| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
SLF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto do Turismo de Portugal, IP, peticionou então que fosse:
“a) Declarado que os apoios sociais a que o Autor tem direito a receber do Réu, por efeito da frequência do curso de formação a que a ação alude são regidos pelos Regulamentos de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, vigentes nos anos letivos de 2011/2012 e “012/2013, respetivamente, constantes dos Despachos nºs 17280-B/2011, de 23 de setembro de 2011, e o nº 8442-A/2012, de 22 de junho de 2012, ambos do Ministério da Agricultura, do mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Condenado o Réu a reconhecer o pedido da precedente alínea a) e a praticar os atos de liquidação e pagamento do apoio social, a que o Autor tem direito, de acordo com as regras constantes dos citados Despachos e, por conseguinte, pagar ao Autor a quantia de 7.547,27€ e juros à taxa legal a partir da citação, e a que vier a liquidar-se relativamente ao período de estágio do curso a que a ação alude, ainda não concluído”.
Inconformado com a sentença proferida em 31 de março de 2016, que veio a julgar procedente a exceção de caducidade, veio a recorrer jurisdicionalmente da referida decisão, em 9 de maio de 2016, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – Em face da data em que foi proferida a sentença relativa ao processo nº 154/14.9BESNT; da pendência do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; no efeito dos prazos previstos nos Artºs. 89º, nº 2, do CPTA e 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, deve ser julgada tempestiva a petição inicial dos presentes autos;
II – A douta sentença enferma de erro de interpretação dos Artºs. 89º, nº 2, do CPTA e 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho,
Deve, por conseguinte, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare o prosseguimento da instância.”
O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 25 de maio de 2016 (Cfr. fls. 107 Procº físico)..
O Recorrido/Turismo de Portugal veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de junho de 2016, nas quais concluiu:
“1.ª O douto Tribunal a quo não desaplicou o artigo 33.° da Lei n.º 34/2004, por força do artigo 89.°/2 do CPTA, improcedendo, logo por essa razão, o alegado pelo Recorrente;
2.ª A nomeação de patrono foi considerada pelo Tribunal, tendo sido concluído pela sua irrelevância na medida em que, à data do pedido do Autor Recorrente de nomeação de patrono — data em que se considera ter sido proposta a ação -, que até foi posterior à data em que o mesmo efetivamente apresentou a primeira ação, já havia caducado o direito de ação do Autor Recorrente, por decurso do prazo de 3 meses de impugnação judicial do ato administrativo em causa, datado de 01.11.2013;
3.ª Mais acresce que, para aproveitar a data da apresentação da primeira petição, cabia ao Recorrente ter apresentado nova petição no prazo de 15 dias contados da data em que foi notificado da sentença, o que o Recorrente não fez;
4.ª Por outro lado, o pedido de apoio judiciário do Recorrente não foi apresentado para apresentação da ação de impugnação do ato de indeferimento do seu requerimento, mas sim para deduzir oposição no processo de execução fiscal n.º 0108201401137964, sendo que, só em 11.11.2015, na pendência do presente processo, veio o Recorrente requerer à Segurança Social alterar a finalidade do pedido;
5.ª Na verdade, à data em que o Requerente pediu tal apoio judiciário, 29.04.2014, já a primeira ação havia sido intentada, sendo que à data em que o Recorrente pediu para ser alterada a finalidade de tal pedido, já a segunda ação havia sido intentada há 7 meses, termos em que é inadmissível e lamentável que venha agora o Recorrente tentar fazer-se valer de um pedido de apoio judiciário para deduzir oposição em processo de execução fiscal, deduzido depois de intentar quer a primeira quer a presente ação, para obviar à caducidade do direito de ação;
6.ª Assim, o douto Tribunal a quo concluiu, e bem, pela verificação da caducidade do direito de ação, quer por aplicação do artigo 69.°/2 do CPTA, nos termos do qual o Recorrente tinha 3 meses para impugnar o ato de indeferimento, quer por aplicação do artigo 89.°/2 do CPTA, nos termos do qual tinha 15 dias após a data da notificação da sentença para apresentar segunda petição aproveitando a tempestividade da primeira, ambos prazos que o Recorrente incumpriu;
7.ª Não tem, assim, qualquer razão o Recorrente no sentido de que o pedido de apoio judiciário afasta a caducidade do direito de ação porquanto, à data em que formulou tal pedido, (i) fê-lo para deduzir oposição em processo de execução fiscal, (ii) já havia intentado quer a primeira ação e (iii) já havia caducado o direito de ação por força do artigo 69.°/2 do CPTA;
8.ª Por outro lado, o Recorrente não apresentou nova petição no prazo de 15 dias contados da data em que foi notificado da sentença da primeira ação;
9.° Mais acrescendo que, à data em que pediu a alteração da finalidade do pedido de apoio judiciário, já havia intentado a presente ação, há mais de 7 meses;
10.ª Nestes termos, andou bem o douto Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação do Autor Recorrente e, em consequência, em absolver o Réu Recorrido da instância, ao abrigo do artigo 576.°/2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, não incorrendo a douta Sentença recorrida em qualquer vício, devendo por isso ser confirmada.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento desse venerando tribunal central administrativo norte, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida do douto tribunal administrativo e fiscal de Aveiro. Assim se fará a costumada justiça!”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 6 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 131 Procº físico), nada veio dizer requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, o suscitado erro de interpretação dos Artº 89º nº 2 do CPTA e 33º. nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, determinante da declarada caducidade da ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
(Dão-se por reproduzidos os documentos constantes dos factos Provados na decisão de 1ª instância, nos termos e para os efeitos do Artº 663º nº 6 CPC)
“A) Entre o Réu e o Autor foi celebrado, em 15.05.2012, acordo escrito intitulado “CONTRATO DE FORMAÇÃO (FORMAÇÃO INICIAL - NÍVEL V)”, em que aquele se obrigou a ministrar a formação relativa ao Curso de Especialização Tecnológica em Gestão e Produção de Cozinha B, e este se comprometeu a frequentar tal formação, a decorrer de 01.03.2012 a 11.09.2013 (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 11 a 12 dos autos – processo físico e Processo Administrativo não numerado apenso aos autos doravante designado por PA);
B) No âmbito da frequência do curso referido na alínea A), foram atribuídos ao Autor apoios sociais nos termos do Regulamento de Apoios Sociais dos Alunos das Escolas de Hotelaria e Turismo (cfr. doc. n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial – fls. 14 a 17 dos autos – processo físico e PA não numerado);
C) Em 29.10.2013, o Autor requereu ao Réu, através de correio eletrónico, a “Reavaliação do valor da bolsa de estudo do curso CET de GPC-turma B”, nos seguintes termos:
«Considerando o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior de 21 de Setembro de 2011 (…), não tendo encontrado outra disposição legal que tenha aprovado o Regulamento de Apoios Sociais em vigor nas Escolas do Turismo de Portugal, I.P., sou a requerer a V. Ex. a reanálise da minha bolsa de estudo relativa ao CET de Gestão e Produção de Cozinha no qual (ainda) estou inscrito – até à conclusão do estágio curricular, cujo cálculo (à luz do primeiro regulamento acima anotado) deverá ponderar o que sucede, em correlação com a documentação entregue pelo aqui requerente em data própria no início do CET de GPC:
(…)
Requer-se a V. Ex., o crédito remanescente em falta apurado (7.540,26505 euros subtraído dos valores referidos em “nota”), resultante desta reavaliação, o mais brevemente possível!
Aguarda-se deferimento do pedido de crédito e respetiva notificação da decisão que virá a recair sobre este pedido»
(cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 19 e 20 dos autos – processo físico e PA não numerado);
D) Em 01.11.2013, o Réu enviou ao Autor, através de correio eletrónico, resposta de indeferimento ao requerimento referido na alínea C), com o seguinte conteúdo:
(cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 21 dos autos – processo físico e PA não numerado);
E) Em 29.01.2014, o Autor intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido contra a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, tendo tal ação corrido termos sob o n.º 154/14.9BESNT, tendo peticionado o seguinte:
(cfr. pág. 1 do SITAF do Processo n.º 154/14.9BESNT);
F) Na ação referida na alínea E), em 13.01.2015, foi proferida sentença que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, a ali Ré Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (cfr. pág. 84 do SITAF do Processo n.º 154/14.9BESNT);
G) Através de ofício registado em 15.01.2015, foi enviada ao Autor a sentença referida na alínea F) (cfr. pág. 92 do SITAF do Processo n.º 154/14.9BESNT);
H) Em 29.09.2014, o Autor requereu junto do Instituto da Segurança Social, I.P. apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação a patrono (cfr. fls. 61 dos autos – processo físico);
I) O pedido de apoio judiciário referido na alínea H) foi deferido, tendo sido, em 11.03.2015, nomeado ao Autor o Ilustre Patrono signatário da petição inicial do presente processo (cfr. doc. n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial – fls. 22 a 25 dos autos – processo físico e fls 60 a 61/verso dos autos – processo físico);
J) A petição inicial relativa à presente ação administrativa especial foi remetida, por correio eletrónico, a este Tribunal em 09.04.2015 (cfr. fls 3 dos autos - processo físico);
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, veio SLF interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de Ação, e que determinou a absolvição da instância do Instituto do Turismo de Portugal, IP.
No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
“O Autor veio propor a presente ação como ação de condenação à prática de ato devido.
Dispõe o artigo 67º do CPTA, sob a epígrafe “Pressupostos”, o seguinte:
“1 – A condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do ato devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.”.
O referido normativo fixa as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, reconduzindo-as às situações de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal [alínea a), do n.º 1], recusa da prática do ato devido [alínea b), do n.º 1] e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do ato [alínea c), do n.º 1].
No primeiro caso, está em causa uma omissão da administração face à pretensão formulada pelo administrado; os segundo e terceiro casos pressupõem a prática de um ato expresso de recusa: a recusa da prática do ato devido ou a recusa da apreciação do próprio requerimento.
Na situação em apreço, o Autor apresentou requerimento ao Réu, em 29.10.2013, requerendo a reavaliação do valor da bolsa de estudo que lhe foi atribuída [cfr. alínea c) do probatório], sendo que o Réu deu resposta a tal requerimento, notificada ao Autor em 01.11.2013, da qual não resultou a satisfação da sua pretensão [cfr. alínea d) do probatório].
E, estabelece o n.º 2, do artigo 69º do CPTA que “[T]endo havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de três meses”.
Ora, a presente ação foi intentada em 09.04.2015 [cf. alínea j) do probatório], tendo o Autor alegado estar em tempo para se prevalecer dos efeitos civis da ação que intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que correu termos sob o n.º 154/14.9BESNT, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 279º do CPC.
Conforme resulta da alínea e) do probatório, em 29.01.2014, o Autor intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido contra a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, tendo tal ação corrido termos sob o n.º 154/14.9BESNT, tendo peticionado o seguinte:
«a) deve ser reconhecido que à relação jurídica entre as partes é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho nº 12780-B/2011 e
b) ser a R. condenada a liquidar ao A. a diferença entre os apoios sociais já liquidados e o valor da bolsa de estudo a que o A. tem direito ao abrigo do diploma citado no artigo anterior.»
Na referida ação, em 13.01.2015, foi proferida sentença que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, a ali Ré Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, tendo o Autor sido notificado de tal sentença através de ofício registado em 15.01.2015 [cfr. alíneas F) e G) do probatório].
Sucede, porém, que na situação dos autos não tem aplicação o artigo 279º do CPC.
Com efeito, existe uma norma do CPTA aplicável à situação dos autos, o que afasta a aplicação supletiva do CPC.
A norma aplicável ao caso é a do n.º 2, do artigo 89º do CPTA, a qual prevê o seguinte:
“2 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”.
Conforme se referiu, a sentença proferida no processo n.º 154/14.9BESNT foi enviada ao Autor através de ofício registado em 15.01.2015.
No caso das ações que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais não é aplicável o disposto no artigo 248º do CPC, uma vez que não é viável a notificação eletrónica ali prevista, sendo aplicável o disposto no n.º 3, do artigo 1º do DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, o qual estabelece que “as notificações (…) se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Assim, o Autor foi notificado da sentença proferida no processo n.º 154/14.9BESNT que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, a ali Ré Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, em 20.01.2015, pelo que deveria ter apresentado a segunda petição até 04.02.2015.
Contudo, a presente ação foi apresentada em 09.04.2015, sendo, por isso, intempestiva.
Por outro lado, alegou o Autor que formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de compensação a patrono, o qual foi nomeado em 11.03.2015.
Na verdade, resulta das alíneas H) e I) do probatório que, em 29.09.2014, o Autor requereu junto do Instituto da Segurança Social, I.P. apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação a patrono, o qual foi deferido, tendo sido, em 11.03.2015, nomeado ao Autor o Ilustre Patrono signatário da petição inicial do presente processo.
E, dispõe o n.º 4, do artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que “[A] ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
Porém, na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono – 29.09.2014 – já tinha decorrido o prazo de três meses previstos no n.º 2, do artigo 69º, contado da data da notificação do indeferimento do requerimento do Autor, ou seja, de 01.11.2013.
Resulta-se assim inequívoco que, quando a presente ação administrativa especial foi intentada, já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 2, do artigo 69º do CPTA, pelo que se julga verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância – cfr. alínea h), do n.º 1 do artigo 89º do CPTA e n.º 2, do artigo 576º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.”
Vejamos o suscitado:
Efetivamente, vem interposto recurso da Sentença do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31.03.2016, nos termos da qual foi decidido julgar procedente a exceção da caducidade do direito de ação e absolver o Réu Recorrido da instância.
Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que o direito de ação havia caducado nos termos do Artº 89.º nº 2 do CPTA, uma vez que a aqui Recorrente teria 15 dias, contados da data da notificação da sentença proferida na primeira ação (20.01.2015) para apresentar nova petição com aproveitamento da data em que foi intentada a primeira.
A “nova” ação teria assim de ter sido intentada até 04.02.2015.
Invoca, no entanto o Recorrente que terá formulado pedido de apoio judiciário em 29.09.2014, o que obstará a verificação da declarada caducidade.
Em qualquer caso, e como se sublinha na decisão recorrida, aquando da apresentação de tal pedido já havia decorrido o prazo de 3 meses previstos no n.º 2 do artigo 69.° do CPTA para impugnar o ato de indeferimento do seu requerimento, de 01.11.2013.
No presente Recurso vem o aqui Recorrente suscitar a revogação da Sentença recorrida, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos provados, uma vez que entende que, em face da data em que foi proferida a sentença relativa ao processo n° 154/14.9BESNT, e perante o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tal determinaria que a ação se mostrasse tempestiva.
Entende o Recorrente que a sentença recorrida, enfermará ainda de erro de interpretação dos Art's. 89°, n° 2, do CPTA e 33°, n° 1, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho.
Não se vislumbra que assim seja, sendo que o Recorrente só se poderá queixar de si próprio.
Efetivamente, o Tribunal a quo não desaplicou o artigo 33.° do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, face ao regime resultante do artigo 89.° do CPTA, na análise da caducidade do direito de ação.
O Tribunal a quo não deixou de atender à nomeação do mandatário do Recorrente, antes tendo concluído que essa nomeação não tinha a virtualidade de suspender o prazo, pois que, na data do pedido de nomeação de patrono, data em que se consideraria proposta a ação, já havia caducado o direito de ação do aqui Recorrente, pelo decurso do prazo de 3 meses de impugnação do ato objeto de impugnação, de 01.11.2013.
Acresce que, para aproveitar a data da apresentação da primeira petição, cabia ao Recorrente ter apresentado nova petição no prazo de 15 dias contado da data em que foi notificado da sentença, o que não foi feito.
Por outro lado, o pedido originário de apoio judiciário do Recorrente não tinha sequer por objetivo a apresentação de ação de impugnação do ato de indeferimento do seu requerimento, visando antes deduzir oposição em processo de execução fiscal, sendo que só em 12.11.2015, na pendência da presente Ação, é que a Segurança Social deferiu o pedido de alteração da finalidade do pedido de proteção jurídica (Cfr. fls. 60 a 61v Procº físico).
Na realidade, quando em 29.04.2014, o aqui Recorrente pediu o apoio judiciário, já a presente ação havia sido intentada, em face do que, como se disse já, tal não poderia ter a virtualidade de obstar à caducidade do direito de ação no presente Processo.
Assim, a declarada caducidade resultou do facto de ter decorrido o prazo de 3 meses de impugnação do ato, nos termos do artigo 69.° nº 2 do CPTA, ao que acresce a circunstância de terem igualmente decorrido já os 15 dias para apresentar da segunda petição com aproveitamento da tempestividade da primeira petição, nos termos do artigo 89.° nº 2 do CPTA.
Insofismavelmente, quer à data da propositura da presente ação, quer à data do requerimento de nomeação de patrono, o direito de ação do Autor já havia caducado.
Efetivamente, tendo-se verificado o indeferimento do requerimento do aqui Recorrente de liquidação e pagamento do peticionado nos presentes autos, deveria ter sido proposta a presente ação no prazo de 3 meses, contado do indeferimento, ocorrido em 01.11.2013.
Com efeito, nos termos do artigo 69.º nº 2 e 3 do CPTA, "tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de 3 meses", contado "desde a notificação do ato".
Como reiteradamente se afirmou já, tendo o aqui Recorrente sido notificado do indeferimento em 01.11.2013, o prazo para propor a ação terminaria em 10.02.2014, sendo que a presente Ação só foi apresentada em 10.04.2015, mostrando-se patente a declarada caducidade do direito de ação, e a consequente absolvição do Réu da instância, enquanto exceção dilatória insuprível (cfr. artigo 89.°/1, h) do CPTA e 576. nº 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Em face do que precede, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da decidida dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |