Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01354/05.8BEBRG-A-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA;
PROGRAMA POLIS
Sumário:I – O controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa.
II – Encontra-se fundamentada, para efeitos do disposto no artigo 128.º/1 do CPTA, uma Resolução que identifica prejuízos previsíveis para o interesse urbanístico e ambiental na requalificação da cidade e para os gastos públicos envolvidos em tal requalificação, incluindo o interesse público na manutenção de financiamento comunitário; e que considera que tais interesses públicos seriam gravemente afetados com o deferimento da execução do ato, em virtude de este atrasar o processo expropriativo de uma parcela que, por seu turno, compromete a execução, já calendarizada, de um Plano de Pormenor e de um Programa Polis, para os quais a expropriação daquela parcela se mostra indispensável, nomeadamente, por se incluir num cronograma complexo e interligado de intervenções, dependentes entre si na sua concretização prática e financeira.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V...- Sociedade para o Desenvolvimento...
Recorrido 1:JJA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
V..., SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS EM VC, S.A., interpõe recurso da decisão do TAF de Braga, que concedeu provimento ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução, deduzido no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 17461/2005, do Ministro do Ambiente Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, intentada por JJA e OUTROS contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a Recorrente, tendo a decisão recorrida declarado a ineficácia dos atos de execução do despacho suspendendo, praticados pela Recorrente e consubstanciados nas vistorias ad perpetuam rei memoriam, na indicação de perito(s) para a comissão arbitral, na posse administrativa das frações, na constituição da(s) comissão(ões) arbitral(ais) e nos laudos de peritagem.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1ª Mal andou a douta decisão recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento, ao considerar que a resolução proferida nos presentes autos não se encontra devidamente fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, do disposto nos artigos 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo porquanto, alegadamente, “(…) não específica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nela especificadas (…).”;
2ª Com efeito, não pode olvidar-se que a resolução fundamentada foi proferida num determinado circunspecto legal que é constituído:
a) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio no qual a cidade de VC foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa Polis, uma vez existirem “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico.”
b) pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro que estabeleceu um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do Programa Polis, prevendo, entre outras matérias, um regime especial de expropriação com carácter de urgência;
c) e, pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de VC, de 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República n.º 183, II Série, de 9 de Agosto de 2002 o qual, mais concretamente, para a unidade de execução Capela das Almas/São Bento, onde se situa o denominado “Edifício Jardim” prevê, como objectivos e prioridades da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do “Edifício Jardim”, assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC);
3ª Na esteira do que, as razões a invocar para justificar a urgência são assim maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador, sendo que não podendo a Administração inovar ou sindicar o mérito desta opção legislativa não o pode também o julgador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado;
4ª Ademais, nos termos do artigo 125º, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação pode ser sucinta o que se justifica no presente caso porquanto, a resolução fundamentada foi proferida no seio do processo administrativo de expropriação em curso que tem carácter urgente ou seja, o próprio processo já tem por si natureza urgente;
5ª Ao que acresce que, atendendo a que o destinatário da resolução fundamentada é o julgador bem como dado que este, no exercício das suas funções, tem acesso a toda a documentação constante dos presentes autos e dos demais processos judiciais em curso, por um lado, deve entender-se, conforme perfilha de forma unânime a mais douta jurisprudência, que é aceitável uma fundamentação menos densa e por outro lado, que de acordo com o disposto no artigo 514º, n.º 2, do Código Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não é necessária a alegação daqueles factos.
6ª Pelo que é forçoso concluir que a resolução fundamentada encontrava-se devidamente fundamentada e que, em consequência, os actos de execução praticados mantêm a sua eficácia sendo, aliás, devidos.
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Os Recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte:
“1- A Douta decisão recorrida aplica e interpreta correctamente o direito aplicável e não viola qualquer disposição legal.
2- Em face da matéria de facto assente e o disposto nos artigos 1200 e 128º do CPTA não pode um qualquer Tribunal aplicar melhor o direito sem que o resultado final não venha a ser o mesmo.
3 - Estando em causa, como está, tão só e apenas a decisão sobre a resolução fundamentada apresentada incidentalmente nos autos de providência cautelar.
4 - Acresce que em processo idêntico a este versa sobre a mesma declaração de utilidade pública e idêntica resolução fundamentada) o Tribunal a quo proferiu idênticas decisões quanto a resolução fundamentada e também decretou a suspensão de eficácia do acto em causo decisões essas que viriam a ser confirmadas por este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a que, par si só deita por terra toda a tese catastrófica do Recorrente de que seria por forço do acórdão recorrido que a Recorrente está impedida de avançar com o seu projecto.
5- Na verdade a Recorrente não pode avançar com a demolição do edifico em causa porquanto diversos moradores interpuseram providências cautelares as quais foram decretadas na 1ª instância e confirmadas na 2ª instância.
6 - Sendo que, a manutenção de uma realidade urbanística devidamente edificado e Licenciada (a não demolição do edifico existente no local há mais de 30 anos) representa para a comunidade local a continuidade do realidade do seu dia a dia, do vida social e dos hábitos urbanos os quais estão profundamente enraizados no comunidade local.
7 - E, também não é verdade que a decisão em causa ponha em perigo o programa Polis e/ou a obtenção dos verbas necessárias desde logo, porque o programa Polis em V... avançou em relação a todas as demais intervenções previstas as quais já estão concluídas, sendo que, o programa Polis em V... é independente e autónomo de todos os demais programas Polis, o QCA III já terminou e a execução do demolição do edifício Coutinho não é financiada por verbas comunitárias como aliás consta do informação da União Europeia e que está junta aos autos.
8 - E normal e assim tem acontecido em inúmeras cidades que os programas de intervenção Polis sofram atrasos, recalendarizações e não se cumpram na integralidade ficando obras par executar, a mais das vezes, por opção das próprias sociedades Polis e dos seus accionistas (Estado e Autarquia) o que aliás é de conhecimento público e notório.
ISTO POSTO,
9 - Os factos assentes constam do Douta decisão recorrida de fls.
10- As alegações do Recorrente revelam que a mesma apresenta novos factos (que nunca foram dados por assentes e que aliás nem correspondem à verdade) e pretende extravasar o objecto do processo, pelo que estar agora, em sede de recurso, a discutir essa matéria era estar a deixar "entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta". (artigo 150º do CPTA e 199º, 204º e 206 do CPC) razão pela qual está vedado ao Tribunal de recurso conhecer dessas matérias (artigo 206°, n° 2 do CPC). Neste sentido vide Lebre de Freitas, José, in “Código de Processo Civil Anotado", Coimbra Editora, vol. 1°, p. 356.
ISTO POSTO E SEM CONCEDER
11- A Douta decisão recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito, não viola qualquer disposição Legal e os Recorridos louvam-se nos seus fundamentos de facto e de direito.
12- O autor da resolução junta a fls. tinha de a fundamentar verdadeiramente e em concreto e na realidade não o fez pois fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, em violação do disposto nos artigos 124º e 125 (Neste sentido vide Esteves de oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro, Pacheco de Amorim, J., in “Código de procedimentos administrativo-comentado”, ed. Almedina, 1998, págs. 588 a 606), (Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in "O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003. págs. 227 a 248) do Código de procedimento Administrativo e 268°, n°3 da Constituição do República Portuguesa.
13- Quando tinha de ter expressamente fundamentado - em concreto e de facto e de direito (Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in "O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003. págs. 227 a 248) - o grave prejuízo que, alegadamente, advém para o interesse público o facto de ter de aguardar a execução do acto por mais algum tempo, ou seja, até à sentença a proferir nos autos de providências cautelar (Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro. Pacheco de Amorim, J., in Código de Procedimento Administrativo - comentado, Ed. Almedina, págs. 588 a 606. "Neste sentido vide Santos Botelho, José Manuel, Pires Esteves, Américo, Cândido Pinho, José. in "Código do Procedimento Administrativo - Anotado e comentado", Ed. Almedina, págs. 606 a 668).
14-E nem se tente defender que o simples facto do expropriação ser urgente e ter sido declarada a sua utilidade pública é bastante para se proferir a referida resolução pois, na verdade é necessário que fique verdadeiramente fundamentado e no caso em concreto que o diferimento de execução será gravemente prejudicial (Neste sentido e em conotação ao Ac. do TCA do Sul, de 13.10.2005 vide Duarte, Tiago in “Provid6ncia Cautelar e resolução fundamentada: The winner takes it all?, Cadernnos de Justiça Administrativa, nº 55, págs. 45 a 47).
15-É, aliás, o entendimento da Doutrina que pela clareza e aplicabilidade ao caso em concreto, não resistimos a transcrever:
"Do mesmo modo, não basta que a autoridade recorrida invoque que a execução do acto é útil ou mesmo necessária, sendo que, no momento de elaborar a resolução fundamentada, a autoridade recorrida não pode partir do princípio de que o acto é legal, caso em que o seu diferimento seria sempre prejudicial. É assim, de rejeitar a tendência normalmente manifestada pelas autoridades recorridas que utilizam a resolução fundamentada para explicar as vantagens do acto (do ponto de vista da Administração), a sua utilidade (razão pela qual foi praticado), a sua urgência (são sempre urgentes os actos administrativos, no entender do Administração) e vantagens da sua execução imediata (é sempre mais vantajoso executar do que suspender), partindo do único princípio que concebem, ou seja, que o acto é legal e que qualquer suspensão é, assim, naturalmente, prejudicial e atentatória do interesse público que motivou a sua prática.
Com efeito, a permissão de um raciocínio que leve a Administração a decidir continuar a executor os actos suspendendos, apenas porque os considera legais e que, por isso mesmo a sua paralisação é contrária ao interesse público omite o essencial da preocupação inerente ao n° 1 do art. 128º do CPTA, e, em consequência, configura uma solução ilegal (Em anotando ao Ac. do TCA do Sul, de 13.10.2005 vide Duarte, Tiago in "Providência Cautelar e resolução fundamentada: The winner lakes it all?, Cadernos de Justiça Administrativa, n 55, págs. 45 a 47) (negrito nosso).
16- Sendo ainda que, equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente (Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro. Pacheco de Amorim, J.. in "Código do Procedimento Administrativo - comentado", Ed. Almedina, 1998, pág. 604 e segs. Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Curios in "O Dever da fundamentação expressa de actos administrativos". Colecção Teses. Ed. Almedina. 2003, págs. 227 a 248), como é o caso da resolução fundamentada em causa.
17- No caso em apreço o autor da resolução em causa, não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões aí plasmadas o que impede um intérprete comum de perceber quais as razões de facto que estiveram na base da decisão e que fundamentaram o respectivo sentido decisório.
18- Em vez de revelar factos, formula juízos, o que impossibilita os destinatários de saber “…se foram tomadas em considerarão os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar a conclusão que se enunciou” “O legislador apenas permite que a entidade administrativa se escuse à suspensão de execução em situações muito excepcionais, quando o diferimento da execução do acto seja gravemente prejudicial para o interesse público. E, o recorrente fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos…” e, mais adiante... “É que não basta que a autoridade recorrida invoque que a execução do acto é útil ou mesmo necessária, ou ate legal. Não se pode aceitar que se utilize a resolução fundamentada para explicar as vantagens, utilidade e urgência do acto apenas com base na legalidade do mesmo. Na verdade, mesmo que haja inconveniência para o interesse público em diferir a execução do acto administrativo suspendendo, apenas os casos em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial justificam o afastamento do regra geral que determina a proibição de executor o acto administrativo suspendendo (in Ac. TCA Norte de 31/08/2007, recurso n° 1083/05.2BEBRG).
19- Sendo que, na realidade existe prejuízo para o interesse público com a suspensão da execução do acto suspendendo no decurso da providência cautelar.
Por outro lado,
20- O Meritíssimo Juiz “a quo” não ultrapassou as suas junções jurisdicionais, apenas se limitou a seguir o regime jurídico do CPTA, em particular o disposto no artigo 128° do CPTA, concluindo da sua análise que se encontravam preenchidos os requisitos legais para proferir a Douta decisão recorrida.
21- O Tribunal pode e deve apreciar as questões levantadas pelos recorridos para defesa do seu legítimo direito constitucional à propriedade privada, à habitação à saúde e qualidade de vida, sob pena de não o fazendo violar o direito fundamental à justiça e à tutela jurisdicional efectiva - artigo 2°, 3°, 9° d), 18º, 20, n° 1 da CRP. "Estamos portanto no domínio da função jurisdicionai e não... a permitir que, embora a título excepcional, o tribunal se substitua ao critério da Administração. Repetindo a ideia por outras palavras, direi que o que o tribunal tem de fazer é um juízo e prognose sobre os prejuízos prováveis para cada uma das partes em conflito, e não um juízo de adequação ou inadequação dos critérios de gestão pública decididos ou projectados pela Administração” (28 Freitas do Amaral. Diogo, Professor Doutor. in As providências cautelares no novo contencioso administrativo”. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, p. 14). “…e como corolário do princípio do separação de poderes, deve mencionar-se aqui o arº 3º, n° 1, do Código, que diz o seguinte, sob a epigrafe “Poderes nos tribunais administrativos”: “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação". Isto é: posto perante um pedido de providência cautelar tendente a proibir a Administração de praticar um acto administrativo iminente, o tribunal não tem de decidir se aquele acto é correcto ou incorrecto do ponto de vista do dever de boa administração. O que a tribunal tem de decidir é se há ou não fortes indícios de que aquele acto é ilegal, e se a sua prática ou execução causa ou não ao particular prejuízos mais graves do que aqueles que a não prática ou a não execução do acto cousaria ao interesse público. (Freitas do Amoral, Diogo, Professor Doutor, in "As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativo, n° 43. p. 14)
22- Assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” actuou no cumprimento estrito da legalidade e no exercício exclusivo dos poderes jurisdicionais.
Acresce que,
23- O julgador é livre no apreciação da prova e, nessa medida, considerou como provados os factos constantes de fls., esclarecendo a razão de ciência dos mesmos e, a apreciação da prova e dos factos foi correctamente efectuada pelo Julgador, está de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, e, nessa medida, não haveria mais factos a considerar.
24- Os factos que as Recorrentes pretendem invocar não resultam de documento autêntico ou autenticado, não foram aceites ou confessados e estão em contradição com a tese dos Recorridos e/ou com a prova testemunhal produzida. (artigo 659° CPC).
25- O Meritíssimo Juiz " a quo" em face da matéria de facto apurada e das normas jurídicas invocadas não poderia concluir de outra forma que não fosse a de decidir nos termos em que o fez (“A lei refere-se, na alínea c) do n° 1 do ortigo 668º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente... Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença) a fundamentação aponta num sentido: a decisão segue caminho oposto...", Antunes Varela, Professor Doutor, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 670
26- A Douta decisão recorrida está bem estruturada, aprecia todas as questões que devia ter apreciado, não aprecia mais do que aquilo que deve apreciar, faz uma correcta apreciação dos factos e do direito, tem bem explicita a fundamentação de facto e de direito (“…julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma dos artes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contentando-se com a indicação das razões jurídicas que sevem de apoio à solução adoptada pelo Julgado.”. Antunes Varela, professor Doutor, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p.670) e é perfeitamente inteligível, cumprindo na íntegra os requisitos do artigo 659º do C.P.C. (2º que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação… Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto”, Alberto dos Reis, Professor Doutor, in “Código de Processual Civil Anotado, V.).
Sendo que, na realidade o que a Recorrente pretende é que se apreciem questões novas e sem que haja, relativamente a elas, matéria factual dada como assente, nem se o possa fazer.
28- Esteve bem o Tribunal “a quo" ao decidir nos termos em que decidiu e a cuja fundamentação se adere na íntegra.”
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações.
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2. Objeto do recurso
O presente recurso tem por objeto saber se a resolução fundamentada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 128.º/1 do CPTA, se encontra devidamente fundamentada.
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3. Factos
O despacho recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
1) Em despacho com o n.° 17461/2005, datado de 25.07.2005, do Sr. Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II Série de 16.08.2005, retira-se que: "Nos termos do disposto nos artigos 1.º, 13. °, n.° 1, e 14.º, n.° 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 6 °e 7. °do Decreto-Lei n.° 314/2000, de 2 de Dezembro, com os fundamentos constantes da informação n.° 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, declaro a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, das duas parcelas identificadas com os n.os 82 e 133 no planta parcelar de expropriações - 3.° fase e no mapa de expropriações - 3.ª fase, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço púbico, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC, aprovado pela Assembleia Municipal de VC em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 183, de 9 de Agosto de 2002, pela declaração n.° 248/2002, a desenvolver no município de VC, a favor de V... - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S. A, constituída pelo Decreto-Lei n.° 186/2000, de 11 de Agosto. Os encargos com a expropriação sido da responsabilidade da V… - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S. A." cfr. fls. 198 do P.A.
2) Em despacho com o n.° 18 586 da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, extrai-se que: "Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC. - Por ter saído incompleto o despacho n.° 17 461/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 156, de 16 de Agosto de 2005, é publicado o mapa de expropriações – 3ª fase referido no seu texto ". - cfr. fls. 482 a 488 dos autos.
3) Do mapa de expropriações referido no n.° anterior constam, entre outros, os nomes dos Requerentes enquanto proprietários/outros interessados na expropriação da parcela n.° 133.
4) No dia 19.09.2006 foi citado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (cfr. doc. a fls. 291 dos autos).
5) Em despacho intitulado "Resolução Fundamentada", datado de 22.09.2006, proferido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para cujo conteúdo integral aqui se remete, relativamente à questão da suspensão de eficácia do acto referido no número um, reconhece-se que: "Não subsiste, assim, qualquer dúvida de que se impõe reconhecer que o diferimento da execução do acto que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 133 e de todas as frações que a compõem necessárias à execução do Piano de Pormenor do Centro Histórico, em VC, é grave mente prejudicial para o interesse público, considerado numa perspetiva local, centrada na cidade de VC, mas também ao nível nacional, relacionado com a obtenção e afetação de recursos financeiros provenientes do Estado.
Neste contexto, importa ter presente que a proteção do efeito útil das decisões que venham a ser proferidas sobre os litígio judiciais carece de ser harmonizada com a exigente tarefa de prossecução do interesse público cometida ao Estado e também, neste particular, à V..., S.A. de forma a que nem a primeira seja frustrada, nem a segunda seja inviabilizada, conforme postula o art. 266º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa." (cfr. doc. a fls. 281 a 286 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6) Dá-se por integralmente reproduzidos os documentos 2 a 14 juntos aos autos com o requerimento respeitante ao presente incidente, bem como todos os documentos juntos aos autos pela V…Pólis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S.A., na resposta ao referido requerimento.
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Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, adita-se o seguinte facto, que se encontra documentado nos autos e é determinante para a decisão:
7) A Resolução Fundamentada, acima referida no ponto 5), constante de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 22.09.2006, tem o seguinte teor, na parte relevante:
1. (...) O acto suspendendo [Despacho n.º 17461/2005], por efeito do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, atribui à expropriação das parcelas em causa carácter urgente, o que, à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações (...) confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa da parcela em causa, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
2. A atribuição de carácter urgente à expropriação das referidas fracções da parcela 133 encontra fundamentação no próprio acto suspendendo, justificando-se pela dinâmica e natureza integrada da execução do Programa Polis na cidade de VC.
O que está em causa – afirme-se preliminarmente - quando se conclui pela necessidade de, com rapidez, levar a cabo a acção prevista para a parcela 133, o que necessariamente inclui todas as fracções que a compõem, é salvaguardar a execução global de Programa Polis na cidade de VC, dado que muitas outras acções a desenvolver na cidade se encontram dependentes desta.
Como é referido no próprio acto suspendendo, a expropriação da parcela em causa destina-se à construção do edifício do mercado municipal e do espaço público, actuação que se insere no âmbito de uma operação de recuperação ambiental e de reordenamento urbano prevista e programada para a cidade de VC desde 15 de Fevereiro de 2002, data da aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC pela Assembleia Municipal de VC, posteriormente publicado no Diário da República, II Série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002.
Neste contexto, importa ter presente que a calendarização das intervenções do Programa Polis em todas as localidades, o que obviamente inclui VC, obedece a um complexo cronograma de execução, de tal modo que a alteração de um dos seus pontos comporta importantes reflexos sobre as demais actuações programadas, não só no que respeita à sucessão ordenada de intervenções relativas à concretização do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC e ao cumprimento do Plano Estratégico aprovado para a referida cidade, mas também, no que concerne à articulação dos meios financeiros disponíveis para a realização das operações de intervenção urbana previstas.
São estes, podemos afirmá-lo, os aspectos que de modo mais evidente sustentam a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo e que de modo mais desenvolvido importa aqui considerar
3. A intervenção urbana que fundamenta o acto suspendendo não constitui uma intervenção isolada, mas antes uma intervenção que se insere e enquadra num conjunto de acções interdependentes, em matéria urbanística, ambiental, de execução e de financiamento, com as demais intervenções promovidas no âmbito do Programa Polis em VC.
Desta forma, afigura-se evidente que o acto suspendendo não pode ser considerado de uma forma arreigada do conjunto da intervenção urbana, promovida e a promover, em VC, no âmbito do Programa Polis, já que a paralisação de uma das intervenções repercute-se irremediavelmente nas demais, comprometendo a execução global programada para as acções estruturantes previstas para VC.
Efectivamente, ainda que os requerentes peticionem a suspensão da eficácia do acto suspendendo somente “na parte respeitante às fracções de que são proprietários no Edifício Jardim”, a concretizar-se semelhante condição, tal implicaria que toda a actuação prevista para a referida parcela 133 ficaria necessariamente comprometida, uma vez que não é concebível a edificação do projeto novo mercado municipal de VC no local onde hoje se situa o denominado “Edifício Jardim” se o procedimento expropriatório das fracções dos requerentes ficar suspenso em resultado da conduta processual adoptada por aqueles.
Com efeito, ainda que os requerentes peticionem unicamente a suspensão do acto administrativo sub judice na parte que respeita às suas fracções, é bem sabido, pois tal constitui uma decorrência lógica que, se tal ocorrer, daí resultará necessariamente que todo o projecto idealizado e definido no Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC para a área em causa ficará efectuado e consequentemente daí advirá uma indefinição sine die para a execução do estipulado no citado instrumento de gestão territorial.
Sendo que, a paralisação imediata do procedimento expropriatório em que se insere o acto suspendendo implica, nos termos descritos, também uma paralisação de outras intervenções adoptadas ou a adoptar em outras partes da cidade de VC, acarretando efeitos prejudiciais para o interesse público do Programa Polis em VC, inequivocamente afirmado pelo disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, os quais se produzem essencialmente, a três níveis.
4. O primeiro nível sobre o qual se reflecte a proibição de execução do acto suspendendo prende-se com a prossecução do objectivo central do Programa Polis, que se cifra na promoção da melhoria da qualidade de vida nas cidades, através de intervenções nas vertentes urbanísticas e ambiental, finalidades por demais reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio e dos Decretos-Lei n.º 119/2000, 314/2000 e 330/2000 (...), diplomas legais que traduzem o interesse público nacional do Programa Polis.
De facto, a suspensão imediata da totalidade dos actos vertidos no acto suspendendo (e não apenas a suspensão da parte do acto que diz respeito, exclusivamente, aos requerentes), implica a paragem de grande parte da intervenção relativa ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC, uma vez que, a suspensão jurisdicional do acto suspendendo peticionada apenas aparentemente se circunscreve aos requerentes, dado que, se o procedimento expropriatório não prosseguir os seus trâmites, relativamente aos ora impugnantes, logicamente não poderá efectivar-se a posse administrativa das respectivas fracções, situação da qual resultará que a empreitada de construção do mercado municipal prevista para a área em causa sofrerá atrasos não determináveis, o que, sem dúvida, aumenta, não só quantitativamente, mas também qualitativamente, os prejuízos que para o interesse público decorrem da imediata suspensão da eficácia do acto em causa.
Ora, no caso em apreço, tendo os requerentes diligenciado no sentido da propositura da acção administrativa especial a que corresponde o processo judicial n.º 1354/05.8BEBRG-A, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, somente no dia 19 de Dezembro de 2005, ou seja, em data em que já tinha decorrido o prazo legalmente imposto pelo artigo 58º, nº 2, al. b), do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, afigura-se pois, que o interesse público subjacente a toda e qualquer medida de implementação do Programa Polis, a que a execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC não constitui excepção, não poderá ficar refém de uma conduta processual destinada ao insucesso, unicamente geradora de atrasos e demoras na construção do novo mercado municipal da cidade de VC, os quais dificilmente serão ressarcíveis.
5. Além do exposto, a proibição de executar o acto suspendendo a ter lugar acarretaria igualmente outros efeitos prejudiciais para o interesse público, como seria o caso da necessidade de reconfiguração da calendarização das várias intervenções no âmbito do Programa Polis para a cidade de VC.
Com efeito, a paragem imediata do processo de expropriação relativo às fracções dos requerentes, tão necessárias como as demais áreas de execução, do Plano de Pormenor do Centro Histórico iria gerar um atraso global na implementação do Programa Polis em VC resultante da suspensão da realização das acções estruturantes previstas no Plano de Pormenor do centro Histórico durante o período de apreciação judicial da providência requerida. Em consequência, seria necessário proceder a uma complexa recalendarização das intervenções do Programa Polis em VC, mas também à reafectação de recursos humanos a novas funções, fruto da reprogramação que necessariamente teria de ser efectuada.
Paralelamente, o prejuízo que advém da suspensão do acto em causa não se repercute apenas na calendarização, mas também se manifesta através da necessidade de uma total reconfiguração do programa de financiamento das operações urbanísticas a promover, já que seria obrigatório proceder a uma total reorçamentação, diga-se, manifestamente impossível, através da afectação de receitas e de despesas a determinadas intervenções, de modo a que a paragem não implicasse a perda das fontes de financiamento ou a paralisação de capital.
6. Por fim, o terceiro nível de efeitos prejudiciais para o interesse público resultantes da suspensão do acto administrativo sub judice será o constituído pelos efeitos nocivos que a suspensão em causa acarretaria no cumprimento de compromissos contratuais já assumidos pela entidade promotora do Programa Polis de VC e à definição dos termos de compromissos contratuais a assumir no futuro, o que, realce-se, não se resume apenas a uma maior despesa financeira.
De facto, o que está em causa não é somente a suspensão de procedimentos concursais em curso ou a necessidade de pagamento de indemnizações a terceiros, por força de simples mora no cumprimento de contratos, mas antes a própria viabilidade geral do Programa Polis, uma vez que a confiança dos co-contratantes com a V... – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S.A., sairia fortemente abalada com o incumprimento de contratos, facto que teria sérias repercussões ao nível da assumpção de novos compromissos contratuais e futuros concursos públicos a lançar.
Tal circunstância, que se afigura manifestamente indesejável, poderia gerar um aumento significativo nas despesas já orçamentadas, com as necessárias consequências no que se refere à liquidez e viabilidade financeira das acções projectadas do Programa Polis em VC e, também, no que se refere às exigências por parte de privados, nomeadamente instituições financeiras, que tenderiam a aumentar as exigências no âmbito da concessão de crédito.
É que, importa não olvidar, na presente fase do procedimento expropriatório, a V..., S.A., já efectuou o depósito da quantia mencionada no artigo 10º, nº 4, do Código das Expropriações relativamente à quase totalidade dos expropriados, conforme determina o disposto no artigo 20º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal, razão pela qual, a suspensão do procedimento em curso na presente fase acarretaria a indisponibilidade de avultados montantes financeiros para a entidade beneficiária da expropriação sem que daí resultasse qualquer avanço significativo tendo em vista o objetivo último da actuação prevista no Plano de Pormenor do Centro Histórico, instrumento de gestão territorial que se mantém plenamente válido na nossa ordem jurídica e cuja execução não deve conhecer hesitações tendo em vista a melhoria do bem estar e da qualidade ambiental e urbanística de todos os cidadãos de VC.
Por outro lado, não pode também ser esquecida a componente financeira proveniente dos fundos comunitários colocados à disposição pela União Europeia, como o Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006). No que concerne a este fluxo monetário, regulado entre nós pelo disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, é sobejamente conhecido que a sua disponibilização obedece a critérios rígidos no que respeita à calendarização das intervenções financiadas, bem como que os fundos apenas se encontram disponíveis até um determinado limite temporal, não sendo possível obter financiamento para além desse limite, situação que comprometeria, a titulo exemplificativo, a comparticipação financeira na construção do edifício do mercado municipal, entre outras acções projectadas para a área em causa.
Efectivamente, conforme resulta dos pontos 5. e 7.5. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, as verbas provenientes do III Quadro Comunitário de Apoio serão atribuídas às várias componentes do Programa Polis, podendo ocorrer que atrasos numa determinada intervenção local determinem a reafectação das quantias em causa para as outras.
7. Em face do exposto, não subsiste qualquer dúvida de que se impõe reconhecer que o diferimento da execução do acto que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 133 e todas as frações que a compõem, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, em VC, é gravemente prejudicial para o interesse público considerado de uma perspectiva local, centrada na cidade de VC, mas também ao nível nacional, relacionado com a obtenção e afectação de recursos financeiros provenientes do Estado.
Neste contexto, importa ter presente que a protecção do efeito útil das decisões que venham a ser proferidas sobre os litígios judiciais carece de ser harmonizada com a exigente tarefa de prossecução do interesse público cometida ao Estado e também, neste particular, à V..., S.A., de forma a que nem a primeira seja frustrada, nem a segunda seja inviabilizada, conforme postula o art. 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Notifiquem-se, pois, os requerentes e as demais entidades requeridas no processo cautelar à margem referenciado, nos termos dos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não se procedendo a audiência prévia com base nas razões anteriormente apontadas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do mesmo Código, e prosseguindo-se a execução do acto suspendendo com base na grave prejudicialidade para o interesse público que adviria da suspensão dos seus efeitos. (...)
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4. Direito
4.1. A decisão recorrida deferiu o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e, em consequência, declarou ineficazes todos os atos praticados, pela V..., SA, em execução do despacho suspendendo (vistorias ad perpetuam rei memoriam, indicação de peritos para a comissão arbitral, posse administrativa das fracções constituição de comissões arbitrais e laudos de peritagem), por considerar que a resolução fundamentada apresentada não respeita as exigências de fundamentação (artigos 124.º e 125.º do CPA), em síntese, pelas seguintes razões:
- Não apresenta quaisquer pressupostos de facto nos quais baseie a decisão tomada, a tecer considerações vagas e genéricas, não suportadas em factos concretos;
- Aos destinatários do ato, não são dadas a perceber quais as razões de facto que estivaram na base da construção e interpretação jurídica que o órgão decisor tomou e que valorou no sentido decisório;
- Não se percebe em que medida é que a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública poe em causa a execução global do Programa Polis em VC e quais os prejuízos objectivamente considerados que daí advém;
- Também não permite concluir qual a repercussão da suspensão do ato no cronograma da execução do referido programa;
- Nem sequer se especifica quais os compromissos contratuais que supostamente já terão sido assumidos e cuja suspensão poderia por em causa, nem quais os concretos financiamentos comunitários cuja obtenção e posta em crise.
A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, alegando, em suma, que a resolução cumpre as exigências de fundamentação, até porque as razões que justificam a urgência são maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador nos diplomas legais, instrumentos de ordenamento e Resoluções do Conselho de Ministros nela citados e, além disso, o contexto de urgência e o facto de o destinatário último da mesma ser o julgador, tornam aceitável uma fundamentação mais sucinta e menos densa.
Os Recorridos, por seu turno, defendem o acerto da decisão recorrida.
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4.2. Importa começar por lembrar que o mecanismo de tutela pré-cautelar contido no artigo 128.º do CPTA (em grande medida herdado do artigo 80.º da LPTA), decompõe-se em três fases: a primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA); a segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte); a terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).
No que respeita ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, sublinhe-se que o mesmo traduz uma “providência cautelar secundária de tipo intimatório” (J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 12.ª ed, 2012, 325), ou seja, uma sub-providência destinada a assegurar a utilidade da providência cautelar de suspensão de eficácia, através da paralisação provisória dos efeitos dos atos de execução do ato suspendendo. O que significa que tal incidente não tem por objeto imediato a apreciação da legalidade da resolução fundamentada (não é um meio impugnatório de tal resolução), mas antes tem por objeto os atos de execução cuja ineficácia se pretende, ou seja, tem por objeto saber se a Administração procedeu a uma execução indevida do ato suspendendo o que, em alguns casos (quando tenha sido proferida resolução fundamentada dentro do prazo legal), passa por saber se a Administração invocou razões que justifiquem o grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do ato (por isso mesmo se conclui no Acórdão do TCAS, de 07.05.2009, P. 04996/09, que “ [I]nexistindo atos de execução indevida não é possível solicitar no incidente previsto no artigo 128º/3 e segs do CPTA, a apreciação da legalidade da resolução fundamentada proferida.”).
A entidade administrativa só pode proferir resolução fundamentada (no prazo máximo de 15 dias a contar do recebimento do duplicado do requerimento da providência), quando reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (128.º/1, 2.ª parte), o que praticamente equivale à grave urgência para o interesse público na imediata execução do ato, a que antes se referia o artigo 80.º da LPTA (neste sentido v. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 2007, 749).

Para que se possa afirmar que a resolução está “verdadeiramente fundamentada” não basta que a administração invoque a defesa da legalidade do ato suspendendo e a inconveniência, para o interesse público, na suspensão do ato ou a necessidade de o executar, pois, em princípio, a não execução do ato sempre trará algumas consequências negativas para o interesse público, especialmente quando encarado na perspetiva da entidade administrativa (cfr. Tiago Duarte, “Providência cautelar e resolução fundamentada: The winner takes it all?”, CJA, 55, 36-47, 45). Para que possa levantar a proibição legal de executar o ato, a Administração tem que invocar as razões em que se consubstancia a gravidade do prejuízo para o interesse público no diferimento da execução, de modo a justificar que se afaste aquela proibição legal até à decisão da providência cautelar.
Note-se, ainda, que o controlo judicial da “validade” da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA (cfr. Acórdão do STA, de 03.04.2008, P. 01029/07), não se bastando com a verificação da existência de um discurso justificativo da decisão tomada, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão (seguimos de perto a terminologia de J. C. Vieira de Andrade em O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, 232 e s.), ou seja, elementos suficientes para fundamentar a afirmação de que há “grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do ato”.
Simultaneamente, este controlo jurisdicional das razões em que assenta a resolução fundamentada é também um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA – “grave prejuízo no diferimento” e “interesse público” – que traduzem uma habilitação normativa para o exercício de “juízos de avaliação, prognose e ponderação próprios do exercício da função administrativa” (v. Sérvulo Correia, “Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional”, CJA, 70, 32-57,49). Efetivamente, para a Administração decidir, em concreto, se o diferimento da execução de um ato administrativo acarreta grave prejuízo para o interesse público, necessita de identificar o(s) interesse(s) público(s) em presença e formular um juízo de prognose sobre os prejuízos que o atraso na execução do ato traria para tais interesses e a gravidade dos mesmos. Estando em causa a verificação do respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento de tais conceitos indeterminados, o tribunal pode sindicar a clareza, a congruência, a suficiência e também a adequação e a idoneidade dos interesses e prejuízos invocados para o preenchimento dos conceitos indeterminados contidos na previsão legal, mas já não poderá substituir-se à Administração na parte em que a concreta identificação desses interesses e a prognose desses prejuízos implique valorações próprias do exercício da atividade administrativa (em sentido próximo, apelando a um critério de evidência no julgamento da improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, veja-se o Acórdão do TCAS, de 07.02.2013, P. 09232/12).
Com estas premissas, passemos ao problema em apreço.
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4.3. O presente recurso emerge do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, inserto na providência cautelar que tem por objeto a suspensão do despacho n.º 17461/2005, de 25.07.2005, do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendo a decisão recorrida considerado infundada a Resolução Fundamentada contida no despacho do mesmo Ministro, datado de 22.09.2006. Embora não possa deixar de se notar o enorme distanciamento temporal entre aqueles atos e o presente momento, dificilmente compatível com a urgência do presente meio processual e com uma percepção atualizada dos interesses em presença, tal circunstancialismo não pode relevar na apreciação do problema colocado no presente recurso que, juridicamente, está limitado à apreciação da referida resolução fundamentada, e respetivos fundamentos, naturalmente reportados à data em que foi proferida.
Está em causa o alegado grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do despacho n.º 17461/2005, de 25.07.2005, do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (publicado em DR, II Série de 16.08.2005), na parte em que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela identificada com o n.º 133 (o mesmo despacho abrangia também a parcela identificada com o n.º 82), necessária à construção do edifício do mercado municipal e de espaço púbico, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC, a favor de V... - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, S.A.
Citado para a providência cautelar (de onde emerge o incidente que deu origem ao presente recurso), o Ministro do Ambiente considerou, em resolução fundamentada contida no citado despacho de 22.09.2006, que havia grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da execução daquele ato, com base na fundamentação acima transcrita.
Percorridas as razões em que se baseou a resolução fundamentada, não encontramos base fáctica ou jurídica para concluir no mesmo sentido da decisão recorrida. Contrariamente ao que aí se refere, a resolução fundamentada não se limita a “tecer considerações vagas e genéricas”, nem omite os “pressupostos de facto” em que se baseia.
A resolução fundamentada começa por afirmar que, pela natureza das coisas, não é possível limitar os efeitos da suspensão de eficácia do ato que declarou, com caráter de urgência, a utilidade pública da expropriação da parcela 133, apenas às frações de que os requerentes da providência, aqui Recorridos, são titulares no “Edifício Jardim”; ou seja, que a manutenção da suspensão de eficácia de tal ato impede a continuação do processo expropriativo da parcela 133 onde tais frações de incluem. Depois, enuncia as razões da urgência nesse processo expropriativo (refletidas na própria DUP) e que decorrem da lei, bem como os prejuízos que considera advirem para o interesse público no diferimento da execução desse ato expropriativo, a saber: atraso da construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, que se insere no âmbito de uma operação de recuperação ambiental e de reordenamento urbano prevista no Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC; consequente atraso na execução global do Programa Polis da cidade de VC, uma vez que este obedece a um complexo cronograma de execução, em que a alteração de um dos seus pontos se reflete nas demais ações programadas, quer quanto à sucessão ordenada de intervenções relativas ao citado Plano de Pormenor e também ao cumprimento do Plano Estratégico, quer no que concerne à articulação dos meios financeiros disponíveis para a realização das operações de intervenção urbana previstas; e consequentes prejuízos para o interesse público subjacente ao Programa Polis de VC em três níveis: primeiro, no plano do comprometimento da promoção da melhoria da qualidade de vida na cidade (urbanística e ambiental); segundo, no plano da calendarização das várias intervenções do Programa Polis, com o consequente atraso global deste programa; terceiro, nos compromissos contratuais já assumidos e a assumir pela entidade promotora do Programa Polis de VC, com efeitos negativos não apenas no aumento da despesa financeira e já orçamentada, decorrente da necessidade de pagamento de indemnizações por mora ou incumprimento dos contratos, originados pelo atraso, mas também na própria viabilidade do Programa, com forte abalo da confiança dos co-contratantes; e, ainda no plano financeiro, com prejuízos resultantes do facto de a V... já ter efetuado o depósito da quantia a que se refere o artigo 10.º/4 do Código das Expropriações à quase totalidade dos expropriados e de o Programa Polis conter uma componente financeira proveniente de fundos comunitários, colocados à disposição no âmbito do QCA III (2000-2006), cuja disponibilização obedece a critérios rígidos no que respeita à calendarização das intervenções financiadas, bem como à existência de limites temporais na disponibilização dos fundos.
Em suma, a resolução fundamentada identifica, como interesses públicos conflituantes com o diferimento da execução do ato, o interesse urbanístico e ambiental na requalificação da cidade de VC e os gastos públicos envolvidos em tal requalificação, incluindo o interesse na manutenção de financiamento comunitário; e considera que tais interesses serão gravemente afetados com o deferimento da execução do ato, em virtude de este atrasar o processo expropriativo da parcela 133 e esse atraso, por seu turno, comprometer a execução, já calendarizada, do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC e a execução do Programa Polis de VC, para os quais a expropriação daquela parcela se mostra indispensável, nomeadamente, por se incluir num cronograma complexo e interligado de intervenções, dependentes entre si do ponto de vista da sua concretização prática e financeira. Além disso, a Resolução faz notar que os interesses invocados e a urgência na sua execução estão, em grande medida, contidos em diplomas legais, resoluções do Conselho de Ministros e instrumentos de gestão territorial, que identifica e para os quais remete.
Assim, conclui-se que esta Resolução Fundamentada apresenta elementos claros, objetivos, congruentes e minimamente concretizados quanto ao(s) interesse(s) público(s) em presença, quanto aos prejuízos para o(s) interesse(s) público(s) que podem advir da imediata suspensão do ato e ainda quanto à gravidade desses prejuízos, atento o efeito “dominó” que o atraso neste processo expropriativo causará na execução de planos urbanísticos que transcendem o edifício em causa e as frações dos requerentes. Acresce que as razões alinhadas ultrapassam a mera invocação da utilidade ou conveniência na continuação da execução do ato, afigurando-se suficientes e idóneas para justificar a gravidade dos prejuízos para o interesse público, que previsivelmente advirão do simples diferimento da execução desse ato.
Neste sentido, sobre caso atinente ao mesmo processo expropriativo e apreciando resolução fundamentada com fundamentação muito semelhante à que aqui está em causa, já se pronunciou o citado Acórdão do STA, de 03.04.2008, P. 01029/07, onde se concluiu que “(...) está fundamentada a resolução, emitida ao abrigo do citado artigo 128, número 1, no sentido do prosseguimento da execução de despacho que declarou a expropriação, com carácter urgente, de duas parcelas, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de VC e inseridas no âmbito das acções do Programa ... para aquela cidade, na qual se indica que o carácter urgente da expropriação decorre da própria lei (artigos 6 e 7 do DL 314/2000, de 2.12), o que, nos termos do artigo 15 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.9, confere, de imediato, ao expropriante a posse administrativa da parcela em causa, e que o não prosseguimento do procedimento expropriativo determina a paralisação e recalendarização de outras intervenções urbanísticas, a reafectação de recursos humanos, a reconfiguração do programa de financiamento e o aumento significativo das despesas orçamentadas, agravamento das condições de financiamento e comprometimento da comparticipação financeira de fundos comunitários.” Na mesma linha, sobre caso diverso do presente, mas com o mesmo contexto de execução de um programa Polis e sua relevância na fundamentação da Resolução, veja-se o Acórdão do STA, de 05.02.2009, P. 0562/08, onde se conclui que “Está devidamente fundamentada a resolução que reconheceu que o diferimento da execução do ato suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público, se nela se explicitam razões de ordem legal, do próprio projeto e da intervenção a levar a cabo no âmbito da execução do programa Polis, e de ordem contratual e financeira.
Em suma, mostrando-se fundamentada a Resolução aqui em causa, deve o recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, julgar-se improcedente o presente incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Custas pelos Recorridos.

Porto, 20.02.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro