Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01132/16.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:MOBILIDADE INTERNA; PROFESSORES; GRUPO DE RECRUTAMENTO 120
Sumário:1 – Estando em causa a exclusão da Autora dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, por não ter sido feita prova da sua «prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado» e «Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso» e não tendo a mesma logrado demonstrar o contrário está, por natureza o recurso jurisdicional condenado ao fracasso.

2 - Dos elementos de prova resulta incontornavelmente que a aqui Recorrente não logrou fazer prova de que preenchia os dois requisitos cumulativos para lhe poder ser reconhecida a qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120, previstos no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, em face do que se mostrou abusivo que a mesma aquando da sua candidatura, tenha assinalado «Sim» no campo 5.4.1.4. do boletim de candidatura, quando perguntado se «Possui o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico?».

3 - Em face do regime jurídico então vigente, é manifesto que no ano letivo de 2015/2016, os candidatos detentores de mestrado em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, sempre teriam de comprovar ter realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, sob pena de, assim não sendo, estarem impedidos de aceder à certificação no grupo de recrutamento 120, não podendo consequentemente ser admitidos por esta via ao concurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 22.º do ECD.
Recorrente:J. M. S. S. N.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
J. M. S. S. N., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra Ministério da Educação, peticionou:
“a) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo devido (decisão sobre o recurso hierárquico interposto em 4/09/2015), no âmbito do concurso de Contratação Inicial/Mobilidade Interna para o ano escolar 2015/2016 promovido pelo Réu;
b) A condenação do Réu à validação da sua candidatura desde a primeira fase do concurso como docente profissionalizada no grupo de recrutamento 120;

c) A condenação do Réu a integrar a Autora em todas as listas do referido concurso (Concurso Externo/Contratação Inicial, Reserva de Recrutamento, Bolsa de Contratação) e, consequentemente a ser posicionada no horário a que teria direito se a sua candidatura tivesse sido considerada válida desde o início;

d) A condenação do Réu ao pagamento das remunerações a que tivesse direito por força da sua colocação, acrescido da contagem do correspondente tempo de serviço para todos os devidos e legais efeitos;

e) A condenação do Réu a considerar a sua graduação no grupo 120 do mesmo modo que os restantes candidatos, ou seja, considerando todo o tempo que prestou desde a sua 1.ª profissionalização como “tempo após a profissionalização” ou, em alternativa, que seja anulado todo o tempo de serviço dos candidatos ao grupo 120 que, tendo beneficiado de um erro no cálculo da sua graduação, estão agora colocados e a acumular tempo de serviço no grupo 120, tempo esse que lhes será contabilizado para efeitos de concurso nos próximos anos, penalizando ainda mais a candidata;
f) A condenação do réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada no Recurso Hierárquico, conforme acima se peticionou;

g) (…)”.
A Autora, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Penafiel, em 19 de março de 2019, que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, no qual concluiu:
“1. A Recorrente, com todo o respeito que é devido, não pode aceitar a decisão proferida.
2. Em 29/12/2014 a recorrente concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
3. Em 15/05/2015 a recorrente concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.
4. O nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2014, de 12.12 refere que: “Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120”.
5. A Recorrente, em 29/12/2014, concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no Ensino Básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
6. Em 15/05/2015, concluiu o curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120.
7. Em suma, a recorrente não só demonstrou como provou que se encontrava habilitada a concorrer pelo grupo de recrutamento 120, designadamente pela via da profissionalização.
8. Dentro daquilo que é exigido pelo Decreto-Lei nº 176/2014, quer à Recorrente, quer a todos os outros docentes, a mesma logrou provar o cumprimento dos requisitos necessários para poder concorrer pelo grupo de recrutamento 120.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso Jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e anulando-se a sentença Recorrida, e condenando-se o réu no pedido contra si formulado pela Recorrente,
Assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.”

O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de junho de 2019, nas quais concluiu:
“1. A Recorrente formulou na PI vários pedidos, sendo que, relativamente aos referidos nas als. b), c) e f), foi determinado em despacho saneador absolver a entidade demandada da instância.
2. Não tendo a Recorrente impugnado aquele despacho, limitou o recurso ao decido na douta sentença recorrida, sem que, contudo, a impugnasse em toda a linha.
3. Nas alegações de recurso, a Recorrente começa por referir que não aceita a decisão proferida e que «tal divergência se verifica quer no plano da factualidade apurada, quer no plano da fundamentação jurídica da decisão recorrida, aqui se entendendo que a mesmo, perante os factos que considerou provados procedeu a uma incorreta interpretação das normas invocadas na petição e agora consideradas e analisadas na sentença», defendendo que a sua candidatura deveria ser considerada válida desde a 1.ª fase.
4. Nem nas alegações nem nas conclusões identificou a Recorrente qualquer erro do aresto recorrido no que se refere à factualidade dada por provada.
5. Nas conclusões, a Recorrente nem sequer faz referência a erro de julgamento do Tribunal “a quo” no que se refere à apreciação da matéria de facto.
6. Nos termos do n.º 4 do art.º 635.º do CPC, nas conclusões das alegações pode o Recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
7. E, por conseguinte, o Tribunal «ad quem», exceto quando se verifique ampliação do âmbito do recurso pela entidade recorrida (vide art.º 636.º do CPC), está limitado à apreciação dos alegados vícios constantes nas respetivas conclusões.
8. In casu, deve entender-se que a Recorrente restringiu o respetivo recurso à matéria de direito, limitando-se a sustentar a sua pretensão de anulação da sentença numa única disposição legal – a constante no art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro -, desenquadrada do contexto em que se encontra inserida, e sem explanar como, no seu entender, deveria a mesma ter sido interpretada pelo douto Tribunal “a quo”.
9. Também não alegou a Recorrente qualquer vício do aresto impugnado quanto ao decidido sobre a al. a) do pedido.
10. A disposição legal invocada pela Recorrente é completamente estranha à fundamentação jurídica em que o aresto recorrido sustenta a absolvição daquele pedido, pelo que, implicitamente, a mesma admite estar a mesma isenta de qualquer vício.
11. A Recorrente, ainda que de forma incipiente, limitou a impugnar a sentença quanto a um dos fundamentos em que assentou a absolvição do Recorrido quanto ao peticionado nas als. d) e e).
12. O Tribunal “a quo” sustentou a absolvição daqueles dois pedidos em duas linhas distintas de raciocínio.
13. A primeira, sustentada no entendimento de que a Autora não logrou comprovar que, no âmbito do procedimento do concurso nacional de professores para o ano escolar 2015/2016, encontrava-se abrangida pelo disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, conforme declarou no boletim de candidatura.
14. Segundo o Tribunal “a quo”, a Recorrente não preenchia o segundo requisito previsto naquela disposição legal para que se pudesse considerar habilitada profissionalmente para a docência do grupo de recrutamento 120 - Inglês (1.º Ciclo do Ensino Básico) - i. e., prática supervisionada de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, pelo sempre seria de concluir que a entidade demanda agiu nos termos da lei.
15. A segunda linha de raciocínio do aresto recorrido resulta do facto de a ora Recorrente não ter procurado alegar factos que demonstrassem que, se a sua candidatura ao grupo de recrutamento 120 tivesse sido admitida, teria efetivamente sido «colocada no aludido grupo de recrutamento».
16. Não logrando demonstrá-lo, entendeu a sentença recorrida que nunca seria possível condenar a entidade demanda naqueles pedidos, atentas as regras do ónus da prova.
17. Embora de forma inconsistente, só a primeira linha argumentativa da sentença recorrida foi impugnada pela Recorrente, pelo que, mesmo concedendo que lhe assistisse razão quanto ao alegado no recurso, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre seria de manter a decisão de improcedência dos pedidos formulados nas als. d) e e).
18. Não tendo a Recorrente alegado ou comprovado a graduação que obteria se tivesse sido admitida a concurso e demonstrado, através de factos concretos, que obteria colocação, sempre seria de improceder o demais peticionado, conforme determinou a sentença recorrida.
19. Sem conceder, sempre se dirá que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto ou de direito, porquanto o douto Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação das mesmas, cingindo-se às questões fundamentais subjacentes a esse dois pedidos.
20. Desde já se adiante que face às normas legais vigentes (processuais e substantivas), a decisão a proferir pelo Tribunal “a quo” não poderia ter sido outra.
21. A causa de pedir subjacente à interposição da ação foi a exclusão da Recorrente dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, pelos motivos E04 e E11, i.e., «Por não comprovar a prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado» e «Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso», respetivamente, como resulta do explanado da PI.
22. Alega a Recorrente que esse ato é ilegal e que, por isso mesmo, lhe deveria ser reconhecido o por si peticionado, sendo anulável a sentença do Tribunal “a quo”, por ter decidido em sentido contrário.
23. Acontece que a Recorrente declarou no boletim de candidatura aos concurso externo, de contratação inicial e de reserva de recrutamento para o ano escolar 2015/2016 ter realizado prática supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico no âmbito do ciclo de estudos de mestrado em Inglês e outra língua estrangeira no ensino básico, previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro (campos 5.4.1.4 e 5.4.2.3).
24. Ficou comprovado no probatório que a prática de ensino supervisionada de Inglês realizada pela Recorrente no âmbito daquele curso de mestrado decorreu no Ensino Pré-Escolar e no 2.º Ciclo do Ensino Básico (n.ºs 5 e 6).
25. Factos não impugnados pela Recorrente.
26. Por isso mesmo, não poderia ter a Recorrente respondido «Sim» à questão do campo 5.4.1.4. do boletim de candidatura àqueles concursos, onde se pode ler: «Possui o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico?».
27. Nem tão pouco identificar no campo 5.4.2.4 referente ao tipo de formação: «Mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico».
28. Também não alegou ou comprovou a Recorrente estar abrangida pelo disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, o que nem sequer indicou no boletim do concurso.
29. Fora, dessas duas situações, os docentes sempre teriam que se sujeitar ao processo de certificação previsto na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, e do Despacho n.º 2384-A/2014 nos termos aí previstos, o que também não se verificou no caso sub judice.
30. Para que se pudesse ter dado provimento aos pedidos formulados pela Recorrente nas als. d) e e) sempre teria a mesma que ter comprovado que foi indevidamente excluída daquele concurso face às normas aplicáveis ao mesmo e que foi tratada de forma desigual face a outras candidatas que se encontravam exatamente na sua situação concursal.
31. Acontece que nada disso se verificou no caso sub judice.
32. Desde logo, não indica a ora Recorrente o nome de uma única candidata a quem o Réu tenha dado um tratamento diferenciado daquele que lhe foi dado.
33. Comprova-se, inequivocamente, que a Recorrente não reunia os dois requisitos cumulativos para lhe poder ser reconhecida a qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120 nos termos previstos no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, disposição segundo a qual pretende estar abrangida naquele concurso.
34. Contrariando o então afirmado, pretende agora estar abrangida pelo disposto no art.º 9.º daquele diploma, o que à data do concurso não declarou.
35. Acontece que a apreciação da legalidade da atuação da Administração Educativa sempre terá de ser apreciada nos termos da legislação então em vigor e atendendo ao modo como a Recorrente se apresentou ao concurso de docentes para 2015/2016.
36. Além disso, sempre o Tribunal “a quo” teria de ter em consideração o modo como a ora Recorrente configurou a ação.
37. Face às regras aplicáveis ao concurso de 2015/2016, todos os candidatos portadores de mestrado em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não comprovassem ter realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, encontravam-se impedidos de aceder à certificação no grupo de recrutamento 120 e, por via disso, não reuniam o requisito de admissão a concurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 22.º do ECD.
38. Mesmo tendo a Recorrente completado algum dos complementos de formação previsto na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, fê-lo ao arrepio desse diploma porquanto não tinha a mesma habilitação profissional para os grupos de recrutamento 220, 330 ou 110.
39. E, por isso mesmo, não poderia obter a certificação prevista nos art.ºs 12.º e 13.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro.
40. De qualquer modo, no concurso de 2015/2016, a Recorrente não declarou estar abrangida pelo disposto no n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014
41. Logo, a Administração Educativa agiu de acordo com as disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, e na al. bb) do n.º 4 do capítulo II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República II série, n.º 46, de 06/03/2015 ao excluir a sua candidatura ao grupo de recrutamento 120, porquanto a Recorrente não logrou comprovar através de documentos a prática supervisionada de ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, dado declarado pela Recorrente no respetivo boletim de candidatura.
42. E, assim sendo, andou bem a douta sentença ao considerar que, não se comprovando a existência de qualquer ato ilegal no procedimento concursal em questão, sempre teria de improceder o peticionado pela Recorrente.
43. Sem conceder, sempre se dirá, que a certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aos titulares do curso de mestrado referidos no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que não comprovassem ter realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, ficou ultrapassada com a entrada em vigor da Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho.
44. Este diploma repristinou e alterou a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, e procedeu à alteração do Despacho n.º 2384-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2015.
45. Ora, atenta a nova redação da b) do n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, a mesma passou a regular a aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não tivessem realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo.
46. Essa matéria vem atualmente regulada no art.º 5.º daquele diploma nos seguintes termos:
«1 - Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 e os titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
2 - A classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, cuja qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do número anterior, corresponde à sua classificação académica correspondente ao grau de mestre.»
47. E, quanto à contagem do tempo de serviço desses docentes, consagra o artigo 13.º-B, n.º 3, que «A qualificação da classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro considera-se obtida na data da conclusão do respetivo Mestrado».
48. A Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho revogou, ainda, o art.º 16.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, pelo que deixou de haver limite temporal para a aquisição de certificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 120.
49. Importa, contudo, realçar que não foi atribuída à referida portaria eficácia retroativa, pelo que o aí disposto só tem efeitos para o futuro, atentas as regras consagradas no art.º 12.º, n.º 1, do CC.
50. Sem conceder, saliente-se que nunca poderia o douto Tribunal “a quo” atender às pretensões da Recorrente que extravasassem os concursos de docentes referentes ao ano escolar de 2015/2016, porquanto a eventual graduação da docente no grupo de recrutamento 120 sempre dependeria da sua oposição a concurso àquele grupo de recrutamento.
51. De resto, no que se refere à contagem do tempo de serviço não se alcança o sentido pretendido pela mesma ao peticionar que lhe seja considerado todo o tempo de serviço que prestou desde a “1.ª profissionalização”, porquanto a mesma é portadora de habilitação profissional para o grupo de recrutamento 400 - História.
52. Se a Recorrente tivesse habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, que não tem, a sua graduação teria obedecido às regras consagradas no art.º 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014.
53. Refira-se que a graduação e contagem do tempo de serviço dos docentes portadores de qualificação profissional para a docência do grupo 120 titulares do curso de mestrado de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, faz-se da conjugação do disposto no n.º 3 do 13.º-B da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, na redação em vigor, com o art.º 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012.
54. Tão pouco se poderá aceitar, como parece pretender a Recorrente, que a decisão proferida nos presentes autos pudesse afetar diretos adquiridos de outros docentes que não foram chamados à presente ação como contrainteressados.
55. Comprova-se que a Recorrente não é portadora de habilitação profissional para a docência daquele grupo de recrutamento nem por via do disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, nem tão pouco por força da emissão de certificação nos termos da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro,
56. Não reunia a Recorrente qualificação profissional para ser opositora àqueles concursos ao grupo de recrutamento 120, conforme o exigia o n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, o qual remete para o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
57. Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, nunca a Recorrente teria direito a obter as remunerações correspondentes a um horário completo porquanto no ano letivo 2015/2016 obteve colocação no grupo de recrutamento 400 na Escola Secundária H. M., E…., em horário de 11 horas.
58. Aquela colocação vigorou de 20/11/2015 a 31 de agosto de 2016 e daquela colocação, veio o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 759,32 mensais.
59. Além disso, exerceu funções no Agrupamento de Escolas de S… L…., onde também auferiu as remunerações.
60. No limite, só lhe poderia ser reconhecido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da sua não colocação no grupo de recrutamento 120.
61. Outro entendimento configuraria uma situação de enriquecimento sem justa causa da Recorrente uma vez que a mesma não alega nem comprova quaisquer outros danos patrimoniais que não sejam os resultantes da privação de remuneração.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por Vª Ex.ª, deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do recurso, como é de JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 5 de julho de 2019.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que preencherá os pressupostos para que lhe pudesse ser reconhecido a requerida mobilidade à luz do DL nº 176/2014.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“Com relevo para a decisão a proferir, está provado que:
. A autora é professora profissionalizada do grupo 400 (História) – facto não controvertido; cf. documento de fls. 14 do PA integrado nos autos;
2. Em 29.12.2014, concluiu o Mestrado em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no ensino básico – cf. documentos de fls. 9, 10 e 12 do PA integrado nos autos; facto não controvertido, atento o item 32 da contestação;
3. A autora foi opositora ao concurso nacional de professores para o ano letivo 2015/2016, tendo apresentado candidatura no âmbito dos grupos de recrutamento 400 – História e 120 – Inglês (1.º ciclo do ensino básico) – cf. documento de fls. 1 a 4 do PA integrado nos autos; facto não controvertido, atento o item 34 da contestação;
4. No formulário de candidatura, pode ler-se nomeadamente o seguinte:
“(…)
5.4 Graduação
5.4.1 – Código do Grupo de Recrutamento: 120 – Inglês (1.º Ciclo do Ensino Básico)
(…)
5.4.1.4 – Possui o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico?: Sim
5.4.2 – Formação Inicial
5.4.2.1. – Grau: Mestrado em Ensino, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M)
5.4.2.2 – Data de obtenção de qualificação profissional: 2014-12-29
5.4.2.3 – Classificação Profissional – 16.000
5.4.2.4 – Tipo de Formação: Mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/07, de 22/02, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, com prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.
5.4.2.5 – Identificação do Curso
5.4.2.5.1 – Instituição: Escola Superior de Educação – Instituto Politécnico do P…
5.4.2.5.2 – Curso: Mestrado em Ensino de Inglês e Francês/Espanhol no Ensino Básico
5.4.4 – Número de Dias de Serviço Prestado
5.4.4.1 – Antes da profissionalização: 1862
5.4.4.2 – Após a profissionalização: 0
(…)”;
Cf. documento de fls. 1 a 4 do PA integrado nos autos;
5. A autora remeteu à então diretora-geral da Administração Escolar requerimento escrito, datado de 28.05.2015, no qual se pode ler o seguinte:

“(…)
Dado que a aplicação informática não está configurada para aceitar o meu pedido de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo 120, venho por este meio requerer a referida certificação (e a consequente integração na lista definitiva de ordenação para o grupo 120), enviando, em anexo, toda a documentação legalmente exigida, a saber: certificado de formação complementar, certificado de habilitação profissional para o grupo 120, declaração de estágio emitida pelo centro escolar, declaração de estágio emitida pela instituição de ensino superior, cartão do cidadão, declaração de tempo de serviço global até 31-8-2014, declaração de tempo de serviço no 1.º ciclo do ano de 2013-2014, declaração de tempo de serviço no ano 2014-2015 (até à data do concurso).
Relembro que (tal como havia exposto na minha reclamação datada de 27 de abril) por possuir um Mestrado em Ensino do Inglês e de uma Língua Estrangeira no Ensino Básico eu deveria, ter sido automaticamente considerada profissionalizada para o grupo 120. Contudo, por razões que me são alheias e são atribuídas à Instituição Superior que me qualificou profissionalmente, não realizei o estágio no 1.º Ciclo (mas sim no Pré-Escolar).
No entanto, o meu diploma do mestrado nunca poderia ter sido emitido se essa instituição não considerasse o estágio que realizei como sendo equivalente a um estágio do 1.º Ciclo. Afinal, as metodologias de ensino em nada diferem das adotadas com crianças do 1.º e 2.º anos do ensino básico.
Atendendo a essa situação, realizei a formação complementar, exigida aos docentes que não realizaram estágio no 1.º Ciclo, para que me reconhecessem como habilitada profissionalmente para o grupo 120. Como não sou profissionalizada em nenhum dos grupos 110, 220 ou 330 tive de realizar a formação que era exigida aos docentes do grupo 220 (seguindo os esclarecimentos dados por V. Exas., num documento que esteve online, mas que terá sido, nos últimos dias, eliminado intencionalmente).
Essa formação qualificou-me com habilitações superiores às dos docentes que possuem apenas o Mestrado em Ensino do Inglês e de uma Língua Estrangeira no Ensino Básico, dado que me conferiu habilitações de Inglês de nível C2. Relembro que quem possui o dito mestrado não tem habilitações de Inglês C2 mas sim apenas de Inglês de nível C1. Não entendo, portanto, como a determinado docentes se exige que possuam habilitações de Inglês de nível C2 e aos que possuem um Mestrado em Ensino do Inglês e de uma Língua Estrangeira no Ensino Básico, cujo nível de Inglês é C1, se atribui automaticamente a profissionalização para o grupo 120.
(…)”;
Cf. documento de fls. 6 a 17 do PA integrado nos autos;
. Juntamente com o requerimento, a autora remeteu uma declaração escrita emitida pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, do seguinte teor:
“(…)
Para os devidos efeitos, declara-se que J. M. de S. da S. N. frequentou e concluiu, em 2013/2014, o curso de Mestrado em Ensino de Inglês e de Francês ou Espanhol no Ensino Básico, da Escola Superior de Educação do Porto, conferindo-lhe habilitação profissional para a docência nos 1º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, nas áreas de Inglês e de Espanhol (ao abrigo do perfil 7 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro). No âmbito deste curso, a estudante com o n.º 3130501 concluiu as seguintes unidades curriculares, no ano letivo de 2013/2014:
- Prática Educativa I – prática de ensino supervisionada de Inglês (Educação Pré-Escolar), no Centro Social Paroquial de S…. O…, tendo ainda desenvolvido um projeto de sensibilização ao Espanhol neste ciclo de ensino;
- Prática Educativa II e Prática Educativa III – prática de ensino supervisionada de Inglês (2.º ciclo do Ensino Básico), no Agrupamento de Escolas de R... T.., e de Espanhol (3.º ciclo do Ensino Básico), no Agrupamento de Escolas da S… da H….
Estes estágios desenvolveram-se no âmbito de um protocolo existente entre a Escola Superior de Educação do Porto do Instituto Politécnico do P…, o centro social paroquial e o agrupamento de escolas acima referidos.
(…)”;
Cf. documento de fls. 12 do PA integrado nos autos;
7. Este requerimento foi recebido em 01.06.2015 – cf. código aposto a fls. 6 do PA apenso aos autos;
8. A autora veio a ser excluída desse concurso para o grupo de recrutamento 120, o que foi publicado na respetiva lista em 19.06.2015, sendo indicados como fundamentos “E04 – Por não comprovar a prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado” e “E11 – Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso”; – cf. documento de fls. 38/39 do PA integrado nos autos;
9. Em 23.06.2015, a autora submeteu através da plataforma eletrónica respetiva recurso dessa decisão, quer quanto à vertente de qualificações profissionais, quer quanto à de validação, podendo aí ler-se o seguinte:
“(…)
Recurso C. Nacional Interno/Externo 2015/2016 – Qualificações profissionais
Situação que origina o recurso:
A recorrente possui Mestrado em Ensino do Inglês e do Espanhol no Ensino Básico nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro. Contudo, realizou estágio no Pré-escolar, situação à qual é alheia. Apesar da instituição superior atestar esse estágio como válido para lecionar no 1.º Ciclo, tal não é o entendimento da DGAE, razão pela qual a recorrente realizou, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, a formação complementar que lhe permitiu colmatar essa falha e ficar em condições de igualdade em relação aos restantes candidatos dos grupos 110, 220, 330 que necessitaram de realizar formação para obter a certificação no grupo 120. No entanto, porque a aplicação Informática do concurso foi configurada sob a orientação da Portaria 260-A/2014 de 15-12 que é omissa em relação a alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 176/2014, a recorrente viu-se impossibilitada de ver reconhecida a sua formação complementar por a aplicação considerar que só a podiam realizar os docentes dos grupos 110, 220, 330 ignorando que a recorrente também tinha direito a fazer a formação para aceder, em condições de igualdade, ao grupo 120.
Pedido à Administração:
Solicita ser reconhecida como profissionalmente habilitada para lecionar no grupo 120 dado que lhe foi vedado o acesso à certificação por omissão de legislação e errada configuração da aplicação.
Recurso C. Nacional Interno/Externo 2015/2016 - Validação
Situação que origina o recurso:
A candidatura da recorrente foi invalidada por não ter provado a realização de estágio no 1.º Ciclo. A docente encontrava-se a realizar o complemento de formação e apresentou certificado de matrícula, tal como o fizeram os docentes dos grupos 110, 220 e 330 para que, a posteriori, lhe fosse conferida a certificação no grupo 120. Contudo, essa certificação foi-lhe negada porque a aplicação informática não admite que docentes com o mestrado em ensino do Inglês e de uma língua estrangeira no ensino básico tenham necessidade de fazer formação complementar para o grupo 120. Quando questionada se possuía mestrado em ensino do Inglês e estágio no 1.º Ciclo, a requerente respondeu “sim”. Ora, no seu caso concreto, se respondesse “não” estaria a anular a candidatura porque a aplicação dava erro. Como respondeu “sim” viu a candidatura inválida por responder incorretamente. Não lhe foi dada qualquer outra alternativa de resposta que contemplasse o facto de ela estar a realizar formação para suprir a falta do estágio no 1.º Ciclo. A aplicação, mais uma vez, não contemplou o caso específico da docente, conduzindo à invalidação da sua candidatura e exclusão das listas definitivas de ordenação.
Pedido à Administração:
A recorrente solicita que a sua candidatura seja considerada válida dado que reúne todos os requisitos legalmente exigidos para lecionar no grupo 120. Possui um mestrado válido e formação complementar.
Recurso C. Nacional Interno/Externo 2015/2016 – Graduação
Situação que origina o recurso:
Tendo constatado que a graduação dos candidatos ao GR 120 (pertencentes aos grupos 110, 220, 330) inclui como “tempo de serviço após profissionalização” todo o tempo que esses docentes prestaram desde que obtiveram a sua formação inicial, a recorrente alega que docentes que tiveram que realizar formação complementar para obter a certificação no grupo 120, não podem ser considerados profissionalizados nesse grupo antes de terem concluído a formação. Logo, não faz sentido que todo o tempo que prestaram desde a sua formação profissional inicial seja considerado como “tempo após profissionalização” pois tal desrespeita o art.º 11.º da Dec-Lei 83-A/2014 de 23/5. Ainda que a graduação dos docentes tenha em consideração a classificação obtida na sua formação inicial, a data a partir da qual deve ser contado o tempo de serviço “após profissionalização” for feita a partir da data de conclusão da 1.ª formação profissional, independentemente do grupo em que tenha lecionado, então, solicita que todo o tempo prestado desde 2001 lhe seja contado de igual modo.
Pedido à Administração:
Por questões de justiça e igualdade pede regularização do tempo de serviço “após profissionalização” dos candidatos ao grupo 120 respeitando o art.º 11.º do Dec-Lei 83-A/2014 de 23/5.
Recurso C. Nacional Interno/Externo 2015/2016 – Exclusão
Situação que origina o recurso:
A recorrente foi excluída das listas definitivas de ordenação e colocação do grupo 120 por não comprovar possuir estágio no 1.º Ciclo. No entanto, durante a realização do Mestrado em Ensino do Inglês e Espanhol no Ensino Básico realizou estágio no pré-escolar e depois fez a formação complementar exigida a quem não possuía o estágio no 1.º Ciclo. Pelo facto da aplicação dos concursos (assim como as aplicações de certificação e reclamação) ignorar o n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12/12 (que salvaguarda o perfil da docente) e apenas admitir que só podem fazer formação complementar os docentes dos grupos 110, 220 e 330, a docente (cuja formação inicial foi feita no grupo 400) foi discriminada em todos os momentos do concurso; viu a sua candidatura invalidade; não pôde reclamar e alterar quaisquer dados porque a aplicação da reclamação também não contemplava o seu caso, e foi ainda discriminada no momento de pedir a certificação pois a respetiva aplicação também só estava configurada para conceder a certificação aos docentes dos grupos 110, 220 e 330 que não tivessem realizado estágio no 1.º Ciclo.
Pedido à Administração:
A recorrente pede que seja considerada válida a sua candidatura e que seja integrada nas listas definitivas dado que possui todos os requisitos para lecionar no grupo 120.
(…)”;
Cf. documento de fls. 40/41 do PA integrado nos autos;
10. Em 06.08.2015, os serviços do Ministério da Educação analisaram este recurso apresentado pela autora, quanto à exclusão do concurso, e elaboraram informação concluindo pelo não provimento do recurso, e na qual se pode ler, para o que a esta decisão interessa:
17 – No âmbito do processo de certificação os docentes tinham de comprovar até ao dia 29 de maio, a obtenção de formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico e a posse de um ano de experiência de ensino de inglês no 1.º Ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro.
18 – Ora, conforme a própria recorrente reconhece, mau grado deter o grau de Mestre em Ensino de Inglês e Francês/Espanhol no Ensino Básico, não realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do referido Mestrado, razão pela qual não podia ser abrangida pelo disposto no n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
19 – Ou seja, a recorrente face ao facto de não ter realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do referido Mestrado, bem como ao disposto na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, só poderia obter a qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120, se fosse titular de uma qualificação profissional para os grupos de recrutamento 110 – 1.º Ciclo do Ensino Básico, 220 – Português e Inglês, 330 – Inglês e desde que preenchesse o requisito de um ano de experiência de ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico e titularidade de complemento de formação superior com 30 créditos ou módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
20 – Ora, não detendo a recorrente a titularidade de qualificação profissional num dos supra citados grupos de recrutamento, dado que é detentora de qualificação profissional para o grupo 400 – História, não e não tendo realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico no âmbito do Mestrado que concluiu não poderia a mesma almejar a obtenção de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120, por aplicação das normas legais aplicáveis.
(…)”;
Cf. documento de fls. 81/82 do PA integrado nos autos;
11. Em 27.08.2015, foi aposto despacho de concordância sobre esta informação, pelo secretário de Estado do ensino e administração escolar, indeferindo o recurso – cf. documento de fls. 83 do PA integrado nos autos;
12. A autora foi notificada deste despacho em 28.08.2015 – cf. documento de fls. 84 do PA integrado nos autos;
13. Após o que, em 04.09.2015, a autora voltou a apresentar novo recurso, nos seguintes termos:
Contratação Inicial / Mobilidade Interna de 2015/2016 – Preferências
Situação que origina o recurso:
À recorrente foi-lhe vedada a possibilidade de manifestar preferências para o grupo 120. Foi-lhe indeferido o pedido de reconhecimento de habilitação profissional para esse grupo e tal situação impediu-a de manifestar preferências. Como entende que (de acordo com o Decreto-Lei que regula o acesso ao grupo 120) reúne todos os requisitos que a habilitam profissionalmente para o grupo 120, a recorrente envia, mais uma vez, todos os documentos comprovativos das suas habilitações na esperança de que seja feita justiça.
Pedido à Administração:
Pede para ser reposicionada nas listas definitivas de ordenação e colocação do grupo 120 de acordo com as preferências manifestadas para o outro grupo de recrutamento ao qual se candidatou.
Contratação Inicial / Mobilidade Interna de 2015/2016 – Graduação
Situação que origina o recurso:
De acordo com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio, o tempo de serviço antes da obtenção da qualificação profissional é ponderado pelo fator 0,5 e o tempo de serviço após a conclusão da qualificação profissional é ponderado pelo fator 1. Entende a recorrente que não sendo os candidatos ao grupo 120 considerados profissionalizados nesse grupo antes da conclusão da formação complementar e da posterior certificação, não podem ter tempo de serviço “após a profissionalização”. Se fossem considerados profissionalizados no grupo 120 não teriam necessidade de realizar o complemento. Por isso, entende que deve ser feita uma reformulação das graduações dos candidatos nas listas do grupo 120, considerando esse tempo como zero. Na impossibilidade de corrigir essa ilegalidade, a recorrente entende que (para efeitos de criação de igualdade) a sua colocação na lista de ordenação do grupo 120 considere como “tempo de serviço após a profissionalização”, todo o tempo que ela prestou após a sua formação inicial (profissionalização no grupo 400 desde 2001) devendo esse tempo ser ponderado pelo fator 1.
Salienta que este problema foi desde 23 de março reportado aos serviços da DGAE.
Pedido à Administração:
Pede a correção do tempo de serviço “após a profissionalização” aos candidatos do grupo 120 e o seu devido reposicionamento em todas as listas definitivas.
Recurso Contratação Inicial/Mobilidade Interna de 2015/2016 – Qualificações profissionais
Situação que origina o recurso:
A recorrente considera-se profissionalizada para o grupo 120 mas a sua candidatura não foi validada e o acesso ao pedido de certificação foi-lhe vedado daí resultando a sua exclusão das listas de ordenação definitivas e a impossibilidade de manifestar preferências para a contratação inicial no grupo 120.
A recorrente possui o Mestrado em Ensino do Inglês e do Espanhol no Ensino Básico, possui o curso de complemento para o grupo 120 e possui mais de um ano de experiência de lecionação de Inglês no 1.º Ciclo.
Salienta que desde o dia 25 de março que vem reportando a sua situação particular junto dos serviços da DGAE e que sempre enviou provas dos requisitos que lhe conferem a profissionalização no grupo 120 (…).
Acrescenta que, ao contrário dos candidatos que realizaram o mesmo mestrado que ela, a recorrente possui já a formação em Inglês de nível C2 e recorda que os outros candidatos possuem o nível C1.
Pedido à Administração:
Pede para que lhe seja reconhecida a habilitação profissional no grupo 120 e para ser reposicionada nas listas de contratação inicial.
(…)”;
Cf. documento de fls. 86/87 do PA integrado nos autos;
14. Sobre este recurso, os serviços da entidade demandada elaboraram informação em 04.07.2016, na qual se pode ler nomeadamente o seguinte:
“(…)
III – Do Direito
(…)
12 – Acontece que a recorrente já havia interposto um recurso hierárquico n.º 17385, no âmbito do concurso Nacional Externo 2015/2016, precisamente com os mesmos fundamentos, o qual foi indeferido por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 27 de agosto de 2015, tendo sido a recorrente notificada no dia seguinte.
13 – Determina o artigo 13.º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo que:
“Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.»
14 – Por sua vez, o artigo 196.º, n.º 1 al. a) do mesmo Código determina que o recurso deve ser rejeitado quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso.
IV – Da conclusão
Em face do que precede, propõe-se a rejeição do presente recurso, nos termos do artigo 196.º, n.º 1 al. a) do CPA.
(…)”;
Cf. documento de fls. 88 do PA integrado nos autos;
15. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância da Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Educação, em 25.10.2016 – cf. documento de fls. 89 do PA integrado nos autos. “
IV – Do Direito
No que ao “Direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na sentença recorrida, o seguinte:
“Quanto ao pedido de decisão do recurso hierárquico interposto em 04.09.2015
Sob a alínea a), a autora pede ao tribunal que condene o Ministério da Educação à prática do ato administrativo devido (decisão sobre o recurso hierárquico interposto em 4/09/2015), no âmbito do concurso de Contratação Inicial/Mobilidade Interna para o ano escolar 2015/2016 promovido pelo Réu.
Ora, está com efeito provado – cf. o ponto 13 do elenco dos factos provados – que a aqui autora apresentou um recurso hierárquico, já na sequência da decisão de um outro recurso interposto em 23.06.2015 – cf. o ponto 9 do elenco dos factos provados.
A entidade demandada analisou aquele recurso hierárquico apresentado em 04.09.2015, e concluiu que não tinha o dever de decidir o mesmo, porquanto já havia decidido o anterior, de igual teor, invocando o art.º 13.º, n.º 2, do CPA – cf. o ponto 14 do elenco dos factos provados.
E crê-se que andou bem o Ministério.
Com efeito, o art.º 13.º do CPA [de 2015] diz o seguinte, sob a epígrafe “Princípio da Decisão”:
“1 – Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
2 – Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
3 – Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla que a pedida, quando o interesse público assim o exija.”
Decorre do n.º 2 deste artigo que o dever de decisão dos órgãos que compõem a Administração Pública não existe quando cumulativamente se preencham certas condições: (i) tenha sido praticado um ato administrativo, (ii) há menos de dois anos contados da apresentação do requerimento, (iii) tendo por base o mesmo pedido, (iv) formulado pelo mesmo particular, e (v) com os mesmos fundamentos.
Pois bem, regista-se então que a autora apresentou um recurso hierárquico em 23.06.2015, e que sobre ele foi praticado um ato administrativo de indeferimento expresso. Logo em 04.09.2015 [portanto, menos de dois anos depois da apresentação daquele primeiro requerimento/recurso] a autora apresentou novo recurso hierárquico. Daqui resulta, desde logo, o preenchimento de três requisitos: foi praticado pela entidade demandada um ato administrativo, há menos de dois anos contados da apresentação do primeiro recurso, e a administrada/interessada era a mesma (no caso, a aqui autora).
Por outro lado, a similitude dos fundamentos dos recursos hierárquicos fica patente da leitura e confronto dos mesmos, mantendo-se em termos materiais os argumentos expendidos pela autora (e que aliás são idênticos aos que mantém agora em sede judicial), e os pedidos formulados também acabam todos por se traduzir em pretensões materialmente iguais: ser considerada profissionalizada para o grupo de recrutamento 120.
A tudo isto a entidade demandada tinha já dado resposta no anterior recurso, expondo as razões pelas quais mantinha a exclusão da autora, e pelas quais considerava que não podia ser considerada profissionalizada no grupo de recrutamento 120 e, logo, não podia ser incluída no concurso/integrada nas listas de graduação.
Não estava obrigada a decidir de novo a mesma pretensão, e por isso mesmo justifica-se a aplicação do disposto no art.º 13.º, n.º 2, do CPA.
Termos em que improcede o pedido formulado a este propósito.
Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas d) e e)
Pretende também a autora que o tribunal condene o Ministério a pagar-lhe as remunerações a que teria direito por força da sua colocação, acrescido da contagem do correspondente tempo de serviço para todos os devidos e legais efeitos.
Além disso, pede ainda que o Ministério seja condenado a considerar a sua graduação no grupo 120 do mesmo modo que os restantes candidatos, propondo para tanto duas alternativas: a consideração de todo o tempo que prestou desde a sua 1.ª profissionalização como “tempo após a profissionalização” ou que seja anulado todo o tempo de serviço dos candidatos ao grupo de recrutamento 120.
Subjacente a qualquer um destes pedidos está a mesma questão fundamental: estava ou não a autora habilitada a concorrer pelo grupo de recrutamento 120? Designadamente pela via da profissionalização?
Vejamos.
Não subsistem dúvidas, de acordo com os factos considerados provados, que a aqui autora se apresentou como candidata no âmbito do grupo de recrutamento 120.
Da leitura do teor do formulário de candidatura, além de resultar a pretensão de aceder a uma vaga daquele grupo, resulta ainda que a autora declarou que possuía o grau de mestre em ensino de inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico, de acordo com o previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22.02, bem como que no âmbito do ciclo de estudos do mestrado houve lugar à prática de ensino supervisionada do inglês no 1.º ciclo.
À data dos factos relevantes (2015), estava já em vigor o regime que consta do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14.05, que fixa o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12.12. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14.05, veio revogar precisamente o Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22.02; porém, atento o teor do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12.12, é de concluir que o diploma de 2007 se manteve relevante no que ao grupo de recrutamento 120 diz respeito, já que no seu art.º 8.º veio estabelecer o seguinte:
“Artigo 8.º
Habilitação profissional para o ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico
1 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aqueles que tenham adquirido o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110).”
A autora pugna por estar abrangida pelo n.º 1 deste art.º 8.º, como resulta dos itens 41 e 42 da petição inicial, considerando que cumpre estas obrigações legais.
No entanto, julga-se que sem razão.
Com efeito, está provado que a autora obteve em 29.12.2014 o grau de mestre em Ensino do Inglês e de Francês/Espanhol no ensino básico [cf. o ponto 2 dos factos provados], e portanto cumpre um dos requisitos legais que resulta do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12.12.
Sucede que a autora não demonstrou junto da entidade demandada o cumprimento do segundo requisito, i. e., que no âmbito do ciclo de estudos de mestrado realizou a prática de ensino supervisionada de inglês do primeiro ciclo do ensino básico.
Não o fez perante a entidade administrativa, aqui demandada, e não o logra fazer nestes autos, porquanto dos factos provados se conclui pelo não cumprimento daquela condição. Desde logo, a própria autora o disse no requerimento que dirigiu aos serviços do Ministério, e que consta do ponto 5 dos factos provados, afirmando aí taxativamente que não realizou o estágio no 1.º ciclo, mas sim no pré-escolar.
A confirmar essa afirmação feita pela própria autora está a declaração que juntou, emitida pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do P…, e que consta do ponto 6 dos factos provados, em que de modo igualmente lapidar se diz que a autora realizou a prática de ensino supervisionado de Inglês em educação pré-escolar e no 2.º ciclo do ensino básico.
Ou seja, de tudo isto resulta que a autora nunca realizou prática supervisionada de ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
Esta era uma condição indispensável para ser abrangida pelo disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12.12. E o Ministério estava obrigado, por força do princípio da legalidade, a aferir o seu estrito cumprimento, ou seja, unicamente lhe era permitido por lei averiguar se a autora tinha realizado prática supervisionada de ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
Não tendo a autora demonstrado o cumprimento dessa condição legal, outra alternativa não lhe restava senão aquela que tomou.
A decisão administrativa revela-se, por isso, conforme ao regime legal aplicável à situação em apreço, assentando em fundamentos corretos.
O que desde logo invalida qualquer um dos pedidos feitos pela autora.
Sempre será de dizer, de qualquer modo, que ainda que a autora tivesse conseguido demonstrar a veracidade das informações que apôs no formulário de candidatura – o que se viu não suceder – o certo é que seria forçoso concluir pela improcedência dos pedidos em análise.
De facto, note-se que a autora apenas e só se preocupa em demonstrar que reunia as condições para que a sua candidatura fosse admitida no âmbito do grupo de recrutamento 120, mas nunca se preocupa em alegar os factos que demonstrem que, se aquela candidatura fosse admitida, então seria graduada e colocada no aludido grupo de recrutamento.
Ao invés, apenas em jeito conclusivo se afirma no item 45 da petição inicial que ao não ter visto a sua candidatura validada, a Autora foi impedida de obter colocação para o ano escolar 2015/2016 e de lecionar, ganhando a respetiva remuneração e contabilizando o correspondente tempo de serviço.
Ora, e como dito, mesmo que a autora visse a sua candidatura admitida – embora nem isso tenha conseguido demonstrar – ficou por alegar e provar o acervo factual necessário a que o tribunal pudesse dizer que a autora seria efetivamente colocada e que auferiria a remuneração correspondente e ainda contabilizaria o tempo de serviço.
Esta omissão de alegação e prova – cujo ónus recaía sobre a autora – acabaria sempre por impedir a condenação nos termos peticionados.
Concluindo, a presente ação administrativa improcede in totum.”

Vejamos:
Vem a Recorrente impugnar a sentença proferida em 1ª instância, entendendo que se “procedeu a uma incorreta interpretação das normas invocadas na petição e agora consideradas e analisadas na sentença”, pugnando, sem surpresa, no sentido da sua candidatura dever ser considerada válida desde a 1.ª fase.

Diga-se desde logo que o Recurso interposto não alude a qualquer erro de julgamento relativamente à matéria de facto, sendo que o tribunal de Recurso está, naturalmente, nos termos do art.º 636.º do CPC, limitado à apreciação dos vícios enunciados nas conclusões do Recurso.

No discorrido em 1ª instância, entendeu o tribunal que a Recorrente não logrou comprovar os dados da sua candidatura referentes à qualificação profissional para a docência no âmbito do procedimento do concurso nacional de professores para o ano escolar 2015/2016, mormente no que concerne à prática supervisionada de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, o que sempre determinaria a ausência de censura à decisão subjacente à Ação.

Mais entendeu o tribunal recorrido que a Recorrente não alegou factos demonstrativos de que, se a sua candidatura ao grupo de recrutamento 120 tivesse sido admitida, teria sido «colocada no aludido grupo de recrutamento».

Efetivamente, não demonstrou a Recorrente a graduação que teria obtido caso tivesse sido admitida ao concurso, o que desde logo fragiliza a sua posição.

Diga-se desde logo que se não reconhece que a decisão recorrida padeça de qualquer erro de julgamento quanto à apreciação da matéria feita, quer de facto, quer de direito.

Na realidade, o que está em causa na Ação é singelamente a exclusão da Autora dos concursos externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de docentes no ano escolar 2015/2016, ao grupo de recrutamento 120, por não ter sido feita prova da sua «prática pedagógica no grupo de recrutamento indicado» e «Por mencionar incorretamente possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao DL n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos da alínea aa) do n.º 3 capítulo V, Parte III do aviso de abertura do concurso».

Subjacente à controvertida questão está o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que introduziu o Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, com caráter obrigatório.

O referido diploma veio alterar o mapa n.º 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, adicionando um grupo de recrutamento de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, denominado de «grupo 120».

Já o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, definiu as regras e habilitações de integração dos docentes no referido Grupo 120.

Assim, e no que aqui releva, a qualificação para integração no referido Grupo passava pelo cumulativo preenchimento dos seguintes pressupostos:
- A titularidade do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, pressuposto que indubitavelmente a Recorrente preenche e;
- A prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico realizada no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, requisito cujo preenchimento pela Recorrente está por provar.

De facto, dos elementos de prova disponíveis, resulta incontornavelmente que a aqui Recorrente não logrou fazer prova de que preenchia os dois requisitos cumulativos para lhe poder ser reconhecida a já referida qualificação profissional para o grupo de recrutamento 120, previstos no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.

Em face do que precede, mostra-se pois abusivo o facto da aqui Recorrente aquando da sua candidatura, ter assinalado «Sim» no campo 5.4.1.4. do boletim de candidatura, quando perguntado se «Possui o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico?».

Do mesmo modo, atenta a prova disponível, não poderia a aqui Recorrente no campo 5.4.2.4 referente ao tipo de formação, identificar-se como «Mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira, no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22/02, mais referindo que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada, de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico».

Em face do regime jurídico então vigente, é manifesto que no ano letivo de 2015/2016, os candidatos detentores de mestrado em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, sempre teriam de comprovar ter realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, sob pena de, assim não sendo, estarem impedidos de aceder à certificação no grupo de recrutamento 120, não podendo consequentemente ser admitidos por esta via ao concurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 22.º do ECD.

Assim, reitera-se que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância, na medida em que, de acordo com o n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, e na al. bb) do n.º 4 do capítulo II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República II série, n.º 46, de 06/03/2015, sempre a candidatura da aqui Recorrente ao grupo de recrutamento 120 teria de ser excluída, uma vez que a Recorrente não logrou demonstrar ter realizado a necessária prática supervisionada de ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Acresce que, mesmo a certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 aos titulares do curso de mestrado referidos no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, sem a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, ficou comprometida com a entrada em vigor da Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho.

Com efeito, o referido diploma repristinou e alterou a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, procedendo à alteração do Despacho n.º 2384-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2015.

Na realidade, a nova redação da b) do n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, passou a regular a aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não tivessem realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo.

Em face do que precede, é a seguinte a atual regulamentação da referida matéria, nos termos do art.º 5.º daquele diploma:
«1 - Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120, os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 e os titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
2 - A classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, cuja qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do número anterior, corresponde à sua classificação académica correspondente ao grau de mestre.»

Já no que concerne à contagem do tempo de serviço, refere-se no artigo 13.º-B, n.º 3, que «A qualificação da classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro considera-se obtida na data da conclusão do respetivo Mestrado».

Reitera-se pois que, em função de tudo quanto supra ficou expendido, que não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a Recorrente não logrou fazer prova de que fosse portadora de habilitação profissional para a docência daquele grupo de recrutamento, nem por via do disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, nem através da emissão de certificação nos termos previstos na Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, e no Despacho n.º 2384-A/2015.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 27 de setembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa