Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00020/17.6BEPRT-S1 |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/28/2018 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | RÉPLICA. PRAZO PROCESSUAL. |
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Sumário: | I) – A “réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias” (art.º 85º-A, n.º 3, do CPTA), constituindo este um prazo processual. * *Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | MRVO |
Recorrido 1: | Município de Gondomar |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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Decisão Texto Integral: | MRVO (Travessa S…, 4435-441 Rio Tinto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra Município de Gondomar (Praça Manuel Guedes, 4420-193), na qual não foi admitido articulado de «RESPOSTA à CONTESTAÇÃO». A recorrente formula as seguintes conclusões: - Entende o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que teria a réplica sido apresentada a 15 de Maio de 2017, quando, na verdade, devia ter sido apresentada até ao dia 11 de Maio de 2017. - A aqui recorrente discorda da posição assumida no douto despacho judicial, uma vez que: - Considerando que o ofício de notificação datava de 18 de Abril de 2017, havia que ter consideração que a notificação apenas se considera legalmente efetuada três dias depois, ou seja, a 21 de Abril de 2017; - O prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art.º 85.º A, n.º 3, do CPTA, é um prazo administrativo e, como tal, são 20 dias úteis, ou seja, excluem-se da sua contagem, dias não úteis, nomeadamente, dias fins-de-semana e feriados, bem como períodos de tempo relativos a férias judiciais; - Ainda que assim se não entendesse, e se julgasse que o prazo para apresentar o articulado replica terminaria no dia 11 de Maio de 2017, a aqui recorrente teria ainda ao seu dispor o prazo de mais três dias, para a prática do ato; - Assim, caso o prazo transcorresse a 11 de Maio de 2017, teríamos ter em consideração que dia 12 de Maio de 2017 foi uma sexta-feira, dia de tolerância de ponto, dia 13 de Maio de 2017, um sábado e dia 14 de Maio de 2017, um domingo. Assim, como o dia 14 (domingo) foi um dia não útil, deve ser transferido o prazo, para apresentação da mencionada peça processual, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 15 (segunda-feira), dia em que deu entrada da referida peça processual: réplica; - A não admissão da réplica, não satisfez a garantia judiciária que assegura o acesso aos tribunais não só para a defesa de direitos, mas também de interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da CRP, com os artigos 206.º e 268.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental), nem respeita ou salvaguarda o princípio do contraditório, - Parece-nos que negar-se o direito à recorrente MR, tutora do arrendatário, à habitação camarária em apreço, é negar o direito ao arrendatário, porque padece de esquizofrenia, a uma habitação condigna, colocando-se em causa um direito fundamental inscrito na própria lei fundamental, no seu acima citado art.º65.º, o direito à habitação. E mais, é ignorar o direito ao cidadão que padece de esquizofrenia e à sua tutora, de um direito a prestação social, ínsito no art.º 71.º, da CRP. * Sem contra-alegações.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Circunstancialmente – cfr. certidão que antecede e SITAF:1º) – A autora apresentou articulado de “RESPOSTA à CONTESTAÇÃO”. 2º) – Ao que o réu solicitou que fosse “declarado extinto o direito de apresentação de réplica por parte do autor e, por via disso, ordenar o desentranhamento daquela peça processual. 3º) – No que a autora se pronunciou requerendo a final que fosse “(…) admitida resposta à contestação, que se considera ter sido apresentada em tempo (…)”. 4º) - Por despacho de 27/11/2017, o Mmº Juiz decidiu: «(…) A réplica apresentada em 15.05.2017 foi-o extemporaneamente, uma vez que deveria ter sido apresentada até ao dia 11.05.2017 (ofício de notificação data de 18.04.2017). Desentranhe tal articulado e remeta-o ao seu subscritor. (…)» * Do mérito da apelação:Não terá qualquer controvérsia o que marca tempo quanto ao dito ofício de notificação e, pese a aparente dissonância, ao momento de “apresentação” do articulado mandado desentranhar referido a dia 15/05/2017 (ainda que no carimbo de registo de entrada do tribunal conste o dia seguinte referido pelo réu, a peça processual foi remetida a juízo via postal dia 15/05/2017, data constante do respectivo envelope junto aos autos). Também por pacífico se reputa que é ao «prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art.º 85.º A, n.º 3, do CPTA» que será de atender. Não tem razão a recorrente quando o vislumbra como “um prazo administrativo”. É um prazo processual. Encontramos em Ac. do STJ, de 17-01-2013, proc. n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, algum resumo de doutrina, normalmente versada nas faculdades de direito: Para Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 1999, volume I, p. 211-2, “Prazo é o espaço de tempo compreendido entre dois momentos: o inicial (termo a quo) e o final (termo ad quem). Os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. A doutrina costuma classificar o prazo em legal, quando é marcado pela lei, e judicial, quando é fixado pelo juiz no decurso da causa. O nosso legislador, porém, considera ambos como prazos judiciais”. José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 57, entendia, seguindo Carnelutti, que a função do prazo judicial consiste em regular a distância entre os actos do processo; o prazo judicial «pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório).». Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in BMJ n.º 107, p. 214, reportando os prazos de caducidade, afirma que não são prazos judiciais, ainda que digam respeito à proposição de acções em juízo. Esses prazos são de direito substantivo, pois são inspirados em considerações de direito material. Constituem um elemento da relação jurídica material. Observa que “o prazo judicial supõe que a acção está já em juízo e assinala o lapso de tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo efeito processual ou, de acordo com outra definição, para a prática de um acto judicial”. Só será prazo judicial o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo e não fora dele; pressupõe que a acção já está em juízo. Segundo Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. p. 49 e 50, “As leis sobre prazos fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o acto pode ser realizado (prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos). Parecidos com os prazos peremptórios são os cominatórios cuja inobservância não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provocam uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo. Os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos aceleratórios funcionalmente contraposta à dos dilatórios ou retardatários. Como doutrina a seguir é apontada a seguinte: a) Deve aplicar-se imediatamente (isto é, aos próprios prazos em curso) a nova lei que alonga um prazo aceleratório (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 2). b) A nova lei que encurta um prazo do mesmo tipo aplica-se aos prazos em curso, mas contando-se apenas o tempo decorrido na sua vigência; salvo se daí resultar, na espécie, o alargamento do prazo (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 1). c) Deve aplicar-se imediatamente a nova lei que abrevia um prazo dilatório. Doutrina que procede também quanto às leis que alongam um prazo do mesmo tipo. Para Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, 1981, I Volume, p. p. 63/4, prazo judicial é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo. Os prazos peremptórios (ou extintivos, resolutivos, preclusivos ou finais) assinam o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo o caso de justo impedimento. Quanto à alteração dos prazos peremptórios no campo da aplicação das leis no tempo, têm aplicação as regras do artigo 297.º do Código Civil. E distingue. Se a lei nova encurta o prazo, será de aplicação imediata aos prazos em curso, mas o prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se daí resultar, na espécie, o alargamento do prazo. Se o alonga, aplicar-se-á também imediatamente, contando-se no entanto, o tempo já decorrido. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. p. 63 a 65, versam as leis sobre prazos judiciais, dizendo chamar-se prazo ao período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo). Referem que “quanto às leis que alterem prazos anteriormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no Código Civil (art. 297.º)”. E assim entendem que a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório também deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período de tempo decorrido na vigência da nova lei. Para Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, Livraria Petrony, 3.ª edição, 1984, p. 62/63, os prazos processuais destinam-se a disciplinar o andamento do processo, da relação jurídica processual ou instância, ocorrendo na pendência respectiva, importando o seu decurso a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial. Os prazos judiciais comportam as designações de processuais, formais ou adjectivos, e correm em processos presididos por magistrados judiciais. E a p. 92/93, refere que os prazos judiciais regulam o tempo dos actos e termos processuais e funcionam somente com a acção (diversamente dos prazos para a propositura das acções que são pré-judiciais, anteriores à fase processual). Segundo o acórdão do STJ de 25-11-1981, in BMJ n.º 305, p. 246, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, apenas se aplica ao prazo judicial, i. é, o prazo concedido para a prática de certo acto em juízo. Sem dúvida, pois, que o assinalado prazo cai sob alçada do art.º 29º do CPTA (“Prazos processuais”). E para a disciplina para que remete, do processo civil. Que o tem como contínuo, só correndo em férias judiciais nos processos urgentes ou se a sua duração for igual ou superior a seis meses (o que não é o caso), e quando peremptório (como é o caso) extingue o direito de praticar o ato (sem prejuízo da sua transferência para o primeiro dia útil seguinte quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados e, independentemente de justo, impedimento, possa o mesmo ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento multa). Pelo que, feitas contas do prazo, de processo, segundo o que é de sua regra (e não o que disciplina para o procedimento administrativo), o articulado é, efectivamente, extemporâneo. Tendo sido exercido contraditório quanto à questão. Que tão só foi e é essa, a da admissibilidade do articulado em função do tempo para a prática desse acto no processo. E na interpretação e aplicação feita pelo tribunal “a quo”, pese o arremesso feito pela recorrente, não se vêem consubstanciadas razões que violem o princípio do contraditório - ou o que provavelmente melhor a recorrente se quereria referir, do processo equitativo - ou a frustração dos seus assinalados direitos fundamentais; a recorrente prostra-se na afirmação gratuita, sem realmente colocar à mostra como a qualificação do assinalado prazo de 20 dias como um prazo processual peremptório pode conduzir à frustração da tutela. Tutela que convive e reclama previsão de prazos no processo, modo pelo qual se concretiza direito de acesso aos tribunais. «Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental – o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) - Ac. do Trib. Const. nº 749/2014, de 11/11/2014. Como se assinala no Ac. deste TCAN, de 26-01-2018, proc. n.º 1579/13.2BEPRT: Tem sido entendimento do STA e também do Tribunal Constitucional, que o direito a uma tutela judicial efectiva, como, de resto, outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, não é um direito absoluto ou ilimitado, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos acolhidos na lei ordinária, desde que, como é óbvio, tais pressupostos não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam na supressão, ou restrição desnecessária ou desproporcional do direito de acesso à via judiciária (cfr. p. ex., os Acs. do STA de 03.04.03, rec. 1531/02, e 09-05-2000, proc.º n.º 701/02, e os Acs. do TC nº 43/92, confirmado em Plenário pelo acórdão do TC nº 366/92, ambos publicados no DR II nº45, de 23.02.1993, e ac. nº 450/91, nº 299/95, de 07.06, nº491/07, de 02.07, nº 247/02, de 04.06, nº 467/03, de 14.10, entre outros). *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 28 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |