Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00763/11.8BECTB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PROFESSOR TRABALHADOR-ESTUDANTE (ESTATUTO) |
| Sumário: | I-Em sede cautelar não estamos num âmbito de jurisdição que permita apurar, com profundidade, se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos/ evidentes; II-O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais; III-De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência; IV-Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…», ou seja, no caso, a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante tem de ter associada a respectiva aquisição/obtenção de uma valorização profissional do docente e na docência; IV.1-Dito de outro modo, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência; IV.2-a contrario já não se justifica que um docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma nova licenciatura, em benefício próprio, mas sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência; V-O Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, o que nenhuma valorização profissional trás à docência de Educação Física e Desporto, para a qual foi contratado e é pago.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/12/2012 |
| Recorrente: | Agrupamento de Escolas de Seia / Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | L. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LM. …, melhor identificado nos autos, intentou providência cautelar contra o agrupamento de escolas de Seia, entendido pelo tribunal recorrido como tendo sido intentada contra o Ministério da educação, alegando, em síntese, o seguinte: -é professor no Agrupamento de escolas de Seia, pertencente ao grupo de docência com o código 620 – Educação física e Desporto, exercendo as funções de Professor na Escola Secundária de Seia, desde Setembro de 2005; -no ano de 2010/2011 beneficiou perante a sua entidade patronal do estatuto de trabalhador-estudante; -no ano 2011/2012 inscreveu-se para frequentar o 2º ano do curso de licenciatura em Direito, uma vez que no ano anterior tinha tido aproveitamento escolar; -antes do ano lectivo 2011/2012 entregou na sua Escola a proposta de distribuição de serviço e o certificado de matrícula; -nos primeiros meses do ano lectivo de 2011/2012 faltou por diversas vezes para a realização de testes de avaliação, tendo as faltas sido devidamente justificadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante. Em Dezembro de 2012 foi informado de que não reunia os requisitos para poder beneficiar desse Estatuto. -Sustenta que o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei porque faz errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto. -Refere que basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não se tornando necessário que esse grau tenha como destino o desenvolvimento profissional da docência em que se encontra integrado. -As restrições criadas ao direito que tem em beneficiar do estatuto do trabalhador-estudante violam frontalmente os seus direitos constitucionais. -O não decretamento da providência acarretar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que não pode frequentar um curso para o qual se inscreveu e para o qual realizou várias despesas. -Da adopção da presente providência não advirá qualquer prejuízo para o interesse público. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgado assim:“Tendo em atenção o exposto defiro parcialmente o requerido devendo o requerente manter a sua situação de trabalhador-estudante da forma como a mesma vinha a ser processada antes do acto de 12 de Dezembro de 2011.” Desta decisão vem interposto o presente recurso pelo Ministério da Educação. Na alegação o recorrente concluiu que: Atendendo ao imperativo legal, segundo o qual sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões, consubstanciando a vontade intrínseca do legislador, o Recorrente atenderá ao prescrito na lei da seguinte forma: I – Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer. II - As providências cautelares visam obter uma regulação momentânea de interesses controvertidos, podendo consubstanciar, designadamente manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até decisão do processo principal - providências conservatórias III – Verificados que sejam, in casu, os requisitos constantes dos nº 1 e nº 2, do artº 120º, do CPTA, num segundo momento, é ainda necessário que, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença IV – Na ausência de alegação, o tribunal considera verificado o prejuízo para o interesse público, quando se tratem de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação – nº 5, do artº 120º, do CPTA. V – A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente. VI – O prejuízo para o Recorrente inexiste porquanto a Escola (diga-se que, no entanto, também o faz aos docentes em geral, caso assim seja possível) distribuiu-lhe o serviço apenas em 4 dias semanais. VII – Em sede cautelar não estamos num âmbito de jurisdição que permita apurar, com profundidade, se os vícios imputados ao ato impugnado ocorrem ou não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos, evidentes VIII – O Tribunal entendeu, proceder a uma apreciação de direito fundamentada, o que não lhe é vedado, pois, em sua convicção poderá ter entendido não estar ante uma questão que se lhe afigure ser de manifesta complexidade jurídica. IX – O magno do objeto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redação dada pelo Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante? X – O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais. XI – De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. XII - Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negrito nosso). XIII - Se houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes. XIV - Tendo havido uma proliferação, quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respetiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência. XV - Justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência. XVI - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma (nova) licenciatura, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência. XVII - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência. XVIII - O Docente pode obter um grau académico ou uma pós graduação contudo, para que possa beneficiar do instituto do trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na decência. XIX – O Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, não com vista à sua valorização profissional na docência, mas com o fito de mudar da carreira docente para a carreira inspetiva - Inspeção-geral da Educação Normas jurídicas violadas: Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento e salvo o profundo respeito, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: O artº 101º do ECD. Nºs. 1, 2 e 5 do artº 120º, do CPTA. O artº 9º do C. Civil. Por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP TERMOS EM QUE, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRACITADAS: Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença e substituída por outra que indefira a Providência Cautelar. O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu o seguinte: 1- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 143º do CPTA, “os recursos interpostos de (…) decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo” pelo que o presente recurso deve ter efeito meramente devolutivo e não suspensivo como pretende a Recorrente; 2- A sentença recorrida fez uma interpretação legal, correcta e justa dos preceitos legais em crise, integrantes do estatuto da Carreira Docente Universitária; 3- Com efeito, o meritíssimo juiz “a quo” ao entender que o vocábulo “esta”, escrito no n.º 1 do artigo 101º do ECD se refere apenas à pós-graduação e não ao grau académico, interpretou e aplicou bem a lei; 4- Pois, na verdade, o pronome demonstrativo “esta” refere-se apenas à “pós-graduação” e não aos cursos conferentes de grau académico; 5- Interpretação diferente da alcançada seria não só ilegal, por violação do disposto na Lei n.º 59/2008 (“regime do contrato de trabalho em funções públicas”), mas também inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 269º e 270º CRP; 6- Para o presente ano lectivo a distribuição de serviço docente foi atempadamente efectuada, salvaguardando os interesses da Escola, não resultando para esta qualquer prejuízo pela manutenção do estatuto de trabalhador-estudante inicialmente conferido ao Requerente/Recorrido; 7- Resulta, sim, prejuízo financeiro evidente e mensurável para o Requerente se impedido de continuar a frequentar o curso de licenciatura em Direito; 8- A sentença recorrida não padece, pois, de qualquer erro de apreciação, de prova ou de aplicação do Direito; 9- A apreciação da prova foi devidamente valorada, fundamentada e motivada; 10- De igual modo, a aplicação do Direito é correcta e justa; 11- Devendo, por isso, ser mantida a decisão nos exactos termos proferida. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a sentença, assim se fazendo Justiça. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi fixada a seguinte factualidade: 1. Foi emitido certificado pela Universidade Autónoma de Lisboa, com data de 28 de Julho de 2011, que refere que o requerente se “ encontra matriculado com o n.º 2010 0003 e frequenta o 2º ano do Curso de Direito (doc. n.º 1 junto ao ri); 2. Consta de proposta de distribuição de serviço 2011/2012, datada de 22 de Julho de 2011e assinada pelo requerente que “ pretende ter ausência da componente lectiva às sextas-feiras pelo facto de usufruir do Estatuto do Trabalhador-Estudante em virtude de estar a frequentar Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa em regime pós-laboral.” ( doc. n.º 2 junto com a pi); 3. Consta do documento n.º 3 junto com o ri um horário referente ao ano lectivo 2011/2012; 4. O requerente entregou, com data de 20 de Setembro comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (doc. n.º 4 junto com o ri), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Teoria geral do Direito Civil (doc. n.º 5 junto com o ri); 5. O requerente entregou, com data de 11 de Novembro de 2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (doc. n.º 6 junto com o ri), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Contabilidade (doc. n.º 5 junto com o ri); 6. O requerente entregou, com data de 11 de Novembro de 2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (doc. n.º 8 junto com o ri), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular Direito Fiscal (doc. n.º 5); 7. O requerente entregou declaração para a realização de discussão pública do Mestrado em Ciências da educação, a realizar em 22 de Setembro de 2011 (fls. 11 do PA); 8. Com data de 28 de Novembro de 2011 foi remetido para o Agrupamento de Escolas de Seia, pela Chefe de Divisão de apoio à Gestão e Organização escolares, ofício onde se refere: …” De acordo com o esclarecimento prestado pela DGRHE, para a aquisição de uma nova licenciatura, o docente pode usufruir dos benefícios que o estatuto da Carreira Docente reconhece “ desde que os estudos contribuam directamente para a actualização e melhoria dos conhecimentos científico-didácticos da área ou áreas que o docente lecciona ou tenham, genericamente, repercussões na docência. Face ao exposto, é nosso entendimento que a licenciatura em Direito que o professor de Educação física frequenta, não se enquadra no perfil descrito no ponto anterior, pelo que não reúne os requisitos para beneficiar do estatuto de trabalhador estudante (fls. 5 do PA); 9. Com data de 12 de Dezembro de 2011 foi remetido ao requerente ofício onde ser refere “…O n.º 1 do artigo 101º do Estatuto da carreira dos Educadores de infância e dos Professores do Ensino Básico e secundário define como trabalhador-estudante: O docente que frequenta instituição do ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine a seu desenvolvimento profissional na docência”. Enquanto V.a Exa. apresentou justificativos para faltas de conclusão do “ Mestrado em educação: administração escolar, não ofereceu a esta direcção qualquer dúvida sobre o direito a usufruir das regalias previstas no citado estatuto. Porém, tendo V.a Exa. continuado a apresentar justificativos de falta no âmbito de uma outra formação superior - licenciatura em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, os mesmos suscitaram dúvidas quanto ao seu enquadramento no estatuído no n.º 1 do artigo 101º do ECD…Nestes termos as faltas apresentadas, no âmbito do Estatuto do Trabalhador-estudante, até ao momento em que lhe foi dado conhecimento pelo assistente técnico gestor do processo individual, Sr. LG. …, foram aceites, de forma a Vossa Exa. Não ficar prejudicado. A partir deste momento e até esclarecimento superior em contrário, entende-se não reunir os requisitos para continuar a beneficiar do Estatuto de trabalhador-estudante.” (doc. n.º 11 junto com o ri); 10. Encontra-se a seguir ao doc. n.º 11 junto com o ri, calendário de exames referente a curso de direito – 2º ano - Ano lectivo 2011/12- 3º Semestre; 11. O requerente apresentou três documentos de pagamento de propinas, referente ao curso de direito, no valor de 975,00 ( doc. n.º 14, 15, 16 junto com o ri); 12. O Horário do requerente como professor da escola Secundária de Seia, encontra-se a fls. 8 do PA; DE DIREITO Nos presentes autos veio o requerente solicitar que fosse decretada a manutenção do seu estatuto de trabalhador-estudante e intimada a Directora do Agrupamento de escolas de abster-se de restringir esse direito, pretensão essa que foi acolhida em parte pelo TAF de Coimbra, que decidiu manter a situação de trabalhador-estudante daquele. É este o sentido decisório da decisão recorrida”Tendo em atenção o exposto defiro parcialmente o requerido devendo o requerente manter a sua situação de trabalhador-estudante da forma como a mesma vinha a ser processada antes do acto de 12 de Dezembro de 2011.” Dúvidas não restam de que estamos na presença de uma providência cautelar conservatória que o tribunal a quo deferiu com a seguinte fundamentação: “(…..) Analisando, em termos sumários, o nosso caso concreto, verificamos que estamos perante matéria controvertida não se podendo concluir, sem mais, que a acção principal irá ser procedente, tendo em atenção os termos em que vêm formulados os pedidos. Em primeiro lugar temos de analisar estes sob dois prismas. O direito que o requerente reclama ao Estatuto de trabalhador-estudante sem quaisquer restrições, e o outro à interpretação que a entidade requerida está a dar ao disposto no artigo 101º do Estatuto da Carreira Docente. Ao caso dos autos, como o requerente é professor, é aplicável o Estatuto da carreira Docente e “ Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública”, conforme refere o artigo 135º do referido Estatuto. Consagra o artigo 101º do Estatuto da carreira Docente, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que: “1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. 2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes. 3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. Ou seja, é trabalhador-estudante o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico (1º situação), ou tendo em vista à obtenção de pós graduação ( segunda situação), e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. Ora, resulta de uma interpretação literal e gramatical do texto da lei que o termo esta deve entender-se como estando ligada à aquisição de uma pós graduação, e não ao vocábulo obtenção como sustenta a entidade requerida. Na verdade estando as duas situações separadas pela conjunção ou, não se pode concluir de outra forma. De notar que se compreende que assim seja. Este restrição deve-se ao facto de os cursos de pós-graduação não atribuírem grau académico e a sua proliferação pelas Universidades ter levado a que tenha havido grande concorrência na frequência dos mesmos. A frequência destes cursos não era assim valorizada no item das habilitações literárias. Assim, no caso do docente tentar obter um grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), não é necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que já não se passa com um curso de pós graduação. Assim, a entidade requerida ao retirar ao requerente o Estatuto de trabalhador-estudante, com o argumento de que a licenciatura que frequentava tinha que estar abrangida no desenvolvimento profissional da docência que exerce, fez errada interpretação da lei. No entanto e da forma algo incisiva como o requerente vem defender o seu Estatuto de trabalhador-estudante parece poder concluir-se que este tem de lhe ser atribuído de forma automática sem qualquer intervenção do empregador e sem qualquer restrição. Mas não é assim, como vemos do n.º 2 e 3 do artigo 101º do ECD e dos artigos 52º e sgs. do Regime de contrato de Trabalho em funções públicas e artigos 87º e sgs do Regulamento, que se aplicarão subsidiariamente. Tem de haver decisão sobre os horários e o requerente tem de provar não só a sua inscrição em curso superior, como o aproveitamento do mesmo e se for o caso pode a entidade empregadora efectuar controle da frequência de aulas (artigo 89º do Regulamento). Por outro lado pode haver um número excessivo de candidatos, tendo de haver rateio sobre os mesmos (artigo 94º do Regulamento). Depois, e por exemplo, os horários de trabalho têm de ser fixados, sempre que possível, de forma a que o trabalhador possa frequentar as aulas, o que no nosso caso concreto não se vislumbra, uma vez que o requerente só tem aulas em regime pós-laboral. Ou seja, a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante não é automático como pretende o requerente, passando pela sua atribuição pela entidade empregadora, com as restrições próprias dos regulamentos, pelo que não pode o Tribunal, não tendo esses factos sido apreciados, impor à Directora das Escolas que se abstenha de restringir esse direito, como é solicitado pelo requerente. Do exposto se conclui que não é palmar que o requerente venha a ter total razão no processo principal, pelo que não será aplicável ao caso em análise a referida alínea a) do artigo 120º do CPTA. Assim e afastada que está, ao nosso caso concreto, a aplicação das alíneas a) e c) do referido artigo 120º do CPTA, resta-nos enquadrá-lo nos critérios referidos na alínea b). (…..) No início do ano, por inércia, foi frequentando alguns exames e apenas passado cerca de três meses de frequência do curso vem a entidade requerida referir que o mesmo não tem direito ao estatuto de trabalhador-estudante. Ora, se o requerente não puder continuar a frequentar as aulas e os exames irá não só perder as propinas que pagou, como todo o investimento que fez no curso fica sem efeito. X Com esta argumentação o senhor juiz, repete-se, decidiu deferir parcialmente o requerido.Mas será que incorreu em erro de julgamento conforme sustentado pelo Recorrente? Em 1º plano impõe-se fazer uma breve análise da figura jurídica ora em causa. Como é sabido, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes -artº120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). E tal como no sistema anterior (regime consagrado na LPTA) a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. Por sua vez, o fumus boni juris pode ter uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento. A alínea b) do nº1 do artº120º do CPTA satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº 1 al.b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante. Por seu turno, danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente-cfr., entre outros, os acs. do STA de 12/01/2012, no rec. nº 0857/11, de 14/07/2010, no rec. nº 0451/10 e de 12/02/2009, no rec. nº 01070/08. Retomando o caso posto, urge enfrentar, como questão prévia, a de saber quem, à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, poderá considerar-se trabalhador-estudante. Tal como resulta dos autos, o Recorrido, profissionalmente, é docente do Agrupamento de Escolas de Seia, pertencente ao grupo de docência com código 620 – Educação Física e Desporto. A carreira docente constitui um corpo especial, no universo dos trabalhadores que exercem funções públicas, e tal realidade encontra expressão legal no nº 1, do artigo 34º, do ECD (Decreto-Lei nº 139-A/90 com a última redacção dada pelos Decretos-Lei nºs 270/2009, de 30 de setembro e 75/2010, de 23 de junho), o qual qualifica o pessoal docente como um corpo especial. Efectivamente, o Estatuto da Carreira Docente consubstancia a lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, prevalecendo, em tudo o que estiver aí expressamente regulamentado, sobre as leis gerais. Nesta conformidade, o corpo docente está subordinado a um regime jurídico específico, decorrente do respetivo Estatuto, o qual, no seu artº 1º, preceitua o seguinte: «…1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. 3 - Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias…» Por sua vez o artº 135º do aludido diploma legal, sob epígrafe “Direito subsidiário” determina que: «…Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública…» Compulsando o artigo 101º do ECD, dele dimana que: «…1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. 2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes. 3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1…» (negrito nosso). A decisão recorrida entende que: «…Ora resulta de uma interpretação literal e gramatical do texto da lei que o termo esta deve entender-se como estando ligada à aquisição de uma pós graduação, e não ao vocábulo como sustenta a entidade requerida. Na verdade estando as duas situações separadas pela conjugação ou, não se pode concluir de outra forma…» Ora, parece-nos óbvio que não foi feita a melhor interpretação dos preceitos acabados de mencionar. Salvo melhor entendimento, da letra do Estatuto da Carreira Docente decorre antes que, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. A leitura contida na decisão recorrida não tem o menor acolhimento na letra da lei e, apelando ao espírito da mesma, afigura-se-nos mais curial concluir que foi intenção do legislador, ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negritos nossos). Na verdade, não faria qualquer sentido fazer a destrinça entre grau académico ou de pós graduação, quando tanto um como outro podem ou não ter apetência conducente ao desenvolvimento profissional na docência. A decisão recorrida considera ainda, tal como supra se consignou, que: «…Esta restrição deve-se ao facto de os cursos de pós-graduação não atribuírem grau académico e a sua proliferação pelas Universidades ter levado a que tenha havido grande concorrência na frequência dos mesmos. A frequência destes cursos não era assim valorizada no item das habilitações literárias. Assim, no caso do docente tentar obter uma grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), não é necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que já se passa com o curso de pós graduação…» Reportando-nos a este segmento decisório ou fundamentação temos que, além de confuso, nos parece estar eivado de um equívoco. Ora, segundo o artº 9º nº 2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-. E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. No caso posto, a letra da lei é clara e peremptória, pelo que não se vê necessidade de recorrer ao seu espírito. De qualquer modo, mesmo reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concluir que o legislador não quis fazer a destrinça que o tribunal a quo ali vislumbrou. Vejamos: Por um lado, se houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação, não deixa de ser menos verdade que, nos últimos anos, temos assistido, também, a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no âmbito de novos cursos que surgiram, quer, ainda, a instâncias dos já existentes. Deste modo, tendo havido uma proliferação e respetiva concorrência quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, no que concerne ao ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), justifica-se, quer para a aquisição de pós graduação, quer para a obtenção de licenciaturas, mestrados e doutoramentos, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respectiva aquisição a uma valorização profissional do docente e na docência respectiva. Dito de outro modo, justifica-se o eventual e actual prejuízo para o serviço, inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa constituir para a docência. Daí que, no caso de o docente pretender obter um grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), seja necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que se passa, também, com o curso de pós graduação. Ora, não vemos que se justifique que um docente, em prejuízo para o serviço no qual exerce as suas funções, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma (nova) licenciatura, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência. Como, não se justifica que um docente, em prejuízo para o serviço no qual exerce as suas funções, possa beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na mesma docência. Em nosso entendimento, é isto (e apenas isto) que o legislador quis dizer (e disse) no citado artº 101º do ECD, sendo que a expressão esta reporta-se à obtenção de grau académico ou de pós graduação e não, exclusivamente, à pós graduação, como a decisão recorrida faz crer. Em síntese e, revendo, novamente o artº 101º: É estudante trabalhador: O estudante que frequente instituição de ensino superior: Tendo em vista a obtenção De grau académico OU De pós graduação E desde que esta (a obtenção de qualquer uma das formações) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. Isto é, o docente pode decidir-se ou por obter um grau académico ou por obter uma pós graduação; porém, para que possa beneficiar do instituto de trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na docência. Logo, não deixa de ser menos verdade que a aquisição da Licenciatura em Direito, no que concerne a um professor de Educação Física e Desporto, manifestamente não se destina ao respectivo desenvolvimento profissional enquanto tal (na docência), pressuposto básico para que o Recorrido pudesse beneficiar do estatuto de Trabalhador Estudante. Assim, cai por terra a fundamentação da sentença sob recurso. E o que dizer da ponderação de interesses nela feita? Como já acima se avançou, verificados que sejam, no caso posto, os requisitos constantes dos nºs 1 e 2, do artº 120º, do CPTA, num segundo momento, é ainda necessário que, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pois, caso contrário, a providência solicitada será indeferida. A este respeito, a sentença julga não haver prejuízo para o interesse público, pois o horário docente já está distribuído para o presente ano lectivo. Todavia, também aqui não acolhemos o juízo feito pelo tribunal a quo. Na verdade, dos presentes autos ressalta que a concessão do estatuto de trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a sua falta ao serviço nos dias respeitantes ao benefício do referido instituto e, consequentemente, tal como se alcança da decisão posta em crise, como o horário docente já está distribuído, para o presente ano lectivo, tal significa que haverá prejuízo para o corpo discente. Deste modo, se tal como se alcança da sentença «… não é palmar que o requerente venha a ter total razão no processo principal…» impunha-se uma mais criteriosa e equilibrada ponderação de interesses, concluindo-se pelo evidente prejuízo para o corpo discente, porquanto o Recorrido irá faltar às suas atribuições funcionais, prejudicando o direito ao ensino. Ora, foi para leccionar que o Recorrido foi contratado e é pago. Por outro lado, o prejuízo para este dissipa-se pois a Escola em causa já lhe distribuiu o serviço apenas por 4 dias semanais, beneficiando, assim, de um dia semanal, designadamente para estudo. Refira-se ainda, no que tange à suposta inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs 269º e 270º da CRP, que o Recorrido não concretiza minimamente a alegação vaga feita a esse nível. Como decorre da argumentação supra, não está minimamente em causa a denegação aos docentes da possibilidade de usufruírem do estatuto de trabalhador-estudante; posto é que toda a envolvente legal se mostre preenchida. Em suma: -em sede cautelar não estamos num âmbito de jurisdição que permita apurar, com profundidade, se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos/ evidentes; -o Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais; -de acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência; -foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…», ou seja, no caso, a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante tem de ter associada a respectiva aquisição/obtenção de uma valorização profissional do docente e na docência; -dito de outro modo, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência; -a contrario já não se justifica que um docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma nova licenciatura, em benefício próprio, mas sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência; -o Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, o que nenhuma valorização profissional trás à docência de Educação Física e Desporto. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação, o que significa que o julgado não poderá manter-se na ordem jurídica. Naturalmente que tendo presente a realidade escolar e o facto do ano lectivo em curso estar na sua parte final, a decisão deste caso pode revelar-se de pouca utilidade. Contudo a função judicial é tão só a de aplicar a lei ao caso concreto. DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a providência cautelar em apreço. Custas pelo Recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 25/05/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |