Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00034/16.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL; DATA DO REQUERIMENTO; DATA DO DESPACHO;
ARTIGO 43.º, N.º 1, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31.12; INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGOS 2.º E 13.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 195/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 140/2017, SÉRIE II DE 21.07.2107.
Sumário:
1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107.
3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Recorrido 1:JGLR e MRPMB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Caixa Geral de Aposentações, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 04.10.2016, pelo qual se julgou procedente a presente acção e, em consequência, se anularam os despachos que definem o valor das pensões de aposentação das autoras, ordenando-se o recálculo desses montantes nos termos definidos no “Direito” desse saneador-sentença, em acção administrativa que JGLR e MRPMB moveu contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo a anulação dos actos administrativos que definem o valor das pensões de aposentação referidos nos nºs 14 e 25 da petição, respectivamente para cada uma das Autoras e, em consequência, seja ordenado o recálculo desses montantes de acordo com a legislação, jurisprudência e os argumentos expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.
Invocou, para tanto, no essencial, que a aplicação do art. 43º nº 1 do EA, na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, em vigor a partir de 01-01-2013, determina a legalidade dos despachos que fixaram os montantes das pensões de Aposentação das Recorridas pela Recorrente.

A Recorrida JGLR apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

A Recorrente respondeu a esse parecer, manifestando a sua discordância.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- A Caixa Geral de Aposentações considera que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

2- Resulta da matéria de facto assente que a 1ª Autora apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 11.12.2013 (cfr.2 dos factos assentes) e que a 2ª Autora apresentou o seu pedido de aposentação antecipada “No final de 2013…”, mais concretamente em 2013-12-31, como consta do documento 8 junto pela própria Autora à sua petição inicial (cfr. 12 dos factos assentes).

3- Resulta também da matéria assente - tal como melhor explanado supra em alegações – que a 1ª Autora foi aposentada por despacho de 09.11.2015 (cfr. 7 dos factos assentes) e que a 2ª Autora foi aposentada por despacho de 11.11.2015 (cfr. 17 dos factos assentes).

4- Em face dos factos assentes haverá, desde logo, que ter em conta que quando as recorridas, requereram a aposentação antecipada (em 11.12.2013 e em 31.12.2013) já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redacção dada ao artigo 43º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

5- No decurso da última década, o momento em que é definido o regime legal e de facto da aposentação voluntária sofreu as alterações melhor circunstanciadas supra em Alegações, sublinhando-se que o critério da data do despacho, adoptado no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redacções que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2º da Lei nº 52/2007, de 31.08, e depois pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/2009, de 16.09, antes de o legislador decidir retomar o critério original através do artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.

6 - O caso das Recorridas situa-se no domínio de vigência da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – que, como se sabe, entrou em vigor em 2013-01-01-, pelo que, de acordo com a redacção desde então dada ao nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o regime jurídico a considerar é o vigente à data do despacho que concedeu a aposentação.

7- As Recorridas não podiam ter a expectativa de serem aposentadas de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento pois, nessa data, já estava em vigor a actual redacção do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

8 - A interpretação que o Tribunal a quo pretende dar ao artigo 43º do Estatuto da Aposentação, equivale, na prática, a tornar inócua a alteração conferida a este dispositivo pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, o que não se aceita, pois o critério da data do requerimento foi definitivamente abandonado pelo legislador em 01.01.2013 e substituído pelo critério original do Estatuto da Aposentação.

9 - Não é ao caso aplicável a previsão actualmente contida no nº 3 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação – que na redacção original do Estatuto, em 1972, correspondia ao nº 2 do artigo 43º - a qual não é susceptível de ter o alcance que o Tribunal a quo lhe atribui.

10 - Como refere o Juiz Conselheiro António José Simões de Oliveira, no seu «Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado», (Atlântida Editora, Coimbra 1973, pág. 118), “A situação de facto a considerar é a da época da aposentação e também, nos termos do nº 2, a que haja existido anteriormente com relevância para a aposentação, como seja o tempo de serviço prestado noutros cargos, quer como subscritor, quer por contagem acrescida (artºs 24º e 26º e 122º). Afastam-se, portanto, os factos ocorridos posteriormente à época da aposentação, definida esta em função do dia em que ocorre o facto determinativo da aposentação, a que este artigo dá relevância jurídica.”

11- A regra actualmente prevista no nº 3 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação sempre esteve vocacionada para acautelar uma situação de facto que porventura “…haja existido anteriormente com relevância para a aposentação…”, como sucede, por exemplo, num dado momento a lei atribuir ao funcionário o benefício de uma certa percentagem legal de aumento de tempo de serviço para efeito de contagem de tempo para a aposentação (veja-se o caso das percentagens de acréscimo no tempo de serviço de que beneficiavam, por exemplo, a GNR e a PSP, que embora tratando-se de um benefício actualmente revogado, não deixa de ser considerado no despacho que venha a reconhecer o direito à pensão daqueles subscritores).

12 - Pelo que a previsão do nº 3 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação não pode justificar a antecipação do acto determinante para uma data anterior à expressamente prevista no nº 1 daquela norma.

13 - Haverá, pois, que aplicar a regra prevista no nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação que manda considerar o regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, nomeadamente:

• A fórmula de cálculo prevista no nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 11/2014, de 06.03;

• O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo nº 4 do artigo 7º da Lei nº 11/2014, que já não contemplava o mecanismo de despenalização outrora previsto no seu nº 4 porque revogado a partir de 06.03.2014.

14- Sobre a problemática dos critérios de aplicação da lei no tempo no contexto de aplicação do artigo 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, a Caixa Geral de Aposentações remete para a apreciação efectuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 580/99, de 20.10.1999 (publicamente disponível na base de dados do TC em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/19990580.html), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações.

*
II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, que não sofreram qualquer impugnação:

1 - A Autora JGLR nasceu a 07.03.1958 e é oficial de justiça (artigo 8º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 1 junto com a petição inicial).

2 - No dia 11.12.2013, apresentou pedido de aposentação antecipada (artigo 9º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 1 junto com a petição inicial).

3 - Em Dezembro de 2013, a Autora JGLR tinha 55 anos de idade e 33 anos de serviço (artigo 10º da petição inicial e artigo 6º da contestação).

4 - Por ofício de 15.09.2015, a Autora JGLR foi notificada para se pronunciar sobre o valor previsível da pensão de aposentação e para dizer se pretendia desistir ou não da aposentação, ao que a referida Autora respondeu (artigos 11º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial).

5 - Posteriormente, a Entidade Demandada respondeu ao requerimento apresentado (artigo 12º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento nº 4 junto com a petição inicial).

6 - Tendo a Autora JGLR apresentado os seus argumentos novamente (artigo 13º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 5 junto com a petição inicial).

7 - Depois foi notificada do cálculo definitivo da pensão de aposentação por ofício datado de 09.11.2015 e recebido alguns dias depois (artigo 14º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 6 junto com a petição inicial).

8 - De acordo com o mesmo foi-lhe aplicada uma taxa de redução de 11% e na remuneração de 2005, foi-lhe aplicada a percentagem líquida de quota para Caixa Geral de Aposentações de 80% (artigo 15º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 6 junto com a petição inicial).

9 - A Autora JGLR, enquanto estava ao serviço, auferia como vencimento base bruto 1.716,40 euros e como suplemento de recuperação processual 166,61 euros (documento 7 junto com a petição inicial).

10 - E, na qualidade de aposentada, foi-lhe atribuída a pensão de aposentação bruta de 1.208,92 euros (artigo 18º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 6 junto com a petição inicial).

11 - A Autora MRPMB também é oficial de justiça aposentada, tendo nascido a 04.01.1958 (artigos 19º e 6º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 8 junto com a petição inicial).

12 - No final de 2013, apresentou pedido de aposentação antecipada (artigos 20º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 8 junto com a petição inicial).

13 - À data da apresentação do seu pedido tinha 55 anos de idade e 37 anos de serviço (artigo 21º da petição e artigo 6º da contestação).

14 - Por ofício de 28.10.2014 a Entidade Demandada propôs o indeferimento do pedido de aposentação formulado, ao que a Autora MRPMB respondeu (artigos 22º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 9 junto com a petição inicial).

15 - A Autora MRPMB foi notificada por ofício de 24.09.2015 para se pronunciar sobre o valor previsível da pensão de aposentação e para dizer se pretendia desistir ou não da aposentação, ao que respondeu (artigos 23º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial).

16 - Depois foi notificada do cálculo previsível da pensão de aposentação (e da resposta dos serviços ao seu requerimento anterior) por ofício datado de 22.10.2015, ao que respondeu (artigo 24º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documentos 12 e 13 juntos com a petição inicial).

17 - Posteriormente, por ofício de 11.11.2015 e recebido a 18.11.2015, foi notificada do cálculo definitivo da pensão de aposentação (artigos 25 da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 14 junto com a petição inicial).

18 - De acordo com o mesmo, foi-lhe aplicada uma penalização de 10%, assim como na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentação de 80% (artigos 26º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 14 junto com a petição inicial).

19 - A Autora MRPMB enquanto estava ao serviço auferia como vencimento base bruto 1.544,76 euros, como suplemento de recuperação processual 149,76 euros e como suplemento de recuperação processual € 149,95 euros (documentos 14 e 15 juntos com a petição inicial).

20 - E, agora, na qualidade de aposentada o valor bruto da sua pensão é de 1.080,49 euros (artigos 29º da petição inicial, artigo 6º da contestação e documento 14 junto com a petição inicial).

*
III – Enquadramento jurídico.

A Caixa Geral de Aposentações, I.P., recorre da sentença proferida em 04.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que anulou os despachos que definiram o valor das pensões de aposentação das Autoras, ordenando o recálculo desses montantes.

Considerou-se na decisão recorrida que o artigo 43º nºs 1 e 3 do Estatuto da Aposentação deve ser interpretado como impondo a aplicação do regime legal em vigor à data da recepção do requerimento, devendo reflectir-se no cálculo da pensão a remuneração, idade e tempo de serviço compreendido entre a data da apresentação do requerimento e a data em que foi proferido o despacho e que uma outra interpretação, para além de ser contrária ao propósito do legislador que consta no preâmbulo do Decreto-Lei nº 238/2009, de 16.09, seria violadora do princípio da confiança (artigo 2º da Constituição; cfr. dois últimos parágrafos da página 15 da sentença).

Mais se defende nesta sentença que com a apresentação do requerimento para efeitos de aposentação em 2013, as Autoras que reuniam os pressupostos legais para a aposentação antecipada, tinham uma séria, forte e legítima expectativa para serem aposentadas de acordo com o regime legal estabelecido à data (cfr. primeiro parágrafo da pág. 16 da sentença), pelo que, com base nessa interpretação do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o Tribunal a quo, concluiu que não podia a Entidade Demandada considerar apenas 80% (cfr. segundo parágrafo da página 17 da sentença), isto é, o Tribunal a quo concluiu que a Caixa Geral de Aposentações deveria ter considerado a fórmula de cálculo vigente à data do requerimento e não a fórmula de cálculo vigente à data do despacho.

Considerou o Tribunal a quo que no apuramento da taxa de redução prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação (taxa de penalização por antecipação da idade de reforma), a Caixa Geral de Aposentações deveria ter aplicado às Autoras o benefício estabelecido no artigo 37º-A, nº 4 (cfr. pág. 19 da sentença), segundo o qual o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade, isto é o Tribunal a quo terá concluído que, não obstante revogado pelo nº 4 do artigo 7º da Lei nº 11/2014, de 06.03, este dispositivo era ainda aplicável às Autoras por se tratar de uma norma vigente à data do requerimento.

Com esses fundamentos o Tribunal a quo não aplica os artigos 2º e 7º da Lei nº 11/2014, de 06/03, a primeira alterando a fórmula de cálculo da pensão de aposentação e a segunda revogando o mecanismo de despenalização que se encontrava previsto no nº 4 do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, por tal diploma ainda não vigorar à data da recepção do requerimento de aposentação das Autoras.

Contra o que se insurge o Instituto Recorrente, que considera que: 1º - quando as Autoras, aqui Recorridas, requereram a aposentação antecipada (em 11.12.2013 e em 31.12.2013) já estava em vigor a redacção dada ao artigo 43º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação; 2º - as regras referentes ao acto determinante da aposentação estão, como sempre estiveram, especial e concretamente previstas no Estatuto da Aposentação, sendo que o momento em que é definido o regime, legal e de facto, da aposentação voluntária, encontra-se imperativamente fixado pelo artigo 43º daquele Estatuto.

Vejamos.

Os pedidos de aposentação das Recorridas ocorreram em finais de 2013, altura em que estava em vigor o artigo 5º nº 1 da Lei nº 60/2005, na redacção anterior à versão introduzida pela Lei nº 11/2014 e indicando os 89% do rendimento relevante no ano de 2005 para efeito de cálculo do P1, como também estava ainda em vigor o artigo 37º A nº 4 (redução da penalização pela antecipação da aposentação de 1 ano por cada módulo de 3 anos de serviço que exceda os 30 anos de serviço na data em que se perfaz os 55 anos de idade).

Já na data em que foram proferidos os despachos que reconheceram os direitos à aposentação estava em vigor a legislação que foi aplicada por estes actos.

Não se trata, em bom rigor, de uma questão de aplicação retroactiva da lei.

Trata-se, ao invés, de determinar qual o momento relevante para determinar a legislação aplicável: o momento em que é feito o requerimento para a aposentação ou o momento em que é proferido o despacho que reconhece tal direito.

Na altura em que foram feitos os requerimentos em apreço estava já em vigor o n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação, como defende o Instituto Recorrente.

Simplesmente, como passamos a expor, esta regra viola o princípio constitucional da igualdade.

Como de forma sintética e muito lúcida se consignou no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107, precisamente sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pelo artigo 79º da Lei 66-B/2012, de 31.12, à luz do princípio constitucional da igualdade.

“(…)

Para além do que ficou dito, cabe apreciar se, como afirma a sentença recorrida, a título secundário ou alternativo, o segmento aqui relevante do n.º 1 do artigo 43.º do EA viola o princípio da igualdade. Semelhante entendimento foi seguido no Acórdão n.º 186/2009, o qual reproduziu de forma abreviada a fundamentação do Acórdão n.º 615/2007, a propósito da norma que fixava o regime da aposentação segundo a lei vigente no momento do envio do processo à CGA.

Trata-se aqui, evidentemente, do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e não da sua refração explicitada no n.º 2 do mesmo artigo, a qual consubstancia a proibição de discriminação de minorias ou grupos sociais definidos com base em «classificações suspeitas».

Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:

«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»

A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente ─ ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação ─ requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada.

Segundo o Acórdão n.º 580/99, o tertium comparationis é o momento do reconhecimento do direito à aposentação, pelo que nada há a censurar no tratamento diferenciado de requerentes contemporâneos cujo processo foi despachado no domínio da vigência de leis diferentes.

«O argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes […] não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.»

Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflete uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.

Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspeto, as razões aduzidas no Acórdão n.º 580/99 merecem plena adesão:

«[I]mporta ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.

Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.

Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.

O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.»

Porém nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se ─ nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária.

Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

14. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

b) Negar provimento ao recurso.

(…)”

O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar.

A sentença recorrida julgou bem, portanto, ao julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

Não por aplicação retroactiva da lei – que não existe – mas por violação do princípio da igualdade.

Acertou também, consequentemente, ao decidir não aplicar ao caso o regime legal vigente à data da prolação dos despachos que reconheceram o direito à aposentação das Autora, ora Recorridas, mas o regime legal vigente à data em que foram apresentados os requerimentos.

Anulando, em consequência, os actos impugnados que definiram o valor das pensões de aposentação das Autoras e ordenando o recálculo desses montantes.

Nos exactos termos em que foi decidido.

Termos em que se impõe negar provimento ao recurso.


*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Instituto Recorrente.

Porto, 15.09.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro