Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01860/12.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA VIOLAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS - ARTIGOS 236º E 238º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | I - No caso posto está em causa definir se as partes convencionaram a competência exclusiva do tribunal arbitral ou, antes, a competência desse tribunal cumulativamente com a do tribunal judicial e, no caso dessa competência ter sido exclusiva, se ocorreu preterição da jurisdição arbitral fundamentadora da absolvição da instância. II - A arbitragem voluntária é um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional; II.1-a convenção de arbitragem designa-se compromisso arbitral quando respeita a litígio actual e cláusula compromissória quando se reporta a litígios eventuais; II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente; II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto; II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral. III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem; III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns; III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral. IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral; IV.1-caso a vontade daquelas houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente; IV.2-por outro lado ainda, a convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico; IV.3-assim, há que apelar aos critérios legais de interpretação das declarações negociais ínsitos nos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; IV.4-ora, de um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo sub judice quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral ou ao do estado; IV.5-de realçar que esta interpretação é a que melhor se coaduna com a filosofia do CPTA e com o princípio pro actione previsto no seu artº 7º, segundo o qual se deve promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AN..., SA |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Cerveira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção administrativa comum com processo ordinário que ÁN..., S.A, com sede …, Guimarães, move ao Município de Vila Nova de Cerveira, com sede na Praça do Município, Vila Nova de Cerveira, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 209.744,79 (duzentos e nove mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, o TAF de Braga, em sede de despacho saneador, concluiu assim: julgo procedente a suscitada excepção de violação de convenção de arbitragem, e, consequentemente, absolvo o Réu da instância. Desta decisão vem interposto recurso. Em alegação a Autora concluiu que: A) 1. A arbitragem voluntária é, como se sabe, um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional, 209º CRP, e enquadramento legal, Lei da Arbitragem Voluntária, LAV, 2. Como diz Francisco Cortez, contratual na sua origem, privada por natureza, jurisdicional na função e pública no resultado. 3. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente. 4. A preterição de tribunal arbitral resulta da infração da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objeto. 5. Para que haja violação de convenção de arbitragem é necessário que seja intentada em tribunal comum ação cujo objeto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral. 6. Nos termos da cláusula 9ª Protocolo de Espinho junto aos autos, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem. 7. Atenta a terminologia usada pelas partes, a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente à dos tribunais comuns. 8. O recurso a tribunal arbitral foi clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, pelo que qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral. 9. A mencionada expressão poderá, usada pelas partes, deveria ter sido interpretada no contexto do demais clausulado – o que claramente o tribunal a quo não fez. 10. Caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente. 11. A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico. 12. O Tribunal a quo fez errónea interpretação das declarações negociais, em violação dos critérios legais impostos pelos artigos 236º e 238º Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. 13. De um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo de Espinho quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral, ou do estado. B) 14. Pedia, ainda, a Rec,te, na inicial, a condenação do Rec.do no pagamento da quantia de € 10.269,50, quantia esta referente a juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de serviços prestados por aquela a este em cumprimento do contrato de fornecimento celebrado entre as partes. X Com se disse, a Recorrente discorda da solução dada ao processo, qual seja a da procedência da arguida excepção de violação de convenção de arbitragem relativamente às notas de débito identificadas e respectivos juros de mora vencidos e vincendos.A questão nuclear do presente recurso prende-se assim com a eventual violação da convenção de arbitragem e, consequentemente, com a preterição do tribunal arbitral. Vejamos: A autora/Recorrente fundamentou a sua pretensão na celebração, com o Réu/Recorrido, de um protocolo, em cumprimento do qual efectuou: -a ligação do reservatório de Bagoada ao reservatório de Mata Velha; e -a ligação do reservatório de Outeiro ao sistema municipal em baixa; -dois projectos de abastecimento de água e dois projectos de saneamento de águas residuais; e -na celebração de um contrato de fornecimento no âmbito do qual foram prestados serviços por ela ao Réu, que, não tendo sido pagos dentro do prazo para tanto estipulado, venceram juros de mora. Assim, constitui a causa de pedir: -o falado protocolo, que, por haver sido outorgado em Espinho, passou a designar-se por Protocolo de Espinho, e -o contrato de fornecimento, ambos firmados entre as partes. No que ao caso interessa, dispõe a cláusula 9ª, nº 2, do referido Protocolo de Espinho que no caso de não ser possível uma solução negociada e amigável (…), cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem (…). A solução a dar ao presente recurso passa assim pela interpretação desta cláusula 9ª, importando saber se a cláusula compromissória aí estabelecida tem carácter vinculativo ou se os litígios emergentes do protocolo podem, em alternativa, ser dirimidos junto dos tribunais comuns, e no caso posto, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Ou seja, está em causa definir se as partes convencionaram a competência exclusiva do tribunal arbitral ou, antes, a competência desse tribunal cumulativamente com a do tribunal judicial e, no caso dessa competência ter sido exclusiva, se ocorreu preterição da referida jurisdição arbitral fundamentadora da absolvição da instância. Como é sabido, a arbitragem voluntária é um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional - artº 209º, nº 2, da CRP -, e enquadramento legal, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), contratual na sua origem, privada por natureza, jurisdicional na função e pública no resultado - cfr. Francisco Cortez, em A arbitragem voluntária em Portugal: dos ricos homens aos tribunais privados, O direito, ano 124, 1992, IV e A. Quirino Durate, Cadernos de Direito Privado, pág 27. A convenção de arbitragem designa-se compromisso arbitral quando respeita a litígio actual e cláusula compromissória quando se reporta a litígios eventuais. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente - cfr. ac. do STJ de 04/05/2005 e, na doutrina, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pág. 102. Por seu turno, a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto. Isto é, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral. Nos termos da referida cláusula 9ª, nº 2, do mencionado Protocolo de Espinho, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem. Assim, atenta a terminologia usada pelas partes, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns. A expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral. Como se extrai do artº 9º, nº 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. Todavia, segundo o nº 2 deste mesmo artº 9º, não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Assim, mesmo quando o intérprete ...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar - cfr. o Professor J. Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983/189. Refere também José Lebre de Freitas, BMJ 333º/18 que A mens legislatoris só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, e cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei - citado artº 9º, nº 2. No caso em concreto, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral, devendo, neste último caso, ser ele constituído de acordo com o mais clausulado em tal disposição contratual. Como advoga a Recorrente, caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente. Por outro lado ainda, a convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico. Logo, há que apelar aos critérios legais de interpretação das declarações negociais ínsitos nos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Ora, de um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo de Espinho quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral, ou ao do estado. De salientar ainda, salvo melhor entendimento, que esta interpretação é a que melhor se coaduna com a filosofia do CPTA e com o princípio pro actione previsto no seu artº 7º, segundo o qual se deve promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, não fez a melhor leitura dos comandos contidos na conclusão 26ª, razão pela qual não será mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) revoga-se o despacho recorrido; b) determina-se o envio dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. Custas pelo Recorrido. Notifique e DN. Porto, 25/11/2013 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: João Beato Ass.: Antero Salvador |