Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00232/17.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO; MOMENTO DOS DIFERIMENTOS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; TAXAS;TMI; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; SINALAGMA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; TAXA VERSUS IMPOSTO; |
| Sumário: | I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento. II. Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das respectivas taxas. III. A legalidade do acto de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com o quadro Regulamentar aplicável na data do facto tributário, consubstanciando-se este no deferimento do pedido de licenciamento e não na data da formulação do pedido e/ou da data da emissão do alvará. IV. A TMI (taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas) encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, pelo que existe sinalagma e, nessa medida, é uma taxa. V. O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. VI. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. VII. Não decorrendo, per se, do regime da TMI a falta de sinalagma, que coloque em questão que a mesma decorrente do binómio prestação versus contraprestação seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade concreta que permita concluir nesse sentido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O «AA» (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.03.2025, que julgou improcedente a impugnação, por si intentada contra o Município ... das taxas por loteamento com obras de urbanização, no valor de € 7.789,77 e as taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, no valor total de € 524.789,30, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. A sentença a quo erra nestes pontos fundamentais: 2. Que o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ocorreu a 24/1/2008 e não a 7/12/2001 - p. 53; 3. Que ao liquidar a TMI por referência ao regulamento em vigor em 2008, não há violação do princípio da irretroatividade das leis fiscais - p. 55; 4. Que, apesar de não existir previsão para TMI no RJLOL, no momento de liquidação da taxa, estava em vigor a Lei n.º 53-E/2006 (LFL) que prevê no art. 6º que os Municípios podem lançar taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - p. 58; 5. Que não existe violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido demonstrada a realização de qualquer obra efetiva - p. 67 (asserção verdadeiramente chocante e que destrói toda a dogmática dos tributos bilaterais…!); 6. Que, apesar de o RJLOL ser aplicável aos autos, não são de cobrar as taxas aí previstas no seu art. 32.º - p. 70. 7. Assim, aplica-se aos autos o Regime Jurídico de Licenciamento de Operações de Loteamento (RJLOL). 8. Em primeiro lugar: a sentença erra ao fixar a data do deferimento do licenciamento em 24/1/2008. 9. O acto original de aprovação do loteamento ocorreu em 7 de Dezembro de 2001. 10. A posterior anulação de um indeferimento repôs os efeitos daquela aprovação inicial. 11. O facto tributário relevante para a taxa de loteamento verificou-se, portanto, em 7 de Dezembro de 2001. 12. O prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação da taxa expirou em 7 de Dezembro de 2005. 13. A notificação da liquidação, efectuada apenas em 26 de Agosto de 2013, é extemporânea. 14. Consequentemente, o direito de liquidar a taxa caducou, extinguindo-se a obrigação tributária. 15. Em segundo lugar, e subsidiariamente, a taxa liquidada padece de vício de ilegalidade por inexistência abstracta. 16. A liquidação deve reger-se pelo regulamento municipal vigente à data do facto tributário (7/12/2001). 17. O regulamento aplicável era o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas de 1999. 18. Este Regulamento de 1999 não previa uma taxa com a designação "loteamentos com obras de urbanização". 19. O referido regulamento apenas previa taxas autónomas pela "concessão de alvarás de licença de loteamento" e por "obras de urbanização". 20. A taxa exigida, fundada na Tabela de Taxas Municipais (TTM) actual, carecia de previsão normativa no ordenamento de 2001. 21. Em terceiro lugar, acresce que o actual Código Regulamentar do Município ... (CRMP) e a respectiva TTM não são aplicáveis a procedimentos iniciados e concluídos ao abrigo do RJLOL. 22. O RJLOL não consta das normas habilitantes que legitimam a aplicação do CRMP a este caso. 23. O RJLOL remetia expressamente para a Lei das Finanças Locais de 1987 (Lei n.º 1/87). 24. Essa lei previa apenas taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas. 25. Não previa a mais ampla Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMI), introduzida posteriormente pelo RJUE. 26. A aplicação da TTM actual e da TMI a um facto tributário de 2001 viola o princípio da não retroactividade da lei fiscal (art. 103.º, n.º 3, CRP) ou art. 2º CRP). 27. Em quarto lugar: a liquidação concreta enferma de ilegalidade por violação do princípio da legalidade tributária (falta de sinalagma). 28. A taxa por realização de infraestruturas pressupõe uma contraprestação específica e efectiva por parte do município. 29. Consta que o Recorrente suportou os custos das obras de urbanização internas necessárias ao loteamento. 30. A Entidade Demandada não logrou demonstrar a realização de obras específicas de infraestruturação geral que justifiquem a taxa liquidada. 31. A liquidação carece, ademais, de fundamentação bastante quanto aos encargos municipais concretos subjacentes ao cálculo (art. 77.º LGT). 32. Em quinto lugar, o Tribunal a quo incorreu em défice instrutório ao não averiguar a efectiva realização de infraestruturas pelo Município. 33. Esta matéria de facto é fundamental para aferir a existência de bilateralidade e sinalagma na taxa. 34. Impõe-se a baixa do processo para suprimento desta omissão de pronúncia sobre matéria de facto essencial. 35. Em sexto lugar: a taxa liquidada (TMI), nos termos da TTM aplicada, viola o princípio da proporcionalidade ou da equivalência (art. 4º RGTAL). 36. A fundamentação e fórmula de cálculo da TMI revelam que esta visa financiar custos gerais do município e objectivos de política urbana lato sensu. 37. Inexiste uma contraprestação ou benefício específico, individualizável e directo para o Recorrente que justifique o montante exigido a título de taxa. 38. As utilidades financiadas (equipamentos colectivos, melhorias gerais) beneficiam a comunidade em geral, não especificamente o loteador. 39. A base de incidência subjectiva (promotores) é desproporcionalmente restrita face aos benefícios gerais visados. 40. Materialmente, a TMI assume a natureza de um imposto ou contribuição financeira, cuja criação está vedada aos municípios (art. 165.º, n.º 1, al. i) CRP). 41. Viola-se o princípio da igualdade tributária, ao onerar-se desproporcionalmente o Recorrente por custos gerais. 42. Viola-se o princípio da consignação da receita, pois a TMI não se destina a cobrir exclusivamente os custos da actividade municipal directamente provocada pelo loteamento. 43. A receita da TMI é, ademais, canalizada totalmente para a empresa municipal A...., pessoa colectiva de direito privado que executa as obras. 44. Esta estrutura quebra a necessária relação bilateral entre o sujeito activo (Município) e o sujeito passivo (Recorrente), configurando um desvio de finalidade e uma ilegalidade orgânica. 45. Conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que prevê a TMI nestes moldes e da liquidação efectuada ou, pelo menos, pela violação do princípio da equivalência (art. 4º RGTAL). 46. Assim teria a sentença a quo aplicado correctamente o Direito aos autos - cfr. art. 639º, n.º 1 e 2 CPC. 47. O Recorrente, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que faz nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento já apresentado a fls. 388, refª 009038718. IV - JUSTO IMPEDIMENTO 1º O presente requerimento de interposição de recuso é apresentado no dia de hoje, porquanto só agora cessa o justo impedimento público e notório do dia 28 de abril, consistente no apagão elétrico generalizado, nos termos do artº 140º, CPC. 2º Tanto quanto o apresentante sabe apenas voltou a dispor de energia elétrica no escritório pela manhã de hoje, 29 de abril, sendo que as comunicações telefónicas e de internet não funcionavam ainda na noite de 28 de abril de 2025. 3º Não obstante todas as tentativas, não foi possível ligação a terminal informático ou a rede de comunicações que permitisse a apresentação do recurso indo o mesmo apresentado agora, primeira hora da manhã de 29 de abril, altura em que se verifica restabelecida, ainda que não totalmente a conectividade elétrica e de comunicações. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.2. O Recorrido (Município ...), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou as seguintes contra-alegações. «A. O Recurso a que se responde vem interposto da Sentença proferida no dia 12.03.2025, na qual o Tribunal a quo (e bem) julgou improcedente a impugnação apresentada e, por via disso, absolveu o Recorrido Município do pedido, concluindo que nenhum dos vícios assacados ao ato impugnado poderia soçobrar e, em consequência, atestou a legalidade de tal ato. B. No Recurso a que se responde, o Recorrente tenta convencer o Tribunal ad quem de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando analisou a presente demanda, contudo, com todo o respeito que é devido, as (extensas) alegações do Recorrente estão condenadas ao fracasso, considerando que não foi invocada qualquer razão que permitisse concluir que, de facto, o ato impugnado padecia de vícios que afetavam a sua validade - sendo certo que o desespero do Recorrente chega ao ponto de invocar argumentos novos e proceder à junção de documentos, referentes ao ano de 2019, que até à data da sentença (12.03.2025) não foram juntos… C. Primeiramente, alega o Recorrente que mal andou o Tribunal ao concluir que o deferimento do pedido de licenciamento ocorreu a 24.01.2008 e não a 07.12.2001. D. Corridos os normais tramites do procedimento iniciado em 10.08.2001, em 22.11.2001, o Gabinete de Avaliação de Projetos Estratégicos do Município ... elaborou a informação n.º 117/01/GAPE, a qual foi homologada, em 07.12.2001, por Despacho do então Presidente da Câmara Municipal ..., tendo os serviços municipais, em janeiro de 2002, promovido as consultas das entidades externas. E. Sucede que, conforme bem concluiu o Tribunal recorrido, o despacho vindo de mencionar não continha, de facto, qualquer decisão, sendo, inclusive, de reiterar que, em janeiro de 2002, foram promovidas consultas às entidades externas, as quais, como bem se sabe, poderiam obstaculizar o deferimento do licenciamento. F. Em abono do exposto, será de destacar que, por Despacho de 16.06.2003, o então Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade homologou a proposta de indeferimento do pedido de licenciamento - o que sempre se revelaria impossível se tal pedido tivesse sido deferido em 2001. G. Assim, por despacho do Vereador do Urbanismo e Mobilidade, de 24.01.2008, foi homologada a proposta exarada na informação n.º I/190145/07/CMP e declarada a nulidade do despacho de 16.06.2003, sendo que, apenas com o presente ato é que ficaram estabelecidas as condições do loteamento e, como tal, apenas aí surgiu o facto tributário. H. Apenas em 24.01.2008, é que foi deferida a operação de loteamento, não obstante tal ato se socorrer, de forma parcial, à fundamentação contida no ato de 07.12.2001, razão pela qual falece, por falta de sustento lógico e fáctico, a alegação do Recorrente de que o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ocorreu em 07.12.2001, uma vez que tal ato não continha os elementos essenciais para que considerasse que deferia tal operação e, como tal, sempre o mesmo seria inexistente. I. Deste modo, toda a argumentação desenvolvida pelo Recorrente e a legislação de que se socorro assenta na premissa (manifestamente errada) de que o facto tributário ocorreu em 07.12.2001, o que, naturalmente, inquina a conclusão alcançada. J. Como tal, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Despacho de 07.12.2001 não corresponde a um ato constitutivo de direitos, não tendo, portanto, a virtualidade de remover o obstáculo jurídico existente ao exercício de lotear, o qual só foi removido em 24.01.2008. K. Neste seguimento, em 12.08.2011, data em que foi emitido o ato de liquidação das taxas devidas pela operação de loteamento, não se havia, ainda, verificado a caducidade do direito de liquidar as taxas, em apelo ao preceituado no artigo 14.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, pelo que, bem andou o Tribunal recorrido no julgamento que realizou. L. Destaque-se, ainda, porque relevante, que o Recorrente invoca que a notificação do ato de liquidação apenas ocorreu em 28.08.2013, porém, conforme ficou demonstrado nos presentes autos, a notificação vinda de mencionar mais não corresponde do que a uma repetição da notificação do ato de liquidação de 12.08.2011. M. Não se verifica qualquer caducidade do direito do Recorrido Município a aplicar a taxa discutida nos presentes autos, razão pela qual, deverá improceder o argumentário do Recorrente com as legais consequências. N. Procura o Recorrente argumentar que a taxa sindicada enferma de vício de ilegalidade, uma vez que, imaginariamente, não existe no quadro regulamentar aplicável. O. Porém, tal quadro regulamentar assenta, novamente, no pressuposto de o facto tributário se reportar a 2001e não a 2008. P. Como tal, o Recorrente admite - erradamente, conforme se demonstrou - que a liquidação da taxa em questão teria de ter em consideração a data em que ocorreu o facto tributário (que situa em 7/12/2001), contudo, conforme se demonstrou (à saciedade, crê-se), o ato constitutivo de direito no presente processo foi praticado em 24.01.2008, pelo que, o cumprimento do princípio do tempus regit actum sempre será apurado com referência a tal data. Q. Portanto, ao contrário do (erradamente) alegado pelo Recorrente, não se aplicava, ao caso, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal ... de 1999. R. Isto porque, o facto tributário relevante nos presentes autos ocorreu em 24.01.2008, sendo que, nessa ocasião, já se encontrava em vigor o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Doravante, sob o acrónimo RGTAL. , aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, o qual previa, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que poderiam ser cobradas taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e pela concessão de licenças. S. No mesmo sentido, a Tabela de Taxas Municipais vigente à data, publicada no Diário da República, n.º 50, II série, de 11.03.2011, previa já, nos artigos 36.º a 38.º, a necessidade de liquidação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas no licenciamento, autorização e admissão da comunicação prévia, desde que, cumpridos os pressupostos legalmente estabelecidos. T. E, mesmo que assim não fosse, certo é que também a Lei n.º 42/98, de 06 de agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais, previa, na alínea a) do artigo 19.º, que poderiam ser cobradas taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. U. Assim, considerando que a tese do Recorrente assenta na consideração - errada - que o facto tributário ocorreu em 2001, dúvidas não restam de que todo o seu argumentário está condenado ao fracasso e, como tal, deverá o seu petitório improceder. V. Pretende o Recorrente criar a ilusão no Tribunal ad quem que o momento relevante para apuramento da legislação aplicável, em matéria de taxas, corresponde ao momento em que foi requerida a licença e não pode ser a emissão do alvará a relevar para efeito de fixação da maior capacidade contributiva do contribuinte. W. É com o facto tributário que surge a obrigação tributária (cfr. n.º 1 do artigo 36.º da LGT), pelo que, apenas com o deferimento do licenciamento é que se pode concluir existe um facto tributário e, consequentemente, uma obrigação tributária. X. Isto porque, o pedido de licenciamento corresponde, somente, a uma expectativa do particular em ver removido o obstáculo jurídico que impede a construção. Assim, com o deferimento do licenciamento é que surge o facto tributário, inexistente até então. Y. Assim, como afirma a sentença recorrida “e a cobrança da taxa não é pressuposto do licenciamento, o licenciamento é que é pressuposto da sua cobrança”. Z. Não obstante o exposto, pretende o Recorrente criar a ilusão no Tribunal ad quem que o momento da emissão do alvará de licença de construção não é relevante. AA. Porém, não é essa a temática que nos ocupa, de facto, o alvará apenas concede eficácia à licença, contudo, é esta última que constitui o facto tributário, uma vez que define os aspetos essenciais da obrigação tributária. BB. Como tal, e não obstante a irrelevância da data da emissão do alvará, será de manter o entendimento do Tribunal recorrido de que “(…) é na data do facto tributário - in casu o ato de deferimento do loteamento de 24/01/2008 - que se deve aferir pela conformidade com os Regulamentos Municipais aplicáveis, pelo que improcede a alegação da impugnante segundo a qual se deve aplicar o regime vigente à data do pedido de licenciamento e apenas as taxas previstas no RJLOL”. CC. Assim, reitere-se, toda a discussão em torno da data da emissão do alvará - e a vasta jurisprudência recolhida pelo Recorrente - é irrelevante nos presentes autos, pois que, nem o Recorrido, nem o Tribunal a quo afirmaram que o relevante era a emissão do alvará. DD. Ao invés, como o próprio Recorrente afirma “Por estes motivos, e por referência à licença de loteamento, o facto tributário ocorreu a 7/12/2001”. , o facto tributário surge com a licença, sendo este o ato constitutivo de direitos, sendo que a discussão dos presentes autos se prende, somente, em saber em que data é que tal ato foi praticado. EE. Deste modo, também por esta via, está a argumentação do Recorrente condenada ao fracasso, não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo. FF. Alega o Recorrente que o poder tributário do Recorrido depende da habilitação legal e que no código regulamentar do Município ... não consta qualquer referência ao RJLOL - o qual, conforme se demonstrou, não é aplicável no presente caso. GG. Conforme o próprio Recorrente afirma, uma das normas habilitantes é, precisamente, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual, conforme se citou, prevê expressamente a cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, pelo que, não merece qualquer acolhimento a tese do Recorrente. HH. Acrescenta o Recorrente que não existe, na taxa em escrutínio uma contraprestação específica. II. Conforme se tem reiterado, a legalidade da taxa é apurada com referência à data do facto tributário, pelo que, não será aplicável, ao presente caso, a RJLOL. JJ. Como é bom de ver, todo o Recurso apresentado pelo Recorrente assenta no pressuposto de o ato de licenciamento ter sido praticado em 07.12.2001, o que, como se viu, não corresponde à realidade, uma vez que o presente ato não tinha, sequer, conteúdo decisório. KK. Assim, será de manter o entendimento do Tribunal recorrido de que “Contudo, sempre se dirá que quanto à alegação de que as obras de infra-estruturas que integram a operação de loteamento foram levadas a cabo pelo impugnante, trata-se de alegação improcedente, pois a TMI tem em vista compensar o Município pelo execução, manutenção e reforço de infra -estruturas gerais, não estando em causa as obras de infra-estruturas integrantes da operação de loteamento. A taxa não se baseia em qualquer presunção de necessidade de infraestruturas urbanísticas, estradas, reforço de saneamento, mas baseia-se no plano plurianual de investimentos, pelo que improcede a alegação”. LL. Alega o Recorrente que o ato impugnado viola o princípio da proporcionalidade ou da equivalência, não desenvolvendo, contudo, em que medida se verifica a violação de tal princípio, o que, por si só, conduziria à improcedência de tal vício. MM. Invoca (sem fundamento) o Recorrente que a presente taxa corresponde a um verdadeiro imposto ou contribuição financeira, na medida em que não existe uma contraprestação, o que não merece qualquer acolhimento, tendo sido já amplamente debatido na jurisprudência que a presente taxa não corresponde a um imposto nem contribuição financeira. NN. Inova o Recorrente ao afirmar que a presente taxa não obedece ao princípio de consignação da receita, uma vez que as obras são executadas pela A..... OO. A título introdutório, urge mencionar que a presente argumentação é inovadora, em relação ao que o Recorrente havia vertido na sua Petição Inicial, o que, desde logo, impede que o Tribunal ad quem analise. PP. Isto porque, o alegado pelo Recorrente não foi, sequer, alvo de apreciação pelo Tribunal a quo e, como tal, não poderá ser apreciado pelo Tribunal ad quem. QQ. Assoma, portanto, à evidência que pretende o Recorrente submeter ao julgamento do Tribunal ad quem, factos que não foram analisados pelo Tribunal a quo e argumentos que não haviam sido apresentados no respetivo com a Petição Inicial e, como tal, não podem ser analisados nesta sede. RR. No mesmo sentido, o Recorrente procede à junção de dois documentos, referentes ao ano de 2019, que, como bem se compreenderá, não poderão ser admitidos por duas razões: (i) porque não foram apresentados com os articulados iniciais ou até à prolação da sentença, mesmo quando tal era possível e (ii) não tem qualquer relevância para os presentes autos. SS. Considerando o exposto, dúvidas não restam de que a argumentação inovadora do Recorrente não poderá soçobrar, sendo completamente irrelevante para os presentes autos. TT. Não obstante, note-se bem, que nada impede que seja o próprio Recorrido Município a executar tais obras no futuro, razão pela qual está condenada ao fracasso a tese do Recorrente e, como tal, deverá o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente. UU. Neste sentido, outra não pode ser a conclusão senão a de que bem andou o Tribunal recorrido quando decidiu pela verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, a qual deverá ser mantida pelo Tribunal ad quem. TERMOS EM QUE, Deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente por V. Exas., mantendo, tal qual, decisão recorrida, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer [ref.ª177613] no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.6. Questão prévia Por via do presente recurso veio o Recorrente «AA» requerer a junção de dois documentos [Doc. n. º2 e n. º3 que acompanham as alegações de recurso juntas], cumpre assim em momento prévio à fixação do concreto objecto do recurso, apreciar da admissibilidade ou não dos mesmos. Em sede do erro de julgamento de direito assacado ao argumento por si invocado de ilegalidade das Taxas liquidadas pelo Município ... por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência - artigo 4º do Regulamento Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), avoca o Recorrente a junção nesta sede recursória de dois documentos por via dos quais pretende lograr provar que a TMI não é afecta à pessoa colectiva pública Município ..., porquanto as obras de beneficiação de infraestruturas no Município ... são conduzidas pela empresa municipal A..., E. M. (A...) - vide artigos 26º a 42º das alegações de recurso. Para tanto alega que a junção aos autos dos documentos nos termos que requer é fundamental para alcançar o défice instrutório do Tribunal a quo e a bondade do por si alegado, argumentando que não ocorreu nos autos momento para produzir estas alegações atenta a ausência de audiência de julgamento, razão pela qual se mostram atempados e que os mesmos se mostram necessários para evidenciar a bizarria da afirmação do Tribunal a quo, segundo a qual não existe violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido demonstrada a realização de qualquer obra efectiva. Concretiza o Recorrente que do doc. n.º1 relatório da prestação de contas do Município ... de 2019, é possível aferir que este previa cobrar, em 2019, € 14.062.284,00 em taxas e do documento n.º 2 Relatório e Contas da A... de 2019 discorre na p. 10, que a recepção do Município ... de € 17.956.123,00 no âmbito do contrato de gestão de empreendimentos celebrado com aquela entidade, o que corresponde a 86% da receita da A... (cf. Quadro F de p. 45/71 do Relatório), sendo que é através da A... que o Município realiza todos estes desideratos, conforme resulta de doc. n.º 1 e é manifesto da consulta do portal Base.Gov.PT, no qual a A... surge como adjudicante de mais de 1000 contratos públicos outorgados com o Município .... Concluindo, que a análise dos vários números expostos e passagens do doc. n.º 1 e 2 demonstram que todo o investimento em infraestruturas é realizado pela A..., e não pelo Município .... Sendo certo e evidente que o valor da TMI é transferido na íntegra para a A.... Que, a A... é uma empresa municipal constituída ao abrigo do disposto na Lei n.º 50/2012 com suas sucessivas alterações e que, nos termos do seu art. 19º, n.º 4, é uma pessoa colectiva de direito privado. É manifesto que sem a comparticipação que irá ínsita no contrato programa, a A... não é autossustentável. Mas, mais importantemente, é a A... que desempenha todas prestações que a TMI visa, afinal, remunerar, e não o Município .... Destarte, não há rigorosamente sinalagmaticidade alguma entre a TMI e a prestação recebida pelo Recorrente, não podendo a taxa liquidada subsistir nesses moldes, nem se verifica o cumprimento do corolário da aplicação do princípio da equivalência às taxas locais que se consubstancia na obrigação de consignação da receita ao fim e entidade que é sua titular. Vejamos. Desnecessário seria recordá-lo, de que após o encerramento da discussão, em caso de recurso só é admitida a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento [artigo 425º do Código de Processo Civil], ou nos casos de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento em 1ª instância [nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil]. Pretende o Recorrente, ainda que apenas o faça em sede de alegações e não nas suas conclusões, relevar que não ocorreu outra oportunidade para o efeito atenta a ausência de audiência de julgamento e, se bem entendemos o seu discurso, que a necessidade da junção advém do julgamento que recaiu sobre o por si alegado em sede de violação do princípio da proporcionalidade. Mas não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar a pretensão do Recorrente esbarra na evidente falta de demonstração da necessidade da junção. É que a «necessidade em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» de que fala o nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil refere-se ao caso de a decisão ser “(…) de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” [Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, página 229]. “A lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 533 e 534 - sublinhado nosso]. Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa [neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1]. Ora, no que respeita a ilegalidade da liquidação das Taxas por violação do princípio da proporcionalidade em sede de petição inicial o Recorrente argumenta da desproporção existente entre a taxa a pagar e a contraprestação devida pela Câmara Municipal ..., se o que se pretende é compensar a Câmara por maiores despesas realizadas nas infra-estruturas urbanísticas após a realização do loteamento, inexiste qualquer proporcionalidade entre a taxa cobrada e a contrapartida a prestar pelo Município, uma vez que a sinalagmaticidade jurídica não é critério justificador para cobrança de taxas no valor de mais de € 500.000,00, sem que seja demonstrada a realização de qualquer obra efectiva. Em suma a violação do princípio da proporcionalidade na tese do Recorrente passava numa 1ª linha na falta de sinalagma na fixação da taxa e, numa 2ª linha, na sua fundamentação não discorrer um critério real que não jurídico da efectiva contraprestação por parte do município vertida em realização de obra efectiva, enquanto critério justificador da cobrança da taxa. Ou seja, ainda que com uma configuração diferente daquela que pretende agora trazer aos autos por via da transposição dos deveres de criação das infra-estruturas da Câmara para a E.M. A..., certo é que a questão da ocorrência da violação do princípio da proporcionalidade desde do inicio da acção integra o objecto do processo. Logo, o Recorrente, ao agora, referir que «mais não houve momento para produzir estas alegações atenta a ausência de audiência de julgamento, razão pela qual se requer que se aceite a junção dos documentos porquanto se torna necessário para evidenciar a bizarria da afirmação do Tribunal a quo, segundo a qual não existe violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido demonstrada a realização de qualquer obra efetiva a - p. 67» (artigo 42º das alegações de recurso), olvida por certo, que antes da prolação da sentença foi notificado do juízo da necessidade de produção de prova testemunhal e, bem assim, para apresentar alegações pré-sentenciais ao abrigo do artigo 12º do CPPT, direito que não exerceu, mas que atestam que teve oportunidade querendo de apresentar outros elementos de prova que entendesse e que não logra qualquer supressa o decidido pois que pelo tribunal a quo foi fixado um vastíssimo quadro factual e questões que desde o início integravam o objecto do processo - pelo que, na perspectiva da própria recorrente, não estamos perante uma decisão-surpresa, mas antes face a um erro de julgamento, cuja rectificação, a existir, deve ser feita por apelo apenas aos meios de prova já produzidos, respeitando-se a natureza de «remédio processual» ínsita à fase de recurso, para a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância tendo presente somente o acervo factual sobre que o tribunal se pronunciou e apreciando os mesmos meios de prova já produzidos [neste sentido Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109, e acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1]. Em segundo lugar, não alcançamos qualquer violação do principio do inquisitório que possa ocorrer por parte do Tribunal a quo, o que equivale a dizer que não vislumbramos qual o alcance pretendido com os documentos apresentados nesta sede, quando os mesmos são compostos pelo Relatório de contas de 2019 do Município e a Certificação legal das contas /relato sobre a auditoria das demonstrações financeiras datada de 8 de maio de 2020, quando o objecto imediato dos presentes autos é a liquidação de taxas datada de 12.08.2011, cujo pagamento efectivo ocorreu em 29.09.2013, pelo que por si só a distância temporal dita a inocuidade e bondade de todo o alegado em torno dos documentos e a sorte dos autos. Consequentemente, por todo o exposto, não é admissível a junção dos documentos n. º1 e n. º2 que acompanham o recurso jurisdicional, pelo que a mesma vai indeferida. 1.7. Objeto do recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre seguindo de perto a estrutura constante das mesmas conhecer das seguintes questões: 1ª questão - do erro de julgamento decorrente da apreciação e valoração dos factos ao fixar a data do deferimento do licenciamento em 24.01.2008 e não a 07.12.2001 [conclusões 8 a 14]; 2ª questão - subsequente da 1ª, do vício de ilegalidade por inexistência abstracta, pois a liquidação deve reger-se pelo regulamento municipal vigente à data do facto tributário 07.12.2001 [conclusões 15 a 20]; 3ª questão - do erro de julgamento de direito ao considerar da legalidade da TMI por referência ao regulamento em vigor em 2008 e da não violação do princípio da irretroactividade das leis fiscais, [conclusões 21 a 26]; 4ª questão - do erro de julgamento ao não ter relevado a ilegalidade da liquidação por violação do princípio da legalidade tributária (falta de sinalagma) [conclusões 27 a 31]; 5ª questão - do défice instrutório em que incorreu o Tribunal a quo ao não ter averiguado da efectiva realização de infraestruturas pelo Município [conclusões 32 a 34]; 6ª questão - do erro de julgamento em que incorre a sentença ao não ter considerado que a liquidação impugnada viola o princípio da proporcionalidade ou da equivalência (artigo 4º RGTAL) [conclusões 35 a 45]. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1) Por requerimento, registado com o n.º ...32, em 10/08/2001, a “B..., Lda” apresentou junto dos serviços competentes da entidade Impugnada pedido de licenciamento de operação de loteamento para o terreno sito na Travessa ..., freguesia ..., ..., tendo anexado para o efeito peças escritas e desenhadas - cf. fls. 1 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2) Da memória descritiva junta com o requerimento inicial do pedido mencionado no ponto antecedente constava o seguinte: “Proposta - Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao processo de loteamento urbano que a firma “B..., Lda” […] pretende levar a efeito no terreno […] Situada entre a Travessa ... e a Rua ..., na freguesia ..., .... […] 4- Previsão de infra-estruturas [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 10 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Em 20/09/2001, o Sr. Chefe da ... elaborou a informação n.º 1---/01 referindo o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 70 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4) Em 20/09/2001, a Comissão Municipal de Defesa do Património emitiu parecer, tendo considerado em falta “estudo de enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores” e alertado para que as obras deveriam ser precedidas de “sondagens arqueológicas” - cf. fls. 71 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) Em 08/10/2001 (Req. Ref.ª 24135/01) a “B...” veio apresentar novas peças escritas e desenhadas referentes ao pedido de licenciamento da operação de loteamento, extraindo-se da memória descritiva que: “[…] Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao aditamento ao processo de loteamento urbano que a firma “B..., Lda” representada pelo sócio gerente […] pretende levar a efeito no terreno de que é legítima proprietária e que se situa entra a Travessa ... e Rua ..., na freguesia ..., .... A capacidade construtiva deste terreno foi calculada de acordo com a sua área que consta do respetivo registo predial. Tendo-se verificado que a área real do terreno, medida no local é bastante inferior (detetando-se um erro nestes registos) tornou-se necessário reformular a proposta, tendo em conta que a capacidade construtiva diminuiu significativamente. A solução proposta consiste em retirar um piso de construção a cada edifício, de maneira a resolver a questão sem alterações formais ou urbanísticas significativas, preservando o esquema geral já analisado. […] [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 72 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) Em 22/11/2001, o Gabinete de Avaliação de Projetos Estratégicos (GAPE) da DMPGU elaborou informação n.º 117/01/GAPE referindo o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 82 e 83 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) Sobre a mencionada informação, o Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Eng. «BB», proferiu despacho de 07/12/2001 com o seguinte teor “homologo” - cf. fls. 83 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Através do ofício datado de 07/01/2002, sob a epígrafe “req. N.º ...32/01 e 24135/01 - pedido de alvará de loteamento em nome da firma “B..., Lda”, foi a requerente notificada do seguinte: “comunicar a V. Ex.a que aos requerimentos supra foi prestada a INF/117/01/GAPE […] homologada por despacho do Sr. Presidente da Câmara, em 2001/07/12. Mais se comunica que nesta data vão ser promovidas as consultas às entidades que nos termos da lei se irão pronunciar (...” - cf. fls. 85 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) Em 07/01/2002 foram pedidos pareceres às entidades mencionadas no ponto antecedente - cf. fls. 86 a 91 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) Em 18/01/2002, o Departamento municipal de Infra-estruturas e ocupação de via pública, na pessoa do seu Diretor proferiu o seguinte despacho “concordo” com a informação “o requerente deve apresentar projeto de infra-estruturas de acordo com o estudo urbanístico aprovado para o local” - cf. fls. 93 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Em 07/01/2002 (ref.ª 508), a “B...”, em aditamento ao proc n.º 24 135/01, entregou projetos de rede de infraestruturas de instalação de gás, de instalações elétricas, de instalações telefónicas, de águas pluviais e de arruamentos - cf. fls. 106 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) Em 24/02/2003, o Sr. Diretor Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, da Câmara Municipal ... homologou o parecer vertido na ata de reunião n.º 6/2003, de 20/02/2003 no sentido de “parecer desfavorável à pretensão, com base no disposto nas al. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 3.º do RCM n.º 125/2002 de 15/10 (medidas preventivas)” porquanto, em suma, “considera-se prematuro adotar o estudo urbanístico referido, sem que antes se equacione convenientemente o modelo urbano a adotar” - cf. fls. 106 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13) Por ofício datado de 17/03/2003 foi a “B...” notificada, nos termos do disposto no art.º 100.º do CPA, de que “o pedido que formulou cujo registo tem o n.º ...32/01 vai ser indeferido pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica e do despacho do Sr. Diretor Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística - cf. fls. 111 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14) Em 10/04/2003 deu entrada as alegações apresentadas pela “B...” relativamente ao mencionado no ponto antecedente - cf. fls. 115 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15) Em 28/05/2003 deu entrada pedido (Ref. 11283) da “B...”, no sentido de emissão de alvará de loteamento, relativo ao proc. n.º 19732/2001 nos seguintes termos: “por não haver qualquer motivo que determine ou possa determinar a não aprovação deste loteamento, considerando todos os pareceres já neles exarados […] solicito a V. Ex.a se digne ordenar a imediata emissão do respetivo alvará, relativo ao processo de loteamento” - cf. fls. 123 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16) Em 16/06/2003, o Sr. Diretor do Departamento de Licenciamento, Salubridade e Fiscalização emitiu o seguinte parecer: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 125 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17) Em 16/06/2003 o Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade sobre o parecer mencionado no ponto antecedente exarou o seguinte despacho: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 125 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18) Em 23/06/2003, por ofício epigrafado “solicita pedido de loteamento” “ foi a “B...” notificada de que o assunto em epígrafe mereceu em 16/06/2003 despacho de indeferimento do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade e que “o registo 11283 foi rejeitado liminarmente, com base no n.º 3 do art.º 11.º do RJUE” - cf. fls. 127 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19) Por requerimento de 21/07/2003, Ref.ª 1001, a “B...”, na sequência da notificação mencionada no ponto antecedente, veio requerer a reapreciação dos projetos, com vista à sua aprovação e emissão dos alvarás - cf. fls. 187 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20) Por despacho de 30/04/2004 do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade foi homologado o parecer de 05/04/2004 no sentido da extemporaneidade da exposição mencionada na alínea antecedente, atendendo ao despacho de indeferimento do Sr. Vereador de 16/06/2003 - cf. fls. 190 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21) Por ofício datado de 20/05/2004 foi a “B...” notificada do despacho mencionado no ponto antecedente - cf. fls. 191 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22) Em 30/07/2004 foi elaborada proposta no sentido de se propor a emissão do alvará de loteamento, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 192 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23) Sobre o parecer referido no ponto antecedente, o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade exarou despacho de “homologo”, em 30/07/2004 - cf. fls. 193 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24) Em 09/08/2004 o representante do requerente tomou conhecimento da informação antecedente - cf. fls. 193 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25) Por ofício datado de 09/09/2004 foi a “B...” notificada do despacho a que se alude na alínea antecedente - cf. fls. 193 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26) Por despacho de 16/11/2004 do Sr. Diretor do Departamento de Licenciamento, Salubridade e Fiscalização foi determinado o seguinte: “na sequência do despacho do Sr. Vereador de 30/07/2004 deverá ser verificada a tramitação subsequente do processo e prestada informação com vista à constatação de se encontrarem reunidos os requisitos necessários para a emissão do alvará de loteamento, designadamente a determinação do valor atual da caução garantia de execução das obras de infraestruturas” - cf. fls. 204 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27) Em 25/02/2005 foi elaborada informação pelo gestor do processo, da Divisão Municipal de Gestão Urbanística nos seguintes termos: “a evolução do procedimento depende apenas da aprovação do projeto de infra-estruturas de arruamentos e da indicação da correspondente caução, a serem efetuadas pela DMPF - Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização tendo em conta que sobre os restantes projetos já existem no processo as respetivas informações. Fomos informados por um representante da entidade requerente que a DMPF nunca dispôs de elementos para análise; consultado o processo também não logramos localizar qualquer cópia para o efeito. A fim de suprir a lacuna existente, o mesmo representante foi autorizado a juntar ao processo dois conjuntos de cópias para o efeito” - cf. fls. 205 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28) Em 03/06/2005 foi solicitado parecer à DMPF - Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização - cf. fls. 206 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 29) Em 07/11/2005 (Ref. 117600/05/CMP), a “B...” requereu a emissão do alvará de loteamento a fim de serem pagas as taxas devidas - cf. fls. 212 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 30) Em 12/11/2005 foi elaborada a informação n.º INF/2525/05/DMGUII, pela Divisão Municipal de Gestão Urbanística II, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 211 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 31) Em 17/11/2005 foi elaborada a informação n.º INF nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 215 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 32) Em 12/12/2005 o Diretor Municipal de Urbanismo determinou a notificação nos termos do art.º 100.º e 101.º do CPA nos termos exarados na referida proposta - cf. fls. 216 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 33) Por ofício datado de 16/12/2005 foi a “B...” notificada nos termos do art.º 100.º e 101.º do CPA nos termos exarados na referida proposta - cf. fls. 217 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 34) Em 06/01/2006, a “B...” pronunciou-se nos termos do art.º 100.º do CPA relativamente à proposta de indeferimento exarada na informação n.º INF - cf. fls. 218 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35) Na sequência da exposição referida no ponto antecedente foi solicitado parecer jurídico - cf. fls. 227 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 36) Em 22/05/2006 foi proferido despacho pela Sr.ª Diretora do Departamento Jurídico e Contencioso de concordância com o parecer no sentido da inexistência de um ato constitutivo de direitos - cf. fls. 228 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 37) Em 21/08/2006 foi proferido despacho de concordância pelo Sr. Diretor Municipal do Urbanismo no sentido de notificar a “B...” para se pronunciar nos termos do art.º 100.º do CPA relativamente à proposta de indeferimento da operação de loteamento, “nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º do Dec.-Lei n.º 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/2001 de 04/06” , exarada na informação n.º INF/6290/06/DMGUII, de 24/07/2006, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 242 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 38) Por despacho do Sr. Vereador do Urbanismo e Mobilidade, de 24/01/2008, foi homologada a proposta exarada na informação n.º I/190145/07/CMP e declarada a nulidade do despacho de 16/06/2003, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 283 a 289 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39) Por despacho do Sr. Chefe de Divisão Municipal de Gestão Urbanística II de 19/02/2008 de concordância com a seguinte proposta (informação técnica n.º INF 2): [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 290 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 40) Por ofício datado de 20/02/2008 foi a “B...” notificada da necessidade de regularização do processo devendo para tal apresentar os elementos em falta, em conformidade com a informação técnica n.º INF 2, bem como dos pareceres jurídicos n.º I/189894/07/CMP E I/190145/07/CMP e respetivo despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 24/01/2008 - cf. fls. 290 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 41) Em 20/02/2008 foi solicitado à DMVP para se manifestar relativamente a alguma objeção ao licenciamento da operação urbanística - cf. fls. 294 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 42) Em 10/03/2008, a Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização emitiu informação segundo a qual: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 295 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 43) Em 06/05/2008, a “B...” juntou ao processo projeto da rede de águas pluviais - cf. fls. 296 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 44) Em 16/05/2008, a “B...” juntou ao processo os projetos dos arranjos exteriores e de sistemas de deposição de resíduos - cf. fls. 326 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45) Em 28/07/2008 foi proferida a informação n.º I/110684/08/CMP no sentido de que o processo se encontrava a aguardar o parecer das seguintes entidades: C..., EM, D..., E... e F... - cf. fls. 367 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 46) Por ofício datado de 19/09/2008 foi a “B...” notificada para apresentar os elementos em falta exarados na informação n.º INF3 e o despacho da Chefe de Divisão de Gestão Urbanística II, de 19/09/2008 - cf. fls. 381 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 47) Em 16/01/2009, a “B...” juntou ao processo o projeto de arruamentos - cf. fls. 387 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 48) Em 12/02/2009 foi emitida a informação n.º INF 4 no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer dos serviços D... e G..., bem como que sejam apresentados elementos para sanar as desconformidades referidas no ofício de C... - cf. fls. 534 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 49) Face a questões levantadas nas informações e despachos da Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização, em 07/07/2009 solicitou-se informação ao GOP - Gestão de Obras Públicas, EM - cf. fls. 539 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 50) Em 17/07/2009 foi emitida informação no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço de Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização - cf. fls. 548 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 51) Em 14/09/2009, a “B...” juntou ao processo aditamento ao projeto de arruamentos - cf. fls. 549 a 578 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 52) Em 21/10/2009 foi emitida informação no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço de Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização - cf. fls. 579 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 53) Em 05/11/2009 foi elaborada a informação n.º INF5 pela Divisão Municipal de Projetos e Fiscalização segundo a qual “o projeto só poderá ser aprovado após a realização da citada reunião a marcar pelo gestor do processo para que se possa esclarecer os assuntos referido no email anexo” - cf. fls. 581 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 54) Em 27/11/2009 foi emitida informação no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço de Divisão Municipal de Planeamento e Projetos, bem como que sejam sanadas as desconformidades referidas na informação I/119264/08/CMP e no ofício das C..., EM - cf. fls. 585 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 55) Em 17/12/2009 exarou-se o seguinte em fls. 589 verso “compareceram os senhores Dr «CC» e «DD» os quais tomaram conhecimento da informação n.º INF5 e declararam que apresentarão elementos em conformidade no prazo de 15 dias” - cf. fls. 589 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 56) Em 15/03/2010 foi emitida a informação n.º I/37635/10/CMP no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço de Divisão Municipal de Planeamento e Projetos, tendo em conta novos elementos apresentados - cf. fls. 594 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 57) Por ofício datado de 26/04/2010 a “B...” foi notificada para regularizar o processo, devendo apresentar os elementos que entender adequados e um conjunto de cópias dos elementos junto pelo requerimento n.º 23355/10/CMP a fim de ser promovida consulta à GOP em conformidade com a informação técnica n.º I/54043/10/CMP - cf. fls. 633 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 58) Em 02/06/2010 foi emitida a informação n.º I/77226/10/CMP no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço de Gestão de Obras Públicas (GOP) - cf. fls. 594 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 59) Em 14/07/2010 foi emitida a informação n.º I/95710/10/CMP no sentido de o processo ficar a aguardar o parecer do serviço Divisão de Projetos Infraestruturas Viárias - cf. fls. 641 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 60) Em 17/08/2010, o Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos proferiu despacho de concordância com o teor da informação n.º 2--5/0-/C-- segundo a qual “deverá ser notificada a entidade requerente, dando-se conhecimento do teor da informação I/107698/10/CMP devendo apresentar os elementos que entender adequados, no prazo de 30 dias, sendo certo que o novo traçado dos arruamentos que teria sido acordado na reunião a que é feita referência naquela informação, alterar a planta de síntese do loteamento aprovado, será necessários previamente alterar esse loteamento” - cf. fls. 645 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 61) Por ofício datado de 26/08/2010 foi a “B...” notificado do teor do despacho referido no ponto antecedente - cf. fls. 646 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 62) Em 24/02/2011, o aqui impugnante, «AA», requereu o averbamento em seu nome do processo, em virtude de ser legítimo proprietários dos prédios subjacentes ao processo - cf. fls. 647 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 63) Por despacho de 11/03/2011 do Diretor do Departamento de Gestão Urbanística foi deferido o pedido de averbamento - cf. fls. 683 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 64) Em 01/04/2011, o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade proferiu o seguinte despacho “defiro o pedido de licenciamento de obras de urbanização nos termos da informação que antecede” de cuja informação se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 688 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 65) Por ofício datado de 04/04/2011 foi o impugnante notificado do despacho mencionado no ponto antecedente e para, no prazo de um ano, requerer a emissão do alvará de licença, bem como “o valor das taxas municipais devidas pela operação urbanística, a liquidar aquando do levantamento do alvará - cf. fls. 691do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 66) Em 17/06/2011, o impugnante requereu a emissão de alvará de licença de obras de urbanização e que o pagamento das taxas de urbanização seja concedido em prestações pelo período de 36 meses - cf. fls. 711 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 67) Por despacho de 19/07/2011 do Diretor do Departamento de Gestão Urbanística foi deferido o pedido de emissão do alvará, condicionado ao pagamento das taxas municipais, nos termos da informação n.º INF 6 da qual se extrai “devendo constar expressamente do alvará a ser emitido que este apenas produzirá efeitos e por consequência somente poderão com ele serem celebrados negócios jurídicos, depois de efetuado o registo da hipoteca voluntária do lote n. 2 a favor do Município ..., devendo este registo ser feito simultaneamente com o do loteamento” - cf. fls. 811 e 811 verso do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 68) Em 12/08/2011 foi emitido o ato de liquidação das taxas devidas pela operação vinda a referenciar, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 818 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 69) Por ofício datado de 18/08/2011, cujo aviso de receção foi assinado em 24/08/2011, foi o impugnante notificado do ato de liquidação mencionado no ponto antecedente para efetuar o pagamento até 18/04/2012, de cujo ofício se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 819 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 70) Por despacho de 18/07/2012 foi proposta a declaração de caducidade do ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, para além do mais, por falta de pagamento das taxas - cf. fls. 819 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 71) Regularmente notificado do referido no ponto anterior, veio o impugnante pronunciar-se - cf. fls. 833 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 72) Por despacho de 17/05/2013 do chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos foi decidido concordar com a seguinte proposta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 844 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 73) Do parecer jurídico n.º I/170186/12/CMP mencionado na proposta referida no ponto antecedente extrai-se o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 838 e ss do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 74) Por ofício de 21/05/2013 foi comunicado ao aqui impugnante o teor do despacho de 17/05/2013 do chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos - cf. fls. 845 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 75) Em 27/09/2013 foi emitido o alvará de loteamento com obras de urbanização n.º ALV/515/11/DMU, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. fls. 847 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 76) Em 28/08/2013 foi o impugnante notificado do ato de liquidação, praticado em 12/08/2011, das taxas no valor de € 532.579,07, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 881 e 882 do PA n.º 2--5/0-/C--, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 77) Em 27/11/2013 deu entrada neste TAF o proc. n.º 2818/13.5BEPRT através do qual o impugnante reagia contra liquidação vinda a referenciar - cf. fls. 1 do sitaf do proc. n.º 2818/13.5BEPRT. 78) No âmbito do proc. n.º 2818/13.5BEPRT foi proferida sentença de absolvição da instância, por erro na forma de processo, por falta de dedução prévia de reclamação administrativa, sem prejuízo da utilização da prerrogativa prevista no art. 37º, nº 4 do CPPT - cf. fls. 203 do sitaf do proc. n.º 2818/13.5BEPRT. 79) O impugnante foi notificado da referida sentença por ofício registado de 18/07/2016 - cf. fls. 228 do sitaf do proc. n.º 2818/13.5BEPRT. 80) Da sentença mencionada no ponto antecedente não foi interposto recurso - cf. fls. 23 e ss do sitaf do proc. n.º 2818/13.5BEPRT 81) O impugnante apresentou reclamação graciosa em 06/10/2016 - cf. fls. 1 do PA apenso aos autos. 82) À data de entrada da presente ação em juízo a Entidade Demandada não se havia pronunciado sobre a referida reclamação - cf. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos. 83) A presente impugnação deu entrada em 03/02/2017 - cf. fls. 1 do sitaf. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.» 2.2. De direito In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto que julgou improcedente a impugnação que intentou contra o Município ... reagindo ao indeferimento silente da reclamação graciosa apresentada contra as taxas por loteamento com obras de urbanização, no valor de €7.789,77 e as taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (doravante, TMI), no valor total de €524.789,30. Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e de direito, que delimita em seis questões nos seguintes termos: 1ª questão - do erro de julgamento decorrente da apreciação e valoração dos factos ao fixar a data do deferimento do licenciamento em 24.01.2008 e não a 07.12.2001 [conclusões 8 a 14]; 2ª questão - subsequente da 1ª, do vício de ilegalidade por inexistência abstracta, pois a liquidação deve reger-se pelo regulamento municipal vigente à data do facto tributário 07.12.2001 [conclusões 15 a 20]; 3ª questão - do erro de julgamento de direito ao considerar da legalidade da TMI por referência ao regulamento em vigor em 2008 e da não violação do princípio da irretroactividade das leis fiscais, [conclusões 21 a 26]; 4ª questão - do erro de julgamento ao não ter relevado a ilegalidade da liquidação por violação do princípio da legalidade tributária (falta de sinalagma) [conclusões 27 a 31]; 5ª questão - do défice instrutório em que incorreu o Tribunal a quo ao não ter averiguado da efectiva realização de infraestruturas pelo Município [conclusões 32 a 34]; 6ª questão - do erro de julgamento em que incorre a sentença ao não ter considerado que a liquidação impugnada viola o princípio da proporcionalidade ou da equivalência (artigo 4º RGTAL) [conclusões 35 a 45]. Dada a interconexão entre a 1ª e 2ª questão a apreciar no presente recurso, cumpre conhecê-las conjuntamente, sendo que o seu conhecimento permitirá fixar o enquadramento fáctico de que emergem os tributos em causa, e sucessivamente apreciar e decidir das restantes questões nos exactos termos que as mesmas emergem das conclusões recursivas. Primeira e Segunda questão - do erro de julgamento decorrente da apreciação e valoração dos factos ao fixar a data do deferimento do licenciamento em 24.01.2008 e não a 07.12.2001, devendo a liquidação reger-se pelo regulamento municipal vigente à data do facto tributário 07.12.2001, o que determina o vício de ilegalidade da liquidação por inexistência abstracta [conclusões 8 a 20] Contrapõe o Recorrente que o acto original de aprovação do loteamento ocorreu a 07.12.2001, sendo que a anulação ocorrida sobre o indeferimento que, entretanto, ocorrera repôs os efeitos daquela aprovação inicial, sendo esta a data a considerar para efeitos de facto tributário e, consequentemente, para a taxa de loteamento e aferição do prazo de caducidade de quatro anos do direito a liquidar, assim o mesmo expirava em 07.12.2005, pelo que notificada a liquidação em 26.08.2013, mostra-se extinta a obrigação tributária por caducidade do direito de liquidar a Taxa pelo município. Mais argumenta, que mesmo que não se considere operante a caducidade, sempre haverá que considerar que a Taxa liquidada padece de vício de ilegalidade por inexistência abstracta, porquanto perante a lei em vigor à data de 07.12.200, o Regulamento de liquidação e Cobrança de Taxas de 1999 não previa uma taxa com a designação "loteamentos com obras de urbanização", apenas dispunha sobre taxas autónomas pela "concessão de alvarás de licença de loteamento" e por "obras de urbanização", pelo que tendo sido emitida a TMI impugnada com fundamento na Tabela de Taxas Municipais (TTM) actual, carecia de previsão normativa no ordenamento de 2001. Como facilmente se depreende todos os argumento e ilegalidades apontadas dependem de um único vector, qual seja, de que a operação de loteamento se reporta à data de 07.12.2001 e não há data de 24.01.2008 que foi a considerada pelo Tribunal a quo e determinante da improcedência dos vícios imputados pelo Recorrente dependentes da aplicação temporal mais distante. Para tanto atentemos ao discurso fundamentador da sentença sob recurso neste segmento, o qual permitirá um cabal enquadramento jurídico e fáctico da situação a relevar e simultaneamente aferir se por via do firmado nas conclusões 8 a 20 é dirigido um concreto e eficaz ataque ao decidido. «Está em causa, as taxas por loteamento com obras de urbanização, bem como taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas. Colhe-se do probatório que por requerimento, registado com o n.º ...32, em 10/08/2001, a “B..., Lda” apresentou junto dos serviços competentes da entidade Impugnada pedido de licenciamento de operação de loteamento para o terreno sito na Travessa ..., freguesia ..., ... Dispõe o art.º 128.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99 de 16/12) que às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.ºs 445/91, de 20 de Novembro, e do 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O momento relevante para aferir do regime jurídico aplicável ao licenciamento é a data da entrada do pedido de licenciamento: neste sentido, acórdão do TCA Norte, de 12/04/2007, proc. c. 01265/04.4BEPRT. Como se afirma neste aresto: “de acordo com o art. 130º do DL555/99 de 16/12 em conjugação com os arts 5º e 6º do DL 177/2001, art. 1º nº 1 da Lei13/2000 e art. 4º da Lei 30-A/2000, o DL nº555/99 de 16 de Dezembro, apenas entrou definitivamente em vigor em 2 de Outubro de 2001, aplicando-se aos procedimentos anteriores a lei anterior”. Deste modo, tendo o pedido de loteamento dado entrada em 10/08/2001 ao mesmo eram aplicáveis as disposições do DL 445/91 de 20/11 e não as disposições do DL555/99 de 16/12. O n.º 2 do art.º 128.º do RJUE dispõe que a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º. Ora, não consta do procedimento administrativo requerimento a que alude o n.º 2 do art.º 128.º, pelo que ao procedimento em causa nos presentes autos aplica-se o disposto no D.L. n.º 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico dos loteamentos urbanos). Dispunha o D.L. n.º 448/91, de 29 de Novembro, no seu art.º 1.º que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização. Por sua vez, o art.º 3.º definia operações de loteamento como sendo todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana (a)) obras de urbanização todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. O procedimento de licenciamento de operações de loteamento inicia-se com o requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar (cf. art.º 9.º, n.º 1) competindo à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento. Dispunha o art.º 13.º, n.º 1 do aludido diploma, sob a epígrafe “deliberação final” compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento. O loteamento é uma operação urbanística que tem como escopo transformar a situação jurídica dos prédios abrangidos pela operação permitindo uma determinada edificação ou definindo os parâmetros da sua edificação. Desse modo, os parâmetros estabelecidos no ato de licenciamento da operação de loteamento passam a vincular o respetivo proprietário, os adquirentes dos lotes, quaisquer outros titulares de direitos sobre os terrenos abrangidos pelo loteamento e o Município. (...) Por conseguinte, o acto de licenciamento da operação urbanística de loteamento é um ato constitutivo de direitos que define a situação jurídica dos prédios urbanos por ele abrangidos alterando a sua situação e vinculando o respetivo proprietário, os adquirentes dos lotes, quaisquer outros titulares de direitos sobre os terrenos abrangidos pelo loteamento e o Município. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes de Fernanda Maçãs, in RJUE anotado, Almedina, ano 2012, pág. 325, afirmam que “a tramitação relativa ao licenciamento de operações urbanísticas atravessa várias fases, terminando com o acto final de licenciamento que define a situação jurídica do respectivo requerente. Este acto corresponde, normalmente, à deliberação da câmara municipal que defere o pedido de licenciamento […]. A deliberação que consubstancia o deferimento do pedido licenciamento corresponde assim ao momento constitutivo do procedimento administrativo de controlo prévio, embora a lei entenda que este acto apenas poderá produzir os respectivos efeitos jurídicos após a emissão do documento que serve de título à licença: o alvará que assume, assim, a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento por nada acrescentar à definição da situação jurídica do particular perante a possibilidade de realizar a operação urbanística, apenas permitindo desencadear a sua operatividade. […] Trata-se, a licença de um verdadeiro acto administrativo que “remove o limite legal ao exercício do direito de concretizar a operação urbanística” e que define as condições de exercício do mesmo ou, se preferirmos, aquele que confere ao promotor o direito a realizar a operação urbanística pretendida”. (...) Assim, a deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística finalizando a fase constitutiva, aquela em que se produz o ato final que define a situação jurídica dos prédios abrangidos pela operação. Colhe-se do probatório que: (i) por requerimento, registado com o n.º ...32, em 10/08/2001, a “B..., Lda” apresentou junto dos serviços competentes da entidade Impugnada pedido de licenciamento de operação de loteamento para o terreno sito na Travessa ..., freguesia ..., ..., tendo anexado para o efeito peças escritas e desenhadas (facto n.º 1); (ii) da memória descritiva junta com o requerimento inicial do pedido mencionado no ponto antecedente constava o seguinte: “Proposta - Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao processo de loteamento urbano que a firma “B..., Lda” […] pretende levar a efeito no terreno […] Situada entre a Travessa ... e a Rua ..., na freguesia ..., .... […]” (facto n.º 2); em 20/09/2001, o Sr. Chefe da ... elaborou a informação n.º 1---/01 referindo que verificada a instrução do processo considerava que o mesmo estava em condições de prosseguir sendo que antes do deferimento deveria ser cabalmente esclarecidos os limites da propriedade, nomeadamente a poente, que diferem dos limites naturais do terreno e indicação gráfica e numérica dos limites dos lotes, nas plantas oficiais; a ser aceite urbanisticamente esta solução, torna-se necessária a consulta posterior aos serviços; submete-se o assunto à consideração superior, devendo ser remetido à DMESTU para apreciação urbanística e verificação dos parâmetros regulamentares, conforme despacho do GAPE, a este pedido de loteamento (facto n.º 3); em 20/09/2001, a Comissão Municipal de Defesa do Património emitiu parecer, tendo considerado em falta “estudo de enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores” e alertado para que as obras deveriam ser precedidas de “sondagens arqueológicas” (facto n.º 4); em 08/10/2001 (Req. Ref.ª 24135/01) a “B...” veio apresentar novas peças escritas e desenhadas referentes ao pedido de licenciamento da operação de loteamento, extraindo-se da memória descritiva que: “[…] Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao aditamento ao processo de loteamento urbano que a firma “B..., Lda” representada pelo sócio gerente […] pretende levar a efeito no terreno de que é legítima proprietária e que se situa entra a Travessa ... e Rua ..., na freguesia ..., .... A capacidade construtiva deste terreno foi calculada de acordo com a sua área que consta do respetivo registo predial. Tendo-se verificado que a área real do terreno, medida no local é bastante inferior (detetando-se um erro nestes registos) tornou-se necessário reformular a proposta, tendo em conta que a capacidade construtiva diminuiu significativamente. A solução proposta consiste em retirar um piso de construção a cada edifício, de maneira a resolver a questão sem alterações formais ou urbanísticas significativas, preservando o esquema geral já analisado. […] (facto n.º 5); em 22/11/2001, o Gabinete de Avaliação de Projetos Estratégicos (GAPE) da DMPGU elaborou informação n.º 117/01/GAPE referindo o seguinte: “analisada a proposta apresentada verifica-se que se enquadra na filosofia de intervenção urbanística do referido estudo, que as áreas adjacentes aos lotes n.º 1 e 2 deverão ser consideradas áreas a ceder ao domínio público sujeitas a contrato de urbanização a incluir nas especificações do alvará e que estabeleça as condições para o seu tratamento e conservação; o desenvolvimento deste loteamento ficará condicionado a cumprimento das imposições referidas na inf/1131/01DMS, bem como as condições que vierem a ser impostas pelas diversas entidades consultadas, no projeto de infra-estruturas deverá ficar garantidas as ligações viárias necessárias, nesta fase, para uma correta acessibilidade aos lotes propostos, apresentação de projeto paisagístico que englobe o tratamento de espaços verdes, bem como sondagens arqueológicas, conforme solicitado pela CMDP, apresentação conjuntamente com os loteamentos contíguos dos projetos de infraestruturas relativos às obras de urbanização, a responsabilização pela realização das infraestruturas (promoção conjunta) ficará para a fase em que sejam conhecidos os projetos de execução e respetiva orçamentação de forma a que seja possível definir: as componentes das obras de urbanização que venham a ser consideradas excedentárias e respetivo custo, as modalidades de participação da CM... na comparticipação nessas obras excedentárias (relativamente à Alameda); sobre a mencionada informação, o Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Eng. «BB», proferiu despacho de 07/12/2001 com o seguinte teor “homologo”. Ora, nos termos do art.º 120.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação vigente à data dos factos, “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Como se afirma no acórdão do STA, Pleno, proc. n.º 0390/09, 20/05/2010 “Segundo este preceito “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Assim, e em primeiro lugar, para se estar perante um acto administrativo é necessária a existência de uma decisão, ou seja, uma estatuição, uma prescrição, uma resolução de um assunto, de uma situação concreta jurídico-administrativa (cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA Comentado, pág. 550).” A questão que importa aqui responder é se o despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., Eng. «BB», de 07/12/2001 de homologação definiu a situação da requerente de deferimento da operação de loteamento. A resposta terá de ser negativa, pois do conteúdo da informação subjacente ao despacho não contém qualquer proposta de deferimento da operação de loteamento, mas apenas o elenco de um conjunto de condições que o loteamento deveria obedecer (aludiu-se a “o desenvolvimento deste loteamento ficará condicionado”), sem conteúdo decisório de deferimento de tal pretensão enquanto ato final do procedimento. Esta conclusão é confirmada pela tramitação subsequente do processo, pois após aquele despacho, através do ofício datado de 07/01/2002, sob a epígrafe “req. N.º ...32/01 e 24135/01 - pedido de alvará de loteamento em nome da firma “B..., Lda”, foi a requerente notificada da referida informação (INF/117/01/GAPE) e respetiva homologação por despacho do Sr. Presidente da Câmara, em 2001/07/12 e mais se comunicava que nesta data iam ser promovidas as consultas às entidades que nos termos da lei se iriam pronunciar (...)”. Nessa sequência, em 07/01/2002 foram pedidos pareceres às referidas entidades. Ademais, a reforçar tal entendimento de que o despacho de 07/12/2001 não continha conteúdo decisório de deferimento do ato de licenciamento temos o despacho de 16/06/2003 do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade de homologação da proposta de indeferimento do pedido de licenciamento. Por despacho do Sr. Vereador do Urbanismo e Mobilidade, de 24/01/2008, foi homologada proposta exarada na informação n.º I/190145/07/CMP e declarada a nulidade do despacho de 16/06/2003, porquanto: (i) é dúbio o enquadramento do ato praticado pelo Presidente da Câmara, em 07/12/2001 na noção de ato de aprovação da operação de loteamento; não pode ser interpretado como a deliberação final do pedido de licenciamento da operação de loteamento, uma vez que toda a tramitação processual que se lhe seguiu evidencia que não estaria concluída a análise técnico-urbanística que haveria que ser efetuada no âmbito da primeira fase do procedimento de licenciamento de uma operação de loteamento com obras de urbanização; não foi aposto no requerimento inicial, após a prática daquele ato e como era praxis dos serviços, qualquer despacho que indiciasse o deferimento do pedido; apesar disso, verifica-se que o ato aqui em análise reúne os pressupostos para ser considerado ato de deferimento da operação de loteamento proprio sensu (“atos que prevejam de modo definitivo todas as especificações essenciais que devem conter as operações de loteamento”), por conter as especificações essenciais que uma operação de loteamento deve conter, quais seja: número, área, localização, finalidade, área de implantação e área de construção dos lotes, número de cada lote e áreas de cedência; é certo que o ato assim praticado não havia ainda sido precedido das consultas às entidades externas; considerando, todavia, que ao abrigo do DL n.º 448/91 a ausência de promoção de tais consultas geraria apenas a anulabilidade e, por outro lado, que não podem deixar de ser reconhecidos efeitos jurídicos à pronúncia favorável da Câmara, julgamos haver de concluir que através da prática do ato de 07/12/2001, o Presidente da Câmara pretendeu que ficasse consolidada na esfera jurídica da sociedade Requerente o direito de não voltar a ver equacionadas as questões já analisadas na informação então homologada; o mesmo é dizer que, em nosso entender, o ato praticado a 07/12/2001 consubstanciou o ato da operação de loteamento proprio sensu; concluiu pela nulidade do ato de indeferimento de 16/06/2003; consequentemente, o processo deve seguir a sua tramitação normal no pressuposto de que, neste momento, apenas se encontram por apreciar as obras de urbanização e já não a operação de loteamento proprio sensu, sem prejuízo de haver que promover consulta à CCDR, caso as obras de urbanização que vierem a ser submetidas a aprovação se integrem, elas próprias, numa zona ameaçada pelas cheias. Deste modo, acompanha-se o entendimento do despacho de 24/01/2008 no sentido que o despacho de 07/12/2001 não continha qualquer segmento decisório no sentido de deliberação final do pedido de licenciamento da operação de loteamento, sendo que a tramitação subsequente é demonstrativa desse entendimento, daí que é o despacho de 24/01/2008 que defere a operação de loteamento, apoderando-se (parcialmente) da fundamentação contida no despacho de 07/12/2001. (...). Ou seja, o despacho de 24/01/2008 apropria-se dos fundamentos invocados na informação que acompanhou o despacho de 07/12/2001, adita esta fundamentação, considerando que a ausência de tais consultas não impede considerar-se os pressupostos do despacho de 07/12/2001 como parte integrante do deferimento. Na falta de sentido decisório de deferimento ou indeferimento da pretensão de loteamento, o despacho de 07/12/2001 é inexistente e é o despacho de 24/01/2008 que se apropria da fundamentação da informação que acompanhou o despacho de 07/12/2001, aditando, que tem cariz decisório e é o ato administrativo de deferimento da operação de loteamento. Até esta data - 24/01/2008 - não existia ato administrativo de deferimento da operação de loteamento. Como se afirma no acórdão do TCA Norte de 12/07/2019, proc. n.º 00485/11.0BEPRT “a inexistência de acto administrativo não se confunde com o acto administrativo inexistente; no primeiro caso há a omissão da prática de um acto administrativo, no segundo verifica-se a prática de um acto a que faltam elementos estruturais que não permitem identificar sequer o tipo legal de acto que foi praticado” . É o caso dos autos, pois o ato de 07/12/2001 é um acto administrativo inexistente, pois falta um elemento estrutural - o sentido da decisão de deferimento ou indeferimento. Ademais, não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes, nos termos do art.º 137.º do CPA, pelo que o despacho de 24/01/2008 não tem a virtualidade de ratificar, reformar, converter ou sanar o despacho de 07/12/2001. Assim, o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ocorre apenas em 24/01/2008, data em que é proferido ato de deferimento da operação de loteamento. Deste modo, não se acompanha o entendimento do impugnante segundo o qual o licenciamento ocorreu em 07/12/2001.» [destacados nossa autoria] Cumpre interromper a transcrição, antes de avançar na questão da caducidade e lei aplicável, porquanto do todo o quanto discorrido pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de acto administrativo reportado a 07.12.2001 o Recorrente não dirige um qualquer ataque, alheando-se por completo do todo o quantum, e foi muito, quer em sede de ilacções retiradas de todo o procedimento administrativo e seus actos e sua subsunção jurídica e doutrinária, para concluir no sentido que conclui de que “o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ocorre apenas em 24/01/2008, data em que é proferido ato de deferimento da operação de loteamento”. Efectivamente, as conclusões são de todo inócuas, limitando-se a referenciar o erro dessa conclusão e, subsequentemente, a pretensão de retirar da afirmação do mesmo consequências jurídicas no sentido da ilegalidade do acto impugnado firmado no deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ter ocorrido em 07.12.2001. Mas mais, se atentarmos ao corpo das alegações, a inércia de um ataque preconizado ao assim julgado mantém-se, limitando-se a inferir que a operação de loteamento em causa foi objecto de um acto de aprovação datado de 7 de dezembro de 2001, em virtude da homologação pelo então INF/117/01/GPE, a qual se pronunciava favoravelmente sobre a solução urbanística, e que este acto continha já a definição de todas as especificações essenciais do loteamento, apesar da posterior apresentação dos projectos de infraestruturas em Janeiro de 2002, o pedido de licenciamento veio a ser indeferido em 16 de Julho de 2003, no entanto essa decisão de indeferimento foi subsequentemente declarada nula por despacho de 24 de Janeiro de 2008, o que, no seu entender, implicou a reposição dos efeitos do acto de aprovação original de 7 de Dezembro de 2001 (vide artigo 2º e 5º do corpo das alegações). E, mais se diga, contrariando a tese do Recorrente explanada sobre o acto de licenciamento versus emissão do alvará, pretendendo afastar a sua eficácia, aqui deixamos por extracto o explanado no acórdão do STA de 05.06.2013, no âmbito do processo n.º 876/12, “(...) o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará «… assume, assim, a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento por nada acrescentar à definição da situação jurídica do particular perante a possibilidade de realizar a operação urbanística, apenas permitindo desencadear a sua operatividade. De facto, o alvará permite que o acto de licenciamento produza os seus efeitos, não relevando para a definição de momentos intrínsecos do mesmo, aliados estes à noção de validade e não ao conceito de eficácia. Trata-se, a licença, de um verdadeiro acto administrativo que "remove o limite legal ao exercício do "direito" de concretizar a operação urbanística" e que define as condições de exercício do mesmo ou, se preferirmos, aquele que confere ao promotor o direito a realizar a operação urbanística pretendida. No que se refere à classificação dos actos administrativos, a licença configura-se como um acto que desencadeia benefícios para terceiros, na medida em que se assume como de cariz favorável aos seus destinatários, podendo ainda ser considerada como uma autorização constitutiva de direitos, pela qual a Administração constitui direitos em favor dos particulares, em áreas que, salvo a prática deste acto administrativo, se lhes encontram vedadas por se considerar, em abstracto, que a sua atribuição lesaria o interesse público». (Fernanda Paula Oliveira, et al. ob. cit. p. 325/326.). Como diz a sentença recorrida, com a emissão do alvará de loteamento, o Município colocou na disponibilidade da recorrente a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das taxas que a impugnante pagou.” Em suma, a posição referenciada em sede de recurso pelo Recorrente acompanha a argumentação vertida da petição inicial, sendo manifesto que em momento algum contrapõe as inferências contidas na sentença que considerou o “acto” de 07.12.2001 enquanto acto administrativo inexistente a que faltam elementos estruturais que não permitem identificar sequer o tipo legal de acto que foi praticado, concluindo que o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ocorre apenas em 24.01.2008, data em que é proferido acto de deferimento da operação de loteamento. E, tanto basta, para que efectivamente se considere o ali consolidado no sentido que o acto de licenciamento da operação de loteamento a relevar quanto ao mais é 24.01.2008, o que desde logo condiciona todo o mais alegado dependente do reporte temporal pretendido de tal acto a 07.12.2001. Vejamos. «No art.º 14.º da Lei n.º 53.º-E/2006 de 29/12 sob a epígrafe “caducidade” dispõe que “o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu”. Determina o art.º 36.º, n.º 1 da LGT que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”. O facto tributário é o pressuposto legal, de carácter fáctico, que determina o nascimento da obrigação tributária, mas só se torna certa e exigível com a liquidação: neste sentido, Diogo Leite de Campos e outros, in LGT anotada, ano 1999, Vislis, pág. 136. E a cobrança da taxa não é pressuposto do licenciamento, o licenciamento é que é pressuposto da sua cobrança: neste sentido, Fernanda Paula Oliveira e outros, ob. Cit, pag. 723. Concluindo-se que o acto constitutivo do direito à operação urbanística de loteamento ocorreu em 24/01/2008, data em que foi proferido o despacho de deferimento da operação de loteamento é inquestionável que o facto tributário da taxa devida pelo loteamento e TMI ocorreram nesta data a partir da qual se deve contar o prazo de caducidade das taxas devidas pelo loteamento. Em 12/08/2011 foi emitido o ato de liquidação das taxas devidas pela operação vinda a referenciar, no valor de € 532.579,07 (facto n.º 68), pelo que nesta data ainda não havia decorrido o prazo de caducidade. O impugnante alude ao ato de liquidação que lhe foi notificado em 28/08/2013, mas esta notificação é a repetição da notificação do ato de liquidação de 12/08/2011, emitida após proposta de declaração de caducidade do licenciamento, pelo não pagamento das taxas. Note-se que da notificação consta “na sequência do deferimento por despacho de 2011.07.19 do Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística do pedido de emissão do alvará de licença de loteamento n.º 515/11/DMU, relativo ao processo supra identificado, serve o presente para notificar V. Ex.a do ato de liquidação das taxas correspondentes, no valor de € 632.579,07 praticado em 12/08/2011 […]”. Deste modo, a emissão da liquidação em 12/08/2011, notificada ao impugnante em 24/08/2011 interrompeu o prazo de caducidade, pelo que improcede o fundamento invocado.» (extracto da sentença sob recurso, destacado nossa autoria) Improcede, pois, o alegado nas conclusões 11. a 14., em 12.08.2011, data em que foi emitido o ato de liquidação das taxas devidas pela operação de loteamento, não se havia, ainda, verificado a caducidade do direito de liquidar as taxas, em apelo ao preceituado no artigo 14.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro. Quanto ao mais alegado, da ocorrência de vício de ilegalidade assente na inexistência de quadro regulamentar aplicável, o mesmo assenta, mais uma vez, no pressuposto de o facto tributário se reportar a 07.12.2001, o que como vimos supra não se verifica, consolidado que o mesmo ocorreu em 24.01.2008, improcede igualmente nesta parte o recurso [conclusões 15. a 20]. Terceira questão - do erro de julgamento de direito ao considerar da legalidade da TMI por referência ao regulamento em vigor em 2008 e da não violação do princípio da irretroactividade das leis fiscais, [conclusões 21 a 26] Argumenta o Recorrente que o actual Código Regulamentar do Município ... (CRMP) e a respectiva Tabela de Taxas Municipais não são aplicáveis a procedimentos iniciados e concluídos ao abrigo do RJLOL, mais uma vez alegando que as taxas a aplicar e sua liquidação se devem pautar pelas taxas em vigor à data do pedido de licenciamento e do deferimento dos mesmos, em 07.12.2001. Razão pela qual do RJLOL não consta das normas habilitantes que legitimam a aplicação do CRMP a este caso, o qual remetia expressamente para a Lei das Finanças Locais de 1987 (Lei n.º 1/87), que previa apenas taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas por contraposição com a actual e mais ampla Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMI), introduzida posteriormente pelo RJUE. Concluindo que da aplicação da TTM actual e da TMI a um facto tributário de 2001 viola o princípio da não retroactividade da lei fiscal (artigo 103.º, n.º 3, CRP) ou artigo 2º CRP). Que dizer? Desde logo cumpre que o momento relevante para apuramento da legislação aplicável, em matéria de taxas, não corresponde ao momento em que foi requerida a licença. Sendo que, estabelece o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”, é pois com o facto tributário que surge a obrigação tributária e dúvidas não persistem, inversamente ao ajuizado pelo Recorrente a legalidade do quadro regulamentar aplicável afere-se à data da prática do facto tributário, in casu, da data do deferimento do pedido de licenciamento, e não, como advoga, à data da entrada do pedido de licenciamento. Com efeito, o tributo em contenda, conforme explanado na sentença é liquidado em razão do impacto da operação urbanísticano esforço das infraestruturas gerais suportadas pelo Município, o qual é apurado em função do projeto de licenciamento e, à data, naturalmente, do seu deferimento. Como doutrinado no Acórdão do STA, prolatado no processo nº 01168/06, de 06 de maio de 2020, “a legalidade do acto de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com os regulamentos municipais aplicáveis na data do facto tributário (deferimento do pedido de licenciamento).” (neste sentido vide ainda o acórdão do TCA Sul de 16.05.2024, proferido no âmbito do processo n.º 2188/07.0BELSB). Efectivamente, apenas com o deferimento do licenciamento é que se pode concluir existe um facto tributário e, consequentemente, uma obrigação tributária. Isto porque, o pedido de licenciamento corresponde, somente, a uma expectativa do particular em ver removido o obstáculo jurídico que impede a construção. Assim, com o deferimento do licenciamento é que surge o facto tributário, inexistente até então. Assim, como afirma a sentença recorrida “e a cobrança da taxa não é pressuposto do licenciamento, o licenciamento é que é pressuposto da sua cobrança”. Desta feita, outra não pode ser a conclusão senão a de que bem andou o Tribunal a quo ao assumir que “(…) é na data do facto tributário - in casu o ato de deferimento do loteamento de 24/01/2008- que se deve aferir pela conformidade com os Regulamentos Municipais aplicáveis, pelo que improcede a alegação da impugnante segundo a qual se deve aplicar o regime vigente à data do pedido de licenciamento e apenas as taxas previstas no RJLOL”. Neste sentido, cumpre ainda dar nota que o momento da emissão do alvará de licença de construção em si não é relevante. De facto, o alvará apenas, como já aqui se aludiu, apenas concede eficácia à licença, sendo esta que constitui o facto tributário, uma vez que define os aspectos essenciais da obrigação tributária e releva para efeito de quadro regulamentar aplicável. Assim, conforme demonstrado à saciedade pelo Tribunal a quo e nesta sede se firma, o acto constitutivo de direito no presente processo foi praticado em 24.01.2008, pelo que, o cumprimento do princípio do tempus regit actum sempre será apurado com referência a tal data. Logo, tendo presente tais asserções dimana perentório que inexiste qualquer violação do princípio da irretroactividade. Mais, uma vez, neste conspecto cumpre evidenciar que está afastado a pretensão do Recorrente de que o deferimento do licenciamento ocorreu em 07.12.2001, o que só por si invalida todas as asserções assente em tal pressuposto, mormente a invocada violação do princípio da irretroatividade das leis fiscais. E, concomitantemente, também sufraga a pretensão do Recorrente de aplicação in casu do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal ... de 1999, a fundamentar a inexistência de previsão da TMI liquidada. Pois que, assente que o facto tributário relevante nos presentes autos ocorreu em 24.01.2008, à data já se encontrava em vigor o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, o qual previa, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º que “As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular”. No mesmo sentido, a Tabela de Taxas Municipais (TTM) vigente à data, publicada no Diário da República, n.º 50, II série, de 11.03.2011, previa já, nos artigos 36.º a 38.º, a necessidade de liquidação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas no licenciamento, autorização e admissão da comunicação prévia, desde que, cumpridos os pressupostos legalmente estabelecidos. E, mesmo que assim não fosse, certo é que também a Lei n.º 42/98, de 06 de agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais, previa, na alínea a) do artigo 19.º, que “Os municípios podem cobrar taxas por: a) realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas”. Assim, conforme bem elucidou o Tribunal a quo “Note-se que a Lei n.º 42/98 de 06/08 (Lei das Finanças Locais), no que respeita às taxas que os municípios podiam cobrar, dispunha assim o artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais vinda de referir: -Os municípios podem cobrar taxas por: a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas , norma já em vigor aquando do pedido de licenciamento em causa nos presentes autos. E, a LFL não previu qualquer norma no sentido da suspensão da vigência até à entrada em vigor do RJUE, pelo que se trata de alegação sem qualquer suporte legal. O artigo 32.º, n.º 1, do RJLOL, alude à a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), mas esta lei foi revogada pela Lei n.º 42/98 de 06/08, que já previa a TMI e já vigorava à data do pedido, pelo que, por aqui, também não procede a alegação do impugnante. Em 01/01/2007 entrou em vigor a Lei n.º 53.º-E/2006 de 29/12 que estabeleceu o regime geral das taxas das autarquias locais que prescreve no seu art.º 6.º, n.º 1, a) e b) que -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, ou seja, a Entidade Impugnada estava também habilitada a liquidar tal taxa por força do RGTAL”. Neste sentido, dúvidas não restam de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na integra pelo Tribunal ad quem. Assim, considerando que a tese do Recorrente assenta na consideração - errada - que o facto tributário ocorreu em 2001, dúvidas não restam de que todo o seu argumentário está condenado ao fracasso e, como tal, improcede neste segmento. Quarta questão - do erro de julgamento ao não ter relevado a ilegalidade da liquidação por violação do princípio da legalidade tributária (falta de sinalagma) [conclusões 27 a 31] Argumenta o Recorrente que “A taxa por realização de infraestruturas pressupõe uma contraprestação específica e efectiva por parte do município. Consta que o Recorrente suportou os custos das obras de urbanização internas necessárias ao loteamento. A Entidade Demandada não logrou demonstrar a realização de obras específicas de infraestruturação geral que justifiquem a taxa liquidada. A liquidação carece, ademais, de fundamentação bastante quanto aos encargos municipais concretos subjacentes ao cálculo (art. 77.º LGT)”. Atentemos aos discorrido sobre a questão, e aquelas que lhe sucederam e que com ela estão interligadas a permitir uma visão global do julgado preparando a apreciação das questões que se seguem, pelo Tribunal a quo: «Dispõe o art.º 3.º do RGTAL que “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei”. A Entidade Demandada está habilitada a liquidar e cobrar a taxa em causa nos presentes autos por força da Lei n.º 42/98 de 06/08 (artigo 19.º, alínea a),),Lei n.º 2/2007 (Lei das Finanças Locais que revogou a Lei n.º 42/98 de 06/08) e na Lei n.º 53.º-E/2006 de 29/12 (art.º 6.º, n.º 1, a)) e por via regulamentar, por força da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais publicado no DR n.º 50, II Série, de 11/03/2011. A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais: a) loteamentos e suas alterações: cf. art.º 36.º. No anexo ANEXO G_2, ponto 4.2 da Tabela publicada no DR n.º 50, II Série, de 11/03/2011 estabelece-se a respeito da fundamentação económico-financeira da TMI que a taxa atende: ao custo do município com a construção de infra -estruturas gerais, em função da volumetria prevista na operação urbanística, sua localização e usos e tipologia também previstos, atendendo a coeficientes que atendem a influência do uso, tipologia e localização, com diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em duas áreas geográficas, visando -se promover, em cumprimento de um dos principais objectivos do PDM, a reabilitação e revitalização do centro da Cidade do Porto; no que concerne à habitação unifamiliar, verifica -se uma gradação, pretendendo- se incentivar o aumento da população residente no Porto, tendo em consideração que o PDM não prevê índices máximos de construção para as áreas de habitação unifamiliar; promover a consolidação das zonas residenciais; incentivar, fundamentalmente, a criação de espaços de estacionamento; atende-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, manutenção e reforço de infra -estruturas gerais; a influência do plano plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar; média dos últimos quatros anos do peso da TMI cobrada no investimento municipal realizado com equipamentos educativos; realização, manutenção e reforço das infra -estruturas viárias; equipamentos desportivos e recreativos e manutenção e reforço das infra -estruturas e equipamentos de protecção do ambiente. Deste modo, a fundamentação da taxa vinda a analisar é a constante dos diplomas regulamentares, sendo certo que da liquidação não tinha que constar a menção ao concreto serviço prestado, pois este decorre da legislação aplicável. Quanto à existência de sinalagma, adere-se à fundamentação vertida no acórdão do TCA Sul de 16/05/2024, proc. n.º 2188/07.0BELSB, atendendo à similitude de situações, que passa a fazer parte integrante da presente sentença, no sentido de que: ““[a] taxa de urbanização encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes da realização de infra-estruturas que são essenciais ao uso normal e adequado do imóvel construído. IV - Contudo, a construção de um prédio provoca, eventual e previsivelmente, a necessidade de realização, reparação e manutenção das infra-estruturas actuais ou futuras. V - Pelo que o facto de o município não ter suportado, actualmente, as despesas com a sua instalação e reforço, não significa que quer a sua realização, quer a sua manutenção, não tenham, necessariamente, lugar no futuro, nomeadamente, que não tenha que proceder à realização de infra-estruturas e serviços gerais para o conjunto de que a construção faz parte.”. Assim, sempre improcederia a alegação do impugnante segundo a qual não estão demonstrados quaisquer aumentos de encargos públicos de realização, manutenção ou infra-estruturas gerais, nem qualquer investimento municipal a realizar pela Câmara Municipal ... que justifiquem a incidência da taxa e falta de sinalagma.» (fim de transcrição, destacado nossa autoria) Do transcrito discorre a improcedência das conclusões 27 a 31 das alegações de recurso, porquanto nele se afere da legalidade tributária assente na existência de sinalagma que emana da própria lei, bem como a sua fundamentação, por outras palavras, por via do regulamento aplicável surge individualizada, de forma expressa, o competente fundamento jurídico, em que assenta a Taxa, em plena conformidade e harmonia com o princípio da legalidade tributária. Como doutrinado no acórdão do STA, proferido no processo nº 1242/13, datado de 29 de outubro de 2014, e demais, jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o mesmo convoca e à qual se adere: “[a] referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encargos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior.” Por outro lado, as infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos, da competência de um qualquer Município não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, ou seja, com as obras de urbanização que constituem encargo dos particulares/ promotores e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal. No respeitante à concreta ausência de contrapartida por parte doMunicípio ..., einconstitucionalidade da Taxa porquanto a mesma assume a natureza de um imposto ou contribuição financeira, cuja criação está vedada aos municípios (artigo 165.º, n.º 1, al. i) CRP), entrando já aqui em sede da sexta questão na medida em que a mesma visa o princípio da proporcionalidade e da equivalência, uma vez que a questão tem sido tratada de forma uniforme e reiterada quer pelo TCA Sul, quer pelo STA, à semelhança do Tribunal a quo, eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no Aresto do STA, já citado, prolatado no processo nº 1242/13, datado de 29 de outubro de 2014, transponível para o caso em apreço, e que em si convoca demais jurisprudência proferida no âmbito da visada questão, dele se extratando, designadamente, o seguinte: «(…) As duas primeiras questões -1 Inexistência de contrapartida, por parte do Município, relativamente à TRIU liquidada e 2 - Inconstitucionalidade da taxa liquidada, uma vez que se configura como uma verdadeira contribuição especial e não uma taxa e, por isso, a sua criação pelo Município é ilegal -, terão um tratamento conjunto, bem como a questão de falta de atribuições da entidade recorrida, uma vez que a jurisprudência dos vários tribunais assim as tem apreciado. Quanto à questão da conformidade constitucional da taxa em questão, quer por força da entidade criadora, quer por força da inexistência de contrapartida específica, escreveu-se no acórdão do TC, n.º 227/2011, de 03/05/2011: “4. O outro vício invocado - violação do n.º 2 do artigo 103º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição - corresponde à arguição de um vício orgânico: sustenta-se que as normas impugnadas, criadoras de um verdadeiro imposto, não foram emitidas por lei formal da Assembleia da República, conforme o disposto nos aludidos preceitos constitucionais. Mas resta saber - o argumento invocado pela recorrente arranca de um dado suposto - se as normas prevêem inovadoramente esse tal «imposto». A natureza da figura da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, ou de instrumentos tributários de idêntica natureza já foi apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal que tem enfatizado o entendimento de que as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constituem a um tributo bilateral. O Tribunal tem, de resto, desenvolvido a esse propósito uma pertinente argumentação no sentido de concretizar o conteúdo das exigências de sinalagmaticidade, correspectividade, equivalência e proporcionalidade entre o tributo e a prestação que aquele visa retribuir, à qual genericamente agora se adere. Por exemplo, no Acórdão n.º 357/99, onde foi sindicado o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante, então em vigor, sustentou-se o seguinte: Na verdade, afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre as prestações do ente público e do utente (cit. Acórdãos nºs. 205/87 e 76/88), o critério adoptado, fundamentalmente pela ponderação da área de construção - índice quer da utilidade retirada pelo obrigado, quer do grau de exigência na realização, reforço, manutenção ou funcionamento, de obras de infra-estruturas urbanísticas - não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa. E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento (cfr. cit. Acórdão nº. 67/90), muito embora, seja considerável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra-estruturas urbanísticas (“realização, reparação, manutenção e funcionamento”) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2º e 3º do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das “contribuições especiais por maiores despesas” (neste sentido, Aníbal Almeida, ob. cit. pág. 72). Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da PGR nº. 59/86) que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível). Em suma, pois, não se vê que a “taxa municipal de urbanização” em causa revista características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão nº. 354/98, de 12/5 in DR II Série de 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como “taxa”. E, sendo assim, não pode o “Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização”, aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 30/6/86 estar ferido de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º nº. 1 alínea i) da CRP (na versão revista em 82) que às “taxas” se não reporta. No acórdão n.º 410/2000 (Plenário), o Tribunal sindicou a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim. Sustentou-se: «(…) Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma "intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais aglomerados". A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e arranjos dos espaços públicos exige "que cada nova construção ou cada aumento de área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos encargos gerais de urbanização do concelho". Nesta linha, diz-nos o artigo 2º do Regulamento o que se deve entender, para os seus efeitos, por infraestruturas urbanísticas: a) a execução de trabalhos de construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins; c) a construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como de elementos depuradores; d) a construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de águas; e) a execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública; f) a recolha e tratamento de lixo; g) aquisição de terrenos para equipamentos. Colhe-se deste enunciado que o serviço prestado pela autarquia está conexionado com o pagamento do tributo e encerra a ideia de contraprestação específica. Que assim é, corrobora o artigo 4º do diploma - "regime especial dos loteamentos" - que não sujeita a essa taxa as obras de construção a realizar nos loteamentos urbanos com infraestruturas a cargo do loteador, quando a licença tenha sido titulada por alvará de loteamento passado há menos de cinco anos e tramitado de acordo com o § único do artigo 5º do mesmo texto (nº1 do preceito), ao passo que no caso de construção sita em lote onde tenha sido cobrada essa taxa e não se encontre esgotado aquele prazo, apenas haverá lugar a cobrança adicional se a construção exceder a área sobre a qual foi a taxa calculada (nº 2). Encontram-se, assim, por um lado, especificadas as situações susceptíveis de originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às infraestruturas urbanísticas. São as mesmas expressões da iniciativa autárquica na realização daquelas infraestruturas e na execução dos equipamentos públicos necessários à utilização colectiva dos munícipes. (…) A realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo). O que se compreende: o loteamento urbano constitui um instrumento típico de transformação urbanística do solo, fazendo-se acompanhar, como tal, e normalmente, das operações materiais necessárias e implícitas à iniciativa. No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente - designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do Regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com as dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização. Digamos que ainda aqui funciona a lógica de interacção em que a taxa se insere (e a que o acórdão nº 1108/96 alude), bastando-se com a sinalagmaticidade construída juridicamente, já anteriormente mencionada. Não se surpreende, assim, vício de inconstitucionalidade orgânica no Regulamento em apreço. (…)” Por fim, referente a problema análogo, o Acórdão n.º 344/09, que fiscalizou a constitucionalidade das normas dos artigos 28.º a 32.º do Regulamento Municipal para a Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Amarante de 1999, tendo concluído pela sua conformidade constitucional. Aí se explica: «(...) A questão que se coloca é a de saber se nesse caso ainda se pode dizer que estamos perante uma “taxa” ou se já estaremos perante um “imposto”. Ora, a “pedra de toque” da jurisprudência do Tribunal Constitucional, com vista à distinção entre “taxa” e “imposto” (entre muitos outros, citem-se os Acórdãos n.º 457/87, n.º 412/89, n.º 53/91, n.º 148/94, n.º 357/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt) é a correspectividade sinalagmática do tributo. No caso em apreço, a verdade é que, estejam ou não projectados no terreno a licenciar, os “equipamentos públicos”, eles, mais cedo ou mais tarde, vão ser necessários ou então já existem. Não poderá ser de outro modo. Como nem a jurisprudência deste Tribunal nem a doutrina exigem que a correspectividade equivalha a plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar, no caso em apreço ainda se está perante uma “taxa” (...) Além disso, para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04: “No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente - designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.”» O tribunal recorrido perfilhou um entendimento semelhante, o de que a referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encargos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior. As normas em causa não padecem de inconstitucionalidade uma vez que a previsão regulamentar pressupõe a contra-prestação municipal relativa a encargos suportados pelo município no que diz respeito às infra-estruturas destinadas à disposição do loteamento (artigo 27.º, n.º 3 e 28.º do Regulamento). Quanto ao preenchimento do conceito de contrapartida específica, neste contexto, afigura-se pertinente ter em consideração o Acórdão n.º 357/99, ao ponderar que a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. Tal critério permite justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento. Desta linha jurisprudencial decorre, em suma, não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação”. Em conclusão, tratando-se de uma taxa, não se verifica a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103 n.º 2 e 165º n.º 1 alínea i) da Constituição, pelo que sempre poderia ser aprovada por regulamento municipal. Não ocorre, portanto, o referido vício.”. Como bem se percebe, este acórdão surge num momento em que a jurisprudência sobre a conformidade constitucional deste tipo de taxas, já se encontrava consolidada, não havendo, nesse momento, entendimentos divergentes.» (fim de citação do acórdão do STA de 29.10.2014, proc. n.º 1242/13) Munida de todos este ensinamentos jurisprudenciais, bem andou o Tribunal a quo quando considerou que as TMI encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, manutenção e reforço de infra -estruturas gerais, pelo que existe sinalagama e, nessa medida, é uma taxa, não se verificando a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103.º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição, pelo que estando o Município ... habilitado a cobrar a taxa vinda a referenciar, quer pela Lei n.º 42/98 de 06/08 (artigo 19.º, alínea a),), quer pela posterior Lei n.º 2/2007 (Lei das Finanças Locais que revogou a Lei n.º 42/98 de 06/08), quer pela Lei n.º 53.º-E/2006 de 29/12 (art.º 6.º, n.º 1, a)), improcede a alegação do impugnante. E, quanto à violação do princípio da proporcionalidade, tendo em conta os critérios supra enunciados na legislação habilitante de liquidação e cobrança da TMI não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, sendo certo que a alegação também não se encontra densificada que permita inferir pela imposição de valores desproporcionais face à respetiva contrapartida. Com efeito, o impugnante limita-se a alegar ausência de qualquer proporcionalidade entre a taxa cobrada e a contrapartida a prestar pelo Município, uma vez que a sinalagmaticidade jurídica não é critério justificador para cobrança de taxas no valor de mais de € 500.000,00, sem que seja demonstrada a realização de qualquer obra efectiva, o que é manifestamente insuficiente para densificar tal violação. Como se afirma no acórdão do TCA Sul de 16.05.2024, proc. 2188/07.0BELSB, perfeitamente aplicável ao caso dos autos, “era imperioso, neste e para este efeito, que se corporizasse, em termos fáticos, porque motivo existe a aludida desproporcionalidade, o quantum que a permite externar, mediante contraponto específico da vantagem, e não limitar-se a um juízo conclusivo. Como aduzido no Acórdão deste TCAS, já citado anteriormente, proferido no processo nº 928/08, de 27.10.2022: “IV-O princípio da proporcionalidade assume especial relevância no âmbito das taxas, tributos sinalagmáticos, subjacente aos quais está a tendencial proporcionalidade custo/prestação (princípio da equivalência). VI - Não decorrendo, per se, do regime da TRIU em questão que a mesma seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade que permita concluir nesse sentido.”. Aqui chegados estamos aptos colher do vertidos nas conclusões 32 e ss. (quinta e sexta questão), em que aclama da ocorrência da violação do princípio do inquisitório pelo Tribunal a quo ao não ter por sua iniciativa averiguado da efectiva realização de infra-estruturas pelo Município, enquanto facto fundamental para aferir da bilateralidade e sinalagma da taxa. Desde logo se diga, que perante todo o amplamente exposto que adere à fundamentação da sentença sob recurso, não se alcança, atento o sentido exacto em que o sinalagma da taxa foi delineado, de que decorre da própria norma em que assenta a sua fundamentação, que não exige uma plena equivalência económica, nem uma absoluta correspondência de contemporaneidade, em que termos o mesmo se mostraria violado por força de uma eventual prova careada para os autos sobre eventuais obras de infra-estruturas realizadas pelo Município que valorizassem ou beneficiassem o “loteamento” ou “urbanização” em questão. Por outro lado, os artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, consagram o princípio do inquisitório, que se traduz no poder do juiz de ordenar as diligências que entenda serem úteis e necessárias para a descoberta da verdade. Desta forma o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, contudo, não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. Na verdade, tais normativos, não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário quanto ao impulso processual, quer do sujeito passivo quer da Fazenda Pública, designadamente no tocante à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Acresce ainda mencionar que o artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária estabelece que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (neste sentido veja-se Acórdão do TCA Norte de 13.07.2017,in processo n.º 039/17.7BEVIS). Sendo que o mesmo, o princípio do inquisitório, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. Ora, perante a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo de que a TMI não resulta na sua determinação de um concreto e efectiva prestação de um serviço em sede de infra-estruturas na composição do sinalagma, carece de razão a Recorrente impondo-se concluir pela não verificação da alegada violação do princípio do inquisitório e subsequente défice instrutório. É que não decorrendo, per se, do regime da TMI a falta de sinalagma, que coloque em questão que a mesma decorrente do binómio prestação versus contraprestação seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade concreta que permita concluir nesse sentido. Aproveitando do exposto e na sequência do decidido em sede de questão prévia, cumpre dar nota que falece a pretensão do Recorrente de introduzir um novo elemento na discussão, qual seja de que os valores recepcionado pelo Município à titulo de TMI são por si reconduzidos para a A.... para a realização de obras, afastando-se assim da fundamentação e formula de calculo da mesma decorrente do quadro regulamentar aplicável que revela que a TMI visa financiar custos gerias do município e objectivos de politica urbana lato sensu (conclusão 37) em violação do “princípio da consignação da receita, pois a TMI não se destina a cobrir exclusivamente os custos da actividade municipal directamente provocada pelo loteamento. 43. A receita da TMI é, ademais, canalizada totalmente para a empresa municipal A...., pessoa colectiva de direito privado que executa as obras.“. Ora, perante as múltiplas questões decidendas delimitadas pelo Tribunal a quo e que efectivamente foram por si apreciadas e decididas, manifesto é que a sentença recorrida não apreciou a questão ora suscitada pelo Recorrente - não incorrendo em omissão de pronúncia ou em erro de julgamento por se tratar de questão não alegada em sede de petição inicial nem de conhecimento oficioso, pelo que o Recorrente, como bem avoca o Recorrido em sede de contra alegações, também não a pode suscitar por via do presente recurso de apelação para este TCA Norte. Revertendo às conclusões das Alegações do Recorrente, não pode o mesmo pretender reactivar em sede recursiva fundamentos que podia ter alegado no âmbito de um articulado próprio, in casu na petição inicial, mas que se auto determinou por não apresentar, direito que também lhe assiste. O Tribunal a quo apreciou o thema decidendum que emergiu da Petição inicial e da Contestação, o que tudo compaginou com a prova documental produzida nos autos. Como se sabe, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.”. O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objeto de cognição do tribunal ad quem. É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento a quo e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado à luz de um novo fundamento de ilegalidade [neste sentido jurisprudência do STA, entre outros acórdão de 04.11.2021, processo n.º 1960/20.0BEPRT, do STJ, de 08.02.2018, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, da RG de 07.10.2021, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido»] Assim perante as considerações tecidas, conclui-se que a questão da ilegalidade do acto de liquidação impugnado com fundamento em violação do princípio da consignação da receita, uma vez que as obras são executadas pela A.... invocada pelo ora Recorrente em sede de apelação, não pode constituir objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional na medida em que constitui questão nova não levada à apreciação do Tribunal a quo. Destarte, tudo visto e ponderado, improcede, na íntegra, o recurso do Recorrente (impugnante). 2.3. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal. No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) algo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado. 2.4. Conclusões I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento. II. Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das respectivas taxas. III. A legalidade do acto de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com o quadro Regulamentar aplicável na data do facto tributário, consubstanciando-se este no deferimento do pedido de licenciamento e não na data da formulação do pedido e/ou da data da emissão do alvará. IV. A TMI (taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas) encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, pelo que existe sinalagma e, nessa medida, é uma taxa. V. O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. VI. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. VII. Não decorrendo, per se, do regime da TMI a falta de sinalagma, que coloque em questão que a mesma decorrente do binómio prestação versus contraprestação seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade concreta que permita concluir nesse sentido. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo da dispensa do remanescente da Taxa de Justiça concedida nesta sede. Porto, 16 de abril de 2026 Irene Isabel das Neves (Relatora) Rui Esteves (1.º Adjunto) Maria da Conceição Pereira Soares (2.ª Adjunta) |