Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02683/07.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/21/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECURSO 89.º-A DA LGT; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; PROVA DA MOBILIZAÇÃO DO CAPITAL
Sumário:
I) Resulta da conjunção dos artigos 640.º e 662.ºdo CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II) O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
III) Evidenciado um acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, divergente, sem justificação, dos rendimentos declarados, consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indireta do seu rendimento tributável desse ano, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT.
IV) Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indiretos, por força do disposto no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
V) Faz essa prova o contribuinte que convence o Tribunal da fonte não sujeita a tributação dos valores creditados nas suas contas bancárias e evidenciados através de depósitos e transferências bancárias, designadamente por serem provenientes de valores por si detidos/capitais próprios do contribuinte, de doações e de restituições de empréstimos e de “adiantamento” de despesas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:CJPV
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido da procedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A ATA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10.10.2018, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 89.º-A da LGT, contra os atos de fixação do rendimento coletável por métodos indiretos, para efeitos de IRS dos anos de 2013 e 2014, nos montantes de € 496.487,95 e € 278.919,71, respetivamente.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente o recurso, “anulando os actos impugnados na parte em que consideraram como rendimento tributável do recorrente, no ano de 2013, o valor de 452.522,50 euros e no ano de 2014, o valor de 205.506,30 euros, mantendo-se como rendimento tributável corrigindo os montantes de 43.965,45 euros, para ano de 2013, e 73.413,42 euros para o ano de 2014 ".
B. É contra tal entendimento que se insurge o Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 do Art.º 89.º-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.
C. Ora, salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou na apreciação dos factos, ao ter retirado dos elementos documentais apresentados, justificações que não decorrem dos mesmos, as quais se apresentam como juízos conclusivos que apenas se contextualizam em coordenação com a prova testemunhal produzida, mas que colidem com a regra do ónus probatório do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT.
D. Laborando ainda em erro de julgamento, porque embora especifique os concretos meios probatórios, os mesmos impõem uma decisão diversa sobre os pontos de facto, uma vez que dos mesmos não pode ser extraído o cumprimento do ónus probatório, não tendo retirado da prova produzida as necessárias ilações.
E. Enfermando a sentença recorrida do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação de fortuna evidenciada.
F. Para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria de provar, no que respeita aos depósitos em numerário, não só que os mesmos teriam "origem em donativos do pai ou em quantias que tinha guardado em casa", que tinha um "elevado património financeiro", ou que seria "plausível (. .. ) que alguns depósitos em numerário tinham origem em dinheiro que tinha guardado em casa", mas a efectiva mobilização de montantes específicos para esses depósitos.
G. Sendo diversa a Jurisprudência que aborda esta questão, de que deixamos dois exemplos, como é o caso do Ac. do TCA Norte, proferido no processo 00259114.6BEPNF e o Acórdão do STA de 29/1/2014, proc. 35/14, dos quais resulta manifesta a necessidade de demonstração de quais os meios financeiros não sujeitos a declaração foram afectados à manifestação de fortuna evidenciada permitirá considerar satisfeita a exigência de justificação feita no n.º 3 daquele artigo.
H. Se assim não fosse, o contribuinte poderia manter na sua disponibilidade, totalmente incólumes os meios financeiros que alegou, mas não demonstrou não estarem sujeitos a declaração, utilizando-os para justificar diferentes manifestações de fortuna.
I. Assim, é imperativo demonstrar qual o percurso dos montantes que vieram a ser usados para os depósitos em numerário, o qual não resulta dos elementos documentais que foram tidos em apreciação dos factos dados como provados, nem da ponderação que foi efectuada pelo Tribunal.
J. Tanto mais assim é que nesta ponderação resulta também um erro de julgamento, porquanto quando se analisa a motivação que o tribunal efectuou da matéria de facto, verifica-se, que a douta decisão recorrida que: "o elevado património financeiro de que o Recorrente era titular à data de 31.12.2012. no total de 6661.984,91 (cfr. docs. 1 a 4 juntos com a peça processual n." 362471, de 04.07.2018- fls 332/333 verso do suporte físico dos autos) e o resgate das aplicações financeiras e depósitos de que o recorrente era titular no Banco BES, ao longo de 2013. por razões que se prendem com factos que são dp conhecimento público (a crise do Grupo GES), passando a sua "posição financeira" de €494.652,34, no início de 2013, para €68.444,42, em finais de 2013- cfr. doc. L junto com a peça processual n.º 362471, supra referida e doc. 17 junto com a petição inicial- fls. 332 e 111 do suporte físico dos autos. Todo este circunstancialismo torna plausível a explicação avançada pelo Recorrente de que alguns depósitos em numerário tinham origem em dinheiro que tinha guardado em casa.
K. Ora, a acção inspectiva da qual resultou a decisão objecto de recurso teve origem, cfr. facto provado 2) " no facto de o sujeito passivo (SP) ter declarado, no ano de 2013, o rendimento global de 47.250,006 e concomitantemente ter adquirido, nesse mesmo ano, dois (2) imóveis, pelos valores de 450.000,00€ e de 225.000,00€- cfr. relatório de inspecção tributária (fls. 227 do apenso).
L. Resultando provado que o Recorrente efectuou no ano de 2013, um investimento que totalizou 675.000,00€, e que determinou a abertura do procedimento de acesso às informações e documentos bancários cfr. doc. fls. 8 a 19 do apenso.
M. Ou seja, sendo as aquisições efectuadas pelo Recorrente, factos objectivos, o juiz limitando-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o seu juízo probatório, não revela o seu itinerário cognoscitivo c valorativo que o leva a desconsiderar a realização do investimento de 675.000,00€, cuja origem nunca foi demonstrada, na análise da posição financeira do ora recorrido.
N. Salvo o devido respeito, não se consegue deslindar as razões que levaram o Tribunal a decidir como decidiu, bastando-se com o facto de o Recorrente ter passado a sua posição financeira "de €494.652,34, no início de 2013, para €68.444,42, em finais de 20/3", olvidando que nesse mesmo ano fez investimentos no montante de 675.000,00€, abrindo um filão de evasão fiscal.
O. A capacidade financeira não pode ser analisada, sem a necessária ponderação da totalidade dos activos que integram a sua capacidade patrimonial, assim, se se no inicio do ano perfazia €494.652,34, no fim do mesmo ano, face às aquisições efectuadas, de forma simplista totalizava €68.444,42+ 675.000,OO€, ou seja 743,444,42€, ou seja a mesma tinha sido incrementada em 248,792,08€ e não diminuída, como parece resultar da avaliação efectuada pelo Tribunal a quo.
P. E se o rendimento global do Recorrente, como resulta do relatório da inspecção tributária (fls. 227 do apenso) no ano de 2013 é de 47.250,00€, não se logra alcançar como o princípio da livre apreciação da prova possa permitir uma avaliação, sem apreciação crítica da plenitude factual.
Q. Havendo, salvo o devido respeito, um manifesto erro de julgamento, quer de facto, quer de direito porquanto se esquece que estamos no âmbito das manifestações de fortuna, impondo-se que o tribunal a quo, tivesse decidido em sentido diverso, não tendo feito a devida análise crítica da prova documental e testemunhal produzida, subvertendo o sentido da lei.
R. O que reforça o entendimento da existência de um manifesto incumprimento do ónus probatório pela sentença a quo, pois não estando demonstrada a canalização efectiva do capital, está a permitir-se que o mesmo continue a ser usado para justificar diferentes manifestações de fortuna, violando frontalmente o n.º 3 do art.° 89.º-A da LGT e toda a jurisprudência, nomeadamente o STA.
S. No facto 28), a douta sentença dá como provado que a quantia de €. 14.745,32 (aos 22.05.2013) corresponde ao depósito em numerário de quantia de que o recorrente era dono e tinha guardado, Cfr. doc. 43 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 218 verso do suporte! físico dos autos) e que consiste num extracto da conta bancária do Recorrente n° 45xxx227, do Millennium BCP, que evidencia a emissão do cheque nº 71xxx59, no valor de €12.863,45, de 22.05.2013, sacado sobre essa mesma conta.
T. Ora, destes elementos documentais não resulta demonstrado que o levantamento de um cheque no valor de €12.863,45 tivesse sido canalizado para a realização de um depósito numerário de € 14.745,32, não sendo verosímil que alguém que pretende transferir o dinheiro de uma instituição bancária para outra instituição bancária o faça através de um levantamento e de um depósito.
U. No facto 31) a douta sentença dá como provado que, a quantia de €. 20.148,78 (aos 19.07.2013) diz respeito ao depósito de numerário que provém de levantamentos em numerário efectuados no mês anterior nessa mesma conta bancária, tal como de outras contas bancárias de que o Recorrente é titular, Cfr. doc. 47 junto pelo Recorrente com a peça processual n.º 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 220 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do respectivo depósito.
V. Ora, para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria que provar não só que possuía meios financeiros, mas a sua efectiva canalização dos mesmos para o depósito, que não se basta com o conceito indeterminado de "provém de levantamentos em numerário efectuados no mês anterior nessa mesma conta" e com um talão de depósito em numerário, não resultando demonstrado que os levantamentos em numerário efectuados no mês anterior tivessem sido canalizados para a realização do depósito em numerário no valor de € 20.148,78.
W. No facto 33) a douta sentença dá como provado que a quantia de €. 1.150,00 (aos 05.03.2013) corresponde a um depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa, Cfr. doc. 49 junto pelo Recorrente com a peça processual nº 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 221 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
X. Ora, para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria que provar não só que possuía meios financeiros, mas a sua efectiva canalização dos mesmos para o depósito, que não se basta com o conceito indeterminado de "provém de dinheiro que tinha guardado em casa" e com um talão de depósito em numerário.
Y. No facto 34) a douta sentença dá como provado que a quantia de € 17.600,00 (aos 20.03.2013) corresponde a novo depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa e que provinham de levantamentos em numerário, efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES, Cfr. doc. 50 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 222 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
Z. Ora, para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria que provar não só que possuía meios financeiros, mas a sua efectiva canalização dos mesmos para o depósito, que não se basta com o conceito indeterminado de "provém de dinheiro que tinha guardado em casa" e com um talão de depósito em numerário.
AA. No facto 35) a douta sentença dá como provado que a quantia de € 20.000,00 (aos 26.09.2013) corresponde a depósito efectuado pelo Recorrente nesta conta bancária, dinheiro este que o Recorrente tinha guardado e o qual provém de levantamentos em numerário, efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES, Cfr. doc. 51 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 222 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
BB. Ora, para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria que provar não só que possuía meios financeiros, mas a sua efectiva canalização dos mesmos para o depósito, que não se basta com o conceito indeterminado de "provém de dinheiro que tinha guardado em casa" e com um talão de depósito cm numerário.
CC. No facto 51) a douta sentença dá como provado que €. 2.000,00 (28 de Abril de 2014) corresponde ao depósito de quantias efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa, provindos de levantamentos em numerário efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES, Cfr. doc. 85 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 240 do suporte físico dos autos). Consiste no talão do depósito em numerário no referido montante.
DD. Ora, para cumprir o seu ónus probatório, o Recorrente teria que provar não só que possuía meios financeiros, mas a sua efectiva canalização dos mesmos para o depósito, que não se basta com o conceito indeterminado de "provém de dinheiro que tinha guardado em casa" e com um talão de depósito em numerário.
EE. No facto 19) a douta sentença dá como provado que as quantias de €1.300, €4.160, €1.200, €1.280 e €3.250 (no total de € 11.190,00), dizem respeito a donativos feitos ao Recorrente também pelo seu Pai, em numerário, ao próprio recorrente c às suas filhas, designadamente para fazer face ao pagamento do colégio onde as mesmas estudam, Cfr. docs. 11, 12, 13, 14 e 15 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 202 a 203 verso do suporte físico dos autos), comprovativos dos depósitos bancários em numerário (€l.300, €4.160, €1.200, €1.280 e €3.250).
FF. Ora, destes elementos documentais não resulta demonstrado que ainda que tivessem sido efectuadas as doações que as mesmas tivessem sido canalizadas para a realização destes depósitos em numerário.
GG. No facto 32) a douta sentença dá como provado que a quantia de €. 23.350,00 (aos 19.02.2013) corresponde a um depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa, proveniente de doação do Pai, Cfr. doc. 48 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 221 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
HH. Ora, destes elementos documentais não resulta demonstrado que ainda que tivessem sido efectuadas as doações, que as mesmas tivessem sido canalizadas para a realização destes depósitos em numerário.
II. No facto 37) a douta sentença dá como provado que a quantia de €. 8.250.00 (10 de Janeiro de 2014), diz respeito a uma doação em numerário que foi efectuada ao recorrente e às filhas por ASV, pai e avô, respectivamente, Cfr. doc. 53 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 223 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
JJ. No facto 45) a douta sentença dá como provado que a quantia de €1.000,00 (Setembro de 2014) corresponde a nova doação efectuada pelo Pai do Recorrente às filhas deste.
KK. Ora, destes elementos documentais não resulta demonstrado que ainda que tivessem sido efectuadas as doações que as mesmas tivessem sido canalizadas para a realização destes depósitos em numerário.
LL. No facto 47) a douta sentença dá como provado que a quantia de €1.000,00 (Outubro de 2014) corresponde a nova doação efectuada pelo Pai do Recorrente às filhas deste.
MM. Ora, destes elementos documentais não resulta demonstrado que ainda que tivessem sido efectuadas as doações que as mesmas tivessem sido canalizadas para a realização destes depósitos em numerário.
NN. Resultando da jurisprudência do TCA Norte, proferida no Processo n.º 02541/15.6 BEPRT, em 24/01/2014, resulta que a justificação de que os montantes utilizados provinham de determinada origem, tem de ser feita por outra via que não a testemunhal, pois que, não é possível determinar a concreta movimentação de determinado valor sem ter um documento que corrobore qual a concreta origem do movimento
OO. Se se considerar cumprido o ónus probatório, como faz a sentença a quo, não estando demonstrada a canalização efectiva do capital, está a permitir-se que o mesmo continue a ser usado para justificar diferentes manifestações de fortuna, violando frontalmente o n.º 3 do art.° 89.º-A da LGT e toda a jurisprudência, nomeadamente o STA.
PP. Deste modo, comprova-se que o ora Recorrido não demonstrou a efectiva canalização de quaisquer valores para a realização dos depósitos efectuados, pelo que andou mal a douta sentença em considerar provados os factos constantes dos n.ºs 28, 31,33,34,35, 51, 19,32,37,45 e 47 da matéria de facto provada.
QQ. Sendo imperativo demonstrar o percurso dos montantes que vieram a ser depositados, exigindo-se para além da prova, da origem c detenção dos montantes à data dos depósitos, que fosse demonstrado o nexo causal da efectiva canalização desses montantes para o mesmo, caso assim não fosse os mesmos meios financeiros poderiam ser utilizados para justificar qualquer manifestação de fortuna, em diferentes anos.
RR. Donde, a sentença recorrida enferma do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
SS. A sentença a qua dá ainda como provados nos factos 24) e 50), que os valores aqui identificados que aparecem creditados nessa conta de que é titular o recorrente correspondem a acertos de contas realizados entre o recorrente e a sociedade de que é sócio - WT - decorrentes de adiantamentos no pagamento de despesas da Sociedade que o Recorrente, como gerente da mesma efectuava, recebendo depois a respectiva restituição ou pagamentos dessas despesas que tinha suportado.
TT. Salvo o devido respeito, também aqui é errada a apreciação que o Tribunal faz, uma vez que não é plausível, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, que não tendo sequer sido demonstrado a mobilização de qualquer quantia do (ln Recorrido para a realização dos "adiantamentos". seja "evidente" pela facturas emitidas em nome da WT que estas entradas na conta bancária do ora Recorrido possam, face a um procedimento interno, servir para afastar o ónus probatório, pedra basilar da tributação das manifestações de fortuna.
UU. Temos pois uma decisão do Tribunal a quo, que ao arrepio da personalidade jurídica da sociedade e do sócio, da separação de patrimónios e de todas as mais elementares regras contabilísticas que norteiam a actividade empresarial considera suficiente para efeitos de justificação da manifestação de fortuna, uma construção narrativa conclusiva, laborando em erro de julgamento no que concerne aos pressupostos de direito, porquanto é manifesta a falta de cumprimento do ónus probatório, no âmbito das manifestações de fortuna, impondo-se uma decisão diversa da proferida.
VV. Se os documentos apresentados evidenciam transferências da sociedade para o sócio, não compatíveis com a capacidade contributiva evidenciada, não logrando estes documentos cumprir o ónus probatório, porquanto continua por provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património, nos termos do n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.
WW. Não resultando do teor dos documentos apresentados que correspondiam à realidade os rendimentos declarados, não tendo sido cumprido o ónus probatório do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT.
XX. Donde, a sentença recorrida enferma do vicio de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
YY. Deste modo, comprova-se que o ora Recorrido não demonstrou a efectiva origem dos valores mobilizados para estas transferências, pelo que andou mal a douta sentença em considerar provados os factos constantes dos n.ºs 24) e 25) da matéria de facto provada.
ZZ. A Sentença a quo dá ainda como assentes os factos 25), 26 e 29), assentando a sua convicção em documentos que evidenciam uma disponibilidade financeira, no entanto a avaliação dos mesmas não permite, face ao ónus de prova que se exige em sede de manifestações de fortuna, formular a conclusão que retira dos mesmos, traduzindo-se numa análise acrítica das razões que determinaram a instituição deste especial regime.
AAA. Laborando ainda em erro de julgamento, porque embora especifique os concretos meios probatórios, os mesmos impõem uma decisão diversa sobre estes pontos de facto, uma vez que dos mesmos não pode ser extraído o cumprimento do ónus probatório, não tendo retirado da prova produzida as necessárias ilações.
BBB. Pois, se os documentos apresentados evidenciam uma disponibilidade financeira, os mesmos não compatíveis com a capacidade contributiva evidenciada, não logrando estes documentos cumprir o ónus probatório, porquanto continua por provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património, nos termos do n.º 3 do art.° 89.º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.
CCC. Constitui jurisprudência consolidada que seja não basta ao sujeito passivo demonstrar que em determinado momento tinha uma certa disponibilidade financeira, mas sim que demonstre qual a origem da mesma, não podendo efectuar-se a prova dessa origem com a demonstração da disponibilidade, não cumprindo a documentação apresentada o ónus probatório, nos termos do n.º 3 do art.º 89.°- da LGT, não demonstrando qual a fonte da manifestação de fortuna, ficando por esclarecer se é constituída ou não por rendimentos indevidamente não declarados.
DDD. Não resultando do teor dos documentos apresentados que correspondiam à realidade os rendimentos declarados, não tendo sido cumprido o ónus probatório do art.° 89.º-A, n.º 3 da LGT.
EEE. Donde, a sentença recorrida enferma do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
FFF. Deste modo, comprova-se que o ora Recorrido não demonstrou a efectiva origem dos valores mobilizados para estas transferências, pelo que andou mal a douta sentença em considerar provados os factos constantes dos n.ºs 25,26 e 29) da matéria de facto provada.
GGG. A Sentença dá ainda como provados os factos 20), 23), 27),30), 36), 41),43),48) e 49), laborando ainda em erro de julgamento, porque embora especifique os concretos meios probatórios, os mesmos impõem uma decisão diversa sobre estes pontos de facto, uma vez que dos mesmos não pode ser extraído o cumprimento do ónus probatório, não tendo retirado da prova produzida as necessárias ilações.
HHH. Relativamente ao facto 20), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna.
III. Relativamente ao facto 23), não resulta demonstrado quais os meios que foram canalizados para efectuar o pagamento do valor que tinha sido creditado na sua conta pela WT, e se assim é, exigindo-se para além da prova, da origem e detenção dos montantes à data do depósito, que fosse demonstrado o nexo causal da efectiva canalização desses montantes para o mesmo, caso assim não fosse os mesmos meios financeiros poderiam ser utilizados para justificar qualquer manifestação de fortuna, em diferentes anos.
JJJ. Relativamente ao facto 27), não resulta demonstrado quais os meios que foram canalizados para efectuar o pagamento do valor que tinha sido creditado na sua conta pela WT, e se assim é, exigindo-se para além da prova, da origem e detenção dos montantes à data do depósito, que fosse demonstrado o nexo causal da efectiva canalização desses montantes para o mesmo, caso assim não fosse os mesmos meios financeiros poderiam ser utilizados para justificar qualquer manifestação de fortuna, em diferentes anos.
KKK. Relativamente ao facto 30), não resulta demonstrado quais os meios que foram canalizados para efectuar o pagamento do valor que tinha sido creditado na sua conta pela WT, e se assim é, exigindo-se para além da prova, da origem e detenção dos montantes à data do depósito, que fosse demonstrado o nexo causal da efectiva canalização desses montantes para o mesmo, caso assim não fosse os mesmos meios financeiros poderiam ser utilizados para justificar qualquer manifestação de fortuna, em diferentes anos.
LLL. Relativamente ao facto 36), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna.
MMM. Relativamente ao facto 41), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna.
NNN. Relativamente ao facto 43), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna.
OOO. Relativamente ao facto 48), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna, tanto mais assim é que o documento apresentado não demonstra que o ora Recorrido tenha "emprestado" ao amigo CR a quantia de €3.300,00, não havendo sequer correspondência entre os valores.
PPP. Relativamente ao facto 49), não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo, ou seja pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem, e se assim é o Tribunal a quo, não poderia julgar cumprido o ónus probatório do ora Recorrido, atendendo a que se está no âmbito das manifestações de fortuna, tanto mais assim é que o documento apresentado não demonstra que o ora Recorrido tenha "emprestado" ao amigo "RS" a quantia de €3.000,00, não havendo sequer correspondência entre os valores.
QQQ. Ora, se se considerar cumprido o ónus probatório, relativamente a estes factos, como faz a sentença a quo, não estando demonstrada a canalização efectiva do capital, está a permitir-se que o mesmo continue a ser usado para justificar diferentes manifestações de fortuna, violando frontalmente o n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT e toda a jurisprudência, nomeadamente o STA.
RRR. Donde, a sentença recorrida enferma do vicio de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
SSS. Deste modo, comprova-se que o ora Recorrido não demonstrou a efectiva canalização de quaisquer valores para a realização dos depósitos efectuados, pelo que andou mal a douta sentença em considerar provados os factos constantes dos n.ºs 20,23,27,30,36,41,43,48 e 49 da matéria de facto provada.
TTT. Donde, resulta forçoso concluir que a sentença recorrida enferma do vício de julgamento de facto e de direito, ao julgar que foi parcialmente efectuada a parcialmente efectuada a prova sobre a origem da manifestação de fortuna evidenciada.
UUU. Termos nos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.».
*
O Recorrido CJPV apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
«nestes termos e com o douto suprimento de v. exas. venerandos desembargadores deve, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela administração tributária, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências
OU,
EM AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E EM CONCLUSÃO:
1 - O conhecimento nos autos desses documentos bancários que terão permitido à R. elaborar a lista de pretensos depósitos ou transferências a crédito para as respectivas e identificadas contas bancárias de que era titular o A. e que, alegadamente, constituem a prova para alicerçar as conclusões produzidas no Relatório e a fixação de rendimento colectável que se pretende impor ao A. quer no ano de 2013, quer no ano de 2014, são absolutamente essenciais para permitir ao julgador apreciar e decidir sobre a bondade, qualidade, validade e fiabilidade dessas conclusões e presunções tiradas pela A T.
2 - Doutro modo o que do Relatório resulta é um mero elencar de pretensa informação recebida terceiros e cuja validade, qualidade e fiabilidade não pode ser jurisdicionalmente apurada.
3 - Essa omissão da AT /Recorrente tem como consequência jurídica a declaração de nulidade e, ou, invalidade das conclusões tiradas no Relatório e na fixação da matéria colectável aqui impugnada.
4 - É o que decorre da aplicação conjugada, entre outras, das normas do art. 268º nº 3 da CRP, art. 77º nº 1 da LGT e do art. 62º nº 3 al. i) do R.C.P.I.T. - "vide gratiae", entre outros, Diogo Leite de Campos, Lei Geral Tributária anotada, 2ª Ed., pág. 326 e Jurisprudência aí citada -
Acresce dizer,
5 - A descrita omissão de junção, quer ao PA, quer a estes autos daqueles documentos bancários, na posse da AT, impossibilitou que o A./Recorrido, eventualmente visado em tais documentos bancários, pudesse ®40 pronunciar-se sobre esses concretos "meios de prova", pudesse atacar ou impugnar a validade ou fiabilidade dos mesmos,
6 - Ou até pudesse servir-se desses mesmos documentos para demonstrar ao tribunal que a AT /Recorrente leu mala que os documentos diziam ou, o que será pior, escondeu, com lamentável e indigno fim de cobrar impostos indevidos, que desses documentos bancários resultava e se demonstrava à evidencia que afinal grande parte do que se diziam ser depósitos feitos nas contas bancárias do A., eram, afinal, meras transferências feitas de uma conta bancária de que o A. era titular para outra conta bancária de que o mesmo A. é também titular.
7 - Sendo óbvio que, se o A./Recorrido tem uma determinada quantia já depositada numa sua conta bancária no BES/Novo Banco, e a transfere ­seja por transferência bancária directa, seja porque emite um cheque que saca sobre essa sua conta bancária e vai depositar noutra sua conta bancária no mesmo ou noutro banco, ou ainda, seja por levantar em numerário um cheque que emitiu e sacou sobre uma sua conta bancária e depois vai depositar esse numerário noutra sua conta bancária - para outra sua conta bancária de que é titular no BPI ou no BCP, ou quando transfere seja por cheque, seja por levantamento em dinheiro valores que se encontram depositados numa conta sua para outra conta bancária de que também é titular, tal não pode ser entendido como um acréscimo patrimonial que tenha sido obtido nesse ano.
8 - O valor já era seu desde o início desse mesmo ano fiscal e já estava depositado numa das suas contas bancárias, tendo apenas sido objecto de transferência dessa mesma sua conta bancária para outra, também sua, conta bancária.
9 - E nesse caso, como aliás se denunciou nestes autos, obviamente que não há nenhum acréscimo patrimonial para o A./Recorrido nesse mesmo ano fiscal.
10 - Ora, o facto de a AT/Recorrente ter sonegado a apreciação e a observação desses eventuais documentos bancários, impediu o A./Recorrido de usar essa mesma prova documental que, repete-se, obrigatoriamente deveria ter sido junta ao processo de inspecção tributária e, também obrigatoriamente, deveria ter sido junto a estes autos, para demonstrar que as conclusões do Relatório e a fixação da matéria colectável aí feita está errada.
11 - Impossibilitou o A./Recorrido de, acedendo a tal prova documental, alegadamente em poder da AT/Recorrente, discretear, discutir e pronunciar-se sobre a mesma por forma a, com base em tais documentos, demonstrar a absoluta falta de fundamento para que a AT/Recorrente produzisse as conclusões e fixasse a matéria colectável que pretende imputar ao A. nos ditos anos de 2013 e 2014.
12 - Impossibilitou até que o A./Recorrido, lançando mão do Principio da Aquisição da prova - artº 413º do C.P.C. - tivesse lançado mão desses documentos entregues á AT pelos Bancos, para fazer prova do seu património financeiro em 1/1/2013 e em 1/1/2014, e das subsequentes transferências realizadas de umas contas para outras ao longo de cada um desses anos, demonstrando desse modo que o Relatório da inspecção, as conclusões tiradas no mesmo e os valores fixados a titulo de pretensa matéria colectável nos anos de 2013 e 2014, estavam e estão profundamente errados.
13 - Pelo que, essa invocada omissão de junção aos autos dos documentos respeitantes ás informações bancárias prestadas pelos bancos á AT, para além de configurar a nulidade e invalidade das conclusões do Relatório da inspecção, supra invocada,
14 - Também configura, dado que o tribunal no douto despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 14/05/2018, expressamente ordenou à AT /Recorrente a junção de todos os documentos, a respectiva inversão do ónus da prova, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 417º nº 2, segunda parte, do CPC e art. 344º nº2 do cc.
15 - Inversão do ónus da prova que acarreta a obrigação de ser a A T /Recorrente a demonstrar a eventual falta de justificação de cada um dos movimentos financeiros ocorrido nas contas bancárias do A./Recorrido, em vez de ser o A./Recorrido a ter a obrigação de justificar esses mesmos movimentos financeiros.
16 - O que, no presente caso, significa que a AT /Recorrente não havia produzido qualquer prova que lhe permitisse estribar as conclusões tiradas no Relatório de Inspecção Tributária, tal como não tinha elementos probatórios bastantes que lhe permitissem fundamentar a fixação da pretensa matéria colectável do A. no que aos anos de 2013 e 2014, directamente concerne.
17 – Também por aqui, e sem prejuízo de tudo quanto antes, nos capítulos anteriores, foi invocado e alegado, salvo melhor e mais douta opinião, logo resulta a absoluta improcedência do Recurso interposto pela AT/Recorrente,
18 – Devendo, isso sim, ser conhecido e declarado procedente tudo quanto o A./Recorrido invocou e peticionou nos autos.».
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Em 27.11.2018 a Fazenda Pública respondeu às contra-alegações do Recorrido, concluindo que deve ser negado provimento à ampliação do recurso, por manifestamente infundado, mantendo-se a sentença sindicada nesta parte.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 508 do processo físico, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
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Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente deste processo, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por não ter valorado adequadamente a prova produzida nem observado as regras sobre o ónus da prova aqui aplicáveis e por ter considerado que o relatório de inspeção se encontra devidamente fundamentado e instruído.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Dos autos resulta provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1) O Recorrente foi alvo de uma inspecção tributária interna, de âmbito parcial (IRS), autorizada pelas Ordens de Serviço nºs OI201602908, de 15.11.2016 e OI201700552, de 07.03.2017, referentes aos anos de 2013 e 2014, respectivamente - cfr. docs. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso aos autos, junto pela entidade Recorrida em 16.05.2018 (doravante apenso);
2) A referida acção inspectiva teve origem no facto de o sujeito passivo (SP) ter declarado, no ano de 2013, o rendimento global de 47.250,OO€ e concomitantemente ter adquirido, nesse mesmo ano, dois (2) imóveis, pelos valores de 450.000,OO€ e de 225.000,OO€ - cfr. relatório de inspecção tributária (fls. 227 do apenso).
3) No âmbito do procedimento de inspecção identificado em 1) foi autorizado o acesso às informações e documentos bancários do Recorrente, por despacho da Senhora Directora Geral da Administração Tributária e Aduaneira datado de 04.07.2017 - cfr. doc. fls. 8 a 19 do apenso.
4) Notificado da decisão referida no ponto anterior, o Recorrente interpôs recurso da mesma nos termos do artigo 146°-B do CPPT, o qual veio a ser autuado neste Tribunal em 27.07.2017 sob o nº 1452/17.5BEBRG - cfr. doc. Nº 2 junto com a petição inicial (fls. 47/53 do suporte físico dos autos).
5) Através do ofício n° 532.7647 datado de 26.09.2017, foi dirigida notificação ao aqui Recorrente, de cujo teor se extrai o seguinte:
“(…)
Da decisão favorável [proferida pela Senhora Diretora Geral, ao pedido de derrogação do sigilo bancário], foi recolhida informação junto das Instituições Financeiras identificadas no decorrer da acção inspectiva e também das identificadas pelo Banco de Portugal, como sendo: Novo Banco, Banco BPI, Banco Comercial Português (Millennium) e Caixa Geral de Depósitos, foram analisados todos os elementos.
Sobre as movimentações nas contas de depósitos à ordem que identificamos, conforme quadros seguintes, face à grande quantidade de registos de movimentos financeiros, foi efectuado um apanhado onde constam os movimentos relativos a todas as entradas nas contas de vapor superior a 1.000,00€ (mil euros), (que representam acréscimos patrimoniais) com exceção dos já justificados pelo sujeito passivo no decorrer da presente acção e quando identificadas algumas saídas nas contas, (despesas efectuadas) relativamente aos anos de 2013 e 2014.
Assim, fica notificado para apresentar comprovativo da proveniência dos acréscimos de património traduzidos nas entradas (valor a crédito), assim como da proveniência das despesas efectuadas conforme as saídas (valor a débito), relativamente aos anos de 2013 e de 2014 e de acordo com os registos dos quadros seguintes:
CONTA N. 71xxx69/000/001 BPI
EXTRATO DE 2013 DEPOSITO A ORDEM (saldo inicial 9.529,05€)
[(…)]
EXTRATO DE 2014 DEPOSITO A ORDEM (SALDO INICIAL 4.002,24€)
[(…)]
Fica relativamente a esta conta bancária, notificado para apresentar comprovativo da proveniência dos acréscimos de património traduzidos nas entradas (valor a crédito), conforme registo nos quadros supra, relativos aos anos de 2013 e 2014.
CONTA: 45xxx345 MILLENIUM
EXTRATOS DE 2013 DEPÓSITOS A ORDEM
[(…)]
Fica relativamente a esta conta bancária, notificado para apresentar comprovativo da proveniência dos acréscimos de património traduzidos nas entradas (valor a crédito), assim como a proveniência das despesas efetuadas conforme as saídas (valor a débito), conforme registo dos quadros supra, relativos ao ano de 2013.
CONTA 45xxx227 MILLENIUM
EXTRATOS DE 2013 (SALDO INICIAL 54.664,38€)
[(…)]
EXTRATOS DE 2014 (saldo inicial 7.748,20€)
[(…)]
Fica relativamente a esta conta bancária, notificado Fica relativamente a esta conta bancária, notificado para apresentar comprovativo da proveniência dos acréscimos de património traduzidos nas entradas (valor a crédito), assim como da proveniência das despesas efetuadas conforme as saídas (valor a débito), conforme registo dos quadros supra, relativos aos anos de 2013 e 2014.
(...)".
- cfr. doc. fls. 42 a 49 do apenso.
6) Através de requerimento apresentado em 12.10.2017, o Recorrente veio requerer, além do mais, a sustação do procedimento, designadamente, das diligências de intromissão nas contas bancárias do requerente, em razão da pendência do recurso judicial da decisão que autorizou a derrogação do sigilo bancário - dr. doc. fls. 50 a 54 do apenso.
7) Em 30.10.2017, o Recorrente dirigiu novo requerimento à Direcção de Finanças de Braga, renovando o peticionado em 12.10.2017 - cfr. doc. fls. 63 a 70 do apenso.
8) Através do ofício nº 532.9169, datado de 02.11.2017, foi o ora recorrente notificado do projecto do relatório de inspecção e respectivos anexos ("A” a "E"), cujo teor consta de fls. 71 a 180 do apenso e se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) Em 20.11.2017, o Recorrente exerceu o direito de audição relativamente ao projecto do relatório de inspecção nos termos constantes do documento inserto a fls. 189 a 209 do apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Em 21.11.2017, o Recorrente instaurou Acção Especial para Intimação para um Comportamento, autuada neste Tribunal sob o n" 2547 j17.0BEBRG, formulado o seguinte pedido:
“(…)
SER A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA JUDICIALMENTE INTIMADA PARA EM PRAZO DOUTAMENTE FIXADO, PROFERIR DECISÃO SOBRE O REQUERIDO NA AL. A) DO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 12/10/2017, A SABER:
A) SEJA SUSTADO O PRESENTE PROCEDIMENTO E, DESIGNADAMENTE, AS DILIGENCIAS DE INTROMISSÃO NAS CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERENTE, EM RAZÃO DA PENDENCIA DE RECURSO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, SOB PENA DE SE PERDER O EFEITO UTIL DO ASSINALADO RECURSO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
(...)"
- facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
11) Em 24.11.2017, foi elaborado o relatório final de inspecção inserto a fls. 219 a 250 do apenso, cujo teor, atenta a sua extensão, se dá aqui por integralmente reproduzido, extraindo-se, com particular relevância para os autos, o teor dos capítulos IV e V:
IV. MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
Dispõe a lei, nomeadamente a Lei Geral Tributária (LGT), duas formas de determinação da matéria tributável das pessoas singulares e coletivas - a direta e a indireta.
De acordo com o art. 81º daquele normativo, a determinação da matéria tributável, com recurso a métodos indiretos, só pode ser efetuada, nos casos e condições expressamente previstos na lei.
Quanto aos fins da avaliação indireta, estabelece o art.º 83° nº 2 da LGT que aquele visa a determinação "dos rendimentos ou bens tribuláveis a partir de indicios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha",
O artº 87º da LGT delimita o conjunto de situações às quais se pode aplicar a avaliação índireta.
Entre essas situações está a da alínea f) do nº 1 daquele artigo, segundo a qual pode eíetuar-se a avaliação indireta em caso de "Acréscimo de potrimonio ou despesa efetuada, incluindo liberalidades. de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados".
Da analise a informação constante das várias contas bancárias intra identificadas, nomeadamente ao confrontar a totalidade dos movimentos de depósitos e transferências registados nas mesmas, com as declarações de rendimentos apresentadas pelo sujeito passivo relativamente aos anos de 2013 e 2014, conclui-se estarmos perante uma situação passível de aplicação de métodos indiretos, face ao acréscimo de património ou despesa efetuada ser de valor superior a € 100.000,00, portanto, com uma divergência não justificada com os rendimento declarados pelo SP, nos mesmos periodos de tributação, nos termos do disposto na al. f) do nº 1 do artº 87° da LGT.
A relação total dos depósitos e transferências bancárias, deduzidos dos valores transferidos para outras contas do mesmo sujeito passivo, com vista a não se duplicar o valor de rendimentos, encontra-se evidenciada em quadros resumo (ANEXO D), e resulta da análise de todos os movimentos constantes nos extratos bancários de valor superior a 1,000,00€.
As contas bancárias em que o sujeito passivo é titular e, nas quais ocorreram os movimentos descritos ao longo do presente relatório, são as intra indicadas:
[(…)]
Conforme se extrai da analise à informação recolhida, o sujeito passivo em análise, participa como titular nestas três (3) contas bancárias.
Para além destas contas foram idenlificadas contas tituladas pelo SP na Caixa Geral de Depósitos (CGD), de acordo com a CGD sem informação e no BES/NOVO BANCO as contas n.º 00xxx549 e n.º 00xxx745, a primeira sem alterações da posição financeira, e a segunda foi a conta utilizada para pagamento do imóvel, encontrando-se sem alterações desde 2013, contas estas cujos extratos que o SP já havia facultado aquando da primeira notificação.
Assim, a análise ás contas bancárias relativas aos anos 2013 e 2014 em que o SP é titular, permite-nos concluir o seguinte:
◦ a conta nº 19xxx69/000/001 do Banco BPI, a conta nº 45xxx227 e a n.º45xxx345 do MllLENNIUM BCP, revelam incrementos patrimoniais do sujeito passivo, cujos valores creditados mediante depósitos em numerário e transferências bancárias. o mesmo usufruiu, conforme a sua vontade, ao longo dos anos.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL / DESPESA EFETUADA
Analisados os rendimentos declarados pelo sr nos anos de 2013 e 2014, nas declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS e, nos imediatamente anteriores, concluí-se pela inexistência de meios financeiros para, por essa via, obter fundos para efetuar as aquisições, consumos elou pagamentos, ocorridos nos anos de 2013 e 2014.
O acréscimo de património confirmado e /ou despesa efetuada nos anos de 2013 e 2014, é consubstanciado nos depósitos efetuados nas contas bancárias do SP, muitos dos quais em numerário, de origem desconhecida, conforme poderemos confirmar, no ANEXO D, bem como em transferências, que representam ativos à ordem do sujeito passivo, que deles pode dispor livremente, de acordo com a sua vontade.
Porque o SP passou a dispor livremente dos montantes correspondentes a esses depósitos, pode utilizar os mesmos para diferentes fins, nomeadamente:
- AQUISIÇÃO DE IMOVEIS
No ano de 2013, constatou-se que foram adquiridos pelo SP dois prédios:
Em 2013-06-21 é adquirído o prédio inscrito sob o artigo 1398 da matriz predial urbana da União de Freguesias de Nogueiró e Tenões (anterior artigo 1463 da matriz predial urbana de Nogueiró), pelo valor de 450.000,00 €;
Em 2013-12-27 é adquirido o prédio inscrito sob o artigo 1289 da matriz predial urbana da União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães (anterior artigo 734 da matriz predial urbana de Fraião), pelo valor de 225.000,00 €.
O investimento efetuado totaliza 675.000.00€.
Relativamente ao primeiro imóvel, o sujeito passivo é o proprietário e situado na União de freguesia de Nogueiró e Tenões, com o artigo matricial nº 1398, correspondente a uma moradia, destinado à habitação, cuja localização é na Rua S…, 4715-112 Braga, que corresponde ao seu domicílio fiscal.
Relativamente ao segundo imóvel, lembramos que para a aquisição do primeiro imóvel foi efetuada a permuta por este em junho de 2013, e foi novamente adquirido pelo SP em dezembro, trata-se de um apartamento e foi vendido no ano de 2015.
Como para aquisição do primeiro imóvel (artigo1398) pela quantia de 450.000.00€ em 2013-06-21, efetuou uma permuta do imóvel que possuía (artigo 1289), pelo valor de 250.000,00€, e como pela análise às contas bancárias do BES e à do MILLENNIUM BCP, nomeadamente a conta bancária n.º 45xxx345, os valores de 68.000,00€ (para pagamento do segundo imóvel) e de 200.000.00€ (para pagamento do primeiro imóvel) são verbas com origem em anos anteriores não serão incluídos nos valores a apurar, sendo que relativamente a estas aquisições efetuou pagamentos nos seguintes montantes em 2013 e em 2014, conforme quadro infra:
[(…)]
VALORES EM NUMERARIO, CHEQUES E TRANSFERENNCIAS BANCARIAS, RECEBIDOS PELO SUJEITO PASSIVO
Da análise às contas bancárias já identificadas, detetou-se a existência de movimentos financeiros que correspondem a entradas nas contas (valores a crédito). Assim, em 2017-09-26, através do nosso oficio n.º 532.7647 notificou-se o sujeito passivo para que, nos termos do art.º 87° nº 1, alínea d) e f) e 89°-A nºs 3 e 5 ambos da LGT, justificasse a origem dos rendimentos em causa e os consumos efetuados nos anos em análise (ANEXO D).
De acordo com o solicitado pelo SP foi aceite a prorrogação do prazo para apresentação da resposta, tendo sido concedido o prazo de móis 15 dias do definido na notificação (ANEXO D), decorrido o prazo não apresentou documentos nem esclarecimentos para justificação dos valores expostos pelo que confirma-se que os incrementos patrimoniais / despesa ou consumos efetuada(os), nos anos de 2013 e 2014, é de valor superior a 100.000,00€, divergindo esses consumos/acréscimos patrimoniais dos rendimentos declarados, nos termos da legislação antes citada.
O SP foi o efetivo beneficiário dos montantes identificados, uma vez que, foi nas suas contas bancárias que o numerário, as transferências e os cheques foram depositados nos anos de 2013 e 2014.
Desta forma, confirmado o acréscimo de património ou despesa efetuada de valor superior a 100.000,00€, com divergência não justificada com os rendimentos declarados, estão reunidos os pressupostos para a determinação do rendimento coletável com recurso a métodos indiretos, nos termos do disposto na al. f) nº 1 do art.º 87º-A da LGT, com o inerente ónus da prova.
Compete ao sujeito passivo provar que os rendimentos declarados são os reais, e de que é outra a fonte dos incrementos patrimoniais ou consumo evidenciado, nos termos do nº 3 do art° 89°-A da LGT.
Em suma, as situações descritas anteriormente, evidenciam que, os rendimentos declarados pelo SP em sede de IRS no ano de 2013 e de 2014, não correspondem aos rendimentos reais e afastam-se significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir os incrementos patrimoniais / consumos evidenciados pelo SP, pelo que, se justifica o recurso à avaliação indireta do rendimento nos termos da alíneaf) do nº 1 do art.º 87°, nº 3, 5 e 11 do art.º 89°-A e al. d) e i) do nº 1 do art.º 90°, todos da LGT, conjugados com a al. d) do n° 1 e n° 3 do art.º 9º do CIRS.
Desta forma, nos termos da legislação anteriormente citada e do art.º 22º do CIRS, consideram-se como rendimento a englobar no apuramento do rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o montante determinado nos termos do nº 5 do art.º 89º-A, conforme quantificação efetuada no ponto subsequente.
V. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
A informação e documentação apresentada pelo sujeito passivo, na sequência de notificações efetuadas, para comprovar a fonte dos meios financeiro aplicados nas aquisições, acréscimos patrimoniais ou despesa efetuada, não comprovou de forma clara e inequívoca, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 89°-A da LGT, de que os rendimentos declarados correspondem à realidade, embora tenha procurado evidenciar que a fonte do acréscimo de património ou da despesa efetuada são provenientes de um património financeiro fruto de poupanças que realizou ao longo dos 30 anos de trabalho.
Face ao exposto, e atendendo ao estipulado nas alíneas a) e b) do n° 5 do art.º 89º-A da LGT, considera-se rendimento tributável para efeitos do IRS, a diferença entre o acréscimo de património, no ano de 2013 e de 2014, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo, nos mesmos anos.
Uma vez que o SP foi notificado (ANEXO D, B e C) nos termos do art.º 87° al. f) e art.º 89º-A nº 3 e nº 5 ambos da LGT, para justificar a divergência verificada e comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados em 2013 e em 2014, sendo que, os esclarecimentos e documentos apresentados não comprovam que os rendimentos declarados correspondem à realidade, serão de considerar como acréscimos ao património, os valores que através de depósitos ou de transferências bancárias, foram creditados nas várias contas do sujeito passivo em análise, para os quais, o mesmo. não conseguiu justificar a sua origem.
Da análise pormenorizada aos movimentos realizados nas várias contas identificadas em quadros subsequentes - quadro 2013 e quadro 2014 -, verificou-se existir alguns movimentos entre as contas do próprio sujeito passivo.
Mas além desses movimentos entre contas, existem inúmeros movimentos, destacando-se as entradas totais nas várias contas, nos anos de 2013 e 2014, que perfizeram o montante global de 457.692,51€ e 224.073,89€ respetivamente.
Deduzidas as movimentações entre contas do sujeito passivo e os valores recebidos pelo mesmo, relativos ao trabalho dependente, apurou-se nas contas do sujeito passivo, o montante total de créditos de 457.692,51€ para o ano de 2013 e 224.073,89€ para o ano de 2014, os quais, não se apresentam justificados.
Assim e para se proceder ao correto apuramento dos montantes não justificados pelo SP foram tidos em conta, os valores creditados nas suas contas bancárias, deduzidos dos valores debitados nas mesmas contas, para crédito de outras das suas contas bancárias, de forma a que, nenhum dos valores creditados fosse duplamente tributado.
Os valores em causa foram determinados para as várias contas bancárias, conforme consta nos mapas constantes no ANEXO D, sendo que, o quadro infra, resume os valores não justificados de cada uma das contas bancárias do SP, e evidencia os valores de cada uma delas sujeito a tributação em sede de IRS nos termos dos já referidos artigos 87° al. f) e 89º-A nº 3 e nº 5, ambos da LGT.
[(…)]
Assim, procedeu-se ao apuramento do rendimento tributável corrigido de IRS, com recurso a métodos indiretos, no montante de 457.692,51€ em 2013 e 224.073,89€ em 2014, nos termos do art.º 9º, n° 1 al. d) e nº 3 do CIRS e nº 5 do art.º 89°-A da LGT.
Com efeito, dispõe o art.º 9º, nº 1 aI. d) do CIRS, que constituem incrementos patrimoniais, tributáveis de acordo com as regras estabelecidas no CIRS para os rendimentos desta categoria, os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do art.° 87°, 88° ou 89º-A da LGT.
Por conseguinte, deverão as declarações de IRS referentes aos anos de 2013 e de 2014 serem alteradas, passando a incluir, como rendimento tributável da categoria G, o rendimento apurado com recurso a métodos índiretos, de 457.692,51€ em 2013 e 224073,89€ em 2014, determinado nos termos do disposto no nº 5 alineas a) e d) do artº 89º-A da LGT ..
[ ... ]"
12) Em 27.11.2017, a Directora de Finanças de Braga proferiu despacho de concordância com o teor do referido relatório final - cfr. fls. 219 do apenso.
13) Em 27.11.2017, a Directora de Finanças de Braga fixou o rendimento líquido tributável do aqui Recorrente para o ano de 2013 em €496.487,95 e para o ano de 2014, em €278.919,71 - cfr. does. fls. 251 e 252 do apenso.
14) Por ofícios nº 532.10029 e 532.10030, datados de 27.11.2017, foi o ora Recorrente e o seu mandatário notificados das correcções resultantes da acção de inspecção - cfr. does. fls. 211 a 218 do apenso.
15) Em 23.04.2018, foi proferida sentença no processo 1452/17.5BEBRG, já transitada em julgado, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente - cfr. doc. fls. 269 a 290 do suporte físico dos autos.
16) Em 30.04.2018, foi proferida sentença no processo 2547/17.0BEBRG, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Mais se provou o seguinte:
Conta n° 19xxx69/000/001 do BPI - 2013:
17) A quantia de €3.406,00 creditada em 21.01.2013 diz respeito à transferência de parte do ordenado do Recorrente respeitante ao mês de Dezembro de 2012 e a uma gratificação recebida da sociedade "WT Sistemas de Informação, Lda." (doravante WT).
Cfr. docs. 7 e 8 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 200 frente e verso do suporte físico dos autos). Trata-se da cópia do recibo de vencimento do Recorrente reportado ao mês de Dezembro do ano de 2012, no montante líquido de €5.275,95, e dos extractos da conta do Recorrente que evidenciam as transferências de €1.869,95 em 31.12.2012 e de €3.406,00, em 21.01.2013, provenientes da WT.
18) As quantias de €. 10.000,00 (01.03.2013) e de €. 15.000,00 (03.06.2013), no total de €. 25.000,00, dizem respeito a donativos que foram realizados ao Recorrente pelo seu Pai, a partir da conta de que o mesmo era e é titular.
Cfr. docs. 9, 10 e 87 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 201 frente e verso e fls. 241 do suporte físico dos autos). Consistem em extractos bancários que evidenciam as transferências efectuadas a partir da conta n° 3816263-000-001, sedeada no Banco BPI, de que é titular ASV (doc. 87), pai do ora Recorrente, aos 01.03.2013, no montante de €10.000,00 e aos 03.06.2013, no montante de €15.000,00.
19) As quantias de €1.300, €4.160, €1.200, €1.280 e €3.250 (no total de €. 11.190,00), dizem respeito a donativos feitos ao Recorrente também pelo seu Pai, em numerário, ao próprio recorrente e às suas filhas, designadamente para fazer face ao pagamento do colégio onde as mesmas estudam.
Cfr. docs. 11, 12, 13, 14 e 15 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 202 a 203 verso do suporte físico dos autos), comprovativos dos depósitos bancários em numerário (€1.300, €4.160, €1.200, €1.280 e €3.250).
20) A quantia de €. 2.000,00, creditada em 27.08.2013, diz respeito a uma restituição da cunhada do Recorrente, irmã da sua esposa, por conta de empréstimo que esta antes havia efectuado à mesma.
Cfr. docs. 16 e 17 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 204 frente e verso do suporte físico dos autos). Trata-se do comprovativo da transferência bancária ordenada por MJGRA, irmã da mulher do Recorrente - MAGRA - a partir da conta bancária de que é titular no Banco BCP, com o n° 45395607830.
21) A quantia de €. 4.150,00, corresponde à devolução feita pela "HC Viagens Turismo Soc. Unip., Lda.", em razão do cancelamento de uma viagem para férias do recorrente e sua família aprazada para Agosto de 2013.
Cfr. doc. 18 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 205 frente e verso do suporte físico dos autos) - extracto bancário que evidencia a transferência proveniente da HC no montante de €4.150,00.
22) A quantia de €. 3.621)7, diz respeito à devolução de IRS que a AT em Agosto de 2013, e reportado ao ano de 2012, realizou depositando na conta do Recorrente.
Cfr. doc. 19 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 205 verso do suporte físico dos autos). Consiste em cópia da notificação da demonstração de liquidação do IRS do ano de 2012, com valor a reembolsar de €3.621,17.
23) A quantia de €5.000,00, creditada na conta do Recorrente em 24.06.2013 foi transferida pela WT a título de empréstimo e em 19.07.2013 o Recorrente depositou igual montante na conta bancária da referida sociedade no Millennium BCP.
Cfr. docs. 26 e 27 e doc. 86 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868 em 10.05.2018 (fls. 210, frente e verso, e verso de fls. 240 do suporte físico dos autos) - extractos bancários comprovativos da origem e destino da transferência e doc. 8 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 362471, em 04.07.2018 (fls. 336) - talão de depósito em numerário na conta da WT do montante de €5.000,00 em 19.07.2013.
24) Os valores infra identificados que aparecem creditados nessa conta correspondem a acertos de contas realizados entre o recorrente e a sociedade de que é sócio - WT - decorrentes de adiantamentos, no pagamento de despesas da Sociedade que o Recorrente, como gerente da mesma efectuava, recebendo depois a respectiva restituição ou pagamentos dessas despesas que tinha suportado, conforme segue:
• €1.351,18, creditada em 11.02.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT);
• €1.400,00, creditada em 21.02.2013 (adiantamento ao fornecedor HC);
• €2.620,00, creditada em 15.03.2013 (adiantamento ao fornecedor HC);
• €1.262,57, creditada em 07.05.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT);
• €1.275,50, creditada em 29.05.2013 (adiantamento ao fornecedor "HE");
• €1.080,00, creditada em 31.05.2013 (adiantamento ao fornecedor "FLC"):
• €1.160,00, creditada em 24.07.2013 (adiantamento de deslocações e despesas do funcionário PA);
• €1.426,50, creditada em 30.07.2013 (adiantamento de despesas do funcionário NS);
• €1.300,00, creditada em 30.07.2013 (adiantamento ao fornecedor HC);
• €1.000,00, creditada em 13.11.2013 (adiantamento ao fornecedor "TTCR");
• €1.011,98, creditada em 22.0S.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT);
• €1.079,33, creditada em 03.10.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT);
• €1.022,29, creditada em 14.10.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT);
• €1.540,64, creditada em 12.09.2013 (adiantamento de deslocações e despesas do funcionário PA);
• €1.046, 43, creditada em 22.10.2013 (adiantamento de deslocações e despesas do funcionário PA);
• €1.284,52, creditada em 27.12.2013 (despesas do Recorrente ao serviço da WT).
Cfr. docs. 20 a 38 e doc. 86 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 206 a 216 e verso de fls. 240 do suporte físico dos autos) e docs. 3 a 15 juntos com a peça processual n° 360968, em 20.06.2018 (fls. 301 a 307 do suporte físico dos autos) e que consistem em "folhas de deslocações" e "folhas de despesas" do próprio Recorrente e de funcionários da WT, facturas emitidas em nome da WT pelos fornecedores acima identificados e extractos bancários da conta do Recorrente no BPI que evidenciam os aludidos adiantamentos e da conta da WT no BCP com o n° 48703747 (doc. 86). Cfr., ainda, os docs. 1 e 2 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 360968, em 20.06.2018 (fls. 300, frente e verso, do suporte físico dos autos), respeitantes a extractos da conta bancária do Recorrente que evidenciam as transferências efectuadas pelo Recorrente para a HC Viagens, em 04.02.2013 (€720,00+€1.250,00) e 15.03.2013 (€1.900,00). Cfr., por último, os documentos juntos pelo Recorrente em 09.07.2018, no decurso da audiência contraditória, e que dizem respeito a comprovativos de despesas e deslocações realizadas pelo funcionário da WT, PA, a titulo ilustrativo (fls. 337 a 340 do suporte físico dos autos).
Conta n° 45xxx345 do Millennium BCP - 2013:
25) A quantia de €. 37.506,54 (aos 27.02.2013) resulta da transferência de igual montante e valor da conta do próprio recorrente, de que o mesmo era e é titular no Banco Millennium BCP e cujo n." é 45xxx227.
Cfr. docs. n° 4, 5 e 6 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 198 verso a 199 verso do suporte físico dos autos). Saliente-se que o cheque n° 7139515668, sacado sobre a conta do Recorrente n° 45xxx227, do banco Millennium BCP, no montante de €37.506,54, e com data de 27/02/2013, é exactamente o cheque que é depositado na conta bancária de que o Recorrente é titular no mesmo banco e que tem o n° 45xxx345.
26) A quantia de €.10.000,00 (aos 05.03.2013) foi transferido da conta de que o recorrente é titular no Banco BPI - conta n.º 19xxx69 - para a conta nº 45xxx345 do Millennium BCP.
Cfr. docs. 39 e 41 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 216 verso e 217 verso do suporte físico dos autos) e que diz respeito ao débito do cheque n° 16xxx19, no montante de €10.000,00, emitido e sacado pelo Recorrente sobre a conta bancária de que é titular no BPI - conta n° 19xxx69.
27) A quantia de €. 52.493,46 (aos 05.03.2013) diz respeito a um empréstimo de curto prazo que foi efectuado ao Recorrente pela Sociedade "WT" e que veio a ser restituído nesse mesmo mês de Março.
Cfr. docs. 40, 41 e 42 e doc. 86 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 217 e 218 e verso de fls. 240 do suporte físico dos autos). Respeitam a cópia do extracto de conta bancária da WT no Millennium BCP com o n° 48703747 (cfr. doc. 86), que evidencia a emissão e débito nessa mesma conta bancária do cheque n° 3832144929, no valor de €52.493,46.
28) A quantia de €. 14.745,32 (aos 22.05.2013) corresponde ao depósito em numerário de quantia de que o recorrente era dono e tinha guardado.
Cfr. doc. 43 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 218 verso do suporte físico dos autos) e que consiste num extracto da conta bancária do Recorrente n° 45xxx227, do Millennium BCP, que evidencia a emissão do cheque n° 71xxx59, no valor de €12.863,45, de 22.05.2013, sacado sobre essa mesma conta.
29) A quantia de €. 30.300,00 (aos 12.06.2013) corresponde a transferência feita a partir da supra citada conta do BPI de que era titular o recorrente para esta conta (45xxx345 do Millennium BCP) de que também é titular o recorrente;
Cfr. docs. 44 e 45 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 219 frente e verso do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do extracto da conta bancária 19xxx69-000-001, do Banco BPI, que evidencia que o cheque n° 16xxx21, datado de 12.06.2013, no valor de €30.000,00, emitido pelo próprio Recorrente e sacado sobre essa mesma conta bancária, foi depositado nesta conta bancária (45xxx345 do Millennium BCP).
30) A quantia de €. 150.000,00 (em duas transferências de igual montante aos 12.06.2013) corresponde a empréstimo que a Sociedade efectuou ao sócio em Junho de 2013.
Cfr. doc. 46 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 220 do suporte físico dos autos) e docs. 4 e 5 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 364118, em 25.07.2018 (fls. 358, frente e verso, do suporte físico dos autos). O primeiro constitui uma cópia do extracto da conta bancária n° 00xxx78.23, do BES, de que era titular a WT, que evidencia a realização de duas transferências bancárias efectuadas no dia 11.06.2013 para a conta bancária n° 45xxx345, de que é titular o Recorrente, as quais foram lançadas a crédito nesta conta com data de 12.06.2013. Os referidos docs. 4 e 5 são os comprovativos das aludidas transferências bancárias (€75.000,00 + €75.000,00). Cfr., ainda, os docs. 6 a 16 juntos pelo Recorrente com as peças processuais n° 364118, em 25.07.2018 e 364137, em 26.07.2018 (fls. 359 a 367 do suporte físico dos autos) e que dizem respeito a cópias de extractos bancários, talões de depósito em numerário na conta da WT e cheques emitidos pelo Recorrente à ordem da WT no ano de 2013 (€25.000,00+€75.000,00+€35.000,00+€15.000,00), que perfazem a quantia de €150.000,00.
31) A quantia de €. 20.148,78 (aos 19.07.2013) diz respeito ao depósito de numerário que provém de levantamentos em numerário efectuados no mês anterior nessa mesma conta bancária, tal como de outras contas bancárias de que o Recorrente é titular.
Cfr. doc. 47 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 220 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
Conta n° 45xxx227 do Millennium BCP - 2013
32) A quantia de €. 23.350,00 (aos 19.02.2013) corresponde a um depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa, proveniente de doação do Pai.
Cfr. doc. 48 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 221 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
33) A quantia de €. 1.150,00 (aos 05.03.2013) corresponde a um depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa.
Cfr. doc. 48 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 221 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
34) A quantia de €. 17.600,00 (aos 20.03.2013) corresponde a novo depósito efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerários que tinha guardado em casa e que provinham de levantamentos em numerário, efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES.
Cfr. doc. 50 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 222 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
35) A quantia de €. 20.000,00 (aos 26.09.2013) corresponde a depósito efectuado pelo Recorrente nesta conta bancária, dinheiro este que o Recorrente tinha guardado e o qual provém de levantamentos em numerário, efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES.
Cfr. doc. 51 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 222 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
Conta n° 19xxx69/000/001 do BPI - 2014
36) A quantia de €. 1.497,25 (10 de Janeiro de 2014), diz respeito à restituição de parte de um empréstimo que o Recorrente havia feito à cunhada (irmã da mulher).
Cfr. doc. 52 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 223 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do comprovativo da transferência bancária efectuada a partir da conta de SMRA, irmã da mulher do Recorrente – MAGRA.
37) A quantia de €. 8.250.00 (10 de Janeiro de 2014), diz respeito a uma doação em numerário que foi efectuada ao recorrente e às filhas por ASV, pai e avô, respectivamente.
Cfr. doc. 53 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls. 223 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do talão do respectivo depósito.
38) As quantias de €. 2.176,66 e €. 3.027,30 (16 de Maio de 2014) correspondem a transferências efectuadas a partir de resgates de certificados de aforro que, em anos anteriores tinham sido" endossados" ou "doados" ao recorrente pela senhora sua tia e madrinha, TL.
Cfr. docs. 54 e 55 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 224, frente e verso, do suporte físico dos autos). Consistem em cópias dos respectivos resgates efectuados pelo Recorrente, na qualidade de movimentador, junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública -IGCP, E.P.E..
39) A quantia de €. 8.951,75 (28 de Maio de 2014) corresponde a transferências efectuadas a partir de resgates de certificados de aforro que, em anos anteriores tinham sido "endossados" ou "doados" ao recorrente pela senhora sua tia e madrinha, TL.
Cfr. doc. 56 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 225 do suporte físico dos autos). Consiste em cópia do respectivo resgate efectuado pelo Recorrente, na qualidade de "movimentador" junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E..
40) A quantia de €. 1.300,00 (5 de Junho de 2014), diz respeito a doação que foi feita ao Recorrente pelo Pai e corresponde a transferência realizada pelo mesmo.
Cfr. docs. 57 e 87 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (verso de fls, 225 e fls, 241 do suporte físico dos autos). Trata-se de cópia do comprovativo da transferência efectuada a partir da conta bancária n° 38xxx63-000-001, do banco BPI, de que é titular ASV (doc. 87), pai do Recorrente.
41) A quantia de €. 3.429.14 (11 de Junho de 2014) corresponde a uma transferência da WT para compensar o pagamento de valor de igual montante que dias antes, no interesse e por conta de dívida dessa sociedade, o Recorrente havia feito a JS.
Cfr. doc. 58 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 226 do suporte físico dos autos). Trata-se de extracto bancário que evidencia os movimentos a débito e crédito.
42) As quantias de €. 12.253,34 e €. 3.037,59 (Julho de 2014), correspondem a transferências efectuadas a partir de resgates de certificados de aforro que, em anos anteriores tinham sido "endossados" ou "doados" ao recorrente pela senhora sua tia e madrinha, TL.
Cfr. doc. 59 e 60 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 226-verso e 227 do suporte físico dos autos). Consistem em cópias dos resgates efectuados pelo Recorrente, na qualidade de "movimentador" junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E..
43) A quantia de €. 1.426,00 (Agosto de 2014) corresponde a uma transferência de uma irmã do recorrente, HSV, para lhe restituir pagamentos que antes havia efectuado no interesse da mesma.
Cfr. doc. 61 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 227-verso do suporte físico dos autos) e doe. 22 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 360968, 20.06.2018 (verso de fls, 310). Trata-se de cópias do extracto bancário que evidencia a transferência bancária em nome de "SV ".
44) A quantia de €. 2.726,67 (Agosto de 2014) corresponde a transferência efectuada a partir de resgates de certificados de aforro que, em anos anteriores tinham sido "endossados" ou "doados" ao recorrente pela senhora sua tia e madrinha, TL.
Cfr. doc. 62 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 228 do suporte físico dos autos). Consiste em cópia do resgate efectuado pelo Recorrente, na qualidade de "movimentador" junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. no montante de €2.727,67.
45) A quantia de €. 1.000,00 (Setembro de 2014) corresponde a nova doação efectuada pelo Pai do Recorrente às filhas deste.
46) A quantia de €. 3.626.18 (Outubro de 2014) diz respeito à devolução de IRS que a AT em Outubro de 2014 e reportado ao ano de 2013, realizou depositando na conta do recorrente.
Cfr. doc. 63 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 229 verso do suporte físico dos autos). Consiste em cópia da notificação da demonstração de liquidação do IRS do ano de 2013, com valor a reembolsar de €3.626,18.
47) A quantia de €. 1.000,00 (Novembro) corresponde a nova doação efectuada pelo Pai do recorrente às filhas deste.
48) A quantia de €. 3.300,00 (Novembro de 2014) corresponde à restituição dos empréstimos que havia efectuado a um amigo e sócio - CR - em meses anteriores.
Cfr. doc. 19 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 360968, em 20.06.2018 (fls. 309 do suporte físico dos autos). Consiste em extracto bancário que evidencia uma transferência da conta do Recorrente no BPI para "CR " em 02.06.2014.
49) A quantia de €. 3.000,00 (30 de Dezembro de 2014) corresponde à restituição dos empréstimos que havia efectuado a um outro amigo - RS - aquando do divórcio do mesmo.
Cfr. docs. 20 e 21 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 360968, em 20.06.2018 (verso de fls, 309 e fls, 310). Trata-se de extractos bancários da conta do Recorrente no BPI que evidenciam transferências a favor de "RS" em Março de 2014.
50) Os valores infra identificados que aparecem creditados nessa conta de que é titular o recorrente correspondem a acertos de contas realizados entre o recorrente e a sociedade de que é sócio - WT - decorrentes de adiantamentos no pagamento de despesas da Sociedade que o Recorrente, como gerente da mesma efectuava, recebendo depois a respectiva restituição ou pagamentos dessas despesas que tinha suportado, conforme segue:
• €1.800,01 (28.01.2014) - despesa com fornecedor VM
• €1.054A3 (28.01.2014) - adiantamento funcionário PA
• €1.118A7 (14.04.2014) - adiantamento funcionário PA
• €2.000,00 (26.06.2014) - despesa com fornecedor GL, Soc. Unipessoal, Lda.
• €1.249,87 (07.07.2014) - adiantamento funcionário PA
• €1.383,62 (25.08.2014) - adiantamento funcionária Z…
• €1.296,18 (25.08.2014) - adiantamento funcionário JS
• €1.800,00 (01.09.2014) - despesa com fornecedor HC
• €2.700,00 (16.09.2014) - despesa com fornecedor HC
• €1.661,22 (21.10.2014) - adiantamento funcionário PA
• €2.830,00 (24.10.2014) - despesa com fornecedor HC
• €2.411A4 (06.11.2014) - despesa com fornecedor TSTB, Lda.
• €3.523,64 (17.11.2014) - despesa com fornecedor HC
• €1.974,61 (24.11.2014) - adiantamento funcionário PA
• €1.700,97 (16.12.2014) - adiantamento funcionário R…
Cfr. docs. 64 a 84 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. verso de fls, 229 a verso de fls, 239 do suporte físico dos autos) e docs. 16 a 43 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 359083, em 01.06.2018 (verso de fls, 307 a 321 do suporte físico dos autos). Consistem em "folhas de deslocações" e "folhas de despesas" de funcionários da WT, facturas emitidas em nome da WT pelos fornecedores acima identificados e extractos bancários da conta do Recorrente no BPI que evidenciam os aludidos adiantamentos.
Conta nº 45xxx227 do Banco Millennium BCP - 2014
51) A quantia de €. 2.000,00 (28 de Abril de 2014) corresponde ao depósito de quantias efectuado pelo recorrente, em razão de valores em numerário que tinha guardado em casa, provindos de levantamentos em numerário efectuados em datas anteriores de outras contas bancárias de que era titular, quer no BCP, quer no BES.
Cfr. doc. 85 junto pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 240 do suporte físico dos autos). Consiste no talão do depósito em numerário no referido montante.
52) A quantia de €. 115.000,00 (25.07.2014) corresponde a transferência da conta BES da "WT" que por engano na digitalização no respectivo IBAN foi efectuada para a conta do recorrente, o qual logo que se apercebeu desse engano tratou de devolver esse mesmo valor, em 30.07.2014, à Sociedade WT.
Cfr. docs. 1 a 3 e doc. 86 juntos pelo Recorrente com a peça processual n° 356868, em 10.05.2018 (fls. 197 (frt. e vs.) e 198 do suporte físico dos autos) e que consistem em extractos das contas da WT no BES e no Millennium BCP (cfr. doe. n° 86 - verso de fls, 240 do suporte físico dos autos) e da conta do Recorrente que evidenciam os referidos movimentos.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
A. A quantia de €1.265,00, creditada em 28.08.2013 na conta bancária de que o Recorrente era titular no banco BPI, com o nº 19xxx69/000/001 diz respeito à restituição de um empréstimo antes efectuado pelo Recorrente a um seu amigo de nome CBN.
B. A quantia de €.2.885,00 que foi creditada na conta n" 45xxx227, do Millennium BCP, aos 23.01.2013, corresponde a restituição de uma despesa que o Recorrente havia efectuado em Dezembro de 2012, por conta e no interesse do amigo CC.
C. A quantia de €. 1.254,30 que foi creditada na conta do Millennium BCP nº 45xxx227 em 6 de Janeiro de 2014 corresponde a transferência efectuada por engano para a conta do recorrente, o qual, no dia seguinte, transferiu esse mesmo valor para a conta da sociedade a quem o dinheiro pertencia.
D. A quantia de €. 1.365,00 que foi creditada na conta do Millennium BCP n" 45xxx227 em 25 de Abril de 2014 corresponde à restituição de empréstimo que o recorrente antes havia efectuado ao Senhor VMCS.
E. A quantia de €. 1.000,00 que foi creditada na conta do Millennium BCP n" 45xxx227 em 25 de Setembro de 2014 corresponde a restituição de empréstimo que antes havia sido efectuado ao amigo NS.
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada através da ponderação crítica dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cada um dos itens do probatório, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.
Relativamente aos factos descritos sob os pontos 17 a 52, a convicção do Tribunal acerca da veracidade dos mesmos resultou da conjugação da prova documental com as declarações de parte do Recorrente e os depoimentos das testemunhas ASV e AJFC, como se passa a expor:
As declarações de parte prestadas pelo Recorrente mereceram inteira credibilidade por parte do Tribunal, atenta a forma espontânea, circunstanciada e convincente que pautou todo o seu depoimento, relatando cada um dos factos em causa com clareza e convicção e em consonância com o teor da prova documental junta aos autos, devidamente especificada nos vários pontos da matéria de facto provada.
No tocante aos depósitos em numerário (cfr. os pontos 19, 28, 31, 32, 33, 34,35,37,45 e 47 do probatório) e que o Recorrente explicou terem origem em donativos do pai ou em quantias que tinha guardado em casa, o Tribunal ficou convicto de que assim sucedeu em resultado da conjugação das declarações de parte com o depoimento prestado pelo pai do Recorrente e considerando, ainda, o elevado património financeiro de que o Recorrente era titular à data de 31.12.2012, no total de €661.984,91 (dr. docs, 1 a 4 juntos com a peça processual nº 362471, de 04.07.2018 - fls. 332/333 verso do suporte físico dos autos) e o resgate das aplicações financeiras e depósitos de que o Recorrente era titular no Banco BES, ao longo do ano de 2013, por razões que se prendem com factos que são do conhecimento público (a crise do Grupo GES), passando a sua "posição financeira" de €494.652,34, no início de 2013, para €68.444,43, em finais de 2013 - cfr. doc. 1 junto com a peça processual nº 362471, supra referida e doc. 17 junto com a petição inicial - fls. 332 e 111 do suporte físico dos autos. Todo este circunstancialismo torna plausível a explicação avançada pelo Recorrente de que alguns depósitos em numerário tinham origem em dinheiro que tinha guardado em casa.
ASV, pai do Recorrente, explicou, de forma isenta e consistente, as circunstâncias que motivaram as sucessivas doações efectuadas ao seu filho nos anos em causa, relacionadas com a partilha em vida dos seus bens pelos 3 filhos, afirmando que o Recorrente saiu "prejudicado" na divisão dos bens em face da reserva de usufruto constituída sobre o imóvel que lhe foi atribuído, pretendendo, assim, com as referidas doações, compensá-lo, o que fez à medida que as suas possibilidades o permitiram. Referiu, ainda, que tem o hábito de presentear cada um dos seus filhos pelo Natal com €5.000,00 e nas férias com €2.500,00.
A credibilidade da versão relatada, de forma coincidente, pelo Recorrente e pelo seu pai foi ainda reforçada pela junção aos autos dos documentos comprovativos da "partilha em vida" a que ambos aludiram como justificação para os referidos donativos (dr. Docs. 1 a 3 juntos com a peça processual registada no Sitaf sob o nº 364118, apresentada em 25.07.2018 e inserta a fls. 345 e ss. do suporte físico dos autos).
AJFC, contabilista da sociedade WT há mais de 20 anos, confirmou o procedimento adoptado habitualmente pelo Recorrente quanto ao pagamento das despesas da WT, com ajudas de custo dos trabalhadores, viagens, eventos e outras ("Ele paga do bolso dele e depois faz o acerto de contas com a WT").
Confirmou, ainda, a existência de " empréstimos" do Recorrente à WT e desta ao Recorrente, explicando que tal é facilitado pelo facto de o gerente de conta do Recorrente e da sociedade ser o mesmo e que apesar de tais "empréstimos" não serem levados à contabilidade, "tudo bate certo" no final do ano, porque todos os valores são restituídos.
Confrontado com os docs. 1, 2 e 3 e com os docs. 7 e 8 juntos pelo Recorrente em 10.05.2018, com a peça processual 356868, confirmou tratar-se de um lapso, a transferência de €115.000,00 para a conta do Recorrente no Millennium BCP 45xxx227, em 25 de Julho de 2014, bem como asseverou que a transferência do montante de €3.406,00 no dia 21.01.2013 para a conta do BPI n" 19xxx69/000/001 correspondeu a pagamento (em atraso) de parte do vencimento do Recorrente, incluindo a gratificação, do mês de Dezembro de 2012.
O discurso da testemunha foi consistente e convicto, demonstrando conhecimento directo dos factos em causa, motivo pelo qual o Tribunal o levou em consideração para a fixação da matéria de facto, designadamente a subjacente aos pontos 17, 23, 24. 27, 30, 41, 50 e 52 do probatório.
Os factos não provados resultaram da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade..»
*
3.2. De Direito
3.2.1. Conforme se extrai do relatório inspetivo de que resulta a fixação da matéria tributável aqui em crise, a AT apurou que nos anos de 2013 e 2014 o ora Recorrido declarou rendimentos líquidos no valor de 38.795,44€ e 54.845,82€, respetivamente; contudo, no ano de 2013 efetuou duas aquisições de bens imóveis, uma no valor de 450.000,00€ (artigo 1463 da freguesia de Nogueiró) e outra no valor de 225.000,00 (artigo 1289 da União de freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães).
O primeiro imóvel foi pago, em 2013, através de permuta do apartamento de que o Recorrido era proprietário (o artigo 1289), ao qual foi atribuído o valor de 250.000,00€, e da entrega do valor de 200.000,00€, pago em dinheiro. A AT considerou que, embora o Recorrido haja apresentado cópia da escritura de compra e venda, extrato de uma conta do BES para o ano de 2013 e documentos comprovativos dos pagamentos efetuados à empresa vendedora dos imóveis, não comprovou a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para esta aquisição.
O segundo imóvel adquirido em 2013 (o já mencionado artigo 1289), alegadamente, terá sido pago através da mobilização do valor remanescente na conta do BES de que o Recorrido era titular, no montante de 68.000,00€, e de um empréstimo que lhe foi concedido pela empresa “WT”, no valor de 145.000,00€. A AT constatou que este empréstimo foi totalmente reembolsado à mutuária no ano de 2014, não se encontrando justificada «a origem dos montantes mensais que o SP utilizou durante o ano de 2014 para pagar os145.000,00€ à empresa», bem como a divergência entre este montante e os rendimentos obtidos pelo contribuinte no mesmo ano de 2014.
Na sequência do levantamento do sigilo bancário, a AT constatou que nas contas bancárias de que o SP era titular ocorreram inúmeras entradas em dinheiro, através de depósitos em numerário, cheques e transferências bancárias, bem como diversos pagamentos que suscitaram dúvidas. Não obstante notificado para o efeito, o ora Recorrido não esclareceu tais dúvidas, pelo que a AT conclui confirmar-se que, nos anos de 2013 e 2014, este teve incrementos patrimoniais / despesa ou consumos de valor superior a 100.000,00€, que divergem dos rendimentos declarados.
Entendeu, então, a AT que «confirmado o acréscimo de património ou despesa efetuada de valor superior a 100.000,00€, com divergência não justificada com os rendimentos declarados, estão reunidos os pressupostos para a determinação do rendimento coletável com recurso a métodos indiretos, nos termos do disposto na al. f) nº 1 do art.º 87º-A da LGT, com o inerente ónus da prova.» e tendo em conta que «(…) o SP foi notificado (…) nos termos do art.º 87° al. f) e art.º 89º-A nº 3 e nº 5 ambos da LGT, para justificar a divergência verificada e comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados em 2013 e em 2014, sendo que, os esclarecimentos e documentos apresentados não comprovam que os rendimentos declarados correspondem à realidade, serão de considerar como acréscimos ao património, os valores que através de depósitos ou de transferências bancárias, foram creditados nas várias contas do sujeito passivo em análise, para os quais, o mesmo não conseguiu justificar a sua origem».
Na sentença recorrida, o Tribunal de 1.ª instância considerou, em resumida síntese, que «a decisão e fixação da matéria coletável não teve por fundamento a desproporção entre o rendimento declarado e o valor dos imóveis adquiridos, apesar de ter sido esta a circunstância que motivou a abertura do procedimento inspetivo. Com efeito, conforme resulta das conclusões do relatório de inspecção, (…), o fundamento para as correcções à matéria tributável assentou na disparidade entre os rendimentos declarados nos anos em causa (2013 e 2014) e as entradas consideradas “não justificadas” nas contas bancárias do recorrente, que no ano de 2013 atingiram o montante global de €457.692,51 e no ano de 2014 ascenderam ao total de € 224.073,89.». E, em face deste entendimento, considerou «destituída de sentido a pretendida dedução à matéria colectável do montante dos empréstimos e aforros bancários utilizados pelo Recorrente na aquisição dos referidos imóveis, improcedendo, em consequência o fundamento em análise.».
Mais entendeu a Meritíssima Juíza a quo que, à exceção das quantias de 43.956,45€ e 73.413,41€, respeitantes aos anos de 2013 e 2014, respetivamente, se encontrava justificada a fonte ou origem dos restantes valores evidenciados nas contas bancárias do Recorrido.
É contra esta decisão que a Recorrente agora se insurge.
A Recorrente começa por alegar que o tribunal errou na apreciação dos factos ao ter retirado dos elementos documentais apresentados justificações que não decorrem dos mesmos, os quais se apresentam como juízos conclusivos que apenas se contextualizam em coordenação com a prova testemunhal produzida, mas que colidem com a regra do ónus probatório do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.
Na ótica da Recorrente, a sentença recorrida labora ainda em erro de julgamento porque embora especifique os concretos meios probatórios, os mesmos impõem uma decisão diversa sobre os pontos de facto, uma vez que dos mesmos não pode ser extraído o cumprimento do ónus probatório, não tendo retirado da prova produzida as necessárias ilações.
A Recorrente concretiza que, para cumprir o seu ónus probatório, o ora Recorrido teria que provar, no que respeita aos depósitos em numerário, não só a respetiva origem mas também a efetiva mobilização de montantes específicos para esses depósitos, pois só a demonstração de quais os meios financeiros não sujeitos a declaração afetos à manifestação de fortuna evidenciada permitirá considerar satisfeita a exigência de justificação feita no n.º 3 do artigo 89.º-A.
Vejamos, então.
Estatui o artigo 89.º-A, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, do seguinte modo:
«1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
(…)».
Assim, sempre que seja omitida a apresentação de declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 deste artigo ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, há lugar à avaliação indireta da matéria coletável.
Verificada uma situação este tipo, caberá ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra, que não a de rendimentos ilicitamente não tributados, a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efetuada. Tem, ainda, entendido a jurisprudência que este ónus probatório não se satisfaz pela mera demonstração da existência de disponibilidades/meios financeiros, devendo também ser demonstrada a respetiva mobilização para fazer face à despesa efetuada, provando-se a relação de afetação do rendimento a determinada manifestação de fortuna evidenciada – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 06.03.2014, proc. 0189/14 e demais jurisprudência ali citada, bem como o acórdão do TCAS de 10.07.2015, proc. 08612/15.
Como facilmente se intui, este ónus da prova é particularmente exigente porquanto o contribuinte terá de provar não só a origem (não tributável em sede de IRS) do incremento patrimonial, como ainda a respetiva afetação a uma concreta aquisição/despesa/consumo.
Resulta do que já vem exposto que, no caso vertente, a fixação a matéria coletável não teve origem no artigo 89.º-A da LGT mas, antes do artigo 87.º, n.º 1,alínea f) da mesma lei.
A propósito da ratio legis deste normativo, esclarece o STA, no seu douto acórdão de 28.11.2012, proc. 0119/12, que: «(…) os arts. 87.º, alínea d), e 89.º-A, n.ºs 1 e 4, vieram criar um regime especial de avaliação indirecta, que o legislador justificou com a necessidade de combate à evasão e fraude fiscais, que assume algumas características particulares:
– desde logo, face a uma manifestação de fortuna prevista como tal na lei e na ausência de declaração de rendimentos ou face à desproporção entre o rendimento padrão que a lei lhe faz corresponder e o rendimento declarado, inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável, sendo que, se tiver havido declaração de rendimentos, deixa de valer a presunção de veracidade da mesma;
– depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram a manifestação de fortuna não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma ou que, por outro motivo, não esteja obrigado a declarar, etc., a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao do rendimento padrão revelado pela manifestação de fortuna em causa.
Mais tarde, e dentro do mesmo espírito de combate à fraude e evasão fiscais, o legislador entendeu sujeitar a regime idêntico ao das manifestações de fortuna os acréscimos patrimoniais e consumos, assim suprindo as deficiências daquele regime, que deixou fora da previsão legal as situações em que os contribuintes utilizam os rendimentos não declarados, não na aquisição dos bens duradouros ou investimentos referidos na tabela do n.º 4 do art. 89.º-A, mas na aquisição doutros bens ou noutros investimentos, de que resultem acréscimos do seu património, ou em consumos. O legislador entendeu, pois, alargar as possibilidades de avaliação indirecta a outros casos em se verificasse uma desproporção injustificada entre os acréscimos patrimoniais ou os consumos evidenciados e o rendimento declarado, fazendo cessar a presunção de que este corresponde à realidade.
Assim, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – Lei de Orçamento do Estado para 2005 – foi introduzida no art. 87.º, que prevê taxativamente os casos em que é admissível a avaliação indirecta, a alínea f), do seguinte teor: «Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação».
Ou seja, de acordo com aquela norma, e na referida redacção, nos casos em que o sujeito passivo evidencie num determinado ano um acréscimo de património ou um consumo que divirja não justificadamente dos rendimentos declarados nesse ano em, pelo menos, um terço, o n.º 3 do art. 89.º-A, na nova redacção que lhe foi dada de modo a incluir estes casos (A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, deu-lhe uma nova redacção, do seguinte teor: «Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados».), impõe-lhe o ónus de comprovar que os acréscimos patrimoniais ou os consumos evidenciados têm outra fonte que não rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS.
Se o contribuinte não justificar os valores que permitiram evidenciar os acréscimos patrimoniais ou consumos evidenciados, a AT, fica autorizada a proceder à avaliação indirecta do rendimento tributável, nos termos da referida alínea f) do art. 87.º. Nesse caso, a AT pode, nos termos do n.º 5 do referido art. 89.º-A, fixar o rendimento tributável em sede de IRS em montante igual ao da diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, ou mesmo em montante superior, se existirem «indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º» que lho permitam, a enquadrar na categoria G do IRS.
Ou seja, os arts. 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características:
– face a um acréscimo patrimonial ou a uma manifestação de consumo que divirja em, pelo menos, um terço do rendimento declarado no ano, cessa a presunção de veracidade da declaração e inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável;
– depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma, etc., a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial ou do consumo evidenciados.
O legislador entendeu, pois, consagrar a possibilidade de tributação dos rendimentos revelados por outras manifestações que não as previstas na tabela do n.º 4 do art. 89.º-A, norma de tipificação rigidamente fechada, mediante a utilização, na alínea f) do art. 87.º, de uma cláusula geral ou tipificação aberta.
Assim, todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do nº 4 do artigo 89º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do art. 87.º.
Verificando-se uma fattispecie subsumível à previsão da alínea f) do art. 87.º, fica legitimado o recurso à avaliação indirecta do rendimento tributável nos termos referidos, o que significa que, nessas situações, a AT, por um lado, fica dispensada de demonstrar os requisitos gerais de recurso ao método indirecto de avaliação, designadamente, a impossibilidade de determinação da matéria tributável por métodos directos (cf. art. 88.º), e, por outro lado, as exigências de fundamentação, particularmente exigentes em sede da avaliação indirecta e compreendendo quer os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta quer o método utilizado na avaliação, satisfazem-se com a mera «descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes» e, quanto à quantificação da matéria tributável, com a referência ao critério legal (cf. arts. 77.º, n.º 4, e 84.º, n.º 3). (…)».
Atualmente, o artigo 87.º, da LGT, na parte aqui relevante, estatui o seguinte:
«1 - A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
d) (…);
e) (…).
f) Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indireta deve ser efetuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A.».
Assim, não sobram dúvidas em como o ónus da prova aplicável no caso vertente é o previsto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
Uma vez que a Recorrente impugna o julgamento de facto efetuado em 1.ª instância, cumpre ainda consignar que, no que diz respeito às regras da impugnação da matéria de facto e à apreciação da prova, vigora no processo tributário português o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Fazendo um breve enquadramento legal das regras a que a Recorrente está sujeita para a impugnar a matéria de facto e dos poderes do TCA para a sua apreciação há que trazer à colação o n.º 1 do artigo 662.° e o artigo 640.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Resulta da conjunção daqueles normativos que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, conquanto o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios que os demonstram.
Assim, para que o TCA possa proceder à alteração da matéria de facto, esses meios de prova devem conduzir e impor uma decisão diversa da proferida, de molde a concluir-se que a 1ª instância incorreu em erro de apreciação das provas.
De salientar, porém, que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no artigo 655.º do CPC (atual n.º 5 do artigo 607º).
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Como refere o Acórdão do TCA Sul, de 15.10.2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14, “[T]al significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço.
Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)”
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Assim, tendo presente que, conforme ficou exarado na sentença recorrida e a própria Recorrente reconhece, a convicção do Tribunal de 1.ª instância se fundou (legitimamente, aliás, uma vez que os factos em questão não estavam sujeitos a um concreto meio de prova legalmente estabelecido) na análise crítica da prova documental e da prova testemunhal produzida, incluindo as declarações de parte do ora Recorrido, em face do regime de impugnação da matéria de facto já descrito não basta à ATA escudar-se em alegações genéricas e conclusivas, recaindo sobre si o ónus de indicar o meio de prova que determina solução diferente, qual o sentido da decisão em face da cada um dos concretos documentos em que o Tribunal a quo assentou a sua convicção, bem como os concretos excertos dos depoimentos prestados que o Tribunal não teria valorado corretamente, incorrendo no dito erro manifesto ou grosseiro de julgamento.
Uma vez que tal especificação não se mostra efetuada nas alegações de recurso da ATA, por força do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, tem que ser rejeitado o recurso no que respeita ao julgamento que recaiu sobre os pontos 28), 31), 33), 34), 35), 51), 19), 32), 37), 45) e 47) da matéria de facto provada.
E nem se diga que a decisão em crise viola o disposto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, bem como o ónus da prova que impendia sobre o Recorrido pois que o Tribunal ficou convencido, em face de toda a prova produzida, que estava justificada a origem das verbas materializadas nas contas bancárias do Recorrido e evidenciadas nos respetivos extratos (por serem valores de que o Recorrido já era proprietário ou lhe foram doadas pelo seu pai). E mais não lhe era exigível provar, porque a concreta afetação / canalização dessas verbas para os depósitos/transferências nas contas bancárias do Recorrido, já decorre dos próprios extratos de conta, pois que foi partindo destes que se buscou a origem dos valores.
Salientamos que foi mesmo este o percurso cognoscitivo seguido na sentença, que analisou cada movimento a crédito nas contas bancárias do Recorrido, identificado pela conta bancária correspondente e pela respetiva data – isto é, partindo do incremento patrimonial evidenciado para, de seguida, averiguar e (quanto tal foi possível) identificar a respetiva origem.
Estabelecida a origem dos ditos valores, como sucedeu no caso vertente e em razão da convicção formada pela Meritíssima de Juíza de 1.ª instância, tem de ter-se por cumprido o ónus da prova previsto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
Reiteramos que este Tribunal não pode reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto e se a convicção formada pela Meritíssima Juíza a quo enferma de algum erro, na medida em que a Recorrente não indica os concretos meios probatórios, documentais ou constantes de registo fonográfico, que impunham decisão diferente sobre aqueles pontos da matéria de facto.
Também não pode proceder o erro de julgamento alegado na conclusão J) das alegações da Recorrente porquanto, ao contrário do que a AT sugere, embora o Recorrido haja feito um investimento de 675.000,00€ no ano de 2013, por força da permuta incluída na primeira aquisição, apenas teve o dispêndio de 425.000,00€. Ademais, não sofre controvérsia que durante o ano de 2013 o Recorrido resgatou o valores da sua conta do BES, passando a sua posição financeira de €494.652,34, no início de 2013, para €68.444,43, no final do mesmo ano. Ora, ponderados estes dois factos, como o fez a sentença recorrida, não se alcança em que medida ocorre o apontado erro de julgamento, tendo a Meritíssima Juíza a quo fundamentado adequadamente a sua motivação, de modo claro e objetivamente controlável.
Em suma, a Recorrente não demonstra que a sentença recorrida enferma de manifesto ou grosseiro erro de julgamento, nem se afigura a este Tribunal que o mesmo ocorra.
Nas conclusões SS. a YY. a ATA também não aceita os factos considerados provados nos pontos 24) e 50) da sentença recorrida, segundo os quais os valores que aparecem creditados na conta do Recorrido correspondem a acertos de contas realizados entre aquele e a sociedade de que é sócio, consequentes a adiantamentos no pagamento de despesas da Sociedade, que este efetuava na qualidade de gerente, para depois ser reembolsado. Entende que também por aqui a sentença enferma de erro de julgamento uma vez que não é plausível, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, que não tendo sequer demonstrada a mobilização de qualquer quantia pelo Recorrido para a realização de tais “adiantamentos”, seja evidente pelas faturas emitidas em nome da sociedade que estas entradas na conta bancária do Recorrido possam, face a um procedimento interno, servir para afastar o ónus probatório.
Ora, ao contrário do que a Recorrente alega, a prática de adiantamentos dos sócios às sociedades nada tem de contrário às regras da lógica, da ciência ou da experiência; ao invés, tem sido uma prática reiterada.
De resto, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental produzida, consubstanciada em “folhas de despesas” e “folhas de deslocações” do próprio Recorrido e de funcionários da “WT”, faturas emitidas por fornecedores desta empresa, extratos bancários da conta do Recorrido no BPI que evidenciam os aludidos adiantamentos e da conta da “WT” no BCP com o n.º 48xxx747, conjugada com as declarações de parte do Recorrido e os depoimentos das testemunhas ASV, AJFC – cujo teor não se encontra adequadamente impugnando.
Ora, nem a prova documental e testemunhal em que o Tribunal a quo se estribou é inadequada para a prova dos factos em questão, nem a Recorrente demonstra ou os autos evidenciam qualquer erro manifesto ou grosseiro na apreciação desta prova. Assim, nenhum juízo de censura pode ser lançado sobre a sentença recorrida, nesta parte.
Já no que respeita aos factos elencados sob os n.ºs 25, 26 e 29 (conclusões ZZ. a FFF. das alegações de recurso) e 23), 27) e 30) (conclusões III., JJJ., e KKK. das alegações de recurso) também não é possível afirmar que a sentença recorrida enferma de manifesto ou grosseiro erro de julgamento, pois que a prova documental e testemunhal concretamente considerada não é inapta para demonstração daquela factualidade, nem a ATA evidencia, nos moldes acima descritos, o erro julgamento de facto que alega.
Relativamente ao facto elencado sob o n.º 20 (conclusão HHH. das alegações de recurso) a Recorrente também não demonstra o erro de julgamento de facto que alega, nem se vislumbra que tal erro ocorra, tendo em conta a prova documental e testemunhal invocada para a formação da convicção do Tribunal de 1.ª instância.
Relativamente aos factos elencados nos pontos 36), 41), 43), 48) e 49) dos factos provados (conclusões LLL. a QQQ. das alegações de recurso) sustenta a ATA que não resulta demonstrado o meio utilizado para o empréstimo e, pese embora esteja justificada a fonte do acréscimo, não está justificada a sua origem.
Os referidos pontos da matéria de facto respeitam valores depositados na conta bancária do Recorrido provenientes de restituições de empréstimos por este efetuados à cunhada e à irmã e a amigos, bem como do adiantamento de despesas da sociedade “WT”. Ora, reiterando o que já acima foi aflorado, relativamente a estes valores depositados na conta do Recorrido está efetivamente provada a sua origem - restituição de empréstimos e acerto de contas -, bem como a respetiva proveniência, que se materializa nos próprios depósitos e transferências bancárias efetuados pelos beneficiários dos valores emprestados ou adiantados pelo Recorrido.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões do recurso interposto pela ATA.
Isto posto, resta apreciar a questão suscitada pelo Recorrido.
Sucede que do teor das suas doutas contra-alegações resulta patente que o ora Recorrido apenas requereu a ampliação do objeto do recurso prevenindo a necessidade da sua apreciação, acaso procedesse, no todo em parte, o recurso da ATA.
Verificando-se, porém, que tal recurso improcede totalmente, torne-se desnecessário apreciar o objeto do recurso na parte ampliada pelo Recorrido, cujo conhecimento se mostra prejudicado (artigo 608.º do CPC)
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E assim formulamos as seguintes conclusões:
I) Resulta da conjunção dos artigos 640.º e 662.ºdo CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II) O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
III) Evidenciado um acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, divergente, sem justificação, dos rendimentos declarados, consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indireta do seu rendimento tributável desse ano, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT.
IV) Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indiretos, por força do disposto no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
V) Faz essa prova o contribuinte que convence o Tribunal da fonte não sujeita a tributação dos valores creditados nas suas contas bancárias e evidenciados através de depósitos e transferências bancárias, designadamente por serem provenientes de valores por si detidos/capitais próprios do contribuinte, de doações e de restituições de empréstimos e de “adiantamento” de despesas.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 21 de fevereiro de 2019
Ass. Maria do Rosário Pais
Ass. Cristina da Nova
Ass. Ana Paula Santos