Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 2574/17.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | NULIDADE INSUPRÍVEL; PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA |
| Sumário: | I. As alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 63.º do RIGIT tipificam nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, quando se verifique a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, as quais são conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | U.., LDA., |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, U.., LDA., interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou o recurso totalmente improcedente, no âmbito dos processos de contraordenação n.º ...19 e n.º ...30, por falta de entrega de Pagamento por conta (PEC). A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: 1.º A decisão judicial ora recorrida é nula por estar fundada em prova nula ou inexistente. 2.º A decisão judicial fundou-se numa decisão contraordenacional que nunca não foi notificada à Arguida nem foi objeto de recurso. 3.º O Tribunal recorrido, no ponto 3 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a autoridade administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida. 4.º Ora, a Arguida nunca recorreu da decisão referida no ponto 3 dos factos provados. 5.º A Arguida nunca foi notificada de outras decisões contraordenacionais, com outras fundamentações (“atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração. 6.º Em suma, a Arguida foi notificada de uma decisão contraordenacional, recorreu da mesma, e foi surpreendida na decisão judicial ora recorrida com outra decisão contraordenacional, porventura mais fundamentada. 7.º Verifica a Arguida que na fase administrativa (e só nesta, note-se) parece haver uma autêntica duplicação de processos contraordenacionais, com um processo aberto ao arguido e onde ele é notificado, e outro processo, oculto ao arguido e onde nada do que lá acontece (documentação relativa a tramitação processual) é notificado ao arguido. 8.º Assim sendo, como se julga ser claro, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a sentença numa decisão contraordenacional que à data do recurso contraordenacional, não existia; e de que a Arguida não recorreu. 9.º O artigo 26.º, número 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias impõe a duplicação automática da moldura abstratamente prevista no caso de o arguido ser uma pessoa coletiva; aquele artigo foi aplicado aos autos. 10.º Aquela duplicação automática, prevista pelo legislador e sem ponderação casuística, viola frontalmente o princípio da culpa, na medida em que impõe a duplicação da moldura abstratamente prevista sem a aferição da culpa do agente e da medida da mesma culpa. 11.º No mesmo sentido, aquela duplicação automática não acautela o princípio do Estado de Direito, na sua dimensão material, de respeito pelo princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, número 2 da Constituição. 12.º A impugnação judicial deu entrada no passado dia 16-10-2017. 13.º Atenta a correspondente interrupção do prazo de prescrição do procedimento, verifica-se que na presente data passaram mais de 4 anos desde a prática do facto ilícito. 14.º Nestes termos, ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional, o que se invoca, nos termos do artigo 33.º, número 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias. TERMOS EM QUE, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo se douto Acórdão que decida pela revogação da, aliás douta, sentença recorrida. (…)” A Recorrida não contra-alegou. O digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido se ser negado provimento ao recurso. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As conclusões das alegações do recurso definem, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos artºs 412.º, nº.1, do Código do Processo Penal, “ex vi” do artº.3, al. b), do RIGIT, e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec-lei n.º 433/82, de 27.10. Prevê o artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. As questões no presente recurso, a apreciar e decidir são as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento: (i) por não julgar verificada nulidade insuprível por falta de notificação dos elementos a que alude a alínea b) e d); (ii) se o n.º 3 do art.º 26.º do RGIT, viola o princípio da proporcionalidade e do Estado de Direito (iii) e se a dívida se encontra prescrita. 3. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da sentença recorrida ipsis verbis a seguinte matéria de facto: “(…) Processo: 2574/17.8BEBRG II – Fundamentação de facto: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., levou um auto de notícia, em nome da sociedade U.., LDA., com o seguinte teor: “(...) Elementos que caracterizam a infração [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Identificação do autuante, data e local da verificação da infração [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 8 de 23/11/2017 12:34:34). 2) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., instaurou o processo de contraordenação n.° ...19, em nome da sociedade U.., LDA. (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 2 de 23/11/2017 12:34:34). 3) Em 21-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., elaborou o ofício para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, dirigido à sociedade U.., LDA., com o teor seguinte: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 9 de 23/11/2017 12:34:34). 4) Em 01-10-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., praticou o ato de fixação de coima no processo de contraordenação n.° ...19, no qual aplicou uma coima no montante de € 1.217,95, com fundamento no seguinte: “(...) Descrição sumária dos factos [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Normas infringidas e punitivas [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Responsabilidade contra-ordenacional [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Medida da coima [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Despacho [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 6 e 7 de 23/11/2017 12:34:34). Mais se provou, 5) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., levou um auto de notícia, em nome da sociedade U.., LDA., com o seguinte teor: “(...) Elementos que caracterizam a infração [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Identificação do autuante, data e local da verificação da infração [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 18 de 23/11/2017 12:34:34). 6) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., instaurou o processo de contraordenação n.º ...30, em nome da sociedade U.., LDA. (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 12 de 23/11/2017 12:34:34). 7) Em 21-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., elaborou o ofício para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, dirigido à sociedade U.., LDA., com o teor seguinte: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 19 de 23/11/2017 12:34:34). 8) Em 01-10-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., praticou o ato de fixação de coima no processo de contraordenação n.º ...30, no qual aplicou uma coima no montante de € 1.217,95, com fundamento no seguinte: “Descrição sumária dos factos [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Normas infringidas e punitivas [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Responsabilidade contra-ordenacional [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Medida da coima [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] Despacho [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 16 e 17 de 23/11/2017 12:34:34). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados. (…)” 4. DO JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Recorrente alega, que a decisão judicial é nula por estar fundada em prova nula ou inexistente. A decisão judicial fundou-se numa decisão contraordenacional que nunca lhe foi notificada nem foi objeto de recurso. E que o Tribunal recorrido, no ponto 3 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a Autoridade Administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida. Ora, a Arguida nunca recorreu da decisão referida no ponto 3 dos factos provados. A Arguida nunca foi notificada de outras decisões contraordenacionais, com outras fundamentações (“atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração. Em suma, a Arguida foi notificada de uma decisão contraordenacional, recorreu da mesma, e foi surpreendida na decisão judicial ora recorrida com outra decisão contraordenacional, porventura mais fundamentada. Alega a Recorrente que na fase administrativa (e só nesta, note-se) parece haver uma autêntica duplicação de processos contraordenacionais, com um processo aberto ao arguido e onde ele é notificado, e outro processo, oculto ao arguido e onde nada do que lá acontece (documentação relativa a tramitação processual) é notificado ao arguido. Assim sendo, como se julga ser claro, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a sentença numa decisão contraordenacional que à data do recurso contraordenacional, não existia; e de que a Arguida não recorreu. Vejamos: A questão que a Recorrente levanta em sede recurso é a de saber se se houve nulidade insuprível, no procedimento por falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a decisão de aplicação de coima. Importa apreciar e decidir se ocorreu violação dos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e alínea d), do art.º 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Dispõe o artigo 63.º, do RGIT que: “1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido. 2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem. 3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação. 5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva. (…).” Por sua vez, dispõe o artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, o seguinte: “1 - A decisão que aplica a coima contém: a) A identificação do infrator e eventuais comparticipantes; b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas. 2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. 3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”(destacado nosso). As alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 63.º do RIGIT tipificam nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, quando se verifique a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, as quais são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva. A Recorrente por requerimento de 19.11.2019, constante de fls. 58/64 dos autos, (pag 57 no SITAF) antes de ser proferida a sentença, veio alegar as nulidades das decisões condenatórias por falta de notificação das mesmas. Alegou que não foi notificada de quaisquer documentos que constam nos autos nomeadamente das folhas 4 a 7 e 14 a 17 do procedimento junto pela Administração Tributária sendo somente notificada dos documentos que foram juntos com a petição inicial. E terminou o requerimento solicitando que a AT viesse juntar os respetivos comprovativos. Em síntese alega que somente foi notificada nos processos n.º ...19 e ...30, da “Notificação da Decisão de Aplicação – Pagamento ou Recurso Judicial” Ora ao verificar-se tal situação, que a Recorrente não foi notificada do auto de noticia, e da apresentação da defesa ou pagamento antecipado da coima nem da decisão de aplicação de coima, onde consta os elementos decisivos e que foram tidos em conta na decisão final, poderá configurar nulidade insuprível do processo contraordenacional, prevista nas alíneas c) e d) do art.º 63.º do RGIT. Impunha-se que o Tribunal face ao requerimento efetuado tivesse diligenciado junto da Autoridade Administrativa, para comprovar se os documentos juntos aos autos, em que se sustentou a sentença, foram notificados em que data, de modo a não restarem dúvidas. Tendo sido proferida sentença sem ser averiguada a situação, a mesma não se pode manter na ordem jurídica, o que implica a sua revogação e baixa dos autos ao Tribunal à quo para apuramento dos referidos factos e após ser proferida sentença. 4.2. Por fim alega a Recorrente nas conclusões 12.ª a 14.ª que a impugnação judicial deu entrada no dia 16.10.2017 e que atenta a correspondente interrupção do prazo de prescrição do procedimento, verifica-se que na presente data passaram mais de 4 anos desde a prática do facto ilícito e que nesses termos, ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional. Pese embora a prescrição seja de conhecimento oficioso e possa ser conhecida em sede de recurso, está impedido este Tribunal de a apreciar face ao que foi decido no ponto 4.1 deste acórdão. Questionando a Recorrente a falta de notificação do auto de notícia e de outros atos e não resultando da matéria provada a data em que a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima, (somente a data da pratica do ato) impossibilita á aferição da prescrição. Face ao supra decidido, após averiguação dos referidos factos deverá o Tribunal a quo apreciar a alegada prescrição do procedimento contraordenacional. Em face do supra decidido fica prejudicada a restante questão. 4. 3. E assim, formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. As alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 63.º do RIGIT tipificam nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, quando se verifique a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, as quais são conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva. 5. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso interposto revogando-se a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para apuramento da situação supra referida, e após ser proferida nova decisão. Sem custas. * Porto, 14 de julho de 2022 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |