculo à DGRN, nos termos do artigo 37º/4 do DL 206/97, de 12 de Agosto.

Ora, a solução preconizada pelo Recorrente, de transitarem os Autores para o regime de contrato a termo resolutivo, para além da degradação do direito adquirido por estes, constituiria também uma ofensa aos princípios estruturantes do novo sistema de vínculos de emprego público, pois como se refere na decisão recorrida, parafraseando o disposto no artigo 22º/2 da Lei 12-A/2008, o contrato a termo resolutivo tem por objecto a contratação de trabalhadores que “não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado”, ou seja, o oposto da situação que os Autores têm e pretendem conservar.

No fundo, a decisão recorrida ponderou tanto como o Recorrente o elemento interpretativo lógico da norma aplicada, com a diferença que tomou como ponto de partida a situação dos Autores, ao passo que o Recorrente assumiu como ponto de partida da sua indagação o interesse público na melhor gestão dos serviços.

Perante este verdadeiro dilema, em que qualquer das soluções possíveis colide com alguma dimensão da legalidade, será de preferir aquela que melhor se adeque ao elemento normativo literal e se afigure como menos danosa na sua globalidade, considerando todos os interesses em causa.

Ora, a solução encontrada no acórdão recorrido é, por um lado, a que melhor se adequa ao elemento literal das normas aplicadas (máxime os artigos 22º e 91º da Lei 12-A/2008), como se demonstrou no acórdão recorrido e, por outro, é a que fere menos fragorosamente os interesses em jogo, que mais não seja pelo carácter actual dos interesses prosseguidos pelos Autores em confronto com a natureza conjectural dos prejuízos invocados em nome do serviço público, a que acresce o facto de aos Autores não ser imputável a qualquer título a situação algo anómala em que se encontram, sem que o mesmo se possa dizer sem reservas relativamente à Administração Pública.»

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Acresce que o acórdão recorrido perfilhou no essencial a Recomendação do Provedor de Justiça que merece igualmente concordância deste TCAN, afigurando-se útil fazer agora a transcrição dos respetivos excertos de que o acórdão recorrido se apropriou na sua fundamentação:
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«7.1. A transição da modalidade de vinculação terá que respeitar os termos impostos pela LVCR, a qual prevalecerá sempre que colida com o regime especial do Decreto-Lei nº 206/97 e de outros diplomas anteriores que regulem a situação jurídico-funcional dos adjuntos, e, portanto, ainda que daí resultem modificações nesta situação – é o que resulta das regras de prevalência contidas no art. 81º da LVCR. Este preceito, que assume a natureza de uma “meta-norma” (ao reger sobre a aplicação de outras normas) contém uma inversão do princípio da especialidade (segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral), a LVCR passa a prevalecer sobre “as leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais” [art. 81º, nº 1, alínea c)], as quais mantêm o seu âmbito de aplicação circunscrito aos espaços de abertura tolerados pela própria LVCR.
7.2 A prevalência do novo regime de vínculos e do RCTFP em matéria de constituição das relações de emprego público não permite manter integralmente intocada a situação jurídico-funcional dos adjuntos que se encontravam em contrato administrativo de provimento, nos exactos moldes em que está configurada no Decreto-Lei nº 206/97, porquanto o actual regime, em especial na parte relativa ao período experimental e ao contrato a termo, não admite uma relação de emprego público cujo regime experimental não ocorra no âmbito de uma relação previamente constituída, nem que, uma vez obtida aprovação no período probatório, o trabalhador continue a exercer funções, mas a aguardar a colocação em posto de trabalho, podendo ver a sua relação de emprego público cessar por não ter logrado a colocação e por ter “expirado” a validade da aprovação do período experimental. Pelo contrário, ou se trata do período probatório de uma relação por tempo determinado ou indeterminado, caso em que aquele período consistirá na primeira fase de tal relação de emprego (art. 12º da LVCR e art. 73º, nº 1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTPF), ou se trata da aquisição de formação ou título profissional exigível para o exercício de determinadas funções mediante a prestação de trabalho subordinado, situação em que a relação de emprego público subjacente cessará uma vez concluída a formação ou obtido o título ou habilitações [art. 93º, nº 1, alínea j) do RCTFP], não se mantendo o trabalhador em funções após esse momento.

7.3. Com efeito, a questão da situação jurídico-funcional dos adjuntos após 1.1.2009 não respeita ao regime de carreiras, mas sim à modalidade de vinculação.

7.4. O art. 91º da LVCR prevê, em razão da “previsível duração do contrato”, a transição dos trabalhadores com contrato administrativo de provimento para uma das seguintes situações: para CTFP por tempo indeterminado em período experimental ou para contrato a termo resolutivo. Desta forma, a Lei conferiu ao aplicador a escolha de uma destas modalidades de vinculação e condicionou-a através do critério da duração previsível do contrato. Haverá, por isso, que admitir que, para além dos estagiários, outros anteriores agentes administrativos, vinculados por contrato administrativo de provimento, poderão vir a transitar para um vínculo contratual sem termo, em período experimental.

7.5. A densificação do critério da “duração previsível do contrato” (…), terá que partir do novo regime dos contratos a termo.

A aplicação desta doutrina à situação dos adjuntos dos conservadores implica que:

a) As relações de emprego público de que os adjuntos são titulares apresentam vocação para uma situação indeterminada e não para uma vigência limitada, ou seja, não estão em causa relações jurídicas de duração pré-determinada. (….)

b) A duração “previsível” do contrato administrativo de provimento apontaria para um período superior ao limite máximo de três anos previsto no art. 103º do RCTFP e, mais, para a possibilidade de o contrato ser prorrogado por período não limitado por lei (relembre-se que, nos termos do art. 37º, ns 2 e 5 do Decreto-Lei nº 206/97, os adjuntos poderão manter-se nesta situação por 5 anos, prazo que pode ser prorrogado, sem limite máximo, pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado “sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis” (….)

c) A figura do termo incerto não pode ser aplicada, no caso, porque:

c1) Implicaria o desrespeito pelo clausulado imperativo do RCTFP e, consequentemente, a nulidade do contrato: do elenco fechado de fundamentos da oposição de termo resolutivo, previsto no art. 93º, nº 1, não consta a dilação correspondente ao tempo em que se aguarda a colocação em posto de trabalho relativo às funções para as quais o trabalhador já demonstrou, através de período probatório concluído com sucesso, possuir aptidão; e também não está em causa a situação prevista no art. 93, nº 1, alínea j), pois, caso contrário, teria que ter-se por verificado o termo do contrato (…)

c2) Não se coadunaria com a actual configuração do período probatório da relações de emprego público por tempo indeterminado: enquanto na conformação normativa que antecedeu o novo regime de vínculos, o estágio constituía um período prévio à constituição de um vínculo definitivo (através de ato administrativo de nomeação), e titulado por vínculo diferente de natureza transitória (comissão de serviço extraordinária o contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário fosse ou não parte em prévia relação de emprego público), hoje o período experimental corresponde à fase probatória de uma relação de emprego público (contrato ou nomeação) já existente.
(….)
Ora, se o período experimental corresponde ao período inicial de uma relação de emprego público por tempo indeterminado, naturalmente que não se coaduna com uma modalidade de vinculação sujeita a termo resolutivo após a aprovação no período probatório.
c3) Não seria, do mesmo passo, respeitado o art. 107º do referido Regime, nos termos do qual o contrato a termo certo dura por todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração: esta norma não admite prorrogações anuais do termo do contrato, como as que têm sido determinadas pelo Presidente do IRN, IP, ao abrigo do Decreto-Lei nº 206/97”.

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Balanceando todas as razões indicadas, o recurso não merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro