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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01577/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO GARANTIA SALARIAL
LEGITIMIDADE
SUB-ROGAÇÃO
Sumário:I-O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial encontra-se previsto no artº 380.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2004, de 27/08, e pelos artºs 316.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07;
I.1-Estabelece o citado artº 380.º da Lei n.º 99/2004, de 27/08, que: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”;
I.2-Prevendo no mesmo sentido o artº 317.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, que ” O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”;
I.3-E dispõe o n.º 3, do artº 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que “O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”;
II-Tendo o trabalhador auferido subsídio de desemprego, pode e deve o Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial assegurar àquele a protecção intercalar pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de resultar que, relativamente ao mesmo evento, se confira uma dupla protecção social, resultante do subsídio de desemprego e do Fundo de Garantia Salarial;
II.1-Defender-se a ilegitimidade do Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, possibilitaria uma multiplicidade de pagamentos relativamente aos mesmos créditos, situação essa que não se ajusta ao espírito dos normativos em referência;
II.2-A aceitação de que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais significa que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam;
II.3-Tal quer dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo;
II.4-Se este credor primitivo não tinha o direito de receber o salário e simultaneamente o subsídio de desemprego, não pode agora reclamar essa dupla protecção.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/18/2011
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:S. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
SM. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e a Directora do Núcleo de Gestão da Dívida do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, pedindo a anulação do despacho de 22.07.2008 e a sua substituição por outro que reconheça o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho no valor global de € 30 144,92.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi decidido assim:
“a)Anulo o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2008 que deferiu parcialmente o requerimento da Autora;
b)Condeno o Fundo de Garantia Salarial a deferir o pedido da Autora com as limitações decorrentes unicamente do art.º 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor de prestações de desemprego pagas à Autora.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim:
1. Nos termos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.
2. Regulamenta tal disposição a Lei n.º 35/2004, de 29/07, onde refere no art. 317.º, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
3. A Recorrida requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente uma compensação calculada nos termos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, em consequência de despedimento declarado ilícito.
4. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi assegurado à Recorrida parte dessa compensação, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
5. E, assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, ao pagar as retribuições intercalares, deduz nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego e paga a diferença.
6. O Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, nos termos e para efeitos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social.
O Tribunal a quo ao não conferir legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, violou a norma do artigo 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 29/07, e n.º 1 do art. 320.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que confira ao Fundo de Garantia Salarial, tal qual como o empregador, legitimidade para proceder à dedução imposta pelo n.º 3 do art. 437, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, como é de JUSTIÇA.
A recorrida apresentou contra-alegação onde concluiu que:
1. Ao invés da posição assumida pelo Recorrente, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a Sentença proferida pelo Tribunal «a quo».
2. Carece o Recorrente de razão, de facto e de direito, nas alegações por ele apresentadas no presente recurso.
3. Não se conforma a ora Recorrida com a retórica argumentativa expendida pelo Recorrente.
4. Entende a Recorrida não ser merecedora de qualquer reparo a Decisão proferida pelo Tribunal «a quo» ao contrário do que alega o Recorrente.
Vejamos porquê:
5. Em 03/10/2006, a Recorrida, em virtude do seu despedimento ilícito, instaurou a competente acção judicial emergente de contrato de trabalho que correu termos sob o Proc. nº 359/06.6TTVLG no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Valongo.
6. No âmbito do referido processo, foi a entidade patronal da ora Recorrida, «S. …, S.A.», condenada no pagamento da quantia de € 30.144,92, a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da citação até ao seu integral pagamento.
7. Sucede que, por sentença de 11 de Junho de 2007, foi decretada a insolvência da «S. …, S.A.», no âmbito do Proc. nº 782/06.6TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
8. Em face disso, em 28/06/2007, a Recorrida procedeu à reclamação do seu crédito no supra referido processo de insolvência de pessoa colectiva, no valor de € 30.144,92.
9. Posteriormente, em 10/07/2007, a Recorrida requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais e indemnização que lhe tinham sido reconhecidos por decisão judicial do Tribunal do Trabalho de Valongo, mas não pagos pela entidade empregadora.
10. Acontece que, a Recorrida foi notificada, em 14 de Agosto de 2008, do despacho do Recorrente, de 22/07/2008, o qual indeferiu, parcialmente, o requerimento da Recorrida.
11. Assim sendo, e nos termos do referido despacho, o Fundo de Garantia Salarial, relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho reclamados, decidiu assegurar à ora Recorrida o pagamento do montante global de € 7.254,00, do qual seriam efectuadas as deduções legalmente impostas, correspondentes à taxa social única de € 797,94 e à retenção na fonte de IRS de € 612, 99.
12. Todavia, no caso em apreço e de acordo com despacho sobredito, o Fundo de Garantia Salarial pagaria, somente, à Recorrida a quantia de € 1.174,40, retendo a importância de € 4.668,67, para dedução do subsídio de desemprego anteriormente recebido pela Recorrida e relativo ao período das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
13. Contudo, entendeu o Tribunal «a quo» na sua Sentença que o Fundo de Garantia Salarial não tinha legitimidade para deduzir o valor global das prestações de desemprego de que a Recorrida beneficiou, desde o final de Agosto de 2006, até Fevereiro de 2007, violando assim, o sobredito despacho, o art. 320º, da Lei nº 35/2004, de 29/07 sendo, portanto, anulável nos termos do art. 135º do CPA.
14. Salvo o devido respeito, carece de qualquer fundamento o presente recurso, uma vez que, a possibilidade de efectuar tal dedução não se encontra legalmente prevista em nenhum dos diplomas legais aplicáveis ao caso em apreço.
15. Ora, de acordo com o art. 380º da Lei nº 99/2004, de 27/08, «A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.»
16. Por conseguinte, estabelece o art. 317º da Lei 35/2004, de 29/07, que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da violação ou cessação nos termos doas artigos seguintes.»
17. Porém, o supra mencionado diploma, no seu art. 320º, estabelece determinados limites legais, designadamente, diz-nos o nº 1 do referido preceito legal que «Os créditos legais são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.»
18. Esta solução legal impõe, assim, que a importância a ser paga pelo Fundo de Garantia Salarial não poderá exceder o montante de € 7.254,00, correspondente a seis meses de retribuição.
19. Ademais, de acordo com o nº 3 do art. 320º da Lei nº 99/2004, de 27/08, «Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que foram devidos.».
20. Portanto, à luz do regime legal supra referido, o Fundo de Garantia Salarial ao assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, apenas poderá pagar os créditos até ao montante estipulado no referido preceito legal devendo sempre deduzir desse montante, apenas e só, os valores correspondentes para a segurança social e a retenção na fonte de IRS,
21. sendo certo que, em momento algum, tal diploma legal estabelece que o Fundo de Garantia Salarial tem competência ou autorização para deduzir o valor correspondente ao subsídio de desemprego auferido no período compreendido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença durante o qual se venceram as respectivas retribuições.
22. Não obstante, o Recorrente vem alegar que o Fundo de Garantia Salarial mais não fez do que deduzir o subsídio de desemprego em substituição da entidade empregadora, nos termos e para os efeitos do art. 380º da Lei nº 99/2003.
23. Certo é, porém que, tal preceito legal, como já se referiu, não lhe permite reter e deduzir o montante referente ao subsídio de desemprego, no período em causa, nem, tão pouco, fazê-lo em substituição da entidade patronal.
24. Dispõe o art. 437º da Lei nº 99/2003, que «Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (nº 1), e ao «montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (nº 2).
25. Não restam, portanto, quaisquer dúvidas quanto à falta de fundamentação legal da decisão do Recorrente.
26. A única entidade sobre quem recai, de facto, a obrigatoriedade de entregar à segurança social o montante do subsídio de desemprego que deve ser deduzido na compensação decorrente do despedimento ilícito é a entidade patronal da aqui Recorrida.
27. Em face do exposto, o Fundo de Garantia Salarial não poderia, porque a lei o não prevê, substituir-se à entidade empregadora e deduzir o montante respeitante ao subsídio de desemprego.
28. Mais alega o Recorrente, procurando justificar e fundamentar a interposição do presente recurso, que a decisão do Fundo de Garantia Salarial é razoável pois caso contrário ocorreria uma dupla protecção social resultante do subsídio de desemprego e Fundo de Garantia Salarial.
29. Ora, o art. 437º da Lei nº 99/2003, de 27/08 estabelece, sem qualquer margem para dúvidas ou segundas interpretações, que qualquer trabalhador ilicitamente despedido tem direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal,
30. no entanto, tal solução legal não obsta a que o trabalhador beneficie do respectivo subsídio de desemprego,
31. na realidade, apenas determina que a entidade empregadora deverá entregar à segurança social o montante do subsídio de desemprego que será deduzido na compensação.
32. Cumpre ainda esclarecer que, ao contrário do que alega o Recorrente nas suas alegações, querendo fazer crer que a Recorrida, «relativamente ao mesmo evento, será ressarcida com o subsídio de desemprego, receberá as retribuições intercalares pagas pelo Fundo de Garantia Salarial e receberá o pagamento dessas mesmas retribuições intercalares no âmbito do processo de insolvência, porque as reclamou ao Fundo de Garantia Salarial e no processo de insolvência», não existirá, in casu, qualquer multiplicidade de pagamento relativamente aos mesmos créditos.
33. Na verdade, de acordo com o regime instituído pelos arts. 316º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial suporta o pagamento dos créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho ficando sub-rogado nos respectivos direitos e privilégios, por força do disposto no art. 322º deste regulamento.
34. Ou seja, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais.
35. Nestes termos, o Fundo de Garantia Salarial ocupará a posição jurídica do trabalhador nos autos de insolvência onde reclamará as quantias pagas ao trabalhador, para tanto consagrando a lei a figura da sub-rogação prevista no art. 592º do Código Civil.
36. Posto isto, é inadmissível que o Recorrente, nas suas alegações, procure incessantemente justificar a sua decisão quando, em boa verdade, não existem argumentos capazes de tornar razoável uma decisão que é absolutamente ilegal, pois, na realidade, inexiste qualquer disposição legal que o preveja, pelo que, tal decisão viola claramente o princípio da legalidade estabelecido no art. 3º do CPA e segundo o qual «Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos podres que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos podres lhes foram conferidos» (nº 1).
37. Ao contrário do que pretende o Recorrente, sempre a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» deverá manter-se na ordem jurídica.
Confirmando a decisão proferida pelo Tribunal «a quo», negando provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA!
O PGA junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1) A A. trabalhou por conta da S. …, SA desde o dia 12.03.2002 até ao dia 10.08.2006, data em que foi despedida.—
2) Em 03.10.2006, a A. intentou acção judicial emergente de contrato de trabalho que correu termos sob o processo n.º 359/06.6TTVLG no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Valongo.—
3) No âmbito desse processo foi a entidade patronal condenada no pagamento à A. da quantia de €30.144,92 a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.—
4) Por sentença de 11.06.2007 foi decretada a insolvência de S. …, SA., no âmbito do processo n.º 782/06.6TVNNG do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.—
5) Em 28.06.2007 a A., no âmbito desse processo, procedeu à reclamação do seu crédito no valor de € 30 144,92.—
6) Em 10.07.2007 a A. apresentou requerimento dirigido ao FGS requerendo o pagamento de créditos salariais e indemnização que lhe tinham sido reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho de Valongo mas não pagos pela S. …, ldª—
7) A A. recebeu € 4 668,67 a título de subsídio de desemprego desde o final de Agosto de 2006 até Fevereiro de 2007.—
8) Por despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 22.07.2008, foi deferido parcialmente o pedido da A. nos termos constantes de fls. 41 a 45 do p.a. que aqui se dão por integralmente reproduzidas.--
9) Por ofício de 11.08.2008 foi o A. notificado de que “nos termos do despacho do Ex.º Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial o seu requerimento foi deferido parcialmente. Aí se refere o seguinte: “Mais se informa que relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho reclamados, no valor de 28.082,82€ o Fundo de Garantia Salarial nos termos do despacho sobredito, assegura o pagamento do montante global de 7.254,00€ do qual serão efectuadas as deduções legalmente impostas, correspondentes à taxa social única 797,94€ e à retenção na fonte de IRS 612,99€. Deste modo é efectuado o pagamento da quantia de 1.174,40€, através de transferência bancária e retida a importância de 4.668,67 € para dedução do subsídio de desemprego anteriormente recebido e relativo ao período das retribuições vencidas, desde a data do despedimento até à data da sentença” (fl. 47 do p.a.).--
Em sede de motivação o Tribunal consignou que :”Os factos que supra se deram por provados foram assim considerados atendendo à vontade concordante das partes conjugada com a análise do p.a. e dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial.”
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Braga que anulou o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2008 que deferiu parcialmente o requerimento da Autora e condenou o FGS a deferir o pedido desta com as limitações decorrentes unicamente do art.º 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor das prestações de desemprego pagas à Autora.
A esta decisão vem assacado erro de julgamento de direito
Vejamos
A análise dos autos revela que a Recorrida apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial;
No referido requerimento requereu o pagamento de créditos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho; indemnização por antiguidade; indemnização por danos não patrimoniais; compensação calculada nos termos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08 e juros, num total de 28.082,82 €;
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 27/08/2008, o requerimento da Recorrida foi deferido parcialmente, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Nos termos do referido despacho foram assegurados à Recorrida os seguintes créditos:
- férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07;
-compensação calculada nos termos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07;
-retida a importância para dedução do subsídio de desemprego recebido no período desde o despedimento até à sentença laboral e relativo às retribuições devidas por despedimento ilícito e devidas desde o despedimento até à sentença do Tribunal de Trabalho, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, conforme o disposto do citado n.º 3, do art. 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08.
Assim, o Fundo de Garantia Salarial assegurou à Recorrida o valor correspondente ao limite máximo imposto pelo n.º 1, do artigo 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, isto é, 7.254,00 €, do qual efectuou a dedução imposta pelo n.º 3, do mesmo artigo, correspondente à taxa social única de 797.94 € e à retenção na fonte de IRS de 612.99 €.
Até aqui nada foi questionado.
Sucede que o FGS efectuou à Autora o pagamento da soma de 1.174,40 €, pois reteve a importância de 4.668,67 €, para dedução do subsídio de desemprego por esta recebido.
O Tribunal a quo, na decisão recorrida considerou que o Fundo de Garantia Salarial não tem legitimidade para proceder a esta dedução e como tal considerou que o aludido despacho violou o artº 320, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
A fundamentação da sentença sob recurso baseia-se, essencialmente, no seguinte:É certo que a lei manda que o “empregador” entregue à segurança social o montante do subsídio de desemprego que deve ser deduzido na compensação decorrente do despedimento ilícito,
Mas tal disposição legal não autoriza o FGS a deduzir ao valor das prestações sociais que lhe incumbe efectuar o valor das prestações sociais concedidas a título de subsídio de desemprego. (…)”
É, pois, este ponto que o aqui Recorrente vem pôr em causa nesta sede.
Cabe apreciar.
Como é sabido, o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial encontra-se previsto no artº 380.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2004, de 27/08, e pelos artºs 316.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Estabelece o citado artº 380.º da Lei n.º 99/2004, de 27/08, que:A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”
Prevendo no mesmo sentido o artº 317.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07,” O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Repete-se que a ora Recorrida requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho; indemnização por antiguidade; indemnização por danos não patrimoniais; compensação calculada nos termos do n.º 1, do artº 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08 e juros.
Ora, dispõe o n.º 3, do artº 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, queO montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
A questão em crise prende-se, precisamente, com o facto de a Recorrida ter requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Trabalho, em consequência de despedimento declarado ilícito.
Na análise efectuada, em sede administrativa, constatou-se que a Recorrida nesse mesmo período auferiu subsídio de desemprego.
Desta feita, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi assegurado à Recorrida parte dessas retribuições, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
E assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de resultar que, relativamente ao mesmo evento, se conferia uma dupla protecção social, resultante do subsídio de desemprego e do Fundo de Garantia Salarial. Ou seja, o que o Fundo de Garantia Salarial fez, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do artº 380.º, da Lei n.º 99/2003, foi, ao pagar as retribuições intercalares, deduzir nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego, pagando a diferença.
O ora Recorrente sustenta, nesta sede e, quanto a nós bem, que “na prática, o que se passa é que o valor das prestações pagas a título de subsídio de desemprego devem ser deduzidas no valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores, devendo igualmente ser as mesmas devolvidas à Segurança Social, nos termos do artº 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08.”
E continuaNessa medida, o Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social.
Esta intervenção do Fundo de Garantia Salarial revestirá de alguma razoabilidade dado que a percepção da eventual duplicidade de protecção apenas operará ”a final”, isto é, no momento do não cumprimento da sentença pelo empregador, que determina o pagamento das retribuições ao trabalhador.
Por outro lado e configurando-se a protecção conferida pelo Fundo de Garantia Salarial como uma prestação compensatória da remuneração perdida, ainda que sob um ponto de vista temporário, emergiria alguma conflitualidade com o disposto na legislação específica do desemprego.”
Na verdade,Estabelece, nesse sentido, a al. a), do n.º 1, do artigo 60.º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro – “As prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho”.
A todo o exposto acresce que, após o pagamento das referidas retribuições, são registados no histórico de remunerações dos trabalhadores enquanto beneficiários da segurança social, os valores correspondentes às retribuições asseguradas.
E, portanto, face ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial à Segurança Social do valor retido, correspondente à diferença do subsídio de desemprego, a situação dos beneficiários perante a segurança social fica regularizada.”
Salvo melhor entendimento, esta interpretação afigura-se-nos equilibrada e conforme, senão à letra, pelo menos ao espírito da lei.
Na verdade, segundo o artº 9º nº 1 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
Por seu turno, o nº 2 deste artº 9º estabelece ”Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
No caso posto, reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concordar com a posição do Recorrente pois que, a aceitar-se a solução preconizada na decisão sob recurso poderia acontecer que, se no processo de insolvência em causa, o património do devedor fosse suficiente para pagar a totalidade dos créditos reclamados, significaria que a Recorrida, relativamente ao mesmo evento, seria ressarcida com o subsídio de desemprego, receberia as retribuições intercalares pagas pelo Fundo de Garantia Salarial e receberia ainda o pagamento dessas mesmas retribuições no âmbito do processo de insolvência, porque as havia reclamado ao Fundo de Garantia Salarial e no processo de insolvência.
Na nossa óptica não foi seguramente esse o propósito do legislador; sendo que manda o nº 3 do citado artº 9º do C.Civ. que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Assim, a interpretação Tribunal a quo, ao não vislumbrar legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, possibilitaria uma multiplicidade de pagamentos relativamente aos mesmos créditos, situação essa que não se ajusta ao espírito dos normativos em causa-artºs 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 29/07, e n.º 1 do art. 320.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07-.
A recorrida procura, em sede de contra-alegação, afastar esta leitura, argumentando que:
-de acordo com o regime instituído pelos arts. 316º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial suporta o pagamento dos créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho ficando sub-rogado nos respectivos direitos e privilégios, por força do disposto no art. 322º deste regulamento, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais.
E conclui “Nestes termos, o Fundo de Garantia Salarial ocupará a posição jurídica do trabalhador nos autos de insolvência onde reclamará as quantias pagas ao trabalhador, para tanto consagrando a lei a figura da sub-rogação prevista no art. 592º do Código Civil.”
Todavia, não cremos que esta perspectiva altere o sentido da decisão que vimos desenhando.

De facto, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito -artº 589º do CC; supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito.
Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreveu o Prof. Antunes Varela: "A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro".vide ac. do STJ de 15/11/2007, no rec. nº 07B3670.

Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito - arts. 594º e 583ºdo C. Civ.
E de acordo com o nº 1 do artº 593º do C. Civ., o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo. Ora, este credor primitivo, no caso, a trabalhadora/Recorrida, não tinha o direito de receber o salário e simultaneamente o subsídio de desemprego. Logo, também por aqui soçobra a posição por esta defendida.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação; tal equivale a dizer que a sentença sub judice não pode manter-se na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a acção administrativa especial.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora/Recorrida.
Notifique e D.N..
Porto, 15/06/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso