Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01180/21.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, EXECUÇÕES APENSAS PRECIPUIDADE DAS CUSTAS. |
| Sumário: | I – A regra do artigo 541º do CPC, do pagamento precípuo das custas das execuções principal e apensas e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados, não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. II – A associação que o órgão de execução fiscal fez entre todos os 189 processos executivos, que consistiu numa só penhora e num só registo da mesma para pagamento de todas as quantias exequendas em toda a pluralidade de execuções, ficando a tramitar apenas o nº 34252013(…), corresponde ao que a lei processual tributária designa por apensação de execuções: cf. o Artigo 179.º do CPPT. III - Tendo a penhora de um veículo automóvel sido feita e registada como sendo para garantia e pagamento das quantias exequendas de 189 processos (o principal e 188 apensos) a precipuidade no pagamento das custas abrange as custas contadas ou devidas em todos os 189 processos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | B. SUCURSAL PORTUGUESA, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RelatórioA Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 3/09/2021, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a reclamação apresentada por B., SUCURSAL PORTUGUESA, S.A. contra a decisão de graduação de créditos emitida pelo órgão de execução fiscal no incidente de reclamação e graduação de créditos corrido nos processos de execução fiscal nº 3425201301132318 e outras 188, instauradas contra a sociedade A., LDA, na qual decisão se determinara que se pagaria em primeiro lugar, com o produto da venda do automóvel matrícula XX-XX-XX, de marca BMW, por precípuas, as custas das execuções. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu anular a decisão de verificação e graduação de créditos n.º 3425.2020.206, proferida em 03-12-2020, no processo executivo n.º 3425201301132318 e apensos, instaurados contra a sociedade A., LDA. B. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, quer quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, quer quanto à apreciação e aplicação do direito, entendendo, portanto, que a sentença padece de erro quanto à apreciação da matéria de facto e de direito. C. Com efeito, entende a Fazenda Pública existir erro de julgamento de facto, face a uma errada análise e valoração da prova carreada para os autos, quer pelo órgão instrutor e decisor (Direcção de Finanças), quer pela Fazenda Pública, e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.º 736, 738º e art.º 743º, ambos do CC, art.º 541º e art.º 788 n.º 4 al. a), ambos do CPC. D. A Fazenda Pública requer que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, seja alterada a matéria de facto, acrescentando-se o ponto 19 aos factos provados, com o seguinte conteúdo: 19. A venda do bem penhorado, que tomou o n.º 3425.2019.68 (SIGVEC) abrangeu o total dos 189 processos de execução fiscal, cf. contestação da Fazenda Pública e documento 1 junto. E. Entende a Fazenda Pública de que não restam quaisquer dúvidas de que os créditos em causa são custas processuais relativas aos processos de execução fiscal [3425201301132318 e apensos] onde ocorreu a venda do bem penhorado, ou seja, são custas de execução. F. Realidade que decorre dos factos dados por provados na sentença nos seus pontos 2, 3 e 4, e que sai reforçado pelo ponto 19 que a Fazenda Pública requer que seja aditado aos factos dados como provado. G. Na verdade, a própria sentença começa por reconhecer que estamos a tratar de custas de execução e do princípio da precipuidade, mas depois, em tese ou fundamentação contraditória, acaba por ignorar tal realidade, seguindo caminho para uma decisão sem qualquer apoio factual e legal. H. Como prevê o artigo 541º do CPC (sob a epigrafe “Garantia de pagamento das custas”), aplicável por força da al. e) do art.º 2º e 246º, ambos do CPPT, as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. I. Dito de outro modo, as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, pois o produto dos bens penhorados tem de ser aplicado no pagamento daquelas custas, antes de qualquer outro destino e mesmo à frente de qualquer credor privilegiado. J. A Fazenda Pública realça que a liquidação junta, conforme douta sentença no ponto 12 dos factos dados como provados, evidência que as custas dos processos em execução saíram precípuas do produto do bem penhorado e que o crédito reclamado pela aqui recorrida, por força da garantia real que o acompanha, ficou graduado em 1º lugar. K. Destarte, é manifesto que do produto da venda pagaram-se prioritariamente as custas da execução e só depois é que se procedeu à graduação pelos demais credores reclamantes, como ordena o disposto no artigo 541º do CPC. L. No entanto, o douto tribunal a quo, após reconhecer que os valores pagos em primeiro lugar se referem a custas da execução, e que os bens penhorados na execução garantem o pagamento precípuo, ou seja, fora de concurso, entendeu “que o bem penhorado é um veículo automóvel e, nestas situações, não é de admitir a reclamação de créditos pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, segundo estabelece o artigo 788.º, n.º 4, al. a) do CPC.” M. E concluiu que “Assim sendo, pese embora o crédito de custas não tenha de ser reclamado pelo órgão de execução (o n.º 2 do artigo 240.º do CPPT é norma especial, que afasta a aplicação da norma geral – artigo 788.º, n.º 4, al. a) do CPC), o mesmo perde a preferência decorrente do privilégio mobiliário geral que, em princípio, lhe assistiria, nos termos do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, em resultado do bem penhorado ser um veículo automóvel (cfr. neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 10-11-2010, tirado no processo n.º 0210/10 – disponível para consulta em www.dgsi.pt).” N. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não vislumbra qualquer acerto nesta fundamentação, nem o acórdão mencionado é aplicável à situação destes autos. O. Na verdade, entende a Fazenda Pública que a al. a) do n.º 4 do artigo 788º do CPC não tem aplicabilidade no presente caso, porquanto, como vimos, estamos perante custas de execução, logo abrangidas pelo princípio da precipuidade, e não estamos a tratar de créditos abrangidos por privilégios, imobiliários ou mobiliários, gerais. P. Na verdade, tais créditos relativos a custas de execução a gozarem de privilégio, mobiliário ou imobiliário, seria [na senda do disposto no artigo 738º do CC, norma alusiva aos créditos por despesas de justiça e que foi inclusive, mas inocuamente, chamada para a decisão], um privilégio especial e não geral, como erradamente percepciona a sentença aqui em escrutínio. Q. A sentença aqui em causa, para fundamentar o erro na decisão reclamada e a decisão de determinar a sua anulação, remete para o disposto no artigo 736º do CC, referindo que o crédito [de custas] perde a preferência decorrente do privilégio mobiliário geral que, em princípio, lhe assistiria, nos termos do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, em resultado do bem penhorado ser um veículo automóvel R. E refere que existe uma decisão do STA, no processo 0210/10, de 10.11.2010, que decidiu no mesmo sentido, e que tal jurisprudência seria aplicável a este caso concreto. S. A Fazenda Pública não acompanha tal fundamentação e entende que a jurisprudência referida não revela uma situação igual à dos presentes autos, porquanto no referido acórdão do STA estava em causa [a admissão na graduação de]um crédito exequendo de IVA por força de garantia real proveniente da penhora, situação de facto e de direito diferente e incomparável com os presentes autos. T. Ademais, o disposto no artigo 736º do CC refere-se a privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos e também pelos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, U. Enquanto que o que está em causa nestes autos são custas de execução e o privilégio especial que a lei lhe confere pelo disposto no artigo 541º do CPC. V. Em conclusão, entende a Fazenda Pública que a douta sentença em escrutínio fez uma errada apreciação dos factos e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, e por isso deverá ser revogada. Notificado, a Recorrida respondeu à alegação do Recorrente, terminando com as seguintes conclusões: III. CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso, interposto pela AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ora Recorrente, da douta decisão proferida pelo Tribunal de Ia Instância, o qual entendeu, e bem, julgar procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrida e, em consequência, anulado a decisão reclamada. 2. A douta sentença proferida pelo Tribunal a é, conforme demonstrado, insusceptível de qualquer censura, sendo o entendimento plasmado na mesma o único consentâneo com a letra e espírito da Lei. 3. Vem a ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 662.° do CPC, requerer em sede de recurso que seja alterada a decisão proferida, com acréscimo do ponto 19 aos factos provados, cujo teor deverá no entendimento da Recorrente ser: “A venda do bem penhorado, que tomou o n.° 3425.2019.68(SIGVEC) abrangeu o total dos 189 processos de execução fiscal, cf. Contestação da Fazenda Pública e documento 1 junto.” 4. Não podendo a ora Recorrida concordar com tal alteração da matéria de facto, porquanto apenas se poderá considerar como provado, tal como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que a penhora abrangeu sim os 189 processos de execução fiscal intentados contra a Executada, não podendo, como requer a Recorrente, considerar-se como provado que a venda abrangeu todos os processos executivos, porquanto a venda judicial ocorreu somente no âmbito do processo n.° 3425201301132318. 5. Refira-se ainda que em sede de contestação apresentada a Recorrente refere que nos prints informativos relativos à adjudicação do veículo vem indicados todos os processos de execução fiscal onde foi efectuada a penhora, os quais correspondem na sua totalidade aos elencados na decisão de verificação e graduação de créditos, não alcançando a ora Recorrida o alegado pela Recorrente. 6. Ora, do print referente à adjudicação de venda não consta qualquer menção quanto ao facto de a referida venda se reportar a todos os processos abrangidos pela penhora, o que aliás nem faria qualquer sentido, porquanto, atenta a reclamação de créditos da Credora garantida, ora Recorrida, era do conhecimento da ora Recorrente que a venda judicial em apreço nunca seria suficiente para liquidação do crédito exequendo. 7. E do print correspondente ao documento único de cobrança junto aos autos pela Recorrente não alcança igualmente a ora Recorrida que do respectivo teor resulte que a venda tenha abrangido o total de 189 processos de execução fiscal, resultando apenas da única página junta pela Recorrente que existem vários processos de execução fiscal a correr contra a Executada. 8. Não se podendo deixar de concluir que da prova documental junta aos autos resulta apenas e tão só que a penhora efectivamente abrangeu o total de 189 processos de execução fiscal, não sendo claro daqueles documentos que a venda judicial tenha abrangido todos aqueles processos conforme alega a Recorrente. 9. Sendo assim firme entendimento da ora Recorrida que tal alteração à decisão proferida pelo Tribunal a quo, para além de não se demonstrar provada, não se demonstra relevante para o que aqui se discute e que se prende com o facto de apurar que custas deverão sair precípuas do produto da venda judicial ocorrida no âmbito processo de execução fiscal n.° 3425201301132318. 10. Alega a ainda ora Recorrente que “existe erro de julgamento de facto, face a uma errada análise e valoração da prova carreada para os autos, quer pelo órgão instrutor e decisor (Direcção de Finanças), quer pela Fazenda Pública, e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.° 736, 738, e art. 743, ambos do CC, art.° 541 e art.° 788 n° 4 al. a), ambos do CPC.” 11. Ao contrário do que é alegado pela Recorrente, entende a ora Recorrida que andou bem o Tribunal a quo ao decidir que a graduação das custas da execução a sair precípuas do produto da venda padecia de erro fazendo uma correcta interpretação e aplicação dos artigos supra mencionados. 12. A este respeito, e como bem referiu o Tribunal a quo “O Código Civil reconhece privilégios creditórios mobiliários e imobiliários, por “despesas de justiça”, nos artigos 738 ° e 743º do Código Civil, sendo ao presente caso indiscutível a aplicação do disposto no artigo 738.° do CC porquanto estamos perante uma execução com vários credores onde se procedeu à liquidação um bem móvel, in casu, o veículo penhorado à ordem dos autos de execução fiscal n.° 3425201301132318. 13. Ainda quanto ao tema do privilégio por despesas de justiça faz o Tribunal a quo referencia ao previsto no artigo 746.° do CC, citando para o efeito os ensinamentos de Pires Lima e Antunes Varelas em Código Civil Anotado, Vol. I, 4.° ed. Pág. 767 quanto à aplicação e interpretação do referido preceito legal, sendo relevante para o que aqui se discute que apenas deverão ser consideradas “(...) as despesas (de justiça) foram directamente realizadas para conservar e liquidar os bens sobre os quais se vão satisfazer os vários credores, e a todos eles aproveitaram, e só a eles (não ao Estado ou qualquer outra entidade), é justo que elas sejam a pagar com precipuidade”. 14. Referindo ainda, e bem o Tribunal a quo que "é inequívoco que o artigo do CPC, que estatui que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados, é aplicável no caso dos autos”. 15. Acrescentando o Tribunal a quo que "o princípio da precipuidade significa que, penhorados bens ao executado, sairá do seu produto, em primeiro lugar, o pagamento das custas relativas à execução (sublinhado nosso). 16. Não restando dúvidas que do produto da venda deverão sair precipuamente as custas referentes à execução onde ocorreu efectivamente a venda do veículo, ou seja, e conforme anteriormente referido pela ora Recorrida, apenas deverão sair precipuamente do produto da venda do veículo as custas referentes ao processo de execução fiscal n.° 3425201301132318, sendo estas as únicas que beneficiam de privilégio creditório, conforme sobejamente demonstrado na presente resposta da ora Recorrida. 17. Deste modo, em sede de verificação e graduação de créditos, apenas deverá ser garantido o pagamento das custas previstas nos artigos 743.° do CC, ou seja, as custas que foram efectivamente efectuadas directamente no interesse comum dos credores e no âmbito da presente execução fiscal. 18. Pelo que, da liquidação e verificação e graduação de créditos os únicos factos que se evidenciam é que até à presente data continuam sem ser devidamente justificadas as custas elencadas ao longo das 29 páginas que compõe a decisão verificação e graduação de créditos elaborada pelo Serviço de Finanças de Braga. 19. Verificando-se igualmente daquela longa listagem a duplicação das referidas custas, resultando aquela decisão num claro e injustificável prejuízo para os Credores, mormente para a ora Recorrida, que vê esvaziada a sua garantia real sobre o bem penhorado com a liquidação de custas processuais que não foram efectuadas directamente no interesse comum dos credores. 20. Não se encontrando as mesmas, de todo, relacionadas com a venda judicial do veículo! 21. Atenta-se que as restantes execuções encontram-se apensadas ao processo de execução fiscal n.° 3425201301132318, pelo que, e tendo em consideração as regras de autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no n.° 2 do artigo 188° e no artigo 179° do CPPT, respectivamente, e que têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operativamente proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões, o que não se verifica no presente caso, porquanto, e conforme já referido, da listagem junta à decisão de verificação e graduação de créditos constata-se a duplicação de cobrança de custas. 22. Duplicação essa que não se poderá ter por justificável e, no limite, admissível, sendo flagrantemente injusto que a ora Recorrida, enquanto Credora, mormente Credora Hipotecária, veja sair do produto da venda do bem sobre o qual incide garantia, tais custas, as quais, saliente- se, não foram efectuadas no interesse comum dos credores. 23. Não se afigurando legalmente admissível, à luz das normais legais invocadas, admissível que o produto da venda do referido bem penhorado responda pelas custas de toda e qualquer execução fiscal intentada pela AT contra a Executada, porquanto, e não obstante a penhora aproveitar os 189 processos intentados, não se poderá deixar de ter em consideração que o processo é gerido como um todo, sendo efectuadas as mesmas diligências nos diferentes processos conforme se retira dos registos presentes nos prints apresentados pela Direcção de Finanças de Braga. 24. Reiterando-se que tais custas não se encontram relacionadas com a venda judicial do veículo. 25. Não sendo as mesmas do interesse de todos os Credores! 26. Assim, o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação e interpretação do disposto no artigo 541.° do CPC, uma vez que o princípio da precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, in casu, às custas suportadas no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3425201301132318, porquanto foram as diligências aí efectuadas que resultaram na venda do bem ora penhorado. 27. E do teor constante da listagem apresentada nas 29 páginas que compõe a decisão de verificação e graduação de créditos, constata-se que foram graduadas, para além das custas dos autos do processo de execução fiscal n.° 3425201301132318, custas de diversos outros processos cuja natureza é impossível determinar, mas que seguramente não aproveitam a todos os credores, mormente à Credora Hipotecária, aqui Recorrida, não se alcançando a razão pela qual o produto da venda do veículo penhorado deverá liquidar as custas dos 188 processos nos quais não ocorreu a venda judicial do mesmo, na medida em que tais custas não terão sido destinadas a conservar, liquidar ou executar bens no interesse directo e comum de todos os credores. 28. E portanto, todas as custas processuais referentes a outros processos são estranhas aos presentes autos, porquanto estas provém de outros processos sem que se demonstre que aquelas resultaram de uma actividade de cooperação processual destinada a conservar, liquidar ou executar bens, no interesse de todos os credores a que são opostas, pelo que, é firme entendimento da ora Recorrida que aquelas não poderão gozar de qualquer privilégio, devendo as mesmas ser graduadas como créditos comuns. 29. Resultando evidente da listagem junta autos uma duplicação de custas de montantes idênticos e com as mesmas datas em diversos processos, o que não se poderá deixar de ter por inadmissível, uma vez que o processo e respectivos apensos são tramitados como um todo, como aliás resulta da contestação apresentada pela AT, na qual se pugna que a penhora registada abrange o processo principal e os 188 apensos, não tendo sido registadas 189 penhoras! 30. Assim, é firme entendimento da ora Recorrida que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 541,° do CPC conjugado com artigo 738.° do CC, porquanto nos presentes autos foram reclamados créditos pela ora Recorrida, pelo que, apenas será admissível que do produto da venda saiam precipuamente as custas da execução onde ocorreu a venda, sendo aquelas as únicas que se poderão admitir em absoluto terem sido efectuadas directamente no interesse comum dos credores, sendo flagrante que as custas referentes aos demais processos de execução fiscal, para além de duplicadas, não resultam terem sido efectuadas no interesse comum dos credores. 31. Neste sentido não se poderá deixar de concluir que em sede de verificação e graduação de créditos apenas deverá ser garantido o pagamento custas previstas nos artigos 738.° CC e artigo 541.° do CPC, ou seja, as custas que foram efectuadas directamente no interesse comum dos credores e no âmbito da presente execução fiscal, devendo o produto da venda do bem em apreço responder apenas e tão só pelas custas da execução fiscal n.° 3425201301132318 e já elencadas pela ora Recorrida aquando da apresentação da reclamação. 32. Por outro lado e como ensina o Ilustre Prof. Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, Vol 2, Coimbra Editora, 2003, pág. 193: "(...) sendo o valor das custas da execução deduzido ao produto a distribuir aos credores, o estado acaba por beneficiar ou gozar de um "privilégio" que se sobrepõe a todos os outros direitos a satisfazer na execução"', 33. Sendo o bem penhorado um veículo automóvel, não é admissível, quanto a este, qualquer reclamação de créditos pelo credor com privilégio creditório, conforme disposto no artigo 788°, n.° 4, alínea a) do CPC; 34. Pese embora o crédito por custas não tenha que ser reclamado pelo órgão de execução fiscal, o mesmo perde a preferência decorrente do privilégio mobiliário, que em princípio lhe assistiria, nos termos do artigo 736° do CC., atento o facto de o bem penhorado ser um veículo automóvel; 35. Admitir que o privilégio por todas e quaisquer custas se sobrepusesse a todos os outros direitos a satisfazer na execução redundaria numa incongruência jurídica, esvaziando de conteúdo a limitação constante do artigo 788°, n.° 4, alínea a) do CPC, a qual, tendo em vista a satisfação dos respectivos credores, limita a possibilidade de serem reclamados créditos nos casos em que a penhora tenha incidido sobre bens que pela sua natureza e/ou valor, não seja expectável que possam vir a cobrir o valor das respectivas custas e quantias exequendas. 36. Admitir, não obstante a referida limitação, que o bem - veículo automóvel - responderia pelas custas dos 188 processos apensos aos autos de execução principal, redundaria numa inegável e inaceitável incoerência do sistema jurídica, contrária ao espírito da Lei. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência do recurso, louvando-se revendo-se no parecer do MP junto do Tribunal Recorrido, do qual parecer transcrevemos o seguinte: «(…) Corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Braga 2 o PEF nº 3425201301132318 [ao qual se encontram apensados 188 processos] instaurado contra a sociedade A., LDA., NIPC (…) para cobrança coerciva de Impostos Englobados na Conta Corrente do ano de 2013, no valor de EUR 841.199,72. No âmbito do citado PEF e demais 188 processos ap. foi registado o pedido de penhora de veículos nº 34252015000021275, referente ao veículo de matrícula XX-XX-XX, conforme se extrai da informação de 21-05-2021 e respectivos documentos anexos, extraídos do Sistema de Execuções Fiscais WEB (SEFWEB) e Sistema Informático de Penhoras Electrónicas (SIPE). Tal pedido de penhora foi remetido à Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Veículos de Ourique, e veio a merecer resposta positiva, tendo sido registada a penhora pela Ap. nº 9208, de 14-12-2015, conforme certidão ínsita no processo instrutor. A referida penhora foi registada no SIPE com o nº 3425.2016.30. No registo da penhora foi averbado pela Conservatória o PEF n.º 3425201301132318, sendo o montante da dívida associada € 841.199,72, valor correspondente ao montante em dívida dos PEF abrangidos pela penhora [PEF n.º 3425201301132318 e os demais 188 PEF apensos], conforme certidão ínsita no processo instrutor. Não se mostrando paga a dívida, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 datado de 19-09-2017, foi designado o dia 13-10-2017 para a venda judicial [nº 3425.2017.211] do referido veículo, na modalidade de leilão electrónico. Pelo ofício nº 2017S000222794, de 21-09-2017, o Serviço de Finanças de Braga 2 (OEF) procedeu nos termos do preceituado nos artigos 239.º e 240.º do CPPT, à citação da sociedade B. Sucursal Portuguesa, S.A. (doravante B.), na qualidade de credora com garantia real, para, querendo, reclamar créditos. Em 11-10-2017 a sociedade B., apresentou reclamação de créditos, no valor de € 43.935,40, crédito garantido pela hipoteca voluntária registada sobre o aludido veículo automóvel, pela Ap. 1891 de 2015-05-13. No âmbito da venda judicial nº 3425.2017.211, não foi efectuada qualquer licitação…(…) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 datado de 25-11-2019 foi designado o dia 27-12-2019 para venda, na modalidade de proposta em carta fechada, a qual foi registada com o n.º 3425.2019.68. Desta venda foi a credora reclamante notificada pelo ofício 2019S000269678 de 25-11-2019. O referido veículo foi adjudicado ao proponente J (…) pelo montante de 20.000,00 €, sendo € 16.260,16 correspondentes ao preço de venda e a parte restante liquidada a título de IVA. Em 03-12-2020, a Directora de Finanças de Braga proferiu decisão de verificação e graduação de créditos, nos seguintes termos: 1.º Custas precípuas, tendo em conta que saem precípuas do produto da venda; 2.º Hipoteca - crédito do reclamante B. – Sucursal Portuguesa, com juros contados até à data da venda; 3.º Créditos exequendos garantidos pela penhora. Assiste razão à AT, cuja posição assumida se acompanha, porquanto gozando a AT, no que às diversas execuções fiscais elencadas no despacho de verificação de créditos diz respeito, de garantia real sobre os bens penhorados - no caso a penhora do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, e considerando a regra da precipuidade das custas processuais, consagrada no art.º 541º do Código do Processo Civil (CPC) a decisão de verificação e graduação teria necessariamente de ser efectuada, aliás, como o foi, nos seguintes termos : “ 1.º Custas precípuas, tendo em conta que saem precípuas do produto da venda; 2.º Hipoteca - crédito do reclamante B. – Sucursal Portuguesa, com juros contados até à data da venda; 3.º Créditos exequendos garantidos pela penhora.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Confrontados o dispositivo e fundamentação da sentença recorrida, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª Questão Omitiu, a sentença recorrida, a discriminação do facto provado, relevante para a apreciação e decisão da causa, consistente em que “A venda do bem penhorado, que tomou o n.º 3425.2019.68 (SIGVEC) abrangeu o total dos 189 processos de execução fiscal, cf. contestação da Fazenda Pública e documento 1 junto”? 2ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando, designadamente, o artigo 541º do CPC, aplicável por força da al. e) do art.º 2º e 246º, ambos do CPPT, que determina que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, ao anular a decisão do órgão de execução fiscal, que, precisamente e segundo o direito, determinou que as custas (do processo PEF3425201301132318 e dos outros 188) seriam pagas precipuamente, pelo produto da venda do automóvel penhorado? III Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida: Convém transcrever, para melhor entendimento da discussão que segue, por serem os essenciais quanto à questão sub juditio, os seguintes excertos da sentença recorrida: «II - Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 13-05-2015, foi constituída hipoteca voluntária sobre o veículo com a matrícula XX-XX-XX, de marca BMW, em favor da sociedade B. – Sucursal Portuguesa, S.A., para garantia do valor de € 65.549,20, devidos pela sociedade A., LDA. (cfr. Petição Inicial (449480) Petição Inicial (006404896) Pág. 17 de 08/07/2021 19:55:45). 2) Em 28-11-2015, na aplicação informática da AT - Sistema de Penhoras Electrónicas (SIPE), para garantia do valor de € 841.199,72, foi registado o pedido de penhora de veículos n.º 342520150000212757, sobre o veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX (cfr. Resposta (450495) Documento(s) (006411382) Pág. 3 e 7 de 22/07/2021 15:38:20). 3) O pedido de penhora, que tomou o nº 3425.2016.30 (SIPE), abrangeu o total de 189 processos de execução fiscal (instaurados entre 2013 e 2015), sendo o primeiro dos quais o processo n.º 3425201301132318, constando como devedora a sociedade A., LDA. (cfr. Resposta (450495) Documento(s) (006411382) Pág. 3 a 6 de 22/07/2021 15:38:20). 4) Pela Ap. N.º 9208, de 14-12-2015 da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Veículos de Ourique, foi registada a penhora sobre o veículo identificado em 1), para garantia do valor de € 841.199,72, contendo unicamente a indicação do processo executivo n.º 3425201301132318 (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404906) Pág. 2 de 08/07/2021 19:55:45). 5) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de 19-09-2017, foi designado o dia 13-10-2017, para a venda judicial [nº 3425.2017.211] do veículo indicado em 1), na modalidade de leilão electrónico (cf. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404904) Pág. 1 de 08/07/2021 19:55:45). 6) Pelo oficio nº 2017S000222794, de 21-09-2017, o Serviço de Finanças de Braga 2 procedeu, nos termos do preceituado nos artigos 239.º e 240.º do CPPT, à citação da sociedade B. – Sucursal Portuguesa, S.A., na qualidade de credora com garantia real, para, querendo, reclamar créditos, no processo executivo nº 3425201301132318 e outros (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404902) Pág. 1 de 08/07/2021 19:55:45). 7) Em 11-10-2017 a sociedade B., apresentou reclamação de créditos, no valor de € 43.935,40, crédito garantido pela hipoteca voluntária registada sobre o aludido veículo automóvel (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404904) Pág. 1 de 08/07/2021 19:55:45 e cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404897) Pág. 3 de 08/07/2021 19:55:45). 8) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de 25-11-2019 foi marcada nova data de venda, do veículo indicado em 1), para o dia 27-12-2019, na modalidade de proposta em carta fechada, a qual foi registada com o n.º 3425.2019.68 (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404904) Pág. 2 de 08/07/2021 19:55:45). 9) Pelo oficio nº 2019S000269678, de 25-11-2019, o Serviço de Finanças de Braga 2, deu conhecimento à sociedade B. – Sucursal Portuguesa, S.A., da nova data de venda (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404902) Pág. 4 de 08/07/2021 19:55:45). 10) O veículo indicado em 1), foi adjudicado ao proponente J(…), pelo montante de 20.000,00 €, sendo € 16.260,16 correspondentes ao preço de venda e a parte restante liquidada a título de IVA (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404904) Pág. 2 de 08/07/2021 19:55:45 e cfr. Resposta (450495) Documento(s) (006411382) Pág. 26 de 22/07/2021 15:38:20). 11) Em data não concretamente apurada, mas não ulterior a 03-12-2020, procedeu-se à elaboração de uma lista de “Identificação do Credor e Crédito reclamado”, da qual constam 564 “ónus/encargos”, vencidos entre 23-12-2013 e 25-11-2019, no valor total de € 28.014,24, e respeitantes a “Custas Precípuas” dos processos executivos indicados em 3) (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404899) Pág. 1 a 29 de 08/07/2021 19:55:45). 12) Em data não concretamente apurada, mas não ulterior a 03-12-2020, procedeu-se à seguinte liquidação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404898) Pág. 1 de 08/07/2021 19:55:45). 13) Em 03-12-2020, a Directora de Finanças de Braga proferiu decisão de verificação e graduação de créditos, nos seguintes termos: (…) “As custas da execução saem precípuas do produto da venda (art.º 455.º do CPC e n.º 1 do art.º 738.º, art.º 743.º e art.º 746.º do CC). Assim, verificados os créditos reclamados, e de acordo com a fundamentação supra, procede-se à sua graduação da seguinte forma: 1.º Custas precípuas, tendo em conta que saem precípuas do produto da venda; 2.º Hipoteca - crédito do reclamante B. – Sucursal Portuguesa, com juros contados até à data da venda; 3.º Créditos exequendos garantidos pela penhora. O produto da venda esgota-se no pagamento do crédito graduado no 1.º lugar” (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404897) Pág. 3 a 5 de 08/07/2021 19:55:45). 14) Em 18-12-2020, foi a reclamante notificada da referida decisão pelo ofício nº 700.01995 da Direcção de Finanças de Braga (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404904) Pág. 3 de 08/07/2021 19:55:45). 15) Em 22-12-2020, a sociedade B. – Sucursal Portuguesa, apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 1180/21.7BEBRG (cfr. Petição Inicial (449480) Documentos da PI (006404905) Pág. 1 de 08/07/2021 19:55:45). Mais se provou, 16) Pela Ap. N.º 11385, de 13-12-2017, foi registada a penhora sobre o veículo identificado em 1), para garantia do valor de € 26.605,87, no âmbito do processo executivo n.º 3590201701048082, pendente no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, contra a sociedade A., LDA. (cfr. Petição Inicial (449480) Petição Inicial (006404896) Pág. 17 de 08/07/2021 19:55:45). 17) Pela Ap. N.º 14750, de 13-12-2017, foi registada a penhora sobre o veículo identificado em 1), para garantia do valor de € 56.683,49, no âmbito do processo executivo n.º 3590201701046055, pendente no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, contra a sociedade A., LDA. (cfr. Petição Inicial (449480) Petição Inicial (006404896) Pág. 17 de 08/07/2021 19:55:45). 18) Pela Ap. N.º 8007, de 14-11-2018, foi registada a penhora sobre o veículo identificado em 1), para garantia do valor de € 45.422,81, no âmbito do processo n.º (…)/18.4T8GMR, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, instaurado pela da sociedade B. – Sucursal Portuguesa, S.A., contra a sociedade A (…), LDA. (cfr. Petição Inicial (449480) Petição Inicial (006404896) Pág. 17 de 08/07/2021 19:55:45). * Inexistem factos não provados da instrução da causa.III – Fundamentação de Direito: Em ordem a responder às questões colocadas, urge convocar o quadro legal pertinente. O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a determinados credores de serem pagos, independentemente de registo, com preferência em relação a outros (artigo 733.º do Código Civil). O Código Civil reconhece privilégios creditórios mobiliários e imobiliários, por “despesas de justiça”, nos artigos 738.º e 743.º do Código Civil. De acordo com o artigo 746.º do Código Civil, os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes. A respeito do artigo 746.º do Código Civil, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 767, o seguinte: “(…) é claro que o direito dos credores, mesmo que privilegiado, não tem como garantia o património bruto dos devedores, mas o património líquido, depois de deduzidas as despesas necessárias de conservação, execução e liquidação. Estas é que não devem entrar no rateio, sob pena de não se poder, afinal, conservar, executar e liquidar o património. (…) Desde que as despesas (de justiça) foram directamente realizadas para conservar e liquidar os bens sobre os quais se vão satisfazer os vários credores, e a todos eles aproveitaram, e só a eles (não ao Estado ou qualquer outra entidade), é justo eu elas sejam pagas com precipuidade”. Por sua vez, prevê o artigo 240.º, n.º 1 do CPPT que, «Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que «O crédito exequendo não carece de ser reclamado». O artigo 262.º, n.º 2 do CPPT prevê que, «Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos legais”. Sustenta Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributários, anotado e comentado, Áreas Editora, Volume IV, 6ª Edição, 2011, pág. 230: “(…) nos casos em que haja créditos reclamados que tenham sido graduados antes da divida exequenda, será inaplicável o regime deste artigo, pelo menos em relação a esses créditos, pois eles terão integralmente prioridade, incluindo os respectivos juros de mora (dentro dos limites abrangidos pela garantia ou privilégio, como resulta, nomeadamente, dos arts. 666.º, n.º 1, 693.º e 734.º do CC) nos termos que constarem da sentença ou decisão administrativa de graduação de créditos. Relativamente a estas situações em que existam créditos reclamados aplicar-se-á a regra da precipuidade das custas pois não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 2 deste art. 262.º do CPPT, e não há qualquer dispositivo legal que afaste a aplicabilidade das normas que atribuem privilégios creditórios às dividas de custas. Por outro lado, nestes processos, além das custas do processo de reclamação de créditos, parece não se poder deixar de ter em conta as custas do próprio Processo de execução fiscal, como sucede na generalidade dos processos de execução, pois não se vislumbra qualquer razão para que os credores titulares de direitos reais que vêm reclamar créditos no processo de execução fiscal tenham um tratamento mais favorável do que o que teriam se os reclamassem em processo de execução comum.”. O artigo 246.º, n.º 1 do CPPT estipula que, «Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código». Por sua vez, o artigo 788.º, n.º 1 do CPC dispõe que, «1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos». Todavia, o artigo 788.º, n.º 4, al. a) do CPC não admite a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC. Por fim, o artigo 541.º do CPC, com a epígrafe «Garantia de pagamento das custas», estabelece que, «As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados». Volvendo ao caso dos autos. Em 14-12-2015 foi registada a penhora do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX, o qual se encontrava onerado com hipoteca constituída em favor da reclamante (cfr. 1). Tal pedido de penhora visava garantir o pagamento de € 841.199,72, proveniente de 189 processos de execução fiscal (instaurados entre 2013 e 2015), sendo o primeiro dos quais o processo n.º 3425201301132318 (cfr. 2) e 3). O produto da venda do bem atingiu o montante de € 20.000,00, sendo € 16.260,16 correspondentes ao preço de venda e a parte remanescente liquidada a título de IVA (cfr. 10). De acordo com a lista de “Identificação do Credor e Crédito reclamado”, foi apurado o montante de € 28.014,24, respeitante a custas nos processos executivos, no âmbito dos quais foi efectuada a penhora (cfr. 11) e 12). Os créditos foram graduados da seguinte forma: “1.º Custas precípuas, tendo em conta que saem precípuas do produto da venda; 2.º Hipoteca - crédito do reclamante B. – Sucursal Portuguesa, com juros contados até à data da venda; 3.º Créditos exequendos garantidos pela penhora” (cfr. 13). O produto da venda foi utilizado e esgotado na satisfação das custas dos vários processos executivos (cfr. 13). Pois bem, apesar de a quantia arrecadada na venda ter sido insuficiente para solver a dívida exequenda e o acrescido, o artigo 262.º, n.º 2 do CPPT (que estabelece uma excepção à regra de que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados), é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que a autoridade tributária não é a única credora e que houve reclamação de créditos. Assim sendo, é inequívoco que o artigo 541.º do CPC, que estatui que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados, é aplicável no caso dos autos. Ora, o princípio da precipuidade significa que, penhorados bens ao executado, sairá do seu produto, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas relativas à execução. Tal significa que, os bens penhorados na execução garantem o pagamento precípuo, ou seja, fora de concurso, das custas dessa execução, incluindo os honorários e despesas suportados pelo agente de execução, bem como as custas da acção declarativa em que tenha sido constituído o título executivo dado à execução (cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, ANOTADO E COMENTADO, 2013, 5ª Edição, pág. 108 e 109). Quer dizer, sendo o valor das custas da execução deduzido ao produto a distribuir aos credores, o estado acaba por beneficiar ou gozar de um “privilégio” que se sobrepõe a todos os outros direitos a satisfazer na execução (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora, 2003, pág. 193). Sucede, porém, que o bem penhorado é um veículo automóvel e, nestas situações, não é de admitir a reclamação de créditos pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, segundo estabelece o artigo 788.º, n.º 4, al. a) do CPC. Assim sendo, pese embora o crédito de custas não tenha de ser reclamado pelo órgão de execução (o n.º 2 do artigo 240.º do CPPT é norma especial, que afasta a aplicação da norma geral – artigo 788.º, n.º 4, al. a) do CPC), o mesmo perde a preferência decorrente do privilégio mobiliário geral que, em princípio, lhe assistiria, nos termos do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, em resultado do bem penhorado ser um veículo automóvel (cfr. neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 10-11-2010, tirado no processo n.º 0210/10 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ao ter procedido à graduação de créditos, nos termos em que se deram como provados, a decisão reclamada padece de erro e deve ser anulada. Termos em que, prejudicadas todas as demais considerações, se julga a acção procedente, por provada.» Vistos os factos tidos por provados e relevantes para a discussão da causa e a fundamentação de direito da sentença recorrida apreciemos as questões em que se analisa o recurso, acima enunciadas: 1ª Questão Omitiu, a sentença recorrida, a discriminação do facto provado, relevante para a apreciação e decisão da causa, consistente em que “A venda do bem penhorado, que tomou o n.º 3425.2019.68 (SIGVEC) abrangeu o total dos 189 processos de execução fiscal, cf. contestação da Fazenda Pública e documento 1 junto”? Esta questão, tal como vem formulada a afirmação da Recorrente que a suscita, só pode ter uma resposta negativa, por não se tratar de uma proposição de facto, mas de direito. Com efeito, saber se a venda de um bem penhorado numa execução fiscal, “abrangeu” 189 determinados processos, melhor – quereria dizer a recorrente – saber se a venda desse bem foi um acto processual de todos aqueles 189 processos executivos, legalmente destinado ao pagamento das quantias exequendas de todos esses processos é um questão de direito, pois envolve aplicação do que dita o Direito, a determinados factos concretos, designadamente os integrantes da tramitação de cada um daqueles processos. Estão, aliás, dados como provados factos suficientes para discutir a correspondente questão de direito e fá-lo-emos oportunamente. Certo é que a resposta a esta primeira questão, enquanto critica da decisão recorrida em matéria de facto, é negativa pelo que o recurso, por esta via, improcede. 2ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando, designadamente, o artigo 541º do CPC, aplicável por força da al. e) do art.º 2º e do 246º, ambos do CPPT, que determina que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, ao anular a decisão do órgão de execução fiscal, que, precisamente e segundo o direito, determinou que as custas (do PEF 3425201301132318 e dos outros 188) seriam pagas precipuamente, pelo produto da venda do automóvel penhorado? Adiantamos que a resposta a esta questão é afirmativa. O Mº Juiz a quo leva a cabo uma longa exposição teórica, cuja coerência, mesmo em geral, nem sempre se vislumbra, para uma conclusão, em concreto, bem breve e que, como notou a Recorrente, não só surpreende que vem de ler a “parte teórica” como, julgamos nós, é metodologicamente insustentável. Segundo aquela conclusão, se bem entendemos, a regra da precipuidade das custas, ditada pelo artigo 541º do CPC, sofreria in casu uma excepção, determinada pelo artigo 788º nº 4 alª a) do CPC, atento o facto de o bem penhorado ser um veículo automóvel. Não vemos fumo de direito nesta conclusão. Segundo a citada norma: 4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando: a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC; A epígrafe do artigo é “Reclamação dos Créditos” e a subsecção em que se encontra reporta-se ao “concurso de credores” e assim mesmo é designada. O comando da norma refere-se expressamente à reclamação de créditos, excluindo da susceptibilidade de reclamação determinadas espécies de créditos privilegiados. Ora, do que se trata no despacho impugnado não é da graduação de qualquer crédito reclamado, mas sim de estabelecer a precipuidade das custas, isto é, o pagamento destas por força do produto do bem penhorado, até ao seu esgotamento. Não se compreende, aliás, como é que o mesmo intérprete do direito que acima cita e adere ao ensino de Salvador da Costa – “os bens penhorados na execução garantem o pagamento precípuo, ou seja, fora de concurso Destaque nosso., das custas dessa execução, incluindo os honorários e despesas suportados pelo agente de execução,” acaba, na conclusão, por tratá-las como mais um crédito reclamado, sujeito ao concurso com o exequendo e com o crédito efectivamente reclamado (o da Recorrida). A invocação do acórdão do STA enferma da mesma falta de sentido de invocação do artigo 788º nº 4 do CPC, pois labora no pressuposto errado de que este artigo do CPC é aplicável ao crédito das custas do processo executivo e do declarativo que o tenha antecedido. Enfim, a regra do pagamento precípuo das custas da execução e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. Pelo agora exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. IV – Do julgamento da causa em substituição Cabe, agora, a esta instância, por força do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, debruçar-se e decidir sobre a parte do fundo da causa, que, por prejudicado, não foi objecto de decisão na sentença recorrida. As questões que cumpre resolver consistem em apreciar se: a. Deve, o despacho reclamado, deve ser anulado por violar a garantia real de que goza a dívida do executado para com o reclamante, uma vez que a precipuidade das custas só abrange o processo executivo nº 3425201301132318, único no âmbito do qual, alegadamente, foram efectuadas a penhora e a venda. b. Deve, o mesmo despacho, de todo o modo, ser anulado por, antes da sua emissão, não ter sido notificada, a Recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 789º nº 1 do CPC, com o que esta norma foi violada. Quanto à questão a., vejamos se é certo o pressuposto de que ali se parte, isto é, de que a penhora apenas foi efectuada no processo nº. 3425201301132318. Face ao que ficou dado como provado, maxime nos artigos 2 a 4, podemos dizer que a penhora e o pedido de registo da penhora tiveram por objecto a pluralidade de processos, designadamente o 3423425201301132318 e os outros 188, bem como que o registo da penhora teve por objecto uma penhora para garantia de uma quantia correspondente à soma das quantias exequendas de todos eles. A associação que a AT, desse modo, determinou fazer-se entre todos estes processos resultou numa só penhora e num só registo da mesma, sim, mas para pagamento de todas as quantias exequendas em toda a pluralidade de execuções, embora o único processo identificado directa e expressamente fosse o nº 3425201301132318. Tal associação de execuções corresponde ao que a lei processual tributária designa por apensação de execuções: cf. o Artigo 179.º do CPPT: “Apensação de execuções 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. É certo que não temos conhecimento de um ou vários despachos, no processo 3423425201301132318, tramitado como processo principal, determinando expressamente uma a uma ou em conjunto todas as apensações, a este, dos outros 188 processos. Porém, o procedimento da AT acima descrito, ao ordenar a penhora e ao requerer o seu registo, nos termos em que o fez, não deixa dúvidas sobre que essa apensação foi o que (também) se determinou, ou, se isso já fora determinado antes, o pressuposto em que se laborou e decidiu. Assim sendo, falece aquilo que era o pressuposto da questão sub judices, isto é, que a penhora do veículo apenas ocorrera no âmbito do processo nº 3423425201301132318 e para pagamento da quantia nele exequenda. Mais, da apensação entre os processos e, de todo o modo, da referência da penhora a todos os processos e da venda e do registo ao total das quantias exequendas resulta claro que os créditos de custas destes processos não só não se prestavam a serem reclamados como eram directamente subsumíveis à espécie objecto da precipuidade determinada no artigo 541º do CPC, por isso que se tratava de custas das execuções em função das quais foram feitas a penhora e a venda. Assim, em suma, o acto reclamado não violou a garantia real da recorrida porque as custas dos 189 processos apensos eram todas elas a pagar precipuamente à custa do produto da venda do bem penhorado, nos termos do artigo 541º do CPC. A outra causa de pedir, de jure, ainda por apreciar, que corresponde à questão b. acima enunciada, só faz sentido se se laborar num pressuposto que não foi demonstrado e que os factos provados e o direito desmentem, isto é, que os créditos de custas dos 188 restantes PEFs foram objecto de reclamação no processo principal. Com efeito, a norma invocada, também ela inserta na subsecção do “concurso de credores”, determina que toda a reclamação de créditos com direito real de garantia seja notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores reclamantes (inter alia). Ora, nem tais requerimentos iniciais do incidente de reclamação de créditos foram apresentados, relativamente às custas dos restantes 188 processos, nem tinham de o ser, por isso que se tratava das custas de processos apensos, directamente contempladas com a precipuidade nos literais termos do artigo 541º do CPC. Como se disse e citou na sentença recorrida, embora sem daí se ter extraído acertadamente o direito do caso, estas custas estavam fora do concurso de credores, por serem precípuas nos termos do artigo 541º do CPC, pelo que, quanto a elas, não havia que efectuar a notificação a que alude o artigo 789º nº 1 do CPC. Como assim, tão pouco por esta via assiste direito à pretensão da Reclamante. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar procedente o Recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a Reclamação improcedente. Custas pela Recorrida: artigo 527º do CPC. Porto, 16 /12/2021 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Cristina Travassos Bento |