Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00107/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO - ANULAÇÃO DE VENDA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção de anulação de venda veio a requerente A... dela interpor recurso paro o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1 — O presente processo de Execução Fiscal foi instaurado tendo por base dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos fiscais de 1993, 1994, 1995, 1996, e 1997 no valor global de 79.063,71€.

B, tendo também tal penhora como origem da dívida IVA e juros comp. — ano 1999 — quantia 15.850.851$00 e tudo conforme documento que se junta e conforme original como consta do seu teor e que se dá como reproduzido para os legais efeitos. (Doc. 2)

Para que não haja dúvidas, insiste-se que é em relação a tais prédios que a ora recorrente instaurou a presente acção.

Assim, instaurando a ora recorrente a presente acção de anulação, identificando correctamente o número do processo e alegando no seu articulado que tal pedido de anulação se reportava à dívida relativa ao IVA de 1999, competia à Fazenda Nacional remeter a este tribunal todos os elementos relativos ao Processo de Execução Fiscal em causa, incluindo aqueles que respeitam à penhora efectuada relativamente à dívida de IVA de 1999.

Não compete, não pode competir, nem é exigível à ora recorrente remeter ao Tribunal Tributário os documentos constantes do processo de execução fiscal da responsabilidade do Serviço de Finanças.

Mas é exigível à Fazenda Pública que remeta ao tribunal todos os elementos constantes de um Processo de Execução Fiscal independentemente de tais elementos poderem ou não legitimar a pretensão de um cidadão.

Com esta atitude foi posto em causa o princípio da boa- fé processual, com manifesto prejuízo para o cidadão, que mais uma vez vê preterido de uma forma ilógica e arbitrária, os seus mais elementares direitos.

Pelo que não pode restar outra atitude, senão a anulação de todo o processado, por manifesta omissão no envio dos documentos necessários para a apreciação da pretensão

2 — Mas tal processo tem também por base dívida de IVA e juros compensatórios, do ano de 1999, no valor de 15.850.851$00.

3 — O que se comprova com os documentos relativos à citação do conjuge para a separação de bens, conforme documentos que ora se juntam.

4 — Assim, tendo a ora recorrente instaurado a anulação da venda dos bens penhorados, com base em tal dívida, tal matéria tem de ser objecto de apreciação e decisão por este tribunal.

5 — Não tendo a Fazenda Pública remetido ao tribunal todos os elementos constantes do mesmo processo de Execução Fiscal, verifica—se assim a preterição de uma formalidade essencial que prejudicou a ora recorrente, o que tem de determinar a anulação de todo o processado.

6 — Para além disso, tem de considerar—se também tempestiva a interposição da presente acção, porquanto a matéria invocada pela ora recorrente se enquadra no disposto na alínea b) do n°1 do art° 257 do C.P.P.T. e o prazo aplicável é antes de 30 dias.

TERMOS EM QUE o presente Recurso deve merecer provimento determinando-se assim a anulação de todo o processado por preterição de formalidade essencial que impediu que o tribunal apreciasse a boa decisão da causa; considerando também a tempestividade da interposição da presente acção e tudo com as legais consequências.

Não houve contra alegações .

O Mº Pº teve vista no processo.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:
Em 13 04 1999 foi instaurado um processo de execução fiscal à autora para pagamento de dividas de IVA e juros compensatórios dos anos fiscais de 1993 1994 1995 1996 e 1997 no valor global de € 79 063,71
2º Em 23 06 1999 a autora foi citada no âmbito da execução fiscal
3º Em 12 07 1999 foi deduzida oposição à execução fiscal à qual foi negado provimento mediante sentença de 24 10 2001 transitada em julgado
4º Em 14 03 2000 foi efectuada penhora de dois prédios urbanos inscritos sob os artigos 4823 fracção «C» e 5341 fracção«B» ambos da freguesia de Fafe .
5º Em 25 06 2003 a autor apresentou um requerimento junto do órgão de execução fiscal mediante o qual refere que efectuou um pedido de DSCIVA relativo a IVA do ano de 1999 com base no qual requereu a suspensão do processo executivo.
6º Em 26 06 2003 foi adjudicado a Carvalho & Freitas Carvalho Ldº o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4823 Fracção «C».
7º Em 27 06 2003 a autora foi notificada do seguinte despacho .« Atendendo a que a petição retro não é meio próprio para sustar a execução fiscal prossigam os autos os seus s termos normais notificando-se a requerente de que se assim o entender e no tempo próprio poderá requerer a anulação da venda nos termos do artigo 257 do CPPT.
8º Em 2207 2003 deu entrada a petição inicial destes autos .

Foi perante esta factualidade que o mº juiz considerando a data de entrada da pi de requerimento de anulação da venda -2 207 2003 e o preceituado no artigo 257 al C) do CPPT considerou extemporâneo o requerimento de anulação por ser o dia 17 07 2003 o úlimo dia de entrega do requerimento –petição inicial tendo já em conta a dilacção do artigo 145 do CPC

Seguidamente debruçou-se o mº juiz sobre o mérito da petição e concluiu pela improcedência do pedido de anulação da venda na medida em que se não constatava a situação de facto e de direito determinante da pedida anulação.

A e recorrente não se conforma com a decisão sobre a extemporaneidade do requerimento já que afirma que sendo o fundamento de anulação o previsto n na alínea b) do artigo 257 do CPPT dele decorre desde logo a tempestividade da entrada da pi por o prazo de apresentação ser de 30 dias e já não de 15 dias

Consideramos que a questão da tempestividade não era questão a relevar neste caso já que a mesma sempre decorreria por força do cômputo do termo a que alude o artigo 279 do CC .
É que face ao preceituado na alínea e)desse preceito que equipara as férias judiciais aos domingos e feriados o facto de o ultimo dia do prazo se fixado apenas em 15 dias recair já em férias judiciais faz com que o prazo seja transferido para o 1º dia útil a seguir às férias.
E sendo assim a pi sempre teria de ter-se por tempestiva.
Nessa pare se dá por isso procedência ao recurso.

Todavia o Mº juiz «a quo» apesar de julgar intempestiva a petição da anulação da venda decidiu apreciar a questão de mérito e indeferiu o pedido como fundamento de que não foi invocada qualquer situação de facto ou de direito susceptível de determinar a procedência do pedido.

Importa então que o Tribunal conheça agora do mérito dessa decisão
Como se vê da pi de folhas 2 a requerente alega que AF em execução fiscal procedeu à penhora dos bens imóveis sua pertença que designou como a Fracção «C» sita na freguesia de Fafe inscrita na matriz sob o artigo 4823-C e o imóvel designado por fracção « B» inscrito na matriz sob o artigo 5341-B da freguesia de Fafe

Todavia alega que a penhora destas fracções se destinou a garantir o pagamento das dívidas de IVA do ano de 1999 no montante de 15 850 851$00.
Mas porque considera que a divida de IVA de 1999 não é exigível e porque se encontrava designado já para a venda das fracções penhoradas o dia 20 06 2003 a executada veio requerer a anulação da venda

O mº juiz na sua sentença negou provimento ao pedido com o fundamento de que a execução fiscal em causa não abrangia o IVA de 1999 e que os bens imóveis que lhe foram penhorados o foram por força da execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento do IVA e juros compensatório dos anos de 1993 1994 1995 1996 e 1997 97 no montante global de € 70063,71
Todavia em sede de recurso a recorrente continua a pugnar no sentido de que as penhoras em causa abrangem igualmente as dividas de IVA de 1999 e juntou como prova os autos de penhora de folhas 130 e131

Nos termos do preceituado no artigo 257 do CPPT a anulação da venda pode ser requerida com fundamento de oposição que ainda não possa ter sido invocado em sede de oposição à execução.
È com tal fundamento que a requerente faz o seu pedido.
Todavia os autos em nosso entender não contêm prova bastante para apreciar esta causa de pedir porquanto são omissos quanto as seguintes factos :
a) a data da citação para a execução das dividas de IVA de 1999
b) Qual a interdependência entre e os processos executivos do anos de 1993 a 1997 e o das dividas de 1999 a que se reportam os autos de penhora de folhas 130 e 131.
c) Se a requerente foi citada para a execução e se deduziu oposição quanto às dividas de IVA de 1999 e quando terminou o prazo da oposição ou qual o destino do processo de oposição se é que o houve.

Resulta do exposto que os autos não contêm matéria suficiente para decidir com segurança o pedido.
Por siso face a tal insuficiência acordam os juízes do TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1º Instância para que ampliando a matéria de facto tendo em consideração designadamente o sugerido decida depois em conformidade.
Sem custas
Notifique e registe
Porto 16 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues