Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03164/06.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA - ANULAÇÃO DE VENDA - REGISTO DA ACÇÃO
Sumário:I - O credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do CRegP.
II - O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP).
III - Para o registo dessa acção basta uma certidão de teor do articulado ou um duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial (cf. art. 53.º do CRegP), sendo que, para este efeito, se deve equiparar a secretaria judicial o serviço de finanças em que a execução fiscal foi instaurada e corre termos, que funciona, relativamente à recepção da petição de anulação de venda (incidente da competência do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 103.º da LGT e 151.º. n.º 1, do CPPT), como mero receptáculo do tribunal.
IV - A alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda cuja anulação é pedida não surge, pois, contrariamente ao que alega o Recorrente, como obstativa de tal registo, sendo aliás que não vem alegado que a Conservatória do Registo Predial o tenha recusado com tal fundamento.
V - Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, nunca se verificaria o periculum in mora, isto é, o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, exigido para que se decretasse uma qualquer providência cautelar.
VI - A providência cautelar em que o periculum in mora é referido apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças impedir o requerente de efectuar o registo da respectiva acção é de indeferir liminarmente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.” (adiante Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 112.º, alínea f), e 131.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse, no prazo máximo de 48 horas, providência cautelar contra José Ramiro e mulher, Maria Amélia (adiante Requeridos ou Recorridos), intimando-os «para não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário, até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).
Alegou o Requerente, em síntese, o seguinte:
– era titular de uma hipoteca sobre o prédio acima referido e este foi vendido, por negociação particular, em processo de execução fiscal sem que lhe fosse dado prévio conhecimento da venda;
– no processo de execução fiscal foram cometidas diversas ilegalidades que deram origem a um pedido de anulação de venda deduzido pelo Requerente;
– o direito que pretende fazer valer com o pedido de anulação de venda pode ser afectado caso os compradores do prédio o revendam a terceiro de boa fé, ou nele efectuem obras que determinem a aquisição do terreno por força da acessão imobiliária, sendo que o Requerente soube que os Requeridos «se preparam para vender o imóvel imediatamente»;
– tal venda «pode causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente e à utilidade da sentença que venha a decretar a nulidade da venda efectuada aos aqui Reqdos., que poderá não produzir, sem mais, efeitos em relação ao terceiro e futuro novo adquirente, que entretanto tenha registado», pelo que se verifica o periculum in mora;
– acresce que o direito do Requerente tem, sumariamente, hipótese de proceder, isto é, de a venda vir a ser declarada nula, como resulta de tudo quanto alegou no pedido de anulação de venda que já formulou;
– o art. 112.º do CPTA estabelece que quem tem legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo;
– o Requerente já instaurou processo pedindo a anulação da venda efectuada na execução fiscal, «processo que correrá termos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas que só terá existência após ser remetido para aí pela Repartição de Finanças, o que ainda não aconteceu»;
– «Por tal facto e embora já proposta a causa principal – nulidade da venda – se o Reqte. tiver de aguardar pela sua remessa, por parte da Repartição de Finanças, para o Tribunal Administrativo e Fiscal e pela distribuição, quando tal acontecer já pode ter acontecido a venda que se encontra a ser preparada e que se pretende, com a presente providência, evitar»

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar da providência requerida. Para tanto, depois de tecer diversos considerandos em torno dos procedimentos cautelares, deixou escrito:

«[…] não se vislumbra do teor da petição inicial quais os interesses do requerente que estejam em sério risco de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável com a venda do imóvel.
Ora, cabia ao requerente fazer a alegação e prova dos factos que integram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (salvo tratando-se de factos notórios ou do conhecimento geral – artigo 514.º do C.P.C.), o que não fez.
Nos autos não estão alegados nem demonstrados factos que permitam concluir que da venda do imóvel pelos requeridos resulte que os interesses do requerente estejam em sério risco de sofrer uma lesão iminente e definitiva.
A falta de identificação e densificação dos prejuízos definitivos e irreversíveis conduzirá ao indeferimento da providência cautelar regulada pelos artigos 112.º e seguintes do C.P.T.A.
Como resulta do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), daquele Código, as providências conservatórias são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.
São considerados irreparáveis ou de difícil reparação sobretudo os danos ou prejuízos concretamente alegados cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente.
Ora, não só o Requerente não identifica concretamente nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da venda do bem vendido ao adquirente judicial do mesmo, como também não se concede em abstracto que exista: se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização.
Assim, nunca se encontraria preenchido, desde logo, tal requisito da providência cautelar».

1.3 O Requerente recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor:
«
A) O Recorrente era titular de uma hipoteca sobre o prédio urbano denominado Calvário, destinado a armazém e comércio, e quintal, sito na freguesia de Grijó, inscrito na matriz sob o art.º 2.109, e descrito na 2ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2303.
B) O referido prédio foi penhorado, em execução fiscal que com o n.º 35811200301004310 corre termos no 3º serviço de Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
C) O dito prédio foi vendido, por negociação particular, sem que o recorrente, credor reclamante e hipotecário tivesse tomado conhecimento prévio da venda, ou sequer sido informado da mesma, nem do seu valor.
D) No aludido processo de execução fiscal foram praticados diversos actos que a Lei proíbe e essencialmente omitidos inúmeros actos que a Lei prevê, todos devidamente identificados e descritos no – incidente de nulidade da venda, já suscitado.
E) Além da ilegalidade e nulidade poderemos estar perante a prática de um crime de burla, favorecimento pessoal, corrupção ou participação económica em negócio, o que somente no fim do inquérito se poderá afirmar e conhecer, nomeadamente se existe crime, e qual, se foi praticado e por quem, mas já foram apresentados os factos que aqui se discutem ao Mmo. Procurador da República junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia para que apure o que se passou.
F) Certo é que os aqui recorridos compraram um imóvel, destinado a armazém e comércio, em laboração, e como tal não foi para viver, mas sim para fins negociais (ou para o revenderem face ao parquíssimo valor da compra ou para aí instalarem algum negócio e obviamente realizarem obras de remodelação com vista à instalação de outro eventual negócio).
G) Qualquer uma das referidas situações – venda a terceiro ou efectuação de obras no referido imóvel – pode afectar e prejudicar o direito que o Banif pretende fazer valer com a declaração da nulidade da venda, nomeadamente eventual protecção de terceiro de boa fé, ou a acessão imobiliária e eventual possibilidade de aquisição do terreno pelas obras a implantar/efectuar.
H) Sucede que, não obstante tal aquisição ter com toda a probabilidade um dos dois destinos mencionados no artigo 6º, soube o Banif, após averiguações, que os Recorridos se preparam para vender o imóvel imediatamente.
I) A nova transmissão pode causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do recorrente e à utilidade da sentença que venha a decretar a nulidade da venda efectuada aos aqui recorridos, que não poderá produzir, sem mais, efeitos em relação ao terceiro e futuro novo adquirente, que entretanto tenha registado.
J) Qualquer homem médio na situação do recorrente – de credor hipotecário reclamante nos autos fiscais e de requerente da nulidade da venda particular efectuada à sua revelia – teria receio de esperar pela decisão a proferir dado que, estando os recorridos a prepararem-se para revender o imóvel – conseguirão prejudicar o recorrente através de várias transmissões dificultando o regresso do imóvel ao património da Executada e dificultando ao Banif o ressarcimento do seu crédito pelo produto ou pela adjudicação do bem.
K) Verifica-se pois o apelidado “periculum in mora”.
L) Para a procedência da providência cautelar há que demonstrar além desse perigo na demora (fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável a tal direito) que o direito do recorrente tem, sumariamente, hipótese de proceder, isto é que existem probabilidades de a venda ser nula.
M) Por isso se dá, por economia, por integralmente reproduzido e integrado, tudo quanto vem exposto e referido no aludido incidente de nulidade suscitado e nos documentos juntos.
N) Estabelece o art.º 112º do C.P.T.A. que quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
O) O recorrente já instaurou processo que correrá termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que foi apresentado e entregue na respectiva Repartição de Finanças no dia 07.12.2006, mas que o Chefe ainda não fez subir, rectius, ainda não remeteu para o TAF.
P) Por tal facto e embora já proposta a causa principal – nulidade da venda – se o recorrente tiver de aguardar quer pela sua decisão quer até, face à urgência do presente caso onde a venda pode ocorrer a qualquer momento, pela sua remessa, por parte da Repartição de Finanças, para o Tribunal Administrativo e Fiscal e pela distribuição, quando tal acontecer já pode ter acontecido a venda que se encontra a ser preparada.
Q) Por forma a evitar a consumação desse facto, intentou o aqui recorrente, providência cautelar contra os ora recorridos.
R) Sucede que a providência foi liminarmente indeferida pelo Mmº Juiz a quo.
S) O Exmº. Juiz a quo fundamentou a sentença ora recorrida com base no argumento da não verificação do “periculum in mora”:
Em concreto - porque não teria o recorrente demonstrado o risco sério de lesão grave e dificilmente reparável dos seus interesses com a venda do imóvel;
Em abstracto – porque no entendimento do Mmº. Juiz a quo, “se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização”.
T) Com o devido respeito, que é muito, quanto ao periculum in mora, ele existe no caso concreto, uma vez que, estando os recorridos na iminência de vender o imóvel, se vier a ser declarada a nulidade da venda, como confia o recorrente que o será, os posteriores titulares de direitos ou garantias reais sobre o imóvel em questão estarão protegidos dos efeitos da declaração de nulidade, por força do artº 291º do Código Civil.
U) Assim, o recorrente não conseguirá recuperar o seu crédito e não alcançará o efeito útil através de uma sentença favorável pois a mesma não produzirá efeitos em relação ao terceiro adquirente de boa fé.
V) Existe prejuízo irreparável “o prejuízo do Requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” -, como refere o Ilustre Autor Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 289.
W) É que a doutrina rejeita há muito rejeita o apelo a critérios fundados na susceptibilidade ou insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso, pese embora tenha esta doutrina já ultrapassada, inspirado o conceito de dano irreparável do Mmº. Juiz a quo, tendo o mesmo considerado que inexistia dano irreparável.
X) Ora, no caso, verifica-se claramente o dano irreparável, uma vez que a declaração de nulidade da venda será inoponível aos terceiros, subsequentes adquirentes de direitos a título oneroso sobre o imóvel sub iudice, caso os mesmos registem a sua aquisição antes de registada a acção de nulidade, o que com toda a probabilidade irá suceder.
Y) É que, a acção de nulidade deu entrada no respectivo Serviço de Finanças aguardando subida para o Tribunal Administrativo e Fiscal, e apenas após essa subida e consequente distribuição é que poderá o aqui Requerente registar a referida acção, ou seja, muito provavelmente, quando fizer esse registo, dada a iminência da venda que o Requerente sabe que está prestes a acontecer, já a aquisição dos terceiros estará registada!!
Z) O que nos conduz à questão do periculum in mora abstracto que o Mmº Juiz a quo afirma inexistir, na douta decisão sob recurso.
AA) O efeito repristinatório importa a reconstituição da situação anterior à prática do acto administrativo nulo.
BB) Sucede que essa reconstituição não se faz sem quaisquer limites!!!
CC) “O império da legalidade e, portanto, o de sancionar os actos administrativos não é o único valor ao qual a ordem jurídica deve atender neste contexto (do efeito constitutivo e repristinatório da anulação). Há também que ter em conta as exigências que decorrem de princípios fundamentais como o da proporcionalidade, estabilidade e segurança jurídicas, ou o da protecção de terceiros de boa fé, que podem justificar ou mm impor que não se abstraia da circunstância real de que o acto anulado existiu e produziu efeitos” – como bem adverte o Ilustre Autor Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e relações Jurídicas Emergentes, pag. 222,
DD) O direito administrativo reconhece a protecção de situações geradas ao abrigo de actos ab initio improdutivos desde que rodeadas de circunstâncias de boa fé!!
EE) “Também há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do suum cuique tribuere, da igualdade, do não locupletamento e, até, da realização do interesse público – princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação estrita do princípio da legalidade e da “absolutidade” ” – e ainda, como bem referem os Ilustres AA M. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 655, citando M. Rebelo de Sousa.
FF) Por outro lado, o artº 291º do Código Civil protege os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, isto é, aqueles que no momento da aquisição desconheçam a nulidade que fere o negócio anterior, desde que a sua aquisição seja registada antes de registada a acção de nulidade do negócio inválido.
GG) Ora, reiterando, estando-se na iminência de ocorrer uma segunda venda do imóvel em causa, os posteriores adquirentes serão tidos como terceiros de boa fé e o seu direito protegido desde que se verifique a prioridade do registo aludida no artº supra.
HH) O que certamente se verificará perante a impotência do aqui recorrente que só poderá registar a acção de nulidade quando a mesma for à distribuição, rectius, quando o Senhor Chefe da Repartição de finanças fizer subir o incidente de nulidade, o que não depende da sua vontade nem da sua acção!
II) Os procedimentos cautelares urgentes demoram, como é do conhecimento oficioso, meses a serem resolvidos, ora a venda do imóvel sub iudice está iminente, sendo uma questão de dias, pelo que se verifica pelos motivos alegados supra especial urgência na decretação da providência num curto prazo (num prazo de 48 horas) o que se requer.
JJ) Entende-se, data vénia, que a prova documental do pedido da nulidade da venda, a prova documental das ilegalidades praticadas e dos inúmeros factos que fundamentam a queixa crime com abundante prova documental são suficientes para o decretamento provisório da presente providência sem mais diligências de prova e fundamentam o merecimento de protecção ao aqui recorrente que viu precludidos os seus mais elementares direitos.
KK) Mais, há que atender que o prejuízo decorrente da venda a um terceiro (já preparada) para o aqui recorrente é um prejuízo definitivo e irreversível, enquanto o eventual prejuízo para os aqui recorridos de ficarem temporariamente impedidos de proceder a uma venda (temporariamente, reitera-se, e enquanto não existe decisão definitiva) se existisse (o que não se concebe) seria apenas provisório e nunca definitivo nem irreversível.
LL) Assim deve concluir-se pela existência do periculum in mora, e em consequência ser revogada a sentença que indefere liminarmente a providência cautelar.

NESTES TERMOS
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença [(() Por certo se queria dizer despacho liminar.)] de 16 de Dezembro de 2006, que indeferiu liminarmente a providência cautelar, e proferida decisão que em sua substituição decrete provisoriamente a diligência de intimação dos recorridos (particulares) no sentido de não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na CRP de Vila Nova de Gaia, na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda, e/ou, ordenado o registo na CRP de vila Nova de Gaia da presente providência».

1.4 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Isto, em resumo, com os seguintes fundamentos:

«[…]
1- A requerente fundamenta a requerida providência cautelar no disposto nos art.ºs 112º nº 2 al. f) e 131º do Cod.P.T.A.
2- Porém, o Cód. de Processo dos tribunais Administrativos apenas é aplicável a título subsidiário (cf. artº 2º al. d), aplicando-se apenas quando exista falta de regulamentação no C.P.P.T. (caso omisso) ou nos diplomas constantes das alíneas a) a c) do mesmo artº 2º.
Ora, a “intimação para um comportamento” é regulada no artº 147º do C.P.P.T., estabelecendo o nº 6 do mesmo artº que o mesmo aplica-se com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida».
A Autora da providência cautelar e os Requeridos são ambos particulares que não têm qualquer qualidade de “obrigados tributários”, um tem a alegada posição de credor hipotecário e os requeridos são terceiros que adquiriram o imóvel em causa no âmbito de um processo de execução fiscal.
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos processuais fixados no artº 147º nº 6 relativamente à Autora e Requeridos da providência cautelar.
De igual modo, nos termos do disposto no artº 112º nº 2 al. f) do C.P.T.A., a intimação de particulares, a título cautelar, apenas tem lugar “…no âmbito de relações jurídico-administrativas inter-privadas, ao serviço dos processos principais que, seguindo a forma da acção administrativa comum, podem ser deduzidas por particulares contra particulares, segundo o disposto no artº 37º nº 3…” – cf. Cód. P.T.A. do Prof. Mário Aroso e Dr. Carlos Cadilha, anotação 21 do art. 212º.
Assim, a referida al. f) do artº 212º nº 2 do C.P.T.A. pressupõe a existência de “…alegada violação ou receio de violação de direito administrativo”.
Analisada a petição inicial não se vislumbra qualquer alegação de que os Requeridos tenham violado ou haja fundado receio de violação por parte deles, de qualquer norma de direito administrativo, pelo que não se verificam, de igual modo, preenchidos os pressupostos processuais legalmente estabelecidos que legitimem a Autora a requerer a providência cautelar em apreço.».

1.6 Dispensam-se os vistos, dada a natureza urgente do processo.

1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento quando considerou que a providência cautelar requerida nunca poderia proceder por falta de alegação e prova dos factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR
O “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, na qualidade de credor com garantia real – hipoteca – sobre o bem imóvel penhorado numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “Serralharia A Grijoense de Manuel Oliveira Oliveira, S.A.”, reclamou o seu crédito nessa execução.
Alegando que a referida execução enferma de nulidades várias (designadamente, a falta de publicitação da venda por negociação particular no site da Internet, a ordem para a venda nessa modalidade por valor inferior ao valor patrimonial do imóvel e ao valor mínimo e a falta de notificação à Requerente do despacho que ordenou tal venda) que determinam a anulação da venda, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse tal anulação.
Entretanto, o “BANIF” requereu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse, no prazo máximo de 48 horas, providência cautelar contra José Ramiro e mulher, Maria Amélia (adiante Requeridos ou Recorridos), intimando-os «para não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário, até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu liminarmente esse requerimento com os fundamentos de que o Requerente não alegou factualidade que permita integrar o requisito da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e de que «se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização»
O Requerente não se conforma com essa decisão e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Se bem interpretamos as alegações de recurso, considera o Recorrente que o periculum in mora resulta do facto de os adquirentes do imóvel estarem na iminência de o vender e de os terceiros que deles o adquirirem estarem protegidos dos efeitos da anulação da venda por força do disposto no art. 261.º do Código Civil (CC), motivo por que o Recorrente «não conseguirá recuperar o seu crédito e não alcançará efeito útil através de uma sentença favorável pois a mesma não produzirá efeitos relativamente ao terceiro adquirente de boa fé».
Mais considera o Recorrente, na sequência do que já alegara no requerimento inicial, que não pode registar a acção de anulação da venda, uma vez que, tendo a mesma sido apresentada no 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por onde corre termos a execução fiscal, o Chefe deste serviço ainda a não remeteu ao Tribunal e o processo «só terá existência após ser remetido para aí pela Repartição de Finanças».
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é exclusivamente a de saber se o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a requerida providência cautelar por falta de alegação dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto mais que, «se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização», fez ou não correcto julgamento.

2.2.2 DO PERICULUM IN MORA
Toda a argumentação aduzida pelo Recorrente com vista a demonstrar o periculum in mora, inquestionavelmente um dos requisitos para a concessão de qualquer providência cautelar, assenta no pressuposto de que, porque o pedido de anulação da venda ainda não foi remetido pelo 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, está impossibilitado de proceder ao registo da acção.
Ou seja, o Requerente, implicitamente, parece aceitar que, caso o registo da acção fosse efectuado, estariam garantidos os seus direitos, mesmo que os Requeridos (adquirentes do imóvel no processo de execução fiscal) vendessem o imóvel a terceiro de boa fé.
A esse propósito, concordamos integralmente com o Requerente.
Na verdade, o credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial (CRegP).
O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP). Na verdade, ainda que os terceiros adquirentes registem a aquisição que venham a efectuar, a prioridade do registo da acção de anulação determinará que a anulação da venda se imponha a esses terceiros adquirentes (cf. art. 5.º, n.º 1, do CRegP e, a contrario, arts. 17.º, n.º 2, do CRegP e 291.º, n.º 1, do CC).
O que significa que, caso o Recorrente procedesse ao registo da acção de anulação da venda, os seus direitos ficariam suficientemente garantidos. Ele mesmo o admite. Nesse caso, não se verificaria o periculum in mora que o determinou a pedir a presente providência cautelar.
No entanto, o Recorrente alega que não pode fazer o registo porque o Chefe do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ainda não remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Admitindo, para efeitos de exposição, que o processo esteja a ser retido, não vislumbramos, nem o Requerente comprovou, que tal facto o impeça de efectuar o registo da acção.
Na verdade, a acção, que no caso tem carácter incidental relativamente ao processo de execução fiscal e cujo conhecimento é da competência do tribunal (cf. art. 151.º, n.º 1, do CPPT) (() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 6. ao art. 151.º, págs. 688 a 690, e nota 12. ao art. 257.º, págs. 1023 e 1024.), considera-se instaurada na data em que deu entrada naquele Serviço de Finanças que, para o efeito, funciona como uma mera extensão da secretaria judicial, «como mera intermediária e receptáculo do órgão jurisdicional», nas expressivas palavras do Supremo Tribunal Administrativo (() Cf. acórdão de 17 de Março de 1999, da Secção do Contencioso Aduaneiro, proferido no processo com o n.º 23.467 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Junho de 2001, págs. 117 a 123.). É que, como é sabido, o processo de execução fiscal, pese embora a sua natureza judicial, hoje expressamente consagrada na letra da lei, é instaurado e corre termos nos serviços periféricos locais da administração tributária, sendo estes competentes para nele praticarem actos de natureza não jurisdicional (cf. art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)). O que significa que o processo só é remetido a tribunal quando a natureza judicial das questões que nele cumpra dirimir assim o exija. É, sem margem para dúvidas, o caso do pedido de anulação de venda quando este não surja como mera consequência de decisão judicial anterior.
Ora, salvo o devido respeito, a possibilidade do registo da acção da anulação de venda não fica dependente da remessa do processo ao tribunal, mas apenas da entrada da petição em juízo, sendo que, nos termos referidos, esta deve considerar-se feita na data em que a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças. Na verdade, nos termos do disposto no art. 53.º do CRegP, «O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial».
Note-se, aliás, que nada parece obstar a que o pedido de anulação de venda seja apresentado directamente na secretaria do Tribunal, o qual, nesse caso, deverá avocar o processo de execução fiscal para nele incorporar tal pedido e, depois, apreciar o mesmo, como lhe compete.
Assim, a alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda e pedida a sua anulação não é obstativa do registo da acção. Nem o Recorrente alguma vez alegou que a Conservatória do Registo Predial lhe tenha recusado o registo da acção com tal fundamento.
Por outro lado, eventual retenção do processo pelo Chefe do Serviço de Finanças sempre poderá ser obviada mediante o pedido de intimação do chefe, meio processual previsto nos arts. 101.º, alínea h), da LGT, e 147.º do CPPT, ou, bem mais simplesmente, com um simples pedido endereçado ao Juiz daquele Tribunal.
Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, o não uso desses mecanismos não justifica a verificação do periculum in mora.
Porque na requerida providência cautelar o Requerente refere o periculum in mora apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças o impedir de efectuar o registo da respectiva acção, circunstância que vimos já não ter essa consequência, é de considerar que se não verifica o invocado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, que constitui requisito indispensável para que se decretasse uma qualquer providência cautelar.
Assim, se bem que com a presente fundamentação, afigura-se-nos dever manter-se o despacho que indeferiu liminarmente a requerida providência por considerar ser manifesta a sua improcedência por não verificação do periculum in mora.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do CRegP.
II - O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP).
III - Para o registo dessa acção basta uma certidão de teor do articulado ou um duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial (cf. art. 53.º do CRegP), sendo que, para este efeito, se deve equiparar a secretaria judicial o serviço de finanças em que a execução fiscal foi instaurada e corre termos, que funciona, relativamente à recepção da petição de anulação de venda (incidente da competência do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 103.º da LGT e 151.º. n.º 1, do CPPT), como mero receptáculo do tribunal.
IV - A alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda cuja anulação é pedida não surge, pois, contrariamente ao que alega o Recorrente, como obstativa de tal registo, sendo aliás que não vem alegado que a Conservatória do Registo Predial o tenha recusado com tal fundamento.
V - Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, nunca se verificaria o periculum in mora, isto é, o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, exigido para que se decretasse uma qualquer providência cautelar.
VI - A providência cautelar em que o periculum in mora é referido apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças impedir o requerente de efectuar o registo da respectiva acção é de indeferir liminarmente.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar o indeferimento liminar por não verificação do periculum in mora, com a presente fundamentação.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.


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Porto, 1 de Março de 2007
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues