Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00816/18.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ARQUIVAMENTO, RECLAMAÇÃO GRACIOSA, INUTILIDADE, REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO, NOVO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO, INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - Revogado o despacho de reversão mantém o interesse em agir o revertido que deduziu reclamação graciosa da liquidação subjacente à dívida exequenda revertida, quando aquele mantém o interesse na tutela que lhe confere a reclamação graciosa.

II - Consubstancia necessidade justificada, razoável e fundada de tutela no procedimento de reclamação graciosa quando, no despacho de revogação da reversão proferido, se inicia expressamente novo procedimento de reversão, com a determinação de notificação para o exercício do direito de audição prévia, mostrando-se latente a prolação de novo despacho de reversão.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 31/07/2019, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por J., NIF (…), com domicílio na Weinberghohe, (…), Suíça, anulando o acto de arquivamento de Reclamação Graciosa por este deduzida, proferido em 29/12/2017.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 31 de julho de 2019, na parte que julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou “a decisão de arquivamento da reclamação graciosa apresentada pelo Autor, condenando-se AT a proferir nova decisão na qual aprecie a pretensão material do Autor, se mais nada a tal obstar”.
B. Com o assim decidido, não pode a FP, conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que determina as situações em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento].
C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal não só não levou ao Probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, como não poderia ter sido dado como provado a factualidade da forma como consta do mesmo.
D. Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
E. É que, da leitura do despacho proferido em 11/09/2017 pelo órgão de execução fiscal [OEF] é verdade que foi determinado a revogação do despacho de reversão referido em A) da factualidade, mas não foi proferido novo despacho de reversão contra o Autor, mas sim antes “a preparação para nova reversão”, sendo que, só após nova audição do Oponente [ora Autor], foi mandado prosseguir com nova reversão, por despacho datado de 6 de fevereiro de 2018.
F. Assim, entende a FP que o que resulta da prova junta aos autos é que:
O despacho de reversão referido em A) foi revogado em 11-09-2017 e determinada a preparação para nova reversão, tendo o ora Autor sido notificado para exercer novo direito de audição previsto no n.º 4 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária [LGT]cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.”
G. Devendo ser aditado à matéria de facto o seguinte facto, por consulta ao novo despacho de reversão proferido pelo OEF em 6 de fevereiro de 2018:
D - “Após nova audição do Autor, foi proferido novo despacho de reversão em 6 de fevereiro de 2018”,
H. Em consequência desta alteração ao probatório, o facto D) relativo aos factos provados deverá passar a constar como facto E).
I. Por todo o exposto, padece a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo por isso ser revogada.
J. Tal decisão padece também de erro de julgamento de direito por não ter sido feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do CPA, que determina os casos em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide do procedimento.
K. Ora, considerando o errado enquadramento de facto já exposto, é manifesto que a factualidade do acórdão proferido em 25 de janeiro de 2012 no âmbito do processo n.º 0350/11, cuja fundamentação jurídica sustentou a decisão sub judice, não compagina situação idêntica àquela que ocorreu nos presentes autos.
L. Naquele processo, após a revogação do despacho de reversão, foi, em ato contínuo, proferido novo despacho de reversão, o que não ocorre com os presentes autos.
M. Com o início de novo procedimento de reversão após o despacho para o exercício do direito de audição prévia sobre uma decisão projetada, o Autor só reassumiu a qualidade de executado em fevereiro de 2018 [passados mais de 5 meses desde a revogação].
N. Sendo que, no momento em que é proferido o despacho de arquivamento da reclamação graciosa [em 7 de novembro de 2017, de acordo com o facto B do Probatório], ainda não tinha sido proferido novo despacho de reversão [que ocorreu em 6 de fevereiro de 2018], o que, em abstrato, poderia até nem sequer acontecer.
O. Deste modo, com aquele despacho de revogação proferido pelo OEF extinguiu-se o processo de execução fiscal movido contra o ora Autor e, por via disso, deixou de ter legitimidade (interesse) para intervenção no procedimento tributário, como é o caso da reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do CPPT, verificando-se uma situação de impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 95.º do CPA.
P. Incorrendo em erro de julgamento de Direito a sentença, de que se recorre, ao não considerar verificada tal impossibilidade superveniente.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer que seja dado provimento ao recurso como é de Direito e Justiça.
****
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“A) O Tribunal a quo julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito. A questão sub judice encontra-se clara, douta e proficientemente tratada na sentença recorrida, que fez exata apreciação dos factos e aplicou criteriosamente o direito.
B) Conforme resulta da jurisprudência consolidada na matéria, a revogação do despacho de reversão fiscal, seguida de novo despacho de idêntico conteúdo, contra o mesmo devedor subsidiário, e com o mesmo fundamento, não acarreta a inutilidade superveniente da apreciação da reclamação graciosa, como pretende a AT. Foi o que o Tribunal de 1.ª instância decidiu, em consonância com as decisões superiores dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
C) A Recorrente impugna o ponto C) da matéria de facto provada, no segmento Tendo sido na mesma data proferido novo despacho de reversão contra o autor”. Ao invés disso, a Recorrente pugna por uma nova redação para o ponto C), e pela adição de um novo ponto D).
D) Porém, em boa verdade, melhor julgamento não podia ter sido feito. É que o espírito subjacente à recusa da inutilidade superveniente da lide quando haja, em simultâneo, revogação da reversão e prolação de novo despacho de reversão, será, por identidade de razão, o que estará subjacente à revogação do despacho de reversão e, em simultâneo, a “preparação de nova reversão”.
E) Não há, no caso dos autos, uma verdadeira revogação do despacho de reversão! Há, isso sim, uma tentativa de a AT alterar, a posteriori, a fundamentação do seu ato de liquidação, reconhecendo mesmo que o primeiro despacho continha fragilidades.
F) A fundamentação a posteriori é legalmente inadmissível.
G) A própria AT reconhece que o único motivo para a revogação da reversão é uma insuficiência de fundamentação, e a existência de fragilidades no despacho que ordena a reversão.
H) Ficando assim claro que a AT iria, com toda a certeza, decidir por nova reversão fiscal, mas agora, sem aquelas fragilidades identificadas num primeiro momento!
I) Só existe inutilidade superveniente da lide, nos casos em que o seu prosseguimento redunde numa decisão que, por alteração das circunstâncias, não é exequível! Assim seria, por exemplo, no caso de não ter havido segundo despacho de reversão, pois que, nesse caso, a procedência da reclamação graciosa conduziria ao mesmo resultado da simples revogação da reversão.
J) Situação diferente é a dos autos. Simplificando, com a procedência da reclamação graciosa o Requerido deixa de ser devedor, ainda que subsidiário; com a sua não apreciação, como fez a AT, o requerido continua a ser devedor.
K) Por isso mesmo, o Tribunal a quo apenas fez equivaler uma situação à outra, não distinguindo o que não carece ser distinguido.
L) Conforme já visto não há razões de facto ou de direito para diferenciar duas situações que em tudo são iguais, principalmente de forma tão drástica e com consequências tão diferentes.
M) Numa e noutra situação há revogação do despacho de reversão. Numa e noutra situação há arquivamento da reclamação graciosa intentada contra o primeiro despacho de reversão. Numa e noutra situação há novo despacho de reversão, querendo a AT olvidar tudo o que se processou com o primeiro despacho de reversão. Numa e outra situação, quando o pretenso devedor pugna pela apreciação da reclamação graciosa, a AT pugna pela inutilidade superveniente da lide. Numa e noutra situação os Tribunais têm dado razão aos revertidos, e ordenado a apreciação da reclamação graciosa.
N) Se se admitisse a hipótese de a AT poder revogar o despacho de reversão e proferir novos despachos de reversão, a seu bel-prazer, estaria a admitir-se uma discricionariedade que punha em causa a segurança e a previsibilidade jurídica dos particulares. E porque assim não é, nem pode ser, não se pode considerar inútil a apreciação da reclamação que incide sobre o primeiro despacho, desde logo porque, como já dito, a sua procedência conduzirá a um resultado substancialmente diferente da decisão de arquivamento.
Termos em que deve o recurso da ATA ser julgado totalmente improcedente, por correta apreciação dos factos, da prova produzida e aplicação do direito, mantendo-se a Douta Sentença proferida, assim se fazendo a costumada Justiça.”
****
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
****
Com dispensa dos vistos legais, nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do CPTA; cumpre decidir.
****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito que efectuou quando decidiu anular o acto de arquivamento da reclamação graciosa deduzida pelo Recorrido.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
III A - Factos Provados

A) O Autor, tendo sido proferido despacho de reversão contra si no processo de execução fiscal n.º 1821201401170759, reclamou graciosamente da liquidação exequenda, de IRC de 2009, no valor de € 4.820.219,64, nos termos do disposto nos artºs 22º, nº 5 da LGT e 68º e ss. do CPPT, em 19-10-2016, cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.

B) Tal reclamação graciosa foi objecto da seguinte decisão, notificada ao Autor por carta registada datada de 03-01-2018, cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

C) O despacho de reversão referido em A) foi revogado em 11-09-2017, tendo sido na mesma data proferido novo despacho de reversão contra o Autor, cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.

D) Na sequência desse novo despacho de reversão o Autor reclamou graciosamente da liquidação de IRC de 2009 exequenda no processo de execução fiscal nº 1821201401170759, cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.
III-B – Factos não provados
Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos e constantes no Processo Administrativo incorporado no SITAF.”
*
Indo ao encontro do objecto recursivo e tendo em vista um rigor acrescido na fixação da matéria de facto provada, reflectindo a verdade factual, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por constar dos autos prova documental pertinente, altera-se, reformula-se e adita-se ao probatório a seguinte matéria:

C) O despacho de reversão referido em A) foi revogado em 11/09/2017, tendo sido, na mesma data, iniciado novo procedimento de reversão, com a determinação de notificação do Autor, aqui Recorrido, para o exercício do direito de audição previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária [LGT] - cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.
D) Na sequência desta nova audição prévia, foi proferido novo despacho de reversão contra o Autor em 06/02/2018 - cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.
E) Na sequência desse novo despacho de reversão o Autor reclamou graciosamente da liquidação de IRC de 2009 exequenda no processo de execução fiscal n.º 1821201401170759 - cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.

2. O Direito

Estabilizada a matéria de facto, passemos, então, ao conhecimento dos restantes fundamentos do recurso. A Recorrente defende que a sentença recorrida padece também de erro de julgamento de direito, por não ter sido feita uma correcta interpretação e aplicação do artigo 95.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que determina os casos em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide do procedimento.
Na verdade, o tribunal de primeira instância anulou a decisão de arquivamento do procedimento de reclamação graciosa, proferida na sequência de revogação do despacho de reversão, recuperando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre a questão de saber se a revogação do despacho de reversão seguida de nova prolação desse despacho, leva à inutilidade superveniente da lide em caso de impugnação judicial (ou reclamação graciosa) da liquidação/dívida revertida.
Contudo, a Recorrente alerta para o errado enquadramento de facto vertido na sentença recorrida (pois o despacho de reversão não foi revogado na mesma data da prolação do novo despacho de reversão), considerando manifesto que a factualidade do Acórdão do STA, proferido em 25 de Janeiro de 2012, no âmbito do processo n.º 0350/11, cuja fundamentação jurídica sustentou a decisão sub judice, não compagina situação idêntica àquela que ocorreu nos presentes autos.
O acto impugnado nos presentes autos, de arquivamento da reclamação graciosa deduzida pelo revertido, aqui Recorrido, fundou-se na sua falta de objecto por consequência da revogação do despacho que havia revertido execução fiscal contra si, encontrando-se motivado de direito com base no artigo 95.º do CPA. Assim, apesar da fundamentação do arquivamento somente se referir à inexistência do objecto do pedido, a menção ao artigo 95.º do CPA aponta para impossibilidade ou inutilidade superveniente da apreciação da reclamação graciosa.
Vejamos o disposto no referido artigo 95.º do CPA:
“1 - O procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, podendo ser impugnada nos termos gerais.”
A sentença recorrida afasta a ideia de impossibilidade da lide por falta de objecto, pois a liquidação subjacente à dívida exequenda, cuja legalidade é o objecto da reclamação graciosa, permanece na ordem jurídica, acolhendo a orientação de que o Recorrido manteria interesse em agir, pelo que o pedido no meio gracioso deveria ser apreciado e decidido, não obstante a revogação do despacho de reversão.
Com efeito, o Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, que se efectivou por reversão do processo de execução fiscal instaurado contra a devedora principal (artigo 23.º, n.º 1 da LGT) deduziu reclamação graciosa da liquidação subjacente à dívida exequenda, o que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 5 da LGT, preceito que dispõe no sentido de que os responsáveis subsidiários “poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”.
Sucede que, já na pendência da reclamação graciosa, o despacho de reversão foi revogado [cfr. alínea C) dos factos provados].
Com base naquele facto, e no constante da alínea D) [à data do arquivamento da reclamação graciosa ainda não havia sido proferido qualquer outro despacho de reversão contra o ora Recorrido no âmbito do processo de execução fiscal, só o tendo sido, posteriormente, em 06/0/2018], a Recorrente entende que o Autor, aqui Recorrido, não sendo revertido no processo de execução fiscal nessa data, já não teria interesse em agir, tornando-se inútil a apreciação da reclamação graciosa.
O Recorrido não concorda com este entendimento, invocando que mantém o interesse em agir por ter sido efectivamente proferido novo despacho de reversão. Acentua que a própria AT reconhece que o único motivo para a revogação da reversão é uma insuficiência de fundamentação e a existência de fragilidades no despacho que ordena a reversão. Ficando, assim, claro que a AT iria, com toda a certeza, decidir por nova reversão fiscal, mas, agora, sem aquelas fragilidades identificadas num primeiro momento. Só existe inutilidade superveniente da lide nos casos em que o seu prosseguimento redunde numa decisão que, por alteração das circunstâncias, não é exequível. Assim seria, por exemplo, no caso de não ter havido segundo despacho de reversão, pois que, nesse caso, a procedência da reclamação graciosa conduziria ao mesmo resultado da simples revogação da reversão.
Insiste o Recorrido que a situação dos autos é diferente, pois, com a procedência da reclamação graciosa, o Recorrido deixa de ser devedor, ainda que subsidiário; com a sua não apreciação, como fez a AT, o Recorrido continua a ser devedor. Por isso mesmo, o Tribunal a quo apenas fez equivaler uma situação à outra, não distinguindo o que não carece ser distinguido. Concluiu não haver razões de facto ou de direito para diferenciar duas situações que em tudo são iguais, principalmente de forma tão drástica e com consequências tão diferentes.
No acórdão do STA, de 25/01/2012, no processo n.º 0350/11, que foi considerado pela sentença recorrida, entendeu-se o seguinte: “De harmonia com o preceituado no artigo 22.º, n.º 4, da LGT, «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
A impugnação do acto de liquidação da dívida imputada ao responsável subsidiário em execução fiscal é efectuada através de processo de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT. (…)
Assim, a impugnação do acto de liquidação da dívida exequenda e o acto que determina a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário são objectos possíveis de dois meios processuais contenciosos distintos: o acto de liquidação tem de ser impugnado através de impugnação judicial; o acto que decide a reversão da execução tem de ser impugnado através da oposição à execução fiscal.
Sendo o acto de liquidação da dívida o objecto do presente processo e não tendo ele sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, pois esse acto mantém-se na ordem jurídica e é ele o objecto do processo.
A questão, assim, não se pode colocar em termos de impossibilidade da lide, pois ela é possível em processo de impugnação judicial desde que subsista na ordem jurídica o acto que é objecto do processo, mas apenas de inutilidade superveniente da lide, corolário de superveniente falta de interesse em agir pelo Revertido/Impugnante, derivada da revogação do despacho de reversão da execução fiscal.
5 – A revogação do despacho de reversão poderia gerar uma situação de inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial instaurado pelo revertido, se, na sequência dele, deixasse de lhe ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, já que, no caso, é a exigência da dívida que lhe é feita na sequência da reversão da execução que lhe confere legitimidade (interesse) para intervenção nos processos judiciais tributários, como resulta do preceituado no n.º 3 do art 9.º do CPPT.
Porém, no caso em apreço, no mesmo despacho em que foi decidida a revogação foi decidida nova reversão da execução contra o aqui Impugnante, pelo que não se divisa qualquer momento em que, depois do despacho de reversão inicial, lhe tenha deixado de ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda.
Por isso, não se pode entender que a presente impugnação judicial tenha deixado de ter interesse para o Impugnante.
Assim, justifica-se a continuação do processo, como pretende o Impugnante.”
Ora, o que resulta desta jurisprudência é que a revogação do despacho de reversão pode gerar uma situação de inutilidade superveniente da lide (mas já não impossibilidade superveniente da lide), mas não será necessariamente assim, pois importa sempre atender aos contornos específicos do caso concreto e aferir da existência de uma necessidade justificada, razoável, fundada de tutela jurisdicional.
A sentença recorrida reconheceu razão ao Autor, uma vez que a Reclamação Graciosa não deveria ter sido arquivada, mas antes apreciada quanto ao seu mérito, designadamente, apreciando a legalidade da liquidação de IRC de 2009 revertida contra o Autor, ora Recorrido.
Vejamos, então, se os ajustamentos que foram por este tribunal superior efectuados na decisão da matéria de facto resultam numa diferente aplicação do direito, como pretende a Recorrente.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa [cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra, pág. 368.].
Recordamos que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do CPPT, têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
A Recorrente chama à colação o n.º 3 deste normativo, pois a legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
Todavia, em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, apresenta-se adequado não olvidar o requisito processual do “interesse em agir”, que envolve uma dimensão e amplitude superiores à figura da “legitimidade”.
Realmente, o interesse em agir – ou necessidade de tutela judiciária – consiste na “(...) necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.” Cfr. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., pág. 178., tendo o autor ou requerente interesse em agir ou interesse processual quando, face à situação de carência em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.
Caracterizando-se o interesse em agir pela necessidade de fazer uso do processo, a mesma lógica estará subjacente ao procedimento administrativo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento tributário. Aliás, a própria Recorrente reconhece este paralelismo, referindo-se ao interesse na prossecução da reclamação graciosa.
Este “interesse” não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao Autor tal como ele a configurou e se, posteriormente, esse “interesse”, por qualquer circunstância, se não mantiver, ocorrerá uma situação de inutilidade superveniente da lide cuja relevância tem de ser analisada casuisticamente – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 10/11/2016, proferido no âmbito do processo n.º 09782/16.
Ora, no caso concreto, e uma vez que estamos a apreciar a legalidade do acto de arquivamento da reclamação graciosa, urge considerar todo o circunstancialismo presente à data da prática do acto [29/12/2017]. Embora tenha sido revogado o despacho de reversão [cfr. alínea C) dos factos provados] e ainda não tenha sido proferido qualquer outro despacho de reversão [alínea D) dos factos provados] – note-se que somente foi emitida nova decisão de reversão em 06/02/2018 – tal factualidade não permite concluir que o Recorrido já não tinha interesse em agir na reclamação que deduziu para discutir a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda.
Na verdade, importa atender, desde logo, que o órgão de execução fiscal revogou o despacho de reversão por insuficiência na sua fundamentação e existência de fragilidades, mas, no mesmo momento, por ter colmatado essas “fragilidades”, reinicia o procedimento de reversão, determinando a notificação do Recorrido para exercício do direito de audição previamente à reversão, revelando eventual inevitabilidade de a execução fiscal prosseguir a sua normal tramitação, designadamente para efeitos de nova reversão.
Este despacho de revogação do acto de reversão comporta uma incerteza jurídica ao expressamente se apontar para a prática de um novo acto de reversão através do início de novo procedimento, expurgados que estejam os vícios, nomeadamente do próprio acto de reversão.
A existência de incerteza jurídica quanto à responsabilidade subsidiária do Recorrido na execução fiscal é real e latente à data do acto de arquivamento da reclamação graciosa. Tanto mais que a probabilidade elevada antevista de ser proferido novo despacho de reversão contra o Recorrido acabou por se efectivar com a prolação de nova decisão em 06/02/2018.
Em suma, considerando os contornos específicos in casu, não se poderá concluir que com a revogação do despacho de reversão a reclamação graciosa se tornou supervenientemente inútil. O Recorrido mantém o interesse em agir; à data da prática do acto aqui impugnado mantém o interesse na tutela que lhe confere a reclamação graciosa caso a sua pretensão de anulação da liquidação seja deferida, pois, por um lado, afastaria por completo aquela situação de incerteza de uma nova reversão da dívida exequenda contra si, por outro lado, evitaria que viesse a apresentar nova reclamação graciosa caso se operasse nova reversão.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento, devendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - Revogado o despacho de reversão mantém o interesse em agir o revertido que deduziu reclamação graciosa da liquidação subjacente à dívida exequenda revertida, quando aquele mantém o interesse na tutela que lhe confere a reclamação graciosa.
II - Consubstancia necessidade justificada, razoável e fundada de tutela no procedimento de reclamação graciosa quando, no despacho de revogação da reversão proferido, se inicia expressamente novo procedimento de reversão, com a determinação de notificação para o exercício do direito de audição prévia, mostrando-se latente a prolação de novo despacho de reversão.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
*

Porto, 08 de Outubro de 2020


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira