Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00179/06.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CADUCIDADE DIREITO AÇÃO
AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CONDENAÇÃO PRÁTICA ATO DEVIDO
ART. 69.º CPTA
Sumário:I. Enquadrando-se a situação em presença no quadro da previsão do art. 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA dispunha a entidade demandada do prazo-regra de decisão de 90 dias (art. 109.º, n.º 2 do CPA) para a conclusão do procedimento em questão dada a ausência da definição em concreto dum prazo decisório especial, mormente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, pelo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos e/ou pelo Regulamento do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho.
II. Dado o procedimento em referência implicar nos seus termos a emissão de parecer por parte do júri do Colégio da Especialidade em questão, então, a contagem de tal prazo iniciou-se, nos termos do art. 109.º, n.º 3, al. b) do CPA, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão [dada a falta de fixação na lei dum termo ou dum prazo para a conclusão, em termos de instrução preparatória da decisão final, das formalidades previstas no procedimento, mormente, em termos de pronúncia pelo júri do Colégio da Especialidade].
III. A data de conhecimento da conclusão das formalidades só releva se e quando a mesma data seja, tal como decorre da al. c) do n.º 3 do art. 109.º do CPA, “… anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior …” e não quando, como acontece no caso sob apreciação, tal termo relativo ao conhecimento do ato que terá posto fim à fase preparatória da decisão teve lugar em data posterior ao termo do prazo previsto na al. b) do n.º 3 do referido preceito.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/24/2012
Recorrente:L. ...
Recorrido 1:Ordem dos Médicos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega total provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
LM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.09.2011, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação e absolveu da instância movida contra a ORDEM DOS MÉDICOS no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido que o mesmo havia deduzido contra esta e na qual peticionava condenação da R. a reconhecer-lhe “… a plena legitimidade para o exercício da prática médica no domínio da Medicina do Trabalho …” e ainda “… o seu direito ao título de especialista em Medicina do Trabalho por estarem verificados os pressupostos para tal … do DL n.º 26/94, de 20.06 e Portaria n.º 820/91, de 14 de novembro …”.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. na sequência de convite para sintetização - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Atendendo à matéria de facto dada como provada, aos documentos constantes dos autos e do PA apenso aos mesmos, à fundamentação da decisão tomada pelo Digníssimo Tribunal a quo, o recorrente interpõe o presente recurso que assenta em apenas uma questão fundamental: Da caducidade do direito de ação.
2. Face à matéria de facto dada como provada e aos documentos constantes dos autos, incluindo os que resultam do PA apenso, entende o autor/recorrente que o Tribunal poderia e deveria ter indeferido a exceção de caducidade invocada pela Ré, Ordem dos Médicos.
3. Tendo como assente que a ação adequada para a condenação da Ré Ordem dos Médicos é a ação administrativa especial e que o Autor apresentou o seu requerimento em 28.01.2004 e a Ré Ordem dos Médicos não proferiu qualquer decisão final sobre esse mesmo requerimento mas notificou o Autor para se pronunciar por escrito em 14.01.2005, conforme se verifica pela documentação ínsita no PA em apenso aos presentes autos.
4. Importa aferir se quando o Autor deu entrada da P.I. que deu origem aos presentes autos se verificava ou não a caducidade do direito de ação, conforme foi reconhecida pela douta sentença ora posta em crise.
5. Segundo a tese do Tribunal a quo o termo do prazo de um ano para a instauração da presente ação previsto no n.º 1 do art. 69.º do CPTA supostamente terminaria em 07.10.2005.
6. Acontece que, a Ré Ordem dos Médicos, em 14.01.2005, através do seu Presidente notificou o Autor que o Conselho Nacional Executivo homologou o parecer do júri sendo a sua intenção não lhe conceder o título de especialista, ficando igualmente notificado para, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 100.º do CPA, se pronunciar por escrito sobre a intenção de não lhe conceder o título de especialista.
7. Ora, a notificação efetuada pela Ré Ordem dos Médicos foi o último ato notificado ao Autor referente ao PA, sendo que a partir dessa data, e não obstante o Autor se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, não teve qualquer contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.
8. Sendo este o último ato expresso praticado em 14.01.2005, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato tácito.
9. Além do mais, como resulta claro da doutrina e da jurisprudência, para que haja a formação de ato tácito de indeferimento, é necessário que durante o procedimento a administração tenha estado totalmente inerte perante a pretensão que o autor lhe formulara.
10. Porém, como decorre da notificação recebida pelo autor em 14 de janeiro de 2005 e do próprio PA, foram praticados diversos atos expressos por parte da Ordem dos Médicos no PA, nomeadamente:
- Homologação dos júris propostos pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho, cfr. fls. 55 do PA;
- Classificação dos candidatos por parte do Júris de Avaliação Curricular, fls. 48 e ss. do PA;
- Agendamento das entrevistas com os candidatos que necessitavam de esclarecimento adicionais para 06 de novembro de 2004, cfr. fls. 47 do PA;
- Nova marcação de entrevista ao A. para 13 de novembro de 2004, cfr. fls. 43 do PA;
- Realização de ata denominada «Ata da 3.ª Sessão - Final», referente à entrevista do A., cfr. fls. 43 do PA;
- Adenda às conclusões finais referente unicamente ao candidato ora A., cfr. fls. 42 do PA;
- Comunicação ao Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, cfr. fls. 41 do PA;
- Comunicação ao A. da intenção de não lhe conceder o título de especialista, cfr. alínea F) dos factos assente e fls. 38 do PA.
11. Atos que revelam, manifestamente, que não existiu inércia por parte da Ordem dos Médicos mas e pelo contrário foram praticados atos expressos no procedimento administrativo que impedem a formação de ato tácito antes decisão enviada ao autor em 14 de janeiro de 2005.
12. Só após esta data, e não obstante se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, o autor não teve mais nenhum contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.
13. Pelo que, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato tácito.
14. Dispondo, agora sim o autor do prazo de um ano a contar de 27 de abril de 2005, para interpor a ação adequada para a condenação da Ré Ordem dos Médicos à prática de um ato ilegalmente omitido ou recusado.
15. Pelo que, quando a presente ação entrou em juízo (16.01.2006) é manifesto que não tinha ainda decorrido um ano conforme estipulado no artigo 69.º do CPTA …”.
A R., aqui recorrida, não produziu contra-alegações (cfr. fls. 291 e segs.).
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 299 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo a R. da instância, enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 109.º, n.º 3 do CPA e 69.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta como assente a seguinte factualidade necessária à apreciação do mérito do recurso:
I) O ora A. inscreveu-se no 8.º Curso de Medicina do Trabalho instituído no Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, curso este considerado de pós-graduação e com duração de quatro semestres, o qual foi criado pela Portaria n.º 402/89, de 6 de junho.
II) A inscrição do A. efetuou-se na sequência do aviso público n.º 10580, publicado no DR, II Série, de 26.06.1999, proveniente da Secretaria Geral da Universidade do Porto, com base no despacho reitoral de 02.06.1999.
III) O A. concluiu o referido curso em 12.12.2001 (cfr. doc. n.º 03 junto com a «p.i.»).
IV) Por requerimento apresentado em 28.01.2004 na Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, o A. requereu ao Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos a admissão ao exame da especialidade de Medicina do Trabalho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º da Secção V do Regimento do Colégio da Especialidade (cfr. doc. n.º 08 junto com a «p.i.»).
V) O procedimento em causa implica a emissão de um parecer pelo júri do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho.
VI) Por oficio de 14.01.2005, o A. foi notificado de que, relativamente ao seu pedido de inscrição no Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 2 do Regimento do Colégio, o Conselho Nacional Executivo, na sua reunião de 16.11.2004, homologou o parecer do Júri, de que lhe foi remetida cópia, e da intenção de não lhe conceder o título de especialista, mais sendo notificado para se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 100.º do CPA (cfr. doc. n.º 01 junto com a «p.i.»).
VII) Em resposta ao referido ofício, o A. apresentou a sua pronúncia em 27.01.2005, nos termos de requerimento de igual teor ao doc. n.º 02 junto com a «p.i.».
VIII) Até à data da instauração da presente ação não foi proferida decisão final sobre o requerimento do A. apresentado em 28.01.2004.
IX) A presente ação foi instaurada através da «p.i.» de fls. 03 e ss., a qual foi remetida por correio registado em 16.01.2006, sendo registada neste Tribunal em 17.01.2006, sob o n.º 35699.

«»

3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em sede de saneamento do processo e apreciando a exceção de caducidade do direito de ação invocada concluiu que a mesma procedia pelo que absolveu a R. da instância.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o A. sustentando que, no caso, ocorreu erro no julgamento direito porquanto aquela exceção deveria ter sido considerada improcedente, termos em que se mostra infringido o disposto nos arts. 109.º, n.º 3 do CPA e 69.º do CPTA.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Está em causa o aferir se, em concreto, ocorreu ou não caducidade do direito invocado pelo A. e no qual o mesmo sustenta a sua pretensão condenatória.

II. Perante o seu posicionamento vejamos se lhe assiste razão importando, previamente, desenvolver alguns considerandos de enquadramento e cotejar o quadro normativo tido por pertinente.

III. Assim, estipula-se no art. 69.º do CPTA, sob a epígrafe de “prazos”, que em “… situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido …” (n.º 1), que tendo “… havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de três meses …” (n.º 2) e que no “… caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º …” (n.º 3).

IV. E no art. 109.º do CPA prevê-se que sem “… prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respetivo meio legal de impugnação …” (n.º 1), que o “… prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias …” (n.º 2) sendo que os “… prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial: a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão; b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão; c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior ” (n.º 3).

V. Cientes do quadro normativo que importa ter em consideração e revertendo ao caso em presença temos que o A., aqui ora recorrente, deduziu a presente ação administrativa especial peticionando, nomeadamente, que lhe fosse reconhecido “… a plena legitimidade para o exercício da prática médica no domínio da Medicina do Trabalho …” e, ainda, “… o seu direito ao título de especialista em Medicina do Trabalho por estarem verificados os pressupostos para tal … do DL n.º 26/94, de 20.06 e Portaria n.º 820/91, de 14 de novembro …”.

VI. Estribou sua pretensão deduzida no âmbito de ação administrativa especial de condenação à prática do ato legalmente devido [cfr. arts. 66.º e segs. do CPTA e decisão de fls. 204/215 dos autos oportunamente transitada em julgado] no referido quadro legal e do qual decorre, no seu juízo, a procedência da sua pretensão condenatória. Assistir-lhe-á razão?

VII. Julgamos que a resposta terá de ser negativa para o que se passa à motivação deste nosso juízo.

VIII. A caducidade do direito de ação configura-se como exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo [cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 1 al. h) do CPTA, 493.º do CPC, e 333.º do CC].

IX. Para se aferir da sua verificação ou preenchimento importa determinar se o meio contencioso em questão está sujeito nos termos legais a algum limite temporal para a sua dedução [seja um limite especial/específico independentemente dos desvalores decorrentes das ilegalidades invocados (cfr., v.g., arts. 69.º, 98.º, n.º 2 e 101.º do CPTA) seja um limite definido nos termos gerais em função daqueles mesmos desvalores (inexistência/nulidade/anulabilidade) (cfr. art. 58.º do CPTA)].

X. A norma geral que dimana dos arts. 66.º, 67.º e 69.º, n.º 1 do CPTA permite, em caso de inércia da Administração o uso da ação administrativa especial no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, o que nos remete para a análise do art. 109.º do CPA.

XI. E, como nota de enquadramento, importa ter presente que, face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de atos administrativos ilegalmente omitidos, se procedeu à abolição da figura do até aí denominado “indeferimento tácito” [cfr. arts. 51.º, n.º 4 e 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA], mostrando-se atualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do referido art. 109.º do CPA [cfr., entre outros, J.M. Sérvulo Correia em “O incumprimento do dever de decidir” in: CJA n.º 54, págs. 06 e segs., em especial, pág. 16; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, vol. I, pág. 412/413, nota II; Mário Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 443, nota 464; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 323].

XII. Tal como impressivamente refere J.M. Sérvulo Correia o “… objeto adstrito pelo CPTA à ação de condenação à prática de ato administrativo devido veio esvaziar de função útil a figura do indeferimento tácito. (…) O art. 51.º, n.º 4 do CPTA, conjugado com os outros preceitos já citados deste diploma que definem o objeto da ação de condenação, veio vedar o emprego do meio impugnatório (isto é, anulatório ou cassatório) nas situações de violação do dever de decidir por força de uma recusa da pretensão e, por maioria de razão, de inércia perante requerimento. Sendo, pois, o n.º 1 do art. 109.º do CPA incompatível com estes novos preceitos, deve ser considerado revogado por eles. (…) Encontram-se deste modo revogados o n.º 1 do art. 109.º do CPA e quaisquer outros preceitos de legislação avulsa anteriores ao CPTA que configurassem situações de indeferimento tácito …” (in: loc. cit., pág. 16).

XIII. Temos, por outro lado, que enquadrando-se a situação em presença claramente no quadro da previsão do art. 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA, já que sobre a R. impendia o dever de decidir da pretensão que o A. havia formulado e sobre a mesma não emitiu qualquer pronúncia (cfr. art. 09.º do CPA), dispunha a R. do prazo-regra de decisão de 90 dias tal como se mostra inserto no n.º 2 do art. 109.º do CPA para a conclusão do procedimento em questão dada a ausência da definição em concreto dum prazo decisório especial, mormente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, pelo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos e/ou pelo Regulamento do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho.

XIV. Dado o procedimento em referência implicar nos seus termos a emissão de parecer por parte do júri do Colégio da Especialidade em questão, então, a contagem de tal prazo iniciou-se, nos termos do art. 109.º, n.º 3, al. b) do CPA, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão [dada a falta de fixação na lei dum termo ou dum prazo para a conclusão, em termos de instrução preparatória da decisão final, das formalidades previstas no procedimento, mormente, em termos de pronúncia pelo júri do Colégio da Especialidade] tal como com pleno acerto se sustentou na decisão judicial recorrida.

XV. Extrai-se da argumentação nesta desenvolvida, no que aqui importa cuidar, que no “… caso, não fixando a lei o termo do prazo para a conclusão daquelas formalidades, a contagem do prazo de 90 dias faz-se a partir do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão, pelo que tendo a pretensão sido apresentada em 28.01.2004, e quer se entenda que os prazos fixados na aludida norma são de natureza substantiva, não se lhe aplicando as regras prescritas no art. 72.º do CPA, quer se entenda que se lhe aplicam as regras do referido artigo, descontando-se assim os sábados, domingos e feriados, o certo é que à data de 16.01.2006, em que se considera instaurada a presente ação, já tinha decorrido muito mais de um ano sobre o termo do prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do art. 109.º do CPA, contado nos termos do n.º 3, al. b) do mesmo preceito legal (já que, a contarem-se os prazos fixados no art. 109.º do CPA de acordo com as regras prescritas no art. 72.º do mesmo Código, caso em que há um alargamento desses prazos, o termo do prazo para emissão da decisão teria ocorrido em 06.10.2004, pelo que o prazo de caducidade de um ano para instauração da presente ação terminaria, no máximo, em 07.10.2005). (…) Pretende o A. que, na medida em que no dia 14 de janeiro de 2005, … Ordem dos Médicos informou o ora A. que o Conselho Nacional Executivo homologou o parecer do júri, sendo intenção não lhe conceder o título de especialista, tal ato, preparatório e instrumental no procedimento administrativo em curso, como o A. reconhece, teria afastado qualquer prévia formação de ato tácito, pelo que só a partir desta última data e volvidos que fossem 90 dias haveria a formação de tal ato tácito, o que terá ocorrido em 27/04/05. (…) No entanto, não assiste razão ao Autor (…). (…) a pretensão do A. de contar o prazo de 90 dias para formação do ato tácito a partir da referida data de 14.01.2005, está em total desacordo com as regras legais aplicáveis ao caso constantes do citado art. 109.º, n.ºs 2 e 3 do CPA. (…) Assim, com a notificação daquele ato, em 14.01.2005, o A. apenas ficou a saber que tinham sido concluídas as formalidades especiais impostas para a fase preparatória da decisão, encontrando-se o procedimento em condições de ser decidido, o que relevaria para a contagem do prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do art. 109.º do CPA desde que essa data, correspondente ao conhecimento da conclusão das formalidades especiais do procedimento, fosse anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a al. b) do n.º 3 do citado art. 109.º, nos termos estabelecidos na al. c) do n.º 3 do mesmo preceito legal, o que não é o caso, como se viu, pelo que a prática e notificação do referido ato ao A. é irrelevante para a contagem do prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do art. 109.º do CPA, já que a forma de contagem desse prazo obedece, no caso, ao disposto na al. b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, que se sobrepõe à al. c), nos termos referidos. (…) Por tudo o exposto, tem de se concluir que efetivamente se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, já que a ação foi interposta já depois de decorrido o prazo de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 69.º do CPTA …”.

XVI. Não podemos deixar de, à luz do atrás desenvolvido e da factualidade apurada, confirmar este entendimento por o mesmo se mostrar proferido em consonância com o quadro normativo vigente, mormente, o supra enunciado.

XVII. Na verdade, a data de conhecimento da conclusão das formalidades só releva se e quando a mesma data seja, tal como decorre da al. c) do n.º 3 do art. 109.º do CPA, “anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior” (sublinhado nosso), e não quando, como acontece no caso sob apreciação, tal termo relativo ao conhecimento do ato que terá posto fim à fase preparatória da decisão teve lugar em data posterior ao termo do prazo previsto na al. b) do n.º 3 do referido preceito (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: “Código de Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª edição, pág. 500).

XVIII. Nessa medida, não se vislumbra, nem se descortina sustentação válida que leve à procedência da argumentação expendida pelo recorrente em sede de alegações porquanto a mesma não encontra mínimo apoio no quadro normativo invocado e tido por infringido, sendo que do facto da R. haver praticado sucessivos ou vários atos procedimentais, tendentes à preparação da decisão final, daí não deriva que não tenha ocorrido inércia visto esta existir sempre que não haja sido proferida decisão final sobre a pretensão. E tal manifestamente ocorreu no caso sob análise.

XIX. De notar que o decurso do prazo de um ano implica, para o interessado, a perda do direito de reagir jurisdicionalmente contra a inércia administrativa, mas daí não deriva que desapareça a obrigação da Administração de decidir expressamente a pretensão que lhe foi dirigida, sendo que quando esta tenha lugar o interessado poderá então reagir contenciosamente contra tal ato, na certeza de que sempre poderá renovar a sua pretensão perante a Administração de modo a reabrir a via judicial caso aquela persista na inércia sobre o novo requerimento ou o venha a indeferir.

XX. Mas tudo isto, como deriva dos próprios termos, só relevará num quadro hipotético e futuro e, como tal, em nada inquina tudo o que atrás se concluiu, entendeu e decidiu quanto à realidade procedimental e processual havida, não envolvendo nunca, mormente, uma “renovação retroativa” do direito de ação ou uma qualquer “sanação retroativa” da exceção de caducidade daquele direito que ocorreu na presente ação administrativa.

XXI. Face ao exposto e sem necessidade de outros considerandos soçobram as criticas dirigidas à decisão judicial recorrida pelo recorrente na argumentação expendida nesta instância, impondo-se a manutenção do julgado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 3.750,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 26 de setembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves