Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00636/09.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINAR DL N.º 24/84 DEVER CORRECÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I-Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração; II-Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. III-É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública; IV-Um dos deveres gerais a observar é o de correcção-artigo 3.º, n.º 4, alínea f) do ED-; V-O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos; V.1- O dever de correcção também consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os membros de uma instituição e o público em geral, tendo sempre presente que, as relações a manter, se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade; VI-Um mesmo comportamento desvalioso pode ser reconduzido à violação de vários deveres funcionais; VI.1-As infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/21/2011 |
| Recorrente: | Município do ... |
| Recorrido 1: | Sindicato dos ...., em rep. de J. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parece |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos …, com sede na Rua …, em representação do seu associado, J. …, melhor identificado nos autos, intentou Acção Administrativa Especial contra o Município do …, tendo em vista a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de € 227,87. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: “a)Anula-se a pena disciplinar de multa aplicada. b)Condena-se o Réu a restituir a quantia cobrada pela aplicação da pena. c)Condena-se o Réu no pagamento de juros à taxa legais contados desde a cobrança do valor da multa até efectivo reembolso. d)Condena-se o Réu a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência à aplicação da pena disciplinar aqui em causa.” Desta sentença vem recorrer o Município do Porto que, em alegação, concluiu assim: A) A violação do dever de correcção não se manifesta somente através de actos e palavras, mas também através de um comportamento, de uma atitude de desrespeito, de afronta – que foi o que ocorreu no caso em apreço; B) Viola o seu dever de correcção, previsto no artigo 3.º, n.º 4, alínea f) e n.º 10 do ED (Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Junho) o colaborador que, com o intuito de afrontar os seus superiores hierárquicos, medindo forças com os mesmos, abandona o serviço uma hora antes do previsto no seu horário de trabalho, sendo certo que aqueles já lhe haviam reafirmado por escrito que o mesmo deveria de cumprir o seu horário de trabalho por completo; C) O facto de o Associado do Recorrido, que exercia funções no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Recorrente como bombeiro sapador – estando assim afecto ao exercício de funções de protecção civil – ter abandonado o serviço em pleno dia de São João na cidade do …, sabendo que “não havia bombeiros substitutos e que se houvesse uma intervenção, o grupo de bombeiros iria sem um elemento” é desrespeitoso para com os seus colegas de trabalho e, ainda, para os utentes, que confiam que os serviços de protecção civil – e cada um dos seus colaboradores – zelarão pela segurança de todos os cidadãos na cidade; D) A conduta adoptada por um colaborador é desvaliosa e infractora de deveres disciplinares por si só, podendo também desdobrar-se na violação de deveres exemplificativamente indicados no ED; E) Foi dado como provado em sede disciplinar (facto 10.º), e novamente sob o ponto G) da matéria de facto provada na sentença ora em crise que “o comportamento do arguido – abandono do seu posto de trabalho no dia 24/Junho/2004 – patenteou desrespeito pelo serviço público, pelos seus superiores hierárquicos e pelos colegas”, pelo que tal implica, por si só, uma violação do dever de correcção; F) Foi com base no comportamento adoptado, bem como pelo facto de ter agido com culpa, que o Associado do Recorrido foi punido disciplinarmente, sendo esse comportamento um só, pelo que independentemente de se considerar haver violação do dever de correcção ou não, a pena disciplinar a aplicar seria a mesma; G) A pena de multa era, tendo em contas o quadro legal aplicável ao caso em concreto, a pena disciplinar mais baixa, pelo que mesmo que não houvesse violação do dever de correcção, seria também por este facto a pena de multa a legalmente aplicável, sendo certo que o quantitativo da mesma foi fixado em função dos rendimentos do Associado do Recorrido. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou não ter havido violação do dever de correcção por parte do Associado do Recorrido bem como na parte em que considerou o acto administrativo anulável. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade: A) O Autor é sapador bombeiro do Batalhão se Sapadores bombeiros do Município do …, tendo-lhe sido aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 227,87 por deliberação da Câmara Municipal tomada em 22/01/2008, notificada a 25/11/2008. B) O Autor encontrava-se escalado no dia 24 de Junho de 2004 para trabalhar no turno entre as 16h e as 24h na viatura de “pronto-socorro”, conforme Ordem de Serviço dada pelo comandante do Batalhão e publicitada através de afixação no placar do costume. C) No dia 22 de Junho de 2004, o Autor apresenta uma exposição ao Comandante na qual refere ser o dia 24 feriado municipal e que terá de laborar 8 horas e que só lhe serão pagas 7h, o que não é legal e que no dia 24 apenas entrará ao serviço às 17h – vide fls. iniciais do PA. D) No dia 23 de Junho de 2004, o Autor foi notificado do Despacho do Comandante do mesmo dia, no sentido de que deveria agir em conformidade com o estabelecido: ¾ entrar ao serviço no horário que está estabelecido; ¾ se acha que está a ser prejudicado, coloca o assunto superiormente; ¾ se não obtiver resposta que o satisfaça, utilize meios que a Lei lhe confere. E) No dia 24 de Junho de 2004, o Autor ausentou-se do local de trabalho às 23h. F) Devido à referida ausência, foi instaurado processo disciplinar ao Autor, que culminou com a aplicação da pena de multa de no valor de € 227,87, tendo a acusação concluído que cometeu quatro infracções, incorrendo na violação do dever de obediência, do dever de correcção, do dever de lealdade e do dever de pontualidade e o relatório final corroborado essa acusação. G) Acusação e relatório final que constam a fls. 9 a 11 e a fls. 20 a 23 verso, respectivamente dos autos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Em sede de motivação o Tribunal exarou que a prova dos factos se baseou “nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso e com interesse para decisão da causa”. DE DIREITO Deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida: “Em primeiro lugar refere o Autor que não consta da acusação ou do relatório final que tenha sido acusado de quaisquer factos, atitude ou comportamento que directa ou indirectamente esteja relacionado com a eventual infracção dos deveres, sendo que apenas foi acusado de que no dia 22 avisou por escrito que no dia 24 trabalharia menos uma hora e que nesse dia 24 não trabalhou a última hora, comportamento que não integra violações dos deveres acusados, mas o de assiduidade. Refere, ainda, que foi violado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/84 – ED de 1984. Ora, é precisamente o artigo 3.º deste diploma legal que estabelece os deveres gerais a que o funcionário está adstrito. Assim, nos termos do n.º 7, o dever de obediência consiste em acatar e cumprir ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e de forma legal. Por sua vez, o dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes, quer os próprios colegas ou os superiores hierárquicos – n.º 10 do artigo 3.º ED. Por seu lado, o dever de lealdade consiste em desempenhar as funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva do interesse público – n.º 8 do artigo 3.º ED. Por seu turno, o dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que forem designadas – n.º 12 do artigo 3.º ED. No seguimento do que acima se deu por assente, verifica-se que o comandante notificou o Autor para comparecer ao serviço, logo após a exposição de que compareceria menos uma hora. No artigo 13.º da Acusação vem referido o Comandante informou por escrito de que não deveria ausentar-se ao serviço e que a sua conduta não era permitida por lei. O Despacho do Comandante refere que deve agir em conformidade com o estabelecido, ou seja, como o horário que lhe estava estabelecido. O autor ao não cumprir o horário estabelecido, após resposta do comandante À sua exposição de que mesmo assim deveria proceder conforme o estabelecido, claro se torna que violou o dever de obediência. Desta forma, considera-se que existe factualidade integrante do dever de obediência, pelo que não se julga por inverificada a infracção ao dever de obediência. Relativamente ao dever de lealdade, compete referir que consta da Acusação (artigo 5.º) que existia a necessidade de colmatar a falta de um colega noutro serviço ou guarnição, para ocorrer a situações imprevisíveis, relacionadas com a actividade de bombeiro e (artigo 6.º) que não havia bombeiros substitutos e que se houvesse uma intervenção, o grupo de bombeiros iria sem um elemento. Ora, o dever de lealdade implica que o funcionário não ponha em causa a capacidade funcional da administração, impedindo-a ou prejudicando a missão de serviço público que esteja em causa. Sendo o objectivo dos bombeiros o da protecção da segurança e saúde de pessoa, socorro a sinistros que são sempre imprevisíveis e de dimensão nunca calculável, a sua ausência podia colocar em risco eventual operação de socorro, precisamente por falta de um elemento que, atento o caso concreto, poderia ser fundamental para o exercício da função de interesse público em apreço. Desta forma, dá-se por verificada a existência de factos na acusação referentes à ocorrência da violação do dever de lealdade. No que concerne ao dever de pontualidade, atendendo que a situação em apreço se reportou a um caso pontual e não a uma série de ausências ao serviço ocorrida de forma regular e contínua, integra de facto a violação do dever de pontualidade e não de assiduidade, conforme pretende o Autor. O facto integrante do dever de pontualidade encontra-se na acusação, uma vez que aí se refere quer se ausentou às 23h (artigo 8.º) e que tinha mais uma hora de turno (artigo 9.º), assim como estava escalado entre as 16h e as 24h (artigo 2.º). Face ao exposto, considera-se provada a violação do dever de pontualidade. No que concerne ao dever de correcção, não se vislumbram factos onde possa tal dever ter sido infringido, porquanto na acusação em momento algum se refere ter havido uma postura menos correcta ou alguma atitude de falta de respeito por quem quer que seja; sendo que a ausência só por si não implica directamente a violação do dever de respeito. Assim, não se encontram dirigidas palavras ou gestos menos correctos para com outrem, sendo que a saída uma hora antes do termo do turno, só por si não implica violação do dever de correcção, mas antes o de pontualidade e no caso de lealdade e obediência, conforme acima já referenciado. Desta forma, não se julga verificada a infracção ao dever de correcção. Assim, na pena aplicada apenas foi tomado em consideração uma infracção que o Tribunal considera não ter factos integrantes, no caso, o dever de correcção. Questão que agora se coloca é a de que se por se julgar ocorrer apenas um vício tal implica a anulação do acto na sua integralidade. Atendendo a que a pena disciplinar levou em consideração que tivessem existido aquelas quatro violações, resulta que se apenas tivessem existido três, poderia a pena ter sido inferior. É uma hipótese plausível. É entendimento jurisprudencial de que o Tribunal não pode modificar a medida da pena, muito embora não seja pacífico tal entendimento, uma vez que em matéria sancionatória semelhante, ou seja, nas contra-ordenações, o Tribunal pode modificar a medida da pena, no caso coima. Aqui está em apreço multa. Por outro lado, não se encontra peticionada a redução da pena, partindo do princípio que o pudesse ser. Seja como for, será de admitir que verificando-se não ter sido violado um dever, a pena tenha em conta menos um factor de agravamento, pelo que terá de ser anulada a pena disciplinar aplicada ao Autor. *** Termos em que, por parcialmente provada, julga-se a acção procedente, conforme peticionado, nos seguintes termos:a) Anula-se a pena disciplinar de multa aplicada. b) Condena-se o Réu a restituir a quantia cobrada pela aplicação da pena. c) Condena-se o Réu no pagamento de juros à taxa legais contados desde a cobrança do valor da multa até efectivo reembolso. d) Condena-se o Réu a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência à aplicação da pena disciplinar aqui em causa.” Na óptica do recorrente a sentença dos autos fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, mormente da leitura do dever de correcção. Vejamos. Já se viu que o recorrido impugnou judicialmente a decisão contida em F) do probatório, que lhe aplicou a pena de multa de € 227,87, com base na prática de quatro infracções, a saber, a violação dos deveres de obediência, correcção, lealdade e pontualidade. Em três deles decaiu, pois o Tribunal a quo entendeu que o comportamento do associado do recorrente violou os seus deveres gerais de lealdade, obediência e pontualidade; porém julgou não verificada a violação do dever de correcção, previsto no artigo 3.º, n.º 4, alínea f) e n.º 10 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Nesse sentido, referiu o Tribunal que “no que concerne ao dever de correcção, não se vislumbram factos onde possa tal dever ter sido infringido, porquanto na acusação em momento algum se refere ter havido uma postura menos correcta ou alguma atitude de falta de respeito por quem quer que seja; sendo que a ausência só por si não implica directamente a violação do dever de respeito. Assim, não se encontram dirigidas palavras ou gestos menos correctos para com outrem, sendo que a saída uma hora antes do termo do turno, só por si não implica violação do dever de correcção, mas antes o de pontualidade e no caso de lealdade e obediência, conforme acima já referenciado”. Mais à frente, entendendo que não estava em causa a violação do dever de correcção, ainda que tenha considerado o acto do associado infraccional e violador de deveres gerais que sobre si recaíam, anulou a pena disciplinar que havia sido aplicada ao associado do recorrido. Advoga o recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito ao caso em concreto. Mais concretamente, entende que errou em dois momentos: em primeiro lugar, ao considerar que o comportamento do associado do recorrido não configurava uma violação do seu dever de correcção; e, em segundo, ao anular a pena disciplinar aplicada ao associado pelo facto de concluir que não tinha havido violação do dever de correcção, muito embora o comportamento do mesmo tivesse sido integralmente dado como provado. Diga-se, desde já, que lhe assiste razão. Como resulta dos autos, o associado do recorrente foi alvo de um processo disciplinar. Não pode ignorar-se que aquele é trabalhador do recorrente, exercendo funções no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Município do …, enquanto sapador Bombeiro. No dia 24 de Junho de 2004 (dia de São João) aquele associado estava escalado para o turno compreendido entre as 16 e as 23 horas, no Batalhão de Sapadores Bombeiros, constando tal horário de uma Ordem de Serviço afixada, datada e assinada, por quem para tanto tinha competência: o Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal do …. O dia 24 de Junho é um dia de feriado municipal (dia de São João) com grande movimentação e festa pelas ruas da cidade do …, e em que o serviço dos bombeiros e dos corpos de intervenção é superior aos demais dias do ano -facto notório que, de acordo com o disposto no artº 514º nº 1 do C.Civil não carece de alegação ou de prova. Tendo em conta a importância do dia em causa os utentes confiam que os serviços municipais, e cada um dos seus funcionários, cumprirão com as suas obrigações. Deste modo, a conduta do associado do recorrido afigura-se tanto mais censurável quanto reiterada foi a instrução relativa ao horário que devia cumprir nesse dia. Assim, quanto ao horário que lhe havia sido designado, o associado comunicou as suas dúvidas por escrito, aí discordando da última das horas que deveria cumprir, isto é, das 23:00 às 24:00. No entanto, no dia 23 de Junho de 2004 foi aquele esclarecido que deveria cumprir o que previamente havia sido estabelecido, reiterando-se então a ordem previamente dada, isto é, que deveria cumprir o horário de trabalho que lhe tinha sido atribuído para o dia 24 de Junho de 2004. Na mesma notificação, foi ainda indicado ao associado do recorrido que, se achasse que estava a ser prejudicado com o referido horário, deveria apresentar reclamação por escrito para o seu superior hierárquico -cfr. fls. 4 e 7 do Processo Administrativo. Contudo, sem que tivesse sido dado qualquer outro esclarecimento, o associado do recorrido, naquele dia 24 de Junho, apresentou-se ao serviço na hora prevista, mas ausentou-se em violação das ordens que lhe haviam sido dadas e reafirmadas, pelas 23 horas, ou seja, uma hora antes do termo do seu horário de trabalho para esse dia. Do que antecede resulta que existiu uma ordem directa, emanada por quem para tal tinha competência, indicando o horário de trabalho que aquele deveria observar. Repete-se que essa ordem constava de um Ofício devidamente datado, assinado, afixado e conhecido pelo associado do recorrido, tendo ainda sido reiterada nos termos acima descritos. É de conhecimento generalizado que toda a estrutura hierárquica confia que os colaboradores ao seu serviço cumprirão as ordens que lhe são fixadas – sobretudo quando essas mesmas ordens foram, entretanto, confirmadas por escrito. Essa convicção e expectativa é partilhada pelos utentes do recorrente, que pretendem gozar e festejar o dia de São João em condições de segurança. Assim, temos para nós que o desrespeito por parte do associado do recorrido da ordem que lhe havia sido previamente fixada integra também a violação do dever de correcção. Nos termos do artigo 3.º n.º 2 do ED “os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”Artigo 3.º (Infracção disciplinar) 1 – Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. 2 – Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 3 – É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito. 4 – Consideram-se ainda deveres gerais: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; c) O dever de obediência; d) O dever de lealdade; e) O dever de sigilo; f) O dever de correcção; g) O dever de assiduidade; h) O dever de pontualidade. 5 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 6 – O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. 7 – O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. 8 – O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. 9 – O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público. 10 -O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos. 11 -O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente. . |