Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00658/11.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | REN; LICENCIAMENTO; AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE USO |
| Sumário: | I – O “parecer favorável com condicionantes”, emitido pelos serviços camarários no âmbito de um Pedido de Informação Prévia (PIP), no qual já constava um anterior parecer da CCDR, desfavorável à pretensão dos requerentes, não lhes confere qualquer expectativa jurídica, tutelada pelo direito; nem o mero decurso do tempo lhes confere um direito subjetivo à legalização de obras de ampliação e de alteração de utilização de garagem sita em “Espaço florestal/Áreas florestais preferenciais, com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima”. II – O licenciamento de tais obras de ampliação e alteração não corresponde a uma atuação discricionária da Administração, antes pelo contrário, constitui uma decisão maioritariamente vinculada por regras jurídicas imperativas, contidas nomeadamente no Plano Diretor Municipal (PDM) respetivo e no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMRC e PNEUS NR, LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CANTANHEDE e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando, além do mais, que não se verifica a invoca violação do princípio da proporcionalidade e demais princípios constitucionais, uma vez que não há qualquer expectativa legítima dos Recorrentes que pudesse ser tutelada e os atos impugnados são atos de conteúdo vinculado. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMRC e PNEUS NR, LDA., interpõem recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE e o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, com vista à anulação dos atos identificados nos autos e à condenação à prática do ato autorizativo, com referência a pedido de licenciamento de ampliação e alteração de utilização de garagem em edificação sita em “Espaço florestal/Áreas florestais preferenciais, com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima”. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- O 1.º recorrente é dono de terreno localizado em Queixada da Raposa, freguesia de T..., concelho de C..., com a área total e real de 1394 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 2....º, confrontando de nascente com a EN 109. 2- Neste terreno existe edificação na qual, sucessivamente, o 1.º recorrente e a 2.ª recorrente, vêm exercendo há mais de 20 anos a atividade de comércio e montagem de pneus e acessórios para automóveis. 3- Não obstante a alteração ao uso e mesmo construção acrescida não ter sido precedida do necessário licenciamento ou autorização camarária, certo é que há mais de vinte anos que vem sendo exercida a atividade comercial no imóvel do 1.º recorrente, primeiro por este e depois pela 2.ª recorrente, sem que com a mesma se prejudicasse o espaço de reserva ecológica no qual se encontra inserida a construção urbana em causa. 4- Mantêm os recorrentes o entendimento de que a pré-decisão favorável (com condicionantes que, obviamente, seriam cumpridas) do D.U. da C.M. de C... é relevante e indiciadora da razão que assiste àqueles, não podendo, sem mais, vir agora o 1.º recorrido escudando-se no parecer do 2.º recorrido - através da CCDR-C notificar o 1.º recorrente de uma decisão em sentido completamente oposto ao que seguia indiciariamente o processo. 5- Foi criada junto dos recorrentes uma real expectativa de poder vir a ser deferida a informação prévia que fora requerida, o que acarreta consequências. 6- O D.L. n.º 166/2008 de 22/08 veio a “transferir” para os Municípios a delimitação das áreas de REN nos concelhos, o P.D.M. de C... foi aprovado em 1994, teve algumas alterações em 1997, e encontra-se a ser objeto de revisão e em consulta pública desde 2008. 7- O atual P.D.M. não se encontra de acordo com a realidade concreta e presente em todo o concelho. 8- A CCDR-C ultrapassou os prazos nos quais deveria ter prestado o seu parecer, concluindo-se por consequência pela existência de deferimento tácito. 9- A resposta, informação do 2.º recorrido ocorre bem após o prazo de 20 dias indicado na lei, havendo que ter-se por deferida a pretensão do 1.º recorrente. 10- O 1.º recorrente ter adquirido direitos de exploração do imóvel, e por consequência, de legalização das obras efetuadas e do uso a que foi o prédio destinado, uma vez que há mais de vinte anos que vem sendo afeto a semelhante atividade, com o conhecimento de todos, inclusive do 1.º recorrido, encontrando-se junto a estrada nacional em local com muitas construções, nem todas habitacionais, junto à via de circulação, e sem causar qualquer dano estético, de circulação, ou prejuízo ambiental. 11- A interpretação correta que deveria ter sido realizada quanto aos normativos aplicáveis ao caso, nomeadamente o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. 12- A sentença recorrida deveria ter realizado essa interpretação, por forma a que concluísse do mesmo modo que os aqui recorrentes. 13- Estas as razões de direito que sempre acarretam a anulação do ato impugnado, diversamente do que entendeu e interpretou a sentença recorrida. 14- O princípio da proporcionalidade acarreta que a lesão sofrida pelos recorrente fosse proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público – o que não ocorreu, nem ocorre. * O Recorrido MINISTÉRIO DO AMBIENTE contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, mas sem apresentar conclusões e, subsidiariamente, para o caso de o recurso proceder, impugnando a matéria de facto dado como provada no ponto n.º 3 (primeiro n.º 3) dos factos assentes. * O Recorrido MUNICÍPIO não contra-alegou. O presente recurso foi inicialmente interposto como recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão de fls. 287, considerou não verificados os respetivos pressupostos e ordenou a remessa dos autos a este TCAN. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando, além do mais, que não se verifica a invoca violação do princípio da proporcionalidade e demais princípios constitucionais, uma vez que não há qualquer expectativa legítima dos Recorrentes que pudesse ser tutelada e os atos impugnados são atos de conteúdo vinculado. *** 2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** 3. Direito 3.1. O tribunal a quo julgou a ação improcedente por considerar que os atos impugnados (despacho do Presidente da Câmara Municipal do Réu, de 13.09.2011, que prestou informação prévia negativa no pedido de informação prévia relativamente ao licenciamento de ampliação e alteração de utilização de garagem para um veículo pesado e arrumos agrícolas para comércio e montagem de pneus e acessórios de veículos automóveis; e parecer da CCDR Centro, de 05.07.2010, segundo o qual a sobredita pretensão não reúne condições para ser autorizada no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) não padeciam dos vícios que lhes eram imputados pelos autores, aqui Recorrentes. Concretamente, o acórdão recorrido alinhavou os seguintes fundamentos no sentido da improcedência da ação: - Os atos em causa não estavam afetados por insuficiência de fundamentação, uma vez que as informações que os precederam permitiam aos autores, assim como a um destinatário normal, compreender o sentido das decisões e respetivas razões; - Não ocorreu deferimento tácito, nem a CCDR-C ultrapassou os prazos nos quais devia ter dado o seu parecer, visto que ao caso não se aplicavam as disposições do RJUE, pois o parecer da CCDR-C não foi solicitado no âmbito do próprio procedimento de PIP nº 1035/2010, mas antes o A. optou por solicitar diretamente à CCDR-C a concessão da pertinente autorização, nos termos do disposto nos artigos 20.º/3-b)-iii) e 23.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, apresentando, para o efeito, requerimento em que formulou pedido de reavaliação do processo, pelo que o prazo a ter em conta era o estabelecido no artigo 23.º/2, do mesmo diploma (segundo o qual o pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional); e tendo o pedido sido apresentado em 02.06.2010, verifica-se que à data de 05.07.2010 (data do ofício dirigido ao requerente), ainda não se encontrava ultrapassado aquele prazo de 25 dias (úteis – nos termos do artigo 72.º do CPA). Além disso, entendeu que o eventual deferimento do pedido de informação prévia em causa sempre seria, no caso, nulo por desconformidade com o previsto no PDM (citando, a este propósito, o Acórdão do STA de 16.04.2008, P. 0927/07); - Não se verificava o invocado vício de violação de lei, pelas seguintes razões: A edificação do primeiro A. encontra-se apenas licenciada para garagem de recolha de viatura pesada e arrumos agrícolas, pretendendo-se agora obter autorização para alteração do uso (para comércio de pneus e acessórios para veículos automóveis) e ampliação, em parcela de terreno que, de acordo com as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de C..., se situa em “Espaço florestal/Áreas florestais preferenciais”, com servidão administrativa de REN – Área de Infiltração Máxima. Segundo o art.º. 11º nº 2 do PDM a edificabilidade em espaços florestais preferenciais só é permitida nas condições aí estatuídas - construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola, e pastoril, incluindo utilização habitacional - e desde que respeite os parâmetros aí definidos - construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, com respeito pelo art. 9º; construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento de atividade agrícola ou florestal específica (…); construção de uma habitação (…). Assim, e como se referiu nas informações constantes do PA 2, a alteração de uso pretendida, para fins comerciais, não tem enquadramento nesse preceito do PDM. Por outro lado, e ao contrário do sustentado pelo Município no âmbito do pedido de informação prévia (PIP), a pretensão também não poderá ser enquadrada no disposto no art. 27º do PDM, nos termos do qual são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados, desde que (…) e) cumpram o disposto nos arts. 9, 11 e 15, quando aplicáveis, pois a oficina em causa não constituía um estabelecimento devidamente licenciado nem, além disso, o uso pretendido estava abrangido no art. 11º, nº 2. Depois, a pretensão do 1º Autor também não reunia condições para ser autorizada por não dar cumprimento a todos os requisitos constantes da alínea g) do Item 1 do Anexo 1 da Portaria n° 1356/2008, que definia as condições para a ampliação de edificações existentes, exigindo, para além de outros, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; ii) a possibilidade de ampliação esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; iii) seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente. Como se viu, a edificação existente encontrava-se licenciada apenas para garagem de recolha de viatura pesada e arrumos agrícolas. O uso pretendido não só era diferente do licenciado como também não era permitido face ao disposto no art. 11º, nº 2, do PDM. A possibilidade de ampliação não se encontrava prevista e regulamentada no PDM, não sendo aplicável o disposto no art. 27º, do PDM, por inexistir qualquer estabelecimento devidamente licenciado; e a ampliação também não podia ser justificada por razões de necessidades decorrentes do uso (licenciado) existente. - Não ocorreu violação de consumadas ou esperadas alterações do PDM e do RJREN, atento o princípio metodológico “tempus regit actum”. - Não colhe a arguição de violação do artigo 12.º-A do RJUE, atento o teor da parte final deste artigo e o disposto no artigo 117.º/2/3 do Decreto-Lei n.º 380/99. Designadamente, não foram alegados nem resultam dos documentos factos de que se conclua que os despachos impugnados foram proferidos dentro do prazo de suspensão do PDM (150 dias sobre o início da discussão pública do procedimento para alteração do PDM). Por outro lado, daquela suspensão não se segue que valha tudo, um período de anarquia urbanística, pelo contrário, segue-se que nesse período de suspensão não será legal qualquer decisão de PIP, seja em que sentido for. - Norma ou princípio algum da ordem jurídica confere aos AA o direito de exploração comercial do imóvel mediante o decurso do tempo, pelo que não procede a alegação de violação desse seu alegado direito. - Também é improcedente a invocada violação dos princípios da confiança, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, visto que esses princípios gerais “operam apenas como limites internos da atividade discricionária da Administração, consumindo-se, na atividade vinculada, no princípio da legalidade” (Acórdão do STA de 04.12.2008, P. 0621/07), enquanto que, no caso em apreço a atuação da administração era manifestamente vinculada, sob pena de nulidade, pela estrita observância das normas do PDM e do RJREN. Nem se vê como defender a “legitimidade” de uma expectativa dos AA quanto ao deferimento da sua pretensão, designadamente por terem exercido no edificado uma atividade diferente da licenciada e terem ampliado essa construção sem qualquer licenciamento pela entidade competente. Por sua vez, o princípio da proteção do existente, atualmente consagrado no artigo 60.º do RJUE, pressupõe que as construções, e as utilizações respectivas, tenham sido efectuadas ao abrigo do direito anterior. * No presente recurso jurisdicional, os Recorrentes não evidenciam quais possam ser os erros de julgamento que entendem afetar a decisão recorrida, mas antes se limitam a repetir parte do arrazoado argumentativo que fundamentou a ação que aquela decisão julgou improcedente. Ainda assim, num esforço interpretativo do que vem alegado, ressalta que os Recorrentes entendem serem titulares de uma “real expectativa”, que teria sido criada pela “pré-decisão favorável (com condicionantes que seriam cumpridas) do D.U. da C.M. de C...” e ainda pela circunstância de virem exercendo, há mais de 20 anos, atividade de comércio e montagem de pneus e acessórios para automóveis na edificação em causa, defendendo que a mesma “não prejudica o espaço de reserva ecológica no qual se encontra inserida a construção urbana em causa”. Contudo, como os próprios expressamente admitem, os Recorrentes procederam a uma “alteração do uso” do edificado, bem como à sua “ampliação”, sem que, em qualquer caso, tivessem o necessário licenciamento ou autorização camarária. Não se vislumbra, por isso, qualquer base para considerar que os mesmos são detentores de uma “expectativa” tutelada pelo direito. Pelo contrário, provou-se que já antes a CCDR-C emitira parecer desfavorável à pretensão dos Recorrentes, como referido pelo 1.º Recorrente na memória descritiva e justificativa com que instruiu o Pedido de Informação Prévia (PIP) apresentado junto do Réu Município. Além disso, não se vislumbra que consequências jurídicas (que os próprios não identificam) pretendem os Recorrentes retirar do “parecer favorável com condicionantes”, exarado sobre a informação do D.U. da Câmara Municipal de C..., atendendo à imprescindibilidade do parecer da CCDR-C, que aliás aí é expressamente referida, e o entendimento já antes manifestado por esta entidade (cfr. pontos 1) a 7) dos factos assentes). Mais insistem os Recorrentes que a CCDR-C ultrapassou os prazos nos quais deveria ter prestado o seu parecer, pelo que se formou ato de deferimento tácito. Contudo, pelas razões já explanadas no acórdão recorrido, que acima transcrevemos (as quais, sublinhe-se, as alegações de recurso não logram contrariar minimamente), verifica-se que o prazo de decisão (prazo de 25 dias úteis previsto no artigo 23.º/2 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, e contado nos termos do artigo 72.º do CPA/91) ainda não tinha sido ultrapassado quando, por ofício de 05.07.2010, a Vice-Presidente da CCDR-C informou que a pretensão dos AA. não dava cumprimento a todos os requisitos constantes da alínea g) do Item I do Anexo I da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, nem se encontrava em conformidade com o PDM de C... (cfr. ponto 21) dos factos assentes). Também não assiste razão aos Recorrentes quando alegam que o 1.º Recorrente teria “adquirido direitos de exploração do imóvel, e por consequência, de legalização das obras efetuadas e do uso a que foi o prédio destinado”, pois como já foi bem salientado no acórdão recorrido, não há norma ou princípio algum da ordem jurídica que conferira aos Autores “o direito de exploração comercial do imóvel mediante o decurso do tempo”, assim como, acrescente-se, o decurso do tempo não confere um qualquer direito subjetivo à legalização de obras efetuadas sem a necessária licença, nem a concessão desta é uma decisão discricionária da Administração, mas antes maioritariamente vinculada por regras jurídicas imperativas, no caso, contidas nomeadamente no PDM e no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Os Recorrentes invocam também que a decisão recorrida devia ter efetuado uma interpretação regime jurídico da REN “que concluísse do mesmo modo que os aqui Recorrentes”. Sendo certo que esta alegação não encerra uma qualquer questão jurídica sobre a qual este Tribunal deva pronunciar-se, sempre se dirá que não se deteta qualquer erro na análise do regime aplicável, designadamente, das regras do PDM e do regime de REN convocadas na decisão recorrida. Por fim, os Recorrentes alegam que houve violação do princípio da proporcionalidade, porque a lesão por si sofrida é desproporcionada e injusta em relação ao benefício alcançado para o interesse público. Sem razão, contudo. Como salientado no Acórdão do STA, de 04.12.2008, P. 0621/07, citado no acórdão recorrido, os “princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da boa-fé operam, apenas, como limites internos da atividade discricionária da Administração, consumindo-se, na atividade vinculada, no princípio da legalidade”. Também no caso em apreço, o princípio da proporcionalidade não constitui, por si só, parâmetro adequado da legalidade de uma atuação administrativa essencialmente vinculada, porque submetida à observância das citadas normas do PDM e do RJREN, sob pena de nulidade. Pelo que improcede o recurso, devendo confirmar-se integralmente o acórdão recorrido. Perante o acima decidido, mostra-se desnecessário ou inútil conhecer do pedido de impugnação do ponto 3. da matéria de facto, formulado, a título subsidiário, pelo Recorrido Ministério do Ambiente nas suas contra-alegações. *** 4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Porto, 19.02.2016 |