Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00198/10.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ACTO IMPUGNÁVEL - ACTO CONFIRMATIVO.
Sumário:1 . Constituem requisitos dos actos meramente confirmativos:
a) Que o acto confirmado se configure como lesivo;
b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
2 . Para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
3 . Sendo diferente a fundamentação dos dois actos - confirmado e confirmativo -, temos que não existem todos os requisitos para que possamos concluir pela sua confirmatividade.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/02/2012
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores ...
Recorrido 1:Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . O SINDICATO dos TRABALHADORES …. (em representação e defesa dos seus associados CM. …, AJ. …, MM. …, CI. …, MJ. …, MR. … e AC. … - identif. nos autos), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 30 de Janeiro de 2012, que, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o MINISTÉRIO da ECONOMIA, da INOVAÇÃO e do DESENVOLVIMENTO, por um lado, rejeitou o pedido de anulação do acto impugnado e a condenação do Réu a conceder-lhes o direito a receber as ajudas de custo pela deslocações diariamente efectuadas pelo montante que resulta da aplicação do disposto no art.º 34.º do Dec. lei 106/98, de 24 de Abril, acrescido de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, por o entender como confirmativo e assim inimpugnável e, por outro, o condenou em custas.
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2 . Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I . O acto administrativo praticado 24.11.2009 não pode considerar-se meramente confirmativo do despacho de 25 de Junho de 2009, uma vez que este não determina por que escalão deve fazer-se o pagamento das ajudas de custo aos associados do Recorrente, limitando-se a reproduzir a percentagem (25%) que resulta do Decreto-Lei n.º 106/98;
II - Ou seja, o acto de 24.11.2009 comporta fundamentos de facto e de direito que não resultam, de forma alguma, do despacho de 25 de Junho de 2009, razão pela qual não existe aqui qualquer relação de confirmatividade;
III - O requerimento apresentado pelo Recorrente em 28.09.2009 consubstancia uma reclamação;
IV – O Tribunal “a quo” não pode considerar que a dita reclamação é intempestiva uma vez que, como expressamente se afirma na sentença recorrida, desconhece a data em que o Autor ou os seus associados tomaram conhecimento do despacho de 18.08.2009, admitindo que o terão tido, pelo menos, em 28.09.2009, ou seja, na data em que a reclamação foi apresentada;
V - Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação;
VI - Em 24.11.2009 o autor do acto aqui impugnado pronuncia-se, em concreto, sobre a aplicação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 106/98, explicitando as razões pelas quais os associados do Autor não se encontram, segundo entende, a realizar uma tarefa ou objectivo comum, e invocando, inclusivamente, para reforçar o que afirma, o parecer jurídico DGO n.º 66/2002 e o entendimento da DGAP. Estamos, pois, perante fundamentação de facto e de direito diversa, o que afasta, manifestamente, o carácter meramente confirmativo do aludido acto de 24.11.2009;
VII – Ainda que se estivesse perante reclamação intempestiva, teria o Exmo. Sr. Director Regional de Economia do Centro decidido petição que lhe fora dirigida pelo Autor, em representação dos seus associados, decisão essa que assenta em fundamentos de facto e de direito distintos daqueles que presidiram quer à prática do acto de 25.06.2009 quer à prática do acto de 18.08.2009, pelo que, também por aqui, resultaria a impugnabilidade do acto;
VIII – Não resultando do processo que os associados do Autor ou o Autor tenham sido notificados, por uma das formas previstas no CPA, do despacho de 18.08.2009, não poderia o Tribunal “a quo”, por força do disposto no artigo 53.º do CPTA, rejeitar a impugnação do acto aqui em crise;
IX - A sentença recorrida incorre, pois, em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 51.º, n.º 1, e 53.º do CPTA;
X - Na letra do artigo 4º nº 1, alínea f) do 'Regulamento das Custas Processuais' não há qualquer segmento que permita defender a tese da exclusão das associações sindicais da isenção ali consagrada quando, em nome próprio, exercem a tutela jurisdicional efectiva da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. Quer actuando na defesa de interesses colectivos, sem identificação dos associados, quer actuando na defesa de direitos ou interesses individuais, a associação sindical goza de isenção de custas, como expressamente decorre da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P;
XI - A sentença recorrida faz, pois, errada interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais".
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento apresentar contra alegações que assim concluiu:
"1 - Em função do acto provado em B, de 25-6-2009, cuja parte dispositiva jamais foi revogada pelo acto impugnado na acção ou outro, e definiu a situação dos representados pela A, o acto objecto dos autos era inimpugnável. Não tinha eficácia externa e não era lesivo. Requisitos exigidos pelo art 51 do CPTA.
2 - Nem na prática poderia ser impugnado por falta de interesse em agir em virtude da eficácia directa ou subsidiária dos actos de 25-6 ou 18-8-2009.
3 - E não era uma fundamentação diferente do acto de 25-6-2009, que de resto não só não pode ser motivo, como nem se provou existir, que iria permitir impugnar contenciosamente o acto objecto dos autos, máxime com motivação que não se limitava a essa pseudo diferença de fundamentação.
4 - Nem com esta impugnação do acto de 24 de Novembro se poderia obter uma revogação do acto de conteúdo decisório idêntico anterior entretanto consolidado. Seja este o acto anterior o de 25-6 seja o de 18-8.
5 - Em função do acto provado em C, de 18-8-2009 , cuja parte dispositiva jamais foi revogada pelo acto impugnado na acção ou outro, e definiu a situação dos representados pela A, o acto objecto dos autos era inimpugnável. Não tinha eficácia externa e não era lesivo. Requisitos exigidos pelo art 51 do CPTA.
6 - Nem na prática poderia ser impugnado por falta de interesse em agir em virtude da eficácia directa ou subsidiária dos actos de 25-6 ou 18-8-2009. Não haveria acção que passasse pela sua impugnação que pudesse prosseguir: art 89 CPTA
7 - Nem com esta impugnação do acto de 24 de Novembro se poderia obter uma revogação do acto de conteúdo decisório idêntico a este acto de 18-8, entretanto consolidado porque conhecido pelo menos em 8 de Outubro 2009 pelos representados do A e até à sentença não foi, tal como o acto de 25-6, objecto de impugnação contenciosa ou pedido que a envolvesse.
8 - O objecto dos autos está ocultado. E não era uma fundamentação diferente do acto de 18-8-2009, que de resto não só não pode ser motivo, como nem se provou existir, que iria permitir impugnar contenciosamente o acto objecto dos autos, maxime com motivação que não se limitava a essa pseudo diferença de fundamentação.
9 - Com a pretendida anulação do acto impugnado, porque este não revogou a parte dispositiva daqueles e porque o objecto da decisão não pode transcender o pedido restrito ao acto de 24-11, com exclusão de outros actos – art 668 do CPC- subsistiriam eficazes e em vigor os actos de 25-6 e de 18-8 de 2009, que regulavam a situação plenamente: o pessoal que se deslocar a Aveiro terá os 25% de ajudas de custo calculados em função de cada funcionário.
10 - Desaparece da ordem jurídica, afinal, a pretensa nova fundamentação encerrada no acto de 24-11, com todos os seus pretensos efeitos, mas mantêm-se os actos que dispõem sobre a matéria de 25-6 e de 18-8.
11 - O acto de 24 de Novembro de 2009 não veio definir nada de novo, não produziu qualquer alteração na ordem jurídica. Não tem essa capacidade. Ao ponto que se não existisse ou se fosse removido da ordem jurídica enquanto facto ( já que se não admite que produzisse efeitos de negocio jurídico: em razão do que quer e estipula) nada de diferente se registaria para os representados do Autor.
12 - A fundamentação de um acto foi querida e não pode valer mais do que essa sua função. Que nada interfere com a produção de efeitos externos ao acto.
13 - O art 51 do CPTA não permite impugnar actos sem eficácia externa real, ou lesividade.
14 - Efectivamente, a decisão do acto impugnado não tem fundamento diferente dos actos de 25-6 e de 18-8. Apenas se limita a responder que o novo argumento da petição dos AA não tem fundamento. E que não estava excluído dos actos anteriores.
15 - A tese do A permitiria sempre face a um acto consolidado, provocar «artificiar» um novo acto impugnável a todo o tempo, inventando num reqto um argumento absurdo e esperando que esse absurdo fosse negado. Neste caso de negação de um fundamento inventado por absurdo não se pode ver uma porta aberta para defraudar os prazos de impugnação contenciosa e administrativa, que no caso foram ultrapassados quanto aos verdadeiros actos que afectam os AA.
16 - Se para os AA um acto posterior tem um quid distinto que o coloca em vigor com pretensa eficácia externa, os AA terão que admitir que os actos anteriores tem um outro quid, distinto desse, que os mantêm em vigor naquilo que é diferente. Assim subsistindo e produzindo toda a eficácia quando o novo acto fosse suprimido da ordem jurídica por anulação.
17 - Ou seja, os actos anteriores de 25-6 ou de 18-8 não deixariam de regular a situação dos seus destinatários ainda que a acção fosse julgada procedente. Pois a presente acção só impugna - e não se pode julgar em objecto diferente do pedido, art 668 CPC - o acto posterior. Em todo o caso com a remoção do acto impugnado da ordem jurídica ficaria sempre vigente na ordem jurídica o acto de 18-8 e de 25-6, se realmente são diferentes do acto de 25-11 ao ponto de justificar a sua impugnabilidade.
18 - De resto seria inadmissível obter a impugnação ou remoção de actos anteriores já consolidados (o conhecimento – o que basta- dos actos foi pelo menos de 28 de Setembro ou 8 de Outubro de 2009), e fora do objecto da acção (o papel da fundamentação de um acto não pode prestar-se a tanto!!!) através da impugnação de um acto superveniente em razão da sua fundamentação. Contornando a lei. A construção jurídica que o permitisse está excluída pela lei!
19 - Nenhuma das conclusões do A representante dos associados procede e beneficia de prova.
20 - Pelos fundamentos que se alegaram na Contestação radicados no acto de 25-6-2009, e se repetem; e subsidiariamente radicando-se no acto de 18-8-2009, pelos fundamentos da sentença que se dão por reproduzidos, o pedidos terão que ser rejeitados. E absolver-se os RR da instancia.
21 - O excepcionado – em relação à inimpugnabilidade e à falta de interesse em agir - na Contestação relativo ao acto de 25-6 procede e está provado.
22 - Não se entendendo assim, valem os fundamentos e parte dispositiva da sentença recorrida, relativos ao acto de 18-8-2009, que é inteiramente procedente e sustentada em prova.
23 - A sentença recorrida deve manter-se, devendo julgar-se o recurso totalmente improcedente e não provado".
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4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, sendo que não vêm questionados:
A . Os Associados do Autor, CM. …, AJ. …, MM. …, CI. …, MJ. …, MR. … e AC. …, são funcionários do Ministério Réu, exercendo funções em Coimbra, na Direcção Regional de Economia do Centro, com a categoria de Assistente Técnico (artigo 1.º da P.I.).
B . Na sequência da alteração da sede da Direcção Regional de Energia do Centro, de Coimbra para Aveiro, o Director Regional determinou, por via do Despacho 17/2009, de 25 de Junho (Doc. n.º 2 anexo à P.I.):
1 . Todas as Direcção de Serviços deverão estar lá representadas, de forma a permitir uma cobertura digna de todos os serviços, sendo que a rotatividade abrange os próprios dirigentes.
2 . Completo o quadro de pessoal a afectar a Aveiro e integrados na suas funções os novos elementos, o pessoal de Coimbra regressará à sua base de trabalho actual
3 . Para compensar os custos de deslocação, o pessoal a deslocar-se para Aveiro será considerado em serviço externo, vencendo os 25% de ajudas de custo.
4 . A deslocação far-se-á em carrinha posta à disposição dos funcionários a deslocar para Aveiro ou com viaturas de serviço de DREC-C, salvaguardadas as condicionantes de seguro e horário de funcionamento.
(…).
C . Com data de 18 de Agosto de 2009, foi exarado o seguinte despacho no mapa de “Acções Externas” da Direcção Regional de Economia do Centro (P.A.):
“Conforme acordado,
A deslocação a Aveiro, em regime de rotatividade e para integração do pessoal a recrutar, é considerada como serviço externo c/ ajudas de custo a 25% e de acordo com o escalão correspondente à sua categoria. Esta deslocação tem carácter extraordinário e casual durando até ser preenchido o quadro de pessoal da Sede em Aveiro e sua integração nas funções”
D . Com data de 28 de Setembro de 2009, invocando a representação de diversos associados, a Direcção do Sindicato Autor, dirigiu ao Director da Direcção Regional de Economia do Centro uma comunicação da qual consta (doc. n.º 3 anexo à P.I.):
“(…)
Posto isto e dado não estar a ser considerado o pagamento de ajudas de custo pelo valor do salário mais elevado “na equipa”, existindo uma contradição entre o texto do supra citado despacho e o texto manuscrito que refere o pagamento das ajudas de custo de acordo com o escalão correspondente à sua categoria, o Sindicato dos Trabalhadores …, em representação dos trabalhadores abaixo mencionados, vem mui respeitosamente junto de V.Ex.ª requerer a aplicação do art.º 34 do DL n.º 106/98 de 24 de Abril, porquanto os trabalhadores em questão têm sido incumbidos de uma missão que implica deslocações conjuntas em território nacional, pelo que devem, segundo o supra referido artigo, ser abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.
(…)”
E . Consta do ofício subscrito pelo Director Regional, dirigido à Direcção do Sindicato Autor, datado de 24 de Novembro de 2009, recebido no dia 30 seguinte (doc. n.º 4 anexo à P.I.):
“Relativamente à questão colocada sobre o pagamento de ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada, informamos V.Ex.ª que é nosso entendimento, corroborado pelo parecer jurídico solicitado à Secretaria-Geral do MEID, que as ajudas de custo reclamadas não têm o enquadramento legal pretendido.
(…) ”
F. A presente acção deu entrada em juízo no dia 15/03/2010.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, se, por, um lado, [2.1] estamos perante um acto confirmativo (acto de 24/11/2009 - ofício de fls. 20 dos autos e última folha do PA, aliás, não numeradas - com referência aos actos de 25/6/2009 e/ou 18/8/2009) e [2.2] se o recorrente Sindicato dos Trabalhadores …., agindo em representação de trabalhadores que identifica, está ou não isento de custas.
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[2.1] Quanto ao 1.º ponto - confirmatividade do acto impugnado na presente acção - acto, de 24/11/2009 - ofício de fls. 20 dos autos -, praticado pelo Director Regional da Economia do Centro.
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Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
Assim, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos:
a) Que o acto confirmado se configure como lesivo;
b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
Nesta consonância, os actos confirmativos (bem como os actos de mera execução de acto administrativo anterior), na medida em que nada inovam na esfera jurídica, não alterando o “status quo ante”, limitando-se a descrever uma situação anteriormente criada, por forma a confirmar (ou a dar execução a acto anterior), sem produzir qualquer efeito, são inimpugnáveis contenciosamente.
E é precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio; ou seja, nada inova, apenas confirma acto administrativo já consolidado.
Podemos, assim, resumir que o acto meramente confirmativo é proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado. Configura, pois, acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos - ver arts. 268.º da CRP e 53.º do CPTA.
Nestes sentido, cfr., entre muitos outros, Ac. do Pleno do STA, de 27/2796, REC. 23486; de 25/5/2001, REC. 43440; de 7/1/2002, Rec. 45909; de 29/4/2003, Rec. 0363/03; de 11/10/2006, Rec. 614/06; de 21/5/2008, Rec. 70/06; de 11/3/2009, Rec. 01084/08 e ainda, de 28/10/2010, Rec. 0390/10.
Concretamente, no Ac. STA, de 11/3/2009, Proc. 01084/08, escreveu-se que:
"Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação".
Assim --- e porque tem interesse para os presentes autos ---, temos que não bastará uma identidade de assunto, porque mesmo sendo idêntico o assunto, mesmo levando a idêntica decisão, pode fazer-se mediante diferentes fundamentos, sendo que esta diferente fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão - cfr. neste sentido, os Ac do STA (Pleno) de 27/2/1996, Rec. 3486; também do STA, de 23/5/2001, Rec. 47137; de 25/5/2001, Rec. 43440 e, por fim, 7/1/2002, Rec. 45909.
Quer isto significar que a posição jurisprudencial e doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, pág. 129) considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs. - pelo que o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.
*
Ora, no caso sub judice, temos que mesmo concordando com a decisão recorrida no sentido de que existe identidade de sujeitos (sejam os destinatários, seja a entidade decisora), bem como identidade de decisão - concluindo pelo mesmo sentido - já os fundamentos não são os mesmos.
Senão, vejamos!
Mesmo considerando apenas o acto de 18/8/2009 [alínea C) dos factos provados] - pois que o de 25/6/2009 [alínea B) dos factos provados] apenas determina que os funcionários têm direito a ajudas de custo, no valor de 25%, para compensar a deslocação entre Coimbra/Aveiro e vice versa - completando, melius, aditando o de 25/6/2009, que as ajudas de custo de 25% são calculadas de acordo com o escalão correspondente à categoria de cada funcionário que faça aquela deslocação, temos que no mesmo não são adiantadas quaisquer razões - jurídicas ou outras - que fundamentem essa determinação.
Porém, no acto de 24/11/2009 [alínea E) dos factos provados], sustentado na Informação N.º SRH-I-Inf/002918/2009/SG da Secretaria Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (constante do PA, não numerado), o Director Regional da Economia do Centro indica claramente qual a fundamentação que está subjacente a esse entendimento, em desacordo, porventura com a do Sindicato recorrido (questão que tem a ver com o respectivo mérito, mas que não é neste momento processual aqui abordado e, por isso, exigível e mesmo possível a sua decisão), qual seja a de que "... a deslocação de um conjunto de trabalhadores para o exercício das suas funções noutras instalações possa entender-se que se encontrem a realizar uma tarefa ou objectivo comum, nem a sua presença é complementar à presença de outro funcionário e necessariamente desenvolvida em conjunto com os restantes. São vários os técnicos, de diferentes categorias e ... Serviços!".
Ou seja, em qualquer das anteriores decisões - em especial na de 18/8/2009, pois que como vimos a de 25/6 é muito lacunar e imprecisa, porquanto apenas se limita a determinar a atribuição de 25% de ajudas de custo - não se apresenta qualquer justificação para o entendimento no sentido de aos funcionários de categoria inferior não ser atribuída uma ajuda de custo, ainda que de 25%, com base no escalão correspondente ao da categoria mais elevada - art.º 34.º do Dec. lei 106/98, de 24/4 - o que acaba por ser efectivamente feito na decisão administrativa impugnada nos autos (de 24/11/2009).
Deste modo, por diferente fundamentação, temos que não existem todos os requisitos para que concluamos pela confirmatividade do acto.
Aliás, se daqueles primeiros actos - em especial e pelas razões já aduzidas no de 18/8/2009 - a ter-se intentado qualquer reacção contenciosa - mormente acção administrativa especial - a mesma poderia ter por base invalidante essencialmente a falta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, enquanto que, nesta - tendo por objecto a de 24/11/2009 - já sempre a eventual falta de fundamentação seria inconsequente, antes se questionaria apenas e só a invalidade resultante de uma eventual violação de lei - art.º 34.º do Dec. lei 106/98, de 24/4 - como efectivamente acontece nos autos (vidé, arts. 30.º e ss. da pi, em especial arts. 39.º e 40.º e pedido final).
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Tudo visto e ponderado, temos por seguro que inexiste a necessária confirmatividade entre os actos referidos, pelo que concluímos que o acto de 24/11/2009 é contenciosamente impugnável e assim deverá continuar o processo com vista a decidir-se do (de) mérito da pretensão.
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[2.2] Quanto à 2.ª questão - isenção (ou não) de custas por parte do Sindicado dos Trabalhadores … - porque a decisão da 1.ª instância, em provimento do recurso, é revogada e, neste TCA, as custas são devidas pelo recorrido, deixa de ter pertinência a sua decisão; antes a mesma resulta supervenientemente inútil, pelo que o seu conhecimento fica prejudicado.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida; e assim,
- ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento da sua tramitação, caso entretanto nada obste a tal.
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Custas pelo recorrido.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).

Porto, 30 de Novembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa