Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00312/16.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. |
| Sumário: | I) – O recurso improcede se é destituído de razão discordante para com o decidido.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de (...) |
| Recorrido 1: | J. & Associados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de (...) ((…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada por J. & Associados ((…), (…)). O recorrente tira as seguintes conclusões de recurso: I. Encontra-se ferida de NULIDADE a douta sentença revidenda, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do art. 688º do CPC, porquanto a mesma não conhece a excepção de prescrição da obrigação (causa de pedir) invocada pelo ora Recorrente, nos termos previstos na al. d) do art. 317º do CC. II. Como igualmente se encontra, a douta sentença, eivada de erros na fixação da matéria de facto, ao não verter na mesma, facto não contraditados pela Recorrida, e documentalmente comprovados, como sejam a conclusão do fornecimento em 2005, a emissão em Carta de Abonatória pelo Recorrente a favor da Recorrida em 31 de Dezembro de 2009, bem como a conta corrente da Recorrida, junta com a contestação demonstrativa da inexistência de qualquer factura desta última por pagar, designadamente da subjacente aos presentes autos. III. Sendo certo, como o é, que o ora Recorrente invocou a prescrição presuntiva, sem que a Recorrente houvesse tomado qualquer posição sobre tal excepção, não respondendo, nem requerendo qualquer diligência probatória susceptível de obter o reconhecimento, pelo ora Recorrente, nos autos, da existência do débito reclamado, IV. Sendo certo, como o é, que o prazo prescricional do art. 317º doo CC é, atenta a natureza não comercial do Recorrente, de dois anos após a conclusão do fornecimento, dentro do qual teria de ocorrer a interpelação do mesmo, para pagamento, para interromper tal prazo, o que manifestamente não sucedeu, atenta a interpelação ter ocorrido, por via injunção em Dezembro de 2016, 11 anos após a conclusão do fornecimento. V. Inexistindo, ainda, nos autos, qualquer reconhecimento feito pelo Recorrente do crédito reclamado pela Recorrida, que obstasse à procedência da invocada excepção ou, qualquer acto interruptivo da prescrição, que apenas ocorre por via da citação judicial, como decorre do art. 323º do CC, o que manifestamente não sucede, atenta a circunstância de a factura subjacente aos autos, ser datada de 14.09.2011 e a citação da injunção haver ocorrido em dezembro de 2016, como bem reconhece a douta sentença. VI. Igualmente não ocorreu qualquer reconhecimento feito pelo Recorrente, na presença do Recorrido, ou por escrito ou tácito, nos termos do art. 325º, do CC, que interrompesse, também a contagem de tal prazo prescricional de dois anos, o qual se reiniciaria, a partir de tal facto (art. 326º do CC), mostrando-se sempre, mais que transcorrido. VII. Razões pelas quais, deve a excepção de prescrição invocada, e não conhecida na douta sentença, ser reconhecida em sede de recurso, com alteração da do aresto ora em reapreciação, decretando-se a verificação da excepção peremptória invocada, com a absolvição do Recorrido do pedido. Contra-alegou a autora, rematando a final que “deve ser julgado improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se na íntegra, a decisão recorrida”. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Factos provados:1) A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços no domínio da engenharia, nomeadamente estudos, projetos, fiscalização de obras, elaboração de pareceres, gestão de empreendimentos e exploração de sistemas de saneamento básico (acordo). 2) Em reunião camarária do R. de 15/04/2002, foi deliberado, por unanimidade, ratificar a execução do projeto de “remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento no concelho de (...), a partir da captação da Ronqueira”, por ajuste direto, pela A., bem como remeter o processo à Assembleia Municipal (cfr. doc. de fls. 61 do suporte físico do processo). 3) Em reunião da Assembleia Municipal do R. de 30/04/2002, foi deliberado, por unanimidade, aprovar e ratificar a execução do projeto de “remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento no concelho de (...), a partir da captação da Ronqueira”, por ajuste direto, pela A. (cfr. doc. de fls. 62 e 63 do suporte físico do processo). 4) Os honorários devidos pelo R. à A. pela execução do projeto em apreço foram fixados no valor de € 28.420,00, tendo a A. cumprido e executado, na íntegra, o referido projeto, que entregou ao R. no ano de 2002 (acordo e cfr. doc. de fls. 22 do suporte físico do processo). 5) Em 16/08/2002 a A. emitiu, em nome do R., a fatura n.º 788/02, no valor de € 2.000,00, acrescido de IVA à taxa de 19% no valor de € 380,00, totalizando € 2.380,00, com o seguinte descritivo: “honorários referentes à elaboração do projeto de remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento ao concelho de (...) a partir da captação da Ronqueira – Sub-fase 1.A (1.º pagamento)” (cfr. doc. de fls. 63, no verso, do suporte físico do processo). 6) A fatura referida no ponto anterior foi paga pelo R. em 26/08/2002 (cfr. docs. de fls. 64, frente e verso, do suporte físico do processo). 7) Através de carta com a referência n.º 85-S/04, de 21/07/2004, a A. enviou ao R. “uma nota de honorários da diferença ainda por liquidar no valor de 26.420,00€ + IVA”, à taxa de 19%, totalizando € 31.439,80, solicitando-lhe a regularização da situação o mais brevemente possível (cfr. docs. de fls. 51, frente e verso, do suporte físico do processo). 8) Em 14/07/2005 a A. enviou novamente ao R. a nota de honorários mencionada no ponto que antecede, mas em que ao valor de € 26.420,00 acresceu IVA à taxa de 21%, totalizando € 31.968,20 (cfr. doc. de fls. 65 do suporte físico do processo). 9) Em 31/12/2009 a A. emitiu, em nome do R., a fatura n.º 1284/09, no valor de € 2.500,00, acrescido de IVA à taxa de 20% no valor de € 500,00, totalizando € 3.000,00, com o seguinte descritivo: “honorários referentes à elaboração do projeto de remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento ao concelho de (...) a partir da captação da Ronqueira – Sub-fase 1.A (2.º pagamento)” (cfr. doc. de fls. 66 do suporte físico do processo). 10) Por carta com a referência n.º 10-S/10, de 25/01/2010, recebida pelo R. em 26/01/2010, a A. remeteu-lhe a fatura referida no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 65, no verso, do suporte físico do processo). 11) Em 08/03/2010 foi elaborada a seguinte informação, que mereceu despacho de concordância do Presidente da Câmara Municipal: “Os honorários são de 28.420,00€. Pagámos antes 2.000€. Com o presente pagamento de 3.000€ ficaremos a dever 28.420 – 2.000 – 3.000 = 23.420€” (cfr. doc. de fls. 66, no verso, do suporte físico do processo). 12) O R. procedeu ao pagamento do valor de € 1.500,00, referente à fatura n.º 1284/09, em 17/06/2011 (cfr. doc. de fls. 68 do suporte físico do processo). 13) Através de ofício com a referência n.º 04110, de 07/09/2011, sob o assunto “Confirmação de saldos”, o R. comunicou à A. o seguinte: “Estando esta Câmara Municipal a proceder à confirmação dos saldos que tem em débito para com os seus fornecedores, solicito que, no prazo de dez dias, nos seja remetida conta corrente com as faturas em dívida, devidamente discriminadas, e indicação do débito deste Município à V/empresa” (cfr. doc. de fls. 49 do suporte físico do processo). 14) Em resposta ao ofício que antecede, através de carta com a referência n.º 90-S/11, de 14/09/2011, a A. informou o R. de que o seu débito para com a empresa era de € 1.500,00 (cfr. doc. de fls. 49, no verso, do suporte físico do processo). 15) O R. procedeu ao pagamento do valor ainda em falta de € 1.500,00, referente à fatura n.º 1284/09, em 21/09/2011 (cfr. doc. de fls. 68, no verso, do suporte físico do processo). 16) Em 14/09/2011 a A. emitiu, em nome do R., a fatura n.º 137011, no valor de € 23.920,00, acrescido de IVA à taxa de 23% no valor de € 5.501,60, totalizando € 29.421,60, com o seguinte descritivo: “honorários referentes à elaboração do projeto de remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento ao concelho de (...) a partir da captação da Ronqueira – Sub-fase 1.A (3.º pagamento)” (cfr. doc. de fls. 53 do suporte físico do processo). 17) O R. não pagou a fatura referida no ponto anterior (acordo). 18) O requerimento de injunção que está na origem dos presentes autos foi apresentado em 31/03/2016, tendo o R. sido do mesmo notificado em 12/04/2016 (cfr. docs. de fls. 3 e 7 do suporte físico do processo). * A apelação:A decisão recorrida julga a acção parcialmente procedente, condenando “o R. a pagar à A. a quantia de € 29.421,60, titulada pela fatura n.º 137011, de 14/09/2011, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação ao R. do requerimento de injunção apresentado (12/04/2016) e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, os quais ascendem, na presente data, ao valor de € 7.174,80”. À qual vem imputada “omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do art. 688º do CPC, porquanto a mesma não conhece a excepção de prescrição da obrigação (causa de pedir) invocada pelo ora Recorrente, nos termos previstos na al. d) do art. 317º do CC”. Sem razão. A autora peticionou que o réu fosse condenado no pagamento da quantia de € 39.600,99, correspondente à fatura n.º 137011, de 14/09/2011, no valor de € 29.421,60, relativa a uma parte dos honorários devidos pela elaboração do projeto de “remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento no concelho de (...), a partir da captação da Ronqueira”, valor esse acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal, entre 15/09/2011 e 31/03/2016, no montante de € 10.179,39. O réu excepcionou que, não sendo uma entidade comercial, o crédito titulado pela dita factura prescreveu ao fim de dois anos a contar da respetiva emissão, nos termos da alínea b) do art.º 317.º do Código Civil; também no que concerne aos juros de mora peticionados, prescreveram no prazo de cinco anos contados da conclusão da prestação de serviços adjudicada à A., em 2002, e não contados da data de emissão e vencimento da factura, ao abrigo da alínea d) do art.º 310.º do Código Civil. O tribunal “a quo” não omitiu pronúncia sobre a matéria excepcionada. Basta ler o que, a tal propósito, ficou escrito: «(…) Relativamente à alegada prescrição da dívida de capital, dispõe a alínea b) do art.º 317.º do Código Civil que “prescrevem no prazo de dois anos: b) os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. Como se sabe, a prescrição do art.º 317.º do Código Civil é uma prescrição de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se funda na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor. A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respetivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como resulta do n.º 1 do art.º 304.º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do art.º 312.º do mesmo diploma legal, a presunção de que o devedor cumpriu. Daí que o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, o qual deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento – e só por confissão do devedor, que pode ser extrajudicial (apenas relevando, nesse caso, se for escrita) ou também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento). Ora, atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la em juízo, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou, pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção. Por outras palavras, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou. Se o réu alegar que nunca deveu, não tem sentido invocar este tipo de prescrição. Se o réu alega que deve e nunca pagou, de nada lhe vale invocar a prescrição presuntiva, porque ele está a confessar a dívida. Com efeito, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que, para se valer da prescrição presuntiva, o réu, quando contesta uma ação de dívida, terá de alegar, expressa e claramente, que pagou, para além, evidentemente, de alegar a prescrição (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2017, proc. n.º 43/15.0T8MFR.L1-2, publicado em www.dgsi.pt, e a vasta jurisprudência aí citada). Segundo o mesmo entendimento dos tribunais superiores, considera-se confissão tácita (do não pagamento da dívida), fundada na prática de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento pelo devedor, entre outros, a negação da dívida referente ao preço de serviços prestados, o reconhecimento, na contestação, do não pagamento, bem como a falta de alegação clara e expressa do pagamento. Entende-se, de resto, que tal alegação de pagamento não se encontra, efetiva e necessariamente, implícita na simples invocação da prescrição, que é exigida pelo art.º 303.º do Código Civil para que possa ser considerada. Volvendo ao caso dos autos, e cotejando o requerimento injuntivo/petição inicial, verifica-se que a falta de pagamento da fatura n.º 137011 foi expressamente invocada, como causa de pedir, pela A., não podendo o R. limitar-se, como fez, a invocar a prescrição presuntiva – como consta da oposição/contestação –, alegando, porém, factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, uma vez que claramente se retira da sua defesa que não reconhece a dívida que lhe é imputada, que a mesma não lhe é exigível e que não pagou, até hoje, o valor da fatura aqui em questão (nunca alega ou confirma, aliás, o seu pagamento). Por conseguinte, não se aplica, in casu, atenta a justificação acima exarada, a prescrição de dois anos a que alude a alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, mas antes a prescrição ordinária de 20 anos, prevista no art.º 309.º do mesmo diploma legal, cujo prazo, obviamente, ainda não terminou. No que concerne à alegada prescrição dos juros moratórios, é certo que, segundo a alínea d) do art.º 310.º do Código Civil, tais juros prescrevem no prazo de cinco anos. Não se trata, aqui, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos art. os 312.º e segs. do Código Civil (como vimos supra), mas antes de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor. Tal prazo de prescrição não se conta, porém, como defende o R., da data da conclusão da prestação de serviços adjudicada à A. – 2002 –, por tal data corresponder ao vencimento da obrigação de pagamento, a qual, independentemente da emissão de fatura, se consideraria, no entender do R., perfeita com a entrega do projeto. Dispõe o art.º 306.º, n.º 1, do Código Civil que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” (sublinhado nosso). No caso concreto, considerando que apenas em 14/09/2011 a A. emitiu, em nome do R., a fatura n.º 137011, no valor de € 23.920,00, acrescido de IVA à taxa de 23% no valor de € 5.501,60, totalizando € 29.421,60, temos forçosamente de concluir que o prazo de prescrição dos juros só poderia começar a correr após o vencimento da fatura n.º 137011, porque apenas a partir desse momento o devedor (o ora R.) ter-se-á, em princípio, constituído em mora ao não ter efetuado o pagamento (art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil) e, em consequência, apenas a partir desse momento o devedor teria a obrigação de reparar os danos causados ao credor por se ter constituído em mora, mediante o pagamento de juros. Não tem, pois, qualquer fundamento legal a alegação de que o prazo de prescrição dos juros moratórios se começou a contar da conclusão da prestação do serviço, nem faz qualquer sentido o argumento de que, se assim não fosse, as normas da prescrição seriam defraudadas, uma vez que o credor poderia renovar aquele prazo através da emissão de uma fatura. O prazo de prescrição dos juros só começa a correr a partir do momento em que o devedor se constituiu em mora, ou seja, após ter-lhe sido exigido o cumprimento da obrigação (com a emissão da fatura) e não a tendo aquele cumprido, porque só então a dívida de capital (dívida principal) começou a vencer juros. Assim, uma vez que o vencimento da fatura n.º 137011 ocorreu em setembro de 2011 (data a partir da qual se começa a contar o prazo prescricional dos juros peticionados pela A.) e o R. foi notificado do requerimento injuntivo em 12/04/2016 (cfr. ponto 18 dos factos provados) – facto que interrompeu o prazo de prescrição (art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil) – ou seja, ainda antes de decorridos os cinco anos do prazo de prescrição dos referidos juros, conclui-se que os mesmos não se encontram prescritos. Diferente questão é, porém, a de saber se o R. deve efetivamente os juros peticionados pela A. (que, em todo e qualquer caso, não estão prescritos), o que veremos melhor infra. Ante todo o exposto, improcede a exceção de prescrição invocada. (…)». Seguindo análise. Como se vê, um dos fundamentos foi o de, no caso, não se aplicar a prescrição de dois anos a que alude a alínea b) do art.º 317.º do Código Civil. E quanto a esta (e só quanto a esta) o recorrente conclui por fim que enunciou “Razões pelas quais, deve a excepção de prescrição invocada, e não conhecida na douta sentença, ser reconhecida em sede de recurso, com alteração da do aresto ora em reapreciação, decretando-se a verificação da excepção peremptória invocada, com a absolvição do Recorrido do pedido”. Mas é destituído de qualquer acerto afirmar que a excepção não foi conhecida. Foi-o, e foi julgada improcedente por a posição do réu se mostrar incompatível com a presunção de cumprimento, suposta na referida prescrição. Ora, “a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida” (Ac. do STJ, de 11-07-2019, proc. n.º 334/16.2T8CMN-G.G1.S2). O ora recorrente persiste na sua posição, e sem censura sobre o que foi o sustento da decisão recorrida para não se aplicar a prescrição de dois anos a que alude a alínea b) do art.º 317.º do Código Civil: a posição do réu se mostrar incompatível com a presunção de cumprimento, suposta na referida prescrição. É, ou não, conforme ao direito? Nada o recorrente contraria. As agora ditas razões avançadas, de facto e de direito, daí se apartam. Não se revela, pois, qualquer erro de julgamento. À má-fé invocada pela recorrida não basta uma iníqua motivação de recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 3 de Julho de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |