Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01732/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REAPRECIAÇÃO DA PROVA; RECURSO JURISDICIONAL;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO; FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
2. Não se tendo provado que a queda do autor ocorreu no passeio municipal em mau estado e com obstáculos à passagem, improcede o pedido de indemnização pelas lesões físicas sofridas pelo autor e consequentes prejuízos morais e patrimoniais, por falta de nexo de causalidade, ficando prejudicado o conhecimento da existência de eventual culpa presumida. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JECB
Recorrido 1:Município de B....
Recorrido 2:J. & J.M. A, Ldª.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JECB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo recorrente contra o Município de B..., na qual foi chamada a contra J. & J.M. A, Ldª, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização de 5.169,11euros, a título de despesas e danos morais sofridos pelo recorrente, acrescida de danos de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia, a liquidar em incidente próprio, pela recuperação física do autor.

Invocou para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, dando como provada matéria de facto que se provou e que determina a procedência da acção, ao contrário do decidido.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A sentença em crise enferma de evidente erro de julgamento, uma vez que não teve em devida consideração os depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo pelo autor, nomeadamente, da APMCS (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 018 e fim em 2008), do JMEFC (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 2010 e fim em 3138) e da MPSCG (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 4, com início em 018 e fim em 1378), para prova dos factos constantes dos nºs 1, 2 e 5 da base instrutória, os quais apenas foram considerados parcialmente provados.

2. A sentença em crise desconsidera totalmente os depoimentos das testemunhas do autor que foram peremptórias em afirmar que no passeio objecto de reparação pelo réu, e cuja execução foi abandonada antes do fim, se encontravam pedras levantadas do passeio, gravilhas soltas e buracos abertos.

3. Mais, da análise das fotografias juntas pelo próprio réu, bem como das juntas pelo autor, é visível a existência de pedras levantadas do passeio, resultado da perfuração que foi feita no passeio, o qual, ficou, por isso, esburacado.

4. Razão pela qual da prova produzida em sede de julgamento, impõe-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto aos factos presentes nos nºs 1 e 2 da base instrutória, os quais, apesar de terem sido considerados apenas parcialmente provados, o deviam ter sido na sua totalidade, dando-se como provado que o passeio dava acesso ao prédio do autor, além de irregular, também se encontrava esburacado e que as obras levadas a cabo pelo réu foram abandonadas antes da sua conclusão, permanecendo no local, durante mais de um mês, pedras levantadas do passeio, gravilhas soltas e buracos abertos.

5. Já no que concerne à ocorrência da queda e a quem estava presente nesse momento, o Tribunal a quo entendeu que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor foram contraditórios entre si e não valorizou, como devia, o depoimento da testemunha APMCS (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 018 e fim em 2008), apesar de esta ter sido a única testemunha presente no momento da queda e, por isso, a única pessoa capaz de relatar de forma verídica o que efectivamente sucedeu nesse dia e a forma como aconteceu, bem como não valorou, devidamente, o depoimento da testemunha MPSCG.

6. Na verdade, não se compreende que se diga que há contradições quanto a quem estava presente no momento da queda do autor porquanto as 2 testemunhas que o socorreram de forma imediata, a testemunha APMCS no socorro ao autor, foram peremptórias em dizer que o autor no momento da queda ia acompanhado pela filha APMCS.

7. Diga-se, ainda, que nem mesmo os depoimentos das testemunhas JM – gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 4198 até ao final, e na cassete com o nº de ordem 2 desde o início até 0070 – e JFPP – gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 3140 e fim em 4194 – da forma como foram prestados, podem ser suficientes para pôr em causa o depoimento coerente e verosímil da testemunha APMCS uma vez que JM não assistiu a nada, limitando-se a reproduzir em audiência de julgamento o que ouviu dizer e a testemunha JFPP a nada assistiu pois quando chegou ao local já o autor/recorrente estava caído.

8. Pelo que, da prova produzida em sede de julgamento, impõe-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto ao facto presente no nº 5 da base instrutória, o qual devia ter sido dado como provado na sua totalidade, provado que ficou que no dia 26 de Setembro de 2008, por volta das 17h00m, quando saía de casa, acompanhado pela filha, o autor tropeçou nuns ferros e numas pedras soltas do passeio objecto de reparação, tendo sofrido uma queda.

9. Sendo dados como provados na íntegra os factos constantes dos nºs 1, 2 e 5 da base instrutória – e uma vez que nem o réu nem a interveniente fizeram qualquer prova da versão por si aduzida, provando-se antes que em nada o estado de saúde do autor contribuiu para a queda – provado fica que a queda sofrida pelo autor foi causada pelas pedras existentes no passeio, pela gravilha solta e pelos buracos abertos, resultado do abandono das obras pelo Município réu ainda antes da sua conclusão.

10. O estado do passeio na zona onde o autor caiu – onde havia uma diferença no tamanho do passeio, pedras soltas, buracos e gravilha – é causa adequada par os danos produzidos e todos ele dados como provados na douta sentença recorrida, sendo, assim, forçoso concluir pela existência do nexo de causalidade entre facto e dano e pela imputação desse mesmo dano ao Município ora recorrido, por culpa in vigilando estabelecida no art. 493º nº 1 do Código Civil, já que recaem sobre o Município de B... os deveres de manutenção em bom estado dos passeios públicos da cidade e de fiscalização de obras, bem como, a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública nos termos do preceituado no art. 64º nº 7, alínea b) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e no artigo 16º, alínea b) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.

11. Razão pela qual deverá dar-se como provado os quesitos 1, 2 e 5, entendendo-se assim o que Município de B... foi responsável, ao abandonar a obra que estava a levar a cabo ainda antes da sua conclusão, pela queda do autor, o qual tropeçou nos estorvos que incautamente lá foram deixados espalhados pelo réu, o que lhe provocou danos pelos quais o ora recorrido deve ser responsabilizado e, assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se presente a acção.
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II – Matéria de facto.

Conforme já sustentado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS, com o mesmo relator, e que ora damos por reproduzido:

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)»

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:

«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Como consta do ponto 1 do sumário constante do referido acórdão:

Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Em sentido idêntico se tinham pronunciado os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:

- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 BEPNF (ponto 1 do sumário):

“O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”

- E de 07.03.2013, no processo nº 00906/05.0BEPRT (ponto 2 do sumário):

“O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”

No caso concreto, a prova dos autos não impõe respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova, sendo rigorosa e consonante com a prova produzida a fundamentação do que se deu como provado e do que não foi possível considerar como provado.

Não se vislumbra, como tal, razão para alterar a matéria de facto, por não ter existido qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente.

O recorrente pugna no presente recurso pela consideração como provados na íntegra dos factos constantes dos artigos 1, 2º e 5º da base instrutória e como fundamento para essa prova indica trechos do depoimento da testemunha APMCS.

É verdade que a sentença recorrida não deu valor absoluto aos depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo pelo autor, nomeadamente, da APMCS (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 018 e fim em 2008), do JMEFC (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 1, com início em 2010 e fim em 3138) e da MPSCG (depoimento gravado na cassete com o nº de ordem 4, com início em 018 e fim em 1378), para prova dos factos constantes dos nºs 1, 2 e 5 da base instrutória.

Mas não aceitou tais depoimentos na parte em que não foram confirmados pelas demais testemunhas e na parte em que foram mesmo contraditórios com o resto da prova o Tribunal a quo fundamentou muito bem a razão de, nessa parte, os depoimentos não lhe terem merecido crédito, como se passa a reproduzir:

Em especial, diremos que as testemunhas apresentadas pelo Autor não lograram convencer o Tribunal das circunstâncias em que ocorreu a queda daquele. Os depoimentos das testemunhas eram contraditórios entre si, quer no que respeita a quem estava presente no momento da queda quer quanto ao (exacto) local da queda”.

Em síntese, o Tribunal ficou convencido de que o Autor sofreu uma queda no dia 26.09.2008, não logrando, todavia, afastar as dúvidas sobre o local onde ocorreu essa queda e a causa da mesma. Desde logo porque o depoimento das alegadas testemunhas presenciais – APMCS e MPSCG – foi contraditado pela testemunha JFPP e JM”.

Sendo certo que estas duas últimas testemunhas depuseram de forma isenta, imparcial, sincera e credível, e se é certo que a testemunha JFPP não presenciou os factos que envolvem a queda, viu o local onde o recorrente alegadamente caiu. E afirmou que este não estava acompanhado de sua filha APMCS, o que gerou a dúvida no Tribunal quanto à presença desta no local quando a queda ocorreu, o que foi bastante para semear a dúvida sobre a presença desta testemunha no local da queda, quando esta se verificou.

Esta testemunha, filha do autor, não mereceu, por isso, por parte do Tribunal um juízo de isenção, imparcialidade e credibilidade, tendo o Tribunal posto em causa que a mesma acompanhasse o autor no momento da queda.

Por essas razões o Tribunal a quo deu respostas restritivas aos factos 1, 2 e 5, razões que subscrevemos na íntegra, porque foi tudo quanto o Tribunal pôde apurar com a razoável certeza. Sobre tudo mais pairaram dúvidas que o Tribunal não conseguiu afastar.

Da análise das fotografias juntas pelo réu, bem como das juntas pelo autor em audiência de julgamento, só é visível o que se deu como provado em 1, 2, 3 e 4, ou seja que havia betonilha levantada do passeio e ferros espetados na vertical, que o piso do passeio se encontrava irregular, que o passeio dava acesso ao prédio onde o autor reside e que para aceder ao prédio deste era necessário contornar diariamente todos os referidos obstáculos. Nada mais resulta dessas fotografias.

Entende-se, pelas razões expostas que se deve manter na íntegra a decisão sobre a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que se passa a reproduzir.

Deverão assim ter-se como provados os seguintes factos:

A) O autor é morador na Rua … freguesia de S. Vicente, concelho de B....

B) Local onde o réu Município de B..., em meados do mês de Agosto de 2008, levou a cabo obras de melhoramento do passeio público.

C) O autor é (era, à data) uma pessoa de 70 anos de idade.

D) O autor ficou internado no Hospital de S. Marcos em B... até 3 de Outubro de 2008, no Serviço de Ortopedia.

E) O réu Município de B... adjudicou à firma J & J. M. A, Ldª a obra de arranjo dos passeios na Rua….

F) As obras referidas em B) foram interrompidas antes da sua conclusão, permanecendo no local, pelo menos entre 11.09.2008 e 26.09.2008, betonilha levantada do passeio e ferros espetados na vertical.

G) O piso do passeio encontrava-se irregular.

H) O passeio dava acesso ao prédio onde o autor reside.

I) Para aceder ao prédio do autor era necessário contornar diariamente todos os obstáculos referidos em F).

J) No dia 26 de Setembro de 2008, entre as 17h30m e as 18h30m, quando saía de casa, o autor sofreu uma queda.

K) Por força do sucedido, o autor foi assistido no local da queda por uma equipa do INEM e de imediato transportado para o Hospital de S. Marcos em B....

L) Tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura basicervical e fractura do colo do fémur.

M) Na sequência do que lhe foi realizada osteossíntese com DHS com colocação de parafuso anti-rotatório.

N) No dia em que teve alta hospitalar – 3 de Outubro de 2008 – o autor despendeu a quantia de 30,00€ com os serviços da ambulância e a quantia de 14,15€ em medicação necessária à sua recuperação.

O) O autor necessita de acompanhamento médico.

P) O autor, devido à queda, sofreu dores.

Q) Em 02.09.2009, o autor sofreu intervenção cirúrgica – retirada de material de osteossíntese e foi efectuada prótese total da anca – por se ter verificado pseudartrose da factura do colo do fémur direito referido em 12, com falência de osteossíntese.

R) Devido à redução da mobilidade, teve que ser transportado em ambulância.

S) Com deslocações ao Hospital de S. Marcos, em B..., para ser assistido e vigiado, despendeu já a quantia de 50,00€ pelo transporte efectuado pela Cruz Vermelha Portuguesa.

T) A queda que sofreu obrigou-o a deslocar-se com andarilho ou canadianas.

U) Acessórios que teve de adquirir na sequência do acidente sofrido, e com os quais despendeu 48,50€.

V) O autor precisa de assistência diária de uma pessoa para o auxiliar na sua higiene pessoal.

W) Viu-se obrigado a socorrer-se da ajuda das filhas para o efeito.

X) O que o desgosta e entristece.

Y) Antes do acidente, o autor era uma pessoa autónoma, que fazia a lida doméstica e a sua higiene.

Z) O tubo do gás, atingido com a realização das obras, foi deixado exposto.

AA) O autor sofre de diabetes, tendo tido um quadro de hipoglicemia em Abril de 2008.

BB) As fracturas sofridas pelo Autor são frequentes em pessoas de idade avançada.

CC) A Câmara Municipal de B..., ao intervir no pavimento do passeio foi alertada pela chamada J & J. M. A, Ldª para a existência de uma conduta de gás não identificada e sinalizada, a 2 cm de superfície.

DD) Tendo a Câmara Municipal de B..., no dia 11.09.08, solicitado à EDP Gás uma inspecção à rede de gás.

EE) A EDP, por ofício datado de 25/09/2008, responde que a conduta é propriedade do condomínio.

FF) Entre o dia 11.09.08 e o dia 26.09.08, as obras estiveram suspensas.


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III - Enquadramento jurídico.

Funda-se a presente acção na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se encontra regulada pela Lei nº 67/2007, de 31.12,em vigor a partir de 30.01.2008, por força do artigo 6º deste diploma legal, lei aplicável aos presentes autos atenta a data dos factos.

Esta Lei revogou os artigos 96º e 97 da Lei nº 169/99, de 18.09, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11.01 – artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31.12.

Preceitua o art. 7º nº 1 desta Lei:

O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”

Se a decisão da matéria de facto não nos merece qualquer censura, também a solução de direito não é susceptível de qualquer reparo.

Não se provou que a queda sofrida pelo autor foi causada pelas pedras existentes no passeio, pela gravilha solta e pelos buracos abertos, resultado do abandono das obras pelo Município réu ainda antes da sua conclusão (assim como nem o réu nem a interveniente fizeram qualquer prova da versão por eles aduzida, não se tendo provado, designadamente, que o estado de saúde do autor contribuiu para a queda).

Assim, concorda-se inteiramente com a decisão recorrida de que não se provou o nexo de causalidade adequada entre o mau estado do passeio e a queda.

É certo que o Município de B..., se houvesse nexo de causalidade tinha de ilidir a presunção de culpa in vigilando estabelecida no artigo 493º nº 1 do Código Civil, já que recaem sobre o Município de B... os deveres de manutenção em bom estado dos passeios públicos da cidade e de fiscalização de obras, bem como, a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública nos termos do preceituado no art. 64º nº 7, alínea b) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e no artigo 16º, alínea b) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.

Como se define o nexo de causalidade adequada entre o facto (mau estado do passeio e queda do autor) e os danos alegados e provados pelo autor?

O artigo 563º do Código Civil, pela sua redacção e pela análise dos trabalhos preparatórios do Código Civil, na parte referente a este preceito, revela a consagração da teoria da causalidade adequada, pois que outra interpretação da vontade do legislador parece estar excluída.

Para quem defende uma formulação positiva da causa adequada o dano é causa adequada se for consequência normal, típica do facto.

Quem defende a via da formulação negativa da causa adequada, da autoria de Ennecerus, o facto é causa adequada do dano se foi condição que não se mostrou de todo em todo indiferente para a verificação do dano, segundo a sua natureza geral, não tendo o dano sido resultado de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.

Sendo esta versão que sufragamos e defendida por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª edição, pág. 797/798.

Não se tendo provado que a queda ocorreu no passeio em mau estado e com obstáculos à passagem, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não se provou que foi o mau estado do passeio que elevou, favoreceu o círculo de riscos de verificação da queda e dos danos consequentes à mesma, mas mais que elevá-los ou favorecê-los, que foi no passeio em mau estado que a queda do autor se verificou e em consequência foram produzidos os danos derivados dessa queda.

Recaindo o ónus desta prova sobre o autor, por o nexo de causalidade ser um facto constitutivo do seu direito à indemnização peticionada – art. 342º nº 1 do Código Civil – a falta de prova deste pressuposto essencial, implica que a acção claudique na sua totalidade.

Pelo que, impondo-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, improcede o recurso jurisdicional.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 18 de Dezembro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro