Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01309/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:LOTEAMENTO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
ARTIGO 56º, Nº 5, DO DECRETO-LEI Nº 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO
Sumário:I — O nº 5 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto (que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, o qual havia alterado, por sua vez, aquele Decreto-Lei nº 448/91) encerra um regime excepcional de responsabilidade civil extracontratual da Administração.
II — Neste regime excepcional, a ilicitude coincide com a antijuridicidade objectiva, cujo desvalor é objectivado nos nºs 1, 2 e 4 do referido artigo 56º, revelando uma intenção normativa de protecção dos interesses materiais dos interessados.
III — É o próprio legislador que, como elemento constitutivo da obrigação de indemnizar, elege a desarmonia entre a conduta da Administração e o imperativo legal, considerada a conduta em si própria, com abstracção da averiguação da existência ou inexistência de um nexo de imputação entre ela e o sujeito, ou, o mesmo é dizer, independentemente da averiguação de culpa, pois basta a ocorrência das referidas situações previstas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 56º, para que o município se constitua na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.
IV — Na verdade, está implicado na solução normativa desse regime excepcional um juízo de censura ou de reprovação imputável ao município decorrente da violação do imperativo legal (identificado nos nºs 1, 2 e 4, do artigo 56º), sendo que, essa violação, nesse sentido, preenche simultaneamente os dois conceitos, da ilicitude e da culpa.
V — Naturalmente, sendo necessário que a Administração, para que responda civilmente, tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados de que resulte um dano, necessário é, ainda, a verificação dos prejuízos e do atinente nexo de causalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JCGGR; MGGGR; EMGGRML
Recorrido 1:Município de E...; Instituto de Conservação da Natureza
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: JCGGR; MGGGR; EMGGRML
Recorrido: Município de E...; Instituto de Conservação da Natureza
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na identificada acção administrativa comum, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro pedido formulado na petição inicial dos Autores, e, nessa medida, declarou extinta a respectiva instância, e absolveu os Réus dos restantes pedidos de condenação dos Réus a pagar aos Autores quantias pecuniárias a título de danos, lucros cessantes e juros de mora.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª Dada a factualidade julgada provada (maxime, a constante das alíneas C) a P) dos Factos Provados), o Tribunal a quo teria de ter considerado verificado o requisito da culpa, face ao disposto no art. 56-6 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro.

2.ª Conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto à P.I., como doc. 19, a deliberação recorrida incorreu em violação do disposto no art. 32-1 do Regulamento do PDM do Município de E..., sendo, consequentemente, nula (art. 56-2 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro).

3.ª O fundamento da declaração de nulidade da deliberação da Câmara é, precisamente, um dos previstos no art. 56-6 do Decreto-Lei n.º 448/91, como sendo constitutivos da obrigação de indemnizar, sem que incumba ao lesado a prova da ocorrência de culpa, porquanto esta se presume, por efeito da norma invocada.

4.ª A verificação das situações enunciadas sob os n.os 1, 2 e 4 do art. 56 determina a constituição da obrigação de indemnizar os prejuízos causados, não tendo contudo o Tribunal a quo retirado tal conclusão.

5.ª Os Recorrentes invocaram o normativo legal de onde resulta a presunção de culpa acima referida nos arts. 78 e 79 da P.I., sendo certo, de todo o modo, que, nos termos previstos no art. 664 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

6.ª Ainda assim, os Recorrentes demonstraram que sempre estariam reunidos todos os requisitos de que depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, nos termos previstos no DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (subsidiariamente, quanto ao município, e a título principal, quanto ao 2.º Réu, aqui 2.º Recorrido).

7.ª Com efeito, resulta dos Factos Provados elencados na sentença recorrida que, após indeferimento do pedido de licenciamento formulado em 06.07.1994, o 1.º Autor, aqui 1.º Recorrente, apresentou em 04.10.1994, um projecto de alterações ao projecto de loteamento (cfr. alíneas E) e F) dos Factos Provados).

8.ª Do teor das alíneas G), H), I) e J) dos Factos Provados, para o qual se remete, resulta que, após emissão de um primeiro parecer onde não é colocada em causa a capacidade construtiva do solo (cfr. alínea G) dos Factos Provados), o 2.º Recorrido (bem como o 1.º) decidiu que, afinal, os terrenos em apreço não possuíam viabilidade construtiva.

9.ª Ora, caso os terrenos não tivessem efectivamente capacidade construtiva, tal deveria ser o primeiro e único argumento invocado nos pareceres emitidos anteriormente, porquanto se trataria de um obstáculo insuprível pelos Recorrentes, de nada lhes valendo aperfeiçoar e alterar o projecto inicial.

10.ª Ao invés, o indeferimento do pedido de loteamento motivado exclusivamente pela inviabilização da ocupação do terreno a poente (doc. 7 junto à petição inicial e alínea E) dos Factos Provados) permitia aos Recorrentes aperfeiçoar o pedido inicial, o que, de resto, foi estabelecido pelo Tribunal a quo na alínea F) dos Factos Provados:

11.ª Sobre este pedido recaiu o já referido parecer constante da acta de 14.1/94, onde nem a Câmara Municipal de E... nem a APPLE colocaram em causa a viabilidade construtiva do terreno limitando-se a declarar que o então requerente deveria, por um lado, esclarecer se pretendia proceder à compensação devida em numerário ou em espécie e, por outro lado, suprir as deficiências do processo de instrução que lhe eram apontadas (cfr. alínea G) dos Factos Provados e doc. 8 junto à petição inicial).

12.ª O comando do art. 4.º-1 do DL n.º 48 051 remete para o do art. 487 do Cód. Civil na apreciação da culpa dos titulares de órgãos ou dos agentes do Estado e demais pessoas coletivas públicas, aplicando-se o critério do bom pai de família como aferidor da culpa.

13.ª A conduta do 2.º Réu, aqui 2.º Recorrido, não poderá ser considerada como tendo respeitado a diligência média expectável deste tipo de entidades porquanto, dadas as atribuições prosseguidas, tem, naturalmente, de saber se a falta de viabilidade de um pedido de loteamento se deve ao desrespeito de normas passíveis de suprimento ou se, diferentemente, se deve à impossibilidade total de, em determinado local, ser levada a cabo uma operação de tal natureza.

14.ª Verificando-se tal impossibilidade absoluta, esta não pode deixar de ser comunicada ao interessado de imediato, sob pena de este ser levado a proceder a investimentos e gastos, na tentativa de aperfeiçoar algo impossível de realizar.

15.ª Dado o conteúdo das alíneas E) a G) dos Factos Provados, há, necessariamente, erro de julgamento na matéria de facto quanto ao ponto (xv) dos Factos Não provados.

16.ª Com efeito, da alínea E) dos Factos Provados decorre, precisamente, que o pedido de loteamento formulado em 06.07.1994 foi indeferido porquanto «o loteamento tal como apresentado inviabiliza a ocupação do terreno a poente (…)».

17.ª Ou seja, se o loteamento fosse apresentado de outra forma, não inviabilizando esse terreno, poderia ser deferido; e foi unicamente por esse motivo que os Recorrentes adquiriram esse terreno, que corresponde aos terrenos referidos na alínea VV) dos Factos Provados.

18.ª Por outro lado, foi dado como provado na alínea G) que, na acta de 14.1/4, nenhum dos Recorridos pôs em causa, por qualquer modo, a capacidade construtiva dos terrenos.

19.ª Impõe-se então concluir que os pareceres emitidos até então consideravam possível o loteamento pretendido pelos Recorrentes, referindo quais os aspectos do projecto que deveriam ser corrigidos a fim de se possibilitar a operação.

20.ª Em face destes factos provados, não é possível, nem sequer lógico, julgar como não provados os pontos (i) e (xv) dos Factos Não Provado.

21.ª Neste sentido, e nos termos do disposto no art. 685-B do CPC, verifica-se que, em face dos factos provados constantes das alíneas E) a G) e dos docs. 6, 7 e 2 juntos à P.I., foram incorrectamente julgados os pontos (i) e (xv) dos Factos Não Provados, devendo os mesmos ser incluídos nos Factos Provados.

22.ª Sem prejuízo da presunção de culpa constante do art. 56-6 do DL n.º 448/91 que recai sobre o Município, subsidiariamente, para efeitos de apreciação da culpa no âmbito do DL n.º 48 051 resta dizer que das alíneas K), L), N), O) e R) dos Factos Provados (para as quais se remete) resulta que à semelhança do que ocorreu com o 2.º Recorrido, o 1.º Recorrido considerou ser viável e possível a operação de loteamento pretendida pelos Recorrentes, tendo indeferido, inicialmente, tal pedido, por circunstâncias todas elas supríveis.

23.ª Também à semelhança do que aconteceu com o 2.º Recorrido, o 1.º Recorrido passou a considerar que, afinal, o pedido loteamento efetuado não era viável por não ter capacidade construtiva, tendo omitido uma decisão célere sobre o projecto de alterações apresentado e forçando os Recorrentes a apresentar requerimentos para que tal decisão fosse tomada.

24.ª Assim, sempre se verificaria a culpa do 1.º Recorrido, ao abrigo do disposto no art. 487-2 do Código Civil.

25.ª O Tribunal recorrido considera, igualmente, verificar-se uma situação de concorrência de culpas na produção do dano (cfr. página 23 da sentença para onde se remete), o que não pode deixar de causar perplexidade aos Recorrentes porquanto os actos administrativos beneficiam de uma presunção de legalidade inerente à circunstância de serem manifestações do poder público.

26.ª Por outro lado, se consta da matéria de facto provada (alíneas MM) e OO) dos Factos Provados) que a suspensão judicial do acto administrativo de licenciamento foi erroneamente decretada, tendo vindo a ser objecto de levantamento, ela nunca poderá servir de fundamento para a alegada exigibilidade de suspensão dos trabalhos.

27.ª Dada a complexidade da execução do projecto em causa, os trabalhos foram iniciados, mediante empreitada, logo após a emissão do alvará, até porque importava acautelar o prazo de caducidade da licença da operação de loteamento.

28.ª Todos estes actos antecederam a declaração de nulidade do acto de licenciamento, bem como os próprios embargos extrajudiciais referidos nas alíneas AA) e BB) dos Factos Provados (que, de resto, não chegaram a ser ratificados judicialmente).

29.ª Em suma, não se verifica que os Recorrentes tenham sido, de forma alguma, imprudentes na sua conduta, não podendo admitir-se a concorrência de culpas.

30.ª A decisão recorrida, ao julgar não existir culpa na conduta de nenhum dos Recorridos, viola o disposto nos arts. 56-6 do DL n.º 448/91; 4.º-1 do DL n.º 48 051; e 487 do Cód. Civil − devendo ser revogada e substituída por outra que, julgando assentes os factos constantes dos pontos (i) e (xv) dos Factos não Provados, condene os Recorridos no pagamento de indemnização no montante de 1 459 443,41 Euros (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos).

31.ª Verificam-se igualmente os demais requisitos de que depende a condenação daqueles no pagamento da indemnização peticionada: facto ilícito, dano e nexo de causalidade (DL n.º 48 051 e art. 56-6 do DL 448/91).

32.ª No caso concreto, a ilicitude da conduta dos Recorridos encontra-se estabelecida por decisão judicial transitada em julgado (conforme alíneas JJ) e KK) dos Factos Provados e. docs. 18 e 19 juntos à P.I.).

33.ª Quanto aos danos, os Recorrentes alegaram, na petição inicial, dispêndios constantes dos arts. 44 e 49 a 56 e lucros cessantes constantes dos arts. 58 a 64 da P.I., matéria incluída na base instrutória (quesitos 14 a 28).

34.ª Com excepção dos quesitos 17, 18 e 25, que foram julgados parcialmente provados, todos os outros foram julgados não provados, conforme resulta dos pontos (ii) a (xiii) dos Factos Não Provados, numa decisão que se não aceita e que aqui vai impugnada, nos termos do disposto no art. 685-B do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

35.ª Com a petição inicial os Recorrentes juntaram, como doc. 31, um relatório da actividade imobiliária da família GR, incluindo a análise do loteamento do Rio, em Ofir, elaborado por CG – Contabilistas, L.da como meio de prova dos danos alegados.

36.ª Em face do conteúdo desse relatório e do alegado na petição inicial, são os seguintes os prejuízos sofridos pelos Recorrentes:

i. 89 490 Euros, actualizado para 113 652 Euros, na aquisição dos terrenos confinantes com aqueles que, inicialmente, os Recorrentes pretendiam lotear;

ii. 9 337,50 Euros, actualizado para 10 773,14, referente a quantias despendidas em Estudos e Projectos;

iii. 172 166,85 Euros, actualizado para 198 283,86 Euros, referente a quantias despendidas em obras de infra-estruturas;

iv. 14 529,66 Euros, actualizado para 18 015,36 Euros, referente a quantias despendidas em juros durante a construção;

v. 198 554,29 Euros, referente a quantias despendidas em custos de financiamento;

vi. 36 049,49 Euros, actualizado para 39 707,15 Euros, referente a quantias despendidas em custos administrativos,

37.ª A soma dos valores finais acima discriminados e correspondentes aos danos alegados pelos Recorrentes nos arts. 50 a 56 da P.I. resulta no total de 581 287,45 Euros (quantia constante do Mapa n.º 7 anexo ao relatório à qual foi subtraído o montante gasto com taxas e licenças – devolvido após a propositura da acção −, no valor de 9 334,44 Euros), aqui peticionados a título de indemnização pelos custos efectivamente suportados pelos Recorrentes, acrescidos dos juros moratórios, à taxa máxima legal.

38.ª Os Recorrentes peticionaram ainda a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 878 155,96 Euros (correspondente à soma de 453 445,96 Euros com 424 710,00 Euros), a título de reparação de lucros cessantes, com base no alegado nos arts. 61 e 63 da P.I.

39.ª Com efeito, de acordo com a análise efectuada e constante do relatório de contabilidade junto como doc. 31 à P.I., resulta do Mapa n.º 5 que os resultados líquidos previsionais do loteamento seriam, com base nos coeficientes de correcção monetária de 2004, de 453 445,96 Euros. Tal valor resulta dos proveitos da venda do loteamento, estimados na página 5 do relatório, a preços de 1997.

40.ª Assim, impõe-se a alteração do julgamento da matéria de facto, devendo os pontos (v) a (xi) dos Factos Não Provados da sentença recorrida ser julgados como provados, de acordo com o constante no doc. 31 junto à P.I.

41.ª Por outro lado, verifica-se, igualmente, um erro de julgamento na matéria de facto quanto aos pontos (xii) e (xiii) dos Factos não Provados.

42.ª O ponto (xii) – para o qual se remete − refere-se ao facto de os Recorrentes, a partir de determinado momento, e atendendo ao momento propício que o mercado atravessava, passarem a preferir a venda de lotes já com as moradias construídas.

43. O ponto (xiii) – para o qual se remete - refere-se ao lucro suplementar esperado com a venda de lotes com moradias, na ordem dos 363 000 Euros, indiciado pela celebração de contrato-promessa celebrado, em 14.Abril.1998, pelos Recorrentes com JMMLM.

44.ª Quanto ao ponto (xii) dos Factos Não Provados, o mesmo terá de ser incluído nos Factos Provados, porquanto, foi julgado provado na alínea Z) destes últimos, que

o pedido de licenciamento da construção de uma moradia no lote n.º 2 do loteamento em apreço foi apresentado em 24.04.1998, tendo sido inicialmente indeferido por as obras de infra-estruturas não estarem ainda em “adiantado estado de execução” (cfr. doc. 34 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).

45.ª E na alínea HH) que

o pedido referido em Z) foi renovado em 20.03.1999, quando esse requisito estava preenchido (cfr. docs. N.º 35 juntos com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

46. Ora, se é julgado provado que foi efectuado um pedido de licenciamento da construção de uma moradia num dos lotes do terreno em apreço, tal comprova a existência de uma intenção dos recorrentes em passarem a vender os lotes com moradias já edificadas.

47. Em face do exposto, terá de ser incluído nos Factos Provados o ponto (xii) dos Factos Não Provados.

48.ª Por outro lado, o lucro suplementar estimado para venda de lotes com moradias teve por indício o contrato-promessa de compra e venda referido no art. 64 da P.I. e junto à mesma peça, como doc. 33, para cuja concretização foram requeridas as licenças indicadas nas alíneas Z) e HH) dos Factos Provados.

49. Ora, assim sendo, impõe-se julgar como provado o alegado pelos Recorrentes no art. 64 da P.I., julgado não provado no ponto (xiii) dos Factos Não Provados da sentença.

50.ª A inclusão destes dois factos na Factualidade Provada imporá, igualmente, julgar­se provado o referido lucro suplementar expectável de 363 000 Euros alegados no art. 64 da P.I.

Acresce, ainda, o seguinte:

51.ª Além do relatório junto com a P.I., resulta do relatório pericial junto aos autos o reconhecimento expresso de que os Recorrentes sofreram danos patrimoniais com as despesas assumidas com a operação de loteamento e lucros que, em virtude da declaração de nulidade do acto de licenciamento, deixaram de receber.

52. Ainda que se admita, por mero dever de patrocínio, a existência de valores cuja exactidão seja mais difícil de demonstrar, certo é que custos há que se encontram documentalmente comprovados nos autos mediante facturas e recibos, perfeitamente objectivos (v.g., terrenos, estudos e projectos, obras de infra-estruturas), prova essa corroborada, no essencial, pelo relatório pericial, nos termos supra descritos.

53. Em face do exposto, após alteração do julgamento dos factos nos termos supra expostos, deverá este Tribunal julgar verificada a existência de danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes:

i. 581 287,45 Euros, a título de danos emergentes suportados pelos Recorrentes, acrescidos dos juros moratórios, à taxa máxima legal, alegados pelos Recorrentes nos arts. 50 a 56 da P.I.;

ii. 878 155,96 Euros (correspondente à soma de 453 445,96 Euros e de 424 710,00 Euros), a título de reparação de lucros cessantes, com base no alegado nos artigos 61 e 63 da P.I., acrescidos dos juros moratórios, à taxa máxima legal.

54.ª Sem prejuízo dos valores acima indicados, caso este Tribunal reconheça a existência de danos patrimoniais, mas em montante não coincidente com o alegado e sem que seja possível a sua liquidação, ao abrigo do disposto nos arts. 471-1/b e 661-2 do CPC e 564-2 do Cód. Civil, requer-se a condenação genérica dos Recorridos no pagamento de indemnização devida pelos danos causados aos Recorrentes, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, devendo tal indemnização ser liquidada em incidente próprio.

55.ª Subsidiariamente, não satisfazendo os pedidos anteriores, deverá este Tribunal fixar a indemnização adequada ao caso concreto com recurso à equidade.

56.ª Por fim, resta concluir pela existência de nexo de causalidade entre os actos ilícitos e culposos praticados e os danos que irão produzir-se na esfera jurídica dos Recorrentes.

57.ª Quanto ao 1.º Recorrido, verifica-se o nexo de causalidade exigido no art. 56-6 do DL n.º 448/91 para que se constitua a obrigação de indemnizar (violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do mesmo preceito), uma vez que resulta do acórdão do STA proferido em 06.11.2001 que o acto de licenciamento é nulo, por violação do art. 56-2.

58.ª Quanto ao 2.º Recorrido, não poderá deixar de dar-se por verificado, igualmente, o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pelos Recorrentes, porquanto não foi transmitido inicialmente aos Recorrentes que o local onde pretendiam desenvolver a operação de loteamento não tinha capacidade construtiva − sendo, ao invés, emitidos pareceres indicando falhas do projecto cuja supressão determinaria o deferimento do pedido de licenciamento e encorajando-se, desse modo, a operação.

59.ª Em suma, deverá a sentença a quo ser revogada por violar o disposto no art. 56-6 do DL n.º 448/91 e no art. 2-1 do DL n.º 48 051, devendo ser substituída por outra que, julgando os pontos (v) a (xiii) dos Factos não Provados como provados, condene os Recorridos no pagamento da indemnização nos termos acima indicados.

60.ª Caso este Tribunal julgue não dever aplicar o instituto da responsabilidade civil extracontratual (o que não se admite, mas, por mero dever de patrocínio, se concede), sempre os danos dos Recorrentes merecerão tutela ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473 do Código Civil, na medida em que se verificou um empobrecimento dos Recorrentes e um enriquecimento do 1.º Recorrido.

61.ª Na verdade, consta da alínea EE) dos Factos Provados da sentença que foram desenvolvidas e concretizadas pelos Recorrentes diversas obras de infra-estruturas, especificando-se, na alínea FF), que as obras referidas em a) e b) da alínea EE) se destinavam a integrar o domínio público e visavam servir a generalidade da população e que as obras referidas em c) e d) da mesma alínea EE) serviram o interesse público da preservação do pinhal, impedindo a entrada de veículos, que constituía prática habitual antes da vedação do terreno.

62.ª Dado que os Recorridos continuam a beneficiar das obras desenvolvidas pelos Recorrentes, é imperioso concluir-se que ao empobrecimento dos Recorrentes se encontra associado um enriquecimento dos Recorridos sem causa justificativa, o que possibilita a tutela daqueles mediante o instituto do enriquecimento sem causa.

63.ª Em face do exposto, por violar o disposto no art. 473 do Código Civil, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os Recorridos no pagamento de indemnização, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e julgar-se a acção totalmente procedente.”.

O Recorrido Município de E... contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

I – Da responsabilidade civil

1.ª - O elemento literal da norma do art. 56.º/6 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro) não contém qualquer termo que indicie a existência de presunção de culpa.

2.ª - Resulta do disposto no art. 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, no art. 90.º/1 do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março de 1984 (e, anteriormente, no art. 366.º do Código Administrativo) que a culpa era pressuposto da responsabilidade civil da Administração Pública, em geral, e das autarquias locais, em especial.

3.ª - Em nenhum dos diplomas referidos na conclusão precedente (2.ª), se encontra qualquer norma que contenha uma presunção de culpa.

4.ª - O art. 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 48 051 (único diploma entre os citados na conclusão 2.ª destas contra-alegações que regula os critérios de apreciação da culpa) remete para o art. 487.º do Código Civil, pelo que, em princípio, a prova da culpa cabe ao lesado – é essa a regra geral.

5.ª - Existem presunções de culpa no âmbito da responsabilidade civil emergente de relações meramente civis, nomeadamente, as previstas nos artigos 493.º/2, 491.º, 492.º/1 e 503.º/3 do Código Civil.

6.ª - A parte do elemento literal da norma do art. 493.º/2 do Código Civil, da qual decorre a presunção de culpa: “excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”, não tem correspondência no elemento literal da norma do art. 56.º/6 do Decreto-Lei n.º 448/91.

7.ª - Da mesma forma, o elemento literal das normas dos artigos 491.º, 492.º/1 e 503.º/3 do Código Civil, do qual resultam as presunções de culpa, não tem paralelo no elemento literal da norma do art. 56.º/6 do Decreto-Lei n.º 448/91.

8.ª - As normas dos artigos 493.º/2, 491.º, 492.º/1 e 503.º/3 do Código Civil também não são comparáveis com a norma do art. 56.º/6 do Decreto-Lei n.º 448/91 no que respeita às situações nelas previstas.

9.ª - Assim, nomeadamente, a norma do art. 493.º/2 do Código Civil, citada pelos Recorrentes, respeita a danos causados no exercício de actividade perigosa, que é matéria que não é prevista no art. 56.º do Decreto-Lei n.º 448/91, para além de ser matéria especialmente prevista no art. 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051.

10.ª - A norma do art. 56.º/6 do Decreto-Lei n.º 448/91 contém uma remissão para o regime da responsabilidade civil das autarquias locais, para o regime da responsabilidade civil da Administração Pública, em geral, e para o regime previsto no Código Civil, segundo o qual, é ao lesado que incumbe fazer a prova da culpa do autora da lesão.

11.ª - Com todo o respeito, os Recorrentes enquadraram erradamente a questão da culpa do Recorrido Município, pois, quando alegam sobre essa matéria (conclusão 13.ª do Recurso e alegações 31 a 38), não se referem ao único acto “ilícito” praticado pelo Recorrido, que foi a deliberação da Câmara Municipal de E..., de 20/02/1997, que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Recorrente, no âmbito do processo n.º 10/94, declarada nula por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 20 de Dezembro de 2000 (cf. al. JJ) dos factos provados e doc. n.º 18 junto com a PI).

12.ª - Por outro lado, antes de deliberar sobre o pedido de licenciamento apresentado pelo Recorrente JCGGR em 11/10/1996, o Recorrido Município, através da Câmara Municipal de E..., informou-se junto das pessoas mais capazes de o esclarecerem sobre a validade do licenciamento em causa, nomeadamente, através dos pedidos de pareceres a que se referem as als. O) e P) dos factos provados.

13.ª - Os pareceres referidos na conclusão anterior (13.ª) foram emitidos em sentido favorável ao deferimento do pedido de licenciamento feito pelo Recorrido JCGGR em 11/10/1996.

14.ª - Assim, o Recorrido Município procedeu de forma sensata, avisada, razoável e capaz, ou seja, de forma não censurável.

15.ª - Relativamente ao nexo de causalidade, os Recorrentes limitam-se a alegar que o mesmo estaria verificado, uma vez que o acto de licenciamento foi declarado nulo pelo acórdão do STA, de 06/11/2011 (cf. conclusão 57.ª do Recurso).

16.ª - Não basta, porém, alegar que o acto de licenciamento foi declarado nulo, para concluir que se verifica um qualquer nexo de causalidade, porque essa alegação, só por si, não esclarece qual a relação entre o acto ilícito e quaisquer danos que, porventura, se tenham produzido.

17.ª - Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a deliberação da Câmara Municipal de 20/02/1997, declarada nula pelo acórdão do STA, de 06/11/2011, e quaisquer danos que os Recorrentes tenham, porventura, sofrido.

II – Da matéria de facto

18.ª - Os Recorrentes não explicaram de que forma é que os factos provados E) a G) e os docs. n.ºs 6, 7 e 2, juntos com a PI impunham decisão diversa sobre a matéria de facto do ponto i) dos factos não provados (cf. conclusões 20.ª e 21.ª e alegações 49 e 50 do Recurso).

19.ª - De qualquer maneira, não se encontram elementos nas als. E) e G), bem como nos docs. n.ºs 6, 7 e 2, juntos com a PI elementos que provem a factualidade descrita no ponto i) dos factos não provados.

20.ª - Antes pelo contrário, a al. E) descreve o indeferimento de um pedido de licenciamento feito pelo Recorrente JCGGR, com data anterior àquela a que se referem os factos narrados no ponto i) dos factos não provados.

21.ª - Relativamente aos factos narrados pontos v) a xi) dos factos não provados (que correspondem aos quesitos 19. a 24. e 26.), os Recorrentes sustentam que o doc. n.º 31 junto com a PI impunha decisão diversa, devendo tais facto ser considerados provados.

22.ª - Em relação ao doc. n.º 31 junto com a PI, que é um relatório de contabilista, o Tribunal a quo, ao abrigo da regra da livre apreciação da prova (artigo 396.º do Código Civil e artigo 655.º/1 do CPC), apreciou a sua força probatória, tendo apreciado também a força probatória do testemunho do contabilista que elaborou o relatório, SG.

23.ª - Os termos em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a força probatória do doc. n.º 31, bem como do testemunho do contabilista que o elaborou são concludentes quanto à sua falta de assertividade, credibilidade e isenção, bem como quanto à sua insuficiência para provar a factualidade dos pontos v) a xi) dos factos não provados (cf. fls. 3 e 4 da Acta de Leitura da Resposta aos Quesitos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

24.ª - Partindo das premissas de que os Recorrentes fizeram um pedido de licenciamento para a construção de uma moradia num dos lotes do loteamento em apreço (al. Z) dos factos provados), e renovaram esse pedido (al. HH) dos factos provados), não é possível concluir que os Recorrentes, atendendo ao momento propício que o mercado de construção atravessava, passaram, a partir de determinado momento, a preferir a possibilidade de vender os lotes já em construção (ponto xii dos factos não provados), pelo que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante do ponto xii) dos factos não provados, deve ser julgada improcedente.

25.ª - Os Recorrentes alegaram que o contrato-promessa referido no art. 64.º da PI e junto como doc. n.º 33 da mesma, impunha decisão diversa sobre a matéria de facto descrita no ponto xiii) dos factos não provados.

26.ª - Com base na cláusula terceira do referido contrato-promessa, pela qual, os Recorrentes prometeram vender um lote de terreno e respectiva construção pelo preço global de 60 000 000$00, os Recorrentes alegam que aufeririam um lucro suplementar de € 363.000,00.

27.ª - Mas os Recorrentes nunca explicaram, nem na PI, nem nas suas alegações de recurso, como foi determinado o valor de € 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil euros), nem qual a sua relação com os 60 000 000$00 (sessenta milhões de escudos) referidos no contrato-promessa.

28.ª - Por outro lado, o que o texto do contrato-promessa em causa diz é que os Recorrentes prometeram vender o lote de terreno aí descrito e a respectiva construção, mas não nos diz que o outro outorgante, JMMLM prometeu comprar o que quer que fosse, e os Recorrentes nunca alegaram qualquer desconformidade entre o texto do documento e a vontade das partes.

29.ª - O doc. n.º 33 junto com a PI não tem a virtualidade de demonstrar que os Recorrentes tenham deixado de auferir qualquer lucro, pois apenas demonstra que os Recorrentes prometeram vender um determinado lote de terreno e respectiva construção pelo preço de 60 000 000$00, sem que tenha nascido qualquer obrigação para quem quer que seja relativamente à sua compra.

III – Do enriquecimento sem causa

30.ª - Para que o enriquecimento sem causa seja aplicável à situação dos autos é necessário, desde logo, que tenha havido um enriquecimento por parte do Recorrido Município.

31.ª - Os Recorrentes alegaram que esse enriquecimento estaria demonstrado pelos factos descritos nos pontos EE) e FF) dos factos assentes (conclusões 61.ª e 62.ª e alegações 142 e 143).

32.ª - O ponto FF) refere que as obras identificadas nas als. a) a d) do ponto EE) “serviram o interesse público da preservação do pinhal, impedindo a entrada de veículos, que constituía prática habitual antes da vedação do terreno.

33.ª - Consubstanciar-se-ia, então, o enriquecimento do Recorrido Município na construção de uma vedação do terreno, impedindo a entrada de veículos no pinhal.

34.ª - Contudo, os Recorrentes não alegaram, nem resulta provado, que a preservação do pinhal fosse uma das atribuições do Município, ou que a vedação do terreno em causa fosse uma das suas competências.

35.ª - Não está, assim, demonstrado de que forma é que a vedação do terreno, impedindo a entrada de veículos no pinhal, corresponde a um enriquecimento do Município de E....

36.ª - Por outro lado, os Recorrentes não quantificaram, nem na PI, nem no Recurso, o valor do enriquecimento do Recorrido Município, sendo certo, de qualquer forma, que o valor de uma vedação de terreno nunca se aproximaria do valor peticionado pelos Recorrentes, por defeito.


Nestes termos, e com o douto suprimento, deve o Recurso interposto pelos Recorrentes JCGGR (e Outros) ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu o Réu - Município de E... - de todos os pedidos.”.

O Recorrido Instituto de Conservação da Natureza contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:



Resulta, na realidade e à saciedade que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Mmo. Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de Direito.


Conforme os factos provados E), J), X) JJ) e factos não provados i, iii, iv, xv e xvi , resulta claro que nos termos dos artigos 1º, 2º nº 1 e 6º do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. não praticou qualquer acto ilícito, não agiu com qualquer culpa.


Não existe qualquer nexo de causalidade que possa levar a uma responsabilização por parte do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..


Não existem quaisquer factos provados e assentes que consubstanciem uma qualquer obrigação do recorrido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. de indemnizar os recorrentes.


Por outro lado, não existe qualquer enriquecimento sem causa por parte do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..


Nesta medida, não enferma a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de qualquer erro de julgamento ou de qualquer vício, tendo o Mmo. Juiz apreciado correctamente os factos, bem assim subsumido em simultâneo de forma adequada e sagaz aos mesmos, o Direito aplicável, porquanto, deverá a douta sentença proferida ser confirmada pelo Tribunal “ad quem”, nos exactos e precisos termos em que foi exarada.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se ocorre erro de julgamento da identificada matéria de facto e, outrossim, erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo, provada e não provada, é a seguinte:

A) O 1.º Autor dedica-se, profissionalmente, à compra e venda de bens imobiliários e à construção e venda de edifícios.

B) Os Autores são legítimos comproprietários e compossuidores do terreno que, quando rústico, esteve descrito na Conservatória do Registo Predial de E... sob os n.os 006… e 01…/3…5, correspondendo-lhe, presentemente, que é urbano, o n.º 01…/100… (cfr. doc n.º 1 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C) Em 07.08.1992, o 1.º Autor apresentou na Câmara Municipal de E... um pedido de informação prévia para o local em causa (cfr. doc n.º 2 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

D) O pedido referido na alínea anterior foi deferido pela Câmara Municipal de E... em 08.07.1993 após obtenção dos necessários pareceres favoráveis (cfr. doc n.º 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

E) O respectivo pedido de loteamento foi formulado em 06.07.1994, tendo vindo a ser indeferido, com base em parecer homologado do qual se retira, além do mais, que o «(…) terreno localiza-se na área APPLE e REN. O loteamento tal como apresentado inviabiliza a ocupação do terreno a poente por forma a que cumpra o estabelecido no regulamento da APPLE para a “Área Residencial” pelo que a pretensão deve ser indeferida ao abrigo do D. Lei 357/87 de 17 Nov.» (cfr. doc n.º 6 e 7 juntos com a petição inicial que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

F) Assim, buscando dar «(…) cumprimento ao transmitido no ofício n.º 2995 de 25/08/94 [daquela] Câmara Municipal e na Acta conjunta da APPLE nº 62/94» [trata-se de lapso: este é o «n.º da APPLE», estando a acta numerada como 9.1/94], o 1.º Autor apresentou, em 04.10.1994, um projecto de alterações ao projecto de loteamento.

G) Pronunciando-se sobre tal pedido pela acta 14.1/94, nem a representante da Câmara Municipal de E... nem o da Área de Paisagem Protegida do Litoral de E... (doravante APPLE) puseram, por qualquer modo, em causa a capacidade construtiva do terreno, limitando-se a declarar que o então requerente deveria, por um lado, esclarecer se pretendia proceder à compensação devida em numerário ou em espécie e, por outro lado, suprir as deficiências de instrução do processo que lhe eram apontadas (cfr. doc n.º 2 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H) Em 25.07.1995, o 1.º Autor apresentou à Câmara Municipal de E... novo projecto de alterações ao projecto de licenciamento (cfr. doc n.º 9 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I) Com o novo projecto de loteamento referido em H), o 1.º Autor visou dar «(…) cumprimento ao transmitido no ofício nº 2995 de 1994/08/25 desta Câmara Municipal e nas Actas Conjuntas CME/APPLE nº 9.1/94 e nº 14.1/94 de 1994/07/29 e de 1994/12/23 respectivamente. (…), propondo para este um Loteamento em Condomínio Fechado. O terreno em causa é constituído por dois Artºs inscritos na matriz rústica da Freguesia de Fão sob o nº 871 e nº 870, registados na Conservatória do Registo Predial de E... sob o nº 00606 nº 01017 da Freguesia de Fão, confrontando do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminho (…)» (idem).

J) Pela acta conjunta n.º 27.1/95, de 01.09.1995, representantes da autarquia e da APPLE declararam não verem viabilidade construtiva nos terrenos em apreço, tendo a mesma acta sido homologada (cfr. doc n.º 10 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

K) A Câmara Municipal de E... não decidiu, contudo, em qualquer sentido, o pedido que lhe fora submetido pelo aqui 1.º Autor, limitando-se o Senhor Presidente da mesma, por despacho de 12.10.1995, a determinar a transmissão do parecer da D.U.S.U. que, por sua vez, propugnava a comunicação ao requerente do teor daquela acta conjunta (cfr. doc n.º 11 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

L) O 1.º Autor impetrou, por requerimento de 11.10.1996, a Câmara Municipal de E... para que tomasse decisão sobre o pedido que formulara (cfr. doc n.º 12 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

M) Em 15.10.1996, a Câmara Municipal de E... solicitou à APPLE nova emissão de parecer (cfr. doc n.º 13 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

N) A APPLE informou, nos termos constantes do ofício 777/96, de 22.10.1996 (cfr. doc n.º 14 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

O) Face à complexidade de que a questão aparentava revestir-se, aquela Câmara Municipal solicitou ao ilustre Advogado JGA a emissão de parecer jurídico sobre a matéria. Tal parecer veio a ser proferido em 02.01.1997, concluindo no sentido da ilegalidade e da inconstitucionalidade do parecer da APLLE de 01.09.1995, bem como no da ocorrência de deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento (cfr. doc n.º 15 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

P) Após o parecer do Jurista do Município, com a menção de concordância com o parecer referido na alínea anterior, foi, então, o processo presente à reunião de 20.02.1997 daquele órgão autárquico, tendo este deliberado «(…) deferir o pedido nos termos da informação do jurista» (cfr. doc n.º 16 junto com a petição inicial e doc. de fls. 95 do processo administrativo instrutor que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

Q) De acordo com a deliberação de 16.10.1997, a garantia bancária prestada pelos Autores para garantir a execução das obras de urbanização foi de PTE 44.600.000$00 (cfr. doc n.º 4 junto com a contestação do co—Réu Município que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

R) O alvará correspondente veio a ser emitido em 02.02.1998 (cfr. doc n.º 17 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

S) Com a emissão do alvará referido em R), o 1.º Autor iniciou a execução das obras de infra—estruturas do loteamento, nos moldes autorizados e impostos pela Câmara Municipal competente.

T) As obras de urbanização que o Autor teria de levar a cabo, por imposição do alvará de loteamento referido em R), eram as que se encontravam discriminadas no mapa de trabalhos e auto de medição e no projecto de infra—estruturas discriminadas nos docs. 27 e 28 juntos com a petição inicial, que ora se dão por integralmente reproduzidos.

U) Para os efeitos previstos em T), os Autores celebraram contrato de empreitada com a sociedade “AR & Filho, Lda.”, em 09.03.1998 (cfr. doc n.º 29 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

V) A APPLE em 24.03.1998 solicitou ao ilustre Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que interpusesse recurso administrativo contencioso do acto de licenciamento do falado loteamento, o que veio, efectivamente, a suceder em 22.05.1998, tomando o processo o n.º 376/98.

W) Na pendência do recurso contencioso referido na alínea anterior, o co—Réu Município solicitou pareceres à IGAT e ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral e Mestre Carla Amado Gomes (cfr. docs. n.º 1 e 2 juntos com a contestação do co—Réu Município que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

X) No âmbito do 2.º relatório parcelar de Inspecção Ordinária ao funcionamento dos órgãos do co—Réu Município, promovida pela Inspecção—Geral da Administração do Território (doravante designada por IGAT), concluiu-se, além do mais, o seguinte: «(…) ANÁLISE JURÍDICA Colhida toda a matéria fáctica, e pese embora o processo já se encontrar participado ao Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, teremos a referir o seguinte: — Andou mal a Câmara Municipal de E..., ao deferir a operação de loteamento em 20 de Fevereiro de 1997, embora suportada no parecer do Drº JGA — (ponto 9.5.2.), dado que os pressupostos que presidiram ao deferimento do pedido de informação prévia, de 93.07.08 (pontos 9.1. a 9.1.4.), para uma área de 15000m2, estão ultrapassados com a entrada do pedido de operação do loteamento para uma área de 22160m2, em 25 de Julho de 1995, para o qual a APPLE deu pareceres desfavoráveis (pontos 9.4.1. e 9.5.). (…) CONCLUSÃO: A operação de loteamento, licenciada pela deliberação de 20 de Fevereiro de 1997, é nula e de nenhum efeito, nos termos do nº 2 do artº 56º, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto, e como acto consequente, nos termos do artº 133º, nº 2, alínea i), do Código de Procedimento Administrativo, a deliberação de 20 de Janeiro de 1998, que alterou por rectificação o alvará de loteamento nº 28/97, dando origem ao alvará de loteamento nº 2/98 (pontos 9.9. a 9.11. da matéria de facto). (…)» (cfr. doc n.º 1 junto com a contestação do co—Réu ICN que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

Y) Por escritura de 22.04.1998, os Autores cederam ao Município de E..., em cumprimento do disposto no art. 16—1 do Dec.—Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), as duas parcelas de terreno (cfr. doc n.º 32 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

Z) O pedido de licenciamento da construção de uma moradia no lote n.º 2 do loteamento em apreço foi apresentado em 24.04.1998, tendo sido inicialmente indeferido por as obras de infra—estruturas não estarem, ainda, em “adiantado estado de execução” (cfr. doc n.º 34 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

AA) Em 18.09.1998, a APPLE procedeu ao embargo extrajudicial das obras que se discutem.

BB) A APPLE procedeu em 01.03.1999 a novo embargo extrajudicial.

CC) À data referida em BB), o Autor procedia a obras no local.

DD) Na sequência do pedido referido em BB), o Ministério Público efectuou o respectivo pedido de homologação judicial de embargo extrajudicial.

EE) As obras de infra—estruturas atingiram adiantado estado de execução, estando concretizado, nomeadamente, o seguinte:

a. Renovação do pavimento das vias públicas circundantes do loteamento;

b. Colocação de tubagens subterrâneas para iluminação pública e rede telefónica;

c. Vedação do terreno com um murete de 40 cm de altura;

d. Colocação de ferros, no referido murete, destinados a suportar a rede de vedação;

e. Colocação de rede plastificada verde, por modo a impedir a invasão indiscriminada do terreno e seu pisoteio;

f. Pintura, de cor verde, dos ferros de suporte da rede aludida;

g. Remate da calçada, em torno das caixas de visita construídas.

FF) As obras identificadas na alínea EE) sob os números a) e b), que se destinavam a integrar o domínio público e visavam servir a generalidade da população, e as obras referidas nos números c) e d), serviram o interesse público da preservação do pinhal, impedindo a entrada de veículos, que constituía prática habitual antes da vedação do terreno.

GG) Não chegaram a ser realizados, designadamente, os seguintes trabalhos:

a. Colocação de mecos de granito, para separação da faixa de rodagem dos passeios, de modo a impedir o estacionamento abusivo;

b. Colocação de postes de iluminação pública;

c. Passagem dos cabos eléctricos, pelas tubagens já colocadas, para alimentação da iluminação pública;

d. Revestimento, com alvenaria de xisto, do murete de betão que circunda o terreno.

HH) O pedido referido em Z) foi renovado em 20.03.1999, quando esse requisito estava preenchido (cfr. docs. n.º 35 juntos com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

II) Os Autores passaram a concentrar os seus esforços e capacidade financeira que ainda tinham noutro empreendimento, sito no Lugar dos Lírios, em Fão (cfr. doc n.º 36 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

JJ) Por sentença de 20.12.2000, foi declarado nulo o acto de licenciamento do loteamento em apreço (cfr. doc n.º 18 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

KK) Interposto recurso pela Câmara Municipal de E... e pelos Recorridos Particulares (ora Autores), foi confirmada a decisão da 1.ª instância, por douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 06.11.2001 (cfr. doc n.º 19 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

LL) Não foi requerida, prévia ou conjuntamente com a apresentação da petição de recurso, a suspensão de eficácia daquele acto da Câmara Municipal de E..., nos termos do disposto nos artigos 76.º e ss. da LPTA, afirmando o ali Recorrente que, «(…) nos termos termos do artº 57º, nº 2, do referido Dec.—Lei nº 448/91, a interposição do presente recurso tem efeito suspensivo.»

MM) Ainda que não declarada inicialmente, tal suspensão de eficácia veio a ser decretada pelo Tribunal, em reparação de suposto lapso consistente na falta de observância do disposto no art. 57—2 do Decreto-Lei n.º 448/91 (cfr. doc n.º 20 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

NN) Todavia, aquela norma havia sido alterada pelo art. 1.º da Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, o que motivou a reacção dos ali recorridos, a Autoridade Recorrida (Câmara Municipal de E...), através de pedido de aclaração, e os Recorridos Particulares (ora Autores) pela interposição de recurso.

OO) Reconhecendo o erro, em 22.01.1999, o Tribunal deu sem efeito aquela determinação da suspensão de eficácia do acto de licenciamento do identificado loteamento (cfr. doc n.º 21 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

PP) Em 25.09.1998, o digno Representante do Ministério Público junto do tribunal da Comarca de E... requereu a ratificação judicial de embargo extrajudicial interposto pela APPLE (cfr. doc n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

QQ) Por sentença de 11.01.1999, aquele Tribunal julgou procedentes as excepções suscitadas na Oposição do requerido (ora 1.º Autor), que absolveu da instância (cfr. doc n.º 23 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

RR) Por sentença de 27.09.1999, foi o ora 1.º Autor absolvido da instância, por ocorrer excepção de litispendência (cfr. doc n.º 24 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

SS) A decisão referida em QQ) foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto datada de 28.09.1999 (cfr. doc n.º 25 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

TT) A decisão referida em RR) foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto datada de 29.05.2000 (cfr. doc n.º 26 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

UU) Os Autores solicitaram à sociedade “CG — Contabilistas, Lda.” um relatório.

VV) Os Autores compraram terrenos confinantes com aqueles que pretendiam, inicialmente, lotear.

WW) À data em que o loteamento foi lançado, constituía negócio apetecível.

XX) Os Autores investiram as suas economias, efectuaram despesas e contraíram financiamentos para realização das obras do loteamento.

YY) Por requerimento datado de 07.06.2002, os Autores requereram ao Presidente da Câmara Municipal de E..., na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.11.2001, que declarou a nulidade do acto de licenciamento do loteamento, o seguinte:

a. Extinção da garantia prestada;

b. A devolução de todos os montantes pagos a título de taxas ou outros;

c. A devolução dos terrenos cedidos ao domínio público no âmbito do procedimento;

d. Avaliação das obras de urbanização executadas (cfr. doc n.º 5 junto com a contestação do co—Réu Município que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

ZZ) No seguimento do pedido referido na alínea anterior, foram praticados os seguintes actos:

a. Por deliberação de 27.03.2003, foi ordenado solicitar à APPLE informação acerca de qual a intervenção mais adequada para renaturalizar o terreno;

b. Em 27.07.2003, a APPLE sugeriu que não se levantasse o pavimento em calçada à portuguesa, mas se reponha no local 100 espécimes de Pinheiro Bravo (Pirus Pinaster) e igual número de espécimes de Pinheiro Manso (Pirus Pínea).

c. Foi autorizado o cancelamento da garantia bancária e autorizada a devolução ao “promotor do empreendimento” do valor das taxas liquidadas;

d. Foi solicitado ao Senhor Conservador do Registo Predial o cancelamento de todas as inscrições efectuadas por força do alvará considerado nulo (cfr. doc n.º 6 junto com a contestação do co—Réu Município que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

AAA) Por certidão emitida pela aludida Conservatória foram cancelados todos os actos relacionados com o aludido alvará, designadamente a cedência ao domínio público (cfr. doc n.º 7 junto com a contestação do co—Réu Município que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).


*

2. Factos Não Provados

Todos os restantes, sendo com interesse para a decisão a proferir os seguintes:

(i) Só pela acta a que se refere a alínea J) é que, pela primeira vez, se declara que os terrenos que se discutem nos autos não têm capacidade construtiva;

(ii) Os Autores adquiriram o material referido sob o ponto a) da alínea GG) dos factos provados, no que gastaram € 4.500,00;

(iii) As vias públicas e o muro de vedação do loteamento foram projectados em conformidade com o que foi atempadamente preconizado pela APPLE;

(iv) A APPLE, de resto, chegou a lançar concurso público — depois abandonado, ao que se sabe, por dificuldades financeiras — que previa a repavimentação e a construção do muro de vedação do terreno, exactamente nos mesmos moldes que foram adoptados;

(v) Os Autores em estudos e projectos gastaram € 9.337,50;

(vi) Os Autores em taxas, impostos e licenças, gastaram € 9.334,44;

(vii) Os Autores nas mencionadas obras de infra—estruturas do loteamento despenderam € 172.166,85;

(viii) Os Autores em juros e garantias, gastaram € 15.529,66;

(ix) Os Autores gastaram em custos administrativos € 36.049,49;

(x) Os Autores suportaram custos de financiamento do aludido empreendimento, que ascendem já a € 198.554,29;

(xi) Com a operação de construção e venda do loteamento em apreço, os Autores esperavam auferir um lucro de € 326.808,79;

(xii) Todavia, atendendo ao momento propício que o mercado da construção atravessava, passaram os Autores, a partir de determinado momento, a preferir a possibilidade de vende rós lotes já em construção;

(xiii) Assim configurado — venda de lotes com moradias já neles construídas —, o negócio proporcionaria um lucro suplementar de € 363.000,00, como, de resto, se indicia pelo facto de, logo em 14.04.1998, terem celebrado, com JMMLM contrato—promessa de compra e venda do lote n.º 2 do loteamento em apreço, com uma moradia com a superfície total de 288 m2, pelo preço de PTE 60.000.000$00;

(xiv) Não houve resposta ao segundo pedido de licenciamento referido na alínea HH) dos factos provados, mas os Autores entenderam não fazer valer os direitos emergentes do deferimento tácito que segundo eles se terá formado, dada a evolução da situação jurídica do loteamento;

(xv) O ICN incitou (mais que isso: forçou) os Autores à aquisição identificada sob a alínea VV) dos factos provados, como condição para a viabilização do loteamento cujo licenciamento veio a impugnar contenciosamente;

(xvi) Estando os prédios dos Autores situados em área sujeita a autorização da APPLE, esta deu parecer, juntamente com a CCDRN, para ser emitido, favoravelmente, o pedido de “informação prévia”, que condicionou o processo de licenciamento desse início.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Da matéria de facto

II.2.1.1. — Do erro de julgamento quanto aos factos (i) e (xv) não provados.

Entendem os Recorrentes queem face dos factos provados constantes das alíneas E) a G) e dos docs. 6, 7 e 2 juntos à P.I., foram incorrectamente julgados os pontos (i) e (xv) dos Factos Não Provados, devendo os mesmos ser incluídos nos Factos Provados.”.

Mas não tem razão.

Vejamos os factos E) a G):

E) O respectivo pedido de loteamento foi formulado em 06.07.1994, tendo vindo a ser indeferido, com base em parecer homologado do qual se retira, além do mais, que o «(…) terreno localiza-se na área APPLE e REN. O loteamento tal como apresentado inviabiliza a ocupação do terreno a poente por forma a que cumpra o estabelecido no regulamento da APPLE para a “Área Residencial” pelo que a pretensão deve ser indeferida ao abrigo do D. Lei 357/87 de 17 Nov.» (cfr. doc n.º 6 e 7 juntos com a petição inicial que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

F) Assim, buscando dar «(…) cumprimento ao transmitido no ofício n.º 2995 de 25/08/94 [daquela] Câmara Municipal e na Acta conjunta da APPLE nº 62/94» [trata-se de lapso: este é o «n.º da APPLE», estando a acta numerada como 9.1/94], o 1.º Autor apresentou, em 04.10.1994, um projecto de alterações ao projecto de loteamento.

G) Pronunciando-se sobre tal pedido pela acta 14.1/94, nem a representante da Câmara Municipal de E... nem o da Área de Paisagem Protegida do Litoral de E... (doravante APPLE) puseram, por qualquer modo, em causa a capacidade construtiva do terreno, limitando-se a declarar que o então requerente deveria, por um lado, esclarecer se pretendia proceder à compensação devida em numerário ou em espécie e, por outro lado, suprir as deficiências de instrução do processo que lhe eram apontadas (cfr. doc n.º 2 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E agora os factos não provados (i) e (xv):

(i) Só pela acta a que se refere a alínea J) é que, pela primeira vez, se declara que os terrenos que se discutem nos autos não têm capacidade construtiva;

(ii) O ICN incitou (mais que isso: forçou) os Autores à aquisição identificada sob a alínea VV) dos factos provados, como condição para a viabilização do loteamento cujo licenciamento veio a impugnar contenciosamente;

Quanto ao facto não provado inscrito (i), em face do teor dos factos provados inscritos em G) e J), perante os pedidos e a causa de pedir, mostra-se irrelevante a conclusiva afirmação temporalmente ordenadora de um facto que, antes, daqueles outros resulta.

Relativamente ao facto não provado vertido em (xv), atente-se na sua redacção, especialmente os verbos que indicam a acção, “incitar” e “forçar”.

Juridicamente, no contexto em que vem alegado, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, a alegação de que os Recorrentes foram forçados a adquirir os identificados terrenos implica alegação de coacção psicológica, enquanto vício da vontade, no sentido de que os Recorrentes quiseram adquirir aquele bem, mas não o quereriam em condições normais, tendo-o adquirido em razão do receio de males de que foi ameaçado, ou seja, a sua vontade existe, mas é defeituosa.

Ora, não só os pertinentes elementos de facto atinentes ao indeferimento do pedido de loteamento (decisão e fundamentos) já constam dos factos assentes, como aquela alegação consubstancia matéria de direito insusceptível de integrar a matéria de facto, além de se mostrar desacompanhado dos atinentes factos que, esses sim, permitissem concluir pela viciação da vontade relevante aos pretendidos efeitos, uma vez que não pode acolher-se a implícita tese de que um acto administrativo de indeferimento de uma pretensão (viciada ou não por invalidade, do que ora não se cuida), adoptado pela Administração no âmbito das suas atribuições e competências dos seus órgãos, consubstanciem, em si mesmo, uma forma de coacção sobre o respectivo interessado, com um determinado sentido, outrossim, não esclarecido ou alegado.

Nesta questão, improcede a alegação.

II.2.1.2. — Do erro de julgamento quanto aos factos (ii), (v), (xi), (xii) e (xiii) não provados

Eis o seu teor:

(ii) Os Autores adquiriram o material referido sob o ponto a) da alínea GG) dos factos provados, no que gastaram € 4.500,00;

(v) Os Autores em estudos e projectos gastaram € 9.337,50;

(xi) Com a operação de construção e venda do loteamento em apreço, os Autores esperavam auferir um lucro de € 326.808,79;

(xii) Todavia, atendendo ao momento propício que o mercado da construção atravessava, passaram os Autores, a partir de determinado momento, a preferir a possibilidade de vende rós lotes já em construção;

(xiii) Assim configurado — venda de lotes com moradias já neles construídas —, o negócio proporcionaria um lucro suplementar de € 363.000,00, como, de resto, se indicia pelo facto de, logo em 14.04.1998, terem celebrado, com JMMLM contrato—promessa de compra e venda do lote n.º 2 do loteamento em apreço, com uma moradia com a superfície total de 288 m2, pelo preço de PTE 60.000.000$00;

Vejamos.

Quanto ao facto não provado (ii), nenhuma prova se vislumbra efectuada ou oferecida. De resto, a matéria vem alegada no artigo 44º da petição inicial (p.i.) e os Recorrentes consideraram-na provada, sem todavia oferecer ou produzir prova, como se retira da p.i., maxime a final.

Quanto ao facto não provado (v), nenhuma prova se vislumbra efectuada ou oferecida. De resto, a matéria vem alegada no artigo 51º da p.i. e os Recorrentes consideraram-na provada, sem todavia juntar ou produzir prova, como se retira da p.i., maxime a final.

Relativamente ao facto (xi), verifica-se que se situa no âmbito dos lucros cessantes. Também neste caso, nenhuma prova se vislumbra efectuada ou oferecida. De resto, a matéria vem alegada no artigo 61º da p.i. e os Recorrentes consideraram-na provada, sem todavia oferecer ou produzir prova, como se retira da p.i., maxime a final. Em todo o caso, e embora a apreciação coubesse essencialmente no momento do eventual conhecimento do dano enquanto pressuposto da responsabilidade civil em causa, desde já se clarifica que jamais o alegado dano a título de lucro cessante poderia, no presente caso, integrar o eventual dano indemnizável, em face do acórdão do STA, de 06-11-2001, que no recurso nº 47.788, decidiu que a deliberação da Câmara Municipal de E..., de 20-02-1997, ao aprovar o loteamento em questão, violou o artigo 32º, nº 1, do Regulamento do PDM do respectivo município, sendo consequente nula, nos termos do nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11. O invocado lucro cessante pressupõe ou implica, no caso concreto, a possibilidade legal de efectuar as operações a ele potencialmente conducentes, o que neste caso está vedado aos Recorrentes, por via da ilegalidade do loteamento em causa decretada pelo STA.

No tocante ao facto não provado (xii), propuseram-se os Recorrentes a prová-lo oportunamente, como se retira da p.i. in fine. Esse facto mostra-se inscrito na base instrutória, no quesito 26 e ao mesmo respondeu o Tribunal a quo, em julgamento da atinente matéria, “Não provado”, com a fundamentação que consta da respectiva decisão, máxime 1º e 2º §§ da fundamentação (cfr. fls. 1444 do volume III do processo em suporte de papel), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Ora, nada impede a alteração da decisão sobre essa matéria de facto se, na reapreciação a efectuar, os elementos de prova acessíveis ao Tribunal, as regras da experiência, por solução diversa, assim o determinarem.

Contudo, eventual alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida e os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto indicados pelo julgador a quo, os quais, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do artigo 712º do CPC61, habilitem a concluir em sentido diverso quanto aos concretos pontos de facto impugnados.

Tal como salienta o sumariado no acórdão do STJ, de 01-07-2010, processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, “O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controlo da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.”.

Assim, na reapreciação da prova feita pela 2ª instância não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo — convicção que, enquanto processo intuitivo, assentou na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz ou o colectivo a quo teve ao seu dispor — tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto.

Não pode ignorar-se que, com excepção dos meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei — v.g., documentos escritos, autênticos (artigo 371º, nº 1, do CC), documentos particulares (artigo 376º, nº 1, do CC); confissão escrita, judicial (artigo 358º, nº 1, do CC) ou extrajudicial (artigo 358º do CC); presunções legais stricto sensu (artigo 350º do CC) —, a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância é livre — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC) e à prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte.

No presente caso, é indubitável que o Juiz a quo avaliou e sopesou as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, atribuindo-lhe o valor que entendeu dever dar-lhe, formando uma convicção com suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, não denotando desconformidades entre a prova produzida e os apontados fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, não se verificando erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da atinente matéria de facto ora em crise.

Finalmente, quanto ao facto não provado (xiii) —(xiii) Assim configurado - venda de lotes com moradias já neles construídas-, o negócio proporcionaria um lucro suplementar de € 363.000,00, como, de resto, se indicia pelo facto de, logo em 14.04.1998, terem celebrado, com JMMLM contrato-promessa de compra e venda do lote n.º 2 do loteamento em apreço, com uma moradia com a superfície total de 288 m2, pelo preço de PTE 60.000.000$00 —, vejamos.

Estes factos vêm alegados em dois artigos da p.i.: O artigo 63º, no qual se alega a segmento “Assim configurado — venda de lotes com moradias já neles construídas —, o negócio proporcionaria um lucro suplementar de € 363.000,00; e o restante mostra-se alegado no artigo 64º da mesma.

Quanto ao alegado em 63º da p.i., os Recorrentes consideraram-na provada, sem todavia oferecer ou produzir prova, como se retira da p.i., maxime a final.

Quanto ao segmento alegado em 64º da p.i., foi oferecido o documento 33 junto com a petição inicial.

A matéria veio a ser inserida na base instrutória, quesito 28. Ao mesmo respondeu o tribunal a quo, pelo seu julgamento, “Prejudicado pela resposta dada em 27.”.

A resposta dada em 27 foi a de “não provado” e o quesito respectivo questionava: “Todavia, atendendo ao momento propício que o mercado da construção atravessava, passaram os Autores, a partir de determinado momento, a preferir a possibilidade de vender os lotes já em construção?”. Ao que foi respondido, em sede de julgamento dessa matéria, “não provado”.

Nenhum reparo foi directamente efectuado à invocada razão de prejudicialidade, e o alegado em recurso não a afasta, pelo que se mantém.

Improcede a alegação dos Recorrentes nesta matéria.

II.2.2. — Da matéria de direito

II.2.2.1. — Do alegado erro no julgamento da matéria de direito quanto ao pressuposto da culpa.

A sentença sob recurso concluiu que não se verificar o pressuposto da culpa relativamente a ambos os Réus e, como tal, não se preenchendo um dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e sendo estes de verificação cumulativa, absolveu os Réus dos pedidos, no entendimento de que “O n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção entretanto atribuída pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, estatui que, sendo declarado nulo um acto de loteamento, o município se constitui na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados. Ao estabelecer esta obrigação de indemnizar, o legislador remete para o regime da responsabilidade civil por actos de gestão pública..

Os Recorrentes entendem, em síntese, que “1.ª Dada a factualidade julgada provada (maxime, a constante das alíneas C) a P) dos Factos Provados), o Tribunal a quo teria de ter considerado verificado o requisito da culpa, face ao disposto no art. 56-6 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro. 2.ª Conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto à P.I., como doc. 19, a deliberação recorrida incorreu em violação do disposto no art. 32-1 do Regulamento do PDM do Município de E..., sendo, consequentemente, nula (art. 56-2 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro). 3.ª O fundamento da declaração de nulidade da deliberação da Câmara é, precisamente, um dos previstos no art. 56-6 do Decreto-Lei n.º 448/91, como sendo constitutivos da obrigação de indemnizar, sem que incumba ao lesado a prova da ocorrência de culpa, porquanto esta se presume, por efeito da norma invocada.

Vejamos, ponto por ponto.

Do acervo factual assente retira-se, com pertinência para o conhecimento das questões sub judice, que, o primeiro Autor e ora Recorrente, 07-08-1992, formulou à Camara Municipal de E... (CME) pedido de informação prévia visando o licenciamento da operação de loteamento do prédio identificado nos autos, ao que a CME “deliberou dar parecer favorável…”, tendo a APPLE manifestado a sua concordância, ressalvando os termos vertidos na sua acta nº 41/93 [Facto D)].

Em 06-07-1994, o primeiro Autor formulou à CME um pedido de loteamento relativo a esse imóvel.

Nesse procedimento, a CME solicitou parecer à Área de Paisagem Protegida do Litoral de E... (doravante APPLE) e ambas as entidades adoptaram, em “acta conjunta” um designado “parecer” contemplando dois parágrafos:

"O terreno localiza-se na área APPLE e REN.

O loteamento tal como apresentado inviabiliza a ocupação do terreno a poente por forma a que cumpra o estabelecido no regulamento da APPLE para a “Área Residencial” pelo que a pretensão deve ser indeferida ao abrigo do D. Lei 357/87 de 17 Nov.».

Em 25-07-1995, o 1º Autor ora 1º Recorrente apresentou à CME um novo projecto de alterações ao projecto de licenciamento, além do mais comunicando que “… os requerentes adquiriram a totalidade do terreno citado na Acta conjunta CME/APPLE nº 9.1/94 propondo para este um Loteamento em Condomínio Fechado”.

Em Acta conjunta nº 27.1/95, datada de 01-09-1995, as referidas entidades públicas emitiram parecer que culminou no seguinte, com a fundamentação ali exarada: …não se vê viabilidade de capacidade construtiva nos terrenos indicados pelo requerente”. O que foi notificado ao requerente.

Insistiu o requerente, em 11-10-1996, pela decisão sobre o requerimento de loteamento, que entendia em falta.

Em 15-10-1996, a CME solicitou a emissão de novo parecer à APPLE, que respondeu em dois parágrafos, do seguinte teor:

1. As condicionantes existentes no Plano Director Municipal, para aquela zona, ainda não foram alteradas, o que inviabiliza a petição do requerente.

2. Continua em elaboração o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e portanto, só após a sua aprovação poderá ser emitido o respectivo parecer.”.

A CME muniu-se, então, de um parecer emitido por ilustre Advogado, com data de 02-01-1997, no qual se concluiu, designadamente, que havia ocorrido acto tácito de deferimento do pedido de loteamento, opinando ser de deferir o pedido de loteamento, “observando-se os pareceres condicionantes da APPLE, bem como o PDM de E... e seu Regulamento”.

A CME deliberou então, em 20-02-1997, “…deferir o pedido nos termos da informação do jurista”.

E emitiu o Alvará de Loteamento nº 2/98, com data de 02-02-1998.

As obras de urbanização que o Autor teria de levar a cabo, por imposição do alvará de loteamento, constavam discriminadas no mapa de trabalhos e auto de medição e no projecto de infra-estruturas, sendo que, com a emissão do referido Alvará o primeiro Autor ora Recorrente iniciou a execução das obras de infra-estruturas do loteamento, nos moldes autorizados e impostos pela CME. Para tanto, os Autores celebraram contrato de empreitada com a sociedade “AR & Filho, Lda.”, em 09.03.1998.

A APPLE, em 24-03-1998, solicitou ao ilustre Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que interpusesse recurso administrativo contencioso do acto de licenciamento do falado loteamento, o que veio a suceder em 22-05-1998, tomando o processo o n.º 376/98.

O impugnado acto de loteamento veio a ser declarado nulo por decisão judicial, que veio a ser confirmada por acórdão do STA, de 06-11-2001, com o seguinte desenlace:

Conclui-se, assim, tal como julgou e bem a sentença impugnada, que a deliberação contenciosamente recorrida, da Câmara Municipal de E..., de 20/2/97, ao aprovar o loteamento em questão, violou o artº 32º, nº 1, do Regulamento do PDM do respectivo município, sendo consequentemente nula, nos termos do nº 2 do artº 56º do DL nº 448/91, de 29/11 (redacção da Lei nº 26/96, de 1/8, que alterou por ratificação o DL nº 334/95, de 28/12, o qual alterou por sua vez aquele DL nº 448/91).”.

Vejamos agora o direito aplicável.

Ao presente caso, atendendo a que o apontado acto ilícito foi praticado em 20-02-1997, é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas ínsito no Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, o disposto nos artigos 90º e 91º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e ainda o disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto (que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, o qual havia alterado, por sua vez, aquele Decreto-Lei nº 448/91).

O artigo 22.º da CRP estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

O Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, mantido pelo legislador após a Constituição de 1976, estabelece no seu artigo 2º o princípio geral de que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Tem o Supremo Tribunal Administrativo vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. A verificação destes pressupostos é cumulativa, ou seja, basta que um deles não se verifique para que não exista responsabilidade — podem ver-se, neste sentido e entre muitos outros, os seguintes acórdãos: de 27-01-1987, recurso nº 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474; de 13-10-98, recurso nº 43138; de 06-11-2002, recurso 1311/02; de 07-07-2010, processo nº 0222/10,disponíveis em www.dgsi.pt/jsta.

De harmonia com o preceituado no artigo 483.º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

O artigo 90º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, que procedeu a uma actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, dispõe, sob a epígrafe responsabilidade funcional, no seu nº 1 (norma aqui relevante): 1 – As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

À data dos factos vigorava na ordem jurídica o Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto (que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, o qual havia alterado, por sua vez, aquele Decreto-Lei nº 448/91).

Do seu artigo 56º, nº 2 e nº 5, consta:

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.”.

5 — Nas situações previstas nos nºs 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.”.

Trata-se de um regime excepcional de responsabilidade civil extracontratual da Administração quanto a este restrito sector de relações, com esta particular configuração.

Considerando os elementos que estruturam a norma, conclui-se que ocorrendo factos subsumíveis à previsão normativa, deve então aplicar-se a respectiva estatuição; no caso presente, tendo ocorrido nulidade de actos administrativos pela violação de disposições inseridas nos instrumentos de gestão territorial e urbanística ali apontados, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.

Neste regime excepcional, a ilicitude coincide com a antijuridicidade objectiva, cujo desvalor é objectivado nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 56º, revelando uma intenção normativa de protecção dos interesses materiais dos interessados — para maiores desenvolvimentos, veja-se MARGARIDA CORTEZ, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, Coimbra, 2000, pág. 50 e seguintes máxime 79-80.

Neste caso, a ilicitude decorre apenas, tanto da violação dos deveres de consulta das entidades referidas nos seus nºs 1 e 4 ou desconformidade com pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, como também da violação de instrumentos legais de gestão territorial e urbanística, mencionados no seu nº 2.

É o próprio legislador que, como elemento constitutivo da obrigação de indemnizar, elege a desarmonia entre a conduta da Administração e o imperativo legal, considerada a conduta em si própria, com abstracção da existência ou inexistência de um nexo de imputação entre ela e o sujeito, ou, o mesmo é dizer, independentemente da averiguação de culpa, pois basta a ocorrência das referidas situações previstas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 56º, para que o município se constitua na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.

Naturalmente, sendo necessário que a Administração, para que responda civilmente, tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados de que resulte um dano, necessário é, ainda, a verificação dos prejuízos e do atinente nexo de causalidade.

Questão outra é a possibilidade de ocorrência de situações que obviem à culpa decorrente da ilicitude objectiva, designadamente ligadas à formação da vontade da Administração manifestada no acto a que se imputa a ilegalidade, especialmente quando o próprio interessado carreia factos que induzem em erro a actuação da Administração, o que contende outrossim com o nexo causal e, em todo o caso, no caso concreto em presença, não vem alegado.

Em concreto, no presente caso, por força do referido nº 5 do artigo 56º, a lesão antijurídica deriva da ilegalidade administrativa, por violação do artº 32º, nº 1, do Regulamento do PDM do respectivo município, tendo o respectivo acto administrativo sido declarado nulo, nos termos do nº 2 do artº 56º do DL nº 448/91, pelo supra citado acórdão do STA.

Quanto à culpa, já vimos acima, estamos perante uma ilicitude decorrente do regime excepcional ínsito no referido artigo 56º, que dispensa, para além da constatação, a averiguação do nexo de imputação do facto ilícito ao agente.

Na verdade, está implicado na solução normativa desse regime excepcional um juízo de censura ou de reprovação imputável ao município decorrente da violação do imperativo legal (identificado nos nºs 1, 2 e 4, do artigo 56º), sendo que, essa violação, nesse sentido, preenche simultaneamente os dois conceitos, de ilicitude e da culpa.

Nesta matéria a jurisprudência percorreu um caminho pacífico. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 48051 remete para o artigo 487º do CC, sendo a culpa apreciada abstractamente, tomando em consideração a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Em matéria administrativa o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem transformado o conceito do bonus pater famílias na diligência exigível a um funcionário ou titular de órgão administrativo típico, ou seja, respeitador da lei e dos regulamentos, como também da legis artis aplicáveis aos actos ou operações materiais que pratica — veja-se, entre muitos outros, o acórdão do STA, de 20-01-1987, recurso nº 23.967.

No entanto, esta interpretação conduz a uma certa confusão entre o requisito ilicitude e o pressuposto culpa, como tem concluído o STA no âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual vertido no Decreto-Lei nº 48051, desde logo no acórdão de 20-10-1987, recurso nº 024579, concluindo ser “difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão do cumprimento de deveres preenche simultaneamente os dois conceitos”. É considerada culposa toda a violação do bloco de legalidade tal como definido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, porque, como se afirma no sumário daquele acórdão, “se, de um lado, a omissão da conduta exigível e esperada é violadora de normas legais que no caso concreto exigiam uma actividade determinada, por outro, a omissão é censurável no plano ético porque o funcionamento típico zeloso e cumpridor a que faz apelo a regra do artigo 487º-2 do CCIV, ex vi do disposto no artigo 4º-1 do Decreto-Lei 48051, teria agido em conformidade com a norma onde aqueles omitiram”.

Assim, no âmbito daquele regime jurídico, é pacífico que “face à definição ampla de ilicitude contida no artigo 6º do DL nº 48051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem” — verte o acórdão do STA, de 12-12-2002, recurso nº 1226/02, reafirmado noutros, v.g. acórdão de 27-09-2005, processo nº 0353/03.

E nem o facto, como alega o Recorrido identificando os factos O) e P), de ter pedido parecer jurídico, favorável ao licenciamento, ao ilustre Advogado JGA permite concluir diferentemente.

Em face da conclusão de que o parecer da APLLE, de 01-09-1995, emitido em acta homologada, que havia concluído pela inviabilidade construtiva nos terrenos em causa, não pode tal parecer do ilustre Advogado JGA efectuado a pedido do Recorrido — e que concluiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do parecer da APLLE — integrar como que uma instância de pronúncia vinculativa, menos ainda jurisdicional, a que o Recorrido devesse obediência.

Na verdade, tal parecer, voluntariamente pedido e aceite pelo Recorrido, integra-se como mero fundamento, no acto de licenciamento; ademais, a própria deliberação concluiu “…deferir o pedido nos termos da informação do jurista”.

Tudo ponderado, têm razão os Recorrentes, nesta matéria, na consideração de que deveria ter sido considerado verificado o requisito da culpa, face ao disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91, pelo que não se pode manter na ordem jurídica a respectiva decisão recorrida.

Impõe-se agora, em substituição, conhecer dos restantes pressupostos da responsabilidade em causa, o dano e o nexo de causalidade.

Quanto ao dano e nexo de causalidade.

“O dano é, ao mesmo tempo, fundamento e limite da obrigação de indemnizar, pois não existe indemnização sem dano, como também não existe indemnização para além dele” — MARGARIDA CORTEZ, ob cit, pag. 105.

Importa, pois, identificar os danos, não quaisquer danos, mas os danos indemnizáveis, ou seja, aqueles relativamente aos quais o facto ilícito tenha sido condição necessária da sua verificação.

Como se sabe, é função do nexo de causalidade determinar os danos que devem ser objectivamente imputados a um determinado facto ilícito. Nessa matéria rege o artigo 563.º do Código Civil, que preceitua que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Vejamos, então, quais os danos em causa.

Na petição inicial, os ora Recorrentes alegaram dispêndios nos artigos 44º e 49º a 56º da petição inicial (p.i.) e lucros cessantes constantes dos artigos 58º a 64º da mesma, matéria que foi incluída na base instrutória (b.i.), quesitos 14º a 18º.

O alegado em 44º da p.i., incluído em 14º da base instrutória (b.i.), foi julgado não provado.

Do alegado em 48º da p.i., incluído em 17º da b.i., julgou-se provado apenas que os Autores solicitaram o referido relatório.

Do alegado em 49º e 50º da p.i., incluído em 18º da b.i., julgou-se provado apenas que os Autores compraram os terrenos confinantes com aqueles que pretendiam, inicialmente, lotear.

O alegado em 51º da p.i., incluído em 19º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 52º da p.i., incluído em 20º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 53º da p.i., incluído em 21º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 54º da p.i., incluído em 22º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 55º da p.i., incluído em 23º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 56º da p.i., incluído em 24º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 61º da p.i., incluído em 26º da b.i., foi julgado não provado.

O alegado em 63º e 64º da p.i., incluído em 28º da b.i., foi julgado prejudicado pela resposta dada em 27 (já acima se julgou esta matéria em sede de apreciação da matéria de facto).

O alegado em 64º da p.i., incluído em 19º da b.i., foi julgado não provado.

E é tudo, em matéria de danos.

Constata-se que do alegado em 49º e 50º da p.i., incluído em 18º da b.i. — tendo ficado provado ficou apenas que os Autores compraram os terrenos confinantes com aqueles que pretendiam, inicialmente, lotear ficou por alegar e provar o conjunto dos demais factos essenciais, relevantes, nesta sede, em termos de nexo causal (artigo 563º do CC), designadamente, no tocante à identificação de cada um dos terrenos, à sua localização, ao preço, ao momento temporal de tais transferências de propriedade (que o conceito jurídico incluído no facto — compraram — implica).

Nenhum dano ou prejuízo ficou demonstrado nos autos, o que vota a acção ao insucesso.

Na sua alegação, pretendem os Recorrentes: “Caso este Tribunal julgue não dever aplicar o instituto da responsabilidade civil extracontratual (…), sempre os danos merecerão tutela ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (…)”.

No caso, o Tribunal não afastou a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, pelo que está prejudicado o conhecimento do pedido subsidiariamente formulado.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, julgando em substituição, negar provimento à acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados.
Custas pelos Recorrentes.

Notifique e D.N..
Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
_________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.