Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01004/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:REORGANIZAÇÃO SERVIÇO. RECLASSIFICAÇÃO. DL 497/99. MODIFICAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I. A organização ou reorganização total ou parcial dos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser vista como um acto que é praticado num determinado momento, nada existindo nem antes, nem depois desse momento; trata-se de uma operação constante de adaptação à modernidade e aos anseios das populações, é um movimento evolutivo que exige a criação e a extinção de carreiras e categorias e aumento e diminuição de lugares conforme as solicitações dos serviços.
II. Face à alteração legislativa operada pelo DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública e que foi adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000 de 9/09, ao facto de o presente recurso contencioso de anulação só ter dado entrada em Tribunal no final do ano de 2003, ou seja, muito depois da entrada em vigor daqueles DLs., e de o recorrente ser o Ministério Público, verifica-se no caso concreto uma excepção ao princípio geral da não atendibilidade das modificações do direito vigente, isto é, ao princípio de que a verificação da validade do acto se deve fazer em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prolação do acto - princípio "tempus regit actum".
Data de Entrada:03/09/2006
Recorrente:Câmara Municipal de Marco de Canaveses e J.
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Câmara Municipal do Marco de Canaveses e J…, este com os sinais nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que o Ministério Público havia intentado contra ambos e em que pedia a declaração de nulidade da deliberação daquela Câmara datada de 23/05/1994 mediante a qual o recorrente particular foi reclassificado em 3º oficial do quadro, escalão 1, índice 180.
Alegaram, tendo concluído pelo seguinte modo:
1º- A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia da questão suscitada nas Contra-alegações dos ora R antes da sentença de que a posterior evolução do sistema legal da reclassificação dos funcionários implicou a convalidação do acto contenciosamente impugnado;
2º- A deliberação impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art.º 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 6.4.1990, publicada na II Série do DR nº 117, de 22.05.1990, produziu uma alteração da estruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com alterações profundas do quadro de pessoal, sendo que tais alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal se traduziram numa organização ou reestruturação parcial dos serviços;
3º- A reclassificação do Recorrido Particular foi operada na sequência da referida organização parcial dos serviços da CMMC, sendo irrelevante o lapso de tempo decorrido entre a publicação da deliberação da AMMC de 6.4.1990, que ocorreu em 22.05.1990, e a deliberação impugnada, uma vez que o nº 3 do artº 51º do DL nº 247/87 não exige qualquer correspondência temporal entre a organização parcial dos serviços e a reclassificação;
4º- De resto, mesmo que se entendesse que essa deliberação da AMMC se limitou a produzir alterações no quadro de pessoal, nem por isso a reclassificação seria ilegal, sendo que a posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art.º 4º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular;
5º- Ora, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art.º 51º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações do quadro, independentemente de essas alterações do quadro constituírem ou não reorganizações ou reestruturações parciais dos serviços;
6º- A não ser assim, entendendo-se que a reclassificação do Recorrido Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços;
7º- A deliberação impugnada também não violou o disposto no n.º 4 do citado art.º 51º, em face do preceituado no n.º 1 do art.º 18º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção resultante do art.º 3º do DL n.º 420/91, de 29 de Outubro, nos termos do qual a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
8º- Também não foi violado o disposto no artº 21º, nº 3, do DL nº 247/87, de 17 de Junho, uma vez que este preceito se refere às situações de concurso e não às de reclassificação de pessoal.
9º- Quando assim se não entenda, o Recorrido Particular adquiriu o direito ao lugar por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1 298º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 134º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, após a deliberação impugnada, e desde a tomada de posse do lugar - em 15.06.1994 - desempenhou as funções respectivas, com a convicção de que a nomeação fora legalmente efectuada, até à presente data, com sujeição à disciplina, hierarquia e horários dos serviços, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse;
10º- Assim, a eventual declaração de nulidade da deliberação impugnada tornou-se inútil, por superveniência, já que nenhumas consequências jurídicas ou práticas decorreriam dessa declaração de nulidade, sendo que, além do mais, prescreveu a obrigação que decorreria da declaração de nulidade, de reposição de quantias recebidas a mais, ex vi do disposto no art.º 40º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho;
11º- Não existe qualquer obstáculo jurídico ao conhecimento da alegada aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da declaração da inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso de declaração de nulidade do acto impugnado, em virtude de o processo aplicável, regulado nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo, por força do preceituado no art.º 24º, alínea a), da LPTA, o consentir, sendo que o § 3º do art.º 835º deste diploma permite, expressamente, a possibilidade de cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos com outros pedidos compatíveis e com ele conexos ou dependentes, como o é o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide, como consequência da aquisição do direito ao lugar por usucapião;
12º- A tal não constitui obstáculo o disposto no art.º visto que o princípio acolhido neste preceito, de que os recursos contenciosos, salvo disposição em contrário, são de mera legalidade, significa tão só que o tribunal, na apreciação e decisão sobre o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo, não tem poderes para definir a situação administrativa subjacente, condenar a administração à prática de qualquer acto ou dirigir-lhe quaisquer injunções, uma vez que não dispõe de poderes de jurisdição plena;
13º- Contudo, tal princípio não implica que o juiz, ao decidir outra ou outras questões que não a declaração de nulidade ou a anulação do acto, designadamente qualquer questão prévia, fique impedido de usar poderes de jurisdição plena, se a respectiva decisão o justificar ou impuser;
14º- De qualquer modo quanto ao sentido e alcance deste princípio, o regime processual regulado nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo implica a “disposição em contrário” prevista no próprio art.º 6º do citado ETAF, tal como sucede, por exemplo, com o disposto nos artigos 69º e 70º da LPTA, para as acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, e nos artigos 71º a 73º do mesmo diploma, para outras acções;
15º- Com efeito, o regime processual previsto nos artigos 834º e seguintes do Código Administrativo implica que o legislador pretendeu permitir que o juiz dos tribunais administrativos de círculo, em recurso contencioso de actos da administração local, possa decidir questões “conexas” ou “dependentes” do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, ao abrigo de poderes de jurisdição plena;
16º- Se ao Recorrido Particular ficasse vedado discutir no presente recurso contencioso a questão da aquisição do direito ao lugar por usucapião, ele ficaria confrontado com a possibilidade de o tribunal declarar nulos o acto impugnado e só depois poder intentar uma acção para o reconhecimento do direito ao lugar, por usucapião, suportando entretanto as consequências jurídicas e práticas decorrentes da declaração de nulidade, tais como a perda do direito ao exercício do lugar, perda de vencimentos, etc;
17º- Tal implicaria que o recurso contencioso não lhe teria garantido a tutela jurisdicional efectiva do seu direito ao lugar que adquiriu por usucapião, o que violaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva estabelecido no art.º 268º, n.º 4, da Constituição da República, após as revisões de 1989 e de 1997.
18º- Nesse caso, o art.º 6º do ETAF de 1984, eventualmente em conjugação com os artigos 842º e 843º do Código Administrativo e com o artigo 24º, alínea a), da LPTA, entendidos como impondo que nos recursos contenciosos de actos da administração local só pode decidir-se pela validade ou invalidade dos actos jurídicos administrativos, não podendo neles ser discutida e decidida a aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da verificação da existência de inutilidade superveniente da lide, viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - art.º 268º, n.º 4, da Constituição.
Foram violadas as seguintes disposições legais:
- artº 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil;
- nº 3 do art.º 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho;
- art.º 4º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
- n.º 4 do citado art.º 51º do DL nº 247/87, em face do preceituado no n.º 1 do art.º 18º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção resultante do art.º 3º do DL n.º 420/91, de 29 de Outubro;
- artº 1 298º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 134º do Código de Procedimento Administrativo;
- art.º 40º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho;
- § 3º do art.º 835º do código Administrativo;
- artº 6º do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril,
- art.º 268º, n.º 4, da Constituição da República, após as revisões de 1989 e de 1997.
Termos em que:
Deve ser declarada nula a sentença recorrida e, em suprimento da nulidade, conhecer-se da questão omitida.
Deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser julgado improcedente o recurso contencioso interposto pelo Digno Agente do Mº Pº.
Quando assim se não entenda, deve ser declarada a verificação da inutilidade superveniente da lide, por virtude de o Recorrido Particular ter adquirido o direito ao lugar por uma espécie de usucapião.
Contra-alegou o Ministério Público para o que formulou as seguintes conclusões:
1- Sendo impugnado um acto administrativo da autoria de uma Câmara Municipal com fundamento na respectiva nulidade, e reconhecendo o julgador na sentença proferida a nulidade de tal acto, impõe-se que declare tal invalidade na decisão, e declare procedente o recurso;
2- A atribuição de efeitos jurídicos por força do simples decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais de direito prevista designadamente no artigo 134º, n.º 3 do CPA não pode nem deve ser efectuada no recurso contencioso de anulação;
3- Tal apreciação deve ter lugar no âmbito de uma acção para reconhecimento de direito, ou análoga;
4- Deve, pelo exposto, ser mantida a douta sentença recorrida, e ser julgado improcedente o recurso interposto, assim se fazendo a costumada justiça!
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida elegeram-se os seguintes factos com interesse para a decisão da questão que vinha colocada pelo recorrente contencioso:
Em 27 de Novembro de 1992, o recorrido particular J… tomou posse do cargo de tractorista do Quadro do Município de Marco de Canaveses, para que fora nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, datado de 6/Out./92 e publicado no DR III de 7/Nov./92;
Por deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses de 23/Mai/94 publicada no DR III de 14/Jun/94, foi o recorrido particular reclassificado em 3º oficial, passando a vencer pelo escalão 1, índice 180, desde 15/Jun/94 – acto recorrido;
Adita-se o seguinte facto: O recurso contencioso de anulação deu entrada em juízo no dia 19 de Setembro de 2003.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
A nulidade por omissão de pronuncia da sentença recorrida.
Pretendem os recorrentes que a sentença é nula porque não apreciou a questão suscitada nos articulados de a deliberação impugnada se encontrar “convalidada” por força da legislação posterior que veio prever a reclassificação nas situações como a dos presentes autos, cfr. DL 497/99 de 19/11, adaptado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000 de 9/11.
Limitou-se o Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida, a firmar que os actos nulos não produzem quaisquer efeitos desde o início, sendo insanáveis, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; no entanto não analisou em detalhe esta questão que lhe vinha colocada pelos aqui recorridos e que consistia em saber das eventuais repercussões que poderão ter as alterações legislativas sobre os actos nulos. De facto, para ser afastada tal questão não basta dizer que os vícios geradores de nulidade são insanáveis, é preciso analisar em concreto a questão que vem posta para se poder concluir com segurança que as eventuais alterações legislativas posteriores à prática do acto nulo nenhuma repercussão têm sobre o mesmo [a este respeito veja-se mesmo o regime excepcional criado pelo DL n.º 413/91 de 19/10 e DL n.º 489/99 de 17/11 no tocante a actos de provimento de funcionários que sejam nulos ou inexistentes].
Pode-se, assim, concluir com facilidade que nesta parte a sentença enferma de vício de omissão de pronuncia nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.

Quanto à questão de fundo – os erros de julgamento.
Dispunha à data o art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87 de 17/06, (já revogado pelo art. 7º do DL n.º 218/2000 de 9/09) que, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. A violação destas regras importava a nulidade dos actos que procedessem à reclassificação, nos termos do disposto no art. 63º do mesmo DL.
Vejamos então se os serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, e em especial a carreira de oficial administrativo, foram ou não organizados e reorganizados por diversas vezes:
Em 11/02/1985 ocorreu uma organização de tais serviços em que se previu a existência da carreira de oficial administrativo, constituída pelas categorias de 1º, 2º e 3º oficial, sendo distribuídos a esta última categoria 6 lugares, cfr. DR II Série, n.º 81, 8-4-1985, págs. 3212 e ss;
Em 6/4/1990 foi aprovado um novo quadro de pessoal em que, na parte que nos interessa, introduziu como alteração ao número de lugares de terceiro-oficial, aumentando-os de 3, passando assim para 9, cfr. DR II Série, n.º 117, 22-5-1990, págs. 5421 e ss;
Em 9/5/1994 a categoria de oficial administrativo principal foi acrescida de um lugar, cfr. DR. II Série, n.º 194 de 23/8/1994, pág. 8676(81);
Por deliberação da Câmara de 9/12/1994 publicada no DR, II Série n.º 26 em 31/01/1995 foi novamente definido todo o quadro de pessoal dos serviços municipais onde foi prevista a criação de mais um lugar de primeiro-oficial e 5 de terceiro-oficial, cfr. DR II Série n.º 26 de 31/1/1995, págs. 1252 (56).;
Em 7/8/1996 foi prevista a criação de mais 4 lugares de oficial administrativo principal, cfr. DR II Série de 22/1/1997, pág. 855; e, por último
Em 6/7/1998 foi prevista a criação de mais 6 lugares de oficial administrativo principal, 7 de primeiro-oficial e 5 de segundo-oficial, cfr. DR II Série n.º 203, Apêndice n.º 114, de 3/9/1998.
Contabilizam-se, assim, várias alterações e modificações ao quadro de pessoal, nomeadamente no que toca à carreira de oficial administrativo, sempre efectuadas, à data, ao abrigo do disposto no DL n.º 116/84 de 6/04.
Este DL veio estabelecer os princípios gerais de organização e gestão que deverão orientar os órgãos autárquicos a definir a estrutura e funcionamento dos serviços que melhor se adeqúem à prossecução das suas atribuições, cfr. se lê do preambulo do mesmo DL.
Na realidade este DL não faz qualquer distinção entre as alterações de fundo ao quadro de pessoal dos municípios, das alterações meramente pontuais, ou parciais, desses mesmos quadros, trata-as com igual dignidade e atribui-lhes idêntica relevância.
De facto, e no dizer de Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, 2ª edição, págs. 81 e 82, as alterações ao quadro de pessoal podem passar por “…uma simples modificação das dotações fixadas por categoria ou carreira – aumentando-as ou diminuindo-as – ou pela alteração da própria estrutura e organização do quadro – o que implica a criação de grupos previstos na lei, mas ainda inexistentes no quadro, e o aditamento ou a eliminação das carreiras ou categorias.
Qualquer alteração há-de ser, no entanto, determinada pelas necessidades permanentes dos serviços, devendo efectuar-se, na Administração Local, sempre que o quadro aprovado se revele insuficiente para assegurar a satisfação daquelas necessidades.”
Da leitura atenta que se impõe dos factos carreados para os autos não se pode afirmar que a reclassificação do recorrido particular em terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo não ocorreu por razões de organização e reorganização total e parcial dos serviços administrativos da CMMC.
É que, tal reclassificação, enquanto operada em consequência da organização e reorganização total ou parcial dos serviços administrativos da CMMC, que como se vê foi ocorrendo ao longo de vários anos e com especial relevância as alterações aprovadas no ano de 1994 – ano em que foi efectuada a reclassificação do recorrente-, teve em vista a redistribuição dos efectivos que podiam ocupar os lugares entretanto criados, deixados vagos e que deixaram de ter lugar por ter sido extinta a sua carreira ou categoria e ainda por força das situações de desajuste funcional que vieram a ser posteriormente expressamente previstas pelo DL n.º 497/99 de 19/11 no art. 15º - prevê a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados.
Também está provado que o teor da deliberação de reclassificação é o seguinte, cfr. doc. de fls. 10:
“Atendendo a que o funcionário desta Câmara J…, é uma pessoa competente e com habilitações exigidas para o efeito, e atendendo a que já esteve como 3º oficial no quadro desta Câmara, e ainda atendendo ao estudo para reestruturação do quadro que se está a fazer e que verifica a necessidade do funcionário a exercer as funções que actualmente está a executar (junto dos Serviços Técnicos e PDM) Proponho: Que o mesmo seja reclassificado como 3º oficial nos termos do art. 51º do Decreto-Lei 247/87 de dezassete de Junho, nomeadamente no seu n.º2. Cumprido que foi o estabelecido no n.º 3 do artigo 80º do Decreto-Lei 100/84 de vinte e nove de Março e atendendo a que o funcionário em causa executa diariamente o serviço de 3º oficial junto dos Serviços Técnicos e PDM e porque reúne os requisitos necessários e constantes do artigo 51º do Decreto-Lei 247/87 de dezassete de Junho e do artigo 18º do Decreto-Lei 353-A/89 de dezasseis de Outubro foi deliberado por unanimidade reclassificar como 3º Oficial no escalão um, índice cento e oitenta o tractorista J…, que se encontra no escalão um, índice cento e vinte e cinco.”
Isto é, a deliberação impugnada decidiu reclassificar o recorrido particular em 3º oficial quer porque o bom funcionamento dos serviços exigia tal reclassificação, porque se havia efectuado uma alteração ao quadro da carreira e já se havia agendado a reestruturação global dos serviços, quer porque se verificava uma situação de desajuste funcional que importava corrigir.
Daqui resulta, assim, que a organização ou reorganização total ou parcial dos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser vista como um acto que é praticado num determinado momento, nada existindo nem antes, nem depois desse momento; trata-se de uma operação constante de adaptação à modernidade e aos anseios das populações, é um movimento evolutivo que exige a criação e a extinção de carreiras e categorias e aumento e diminuição de lugares conforme as solicitações dos serviços –dispunha à data o art. 2º, n.º 2 do DL n.º 116/84 de 6/04 que a estrutura e funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade , aos objectivos postos pelos desenvolvimento municipal e intermunicipal.
Na verdade, a reclassificação profissional, consiste, no dizer de Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, 2ª edição, pág. 431, “…numa mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.”.
No caso concreto, estamos perante um funcionário que se encontra provido no lugar de uma carreira que nenhuma ligação tinha com as funções que o mesmo já vinha desempenhando, funções essas de que a recorrente mais precisava.
Assim, pode-se e deve-se afirmar que a reclassificação do recorrido particular ocorreu por força de sucessivas organizações e reorganizações dos serviços e a necessidade de funcionários em lugares de 3º oficial e ainda devido ao desajuste funcional que se verificava em concreto, tudo com vista à redistribuição racional dos efectivos.
Mas ainda que assim se não entendesse, parece que sempre seria de relevar a alteração legislativa entretanto ocorrida, mas em data anterior à da interposição deste recurso contencioso de anulação.
Efectivamente o DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública e que foi adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000 de 9/09, veio impor expressamente a reclassificação dos funcionários que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados, cfr. art. 15º.
Tal “…regime de reclassificação estabelecido pelo DL n.º 497/99 de 19/11 é de aplicação “ope legis”, tendo as deliberações da Administração, tomadas ao abrigo do art. 15º daquele diploma…uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação.”, cfr. Ac. do TCA Sul de 24/06/2004, Rec. n.º 06600/02.
Ou seja, contrariamente à legislação ao abrigo da qual o recorrente foi reclassificado, este novo diploma legal veio impor a reclassificação dos funcionários relativamente aos quais se verificava o desajuste funcional e consequentemente face a este novo diploma legal já a deliberação agora impugnada não seria nula porque respeitava os requisitos legalmente exigidos para o efeito.
Face a esta alteração legislativa, ao facto de o presente recurso contencioso de anulação só ter dado entrada em Tribunal no final do ano de 2003, ou seja, muito depois da entrada em vigor daqueles DLs., e de o recorrente ser o Ministério Público, parece-nos que se verificará no caso concreto uma excepção ao princípio geral da não atendibilidade das modificações do direito vigente, isto é, ao princípio de que a verificação da validade do acto se deve fazer em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prolação do acto -princípio "tempus regit actum".
O presente recurso contencioso de anulação surge dentro das competências de actuação do Ministério Público constitucionalmente consagradas no art. 219º, n.º 1 e consequentemente tem como único e exclusivo objectivo a defesa da legalidade e do interesse público – surpreende-se bem esta característica no caso concreto uma vez que as violações que são imputadas ao acto administrativo impugnado são de natureza objectiva, já que não contendem em concreto com uma qualquer situação individual e concreta de outrem que não o recorrido particular, e apoiam-se em normas que regulamentam de forma objectiva os actos administrativos de idêntica natureza.
De facto os recursos contenciosos de anulação promovidos pelo Ministério Público assumem uma característica tipicamente objectiva –por contraponto à defesa de direitos individuais e concretos de cidadãos perfeitamente individualizados que vêm a juízo defender os seus interesses, assumindo neste caso o recurso uma característica subjectivista face ao seu objecto concreto- porque “…o objecto do processo não é determinado em função dos direitos subjectivos lesados, mas concebido autonomamente de situações individuais, em função do direito objectivo violado; a sua função não é a protecção de uma situação jurídica subjectiva, mas a defesa da legalidade e do interesse público.”, cfr. Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, pág. 203.
Devendo, assim, este recurso contencioso de anulação ser considerado, face ao seu objecto concreto, como objectivo e sem qualquer carga de subjectividade, parece evidente que não se poderá deixar de aplicar aqui a regra processual segundo a qual “…o juiz deve atender, ao decidir, a todos os elementos disponíveis até ao momento do encerramento da discussão, procurando dar corpo à vontade da lei material, tal como ela se configura no momento mais próximo daquele em que a sentença vem a ser proferida.”, cfr. M. Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pág. 698, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, págs. 677 e ss. e ainda o art. 663º do Código Processo Civil.
À data em que o presente recurso contencioso de anulação deu entrada em juízo -19/09/2003- já se encontrava em vigor desde, pelo menos, 14 de Setembro de 2000 o disposto no art. 15º do DL n.º 497/99 de 19/11, cfr. art. 6º do DL n.º 218/2000 de 9/09 que procedeu à adaptação à administração local do DL n.º 497/99, que dispunha, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”: 1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Ou seja, face aos factos que temos por assentes facilmente podemos chegar à conclusão que o recorrente se enquadrava no âmbito de aplicação desta norma que como já vimos é de aplicação “ope legis” sendo a intervenção da administração meramente declarativa dos direitos reconhecidos aos interessados, ou seja, a administração face à verificação de tais requisitos está vinculada à prática do acto de reclassificação já que a isso tem direito o interessado por ser um direito que lhe é conferido por norma expressa.
De facto, prevendo-se nessa mesma norma que a situação irregular do funcionário se prolongue no tempo, o que de facto aconteceu, e sendo tal situação concreta abrangida pela nova legislação que atribui ao funcionário um direito a ser reclassificado na carreira e categoria que já ocupa e relativamente à qual sempre exerceu as suas funções impõe-se que se afira da legalidade do acto em crise por referência ao tempo de prolação da decisão final, nomeadamente deste acórdão, já que o mesmo acto, então praticado no dizer do Ministério Público com violação das normas legais vigentes, configura-se hoje como um acto vinculado devendo ser praticado num período delimitado no tempo e com o mesmo exacto sentido.
De facto, assim não sendo, nem sequer se percebe bem que consequências é que se poderá retirar da sentença ou acórdão que julgue o acto nulo já que, a situação do funcionário se encontra regularizada “ope legis”, pelo menos, desde 14/09/2000, sendo muito difícil que tal declaração de nulidade possa ter repercussões que revelem interesse em momento anterior àquele, ou seja, mais de 3 anos relativamente à data em que o recurso foi interposto.
Não se vislumbram, portanto, razões de monta que impeçam tal apreciação do acto em crise, muito pelo contrário, “…o recurso contencioso é apenas meio ou instrumento, cabendo-lhe tão-só uma “função servidora do direito material” – o tribunal, por isso, deve fazer corresponder a sua decisão às circunstâncias vigentes à data em que profere decisão, a fim de o juízo sobre a validade do acto administrativo condizer com o direito material aplicável; uma sentença desactualizada não poderia ser executada -ou só muito dificilmente o poderia ser - (visto a execução depender do direito material vigente na sua hora), tornando-se, assim, inútil na prática; para a protecção jurisdicional oferecida pelo recurso contencioso o que conta é a conformidade ou desconformidade com a ordem jurídica da regulamentação ou conteúdo normativo do acto administrativo recorrido – e não o facto material da emanação deste -, pelo que não faz sentido amarrar o tribunal às circunstâncias vigentes ao tempo da emanação…”, cfr. Prof. Barbosa de Melo, Direito Administrativo II, Lições policopiadas, Coimbra 1987, págs. 105 e 106.
Concluindo-se, assim, que a deliberação impugnada não enferma do vício apontado, e que a enfermar, as posteriores alterações legislativas impedem que se extraiam as normais consequências de tal vício, torna-se inútil conhecer das restantes questões que vinham colocadas no recurso jurisdicional.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
-conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- Julgar nula, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida;
- Negar provimento ao recurso contencioso de anulação intentado pelo Ministério Público.
Sem custas em ambas as instâncias.
D.N.
Porto, 29-06-2006