Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00076/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:ANULAÇÃO OFICIOSA DE SENTENÇA - ART. 712.º N.º 4 CPC
Sumário:Concluindo-se pela efectivação de contraditório, deficiente e exíguo julgamento em sede de matéria de facto e não disponibilizando o processo todos os elementos probatórios capazes de fundamentarem um enquadramento factual suficiente à prolação de uma decisão sobre o imputado, pela recorrente, errado julgamento jurídico ou de direito, outra saída não resta que a de anular oficiosamente a decisão versada, em ordem a que, regressando o processo à 1.ª instância, se promova uma renovada e mais alargada instrução, versando, pelo menos, os aspectos tidos por determinantes para o sentido da decisão/sentença que, então, deve ser proferida – cfr. arts. 712.º n.º 4, 729.º n.º 3, 749.º todos do CPC e 281.º CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante JOSÉ PIMENTEL , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1992, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «
A. Em causa estão correcções técnicas, que consistiram na dedução aos custos declarados pela impugnante da importância de 19.011.221 $00, montante correspondente ao valor contabilizado a título de ajudas de custo dos trabalhadores.
B. Considerou a douta sentença que a impugnante produziu prova, quer documental, quer testemunhal, suficiente para invalidar ou neutralizar a força dos elementos probatórios objectivos recolhidos pela Administração Fiscal, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor.
C. As ajudas de custo têm natureza indemnizatória e só podem ser consideradas custo fiscal desde que se demonstrem comprovadamente indispensáveis para a realização de operações no âmbito da actividade empresarial.
D. Os documentos justificativos das ajudas de custo (recibos e mapas) não contêm os seguintes elementos:
a) O destino das deslocações,
b) O local de estadia,
c) A hora das deslocações,
d) A natureza do serviço que motivou a deslocação,
e) A utilização ou não de veículo próprio,
f) Se diz respeito a deslocações, estadias ou refeições,
g) A forma de cálculo do montante apurado.
E. Portanto, os custos, ainda que efectivamente suportados, não devem ser considerados encargos dedutíveis, por não se encontrarem devidamente documentados por documentos idóneos e credíveis.
F. Uma vez que, só mediante suporte documental, mesmo que documento interno, se pode comprovar a natureza, finalidade e destinatário das despesas de molde a ajuizar da indispensabilidade e efectividade da realização dos custos.
G. Perante esta factualidade, fica a Administração Fiscal coarctada no seu poder-dever de controlar o lucro tributável, nos termos do Art.º 98º do CIRC, por não dispor de elementos suficientes para aferir da conformidade dos custos contabilizados.
H. Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo:
· As ajudas de custo representam 21 % do total dos custo com pessoal;
· Assumindo uma importância ainda maior, ao ascender a 43 %, quando comparadas com o tempo de trabalho efectivo, relativo a 11 meses de ordenados.
· O cômputo de ajudas de custo, subsídios de alimentação, deslocações e estadias ascendem a 71 % do total dos ordenados, ou a 80% do total de ordenados líquidos.
I. Ao qual se alia a sua injustificação decorrente da constatação de que mais de 90% das obras se realizam perto do local da sede da impugnante (que dispõe de viaturas próprias para transporte do pessoal) e nas restantes obras é utilizado pessoal subcontratado.
J. Portanto, não ficou demonstrado que tais despesas se reportavam ou tinham como causa, de uma forma substancial, qualquer acção relevante, necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa e daqui resulta prejudicado o juízo de indispensabilidade destes custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.
K. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, formalmente os custos não se demonstram devidamente documentados e substancialmente não se mostram necessários à prossecução do objecto social da impugnante.
L. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.ºs 23º e 41º, n. ° 1, al. h) do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. »

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Por seu turno, a sociedade Recorrida/Rda adversou esta pronúncia, apresentando contra-alegações que finalizou, concluindo, da forma seguinte: «
1. O caso vertente refere-se a uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios de que a recorrida foi alvo, no montante global de 18.645.354$00, relativa ao exer­cício de 1992.
2. A questão controvertida gravita sobre a desconsideração fiscal de encargos suporta­dos pela recorrida com ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores, no montante de 19.011.211$00.
3. Inconformada a recorrida apresentou reclamação graciosa contra a liquidação e, na sequência do seu indeferimento, veio a impugnar a liquidação judicialmente.
4. A liquidação foi posteriormente anulada por douta Sentença do Tribunal Adminis­trativo e Fiscal do Porto de 11/2/2004, tendo a Representante da Fazenda Pública apresentado recurso dessa decisão.
5. De acordo com as respectivas alegações, a Fazenda entende que o tribunal ajuizou erradamente ao anular a liquidação, reiterando por uma lado os motivos expostos na fundamentação:
- as ajudas de custo pagas pela recorrida apresentavam um valor corres­pondente a 21 % dos custos totais com o pessoal da empresa, o qual se tornava maior quando comparado com os ordenados de 11 meses - ­43%;
- ajudas de custo, subsídio de alimentação (pago pelo valor máximo não sujeito a IRS) e deslocações e estadas representavam 71 % dos ordena­dos pagos, ou 81 dos ordenados líquidos;
- mais de 90% das obras da recorrida realizavam-se perto da sua sede;
- a recorrida possuía viaturas de transporte de pessoal;
- para as obras realizadas em locais distantes da sede da recorrida o pes­soal era subcontratado conforme detectado através de facturas;
- os documentos de suporte das ajudas de custo não tinham a forma legal, já que não mencionavam dias, local das deslocações ou das estadas;
6. e alegando ainda que os documentos de suporte às ajudas de custo não apresentavam os elementos legais necessários para possibilitarem o controle tributário, tais como: destino das deslocações; local da estada; hora das deslocações; natureza do serviço que motivou a deslocação; utilização ou não de veículo próprio; se diz respeito a deslocações, estadas ou refeições e forma de cálculo do montante apurado.
7. Falece contudo razão à Fazenda Pública devendo ser mantida a Sentença recorrida.
8. De acordo com o disposto no art. 23°, n.º 1, al. e), do CIRC, em vigor à data dos fac­tos presentemente em discussão, eram considerados custos ou perdas os que com­provadamente fossem indispensáveis para a realização de ganhos ou proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente as aju­das de custo.
9. A lei não restringia os meios de prova para verificação daqueles requisitos; nem estabelecia requisitos específicos para a aceitação das despesas como ajudas de custo, tais como a existência de boletins de itinerário, valendo inteiramente aqui o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova.
10. No presente caso a Administração Fiscal não coloca em causa nem o efectivo paga­mento das quantias em discussão, nem a indispensabilidade desses pagamentos para realização de proveitos ou manutenção da recorrida.
11. O único motivo alvitrado para desconsideração dessas despesas como custo fiscal prende-se com o facto de o fisco não as considerar ajudas de custo, dando a entender que seriam antes pagamentos de salário ou complementos de salário dos trabalhado­res.
12. Assim, são duas as ordens de ideias pelas quais o fisco (na fundamentação) e a Representante da Fazenda (nas alegações de recurso) consideram ser de manter a liquidação: factos gerais associados ao negócio da recorrida que pretensamente leva­riam a concluir que não faria sentido que ela pagasse ajudas de custo aos trabalhado­res e a desconformidade dos documentos suporte dessas despesas com a lei.
13. Relativamente aos aspectos gerais do negócio da recorrida alegados pelo fisco, alguns não corresponderem minimamente à realidade, conforme prova trazida aos autos por várias testemunhas, e nenhum deles coloca sequer em dúvida a natureza dos encargos da recorrida como ajudas de custo.
14. Trata-se de factos e argumentos que pelo seu carácter de generalidade não permitem chegar a qualquer conclusão.
15. Ao contrário do que se impunha à Administração Fiscal, caso desejasse pôr em cau­sa a escrita da recorrida, essa entidade não logra sequer gerar a dúvida sobre a vera­cidade daquelas declarações.
16. Encontrando-se contabilizada uma despesa, o sujeito passivo beneficia de uma pre­sunção de veracidade da sua escrita caso ela se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal, nos termos dos arts. 78° do CPT e do art. 75° LGT.
17. No presente caso nem a fundamentação, nem a Fazenda nas suas alegações conse­guem sequer beliscar a presunção de veracidade das declarações da recorrida.
18. Aliás, caso existissem dúvidas sobre as declarações ou factos alegados pela recorri­da, essa dúvida teria sempre de ser valorada a favor dela, nos termos do estabelecido no art. 121 ° do CPPT e art. 100° do CPPT.
19. A recorrida assegurou a produção nos autos de prova que contraria todos os argu­mentos erigidos pelo fisco, tendo sido demonstrado de forma cabal que, não só os trabalhadores eram deslocados para obras distantes da sede da recorrida, como tam­bém se faziam transportar por meios próprios como públicos e muitas vezes tinham de ficar alojados em pensões ou apartamentos.
20. Relativamente à pretensa falta dos elementos exigidos por lei nos documentos de suporte à contabilização das ajudas de custo, foi dado por assente na Sentença recor­rida que nos recibos e mapas das ajudas de custo se encontravam indicados os dias a que os pagamentos se reportavam e local da deslocação ou estada.
21. Por outro lado constava também desses documentos: a identificação da recorrida, o género do custo, o nome e categoria do trabalhador, o montante pago, data, estam­pilha fiscal e assinatura, nome e categoria do trabalhador e o lugar (obra) onde foi efectuado o serviço.
22. De nada vale o argumento da Fazenda, de que a liquidação seria ainda assim de manter porque nos documentos de suporte apresentados não se encontravam indicados outros elementos tais como: destino das deslocações; local da estada; hora das deslocações; natureza do serviço que motivou a deslocação; utilização ou não de veículo próprio; se diz respeito a deslocações, estadas ou refeições e forma de cál­culo do montante apurado, os quais na sua opinião eram indispensáveis para o con­trole tributário.
23. A lei, em vigor à data dos factos, não considerava nenhum desses elementos requi­sitos indispensáveis para a aceitação da natureza de ajudas de custo de quaisquer despesas - art. 23° do CIRS.
24. Para além disso essa motivação não consta da fundamentação da liquidação, tendo sido apenas apresentada em sede de alegações de recurso.
25. Logo, sendo o contencioso tributário de mera anulação, o tribunal não pode conhe­cer da legalidade do acto tributário com fundamento naquela argumentação que não se encontrou na base da liquidação.
26. Assim, a presente Sentença deverá ser mantida, não merecendo qualquer censura e consequentemente anulada a respectiva liquidação.
TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONFIRMADA A SENTENÇA AQUI EM APREÇO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS JUSTIÇA »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido, em síntese, de que assiste razão à Fazenda Pública, pelo que, deve ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença recorrida.
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Apostos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso firmou o seguinte enquadramento factual: «

III. FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos e vista a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1- Em 21.12.1994, a impugnante foi objecto de uma fiscalização externa realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, cujas conclusões constam dos documentos de fls. 229 a 260 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
2- Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram a liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1992, no montante global de 18.645.354$00, que inclui juros compensatórios no montante de 4.593.727$00, conforme documentos a fls. 9 a 11 dos presentes autos e documentos de fls. e 229 a 260 e 275 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
3- A nota de liquidação relativas às supra citada liquidação adicional de IRC, é a constante de fls. 275 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
4- Em 22.11.95, a impugnante reclamou graciosamente contra a errónea quantificação do rendimento colectável efectuada pela liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1992, conforme documento a fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
5- A reclamação apresentada foi indeferida, nos termos e fundamentos constantes do documento a fls. 9 a 11, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido;
7 - Do relatório da fiscalização efectuada inserto a fls. 229 a 260 do processo administrativo apenso aos presentes autos, consta que:

" Será de notar o valor das ajudas de custo correspondente, a 21% do total dos custos com pessoal. O seu valor, em relação aos ordenados de 11 meses (tempo de trabalho efectivo), tem uma importância relativa maior atingindo 43%.

De referir que as ajudas de custo, o subsídio de alimentação (pagos pelo valor máximo não sujeito a IRS) e as deslocações e estadias (almoços e deslocações pagas) representariam 71% dos ordenados ou 80% do total de ordenados líquidos pagos.

Assim sendo, e dado que a maior parte das obras, mais de 90%, se realizam perto do local da sede do sujeito passivo, que o sujeito passivo possui viaturas de transporte de pessoal e nas obras que são realizadas fora do círculo da sua sede é utilizado pessoal subcontratado, conforme se detectou através de facturas emitidas à firma, não será de considerar como custos com o pessoal as ajudas de custo pagas uma vez que não são necessárias à prossecução do objecto social do sujeito passivo.

Os documentos não se encontram emitidos em forma legal, conforme se demonstra através de fotocópia em anexo (Doc. 9), mencionando apenas que se referem a ajudas e custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se se referem a deslocações (onde?) e nem estadias (onde?).

O custo efectivo das despesas com pessoal deve ser assim corrigido para menos, no montante de 19.011.221 $00. ( ... )

Considerou como custos do exercício, as ajudas de custo pagas (?) ao pessoal, e que para além de injustificadas, dado que as obras em que o pessoal está colocado são todas próximas da sua sede e os documentos não se encontram emitidos de forma legal, mencionando apenas que se referem a ajudas e custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se se referem as deslocações (onde?) e nem a estadias (onde?), para além de que o sujeito passivo já paga subsídio de alimentação pelo valor máximo e o valor referente a deslocações e estadias é bastante elevado, conforme demonstrado no ponto 5.4, sendo o valor a corrigir no montante de 19.011.211$00."

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IV. FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação judicial admitida liminarmente, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. »
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Não obstante da ponderação do conteúdo das conclusões formuladas pela Recorrente/Rte derivar que esta, primacialmente, imputa à sentença recorrida errado julgamento, traduzido, em concreto, na violação do disposto nos arts. 23.º e 41.º n.º 1 al. h) CIRC, impõe-se, antes de mais, avaliar a apreciação e valoração que foi feita em sede de matéria de facto.
Efectivamente, como resulta do supra apresentado, a sentença versada, após enumerar os factos que reputou (e intitulou) como provados, exarou “IV. FACTOS NÃO PROVADOS - Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação judicial admitida liminarmente, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”
Sucede que, após encerrar o julgamento da matéria de facto, a decisão em apreço, tratando do que epigrafou “CORRECÇÃO DOS CUSTOS NO MONTANTE DE 16.493.746$00”, apresenta as seguintes exposições: «Com efeito, conforme prova testemunhal oferecida pela aqui impugnante, (Cfr. acta a fls. 326 a 328, cujo teor se dá por integralmente por reproduzida):
" ... Todos os trabalhadores recebem da empresa subsídio de almoço acrescendo aos trabalhadores deslocados pequeno-almoço, almoço, jantar e estadia ....
... Todos os trabalhadores da empresa recebiam o subsídio de alimentação, recebendo os deslocados para fora do Porto as despesas com estadia, jantar e pequeno-almoço e ainda o meio de transporte que tanto podia ser público ou do trabalhador. Tais despesas eram pagas no final de cada mês." »

E, mais adiante, «Ora, analisados os documentos representativos das despesas em causa, resulta bem patente serem os mesmos bastantes face ao estipulado legalmente do ponto de vista formal, uma vez que os mesmos (recibos) referem: (Cfr. págs. 43 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
a) Identificação da impugnante;
b) Género de custo efectuado - Ajudas de custo;
c) Nome e categoria do Trabalhador;
c) Montante pago;
d) Lapso temporal;
e) Área geográfica;
f) Data, estampilha fiscal e assinatura.
No que toca aos mapas relativos às ajudas de custo, constata-se que os mesmos contêm o nome e categoria do trabalhador, as circunstâncias de tempo, de lugar (obra) onde foi efectuado o serviço, bem como o montante pago a cada trabalhador a título de ajudas de custo.
Face ao exposto, ao contrário da posição perfilhada pela Administração Fiscal, facilmente se conclui que tais encargos podem, face ao estatuído no art. 41° n.º 1 aI. h) do CIRC, efectivamente ser dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável. »
A partir daqui e, sem mais considerações, entendeu-se, então, que a Administração Fiscal havia procedido “injustificadamente ao desconsiderar como custos do montante de 19.011.211$00 pago pela impugnante a título de ajudas de custo” e concluiu-se dever a verba em causa ser considerada como custo.
Sem prejuízo de outras possíveis implicações Com os contornos já assumidos e vindos de apresentar, somente aceitando que os fundamentos de facto da decisão recorrida eram os inicialmente enumerados, sob as menções «III. FACTOS PROVADOS e IV. FACTOS NÃO PROVADOS», em tese, estaríamos colocados perante uma potencial causa de nulidade da sentença, positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT (art. 668.º n.º 1 al. c) CPC), porquanto seria patente a oposição entre tais alicerces factuais e o sentido da decisão final., a sentença em apreciação patenteia manifesta contradição neste âmbito do julgamento factual. Na verdade, após consignar explicitamente que da factualidade constante da petição de impugnação judicial admitida liminarmente, todos objecto de análise concreta, “não se provaram os factos que não constam da factualidade supra descrita”, ou seja, dos elencados factos provados, vem assumir que a impugnante produziu prova quer documental, quer testemunhal, com base na qual é possível assentar outra factualidade relevante e, inclusive, determinante para o sentido da decisão que, a final, veio a ser proferida.
Evidentemente, é antagónico assumir que tudo o que não consta dos factos provados são factos não provados e, seguidamente, aceitar que é possível reputar demonstradas outras realidades factuais, que, acrescendo, são, directa e expressamente, ligadas ao concreto desempenho probatório da impugnante; não se tratou, portanto, de qualquer actuação oficiosa, a coberto de prerrogativas como as outorgadas pelos arts. 99.º n.º 1 LGT e 13.º n.º 1 CPPT.
Não bastando esta contradição, assumindo-se que nos acima apontados extractos da sentença se decidiu em sede de matéria de facto e que se podia estar em presença de uma mera imprecisão ao nível da exposição do julgado, salvo o devido respeito, entendemos que essa hipotética decisão sempre seria deficiente.
Por um lado, no primeiro quadrante, não obstante se dar por reproduzido o teor integral da acta de inquirição de testemunhas, o que se deixou consignado mais não é que uma transcrição de duas partes do especificamente deposto por duas das testemunhas inquiridas. Porém, em concreto, qual a factualidade que o julgador considerou provada e, sobretudo, com relevância para o exercício que se versava, ou seja, o de 1992.
No segundo quadrante, o que encontramos é uma súmula das menções constantes de vasta documentação junta pela impugnante aos autos, a que se adita uma directa implicação de cariz jurídico e a título da relevância de tais documentos para efeitos de justificar a dedutibilidade de determinados dispêndios. Contudo, da vasta informação aí disponibilizada nenhuma factualidade se elege com vista à discussão central e que se prende com a caracterização como “ajudas de custo” (ou não) das verbas envolvidas e mencionadas nessas peças processuais.
Daqui deriva poder-se, como avançamos, concluir por uma deficiente apreciação e decisão da matéria de facto relevante, ao que acresce, contudo, uma manifesta necessidade de se ampliar o respectivo âmbito em ordem a conseguir assentar a máxima factualidade possível e capaz de permitir compreender e qualificar juridicamente os pagamentos que a Rda efectuou e que aqui se discutem sob a imputação de se tratarem ou não de “ajudas de custo”.
Doutra forma, os factos que a decisão recorrida diz derivarem demonstrados da prova testemunhal oferecida pela impugnante, bem como a pretensa factualidade em que se traduziriam as menções constantes dos documentos disponibilizados nos autos, são, patentemente, curtos para sustentarem um juízo consciencioso acerca da concreta natureza das quantias pagas pela impugnante e inscritas na sua contabilidade, com respeito ao ano de 1992, a título de “ajudas de custo”.
Neste cenário, não obstante os autos incorporarem extensa documentação, bem como o registo escrito (súmula) dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, tais elementos probatórios não permitem, contudo, esclarecer uma série de dúvidas e aspectos relacionados com a temática em apreço; a dedutibilidade fiscal de custos ou perdas, em sede de IRC, especificamente, dos “encargos de natureza administrativa”, entre os quais figuram as “ajudas de custo”. Mostra-se necessário, para além de suprir as inicialmente apontadas contradição e deficiência na decisão em sede factual, ampliar o pertinente enquadramento factológico de molde a, esclarecendo uma série de aspectos resenhados de seguida (sem prejuízo de outros que venham a ser reputados com interesse e relevância para a descoberta da verdade), se poder dispor de uma base suficientemente consistente e segura para decidir se o julgamento final no sentido da qualificação das despesas em causa é ou não correcto.
Assim, é importante aferir com base em que apontamentos, da autoria e da responsabilidade de quem, eram elaborados os mapas (“de ajudas de custo”) do tipo de fls. 16/17., no que respeita às presenças e aos locais indicados como os em que decorriam as obras.
É preciso esclarecer que critérios (por exemplo, a distância a que se encontravam, a categoria profissional, a existência de tabelas…) eram considerados para o cálculo dos valores efectivamente pagos, votando-se especial atenção às situações apontadas nesses mapas sob “Obs. Todas as obras”. Ainda, a nível dos valores pagos pela impugnante importa verificar se os mesmos englobavam compensação de despesas feitas com alimentação, transporte e estadia ou se só com alguma/s destas, por, nomeadamente, a entidade patronal (impugnante) assegurar a respectiva prestação em instalações ou equipamentos de sua propriedade. Em consonância, ainda nesta matéria, mostra-se com interesse saber se os valores pagos eram fixos ou podiam variar em função do montante concretamente gasto, em alimentação, e/ou transporte e/ou estadia, pelo trabalhador.
Também se nos afigura relevante obter cópias de alguns recibos de vencimentos, relativos ao ano de 1992 e a trabalhadores que tenham auferido quantias a título de “ajudas de custo”, bem como a outros da mesma categoria que não as tenham percebido.
Mais, é de apurar se um trabalhador da impugnante, quando deslocado, recebia subsídio de alimentação e “ajuda de custo” para alimentação (na afirmativa, indagando-se da existência de qualquer justificação para tal discriminação), se para as obras identificadas a fls. 294 houve subcontratação, que tenha afastado por completo ou em medida significativa a intervenção de trabalhadores dos quadros de pessoal da impugnante e, ainda, esclarecer quantas viaturas, no ano de 1992, tinha a impugnante afectas ao transporte dos seus funcionários e, se, destacadamente, as mesmas eram utilizadas para deslocações com regresso diário à sede ou permaneciam em obras distantes.
Por fim, importa eleger todos os dados disponíveis e passíveis de possibilitarem comparar, em ordem a sequente valoração qualitativa, os montantes das versadas “ajudas de custo”, com os montantes contabilizados em custos assumidos pela impugnante, no ano de 1992, com pessoal Estamos aqui a pensar no entendimento vertido no douto Ac. STA de 29.3.2006, rec. 01236/05, no sentido de que “… sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração só pode excluir gastos não directamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objectivo social (…) ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa”., bem como com os valores declarados a título de resultado tributável do exercício em apreço.
Refira-se que, sem prejuízo das diligências probatórias que as partes reputem adequadas ao esclarecimento dos aspectos vindos de suscitar e despoletem a produção, se nos apresenta de imperiosa necessidade proceder a nova inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, importando, dado tratar-se de pessoa ligada aos assuntos de escrita e porventura da contabilidade da impugnante, devotar particular atenção e abrangência aos factos que sejam conhecidos pela testemunha Anabela Vieira Crespo Sequeira – cfr. fls. 327.
Aqui chegados, resumindo, estamos postados perante uma situação em que se mostra inviável este Tribunal levar a cabo a tarefa, proposta pela Rte, de determinar se na sentença recorrida se julgou erradamente e, sobretudo, violando o disposto nos arts. 23.º e 41.º n.º 1 al. h) CIRC; óbvia e consequentemente, também o tribunal recorrido não estava na posse de todos os elementos factuais que o habilitassem a apreciar e decidir, nos moldes em que o fez, da legalidade do acto de liquidação impugnado.
Tendo sido possível concluir pela efectivação de contraditório, deficiente e exíguo julgamento em sede de matéria de facto, não disponibilizando o processo todos os elementos probatórios capazes de fundamentarem um enquadramento factual suficiente à prolação de uma decisão sobre tal imputado errado julgamento jurídico ou de direito, outra saída não resta que a de anular oficiosamente a decisão versada, em ordem a que, regressando o processo ao TAF do Porto, se promova uma renovada e mais alargada instrução, versando, pelo menos, os aspectos supra mencionados e tidos por determinantes para o sentido da decisão/sentença que, então, deve ser proferida – cfr. arts. 712.º n.º 4, 729.º n.º 3, 749.º todos do CPC e 281.º CPPT.
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III. DECISÃO
Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e anular a sentença recorrida;
- ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução e prolação de nova decisão/sentença.
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Sem tributação.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 26 de Abril de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(José Maria da Fonseca Carvalho)