Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00076/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | ANULAÇÃO OFICIOSA DE SENTENÇA - ART. 712.º N.º 4 CPC |
| Sumário: | Concluindo-se pela efectivação de contraditório, deficiente e exíguo julgamento em sede de matéria de facto e não disponibilizando o processo todos os elementos probatórios capazes de fundamentarem um enquadramento factual suficiente à prolação de uma decisão sobre o imputado, pela recorrente, errado julgamento jurídico ou de direito, outra saída não resta que a de anular oficiosamente a decisão versada, em ordem a que, regressando o processo à 1.ª instância, se promova uma renovada e mais alargada instrução, versando, pelo menos, os aspectos tidos por determinantes para o sentido da decisão/sentença que, então, deve ser proferida – cfr. arts. 712.º n.º 4, 729.º n.º 3, 749.º todos do CPC e 281.º CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante JOSÉ PIMENTEL , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1992, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « A. Em causa estão correcções técnicas, que consistiram na dedução aos custos declarados pela impugnante da importância de 19.011.221 $00, montante correspondente ao valor contabilizado a título de ajudas de custo dos trabalhadores. B. Considerou a douta sentença que a impugnante produziu prova, quer documental, quer testemunhal, suficiente para invalidar ou neutralizar a força dos elementos probatórios objectivos recolhidos pela Administração Fiscal, conclusão com a qual a Fazenda não pode deixar de discordar, pelos motivos que sucintamente se passam a expor. C. As ajudas de custo têm natureza indemnizatória e só podem ser consideradas custo fiscal desde que se demonstrem comprovadamente indispensáveis para a realização de operações no âmbito da actividade empresarial. D. Os documentos justificativos das ajudas de custo (recibos e mapas) não contêm os seguintes elementos: a) O destino das deslocações, b) O local de estadia, c) A hora das deslocações, d) A natureza do serviço que motivou a deslocação, e) A utilização ou não de veículo próprio, f) Se diz respeito a deslocações, estadias ou refeições, g) A forma de cálculo do montante apurado. E. Portanto, os custos, ainda que efectivamente suportados, não devem ser considerados encargos dedutíveis, por não se encontrarem devidamente documentados por documentos idóneos e credíveis. F. Uma vez que, só mediante suporte documental, mesmo que documento interno, se pode comprovar a natureza, finalidade e destinatário das despesas de molde a ajuizar da indispensabilidade e efectividade da realização dos custos. G. Perante esta factualidade, fica a Administração Fiscal coarctada no seu poder-dever de controlar o lucro tributável, nos termos do Art.º 98º do CIRC, por não dispor de elementos suficientes para aferir da conformidade dos custos contabilizados. H. Acresce que, resulta dos autos o manifesto excesso do montante relacionado com ajudas de custo: · As ajudas de custo representam 21 % do total dos custo com pessoal; · Assumindo uma importância ainda maior, ao ascender a 43 %, quando comparadas com o tempo de trabalho efectivo, relativo a 11 meses de ordenados. · O cômputo de ajudas de custo, subsídios de alimentação, deslocações e estadias ascendem a 71 % do total dos ordenados, ou a 80% do total de ordenados líquidos. I. Ao qual se alia a sua injustificação decorrente da constatação de que mais de 90% das obras se realizam perto do local da sede da impugnante (que dispõe de viaturas próprias para transporte do pessoal) e nas restantes obras é utilizado pessoal subcontratado. J. Portanto, não ficou demonstrado que tais despesas se reportavam ou tinham como causa, de uma forma substancial, qualquer acção relevante, necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa e daqui resulta prejudicado o juízo de indispensabilidade destes custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora. K. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, formalmente os custos não se demonstram devidamente documentados e substancialmente não se mostram necessários à prossecução do objecto social da impugnante. L. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.ºs 23º e 41º, n. ° 1, al. h) do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Por seu turno, a sociedade Recorrida/Rda adversou esta pronúncia, apresentando contra-alegações que finalizou, concluindo, da forma seguinte: « 1. O caso vertente refere-se a uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios de que a recorrida foi alvo, no montante global de 18.645.354$00, relativa ao exercício de 1992. 2. A questão controvertida gravita sobre a desconsideração fiscal de encargos suportados pela recorrida com ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores, no montante de 19.011.211$00. 3. Inconformada a recorrida apresentou reclamação graciosa contra a liquidação e, na sequência do seu indeferimento, veio a impugnar a liquidação judicialmente. 4. A liquidação foi posteriormente anulada por douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 11/2/2004, tendo a Representante da Fazenda Pública apresentado recurso dessa decisão. 5. De acordo com as respectivas alegações, a Fazenda entende que o tribunal ajuizou erradamente ao anular a liquidação, reiterando por uma lado os motivos expostos na fundamentação: - as ajudas de custo pagas pela recorrida apresentavam um valor correspondente a 21 % dos custos totais com o pessoal da empresa, o qual se tornava maior quando comparado com os ordenados de 11 meses - 43%; - ajudas de custo, subsídio de alimentação (pago pelo valor máximo não sujeito a IRS) e deslocações e estadas representavam 71 % dos ordenados pagos, ou 81 dos ordenados líquidos; - mais de 90% das obras da recorrida realizavam-se perto da sua sede; - a recorrida possuía viaturas de transporte de pessoal; - para as obras realizadas em locais distantes da sede da recorrida o pessoal era subcontratado conforme detectado através de facturas; - os documentos de suporte das ajudas de custo não tinham a forma legal, já que não mencionavam dias, local das deslocações ou das estadas; 6. e alegando ainda que os documentos de suporte às ajudas de custo não apresentavam os elementos legais necessários para possibilitarem o controle tributário, tais como: destino das deslocações; local da estada; hora das deslocações; natureza do serviço que motivou a deslocação; utilização ou não de veículo próprio; se diz respeito a deslocações, estadas ou refeições e forma de cálculo do montante apurado. 7. Falece contudo razão à Fazenda Pública devendo ser mantida a Sentença recorrida. 8. De acordo com o disposto no art. 23°, n.º 1, al. e), do CIRC, em vigor à data dos factos presentemente em discussão, eram considerados custos ou perdas os que comprovadamente fossem indispensáveis para a realização de ganhos ou proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente as ajudas de custo. 9. A lei não restringia os meios de prova para verificação daqueles requisitos; nem estabelecia requisitos específicos para a aceitação das despesas como ajudas de custo, tais como a existência de boletins de itinerário, valendo inteiramente aqui o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova. 10. No presente caso a Administração Fiscal não coloca em causa nem o efectivo pagamento das quantias em discussão, nem a indispensabilidade desses pagamentos para realização de proveitos ou manutenção da recorrida. 11. O único motivo alvitrado para desconsideração dessas despesas como custo fiscal prende-se com o facto de o fisco não as considerar ajudas de custo, dando a entender que seriam antes pagamentos de salário ou complementos de salário dos trabalhadores. 12. Assim, são duas as ordens de ideias pelas quais o fisco (na fundamentação) e a Representante da Fazenda (nas alegações de recurso) consideram ser de manter a liquidação: factos gerais associados ao negócio da recorrida que pretensamente levariam a concluir que não faria sentido que ela pagasse ajudas de custo aos trabalhadores e a desconformidade dos documentos suporte dessas despesas com a lei. 13. Relativamente aos aspectos gerais do negócio da recorrida alegados pelo fisco, alguns não corresponderem minimamente à realidade, conforme prova trazida aos autos por várias testemunhas, e nenhum deles coloca sequer em dúvida a natureza dos encargos da recorrida como ajudas de custo. 14. Trata-se de factos e argumentos que pelo seu carácter de generalidade não permitem chegar a qualquer conclusão. 15. Ao contrário do que se impunha à Administração Fiscal, caso desejasse pôr em causa a escrita da recorrida, essa entidade não logra sequer gerar a dúvida sobre a veracidade daquelas declarações. 16. Encontrando-se contabilizada uma despesa, o sujeito passivo beneficia de uma presunção de veracidade da sua escrita caso ela se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal, nos termos dos arts. 78° do CPT e do art. 75° LGT. 17. No presente caso nem a fundamentação, nem a Fazenda nas suas alegações conseguem sequer beliscar a presunção de veracidade das declarações da recorrida. 18. Aliás, caso existissem dúvidas sobre as declarações ou factos alegados pela recorrida, essa dúvida teria sempre de ser valorada a favor dela, nos termos do estabelecido no art. 121 ° do CPPT e art. 100° do CPPT. 19. A recorrida assegurou a produção nos autos de prova que contraria todos os argumentos erigidos pelo fisco, tendo sido demonstrado de forma cabal que, não só os trabalhadores eram deslocados para obras distantes da sede da recorrida, como também se faziam transportar por meios próprios como públicos e muitas vezes tinham de ficar alojados em pensões ou apartamentos. 20. Relativamente à pretensa falta dos elementos exigidos por lei nos documentos de suporte à contabilização das ajudas de custo, foi dado por assente na Sentença recorrida que nos recibos e mapas das ajudas de custo se encontravam indicados os dias a que os pagamentos se reportavam e local da deslocação ou estada. 21. Por outro lado constava também desses documentos: a identificação da recorrida, o género do custo, o nome e categoria do trabalhador, o montante pago, data, estampilha fiscal e assinatura, nome e categoria do trabalhador e o lugar (obra) onde foi efectuado o serviço. 22. De nada vale o argumento da Fazenda, de que a liquidação seria ainda assim de manter porque nos documentos de suporte apresentados não se encontravam indicados outros elementos tais como: destino das deslocações; local da estada; hora das deslocações; natureza do serviço que motivou a deslocação; utilização ou não de veículo próprio; se diz respeito a deslocações, estadas ou refeições e forma de cálculo do montante apurado, os quais na sua opinião eram indispensáveis para o controle tributário. 23. A lei, em vigor à data dos factos, não considerava nenhum desses elementos requisitos indispensáveis para a aceitação da natureza de ajudas de custo de quaisquer despesas - art. 23° do CIRS. 24. Para além disso essa motivação não consta da fundamentação da liquidação, tendo sido apenas apresentada em sede de alegações de recurso. 25. Logo, sendo o contencioso tributário de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto tributário com fundamento naquela argumentação que não se encontrou na base da liquidação. 26. Assim, a presente Sentença deverá ser mantida, não merecendo qualquer censura e consequentemente anulada a respectiva liquidação. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONFIRMADA A SENTENÇA AQUI EM APREÇO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS JUSTIÇA » * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido, em síntese, de que assiste razão à Fazenda Pública, pelo que, deve ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença recorrida. * Apostos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso firmou o seguinte enquadramento factual: «III. FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e vista a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos: 1- Em 21.12.1994, a impugnante foi objecto de uma fiscalização externa realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, cujas conclusões constam dos documentos de fls. 229 a 260 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 2- Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram a liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1992, no montante global de 18.645.354$00, que inclui juros compensatórios no montante de 4.593.727$00, conforme documentos a fls. 9 a 11 dos presentes autos e documentos de fls. e 229 a 260 e 275 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 3- A nota de liquidação relativas às supra citada liquidação adicional de IRC, é a constante de fls. 275 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 4- Em 22.11.95, a impugnante reclamou graciosamente contra a errónea quantificação do rendimento colectável efectuada pela liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1992, conforme documento a fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 5- A reclamação apresentada foi indeferida, nos termos e fundamentos constantes do documento a fls. 9 a 11, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 7 - Do relatório da fiscalização efectuada inserto a fls. 229 a 260 do processo administrativo apenso aos presentes autos, consta que: " Será de notar o valor das ajudas de custo correspondente, a 21% do total dos custos com pessoal. O seu valor, em relação aos ordenados de 11 meses (tempo de trabalho efectivo), tem uma importância relativa maior atingindo 43%. De referir que as ajudas de custo, o subsídio de alimentação (pagos pelo valor máximo não sujeito a IRS) e as deslocações e estadias (almoços e deslocações pagas) representariam 71% dos ordenados ou 80% do total de ordenados líquidos pagos. Assim sendo, e dado que a maior parte das obras, mais de 90%, se realizam perto do local da sede do sujeito passivo, que o sujeito passivo possui viaturas de transporte de pessoal e nas obras que são realizadas fora do círculo da sua sede é utilizado pessoal subcontratado, conforme se detectou através de facturas emitidas à firma, não será de considerar como custos com o pessoal as ajudas de custo pagas uma vez que não são necessárias à prossecução do objecto social do sujeito passivo. Os documentos não se encontram emitidos em forma legal, conforme se demonstra através de fotocópia em anexo (Doc. 9), mencionando apenas que se referem a ajudas e custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se se referem a deslocações (onde?) e nem estadias (onde?). O custo efectivo das despesas com pessoal deve ser assim corrigido para menos, no montante de 19.011.221 $00. ( ... ) Considerou como custos do exercício, as ajudas de custo pagas (?) ao pessoal, e que para além de injustificadas, dado que as obras em que o pessoal está colocado são todas próximas da sua sede e os documentos não se encontram emitidos de forma legal, mencionando apenas que se referem a ajudas e custo e o montante pago (?), não mencionando nem os dias nem se se referem as deslocações (onde?) e nem a estadias (onde?), para além de que o sujeito passivo já paga subsídio de alimentação pelo valor máximo e o valor referente a deslocações e estadias é bastante elevado, conforme demonstrado no ponto 5.4, sendo o valor a corrigir no montante de 19.011.211$00." ******** IV. FACTOS NÃO PROVADOS III. DECISÃO Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e anular a sentença recorrida; - ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução e prolação de nova decisão/sentença. * Sem tributação. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 26 de Abril de 2006 (José Maria da Fonseca Carvalho)(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Dulce Manuel da Conceição Neto) |