Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03164/06.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA - ANULAÇÃO DE VENDA - REGISTO DA ACÇÃO |
| Sumário: | I - O credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do CRegP. II - O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP). III - Para o registo dessa acção basta uma certidão de teor do articulado ou um duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial (cf. art. 53.º do CRegP), sendo que, para este efeito, se deve equiparar a secretaria judicial o serviço de finanças em que a execução fiscal foi instaurada e corre termos, que funciona, relativamente à recepção da petição de anulação de venda (incidente da competência do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 103.º da LGT e 151.º. n.º 1, do CPPT), como mero receptáculo do tribunal. IV - A alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda cuja anulação é pedida não surge, pois, contrariamente ao que alega o Recorrente, como obstativa de tal registo, sendo aliás que não vem alegado que a Conservatória do Registo Predial o tenha recusado com tal fundamento. V - Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, nunca se verificaria o periculum in mora, isto é, o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, exigido para que se decretasse uma qualquer providência cautelar. VI - A providência cautelar em que o periculum in mora é referido apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças impedir o requerente de efectuar o registo da respectiva acção é de indeferir liminarmente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.” (adiante Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 112.º, alínea f), e 131.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse, no prazo máximo de 48 horas, providência cautelar contra José Ramiro e mulher, Maria Amélia (adiante Requeridos ou Recorridos), intimando-os «para não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário, até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). Alegou o Requerente, em síntese, o seguinte: – era titular de uma hipoteca sobre o prédio acima referido e este foi vendido, por negociação particular, em processo de execução fiscal sem que lhe fosse dado prévio conhecimento da venda; – no processo de execução fiscal foram cometidas diversas ilegalidades que deram origem a um pedido de anulação de venda deduzido pelo Requerente; – o direito que pretende fazer valer com o pedido de anulação de venda pode ser afectado caso os compradores do prédio o revendam a terceiro de boa fé, ou nele efectuem obras que determinem a aquisição do terreno por força da acessão imobiliária, sendo que o Requerente soube que os Requeridos «se preparam para vender o imóvel imediatamente»; – tal venda «pode causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente e à utilidade da sentença que venha a decretar a nulidade da venda efectuada aos aqui Reqdos., que poderá não produzir, sem mais, efeitos em relação ao terceiro e futuro novo adquirente, que entretanto tenha registado», pelo que se verifica o periculum in mora; – acresce que o direito do Requerente tem, sumariamente, hipótese de proceder, isto é, de a venda vir a ser declarada nula, como resulta de tudo quanto alegou no pedido de anulação de venda que já formulou; – o art. 112.º do CPTA estabelece que quem tem legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo; – o Requerente já instaurou processo pedindo a anulação da venda efectuada na execução fiscal, «processo que correrá termos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas que só terá existência após ser remetido para aí pela Repartição de Finanças, o que ainda não aconteceu»; – «Por tal facto e embora já proposta a causa principal – nulidade da venda – se o Reqte. tiver de aguardar pela sua remessa, por parte da Repartição de Finanças, para o Tribunal Administrativo e Fiscal e pela distribuição, quando tal acontecer já pode ter acontecido a venda que se encontra a ser preparada e que se pretende, com a presente providência, evitar» 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar da providência requerida. Para tanto, depois de tecer diversos considerandos em torno dos procedimentos cautelares, deixou escrito: «[…] não se vislumbra do teor da petição inicial quais os interesses do requerente que estejam em sério risco de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável com a venda do imóvel. 1.3 O Requerente recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor: 1.4 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.5 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. «[…] 1.6 Dispensam-se os vistos, dada a natureza urgente do processo. 1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento quando considerou que a providência cautelar requerida nunca poderia proceder por falta de alegação e prova dos factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR O “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, na qualidade de credor com garantia real – hipoteca – sobre o bem imóvel penhorado numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “Serralharia A Grijoense de Manuel Oliveira Oliveira, S.A.”, reclamou o seu crédito nessa execução. Alegando que a referida execução enferma de nulidades várias (designadamente, a falta de publicitação da venda por negociação particular no site da Internet, a ordem para a venda nessa modalidade por valor inferior ao valor patrimonial do imóvel e ao valor mínimo e a falta de notificação à Requerente do despacho que ordenou tal venda) que determinam a anulação da venda, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse tal anulação. Entretanto, o “BANIF” requereu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse, no prazo máximo de 48 horas, providência cautelar contra José Ramiro e mulher, Maria Amélia (adiante Requeridos ou Recorridos), intimando-os «para não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário, até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda». O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu liminarmente esse requerimento com os fundamentos de que o Requerente não alegou factualidade que permita integrar o requisito da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e de que «se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização» O Requerente não se conforma com essa decisão e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso, considera o Recorrente que o periculum in mora resulta do facto de os adquirentes do imóvel estarem na iminência de o vender e de os terceiros que deles o adquirirem estarem protegidos dos efeitos da anulação da venda por força do disposto no art. 261.º do Código Civil (CC), motivo por que o Recorrente «não conseguirá recuperar o seu crédito e não alcançará efeito útil através de uma sentença favorável pois a mesma não produzirá efeitos relativamente ao terceiro adquirente de boa fé». Mais considera o Recorrente, na sequência do que já alegara no requerimento inicial, que não pode registar a acção de anulação da venda, uma vez que, tendo a mesma sido apresentada no 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por onde corre termos a execução fiscal, o Chefe deste serviço ainda a não remeteu ao Tribunal e o processo «só terá existência após ser remetido para aí pela Repartição de Finanças». Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é exclusivamente a de saber se o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a requerida providência cautelar por falta de alegação dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto mais que, «se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização», fez ou não correcto julgamento. 2.2.2 DO PERICULUM IN MORA Toda a argumentação aduzida pelo Recorrente com vista a demonstrar o periculum in mora, inquestionavelmente um dos requisitos para a concessão de qualquer providência cautelar, assenta no pressuposto de que, porque o pedido de anulação da venda ainda não foi remetido pelo 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, está impossibilitado de proceder ao registo da acção. Ou seja, o Requerente, implicitamente, parece aceitar que, caso o registo da acção fosse efectuado, estariam garantidos os seus direitos, mesmo que os Requeridos (adquirentes do imóvel no processo de execução fiscal) vendessem o imóvel a terceiro de boa fé. A esse propósito, concordamos integralmente com o Requerente. Na verdade, o credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial (CRegP). O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP). Na verdade, ainda que os terceiros adquirentes registem a aquisição que venham a efectuar, a prioridade do registo da acção de anulação determinará que a anulação da venda se imponha a esses terceiros adquirentes (cf. art. 5.º, n.º 1, do CRegP e, a contrario, arts. 17.º, n.º 2, do CRegP e 291.º, n.º 1, do CC). O que significa que, caso o Recorrente procedesse ao registo da acção de anulação da venda, os seus direitos ficariam suficientemente garantidos. Ele mesmo o admite. Nesse caso, não se verificaria o periculum in mora que o determinou a pedir a presente providência cautelar. No entanto, o Recorrente alega que não pode fazer o registo porque o Chefe do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ainda não remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Admitindo, para efeitos de exposição, que o processo esteja a ser retido, não vislumbramos, nem o Requerente comprovou, que tal facto o impeça de efectuar o registo da acção. Na verdade, a acção, que no caso tem carácter incidental relativamente ao processo de execução fiscal e cujo conhecimento é da competência do tribunal (cf. art. 151.º, n.º 1, do CPPT) (() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 6. ao art. 151.º, págs. 688 a 690, e nota 12. ao art. 257.º, págs. 1023 e 1024.), considera-se instaurada na data em que deu entrada naquele Serviço de Finanças que, para o efeito, funciona como uma mera extensão da secretaria judicial, «como mera intermediária e receptáculo do órgão jurisdicional», nas expressivas palavras do Supremo Tribunal Administrativo (() Cf. acórdão de 17 de Março de 1999, da Secção do Contencioso Aduaneiro, proferido no processo com o n.º 23.467 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Junho de 2001, págs. 117 a 123.). É que, como é sabido, o processo de execução fiscal, pese embora a sua natureza judicial, hoje expressamente consagrada na letra da lei, é instaurado e corre termos nos serviços periféricos locais da administração tributária, sendo estes competentes para nele praticarem actos de natureza não jurisdicional (cf. art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)). O que significa que o processo só é remetido a tribunal quando a natureza judicial das questões que nele cumpra dirimir assim o exija. É, sem margem para dúvidas, o caso do pedido de anulação de venda quando este não surja como mera consequência de decisão judicial anterior. Ora, salvo o devido respeito, a possibilidade do registo da acção da anulação de venda não fica dependente da remessa do processo ao tribunal, mas apenas da entrada da petição em juízo, sendo que, nos termos referidos, esta deve considerar-se feita na data em que a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças. Na verdade, nos termos do disposto no art. 53.º do CRegP, «O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial». Note-se, aliás, que nada parece obstar a que o pedido de anulação de venda seja apresentado directamente na secretaria do Tribunal, o qual, nesse caso, deverá avocar o processo de execução fiscal para nele incorporar tal pedido e, depois, apreciar o mesmo, como lhe compete. Assim, a alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda e pedida a sua anulação não é obstativa do registo da acção. Nem o Recorrente alguma vez alegou que a Conservatória do Registo Predial lhe tenha recusado o registo da acção com tal fundamento. Por outro lado, eventual retenção do processo pelo Chefe do Serviço de Finanças sempre poderá ser obviada mediante o pedido de intimação do chefe, meio processual previsto nos arts. 101.º, alínea h), da LGT, e 147.º do CPPT, ou, bem mais simplesmente, com um simples pedido endereçado ao Juiz daquele Tribunal. Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, o não uso desses mecanismos não justifica a verificação do periculum in mora. Porque na requerida providência cautelar o Requerente refere o periculum in mora apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças o impedir de efectuar o registo da respectiva acção, circunstância que vimos já não ter essa consequência, é de considerar que se não verifica o invocado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, que constitui requisito indispensável para que se decretasse uma qualquer providência cautelar. Assim, se bem que com a presente fundamentação, afigura-se-nos dever manter-se o despacho que indeferiu liminarmente a requerida providência por considerar ser manifesta a sua improcedência por não verificação do periculum in mora. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do CRegP. II - O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP). III - Para o registo dessa acção basta uma certidão de teor do articulado ou um duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial (cf. art. 53.º do CRegP), sendo que, para este efeito, se deve equiparar a secretaria judicial o serviço de finanças em que a execução fiscal foi instaurada e corre termos, que funciona, relativamente à recepção da petição de anulação de venda (incidente da competência do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 103.º da LGT e 151.º. n.º 1, do CPPT), como mero receptáculo do tribunal. IV - A alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda cuja anulação é pedida não surge, pois, contrariamente ao que alega o Recorrente, como obstativa de tal registo, sendo aliás que não vem alegado que a Conservatória do Registo Predial o tenha recusado com tal fundamento. V - Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, nunca se verificaria o periculum in mora, isto é, o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, exigido para que se decretasse uma qualquer providência cautelar. VI - A providência cautelar em que o periculum in mora é referido apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças impedir o requerente de efectuar o registo da respectiva acção é de indeferir liminarmente. * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar o indeferimento liminar por não verificação do periculum in mora, com a presente fundamentação. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. * Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |