Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00241/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MANDATO FORENSE FALTA DE PROCURAÇÃO VERSUS FALTA DE JUNÇÃO PROCURAÇÃO RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO |
| Sumário: | I – Há que distinguir entre a falta nos autos do documento comprovativo da prática do acto através do qual se atribuem os poderes representativos forenses (art.ºs 219º a 221º e 362º do CC e 35º do CPC) e a falta desse acto atributivo aquando da prática do acto forense (procuração - art.º 262º do CC). II – Quando a procuração junta aos autos, depois de praticado o acto, tem data anterior a tal momento, não há lugar a qualquer ratificação do processado efectuado desde o momento da prática desse acto e o momento da junção do documento aos autos, por o advogado já estar habilitado a praticar os actos forenses. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I M ... (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário e ordenou o desentranhamento de todas as peças processuais subscritas pelo causídico, desentranhando-se o próprio requerimento inicial da reclamação, pelo que declarou finda a instância, dele veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 176 e 177, respigando-se as que importam à decisão: 1) A procuração que não foi admitida a junção era desnecessária, visto que a acção foi intentada no âmbito de procuração junta à Repartição de Finanças da Feira – 1; 2) Nestes termos, deverá a Repartição de Finanças em causa ser notificada para enviar ao Tribunal a procuração em causa e revogada a decisão ora recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, primeiro a fls. 199, no sentido de se oficiar ao Serviço de Finanças da Feira 1 para confirmar ou infirmar a existência da procuração forense referida pela Recorrente e, na afirmativa, informarem a data em que a mesma foi apresentada e as razoes de a mesma não ter sido inserta no presente processo executivo e, após a recepção das informações constantes de fls. 204 e 205, complementou a fls. 206 e verso, no sentido de o recurso ser julgado procedente. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) A ora Recorrente, em 27/11/2002, deduziu no S. de Finanças da Feira 1, reclamação graciosa que tomou o nº 02/400200.8, em relação à liquidação que é objecto dos presentes autos, reclamação essa subscrita pelo Dr. Leandro Moura da Silva – cf. fls. 79 a 82; b) No processo de reclamação graciosa identificado em a) que antecede foi a ora Recorrente notificada, na pessoa do seu mandatário, Dr. Leandro Moura da Silva, por ofício datado de 26/02/2003, para no prazo de 8 dias apresentar naquele Serviço de Finanças instrumento de procuração forense com poderes para o acto da apresentação da reclamação graciosa – cf. fls. 182; c) Na sequência da notificação referida em b) que antecede, foi apresentada procuração forense pela ora Recorrente a favor do Dr. Leandro Moura da Silva, datada de 03/03/2003 – cf. fls. 205; d) A procuração forense referida em c) que antecede não foi junta a estes autos em virtude de o processo de reclamação graciosa identificado em a) que antecede se encontrar apenso ao recurso hierárquico nº 17/03, interposto contra a decisão naqueles autos proferida, encontrando-se na Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, para apreciação – cf. fls. 204; e) O ora recurso/reclamação, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e 277º, do CPPT, foi deduzido em 28/10/2003 – cf. fls. 139 a 141; f) Sobre o mesmo foi proferido despacho inicial, a fl. 143, no qual se ordena a notificação do subscritor da reclamação referida em d) que antecede, Dr. Leandro Moura da Silva, para, em 10 dias, apresentar instrumento de procuração forense, com eventual ratificação do processado e com a advertência de, não o fazendo, se proceder de acordo com o preceituado no art. 40º, nº 2, do CPC; g) O despacho que antecede foi notificado ao Dr. Leandro Moura da Silva em 08/12/2003, segunda-feira – cf. fls. 144 a 146; h) Em 16/12/2003 deu entrada requerimento a solicitar a prorrogação do prazo referido em e) que antecede e, em 29/12/2003 deu entrada procuração forense, passada pela ora Recorrente a favor do Dr. Leandro Moura da Silva, com data de 01/07/2003 – cf. fls. 149, 150, 154 e 155; i) Em 11/06/2004, foi proferido o despacho constante de fls. 164 a 165 vº, do qual ora se recorre e no qual a Srª Juíza deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário, Dr. Leandro Moura da Silva e ordenou o desentranhamento de todas as peças processuais subscritas pelo causídico, desentranhando-se o próprio requerimento inicial da reclamação, pelo que declarou finda a instância. III Atento o teor das conclusões 1ª e 2ª da alegação, adrede mencionadas, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter, ou não, o despacho recorrido, de dar «sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário», Dr. Leandro Moura da Silva e que ordenou «o desentranhamento de todas as peças processuais subscritas pelo Senhor Advogado em causa», desentranhando-se o próprio requerimento inicial da reclamação, pelo que declarou finda a instância. Ora, face à matéria fáctica provada, maxime ao constante das alíneas c), d) e e) do probatário, importa concluir que tem razão a Recorrente, visto que, aquando da dedução da reclamação/recurso nos termos dos arts. 276º e 277º do CPPT, havia já sido apresentado instrumento de procuração forense, embora não junto a estes autos, mas que , se se diligenciasse, como ora este TCAN procedeu, facilmente se concluiria pela não possibilidade legal de prolacção do despacho ora sob recurso. Ou seja, no caso dos autos, o que se passa, de facto, é que, aquando da entrega no S. de Finanças do requerimento inicial da reclamação, a qual ocorreu segundo o carimbo aposto no seu rosto, em 28 de Outubro de 2003, não foi junto documento comprovativo da existência de procuração forense a favor do senhor advogado que a subscreveu. Esse documento apenas veio a ser junto em 26/08/04, em consequência das diligências efectuadas por este TCAN. Esse documento revela, todavia, que o acto através do qual se atribuíram os poderes representativos forenses do mandante ocorreu na data de 03 de Março de 2003. Tal é a data em que foi celebrado o acto respectivo que consta do documento. A ser assim, constata-se que, aquando da entrada no S. de Finanças do requerimento inicial da reclamação, já o senhor advogado estava habilitado de procuração forense, embora o documento que a titula não fosse junto com ela. De qualquer modo, a situação não é de falta de procuração, mas apenas de junção do documento comprovativo da existência da procuração. Não havendo falta de procuração e não tendo os actos praticados no processo pelo senhor advogado ido além dos poderes nela conferidos, não há que exigir qualquer acto do mandante (ainda que praticado através do próprio mandatário) de ratificação do processado. Quando os praticou, o mandatário judicial já estava habilitado para tanto. Numa outra perspectiva, há que considerar esses actos por praticados já dentro dos poderes da procuração antes concedida, não havendo que ratificar a sua prática a pretexto de que o mandatário não estava a agir em representação do mandante e de que, por isso, se impunha assegurar que os mesmos correspondiam à sua vontade. Consequentemente, por não se verificar a hipótese desenhada no n.º 2 do art.º 40º do CPC, o despacho que exigiu a ratificação do processado efectuado é ilegal e ilegal é, também, o despacho da Sr.ª Juíza que decidiu não considerar regularizada a situação processual da reclamante, ora Recorrente, dar sem efeito tudo o que foi feito pelo mandatário, ordenar o desentranhamento de todas as peças processuais subscritas pelo causídico, desentranhando-se o próprio requerimento inicial da reclamação e declarar finda a instância. Aliás, quando estes autos transitaram, do TT de 1ª Instância de Aveiro, por força do art. 10º, nº 2, do DL 325/03, de 29/12, para o TAF de Viseu, já esta questão processual estava implicitamente resolvida, face ao despacho naquele Tribunal proferido e que consta a fls. 152. Finalmente, importa ainda que algo se diga acerca do modo como, na prática, o disposto no art. 40º do CPC, funciona. A falta ou insuficiência do mandato judicial verifica-se quando a parte está representada por mandato judicial, mas falta, é insuficiente ou é irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário. É o que sucede quando, por exemplo, a petição inicial é subscrita por Advogado que não junta procuração forense. O regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial é distinto quando afecta a parte activa, ou a parte passiva. Para a parte activa, esse regime ainda é diferente no momento do despacho liminar ou em momento posterior da tramitação da causa. « I – Quando um advogado actue em juízo sem se mostrar que está autorizado pela parte cuja representação invoca, há que distinguir entre a falta de mandato e a simples falta de exibição de documento que o comprove (procuração), e nesta última hipótese não é caso de aplicar o art. 40º do Cód. Proc. Civil mas somente de notificar o próprio advogado para juntar aquele documento. II – Se deixar de a juntar – seja qual for o motivo (extravio da procuração, impossibilidade de obter certidão da qual se ache noutro processo ou mero esquecimento) – nunca lhe será de aplicar a sanção da parte final do art. 40º - 2 do Cód. Proc. Civil. III – Só a seguir é que é de aplicar o art. 40º por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato (Cf. Ac. Relação de Lisboa, de 09/11/1973, in BMJ, nº 231ª, pág. 200).» Cf. ainda, no mesmo sentido, acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 23/04/1991, proferido no Recurso nº 22616, publicado in Acórdãos Doutrinais do S.T.A., nº 361, pág. 122. Assim, julgamos que não tem fundamento legal a conclusão do despacho recorrido, no qual a Sr.ª Juíza deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário, Dr. Leandro Moura da Silva e ordenou o desentranhamento de todas as peças processuais subscritas pelo causídico, desentranhando-se o próprio requerimento inicial da reclamação e em que declarou finda a instância. Por isso que o despacho recorrido deve ser revogado. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 30 de Setembro de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |