Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00331/07.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/09/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores: ACTIVIDADE INTERESSE MUNICIPAL
TEATRO
ATRIBUIÇÃO SUBSÍDIO
RETIRADA SUBSÍDIO
Sumário:I – O facto de determinado subsídio vir a ser desde há alguns anos atribuído à recorrente, não significa que, por esse facto, se tenha gerado alguma situação jurídica de direitos adquiridos, até porque como resulta dos contratos-programa juntos pela A/recorrente com a p.i. e relativos a anos anteriores os mesmos tinham um período de vigência que terminava no último dia do ano civil.
II – E também não se mostram postos em causa os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
III - A concessão de subsídios em dinheiro compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, conforme resulta expressamente das als. a) e b) do nº 4 do artº 64º da Lei nº 169/99 de 18/09 e, por si só, a posição assumida por um Vereador não vincula o órgão decisor.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/17/2011
Recorrente:Teatro...
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
TEATRO…, com sede na Praça…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 01 de Janeiro de 2011 que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, com vista ao pagamento de subsídio no montante de 20.000,00€ e indemnização pelos danos causados a liquidar em sede de sentença, quantias estas acrescidas de juros de mora.
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Apresentou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«A sentença ora recorrida viola:
a) O Princípio da boa fé, não valorizando os factos e a sua ordem cronológica em que depois das negociações e depois da realização do evento proposto apoiar, é que veio entregar a minuta do protocolo e a sua votação sete meses depois de serem cumpridas as obrigações assumidas pela A.
b) É igualmente violado o Princípio da boa fé pois o Vereador da Cultura que informou previamente a A. dos moldes em que o R. iria apoiar o “Fazer a Festa 2006” – moldes que condicionaram o próprio orçamento – pertence a uma maioria que governa a Câmara, sendo essa maioria bastante para assegurar, querendo, a aprovação do apoio.
c) Com as informações prestadas antes do evento, (os apoios, a reserva e a utilização de espaços) bem como, a prática por parte do R. nos anos anteriores, a utilização dos logótipos e a realização do próprio evento, ao não cumprir o prometido, estamos perante uma violação do Princípio da Auto-vinculação da Administração.
d) Atendendo ao despacho nº 7/06 do Sr. Presidente da Câmara do Porto, em que este afirma “deverão ser honrados os compromissos já assumidos verbalmente ou por escrito à data deste despacho”, são violados os Princípios da Auto-vinculação, Boa fé, e da Igualdade, pois, não foi essa a postura tida para com a autora.
e) Sendo agora venire contra factum proprium a defesa do R. ao indicar que o que o Vereador possa prometer não vincula a Câmara Municipal do Porto, pois, verifica-se que é prática corrente nesta assumir compromissos orais antes das assembleias que tem como ponto assente honrar, a fazer crer nas palavras do Sr. Presidente da Câmara.
f) Em alternativa, caso não se considere que foram violados os princípios supra, deverá ser atendida a violação dos artºs 473º e segs do C.C. verificando-se enriquecimento sem causa por parte do R. com o consequente empobrecimento da autora no montante de 20.000,00€».
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O recorrido Município do Porto contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. «A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correctíssima aplicação do direito aos factos provados.
B. O princípio basilar que enforma o nosso direito no que à repartição do ónus da prova diz respeito vem consagrado no artº 342º, nº 1 do Código Civil, impondo que ”àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
C. O Teatro … não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invocou.
D. Aquilo que, na verdade, importa reter da factualidade provada é que existiram meras conversações preliminares, mantidas entre o Pelouro da Cultura da CMP e o Teatro …, no sentido de vir a ser formulada uma proposta que pudesse atribuir o subsídio em dinheiro, o que efectivamente veio a suceder; e que por força de circunstâncias de todo alheias à maioria que governava a CMP, o apoio financeiro não foi aprovado.
E. Tudo o mais que vem alegado nas doutas alegações de recurso não são senão fantasias, conjecturas e insinuações que não encontram nos factos provados a menor sustentação.
F. Jamais existiu qualquer deferimento tácito em relação à atribuição do subsídio em dinheiro ao Teatro ... para a realização do “Fazer a Festa 2006”, não constituindo o chumbo da proposta levada à apreciação do competente órgão camarário a revogação de qualquer acto tácito.
G. A atribuição, no passado, pelo Município, de um subsídio a fundo perdido para a realização do “Fazer a Festa” não confere ao seu destinatário qualquer direito a ver esse mesmo subsídio indefinidamente renovado.
H. A única “expectativa” que foi criada na esfera jurídica do Teatro … foi a de ver a proposta de subsídio submetida a deliberação camarária, o que veio, de facto, a acontecer.
I. A expectativa criada no Teatro … foi absolutamente respeitada.
J. A Lei nº 169/99 de 18/9, determina que é da competência da câmara municipal a deliberação sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como a informação e defesa dos direitos dos cidadãos [cfr. nº 4, alínea a) do artº 64] e que compete igualmente à câmara municipal, no que respeita às suas relações com os outros órgãos autárquicos, deliberar sobre formas de apoio às freguesias (cfr. nº 6, al. b) do artº 64º).
K. O Município jamais se vinculou, através de qualquer dos seus órgãos, a transferir para o Teatro ... um subsídio de € 20.000,00 (vinte mil euros).
L. Tendo sido, legítima, democrática e legalmente reprovada por deliberação camarária a proposta de atribuição de um subsídio pecuniário ao Teatro ... no valor de 20.000,00€ não pode haver lugar à concessão de qualquer subsídio sob pena de essa atribuição ser manifestamente ilegal – neste sentido, vide a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo nº 766/07.7BEPRT, cuja certidão foi junta aos autos com as alegações de direito do Município, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2007, proferido no processo nº 9424/06-2 (consultável em www.dgsi.pt).
M. A actuação do Município foi absolutamente conforme com o princípio da segurança e confiança jurídica e demais princípios essenciais da actividade administrativa, com destaque para o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da protecção dos direitos dos cidadãos, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da imparcialidade, o princípio da boa fé e o princípio da colaboração da administração com os particulares.
N. A discussão em torno da cláusula terceira do Protocolo é totalmente irrelevante para o desfecho do presente pleito.
O. Jamais seria admissível a condenação do Município à prática do acto com o conteúdo que vem peticionado – pagamento do subsídio devido à requerente no montante de € 20.000,00 – e os efeitos jurídicos pretendidos – artº 71º, nº 1 do CPTA – pois a operação de atribuição de subsídios assenta na margem de livre decisão administrativa em sede de livre apreciação dos titulares dos órgãos administrativos.
P. A inovação do instituto do enriquecimento sem causa apenas em sede de alegações de recurso é processualmente inadmissível, tendo em conta que a causa de pedir que lhe subjaz não foi invocada tempestivamente no processo – apenas poderia ser feita a ampliação, em estrita obediência ao disposto no nº 1 do artigo 273º do CPC, na réplica, caso houvesse lugar a esta peça, ou ulteriormente se proviesse de confissão do autor aceita pelo réu ou, caso fosse um desenvolvimento do primitivo pedido, o que manifestamente não sucede no presente caso.
Q. Se o autor amplia a sua causa de pedir apenas em sede de alegações de recurso, onde nem há possibilidade de produção de prova ou, no caso concreto, sequer a possibilidade de sindicar a matéria de facto, é óbvio que os direitos de defesa do Município ficariam seriamente afectados, violando-se o princípio do contraditório (artigo 3º do CPC) e o princípio da igualdade das partes (artigo 3º-A do CPC).
R. O pedido de indemnização de €20.000,00 com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa é, para além do mais, absolutamente inepto e sem fundamento.
S. O Município apoiou, com meios/acções concretas, a realização do festival, designadamente através da isenção de taxas devidas pela ocupação das instalações municipais, da Biblioteca Almeida Garrett, do Pavilhão Rosa Mota e dos Jardins do Palácio de Cristal. – cfr. item 18 da matéria de facto assente.
Termos em que deverá:
a) o recurso apresentado pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se in totum a douta decisão recorrida.
b) considerar-se processualmente inadmissível a ampliação da causa de pedir feita pela Recorrente apenas em sede de recurso, e para o caso de assim não se entender, no que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, ser negado provimento ao pedido feito com fundamento no enriquecimento sem causa».
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não se pronunciou.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1. «A A. é uma associação de reconhecido interesse municipal, com prestígio e relevo no panorama cultural da cidade do Porto.
2. Sendo uma das forças vivas que dinamiza a produção artística portuense, levando a arte dramática a todos os tipos de classes sociais e faixas etárias.
3. Quer trazendo grupos de outros países à cidade, quer levando o nome do Porto e dos seus artistas e autores, a vários pontos do globo.
4. Tendo uma carreira e produção artística desde a data da sua fundação em 20 de Agosto de 1981.
5. Carreira essa cujo corolário é a realização ininterrupta do Festival “Fazer a Festa”, que se traduz por ser um dos mais antigos e importantes festivais de teatro internacional ainda em actividade no nosso país.
6. Tendo sido a A. galardoada em 2001 com a medalha de mérito da cidade atribuída pelo Sr. Presidente da Câmara da altura, Eng. Nuno Cardoso.
7. Em 24 de Março de 2006, foi divulgado o programa da 25ª edição do Festival “Fazer a Festa - Festival Internacional de Teatro”, através de conferência de imprensa.
8. Para a edição de 2006, que se realizou de 05 a 14 de Maio foram levadas a cena: a) Três estreias em absoluto como: “Qaribó”, de Abel Neves, apresentado pelo Teatro Regional da Serra de Montemuro e encenado por Paulo Duarte; “Os Dias Felizes”, de Samuel Beckett, uma produção do Projecto Cem Beckett, com encenação de Susana Oliveira; e “Serpentina”, da companhia Radar 360º. b) A actuação de duas companhias de teatro brasileiras, a Companhia Paulista de Reportório e o Bando de Teatro de Resistência. c) De Duas companhias espanholas, a Teatro Corsário e a Tanxarina Títeres.
9. O que se traduziu no total de 33 apresentações de 22 companhias de teatro, para além de uma mostra fotográfica alusiva aos 100 anos do nascimento de Samuel Beckett e de uma feira de livro de teatro.
10. Na 25ª edição do Festival foi divulgado o apoio do ora R. nos cartazes, nas telas, flyers, bilhetes, programas e em todas as demais apresentações públicas do evento.
11. Apoio esse que constava nos 200 mupis, nos 3.000 autocolantes, 1.150 postais, 350 catálogos/ programa, 200 cartazes, 3.000 prospectos e 5.000 prospectos 10 x 21 que foram divulgados com o logótipo do R.
12. Que também foi divulgado pelos órgãos noticiosos.
13. A minuta do protocolo foi apresentada à A. para assinatura em finais de Julho de 2006.
14. Em 16 de Outubro de 2006, a A. foi informada pelos serviços do Pelouro da Cultura do R. que o protocolo em questão ia ser levado à próxima reunião de Câmara.
15. Em 19 de Outubro de 2006, a A. foi informada que esse Protocolo não iria à dita reunião camarária e que tinha sido substituído por um outro em que apenas a isentava do pagamento de taxas.
16. A A. remeteu ao R. o fax datado de 19/10/2006 que constitui o doc. 25 junto com a p.i..
17. Na reunião camarária de 24 de Outubro de 2006, foi apresentada a 2ª versão de protocolo não assinada pela Autora, de onde consta a cláusula 3ª, nº 3 com o seguinte teor: “O segundo outorgante obriga-se a relevar nos momentos adequados o apoio prestado pelo município, e abster-se de, proferir afirmações que ponham em causa o bom-nome e a imagem do Município do Porto, enquanto entidade co-financiadora do evento”.
18. Na referida reunião, foi aprovado o apoio à realização do festival através da isenção do pagamento de taxas devidas pela realização do “Fazer a Festa - Festival Internacional de Teatro”, designadamente as relativas à ocupação das instalações Municipais, Biblioteca Almeida Garrett e Pavilhão Rosa Mota e rejeitada a entrega de qualquer verba à A.
19. A A. remeteu ao R. o fax que constitui o doc. 28 junto com a p.i. que mereceu a resposta constante do doc. 29 junto com a p.i.
20. Em 3 de Novembro de 2006, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, proferiu o despacho nº 7/06 que constitui o doc. nº 3 junto com a contestação.
21. O apoio da Câmara Municipal do Porto ao “Fazer a Festa”, traduziu-se até 2005, quer na atribuição de um subsídio em dinheiro, quer em apoio logístico (mediante, designadamente, a utilização gratuita de vários espaços municipais e a isenção de taxas devidas pela realização do festival).
22. Era intenção do Sr. Vereador com o Pelouro da Cultura, propor a atribuição à A., para o ano de 2006, de apoio nos mesmos moldes das organizações dos anos anteriores.
23. Na reunião de 7 de Fevereiro de 2006, o assessor do Vereador do Pelouro da Cultura da CMP, Rui Gonçalves, informou os representantes da A. que a 25ª edição do “Fazer a Festa - Festival Internacional de Teatro”, iria ser apoiada pela Câmara Municipal do Porto nos mesmos moldes da edição de 2003, 2004 e 2005.
24. Isto é: a) Apoio financeiro de 20.000,00€ (vinte mil euros); b) A cedência gratuita do auditório da Biblioteca Municipal Almeida Garrett; e c) A isenção do pagamento de taxas devidas pela utilização de espaços camarários.
25. Quase todos os espectáculos da 25ª edição do Festival tiveram lotações esgotadas, tendo sido contabilizados cerca de cinco mil espectadores.
26. Onde mais de metade seriam crianças e jovens.
27. Sendo os preços para crianças e jovens a 3,00€ (três euros) e para o público em geral e 5, 00€ (cinco euros).
28. Sendo todos os cinco espectáculos ao ar livre - nos jardins do palácio de cristal gratuitos.
29. Foram oferecidas entradas gratuitas às escolas e associações de actividades sociais seguintes: Instituto do Arcediago Van Zeller - Porto; 2. Comunidade Terapêutica do Meilão — Norte Vida; 3. Juventude Unida de Mosteiró - Vila do Conde 4. Inatel - Delegação do Porto.
30. O Executivo municipal reconheceu o referido evento como de interesse municipal.
31. O orçamento do “Fazer a Festa 2006” foi de 60.000,00€ (sessenta mil euros), onde se contabilizavam 20.000,00€ (vinte mil euros) da Câmara Municipal do Porto.
32. Se a Câmara Municipal do Porto tivesse dito que não iria apoiar o “Fazer a Festa 2006”, este teria sido realizado em outros moldes.
33. Com o mínimo de companhias de teatro, cancelando-se as apresentações das Companhias estrangeiras.
34. A edição do “Fazer a Festa 2006” teve como resultados mediatos, a criação e manutenção de públicos, promover o culto, a criação artística e, os seus autores.
35. A Câmara Municipal do Porto tinha uma verba orçamentada destinada a apoiar o “Fazer a Festa - Festival Internacional de Teatro”.
36. Até à presente data, tem a A. pedido reuniões com o Sr. Presidente da Câmara Municipal e com o Vereador da Cultura, para poder arranjar uma solução consensual.
37. A Autora opôs-se à assinatura do protocolo a que se refere o item 17), por virtude da inclusão da cláusula 3ª, nº 3.
38. Entre o Pelouro da Cultura da Câmara Municipal do Porto e a A. existiram conversações preliminares no sentido de vir a ser formulada uma proposta, no sentido da atribuição do subsídio.
39. Como sempre sucedeu no passado».
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2.2 – O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
A A./recorrente intentou a presente acção pedindo, entre o mais, a condenação do R. no pagamento do subsídio no valor de 20.000,00€, destinado a apoiar a realização da 25ª edição do evento “Fazer a festa – Festival Internacional de Teatro”que se realizou entre 5 a 14 de Maio de 2006, alegando que o R incumpriu o “compromisso” assumido a que se auto vinculou, que apelida de “obrigação contratual” violando deste modo os princípios da boa fé, da auto-vinculação da Administração Pública, da legalidade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade, da justiça, da colaboração da Administração com os particulares, da segurança e confiança jurídicas e violação do princípio da irretroactividade dos actos administrativos [cfr. alegações/conclusões de recurso].
Mais alega que houve deferimento tácito e que portanto, a deliberação que indeferiu o pagamento daquele montante viola o disposto no artº 141º do CPA, que a cláusula terceira (3ª) do protocolo que lhe foi apresentado viola os princípios da igualdade, do direito à liberdade de expressão e informação e, finalmente, ex novo nestas alegações de recurso, invoca ainda o princípio do enriquecimento sem causa.
Vejamos do acerto da decisão recorrida, que juridicamente enquadrou a questão na responsabilidade civil pré-contratual e, consequentemente das razões invocadas pela recorrente, traduzidas na panóplia de ilegalidades que o R/Município terá cometido.
Em causa está o facto de, na reunião da Câmara Municipal realizada em 24 de Outubro de 2006 ter sido deliberado que o apoio à A./recorrente no âmbito do “Fazer a Festa – Festival Internacional de Teatro”, no ano de 2006, se traduzir apenas na isenção do pagamento de taxas devidas, designadamente, as relativas à ocupação das instalações Municipais, Biblioteca Almeida Garrett e Pavilhão Rosa Mota não tendo sido concedido o montante de 20,000,00€ como tinha sucedido até esse ano de 2006 e, como aliás era intenção fazer por parte do Vereador do Pelouro da Cultura [cfr. nº 22 dos factos provados] e o assessor do Vereador do Pelouro da Cultura, Rui Gonçalves, informou os representantes da A/recorrente que esta iria ser apoiada pela CMP nos moldes das edições de 2003, 2004 e 2005 [cfr. nº 23 dos factos provados).
1. Antes de mais e, quanto ao alegado deferimento tácito [artºs 108º e 109º do CPTA], cumpre desde já e, de forma breve, afastar esta figura do âmbito da presente acção administrativa comum, uma vez que, a factualidade assente e que não se mostra controvertida, não reúne os pressupostos previstos naquelas normas, pois, não resulta de nenhum facto que existisse o dever de decidir qualquer pretensão que tivesse sido formalmente peticionada pela A./recorrente, não bastando alegar que se pressuponha que fosse dada continuidade aos procedimentos tomados nos anos anteriores a 2006, nem tão pouco fazer alusão a meras intenções prestadas por pessoas que não podem vincular a Câmara Municipal.
Acresce que, de acordo com a matéria dada como assente não vislumbramos que, por um lado, a recorrente tenha legalmente direito ao subsídio de que se arroga e, por outro lado, que o R. esteja obrigado a concedê-lo.
Afastada a possibilidade de estarmos perante qualquer acto de deferimento tácito, obviamente que perde qualquer sentido falar-se em violação do disposto no artº 141º do CPA [inexiste qualquer acto constitutivo de direitos para a recorrente] pelo que nos dispensamos de quaisquer outras considerações a este respeito.
2. Quanto à violação dos princípios jurídicos supra enumerados:
A A/recorrente assenta a violação de todos estes princípios no facto de entender que, no caso concreto existiu violação da alegada “obrigação contratual” ou, caso assim se não entenda, violação de expectativas e direitos tutelados pelo direito no âmbito da responsabilidade extra contratual.
Não cremos, contudo, que lhe assista razão, em nenhum dos segmentos invocados.
A concessão de subsídios em dinheiro compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, conforme resulta expressamente das als. a) e b) do nº 4 do artº 64º da Lei nº 169/99 de 18/09:
«a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».
E esta competência não é sequer delegável, conforme resulta do disposto no artº 65º da mesma Lei.
Temos assim, que as intenções e informações em relação às quais, a recorrente faz assentar a sua causa de pedir, provenientes do Pelouro da Cultura não têm qualquer suporte legal.
Na verdade, não basta mostrar-se provado que “Em 16 de Outubro de 2006, a A. foi informada pelos serviços do Pelouro da Cultura do R. que o protocolo em questão ia ser levado à próxima reunião de Câmara” – facto provado nº 14 -, que “Em 19 de Outubro de 2006 a A. foi informada que esse Protocolo não iria à dita reunião camarária e que tinha sido substituído por um outro em que apenas a isentava do pagamento de taxas” – facto provado nº 15 -, que “Era intenção do Sr. Vereador com o Pelouro da Cultura, propor a atribuição à A., para o ano de 2006, de apoio nos mesmos moldes das organizações dos anos anteriores” – facto provado nº 22 – que “Na reunião de 7 de Fevereiro de 2006, o assessor do Vereador do Pelouro da Cultura da CMP, Rui Gonçalves, informou os representantes da A. que a 25ª edição do “Fazer a Festa - Festival Internacional de Teatro”, iria ser apoiada pela Câmara Municipal do Porto nos mesmos moldes da edição de 2003, 2004 e 2005” - facto provado nº 23 – ou que, “A Câmara Municipal tinha uma verba orçamentada destinada a apoiar o Fazer a FestaFestival Internacional de Teatro” – facto provado nº 35, para que se possa concluir que existiu violação de qualquer obrigação contratual ou expectativa de recebimento do subsídio.
É que, por um lado, o facto deste subsídio ter vindo desde há alguns anos a ser atribuído à recorrente, não significa que, por esse facto, se tenha gerado alguma situação jurídica de direitos adquiridos, até porque como resulta dos contratos-programa juntos pela A/recorrente com a p.i. e relativos aos anos de 2003 e 2004, tinham ambos um período de vigência que terminava no último dia do ano civil – cfr. fls. 33 a 38 dos autos.
Por outro lado, a recorrente não pode pretender que a mera informação de que o protocolo iria ser levado a reunião de Câmara ou que era intenção do Vereador da Cultura propor a atribuição para o ano 2006 do apoio nos mesmos moldes que foi atribuído em anos anteriores, vinculasse o órgão deliberativo e com poder de decisão que é a Câmara Municipal, pois, só este órgão colegial tem competência para aprovar ou não qualquer proposta apresentada pelos Vereadores, inexistindo portanto, qualquer obrigação contratual ou extra contratual.
E naturalmente que a questão dos “dividendos” partidários, traduzidos na votação partidária a que a recorrente alude é questão absolutamente alheia aos poderes do tribunal, pois, é completamente indiferente para a procedência ou não da presente acção e apuramento da verdade material que os partidos da coligação tenham votado de em determinado sentido e, os partidos da oposição noutro, ou mesmo que, os da coligação não tenham votado de forma unânime.
Assim como, é indiferente [e mais do que indiferente não cabe na causa de pedir da presente acção em que a recorrente por diversas vezes confunde acção administrativa especial com acção administrativa comum] que existisse uma cláusula no protocolo referido no nº 17 dos factos provados que aquela entende ser inconstitucional, até porque o mesmo não chegou a ser objecto de aprovação, nem de assinatura por parte da ora recorrente, pelo que, não tem por isso qualquer validade jurídica, nem qualquer outra.
Com efeito, a base de todos os princípios enunciados pela recorrente vigoram num Estado de Direito [artº 2º da CRP] onde impera a segurança jurídica, a protecção da confiança dos cidadãos, da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, e da justiça, princípios estes que explicitam as valorações do legislador constituinte.
E os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
E intimamente relacionados com o princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, está o princípio da boa fé enquanto corolário do princípio da tutela da confiança.
Porém, no caso dos autos, não vislumbramos que tenha sido violado qualquer dos princípios gerais de um Estado de Direito, dado que à A/recorrente apenas assistia uma mera expectativa, que dados os contornos necessários no que respeita à sua aprovação, nem sequer merece a tutela jurídica a que a recorrente se arroga.
E quanto à violação dos princípios da igualdade e, da imparcialidade, naturalmente que é à Câmara Municipal que compete dentro dos seus poderes discricionários, deliberar quais as entidades a quem atribui donativos ou subsídios e, em que termos ou, em que montantes; entender o contrário, seria dar como adquirido que determinadas entidades da nossa cultura, por muito mérito que lhes seja reconhecido na iniciativa, desenvolvimento e incentivo no panorama cultural da nossa sociedade se arrogam direitos que não possuem e daí que muitas vezes sejam apelidadas de subsídio-dependentes, como aliás é referido no despacho nº 7/06 da autoria do Presidente da Câmara do Porto [cfr. facto provado nº 20].
E, inclusive, em relação a este despacho de 03/11/2006, também não se pode concluir pela existência da violação de qualquer dos princípios enunciados pela recorrente, que se traduza em qualquer culpa ou ilicitude, uma vez que, apesar de nele constar [a propósito de, a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, não ser mais concedido pela CMP qualquer subsídio pecuniário a fundo perdido], que “deverão ser honrados os compromissos já assumidos verbalmente ou por escrito à data deste despacho”, esta excepção tem se ser entendida no sentido de honrar compromissos assumidos, o que no caso do subsídio peticionado pela recorrente não existia, como a mesma bem sabia [até porque nos anos anteriores acompanhou os trâmites que conduziram à aprovação do subsídio, bem sabendo que a sua atribuição não era automática, nem dependia da vontade de uma única pessoa, sem poderes de decisão] – cfr. neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11/01/2007, in rec. nº 9424/06.2.
Igualmente, o facto de o executivo municipal ter reconhecido o evento levado a cabo pela A/recorrente como de interesse municipal, não obriga a CMP a atribuir aquele subsídio, verificando-se que, afinal, a isentou do pagamento de taxas devidas pela ocupação de diversas instalações e espaços públicos, pelo que, nunca se poderá dizer que o Município não patrocinou este evento e que existiu enriquecimento sem causa [pese embora, esta causa de pedir, só ter sido alegada nesta sede de recurso jurisdicional e que por consistir “questão nova” mão pode ser aqui sequer apreciada].
Aliás, nem se percebe esta alegação, uma vez que a recorrente beneficiou e continua a beneficiar de contrapartidas concedidas, no âmbito da realização deste evento, por parte do Município, sendo que cabe a este destinar as verbas que tem orçamentadas para os fins e áreas que no seu critério, fundamentado, entender, não havendo, nesta concessão de subsídios a fundo perdido, direitos adquiridos, como parece fazer crer a A/recorrente com a interposição da presente acção.
Face ao exposto, é de manter a decisão recorrida quando julga a inexistência de qualquer acto ilícito por parte do R. [por violação dos princípios supra enunciados].
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 09 de Dezembro de 2011
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela