Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00304/04.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | NULIDADE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - É nulo o Acórdão, em que dois membros do colectivo, votam vencido, quanto à verificação de um vício, sendo o respectivo acórdão lavrado contra o vencido. II – Se num acórdão, o relator julga verificado o vício de falta de fundamentação, mas os respectivos adjuntos, assinam vencido quanto à existência deste vício, entendendo que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, existe nulidade do acórdão face ao disposto nos artºs 653º, nº 3, 713º, nºs 3 e 4, e 716º, nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artºs 1 e 140º, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/14/2006 |
| Recorrente: | Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, com sede na Praça General Barbosa, Viana do Castelo, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, proferido em 11/09/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, deduzida contra si, pelo Autor, J…, e que o condenou a “pagar ao Autor, todas as prestações de carácter remuneratório que este deixou de auferir desde a data em que foi exonerado do cargo de Director da ESCE de Valença, mormente, desde a última remuneração integral que lhe foi prestada, até 15 de Outubro de 2004, data em que terminou a fase de instalação desta Escola Superior, no montante que se liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (…)”. * É indicada como contra-interessada, F…, actualmente Directora da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença.* Formula, o Réu/ Recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem, sendo que, nas respectivas alegações delimita o objecto do recurso do acórdão recorrido à parte em que este condena o ora recorrente a pagar as prestações supra referidas [ e não na parte em que anula o despacho por falta de audiência prévia ]:“ 1. “A douta sentença recorrida anulou o acto impugnado por julgar verificado o vício de falta de audiência prévia; 2. A falta de audiência prévia constitui um vício de procedimento, um vício de legalidade externa; 3. A execução de sentença de anulação de acto administrativo traduz-se na prática dos actos e operações materiais necessários à reintegração da situação actual hipotética – como há muito está estabelecido na lei, entendido pacificamente na doutrina e decidido pela Jurisprudência; 4. Ou seja, a execução da sentença de anulação dos autos há-de consistir em refazer o procedimento a partir do momento em que ocorreu o vício (a falta de audiência prévia) e reconstituir a situação hipotética actual; 5. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou o princípio constitucional básico da separação de poderes – ao invadir “espaços” de decisão que competem à Administração – e violou, além do mais, o referido nº 1 do art. 173º do CPTA. * Termina requerendo seja dado provimento ao recurso jurisdicional.* O AUTOR, J…, contra alegou, não tendo, porém, apresentado conclusões, peticionando a improcedência do recurso jurisdicional.* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.* Os autos foram à conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.... 3.FUNDAMENTOS 3.1.MATÉRIA DE FACTO Do acórdão recorrido, resultam assentes os seguintes factos: 1 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 10 de Agosto de 2001, publicado no Diário da República, II série, nº. 214, de 14 de Setembro de 2001, o Autor foi nomeado Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, tendo tomado posse do cargo em 27 de Setembro de 2001 – Cfr. fls. 76 do P.A.; 2 - Em reunião do Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, datada de 10 de Dezembro de 2001, o Autor foi eleito, por unanimidade, Presidente do respectivo Conselho Científico – Cfr. fls. 55 a 57 do P.A.; 3 - Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, datado de 10 de Janeiro de 2002, publicado no Diário da República, II série, nº. 22, de 26 de Janeiro de 2002, o Autor foi autorizado a exercer funções docentes, em regime de acumulação, a 20%, como equiparado a professor coordenador, na ESCE de Valença – Cfr. fls. 62 a 64 do P.A.; 4 - Pelo Despacho – IPVC-P-19/2002 -, datado de 18 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, II série, nº. 181, de 7 de Agosto de 2002 (despacho nº. 17573/2002 -2ª. série), o Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, exonerou o Autor do cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença – Cfr. fls. 58 e 60 do P.A. -, que para aqui se extrai na parte em que interessa, como a seguir segue: “Despacho–IPVC-P-19/2002. No uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho n.º 13 862/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, exonero a partir da presente data o director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, Doutor J…[...]” 5 – Por ofício nº 3572, datado de 18 de Julho de 2002, do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o Autor foi notificado do teor do Despacho referido no número anterior - Cfr. fls. 59 do P.A.; 6 - O Autor, por carta registada com aviso de recepção, datada de 7 de Agosto de 2002, sob o assunto “Exoneração das funções de Director da ESCE”, dirigida ao Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Cfr. fls. 52 a 54 do P.A.-, refere a final, o que a seguir segue: “[...] Resta-me esperar que V. Exª. tome as providências necessárias para que, no final deste mês, me sejam liquidados todos os montantes a que tenho direito, nomeadamente os correspondentes a: [...]”. 7 - Na sequência da carta referida no número anterior, o Réu remeteu ao Autor a carta que consta a fls. 51 do P.A.; 8 - A propósito da sua exoneração do cargo de Director da ESCE de Valença, o Autor remeteu, com data de 11 de Outubro de 2002, ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a carta que se encontra a fls. 19 a 22 do P.A.; 9 – Pelo Despacho – IPVC-P-02/2003 -, datado de 13 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, II série, nº. 20, de 24 de Janeiro de 2003, o Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo veio aduzir o fundamento para a exoneração do Autor do cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença – Cfr. 3 a 4, e 6 a 7 do P.A. -, que para aqui se extrai na parte em que interessa, como a seguir segue: “[...]No uso das competências delegadas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, sob o n.º 1386/2002, ratifica-se o despacho IPVC-P-19/2002, de 18 de Julho, pelo qual se exonera das funções de director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, o Doutor J…, e aduz-se-lhe o fundamento necessário, que, por mero lapso, dele não consta, conforme o disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo. O Doutor J… tinha, em princípio, um currículo apropriado às funções para que foi nomeado. No entanto, a forma como foi desenvolvendo a sua actividade directiva demonstrou, logo de início, proporcionar mal-estar e não ser facilitadora do diálogo e do bom relacionamento entre a direcção e a comunidade escolar. Enquanto director da ESCE, manteve sempre uma relação de permanente e infundado conflito com a totalidade do corpo docente da Escola e com a grande maioria dos alunos, motivado, designadamente, pelo facto de não demonstrar qualquer abertura para com eles colaborar nas normais actividades da instituição, bem como pela não implementação de órgãos de gestão e de funcionamento da ESCE, previstos na lei, como o conselho pedagógico, e por todos solicitada. Além desta sua conduta, que o levou à incompatibilização total com docentes e discentes, os quais, por sucessivas vezes e formas diversas, manifestaram o seu profundo descontentamento com a situação até se indisponibilizarem para continuar a colaborar com um director com esta postura, o Doutor J… revelou, ainda, manifesta incapacidade para inserir e integrar a actividade da ESCE no tecido social, político e económico do próprio meio e com ele estabelecer o relacionamento imprescindível à prossecução dos objectivos da Escola. Com rigoroso respeito pela autonomia da ESCE, fomos acompanhando a situação sem nos coibirmos de, sempre que tal entendemos oportuno, lembrar às partes a necessidade e urgência de se instituir um clima de cooperação, sem o qual a Escola se veria impedida de cumprir a sua missão. Os factos, no entanto, demonstraram que esta nossa mensagem não foi assumida. O ano lectivo terminou com, por um lado, o director a propor a substituição integral do corpo docente, professores, alguns dos quais estavam desde a primeira hora no desenvolvimento do projecto do qual a ESCE nasceu, por outro, a totalidade dos docentes e discentes e alguns colaboradores administrativos reclamando a demissão do director. Assim, e por estas razões, foi dispensado o director do exercício de funções, prosseguindo-se o trabalho de estabilização da Escola com a nomeação de uma nova direcção, de modo que a ESCE se encontre com a missão que socialmente lhe está entregue - a de formar bons técnicos na área das Ciências Empresariais.[...]“ 10 – Por ofício nº. 5797, datado de 31 de Dezembro de 2003, do Administrador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o Autor foi notificado do teor do Despacho IPVC-P-02/2003, datado de 13 de Janeiro de 2003, bem como da fotocópia da sua publicação em Diário da República - Cfr. fls. 46 a 48 dos autos; 11 - Dão-se aqui por enunciadas as exposições escritas efectuadas por docentes e discentes da ESCE de Valença – Cfr. fls. 10 a 17 do P.A. -, de funcionárias – Cfr. fls.49 e 50 dos autos -, bem como do Autor, a propósito das exposições daqueles – Cfr. fls. 53 a 63 dos autos; 12 - Dão-se aqui por enunciadas as informações prestadas pelo Réu ao Autor, no que toca às prestações por ele reclamadas, por entender que são devidas – Cfr. fls. 76 e 77 dos autos; 13 - No dia 18 de Setembro de 2002, o Autor intentou contra o Presidente do Instituto IPVC um recurso contencioso de anulação do seu despacho IPVC-P-19/2002, de 18 de Julho de 2002, ao qual imputava vício de forma por falta de fundamentação, que correu termos sob o Procº. nº. 794/2002, no TAF do Porto (junto aos autos); 14 - No âmbito da contestação oferecida pelo recorrido, aqui Réu, em 30 de Janeiro de 2004, o mesmo juntou a esse Procº o seu Despacho - IPVC-P-02/2003 de 13 de Janeiro de 2003, acima enunciado (junto aos autos); 15 - Nos autos que correram termos no TAF do Porto, o Autor formulou um requerimento, a fls. 102, em 6 de Fevereiro de 2002, informando que vai intentar acção administrativa especial para que, subsidiariamente seja declarado nulo o despacho fundamentador sucessivo junto aos autos pelo recorrido, aqui Réu (junto aos autos); 16 - A fls. 134 daquele Procº foi proferida decisão, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a qual foi notificada às partes em 27 de Maio de 2004, tendo o aqui ora Autor intentado recurso – a fls. 138 a 143 desses autos -, o qual não foi admitido, por extemporaneidade – Cfr. fls. 146 desses autos. 17 - A última remuneração do Autor, ao serviço do Réu, por conta do exercício das funções de Director da ESCE de Valença, ocorreu no mês de Agosto de 2002 -Cfr. fls. 237 e 238 dos autos; 18 - O regime de instalação da ESCE terminou em 15 de Outubro de 2004 com a comunicação à Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da conclusão do processo de formação de todos os órgãos legalmente exigidos. Cfr. fls. 239 dos autos; 19 - O cargo de Director da ESCE de Valença deixou de estar previsto, na sequência da homologação dos seus Estatutos, pelo Despacho nº. 16638/2004, publicado na 2ª. série do DR nº. 191, de 14 de Agosto, tendo sido instituído um Conselho Directivo - Cfr. estatutos juntos aos autos; 20 - O resultado da eleição para o Conselho Directivo da ESCE de Valença, foi homologado por despacho datado de 11 de Outubro de 2004 do Presidente do Instituto PVC - Cfr. fls. 240 e 241 dos autos; 21 – F… foi eleita Presidente do Conselho Directivo da ESCE de Valença, tendo tomado posse no dia 15 de Outubro de 2004 - Cfr. fls. 242 dos autos; 22 – A petição inicial, que motivou o presente processo, deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Março de 2004 - Cfr. fls. dos autos; * Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 al), a) do CPC, aditam-se os seguintes factos, que se reputam essenciais para a decisão a proferir: 23 - No acórdão impugnado, a propósito da apreciação e decisão do vício de falta de fundamentação, consta o seguinte: ”(…) Cotejando o teor do Despacho, julgamos que o Réu formula apenas juízos e conclusões sobre a personalidade e a actuação do Autor, razões essas que estão subjacentes à sua decisão, e que segundo o mesmo Réu foram determinantes para a exoneração do Autor (…). No que concerne à situação dos autos, e tendo por base o constante da matéria de facto assente sob os nºs. 4, 9 e 11, o Réu apenas diz em suma que o Autor era conflituoso, o que levou docentes e discentes a propor-lhe a sua demissão, e que enquanto Presidente do IPVC, não pretendia ter o Autor como Director da ESCE de Valença, razão por que julgamos, que designadamente por ausência de instrução, o Despacho em si, encerra uma decisão categórica. É necessário distinguir as hipóteses em que nos deparamos com a inexistência de fundamentação do acto, isto é, aquelas em que o acto não contém a expressão dos fundamentos de facto e de direito que levaram à prática do mesmo com certo e determinado conteúdo, das outras, em que embora tal fundamentação exista, não foi levada ao conhecimento do destinatário do acto. Na primeira das referidas possibilidades verifica-se o invocado vício de forma por falta de fundamentação, na segunda verifica-se apenas uma mera deficiência na notificação do acto, que não afecta a validade do mesmo. Na situação dos autos, o Autor impugna a fundamentação que é dada – Cfr. pontos sob os nºs. 4 e 9 da matéria de facto assente -, e assiste-lhe razão, porquanto o Réu formula apenas juízos conclusivos, e quanto à matéria subjacente à sua determinação de exoneração do Autor, perspectivada em termos unilaterais. De facto, é manifesto, face ao teor quer da decisão sob impugnação que o Réu IPVC, querendo pelo acto sob impugnação, aduzir a fundamentação devida ao acto inicial, datado de 18 de Julho de 2002, todavia não o logrou fazer em obediência ao disposto nos artigos 124º. e 125º. do CPA, não podendo admitir-se que, nos termos em que o fez, que estejam garantidos os pressupostos necessários definidores de uma situação da fundamentação de um acto, que ainda por cima é um acto ablativo. Os artigos 124º. e 125º. do CPA cumprem o disposto no artigo 268º., nº. 3 da CRP, no qual se consagra o dever de fundamentação, consistindo este no dever de serem enunciadas, de forma explícita, as razões ou motivos que foram determinantes para a prática do acto, sendo relevante que se conheçam as premissas do acto e que nele se achem enunciados todos os motivos que conduziram ao conteúdo da decisão, tida e havida como clara, concreta, congruente e contextual. A jurisprudência e a doutrina tem sido firme no sentido de que a fundamentação dos actos administrativos é clara quando é permitido ao seu destinatário, na posse do acto que lhe foi dirigido, compreender sem incertezas, qual o caminho seguido pelo respectivo decisor, sobre os pressupostos valorados e como o foram, como uma espécie de percurso cognoscitivo, em que a decisão surge de forma lógica e necessária face aos factos e razões que lhe estão na base. Neste sentido, Cfr. Freitas do Amaral, e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª. Edição, pág. 230, e Vieira de Andrade, in, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, Coimbra, pág. 232 e seguintes. De maneira que, pelas razões acima enunciadas, também julgamos ocorrer nestes autos a violação do invocado vício de forma, por violação dos artigos 124º. e 125º. do CPA, por falta de fundamentação, de facto e de direito, nos termos dos nºs. 1 e 2 deste último normativo. De modo que a presente acção tem de proceder (…)”. 24 – Na última folha do acórdão impugnado e, depois de se julgar a acção procedente, é o mesmo datado e assinado pelo relator e os Juízes adjuntos, proferem a seguinte declaração: “ N...: “( embora concorde, no essencial, com o antecedente Acórdão, entendo que não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, por considerar que o acto impugnado se encontra suficientemente fundamentado)” “C... ( concordo, na essencialidade com a decisão agora proferida, embora julgando que não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que, o acto impugnado encontra-se suficientemente alicerçado do ponto de vista factual e normativo(…)”. 3.2 - O DIREITO: E, antes de entrarmos na apreciação do objecto do presente recurso, importa antes de mais, aferir da questão ( até hoje surpreendente e inédita ) de existirem no acórdão recorrido, dois votos de vencido, respeitantes à mesma impugnação, que é a falta de fundamentação, para depois, se for caso disso, passarmos ao mérito. Dispõe o artº 1º, do CPTA, que: “ O processo nos Tribunais Administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”. Por seu turno, o artº 140º, do mesmo diploma legal, refere expressamente: “ Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Assim, recorrendo às disposições previstas nos artigos do Código de Processo Civil, há que ter em conta, antes de mais, o conteúdo do artº 653º, nº 3, do CPC : “A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão e lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como, qualquer dos outros juízes assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação”. Por outro lado, no artº 713º, nº 3, do mesmo diploma, refere-se: “Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão”. E, no nº4, afirma-se: “ Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar”. E, importa ainda ter em conta que o 716º, nº 1, do CPC, determina que é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artºs 666º a 670º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”. Ora, atendendo a que, relativamente à impugnação relativa à falta de fundamentação, se verifica que o relator entendeu verificada a falta de fundamentação de facto e de direito, mas os seus adjuntos, quanto a esta questão, entenderam que o despacho impugnado, se encontrava devidamente fundamentado, verifica-se que estamos perante uma evidente nulidade do acórdão. De facto, ao assim procederem, os Mmºs Juízes do TAF de Braga deram origem a uma violação clara do disposto no artº 713º, nº 4, do CPC, dado que o relator ficou vencido quanto a um dos fundamentos – falta de fundamentação. Esta violação, encontra-se prevista no artº 716º do CPC ao referir que o acórdão (…) é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido. E, o que nós verificamos é que a faculdade prevista no artº 653º, nº 3, do CPC, de assinar vencido, quanto a um ponto da decisão, foi exercida por dois membros do colectivo, pelo que, a decisão elaborada pelo relator, não foi a que fez vencimento. E, a ser assim, ocorre a nulidade do acórdão prevista no artº 716º, nº 1, parte final, do CPC, impondo-se o cumprimento do disposto no artº 713º, nº 4, do mesmo diploma legal. * A verificação desta nulidade, de conhecimento oficioso, impede o conhecimento do objecto do recurso, pelo que, se impõe a remessa ao TAF de Braga para que a mesma seja suprida.4 - DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: 1 - Declarar nulo o Acórdão recorrido. 2- Não tomar conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. 3 – Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para suprimento da nulidade declarada. Sem custas Notifique. DN. Restituam-se aos ilustres mandatários das partes, os suportes disponibilizados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). * Porto, 11 de Outubro de 2007Ass.) Maria do Céu Neves Ass.) Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso |