Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/13.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL DO REVERTIDO
FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
Sumário:I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
IV - No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
VI – A decisão recorrida não espelha o motivo pelo qual não foi admitida a prova de que não foi efectuada a entrega da carta que tinha em vista a citação, quando o oponente tinha proposto demonstrá-lo, designadamente invocando factualidade consentânea e arrolando testemunhas.
VII - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, 4605-032 Ataíde Vila Meã, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/05/2013, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente absolveu a Fazenda Pública da Oposição à execução fiscal n.º 1759201001031635 e apensos, instaurados por dívidas relativas ao IVA, IRC e Coimas Fiscais, da firma executada “B…, S.A.”, no valor global de €37.896,08.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Após prolação do despacho / sentença de 03/05/2013, ora em crise, o Recorrente suscitou várias questões e ainda previamente ao trânsito da decisão, juntou aos autos certidão emitida pelo exequente / opoído, Serviço de Finanças de Amarante, da qual, em conjugação com o demais documentalmente provado, resulta que, na génese do processo executivo por reversão, não há qualquer dívida que possa ser legalmente exigida ao Oponente (ut. certidão de fls.).
2. Trata-se de facto jurídico alicerçado em documento superveniente autêntico que, tendo decisiva influência sobre a in(existência) da relação material controvertida, só por si determina a ilegitimidade da exequente e do executado (art° 611 nº1, 2 e 3 do NCPC),
3. A inexigibilidade dos tributos reclamados,
4. Insubsistente a execução, com a consequente absolvição da instância executiva,
5. Até por inutilidade superveniente da lide.
6. A questão prévia colocada pelo Recorrente, consiste em saber se, face a tal quadro factual e probatório, poderia e / ou deveria haver pronúncia sobre tal facto jurídico,
7. Afigurando-se ao Recorrente que, mesmo formalmente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, por haver julgado procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir a oposição,
8. Mas não por pronúncia sobre a matéria da causa (art° 613 n° 1, 2 e 3 do NCPC),
9. Poderia, na altura, tanto mais que não admitiu o Recurso, mas teve oportunidade de o fazer face ao pedido de aclaração,
10. Ou, pelo menos, deverá agora suprir aquela nulidade, até por economia processual, exercendo pronúncia sobre aquele superveniente facto jurídico (art° 613 n°2 e 617 n° 1 e 2 do NCPC) já que se afigura ser manifesto que o mesmo decide a causa,
11. Sustentando o Recorrente que deveria e poderá ainda fazê-lo, protestando o Recorrente, eventualmente, desistir do Recurso (art° 617 n°3 do NCPC) provida que seja a pretensão.
SEM PRESCINDIR
12. Quanto à MATÉRIA DE FACTO, sustenta o Recorrente que há manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto elencada na sentença, relativamente aos pontos 2, 3, 6, 7, 8, 9 e à afirmação de que “não se provaram outros factos com relevância para a apreciação da questão em apreço” (SIC).
13. Mais sustenta que devia ser dada como provada a factualidade provada por documento, maxime a certidão comercial e actas juntas aos autos, de onde consta o período de exercício da administração por parte do oponente / recorrente, ou seja, até 21 de Dezembro de 2007.
Vejamos então.
14. Sustentando o M° Juiz que os factos provados (1 a 13) “resultam dos elementos de prova existentes nos autos” (SIC),
15. E que atento o princípio do dispositivo de haverem de ser considerados todos os factos, elementos e documentos, nos termos do art. 5º nº 1, 2 e 3 do NCP e o adequado uso do dever de gestão processual no sentido da cooperação e justa composição do litígio e boa fé, ora plasmados nos arts. 6°, 7° e 8° do NCPC,
16. Não se compreende, a não ser por erro de julgamento, que pela mera informação do Serviço de Finanças se dê por provado o facto n°2 dos factos provados, o qual não podia / devia ser dado como provado.
17. Igualmente incompreensível dar-se como provado (facto 3°) que “resulta das informações constantes da Conservatória do Registo Comercial de Amarante que o ora oponente foi gerente da firma B… SA no período a que respeitam as dívidas” (SIC),
18. Quando, bem ao invés, da Certidão daquela Conservatória, que instrui a reversão e a execução, consta que o oponente cessou a administração em 21 de Dezembro de 2007,
19. E dos mesmos autos resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que os tributos que estão a ser exigidos ao oponente / recorrente (IVA, IRC e coimas), se referem a data muito posterior, ou seja, 2008, 2009, 2010 e 2011,
20. Porquanto todos os tributos, inelutavelmente, se constituíram e venceram após final do exercício de 2007, daí não ser o recorrente responsável subsidiário por débitos de período não correspondente à sua administração e à sua obrigação de os liquidar enquanto responsável subsidiário.
21. Também não se compreende, a não ser por mero lapso, que se refira que “o ora oponente foi gerente” (sublinhado nosso) quando se tratava de uma Sociedade Anónima (ut. certidão comercial de fls.).
22. Face ao exposto, não se compreende o que resulta do ponto 6 in fine dos factos provados, que venha dado como provado que o despacho a mandar reverter a execução contra o oponente, o tenha sido na qualidade de responsável subsidiário,
23. Quando, resulta claramente dos documentos dos autos (maxime a certidão comercial que instrui a reversão), que o oponente não sendo administrador da empresa devedora, à data em que se constituíram ou em que se iniciou o prazo de pagamento dos tributos que lhe estão ilegalmente a ser exigidos, não era responsável subsidiário, logo não podia / devia ser revertido em tal responsabilidade que não lhe pode ser imputada.
24. Como se pode dar como provado que o ora oponente foi “…citado da reversão...” (ponto 7 dos factos provados), quando resulta dos documentos e até da informação do Serviço de Finanças de Amarante, factos falsos, como por exemplo o do período da divida revertida (ponto 3 dos factos provados).
25. E, como é citado (regularmente, presume-se), quando é o próprio Serviço de Finanças a reconhecer que só terá enviado, para a citação os documentos de fls. 51 e 52,
26. De onde resulta que o próprio exequente reconhece que a citação foi incompleta, pois não inclui o despacho, fundamentos e extensão da reversão, bem como os demais elementos da liquidação em capital, juros, origem e períodos de tributação, nem a fundamentação legal do exercício de reversão - tendo, no caso, usado factos falsos - de forma a que o revertido exercesse cabalmente o seu direito de defesa.
27. Como se pode dar como provado o ponto 8 dos factos provados, ou seja, de que “… foi cumprido (sublinhado nosso) o preceituado no art° 241 do CPC...”, quando tal é contraditado pelo oponente (pontos 10 a 23 e 24 e 42 da p.i.),
28. E, aliás, nenhuma certeza existe, para que se diga que foi cumprido pois o próprio Serviço de Finanças nada prova e até veio dizer que fez contactos com os CTT e não logrou obter qualquer confirmação da efectiva recepção daquele pretenso expediente (ut. informação de fls.) e por quem,
29. E tal ónus incumbia-lhe ou, no mínimo, deveria e deverá indagar todas as informações sobre aquele expediente, no pressuposto de que, como é do senso comum, existem imensas irregularidades e falhas nas entregas postais dos CTT, mesmo as registadas,
30. Sendo, no mínimo, de conceder ao oponente, oportunidade de suscitar e provar a existência daquelas falhas e irregularidades e de que efectivamente não recepcionou aquele expediente que, pelos ónus que acarreta, deveria e deverá ser cabalmente esclarecido, ilidindo a pretensa presunção de citação.
31. Aquelas supra referidas evidências, consubstanciadas na factualidade supra referida, não resultaram em facto provado nem não provado, pelo que também aqui há erro / omissão de julgamento, porquanto não se dão por provados factos evidentes e documentados e, ao invés, dão-se como provados factos... falsos,
32. Incumbindo a esse douto Tribunal de Recurso, por estarem reunidos todos os pressupostos, modificar e ampliar a matéria de facto, nos termos sugeridos ou nos que serão supridos, atento o dever imposto pelo art° 662 n°1 e 2 al. c) e d) do NCPC, expurgando das conclusões da matéria de facto nomeadamente o que se refere à pretensa citação (pontos 7 e 8 dos factos provados), daí extraindo as legais consequências, ou determinando que o Tribunal a quo o faça.
SEM PRESCINDIR,
33. O prazo geral para a dedução da oposição a execução fiscal é de 30 dias a contar da citação pessoal (cf. art° 203 n°1 al. a) do CPPT).
34. Não tendo havido citação pessoal, a partir da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cf. art° 203 n°1 a) e b) e 3 do CPPT),
35. Podendo a oposição ser sempre deduzida até à venda dos bens penhorados (cf. art° 203 n°4 do CPPT).
36. No caso dos autos, não se pode considerar, sem mais, que houve citação pessoal do executado/oponente/recorrente para a execução fiscal.
37. É que a citação quando é efectuada por carta registada com AR tem o valor de citação pessoal desde que, entre o mais, o AR da correspondência remetida para a sua morada se mostre assinado pelo destinatário,
38. O que não é o caso, logo não se pode entender ou presumir que houve citação pessoal que a Lei impõe por razões óbvias de certeza e segurança, sendo que tal presunção é sempre ilidível.
39. Também não há certeza absoluta, como até é reconhecido pelo exequente/opoído, que tenha sido regulamente cumprido o art° 241 do CPC (actual 233 do NCPC), pois não se conseguiu apurar se tal carta foi recepcionada e por quem (vide informação de fls.), nem que a citação foi instruída com todos os elementos e documentos exigíveis (cf. art° 228 do NCPC).
40. A Única certeza é de que o oponente apenas teve conhecimento da execução aquando da notificação da penhora e venda dos bens, em 13/11/2012 (ut. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença) e da posterior consulta dos autos.
41. E deduziu a sua oposição no prazo legal de 30 dias a contar de tal facto (pontos 12 e 13 dos factos provados da sentença).
42. E, desde logo, alegando só nessa altura ter tido conhecimento da execução contra si deduzida naquelas condições, suscitou a questão da inexistência e/ou nulidade e irregularidade da citação (art° 188 n°1 al. e) do NCPC) e que não a recebeu,
43. O que pode ser arguido a todo o tempo até à decisão final e até é do conhecimento oficioso (art° 196 do NCPC).
44. A invocada nulidade e até justo impedimento, podem / devem ser arguidos aquando da primeira intervenção do executado no processo, como foi o caso (art° 198 n°2 e 199 n°1 e 2 do NCPC).
45. A primeira intervenção do citando foi através da dedução da oposição à execução e à penhora após ter sido notificado desta em 13/11/2012,
46. E, pelo menos, relativamente à oposição à penhora estava em tempo, pois a penhora é muito posterior à pretensa citação para a execução,
47. Pelo que a oposição à penhora é, sem margem para quaisquer dúvidas, tempestiva, aí se abrindo prazo para a oposição.
48. Subsistindo controvertido, conforme alegado, se houve ou não citação pessoal do executado e / ou se a mesma foi regulamente efectuada com os formalismos que a lei impõe naquelas datas de 04/08/2011 e 05/08/2011 (pontos 7 e 8 da matéria de facto, aqui impugnados) e se há ou não justo impedimento não tendo o facto objecto da citação chegado à esfera do conhecimento do visado.
49. Antes de efectuar julgamento de facto sobre aquela controvertida citação postal, impunha-se ao julgador dirimir as dúvidas suscitadas e decorrentes do AR de “citação” não ter sido assinado pelo destinatário, bem como o demais suscitado na p.i. e ora vertido nas alegações quanto à matéria de facto e de direito, nomeadamente permitir que fosse instruída prova para ilidir a presunção de citação,
50. O que, salvo melhor opinião, terá e deverá ser feito, impondo-se a anulação oficiosa da sentença (art° 712 n°4 do CPC e actual 662 n°1 e 2 b), e) e d) e 3 a) e e) do NCPC),
51. Que precipitada, errada e ilegalmente julgou a oposição à execução fiscal improcedente pela simples procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de oposição... “matando” os demais argumentos.
52. Acresce finalmente que, independentemente do julgamento sobre a caducidade do direito de oposição, subsiste também questão, nunca dirimida e julgada, de invocação pelo oponente de facto superveniente consubstanciado na junção de certidão emitida pelo exequente de onde resulta só por si (em conjugação com a demais factualidade documentada nos autos), não ser devidos nem exigíveis ao recorrente os tributos reclamados na execução fiscal.
53. Trata-se de facto superveniente, só conhecido em concreto pelo exequente oponente quando obteve e analisou aquela certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Amarante em 10/07/2013 (ut. certidão de fls.).
54. A oposição, também por facto superveniente invocado, pode ser deduzida até à venda dos bens penhorados (art° 203 n° 1 b), 3 e 4 do CPPT),
55. E implicaria até, o que nunca foi cumprido pelo Serviço de Finanças de Amarante, a obrigação de comunicar tal facto ao Tribunal onde pendia a oposição à execução, para daí se extraírem as legais consequências, ou seja, a imediata procedência da oposição (até independentemente da questão da caducidade) e a extinção da instância executiva,
56. O que veladamente se espera venha a ser também decidido,
57. Anulando-se a sentença em recurso,
58. Ordenando-se, se for o caso, a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser alterada e ampliada a base factual, designadamente nos termos supra referidos e, depois, ser proferida nova decisão de recebimento da(s) oposição(ões) e na procedência destas extinta a instância executiva.
59. Há, assim, manifesta violação e / ou deficiente aplicação dos normativos e princípios substantivos e até constitucionais supra referenciados nas alegações e conclusões.
TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, no provimento do Recurso, deve ser revogada a decisão recorrida com apreciação agora ou posteriormente de todas as questões de facto e de direito elencadas nas alegações e conclusões supra e, a final, se for o caso, ordenada a devolução dos autos ao TAF - Penafiel, a fim de ser alterada e ampliada a base factual designadamente nos termos supra referidos, seguindo-se a prolação de nova decisão a julgar tempestiva e procedente e provada a(s) oposição(ões) deduzida(s) pelo oponente, com a consequente extinção da instância executiva, por tudo ser de Lei e de Justiça.”
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, anular-se a sentença recorrida, baixando os autos ao TAF de Penafiel para instrução.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
Objecto do Recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

II. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos:
“1.º - Contra a firma B…, S.A., foi instaurado o processo executivo com o n.°1759201001031635 e apensos, respeitante a dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais, no valor global de €37.896,08.
2.° - Em consequência da inexistência de património da firma executada, o serviço de finanças de Amarante, procedeu à preparação do processo para a reversão contra os responsáveis subsidiários.
3° - Resulta das informações constantes da Conservatória do Registo Comercial de Amarante que o ora oponente foi gerente da firma B…, S.A, no período a que respeitam as dívidas.
4.° - Em cumprimento do despacho de 31 de Maio de 2011, foi notificado o ora oponente, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, com referência à reversão que se pretendia efectuar.
5.º - Na sequência dessa notificação, nada disse.
6.° - Por despacho de 28 de Julho de 2011, do chefe do serviço de finanças de Amarante, foi mandada reverter a execução contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário.
7.° - O ora oponente foi citado da reversão no dia 04 de Agosto de 2011 - cf. doc. de fls.51 e 52 dos autos.
8.° - Em 05 de Agosto de 2011, foi cumprido o preceituado no art.241° do CPC - cf. doc. de fls.53 dos autos.
9.º - Em 09 de Outubro de 2012 foram efectuadas penhoras electrónicas dos artigos rústicos inscritos sob os números: 114, 563, 584, 600, 674 e 677, todos da freguesia de Travanca, em nome do oponente A….
10.º - Por despacho de 09 de Novembro de 2012 foi marcada a venda por meio de leilão electrónico, dos imóveis penhorados referidos, para o dia 26 de Dezembro de 2012.
11.º - Em 13 de Novembro de 2012, o ora oponente foi notificado da venda dos bens - cf. doc. de fls.55 e 56 dos autos.
12.° - A presente oposição foi enviada ao serviço de finanças, via correio electrónico às 20 horas e 29 minutos do dia 13 de Dezembro de 2012.
13.° - O original da petição de oposição foi enviado sob registo dos CTT de 14 de Dezembro.
Não se provaram outros factos, com relevância para a apreciação da questão em apreço.”

2. O Direito

Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
Apesar de a decisão da matéria de facto nada esclarecer a esse respeito, é inquestionável, compulsados os autos, que a carta remetida ao aqui oponente, tendo em vista a sua citação para o presente processo de execução fiscal, foi uma carta registada com aviso de recepção, pois, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Na verdade, aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190.º do CPPT e do Código de Processo Civil, para que remete o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT. Sobre este assunto se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374:
«As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n.º 1 deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233.º, n.º 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. (…)»
Assim, a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
A citação do oponente foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CPC.
Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 236.º, n.º 2 do CPC.
No caso, consta do aviso de recepção da citação a indicação, de forma legível, de que a carta foi entregue a um terceiro: Ana Cristina Esteves Cardoso Bessa, que o assinou em 04/08/2011.
Decorre do teor do aviso de recepção que o aviso não foi assinado pelo destinatário/citando, pois é claramente apreensível constar do mesmo a assinatura de uma terceira pessoa a quem foi entregue a carta e que se terá comprometido, após a devida advertência descrita no artigo 236.º, n.º 4 do CPC, a entregá-la prontamente ao destinatário (no caso, ao oponente; decorre, ainda, da petição de oposição que este terceiro será a sua mulher).
Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como terá sido o caso, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Salienta-se que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
Contudo, na petição de oposição, o oponente invocou, além da nulidade da citação, a falta de citação, referindo expressamente que não só o expediente enviado tendo em vista a sua citação não foi recepcionado por si como também nunca chegou ao seu conhecimento – cfr. artigos 10.º e 11.º da petição de oposição; propondo-se demonstrá-lo e arrolando testemunhas, entre elas, Ana Cristina Esteves Cardoso de Bessa.
No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
O ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no n.º 6 do artigo 190.º, incide apenas sobre o não conhecimento do teor do acto e não sobre a sua efectivação ou não.
Tem-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.
As situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT são aquelas em que a citação foi feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, páginas 268 e 269.
São situações deste tipo aquelas em que a citação foi feita por via postal e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do CPC) e os casos em que o citando foi efectivamente citado, mas se encontra em situação de incapacidade de facto para receber a citação (artigo 242.º do CPC) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, páginas 280-281.
O caso dos autos é precisamente o previsto no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
Como vimos, trata-se um caso de citação pessoal (artigo 233.º, n.º 2, alínea a) e 4 do CPC) aplicável no processo de execução fiscal, por via da remissão efectuada no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, página 108.
A alegação, propondo-se realizar a prova, foi efectuada nos presentes autos, podendo ter repercussões óbvias na análise da excepção de caducidade do direito de acção, caso se venha a concluir que, afinal, se verifica falta de citação, atento o disposto no referido artigo 203.º, n.º 1 do CPPT.
A constitucionalidade do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é questionada por Joaquim Freitas da Rocha in Lições de Procedimento e de Processo Tributário, páginas 254 e 255, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe for imputável.
Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável, mas se o tribunal (ou o órgão de execução fiscal) ficar na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deverá valorar essa dúvida em favor do executado, repetindo a citação - cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, página 269.
Ora, in casu, como vimos, a “citação” terá sido recebida por pessoa diversa do citando, tendo sido enviada, nessa sequência, carta registada ao oponente, em cumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC.
O oponente afiança, garantidamente, que nenhum deste expediente chegou à sua esfera de conhecimento – cfr. artigo 25.º da petição de oposição.
Nos artigos 26.º a 40.º da petição, expurgando juízos de valor e asserções de direito, o oponente invoca factualidade, que entende serem razões plausíveis e suficientes, para demonstrar não lhe ser imputável nunca ter tido conhecimento do teor da citação que lhe foi enviada pelo serviço de finanças.
Passando, agora, à análise do recurso no que tange às questões colocadas quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, verificamos, para o que releva para efeitos de apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, que a decisão da matéria de facto encerra conclusões de facto e de direito, ao invés de factos simples – cfr., por exemplo, os pontos 7. e 8., não se vislumbrando qualquer análise crítica da prova, acrescendo não se ter dado qualquer possibilidade ao oponente de demonstrar que não chegou ao seu conhecimento a referida carta contendo a “citação” para o processo de execução fiscal.
Na verdade, almejando o Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, indicou, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios que impõem uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685º-B do CPC (actual 640.º), na redacção aplicável in casu; solicitando expressamente que se expurgue da decisão da matéria de facto os pontos 7. e 8. por encerrarem conclusões de facto quanto à citação – cfr. pontos 27 a 32 das conclusões do presente recurso.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e, a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
No caso dos autos, é manifesto que, desde logo, tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido. Por um lado, grande parte dos factos são elencados sem qualquer referência à prova produzida, enquanto outros (apenas três – 7.º, 8.º e 11.º) se limitam à indicação do meio de prova (documental), por outro lado, não foi efectuada qualquer análise crítica das provas.
É impossível saber a motivação da valoração dos documentos pelo tribunal para formar a sua convicção, desconhecendo-se por que razão prescindiu da prova testemunhal. Efectivamente, estando omissa qualquer fundamentação, não é possível sindicar tal opção, tanto mais que o oponente havia invocado factualidade nos artigos 26.º a 40.º da petição, relativa à sua falta de recepção e de conhecimento do teor da citação, ignorando-se se a desconsiderou por irrelevante para a decisão da causa/excepção ou por outra razão, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”
No presente caso, o Recorrente assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto à sentença recorrida, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida e identificando a existência desse erro em quase todos os factos provados.
Contudo, a ausência de fundamentação e exame crítico da matéria de facto impede que este tribunal de recurso possa sindicar qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto, não se descortinando o motivo da dispensa da prova testemunhal, nem porque terá retirado a ilação de que o oponente foi citado da reversão em 04/08/2011, quando tal se mostra infirmado na invocação da petição de oposição.
A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014).
A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.
Atento tudo o que ficou dito, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados.
O recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Conclusões/Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
IV - No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
VI – A decisão recorrida não espelha o motivo pelo qual não foi admitida a prova de que não foi efectuada a entrega da carta que tinha em vista a citação, quando o oponente tinha proposto demonstrá-lo, designadamente invocando factualidade consentânea e arrolando testemunhas.
VII - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício.
Sem custas.
D.N.
Porto, 10 de Novembro de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves