Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00651/15.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO. CASO JULGADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL (IPP) |
| Sumário: | I) – Se a condenação ao pagamento de indemnização em anterior acção cível por acidente de viação, simultaneamente acidente de trabalho, não corresponde a um efeito jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis pela perda de capacidade de ganho, não obstante aí ter sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não tem bom sustento a recusa da CGA ao pagamento do capital de remição da pensão por acidente de trabalho no pressuposto do beneficiário já ter tido prévia satisfação por aquele dano, nem nenhum caso julgado promana em excepção para a acção administrativa em que se discute sobre essa recusa e se pede condenação ao pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JRCG |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JRCG, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que julgou improcedente acção por si intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I.P. e em que é interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA, todos id. nos autos. O recorrente conclui do seguinte modo: a) a sentença sub judicio não determina, erradamente, a reparação a que o recorrente tem direito nos termos do art° 40 do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro; b) concretamente não considera, por erro de interpretação, que o direito à reparação compreende, consoante alínea b) do nº 4 deste mesmo normativo, a 'indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente", sendo certo que o recorrente foi vítima de acidente em serviço em 24 de fevereiro de 2008 e que a incapacidade dele emergente foi fixada nos termos da lei; c) deve por isso a sentença objeto do recurso ser revogada e a recorrida condenada a reconhecer que a pensão que calculou, com a respetiva remição, deve ser prestada ao recorrente com os peticionados juros post citação e até integral adimplemento. A recorrida CGA, I.P., finalizou as suas contra-alegações com a seguinte síntese: 1.ª Importa saber, pois, se o disposto no artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual “Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização recebida”, tem aplicação nos casos de indemnização do denominado dano biológico. 2.ª Do ponto de vista conceitual, o dano biológico suscita dificuldades do ponto de vista da relação com a dicotomia tradicional de avaliação de danos patrimoniais e não patrimoniais. 3.ª Parece que tem vindo a ganhar força a corrente que autonomiza o conceito de dano biológico, caracterizando-o como um dano evento com natureza híbrida que se traduz em danos patrimoniais e não patrimoniais – veja-se a este propósito os Acórdãos do STA, de 2009.10.27, proferido no âmbito do processo n.º 560/09.0YFLSB, e de 2010.05.20, proferido no âmbito do processo n.º 103/2002.L1.S1, por contraposição à jurisprudência que não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais ou aquela, mais tradicional, que o engloba nos danos patrimoniais futuros. 4.ª Esta problemática encontra-se aliás refletida no caso concreto dos presentes autos, onde a sentença proferida na primeira instância (Tribunal Judicial da Maia) onde o dano biológico traduzia já o dano patrimonial futuro. 5.ª Ao passo que a leitura do Acórdão da Relação do Porto não autonomiza o dano biológico dos danos não patrimoniais, tendo, no entanto, atribuído uma indemnização recorrendo a critérios de equidade em função também da incapacidade permanente (2%) de que o A. ficou afetado para o exercício da sua profissão, ou seja, salvo o devido respeito, reconheceu-se também a aludida vertente patrimonial do dano biológico. 6.ª Considerando esta realidade, quando se estabelece uma indemnização por danos biológicos há que ter em consideração as suas consequências patrimoniais e não patrimoniais, e, no caso, foi atribuída ao A./Rcte uma indemnização de € 12.500,00, a título de dano biológico, sendo que nesta estará incluída as consequências patrimoniais (futuras) do dano. 7.ª Ora, quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminados valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização – artigo 46.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, o que no caso concreto, corresponde a € 8.333,33, esgotando, assim, o valor do capital de remição a que o A. teria direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 8.ª Não violou assim a douta sentença recorrida qualquer norma ou preceito legal, devendo manter-se. Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, Ampliação do âmbito do recurso 10. Identidade do pedido porque é o mesmo quanto à pretensão indemnizatória e apenas diverge quanto ao valor. 11. Identidade da causa de pedir porque ambas as acções versam sobre o mesmo acidente e em ambas se pretende obter o ressarciamento de danos directamente emergentes daquele. 12. A que não obsta, de todo, a circunstância de na decisão proferida naqueloutra acção poder não ter sido, em tese, considerada a indemnização relativa ao dano patrimonial do autor, uma vez que tal indemnização foi ali peticionada. 13. Face ao que se deixa dito, encontram-se verificados os pressupostos do caso julgado, Facto que constitui excepção dilatória que expressamente se invoca - cfr. art.º 576º, nº 3, alínea i) do CPCivil e cuja procedência importa a absolvição da interveniente da instância. 14. Na douta decisão fez-se errada interpetação dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos art.9s 593º do CCivil e do art.º 576º do CPCivil. * Cumpre decidir, com dispensa de vistos.* Importa saber se a decisão recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao entender como correcta recusa da CGA em pagar ao aqui recorrente o capital de remição de pensão por acidente de serviço, na base de uma IPP de 2%, valor que teve como já abrangido em anterior condenação cível de que o recorrente foi beneficiário; cuidando, conforme a resposta, e em sede de ampliação do recurso, de ver do decidido sobre excepção de caso julgado julgada improcedente. * Dos factos provados:1. O autor foi vítima de acidente em serviço ocorrido em 24 de Fevereiro de 2008 na localidade de Águas Santas, concelho da Maia, de que resultou traumatismo crânio-encefálico, com perda de consciência, escoriações avulsas, o que exigiu demorados tratamentos das especialidades de dermatologia, otorrino, neurologia, cirurgia plástica reconstrutiva. 2. Era então Inspector da Polícia Judiciária colocado na Directoria Norte, situação em que permanece hoje. 3. Teve alta definitiva em 18 de Julho de 2008 e, em consequência do referido acidente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 2 %; o quantum doloris situou-se no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade e o dano estético no grau 2 em igual escala. 4. Foi proferida sentença de 22 de maio de 2012, em acção com processo ordinário que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Maia com o nº 24/09.2TBMAI do 4º Juízo de Competência Cível, sentença esta alterada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio do ano seguinte: vide certidão que se anexa – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em Junho de 2014 foi informado do resultado da Junta Médica da entidade aqui demandada, realizada em 17 desse mês, e que conclui que do acidente não resultou incapacidade permanente absoluta nem para o exercício das suas funções nem para todo e qualquer trabalho; mas antes que “das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 2 %” - cfr. documento nº 2 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em Setembro informou a demandada que foi fixada “uma pensão anual vitalícia de € 450,45, a que corresponde uma pensão mensal de € 32,18 (450,45/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima“ – cfr. documento nº 3 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. A CGA, ao mesmo tempo dava nota de que procedia à remição, explicitou os cálculos que fez, e concluiu que “deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 6 771,16 (€ 450,45 x 15,032 )”, sendo o encargo do pagamento deste valor, na totalidade, da responsabilidade da demandada – cfr. documento nº 3 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 9 de Novembro, o autor solicitou esclarecimento sobre a demora na atribuição da quantia em questão, nos termos dos documentos nº 4 e 5 juntos aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Nessa sequência, foi o autor informado de que é entendimento da demandada que “a remição não é acumulável com qualquer outra importância paga a título de indemnização que vise ressarcir os mesmos danos” e, considerando que tais danos “já foram indemnizados pela companhia de seguros, e em valor superior ao que lhe foi fixado pela CGA, não cabe a esta Caixa o pagamento de qualquer valor” – cfr. documento nº 6 junto aos autos com a p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; * Do direito:O recorrente veio a juízo peticionar a condenação da recorrida a “(…) reconhecer que a pensão calculada (…) e a remição (…) deve ser prestada ao autor na qualidade de sinistrado em acidente de serviço, e juros vincendos (…)” - cfr. p. i.. O que a decisão recorrida negou, depois de refutar a existência de caso julgado, pelo seguinte: «(…) Pretende, o autor que o tribunal condene a ré CGA a reconhecer que a pensão inicialmente calculada, a remir nos termos entretanto calculados, lhe deve ser prestada, na qualidade de sinistrado em acidente sem serviço, acrescida dos respectivos juros moratórios. Vejamos: O DL n.º 503/99 de 20 de Novembro aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Diz o artº 46º deste diploma, com a epígrafe “Responsabilidade de terceiros”: “1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. 6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.” (negrito, itálico e sublinhado são sempre de nossa autoria) Neste caso, a CGA, tendo tido conhecimento que havia sido liquidada ao autor, pela Companhia de Seguros T... S.A., a quantia de 15.628,36€, entendeu que 2/3 daquela indemnização eram superiores ao valor do capital de remição e, portanto, esgotavam o mesmo. O autor, no entanto, insiste que a etiologia de ambos montantes é diferente, porquanto a indemnização que recebeu da Seguradora não contempla “danos patrimoniais futuros”, ficando por ressarcir a incapacidade permanente parcial já definida por junta médica. Ora bem: Neste caso, ao contrário do que pretende o autor, efectivamente, as quantias que lhe foram arbitradas no âmbito do processo que correu termos nos tribunais comuns contemplam já os danos que ora reclama da CGA. Não é verdade que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto se tenha abstido de reconhecer os danos que o autor ora reclama (dano biológico/patrimonial). Simplesmente, conforme se frisa, clara e expressamente, no próprio acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por uma mera questão terminológica/conceptual entendeu-se que tais danos não seriam de natureza patrimonial, mas sim não patrimonial. No entanto, o acórdão é claro (claríssimo!) quando descrimina os danos que considera na ponderação e quantificação da indemnização que atribui ao autor. Claramente, pretende o autor “abusar” de tal discrepância terminológica para, agora, reclamar algo a que (bem saberá!) não tem direito. Assim sendo, sem mais considerações, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se a ré do peticionado. (…)». Tem no caso particular interesse que atentemos mais desenvolvidamente no que foram as pretéritas decisões cíveis tomadas no referido proc. nº 24/09.2TBMA referenciado supra no elenco de factos provados. Presente que: - «I - A sentença judicial, como acto jurídico que é, está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no art. 295º C. Civil, os critérios de interpretação dos negócios jurídicos. II - Deve, pois, ser interpretada, nos termos previstos no art. 236º/1 do C. Civil, de acordo com o sentido que dela possa deduzir um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.» - Ac. do STA, de 10-07-2013, proc. nº 01176/12. - «As sentenças, utilizando a linguagem escrita para expressarem um pensamento jurídico podem suscitar dúvidas que se esclarecerão pela análise quer da parte decisória da sentença, quer dos seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a íntima interdependência entre todos.» - Ac. do STA, de 05-02-2015, proc. nº 01072/14 (tb., com o mesmo sentido, Ac. do STA, de 03-09-2014, proc. nº 01153/12). A decisão de 1ª instância (em que aí foi condenada a agora interveniente acessória Companhia de Seguros T..., SA), depois de estabelecer sobre quem recaía a responsabilidade, abordou a questão de indemnização dos danos da seguinte forma: «(…) Porque o acidente emerge de um facto ilícito imputável à condutora do veiculo segurado na ré, que a torna incursa na previsão do referido art.º 483.º, n.º 1, do C.Civil, impende sobre a seguradora demandada a obrigação de ressarcir os danos causados. Quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - art.° 562°, do C.Civil - compreendendo-se nessa reparação não só o prejuízo causado ao lesado - danos emergentes - como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucros cessantes. Nesta obrigação de indemnizar abrangem-se os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. São patrimoniais todos aqueles que consistem na lesão de interesses materiais, susceptíveis de avaliação em dinheiro, ou seja os que se verificam quando a situação vantajosa prejudicada tenha natureza econômica (vide G. Telles, in Manual das Obrigações, 1°, pag. 184: Pessoa Jorge, in Pressupostos, pag. 373; A. Varela, in Das Obrigações em Geral, 6° Ed.. 1º, pag. 571; Mota Pinto, Teoria Geral Direito Civil, 3ª Ed., pag., pag. 114; Menezes Cordeiro, Dir. Das Obrigações, 1980, 2º, pag. 285). Por seu turno, são não patrimoniais todos aqueles que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo, pois ofendem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico e insusceptíveis de avaliação em dinheiro. Como ensina o Prof. Galvão Telles, a ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vitima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (vide G. Telles, in D. das Obrigações, 1º, pag. 184; Pessoa Jorge, in Pressupostos, pag. 373; A. Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª Ed., 1º, pag. 571; Mota Pinto, Teoria Geral Direito Civil, 3ª Ed., pag., pag. 115; Menezes Cordeiro, Dir. Das Obrigações, 1980,2º, pag. 339). No caso concreto, foram reclamados danos patrimoniais e não patrimoniais, que autor descrimina da seguinte forma: - Incapacidade Permanente Geral: € 42.886,00. - Danos patrimoniais: · Perdas salariais: €2.216,50; · Consultas e tratamentos: € 198,41; · Deslocações: € 496,35; · Roupa € 225,00 - Danos não patrimoniais/dano estético: € 20.00000 - Dano biológico: € 15.000.00. * Começando pelo dano patrimonial decorrente da alteração da capacidade de ganho (danos futuros), nos termos do disposto no art.° 564°, n.° 2, do C.Civil, o mesmo deve ser atendido desde que previsível.Apuradas as lesões e a sua irreversibilidade, bem como a incapacidade permanente para o trabalho, impõe-se, apurar o montante indemnizatório, recorrendo a critérios de equidade, nos termos do disposto no art.° 566.°, n.° 3, do C.Civil. Estabelece o art.° 562°, do C.Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado. Porém, dada a impossibilidade da reparação natural, deverá haver reparação em dinheiro (art.° 566°, n.° 1, do C.Civil). O C.Civil não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - art.° 566º, n.° 2, do C.Civil. Aplicando este princípio geral a jurisprudência tem entendido que "a indemnização do dano futuro decorrente da incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável da vida." (Ac. do S.T.J. de 25/06/02 in C.J. Ano X Tomo 2° pg. 128 e ss.: Ac. TRL de 28.06.2009, todos in www.gde.mj.pt). A jurisprudência utilizava habitualmente, como elementos de auxílio para o apuramento de um valor concreto, as regras de cálculo das tabelas financeiras para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual ou às tabelas vigentes para acidentes de trabalho e remição de pensões. A partir do Ac. do S.T.J. de 05/05/94 (in C.J. Ano II; t. 2 ; pag. 86) vieram-se realçar as distorções que o recurso a tais métodos ocasiona no cálculo deste tipo de indemnizações, sendo hoje praticamente unânime que o valor de tal deve assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos (Ac. STJ, de 24.03.2009, Ac. STJ, de 7.07.2009; Ac. TRC, de 5.04.2008; Ac. TRP, de 21.04.2005, todos in gde.mj.pt). O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da incapacidade não pode, pois, dispensar o recurso à equidade, nos termos do art.° 561, n.° 3, do C.Civil, devendo ser tido em conta, no respeitante à duração da vida, a expectativa de vida dos homens no nosso país, a progressão profissional de um trabalhador e também à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de uma pessoa normal, como é o caso do autor. Considerando o exposto, para apurar o rendimento anual do autor consideraremos o rendimento mensal por ele auferido, incluindo as prestações que recebe de forma habitual, regular e contínua, acrescido de subsídio de férias e de Natal. Trabalhará o autor, em termos normais, pelo menos até aos 70 anos, como tem sido entendido de forma praticamente unânime pela jurisprudência (Ac. do S.T.J. de 30.06.2009 relatado pele Conselheiro Garcia Calejo; ac. TRC de 8.04.2008, relatado pelo Desembargador Ferreira de Barros, in www.dgsi.pt). Face às considerações expostas, aos rendimentos mensais do autor, ao prazo de vida activa previsível, à previsível evolução na carreira, à variação das taxa de juro (que neste momento ronda os 4% nos depósitos a prazo) e da inflação, ao tipo de danos físicos sofridos, ao grau de incapacidade de que ficou a padecer (incapacidade permanente geral de 2 pontos), às consequências futuras conhecidas (umas) e previsíveis (outras) decorrentes desta limitação funcional, e não esquecendo que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá a sua rentabilização, entendemos adequado e criterioso fixar a indemnização a este titulo num montante de € 15.000.00 (quinze mil euros) quantia esta já devidamente arredondada. * Também quanto a danos patrimoniais, e no que diz respeito a despesas efectuadas, ficou provado que com tratamentos que efectuou, o autor gastou as seguintes quantias: € 23,94: TAC cerebral; € 4,16: Medicamentos; € 2,15: Consulta médica; € 32,09: Medicamentos; € 7,93: Medicamentos; € 2,15: Consulta médica; € 59,86: Exame RM cerebral/encefálica; € 7,98: 2 Consultas Otorrino; € 2,15: Consulta médica; € 7,98: 2 Consultas Ortopedia; € 3,99: Consulta dermatologia; € 3,99: Consulta Neurologia; € 23,94: TAC seios perinasais; € 3,74: RX Coluna cervical.Assiste-lhe, pois, o direito a receber, a título de despesas com tratamentos, a quantia de € 186.05 (cento e oitenta e seis euros e cinco cêntimos). Mais lhe assiste o direito a receber, para além do valor das peças de roupa danificadas, € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), as despesas referentes a deslocações. No que diz respeito a tais despesas, apenas ficou provado que efectuou 13 deslocações ao centro de saúde de Lousada; 4 deslocações ao Hospital de São João; 10 deslocações à Clínica Arrifana de Sousa, em Penafiel; 2 ou 3 deslocações à Clínica Campos Costa, sita no Porto. Tendo em conta o referido factualismo e a residência do autor, atento o disposto no art.º 566.º, n.° 3, do C.Cívil, recorrendo a juízos de equidade, considera-se adequada a indemnização de € 200,00 (duzentos euros), a titulo de deslocações. * Ainda quanto a danos patrimoniais, reclama o autor o pagamento da quantia de € 2.216,50 relativa a perdas salariais.No que diz respeito a tal dano, com relevância, ficou provado que o autor auferia de forma habitual, regular e contínua, ajudas de custo variáveis (€ 70,00, em média) e em média € 150,00 de prevenções, ajudas de custo e prevenções que deixou de receber durante o período de tempo em que não teve alta definitiva, o que aconteceu no dia 18 de Julho de 2008. Dado tratar-se de um dano sofrido pelo autor em virtude do acidente (art.°s 562.°, 563.° e 564.º, n.° 1, do C.Civil), deverá ser, também, ressarcido. Considerando a data do acidente (24.02.2008), a data da alta definitiva (1 8.06.2008) e o valor mensal das ajudas de custo c das prevenções, o montante indexnnizatório cifta-se em € 880.00 (oitocentos o oitenta euros). * Passando aos danos não patrimoniais, a sua ressarcibilidade não visa, ao contrário do que acontece com os danos patrimoniais, uma indemnização/reintegração.Na verdade, procura-se, além de sancionar, de alguma forma a conduta do lesante, facultar aos lesados, a título de compensação das dores sofridas, satisfações obtidas através do dinheiro (Crf, De Cupis, II, Dano. Teoria Generale Detlla Responsabilitá Civile, Milano 1966, pags. 344 e segs., e Antunes Vareta, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª Ed., pag. 574). A sua fixação deverá ser feita à luz de critérios de equidade (art.° 496.º, n.° 3, do C.Civil) e tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstáncias que o caso justifique. A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar: O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ler-se em conta na fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir (In R.L.J. Ano 125º; 599-600). Tem-se entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que merecem a tutela do direito aqueles danos que "espelham uma dor, angústia ou sofrimento inexigível em termos de resignação". Para além das lesões sofridas, das respectivas sequelas, do internamento e do período de baixa, que é significativo, ficou provado que em resultado do embate o autor ficou com dores no pescoço, tendo de utilizar colar cervical e plano duro, ficou com uma cicatriz na face, situando-se o dano estético no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade, e foi sujeito a cirurgia plástica reconstrutiva no Hospital de S. João, no Porto, para debelar a cicatriz, que necessitava de correcção. Ficou, também, provado que em virtude das lesões sofridas, tratamentos e intervenção cirúrgica a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve de suportar, o autor sofreu dores, situando-se o quantum doloris no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade. Ficou, igualmente, provado que à data do acidente o autor era uma pessoa saudável, alegre e expansiva e que aquela cicatriz na face muito o entristece e preocupa, pois era à data do acidente urna pessoa vaidosa, que cuidava bem e orgulhoso do seu aspecto fisico, que, lhe permitia profissionalmente participar nas investigações criminais mais arriscadas, sem hipótese alguma de ser reconhecido pelos agentes do crime, não podendo agora fazê-lo. Mais se provou que durante o tempo de internamento e consequente convalescença, o autor ficou privado da sua vida familiar e social. Tendo em conta a matéria de facto acima referida e os critérios orientadores estabelecidos nos art.º 496.º e 494º, do C.Civíl, afigura-se ajustada urna indemnização pelos danos morais apurados no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros. * Passando à indemnização reclamada a título de dano biológico:O dano biológico merece, como qualquer outro, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas. Todavia, a conceptualização do dano biológico não veio "tirar nem pôr" ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais (Ac. STJ. de 26.01.2012, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt). Com efeito, tal dano não necessita, normalmente, de valorização em termos de indemnização autónoma, devendo-se, casuísticamenle, proceder à respectiva valoração, quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial; se esse prejuízo teve repercussões, no futuro, em lermos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do lesado, deverá ser atendido como dano patrimonial; se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade fisica, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente, deverá ser considerado no âmbito dos danos não patrimoniais (Ac. STJ, de 24.04 .2012, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo, in www.dgsi.pt). Ora, no caso concreto, o alegado dano biológico, já foi devidamente considerado e já se mostra ressarcido através da indemnização fixada em termos de danos patrimoniais decorrentes de perda da capacidade de ganho. Em face de todo o exposto, deve a acção ser julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, deve a ré pagar ao autor a quantia global de € 23.991,05 (vinte e três mil novecentos e noventa e um euros e cinco cêntimos), a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia essa acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, e não desde a data do acidente atento o disposto no art.º 805°. n..° 3, do C.Civil. (…)». O Tribunal da Relação do Porto apreciou recurso (da aí ré Companhia de Seguros T..., SA), tendo-o feito com outro enquadramento a respeito da repartição de responsabilidades e alinhando quanto a factos e direito (e no que para agora importa) o seguinte: «(…) A ré discorda de um pequeno trecho da resposta provado dada ao quesito 37, o qual tem o seguinte teor: o autor era à data do acidente uma pessoa vaidosa, que cuidava bem e orgulhoso do seu aspecto físico, que, lhe permitia profissionalmente participar nas investigações criminais mais arriscadas, sem hipótese alguma de ser reconhecido pelos agentes do crime, não podendo agora fazê-lo. O trecho desse quesito de que a ré discorda, sustentando que não se prova, é a parte "não podendo agora fazê-lo", dentro do seguinte contexto: o autor tinha um aspecto físico que lhe permitia, profissionalmente, participar nas investigações criminais mais arriscadas, sem hipótese alguma de ser reconhecido pelos agentes do crime, não podendo agora fazê-lo. O autor é Inspector da Polícia judiciária e tinha à data do acidente 38 anos de idade. Nas suas funções compreendem-se funções de vigilância discreta e de discrição perante pessoas, do tipo ver sem ser notado, as quais só se compatibilizam com feições vulgares, sem sinais fisicos notórios ou muito peculiares. O autor ficou portador de cicatriz na face bem visível - prejuízo estético de 2 graus em 7 graus possíveis - que lhe confere um protagonismo flsico incompatível com as referidas funções profissionais, algo que no acontecia antes do acidente. O rebate profissional inerente à incapacidade permanente geral de 2% que vem provado na resposta ao quesito 22 prende-se com a limitação profissional na participação em funções daquele tipo de ver sem ser notado. Esse rebate profissional é descrito no exame módico pericial, conforme menção “vida profissional […]: limitado nas tarefas relacionadas com o serviço […] "área de vigilância", a qual consiste no seguimento, executado de forma discreta e imperceptível de indivíduos suspeitos, o qual obriga a que o agente não seja possuidor de qualquer característica fisica que o torne facilmente identificável, como é o caso de sinais fisicos particulares”. Entende-se que essa prova pericial é suporte suficiente para caracterizar a referida limitação profissional, pelo que se mantém integralmente a resposta provado dada ao auesito 37. (…) A ré insurge-se contra algumas parcelas indeninizatórias atribuídas ao autor, considerando-as excessivas. Concorda-se com a sentença na tese de que o dano biológico existe mas não corporiza conceito que mereça ser destacado da dicotomia conceptual de danos patrimoniais e não patrimoniais. O dano biológico prende-se com a limitação de realização pessoal que o autor alcançava com a sua profissão por ter deixado de poder participar nas referidas funções de ver sem ser notado, em razão da alteração biológica de cicatriz na face. Os 2% de incapacidade permanente geral sustentam-se em prejuízo psicológico do autor na realização pessoal dentro da sua profissão e não em qualquer limitação na capacidade de ganho, em perda de possibilidades de promoção profissional ou em retirada precoce da profissão ou da vida activa. Mas conceptualmente é dano que se reconduz à categoria de dano não patrimonial. Discorda-se da sentença na parte em que fixou a indemnização de 15.000€ por dano patrimonial, sustentando-a na incapacidade permanente geral de 2%, e também se entende que há redundância parcial na consideração da cicatriz como fonte de prejuízo, uma vez que também serve para sustentar uma outra parcela indemuizatória de danos não patrimoniais de 7.500€, Claro que a cicatriz tem urna segunda dimensão de dano moral por ser dano estético que muito entristece e preocupa o autor, indivíduo com 38 anos de idade à data do acidente (prejuízo estético permanente de grau 2 em 7 graus possíveis). Existem outros danos morais que igualmente merecem a tutela do direito, como sejam as dores de um grau 3 em 7 graus possíveis, a aflição temporária sobre o desfecho na saúde e na mera sobrevivência de quem passa por traumatismo crânio encefálico que determinou perda de consciência durante cerca de 30 minutos e desorientação durante cerca de 3 horas, o desconforto e sofrimento inerente a doença que durou 145 dias (até 18/7/2008) e que de ínício foi aguda, com incapacidade total para o trabalho nos primeiros 44 dias, bem como o desconforto dos tratamentos e de uma pequena cirurgia plástica. A cicatriz é ponderada como dano não patrimonial na dupla dimensão de prejuízo psicológico do autor na realização pessoal dentro da sua profissão e como afectação estética que muito entristece e preocupa o autor, indivíduo com 38 anos de idade à data do acidente, sendo prejuízo estético permanente de grau 2 em 7 graus possíveis. A verba adicionada de 22.500€ definida na sentença pela adição das ditas parcelas de 15.000€ e 7.500€ é excessiva, à luz dos critérios de equidade referidos no art. 496 n°3 do CC A nova conclusão de não ter existido culpa da condutora do SJ, fundando-se a responsabilidade no risco e na asserção de que o autor foi vítima de risco por ser utente de um veículo rodoviário e por ser utente de uma via rodoviária, ambientes perigosos por natureza, convoca para (nova) limitação da indemnização por danos morais a norma do art. 494 do CC, sendo certo que essa norma tem expressa previsão no dito art. 496 n° 3 e não se aplica só nos casos de negligência, tendo inteiro cabimento nos casos de responsabilidade civil pelo risco. O critério de redução da indemnização imposta pelo art. 494 do CC também se apoia em juízos de equidade. Tudo ponderado, entendem os Juizes ajustado fixar em 12.500€ a parcela da indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se além desse montante apenas as indemnizações parcelares de 186,05€, 225€, 200€ e 880€, com capital total de 13991,05€. (…)». Sobre o dano, ensina Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5.ª Ed., 1991, pág. 478), que “Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão.”. Como se vê da sentença de 1ª instância, esta começou por abordar cálculo do “dano patrimonial decorrente da alteração da capacidade de ganho (danos futuros)”. E, em tal sede, concluiu que “Face às considerações expostas, aos rendimentos mensais do autor, ao prazo de vida activa previsível, à previsível evolução na carreira, à variação das taxa de juro (que neste momento ronda os 4% nos depósitos a prazo) e da inflação, ao tipo de danos físicos sofridos, ao grau de incapacidade de que ficou a padecer (incapacidade permanente geral de 2 pontos), às consequências futuras conhecidas (umas) e previsíveis (outras) decorrentes desta limitação funcional, e não esquecendo que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá a sua rentabilização, entendemos adequado e criterioso fixar a indemnização a este titulo num montante de € 15.000.00 (quinze mil euros) quantia esta já devidamente arredondada”. Este juízo teve por base a afirmação de uma cicatriz com que o recorrente (aí autor) ficou na face em consequência de evento infortunístico que – todos o aceitam –, constituiu acidente de viação com consequências cíveis, simultaneamente acidente de trabalho. A determinação do dano patrimonial futuro levou em conta a alteração da capacidade de ganho expressa numa IPP de 2% (apurada em Junta médica da recorrida CGA – cfr. respectivo auto no proc. adm.), ainda se se não tenha quedado por essa estrita avaliação e graduação que obtém definição na ambiência do vínculo laboral e suas regras. [Já no preâmbulo do DL nº 352/2007, de 23/10 (Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil) se chamava à colação a “circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a -dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando”.] Depois ponderou-se também que essa cicatriz poderia reflectir em termos de dano não patrimonial, adquirido como “provado que à data do acidente o autor era uma pessoa saudável, alegre e expansiva e que aquela cicatriz na face muito o entristece e preocupa, pois era à data do acidente urna pessoa vaidosa, que cuidava bem e orgulhoso do seu aspecto fisico, que, lhe permitia profissionalmente participar nas investigações criminais mais arriscadas, sem hipótese alguma de ser reconhecido pelos agentes do crime, não podendo agora fazê-lo”. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, verteu que: Os 2% de incapacidade permanente geral sustentam-se em prejuízo psicológico do autor na realização pessoal dentro da sua profissão e não em qualquer limitação na capacidade de ganho, em perda de possibilidades de promoção profissional ou em retirada precoce da profissão ou da vida activa. Mas conceptualmente é dano que se reconduz à categoria de dano não patrimonial. Discorda-se da sentença na parte em que fixou a indemnização de 15.000€ por dano patrimonial, sustentando-a na incapacidade permanente geral de 2%, e também se entende que há redundância parcial na consideração da cicatriz como fonte de prejuízo, uma vez que também serve para sustentar uma outra parcela indemuizatória de danos não patrimoniais de 7.500€, Claro que a cicatriz tem urna segunda dimensão de dano moral por ser dano estético que muito entristece e preocupa o autor, indivíduo com 38 anos de idade à data do acidente (prejuízo estético permanente de grau 2 em 7 graus possíveis). Existem outros danos morais que igualmente merecem a tutela do direito, como sejam as dores de um grau 3 em 7 graus possíveis, a aflição temporária sobre o desfecho na saúde e na mera sobrevivência de quem passa por traumatismo crânio encefálico que determinou perda de consciência durante cerca de 30 minutos e desorientação durante cerca de 3 horas, o desconforto e sofrimento inerente a doença que durou 145 dias (até 18/7/2008) e que de ínício foi aguda, com incapacidade total para o trabalho nos primeiros 44 dias, bem como o desconforto dos tratamentos e de uma pequena cirurgia plástica. A cicatriz é ponderada como dano não patrimonial na dupla dimensão de prejuízo psicológico do autor na realização pessoal dentro da sua profissão e como afectação estética que muito entristece e preocupa o autor, indivíduo com 38 anos de idade à data do acidente, sendo prejuízo estético permanente de grau 2 em 7 graus possíveis. Assim, ainda que ambas as decisões tenham acompanhado que o dano biológico não constitui categoria à parte, antes podendo ou não reflectir num dano patrimonial ou não patrimonial (veja-se, a propósito, o Ac. deste TCAN, de 11-09-2015, proc. nº 00372/10.9BEMDL: «“Dano biológico” corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido»), enquanto que a 1ª instância entendeu como indemnizável a sequela física da cicatriz no reflexo que esta teria (também) em termos de um prejuízo patrimonial, ateve-se a Relação apenas às suas consequências não patrimoniais (no geral e no trabalho), revogando a sentença naquele enunciado segmento e antes procedendo ao cálculo de indemnização derivada dessa disformia apenas com essa relevância juríca, da perda ou frustração no bem imaterial tutelado. Resulta, pois, que a condenação final na instância cível não contemplou qualquer dano patrimonial de perda da capacidade de ganho, mesmo nenhum dano patrimonial futuro. Mesmo que aí ela tivesse sido pedida, não foi dado efeito jurídico condenatório na reparação desse dano. O DL nº 503/99, de 20/11 (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) define no seu art.º 3º, n.º 1, l): «Incapacidade permanente parcial - a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho». Sendo que “A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” (art.º 38º, nº 5). Conferindo um direito à “Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente” (art.º 4º, nº 4, b)), com “direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.” (art.º 34º, nº 1). Prevendo o seu art.º 46º (na redacção inicial, em vigor ao tempo de origem do litígio): Artigo 46.º 1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.Responsabilidade de terceiros 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. Feita a remição da pensão em capital, não tem sustento a recusa da recorrida em negar pagamento no pressuposto de já ter sido arbitrada e paga a perda de ganho com expressão numa IPP de 2%. É antecedente que não colhe expressão no sucedido no foro cível. O recurso tem êxito. Soçobrando a ampliação. A dupla função do caso julgado traduz-se nos efeitos negativos que realiza (insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo aquele que decidiu, se voltar a pronunciar sobre a questão objecto de decisão transitada), bem como conforma em razão dos efeitos positivos que projecta (vinculação do tribunal que proferiu a decisão e de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido). No caso - deixando de fora (como a decisão recorrida deixou) a questão de saber, perante regra de processo, se a excepção de caso julgado (tríplice identidade) brandida pela interveniente acessória poderia ou não por ela ser oposta -, não pode ser reconhecida a existência da excepção de caso julgado (tríplice identidade). As relações jurídicas discutidas no foro cível e neste foro administrativo são distintas, entre diferentes sujeitos. Num caso uma responsabilidade cível por acidente de viação, sobre o sujeito causador (ou garante), noutro, no plano laboral, uma distinta responsabilidade sobre o empregador (ou garante) [parecendo ser posição maioritária na doutrina portuguesa a inserção do regime dos acidentes de trabalho no âmbito da responsabilidade civil, em que “o fundamento da responsabilidade civil objectiva pode estar associado à teoria do risco, em particular, no que respeita aos acidentes de trabalho, ao risco profissional” (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.º Vol., Contrato de Trabalho, 2.º Tomo, 3ª ed., pág. 179); em contrario, Meneses Leitão, para quem “a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho tem carácter alimentar” (in Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual), Revista da Ordem dos Advogados, 1988, pág. 827)], aparecendo aqui a interveniente acessória como mera auxiliar da defesa. Se é certo que o evento infortunístico é o mesmo, admitindo o regime legal que promane responsabilidade a mais que um título, projectando comuns ou distintos efeitos, também certo é que tal se passa com relação a diferentes sujeitos, a dado passo do sistema intervindo regras tendentes a evitar injusto locupletamento. A excepção dilatória do caso julgado visa evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie ou reafirme o anteriormente decidido. Não sendo essa a situação que se nos depara. No litígio anterior nunca se colocou em causa a responsabilidade da aqui recorrida, nem a atribuição da pensão. Para o que aqui se discute, de recusa de pagamento do capital de remição, a IPP de 2%, só de comum tem ter também servido em causa de anterior acção cível na consubstanciação de um dano por redução de ganho patrimonial para efeito jurídico condenatório ao pagamento de indemnização. Mas que, como supra se viu não projectou efeito. E só tem sentido afirmar a incontestabilidade que se quer afirmar com o caso julgado se definida a relação jurídica em termos tais que o bem jurídico se possa ter como reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis. Lembrando Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado, pág. 297), “se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art. 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual) erro do juiz, depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegatio justiciae .”. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, julgando procedente a acção, condenar a ré CGA, I.P., a apagar ao recorrente o peticionado capital de remição e juros vincendos.
Custas: pelos recorridos, cada um suportando as suas. Porto, 18 de Dezembro de 2015. |