| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
MMF, residente na Rua …, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/01/2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA E DO MAR (Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro), em que peticiona a suspensão de eficácia do despacho de 04.07.2014, proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que ordenou a demolição de um muro em terreno de que é proprietário, com a consequente reposição do prédio na situação anterior a essa construção.* O Recorrente contra alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
« Primeiro. Veio indeferida a providência cautelar requerida na medida em que entendeu o Tribunal a quo que inexiste o requisito essencial do fumus boni iuris, bem como que o requerente não terá alegados factos consubstanciadores do periculum in mora.
Segundo. Para a procedência da providência cautelar proposta, importa ao requerente/recorrente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência;
Terceiro. Porquanto requer, nos termos do art.º 112.º n.º 2, alínea a) do CPTA a suspensão de eficácia do acto administrativo que ordenou a demolição do muro por si construído - cfr. alínea a) do n.º 2 da norma supra citada.
Quarto. Na realidade, o que se pretende com o presente procedimento cautelar conservatório é evitar a constituição de uma situação de facto consumada que iria acarretar inúmeros e, ainda, incalculáveis prejuízos e incómodos ao recorrente com a execução da decisão de reposição do solo.
Quinto. Neste contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, entende o recorrente que se verificam as duas condições positivas de decretamento da providência, como o sejam,
a. o «periculum in mora» consubstanciado quer no receio da constituição de uma situação de facto consumada, bem assim como da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente e
b. o «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) a qual se concretiza na avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente e da(s) ilegalidade(s) que este invoca
c. assim como, salvo melhor opinião e como infra se alegará, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção;
d. sendo, por outro lado, manifesta a nulidade, ilegalidade e falta de fundamento do acto administrativo praticado.
do fumus boni iuris
Sexto. No âmbito da alegação e demonstração da aparência de bom direito, entendeu o Tribunal a quo pela apreciação da matéria que, no seu entender, inviabiliza a existência do direito invocado pelo requerente,
Sétimo. Numa lapidar apreciação de fundo, de facto e de direito da questão objecto dos autos principais. Contudo;
Oitavo. A apreciação a realizar no âmbito do procedimento cautelar, da verificação do pressuposto no art.º 120.º n.º 1, alínea a) do CPTA, deverá, como bem cita a decisão, ser SUMÁRIA e SINTÉTICA.
Nono. Pelo contrário a apreciação realizada na sentença recorrida, resulta numa autêntica decisão de mérito, sem que tenha sido produzida qualquer prova, e que apenas deveria ser eventualmente emanada nos autos principais, após as diligências probatórias aí requeridas e numa justa ponderação do que viesse a resultar da ponderação das mesmas. É que;
Décimo. Primeiramente, em abono da existência do direito do recorrente verifica-se que, no âmbito da acção sumária 612/06.9TBOBR, que correu termos na Secção Única do tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, por sentença datada de 08-10-2008, decidiu aquele Tribunal a respeito do imóvel em causa e da sua delimitação que:
“Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a ação totalmente procedente, e em consequência decido:
- Fixar a demarcação da estrema que divide os imóveis identificados nos artigos 1 e 11 da petição inicial, concretamente a estrema sul do prédio dos autores que coincide com a estrema norte do imóvel dos Réus (…) permitindo-se a edificação de muro que os Autores pretendem erigir ao longo da estrema do seu prédio com o imóvel pertença dos Autores.”
Décimo primeiro. Ou seja, encontrando-se decidida judicialmente por título/sentença judicial a admissibilidade edificação do aludido muro, verifica-se caso julgado ou
Décimo segundo. CAUTELARMENTE, o art.º 671.º do CPCivil, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, dispõe que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. ...”;
Décimo terceiro. Pelo que, deveria a decisão do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro ser valorada, em função do princípio da aquisição processual, no sentido da legitimidade da actuação do requerente - ou pelo menos da aparência de tal direito - na edificação do muro, porque devidamente AUTORIZADO por DECISÃO JUDICIAL, que se sobrepõe a qualquer decisão/autorização administrativa.
Décimo quarto. Em segundo lugar, entende o recorrente que a construção em causa é integradora do conceito de “obra de escassa relevância urbanística”, nos termos do art.º 6.º do RJEU, em função das dimensões que apresenta.
Décimo quinto. Estas aludidas obras tratam-se de meros arranjos exteriores dentro dos limites legalmente fixados que beneficiam da isenção de licença camarária.
Décimo sexto. Na verdade, são muros de vedação para efeitos de protecção da propriedade em causa, nos termos aliás definidos na sentença supra referida.
Décimo sétimo. Por tal desiderato, impõe-se a necessidade de construção dos mesmos por força da salvaguarda da vida privada e dos bens do requerente, em resultado das desavenças existentes com o vizinho do prédio confinante, que deram causa à acção que o requerente venceu;
Décimo oitavo. Assim, o muro reconstruído em alvenaria de blocos de cimento, mais não é do que a recolocação dos muros anteriormente existentes, de pedra;
Décimo nono. Os quais se encontravam degradados e parcialmente destruídos, conforme documentalmente comprovado e que o Tribunal a quo entendeu ser “irrelevante”.
Vigésimo. Com o devido respeito, revelando-se uma RECONSTRUÇÃO dos muros em pedra já existentes, a admissibilidade de tal construção em terrenos inseridos em RAN, não se encontra afastada pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na medida em que não está contemplada em nenhuma daquelas alíneas;
Vigésimo primeiro. Encontrando-se antes admitida pelas alíneas a) e n) do n.º 1 do art.º 22.º daquele normativo, designadamente, “a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, (...) aterros e escavações (...)” e “n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes (...)”.
Vigésimo segundo. Aliás, considerando a amplitude, abrangências e natureza das obras permitidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, mal se perceberia, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação daquele normativo e que cautelarmente se invoca, que não fosse admitida a mera reconstrução de um muro, mais a mais, quando o A. é detentor de uma autorização judicial para o efeito;
Vigésimo terceiro. O que determina, salvo melhor opinião, a admissibilidade e valoração do ius aedificandi enquanto elemento integrante do direito de propriedade que merecerá tutela em função dos princípios alegados da tutela da vida privada e do direito de propriedade, da inexistência de lesão e do estado de necessidade invocados;
Vigésimo quarto. Quando acoplado à existência de uma decisão judicial no sentido de permitir “a edificação de muro que os Autores pretendem erigir ao longo da estrema do seu prédio com o imóvel pertença dos Autores.”.
Vigésimo quinto. Pelo supra exposto se apreende facilmente a demonstração SUMÁRIA e SINTÉTICA da existência abundante de “bom Direito”;
Vigésimo sexto. E assim subsistem os fundamentos que legitimam a convocação dos pressupostos que bem enunciou o Tribunal a quo, mas, desta feita, para o deferimento da presente providência cautelar. Por outro lado;
do periculum in mora
Vigésimo sétimo. No contexto do combate ao “periculum in mora” visto enquanto o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo principal a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23 -, entende o recorrente que alegou factos atinentes à verificação do mesmo;
Vigésimo oitavo. Tivesse a providência cautelar sido admitida, faria corresponder à sua pretensão a respectiva prova, mormente, ao nível de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada»
Vigésimo nono. a cautela que é solicitada. De facto;
Trigésimo. In casu, a demolição do muro, com os custos daí decorrentes, acoplado à necessidade de voltar a erguer o mesmo, caso se verifique a procedência da acção principal, redundaria na verificação de custos, prejuízos e constrangimentos INCALCULÁVEIS,
Trigésimo primeiro. Quando coadunado com a alegação - cfr. artigos 18.º a 30.º da petição inicial - da INEXISTÊNCIA DE LESÃO para a actividade agrícola;
Trigésimo segundo. mas que obviamente constituem FACTO NOTÓRIO e que, nos termos do art.º 412.º n.º 1 do CPCivil, sequer careceria de alegação e de prova;
Trigésimo terceiro. Bem ainda como resultados factos decorrente da eventual demolição do muro, a superioridade do prejuízo resultante da demolição da obra/reposição do solo, em detrimento da suspensão de tal decisão.
Trigésimo quarto. Ainda do ponto de vista do citado “periculum in mora”, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pela requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada.
Trigésimo quinto. SUBSIDIARIAMENTE, entendeu o Tribunal a quo, que não resultavam substancialmente alegados os factos decorrentes do periculum in mora.
Trigésimo sexto. Ora, impunha-se ao julgador o convite ao aperfeiçoamento/complemento do articulado, no sentido da alegação dos factos constitutivos do periculum in mora.
Trigésimo sétimo. De facto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto nos art.ºs 547.º e 591.º n.º 1, alínea e) do CPCivil, em decorrência do art.º 6.º do CPCivil , ex vi art.º 35.º do CPTA, e na esteira dos princípios supra enunciados, revela-se num verdadeiro DEVER do juiz.
Trigésimo oitavo. Assim, antes de optar pela prolação de uma sentença no sentido da improcedência dos presentes autos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo ter convidado o requerente a alegar os factos que legitimariam o pressuposto de procedência do procedimento cautelar e;
Trigésimo nono. Em função da resposta ao convite a formular, apreciar, aí sim, da existência do periculum in mora.
POR TUDO ISTO;
Quadragésimo. Na procedência do presente recurso e nos termos do art.º 120.º do CPTA, deverá ser a providência adoptada quer por ser evidente a procedência da pretensão formulada, estando em causa um acto manifestamente ilegal – alínea a) do n.º 1;
Quadragésimo primeiro. Quer em virtude de existir fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação e elevado montante – alínea b) do n.º 1;
Quadragésimo segundo. Sendo claro que os danos provocados pela recusa da providência excedem em larga margem a sua procedência, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, devendo a presente sentença ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente providência cautelar, assim se fazendo justiça». *
O Recorrido apresentou contra alegações, e enunciou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
«1 - A sentença recorrida fez uma correta apreciação da matéria de facto e da prova produzida, bem como aplicou com acerto o correspondente direito, não merecendo por isso qualquer reparo.
2 - A sentença cível, que o R. invoca para justificar uma decisão judicial favorável, foi proferida no âmbito de uma ação de demarcação da extrema que divide o prédio do requerente e o do confinante e, o seu objetivo foi a definição de direitos e não, como se pretende, decidir que materiais utilizar nas vedações ou que tipo de muro se pode edificar.
3 - Na presente ação, está unicamente em causa a legalidade da decisão do Diretor Regional Adjunto que ordena a demolição do muro ilegalmente erigido, por tal construção não ser legalmente admissível, não estando em causa saber se existe ou não culpa nem se compreendendo a invocação pelo Recorrente do instituto do estado de necessidade.
4 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o jus aedificandi não integra o direito de propriedade.
5 - Não se mostrando preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida nos termos do art.º 120º nº 1 al. a do CPTA esta teria que ser indeferida.
6 - Também não se mostra preenchido o requisito do art.º 120º nº 1 al. b) do CPTA pois se o muro for demolido, tratando-se de um muro em cimento, sempre seria possível construir outro igual, na hipótese de a ação principal vir a ser considerada procedente, pelo que não haveria aqui qualquer situação de facto consumado».* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 146º do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 344/345, que notificado aos sujeitos processuais, não mereceu qualquer resposta.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* 2. QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir nesta instância recursiva passam por saber se a decisão recorrida que indeferiu o decretamento da providência cautelar requerida enferma de erro de julgamento de direito por ter recusado a concessão da providência requerida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, com fundamento na falta de evidência da procedência da pretensão a formular em sede de ação principal, e bem assim por ter considerado não verificados os pressupostos do fumus bonis iuris, na sua formulação negativa, e do periculum in mora, estabelecidos na alínea b) do n.º1 do mesmo preceito legal.** 3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.DE FACTO
Com relevo para a decisão proferida, o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
A) Por sentença transitada em julgado, em 23.10.2008, proferida no processo n.º 612/06.9TBOBR, da Comarca do Baixo Vouga, Oliveira do Bairro – Juízo de Média e Pequena Instância Cível, em que foi Autor o aqui Requerente e Réus MEJM e AMC, foi decidido “Fixar a demarcação da estrema que divide os imóveis identificados nos arts 1.º e 11.º da petição inicial, concretamente a estrema sul do prédio dos Autores que coincide com a estrema norte do imóvel dos Réus, que se fará através da contabilização da área efectiva e actual dos respectivos imóveis com destrinça quando em confronto com a sua realidade matricial e predial e centrando-se a tarefa de demarcação na afectação de uma linha que, partindo do limite exterior do poço existente na propriedade dos Autores se prolongue perpendicularmente em 1,5 metros em direcção a sul e paralelamente ao longo da totalidade da estrema dos imóveis em confronto, até ao meio do marco cravado no muro aí existente, permitindo-se a edificação de muro que os Autores pretendem erigir ao longo da estrema do seu prédio com o imóvel pertença dos Réus” (cfr. fls. 179 e ss, dos autos);
B) Em 28.12.2012, o Julgado de Paz, dos concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, proferiu decisão no processo n.º 09/2010-JP, no qual foram Demandantes AMC e DFL e Demandados o Autor e MEJM, absolvendo os Demandados do pedido de condenação a “destruir o muro que fizeram de modo a poderem cumprir o que foi decidido. Ou sejam fazer o muro tendo por referência uma linha que se prolongue perpendicularmente em 1,50m desde o limite exterior do poço existente e paralelamente até ao fim da estrema dos terrenos e dessa forma a restituírem aos Demandantes o terreno, de que se apoderaram indevidamente, bem como ao pagamento de uma indemnização no valor de €3.500.” (cfr. fls. 151 e ss, do processo administrativo);
C) Em 23.14.2014, o Serviço DAS – Núcleo de Apoio Jurídico, do Réu, elaborou a informação identificada sob o n.º 89-NAJ/2014, de onde se extrai o seguinte: “(…) Em carta dirigida à DRAP Centro em 27-06-2012, por parte do vizinho do arguido, Sr. AMC – fls. 2 Proc. Rep. – que denunciou a existência de um muro de estrema construído pelo seu confinante em área classificada como Reserva Agrícola Nacional, de acordo com o PDM do município de Oliveira do Bairro em vigor.
Foi entretanto determinada uma fiscalização pela DOAI, actual Divisão de Infraestruturas e Ambiente, por parte do Técnico Superior, AF, tendo sido constatado a existência do referido muro de estrema construído em alvenaria de blocos de cimento, com viga cinta em betão armado.
O muro com uma largura de parede de 20 cm, tem uma altura de 50 cm e um desenvolvimento de 36 metros.
O prédio, local da infracção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 818, a confrontar do Norte com caminho e do Poente com MVP, sito em CP, freguesia de B..., concelho de Oliveira do Bairro, inserido em mancha da Reserva Agrícola Nacional de acordo com o PDM de Oliveira do Bairro em vigor, é propriedade do arguido (…)
II- Conclusões
1. Considerando que a construção do muro de (estrema) vedação construído em alvenaria de blocos de cimento com viga cinta em betão armado, com a largura de parede de 20 cm, altura de 50 cm e um desenvolvimento de 36 metros, constitui uma utilização não agrícola e como tal configura uma acção interdita nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março;
2. Considerando que no que respeita ao solo, aparenta uma boa aptidão/produtividade agrícola;
3. Considerando que a construção do muro em alvenaria diminui o potencial agrícola do solo que altera a sua impermeabilidade, porquanto interrompe a sua livre infiltração e circulação de água prejudicando a sua drenagem interna;
4. Considerando que o ora Infractor, Sr. MMF, tem alternativa viável para vedar o seu prédio mediante utilização de materiais perceptíveis, designadamente estacas de madeira e rede ou pedra seca;
5. Considerando que o muro construído em alvenaria se trata de uma situação de manifesta ilegalidade e como tal também susceptível de regularização por parte da ER-RAN.C;
6. Considerando que o fim visado pela Lei é a protecção da nossa agricultura e relevo natural e do revestimento vegetal, obstando à destruição sistemática e injustificada dos terrenos agrícolas e das suas potencialidades.
III – Proposta de decisão
Nestes termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, atendendo aos elementos de facto e de direito acima evidenciados, propomos que a Sra. Directora Regional de Agricultura e Pescas do Centro, determine a reposição da situação anterior à infracção, a cumprir voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, procedendo à execução das operações materiais referidas – n.º 13 dos factos provados.” (cfr. fls.51 e ss, do processo administrativo);
D) Em 04.07.2014, com referência à informação transcrita na alínea anterior, foi proferido o seguinte despacho do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro: “Concordo. Notifique o arguido pata proceder à reposição do solo à situação anterior à infracção”. (cfr. fls. 51, do processo administrativo);
E) Com data de 14.08.2014, foi dirigido ao mandatário do Autor, um oficio remetendo a informação e despacho identificados nas alíneas anteriores, e de onde se extrai o seguinte:
“(…) Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, fica notificado, na qualidade de mandatário do Infractor, para repor a situação anterior à infracção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da receção desta notificação, o que envolve a execução das seguintes operações:
I. Demolição do muro;
II. Escavação dos alicerces do muro;
III. Carregamento e transporte dos materiais resultantes da demolição e da escavação para vazadouro autorizado;
IV. Limpeza e regularização do terreno no local dos trabalhos. (…)” (cfr. fls. 19 dos autos);
F) A acção principal de que dependem estes autos, deu entrada neste Tribunal, em 17.11.2014 (cfr. fls. 2 e ss, do processo n.º 1139/14.0BEAVR, apenso aos presentes autos)».** 3.2. DE DIREITO
3.2.1.Constitui objeto do presente recurso jurisdicional a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Ministério da Agricultura e do Mar, por falta de evidência quanto à procedência da ação principal (Art.º 120.º/1/al.a) do CPTA) e por não se verificarem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, na sua formulação negativa, consagrados no art.º 120.º/1/al.b) do CPTA.
Em causa nos presentes autos, está, assim, a requerida suspensão de eficácia do despacho de 04.07.2014, proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que ordenou a demolição de um muro em terreno de que o Recorrente é proprietário, com a consequente reposição do prédio na situação anterior àquela construção, por se tratar de construção em zona de RAN.
O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, discordando dos fundamentos aportados para o indeferimento da providência cautelar que requereu, entendendo que se encontra verificado o fumus boni iuris para o seu decretamento ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, e bem assim demonstrado o pressuposto do periculum in mora previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.ºdo mesmo diploma.
3.2.2. Pese embora as conclusões apresentadas pelo Recorrente não primem pelo desejável espírito de síntese que deve orientar a exposição das razões de dissidência quanto à decisão recorrida, as mesmas reconduzem-se, no que tange à decisão proferida pelo tribunal a quo quanto ao requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência ao abrigo da alínea a), n.º1 do art.º 120.º do CPTA, à violação do caso julgado, à desconsideração do facto de se tratar de uma obra de escassa relevância, e à violação da tutela do direito de propriedade por ofensa ao ius aedificandi, direito que tem consagração constitucional.
3.2.3. Antes de mais, importa ter presente que, nesta sede cautelar, a pretensão do requerente/Recorrente apenas visa assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal, mediante a adoção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária do caso.
Os critérios gerais de decisão das providências cautelares encontram-se estabelecidos no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que prevê, nas três alíneas do nº 1, requisitos diferenciados consoante estejamos na presença de providências em que, seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que esteja em causa a adoção de uma providência conservatória ou ainda a adoção de uma providência antecipatória.
Assim, estabelece o artigo 120.º do CPTA, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença”.
No dizer de Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, Revista e Atualizada, Almedina, Outubro de 2003, pág. 292, referindo-se às providências cautelares: «Estão aqui em causa providências destinadas a manter o status quo, não permitindo que ele se altere, como paradigmaticamente sucede com a tradicional suspensão de eficácia de actos administrativos, cuja concessão não dependia, anteriormente, da formulação de qualquer juízo sobre a aparência de bom direito» e como «… situações em que o interessado pretenda manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração venha a adoptar. (…) Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a Administração se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em directa execução de actos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um acto administrativo…», págs. 280-281.
E, na página 281, refere-se às providências antecipatórias como tratando-se de «… situações em que o interessado pretenda obter uma prestação administrativa, a adopção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de actos administrativos. Neste tipo de situações, em que o interessado aspira à obtenção de um efeito favorável, a tutela cautelar concretiza-se na imposição de uma ordem no sentido de a Administração adoptar as medidas necessárias para minorar as consequências do periculum in mora».
Tomando em consideração a apontada distinção entre providências cautelares conservatórias e antecipatórias, não oferece dúvida que na situação em apreço estamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória.
E para efeitos de decisão dos pedidos de providências conservatórias, caso as mesmas não possam ser decretadas ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, é aplicável o regime da al. b), do nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
3.2.4. Isto dito, decorre da transcrita alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do C.P.T.A., que o tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Assim, quanto à al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA, o que há a fazer é apreciar se as ilegalidades apontadas são flagrantes, ostensivas, evidentes, como a este respeito, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603. Neste sentido, veja-se também Fernanda Maçãs, in “As Medidas Cautelares”, Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário, volume I, página 462.
No que concerne à jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, a mesma tem sido firme no sentido de que «a concessão das providências cautelares ao abrigo do art. 120.º, n.º1, al. a) do CPTA, exige que se esteja perante ilegalidades captáveis “de visu”, isto é, detectáveis num primeiro olhar, que dispense um elaborado “iter” demonstrativo- pois só assim elas serão evidentes ou manifestas»- cfr. Ac. do STA, de 12.02.2009, processo n.º 022/09- ou, conforme se afirma no acórdão do STA, de 22/10/2008, proferido no processo n.º 0396/08 que a ilegalidade detetada seja líquida, salte à vista, não ofereça qualquer dúvida.
É inequívoco que a norma em questão faz depender o deferimento da providência cautelar, da verificação de ilegalidades patentes e flagrantes, facilmente constatáveis. Neste sentido, veja-se também a jurisprudência expendida nos Acs. do STA de 22.10.2008, proc. nº 0396/08; de 28.01.2009, proc. nº 01030/08; de 24.09.2009, proc. nº 0821/09; de 14.10.2009, proc. nº 0959/09; de 09.12.2009,proc.n.º 0799/09; de 18.03.2010,proc. nº 0105/10; de 25.08.2010,proc.nº 0637/10 e de 27.07.2011,proc. nº 0520/11, todos disponíveis in base de dados «www.dgsi.pt/jsta»).
Em suma, o decretamento de uma providência ao abrigo da alínea a) depende de se poder concluir pelo «carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal» - cfr. Ac. do TCA Sul, de 06.10.2010, Proc.05939/10-
Daí que, nas situações em que resulte evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular no processo principal, a providência seja concedida sem mais. Em tais casos, a aparência de bom direito ou fumus boni iuris, surge como único elemento relevante para a concessão ou não da providência, a qual deverá ser decretada quase automaticamente, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das alíneas b) ou c) do n.º1 e do n.º2 do art.º 120.º do CPTA e, portanto, dispensando-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência, uma vez que o critério da evidência incorpora já a salvaguarda de tais interesses (do interesse público, porque a Administração não pode praticar atos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada), pese embora, como bem assinala Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” (Lições), 4.ª Edição, Almedina, pág.298, se tenha de ter em conta que «mesmo nestas situações o perigo releva, na medida em que a providência só pode ser pedida e concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido».
Na situação em análise, o tribunal a quo começou por indagar, e bem, se na situação em apreço, se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea a), do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, como se lhe impunha que fizesse, uma vez que, caso concluísse ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal, a providência seria concedida automaticamente, sem necessidade de atender a quaisquer outros requisitos.
E foi a seguinte a decisão proferida pelo tribunal a quo relativamente ao requisito previsto na alínea a), n.º1 do art.º 120.º do CPTA: «Ora, considerando que o acto suspendendo é a decisão proferida pelo Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que determinou a demolição do muro no terreno de que o Requerente é proprietário, com a consequente reposição do prédio na situação anterior àquela construção, não é de concluir ser manifesta a sua ilegalidade, sendo, pelo contrário, atentos os vícios que lhe vêm assacados, manifesta a inviabilidade da pretensão a formular na acção principal (conforme infra melhor se explanará).
(…) Por outro lado, a alegação de que a obra é de escassa relevância urbanística não é suficiente para afastar a necessidade da impossibilidade daquela construção ser erigida, atentas as limitações decorrentes do regime jurídico da RAN (cfr. artigo 6.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com os artigos 20.º a 22.º, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, constante do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março), sendo inclusivamente irrelevante, neste caso, a existência de um muro anterior naquele local, e sendo certo que o Requerente tão pouco contraria a tese da Entidade Requerida de que aquele muro foi erigido em RAN.
Também o alegado desconhecimento do Requerente de que aquele terreno se situava em área de RAN é improcedente, atento o disposto no artigo 6.º, do Código Civil, a que acresce que nesta matéria é absolutamente irrelevante a alusão a qualquer situação que exclua a culpa do Requerente, nomeadamente, por apelo ao instituto do estado de necessidade.
Por último, e quanto às questões suscitadas de litispendência e caso julgado, atenta a factualidade assente (alíneas a) e b)), é possível concluir que nas acções em causa foram discutidas questões de direito privado, em que os litígios objecto de decisão são regulados por normas de direito privado, sendo que a questão objecto da acção principal de que depende a presente providência cautelar, será decidida por apelo a normas de direito público, como sejam as normas referentes ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
Tal como foi entendido pela senhora juiz a quo, no caso afigura-se-nos obvio que não tem aplicação direta a al. a), do art.º 120.º do CPTA, uma vez que não é manifesta a ilegalidade do ato suspendendo, e por conseguinte, evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
E as razões aportadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso em nada alteram a assertividade da decisão recorrida no que concerne ao julgamento efetuado sobre a não verificação do requisito do fumus boni iuris exigido pela al. a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA para o decretamento da providência requerida.
Vejamos.
Nas suas conclusões de recurso, como razões de discordância quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo em relação ao requisito do fumus boni iuris, o Recorrente invoca, em primeira linha, que tendo sido decidida, no âmbito da ação sumária com processo n.º 612/06.9TBOBR, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, a admissibilidade da edificação do muro em questão nestes autos, se verifica caso julgado, pelo que o Tribunal a quo o devia ter valorado em função do princípio da aquisição processual, no sentido da legitimidade da atuação do requerente ou, pelo menos, da aparência do seu direito à edificação do muro em questão, porque devidamente autorizado por decisão judicial, o que se sobrepõe a qualquer decisão/autorização administrativa.
Relativamente a esta questão, que o requerente cautelar, ora Recorrente, alegou no requerimento inicial, nenhuma censura pode ser assacada à decisão proferida pelo tribunal a quo, não assistindo razão ao Recorrente.
Sem esquecer que nos encontramos no âmbito de um processo cautelar, logo perante um processo de natureza urgente e de cognição sumária, importa referir, quanto à invocação da violação do caso julgado, resultar claro da letra do artigo 581º do CPC, que apenas existe caso julgado quando se repete uma ação, ou seja, quando se intenta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo patente que na situação em análise não só o Ministério da Agricultura e do Mar não foi parte na referida ação judicial, como da sentença de demarcação proferida pelo tribunal comum, não pode o Recorrente retirar quaisquer efeitos para além dos que se produziram nas relações entre os sujeitos processuais nessa ação, quais sejam, o Recorrente e o seu vizinho, proprietário do prédio cujos limites estavam em disputa naquela causa.
Ademais, resulta evidente que nessa ação, o seu objeto era constituído pela pretensão de determinação da linha divisória de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, com estremas incertas e, não por uma pretensão de licenciamento urbanístico, não estando em apreciação a legalidade ou ilegalidade urbanística da construção de um muro de vedação entre os referidos prédios. Aliás, basta proceder-se à simples leitura da sentença proferida pelo tribunal de Oliveira do Bairro, para logo se perceber que a questão nela decidida foi a demarcação entre o prédio do Recorrente e o prédio do seu vizinho, através da fixação da respetiva linha divisória.
É certo que nessa decisão também foi autorizada a construção do muro que o Recorrente, autor na referida ação, tentara anteriormente edificar, pretensão a que se opunha o então Réu, por entender que o terreno onde o A. pretendia erigir tal construção lhe pertencia. Porém, a sentença invocada não se pronunciou sobre a legalidade da construção do muro à luz das normas de direito público aplicáveis, nomeadamente à luz do Plano Diretor Municipal em vigor e do Regime da Reserva Agrícola Nacional.
Daí que, claramente, não assista razão ao Recorrente quando pretende ter sido violado o caso julgado, cujos pressupostos patentemente se não verificam, improcedendo, assim, este fundamento de recurso.
Em segundo lugar, o Recorrente aduz que sendo a construção do muro uma edificação integradora do conceito de “obra de escassa relevância urbanística”, nos termos do art.º 6.º do RJUE, em função das dimensões que apresenta, o mesmo beneficiava da isenção de licença camarária.
Para aferir se assiste ou não razão ao requerente no que concerne a este fundamento, o tribunal teria de encetar um esforço no sentido de indagar se o muro em causa nos autos se poderia reconduzir ao conceito de obra de escassa relevância urbanística que vem invocado por si, e bem assim, determinar quais as consequências, em sede de licenciamento da obra, decorrentes de tal classificação.
Ora, essas tarefas de interpretação e aplicação da lei revelam-se complexas, obrigando o tribunal a um exercício interpretativo, para poder concluir pela legalidade ou ilegalidade do despacho, que não se compadece com uma simples análise do requerimento inicial, antes reclama uma exaustiva tarefa de apuramento da matéria de facto e de subsunção jurídica.
E se alguma coisa se pode adiantar, é que da mera leitura do artigo 6.º do RJUE, conjugado com os artigos 20.º a 22.º do Regime Jurídico da RAN, constante do D.L. n.º 73/2009, de 31.03., resulta que em zonas classificadas legalmente como Reserva Agrícola Nacional, não existe liberdade para efetuar obras de escassa relevância urbanística, as quais continuam sujeitas ao regime jurídico da RAN. É que, pese embora o art.º 6.º do RJUE isente esse tipo de obras de comunicação prévia às autoridades municipais fá-lo sem prejuízo de outras comunicações exigidas em legislação especial, designadamente, as previstas no Regime Jurídico da RAN.
E porque assim é, não pode concluir-se, também por este prisma, ser manifesta a procedência da pretensão do requerente a formular na ação principal.
Em terceiro lugar, o Recorrente alega tratar-se da mera reconstrução de um muro de vedação, em pedra, para efeitos de proteção da propriedade em causa, cuja admissibilidade de construção, por isso, não se encontra afastada pelo art.º 21.º do D.L. n.º 73/2009, de 31.03, mas antes admitida pelas alíneas a) e n) do n.º1 do art.º 22.º desse diploma, e que uma interpretação em sentido divergente, como a que foi seguida pela decisão recorrida, é inconstitucional, sublinhando que o ius aedificandi é elemento integrante do seu direito de propriedade, que merece proteção no âmbito da tutela do direito de propriedade e do direito à vida privada.
Valem aqui as mesmas considerações que se teceram sobre a natureza da cognição exigida pela alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA. Saber se a possibilidade de construção do aludido muro se encontra ou não afastada pelo regime jurídico da RAN, não resulta de forma imediata da análise do requerimento inicial, exigindo um esforço cognitivo que não quadra com uma situação de evidente ilegalidade a que se refere a al.a), n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar não verificado o pressuposto da alínea a) do n.º1 do art.º120.º do CPTA, com base neste fundamento.
Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quando pretende que ao assim ter julgado, a decisão recorrida acolheu uma interpretação inconstitucional do direito de propriedade e do ius aedificandi que lhe é inerente.
Não é desconhecida deste tribunal a jurisprudência que se tem firmado, quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição do Tribunal Constitucional, e bem assim o que a melhor doutrina tem escrito sobre o ius aedificandi, constituindo entendimento pacífico que o mesmo não é parte integrante do direito de propriedade privada, sendo antes configurado como uma mera concessão jurídico- pública resultante, via de regra, dos planos urbanísticos- cfr. Acórdãos do STA de 11.1.05, recurso 560/04; de 18.5.04, recurso 167/05; de 14.3.06, recurso 762/05; de 14.12.05, recurso 807/05; de 14.12.05, recurso 883/03 e de 19.10.05, recurso 767/05.
Também no sentido de que o "jus aedificandi não possui tutela direta no direito (constitucional) de propriedade", vejam-se, entre outros, os acórdãos do TC de 1.6.88 no P. 88-0013, de 18.11.87 no P. 87-0010, de 13.4.94 no P. 93-0002, de 10.12.86 no P. 84-0111, de 29.6.88 no P. 88-0003 e de 28.10.93 no P. 92-0397.
Ainda com interesse para o caso, tenha-se em consideração o Acórdão do Pleno do STA, de 03/06/2007, proferido no Recurso n.º 0873/03, onde se escreveu que «a área do urbanismo é uma daquelas em que o interesse público mais releva, relevância que se tem acentuado a ritmo acelerado nos últimos anos, e onde essa compressão do direito de propriedade se mostra mais visível. Veja-se a proliferação dos diversos planos gerais e especiais, os PDM, as medidas provisórias, a rede natura, a reserva ecológica, a reserva agrícola, etc., etc., etc., instrumentos sempre acompanhados de inúmeras restrições construtivas».
Por fim, conforme bem se sintetiza no acórdão STA, de 02.07.96, proferido no recurso 32.459, «O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62°, 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.".
Em face do exposto, não assiste razão ao Recorrente quando pretende que a decisão recorrida violou o seu direito de propriedade, ao impedir o ius aedificandi, e que como tal se encontra ferida de vício de inconstitucionalidade.
Em suma, dos elementos indiciariamente apurados e do quadro legal convocado não resulta evidente que ao Recorrente assista o direito à construção do muro, pelo que não é este um caso de manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal: al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
3.2.5. Não sendo caso da sobredita al. a), a concessão de providências cautelares conservatórias, como é o caso da presente, fica subordinada ao preenchimento dos requisitos gerais constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, da verificação:
(i) Do “periculum in mora”, traduzido na existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação;
(ii) Da aparência do bom direito, na perspetiva de que não é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito;
(iii) Da ponderação de interesses, donde decorra a superioridade dos interesses que a requerente visa assegurar com a adoção da providência cautelar, sobre os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
A este respeito, o tribunal a quo considerou, para o que releva no âmbito do presente recurso, como não verificado o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3.2.6. Tendo em conta que na decisão recorrida a senhora juiz a quo se pronunciou, em primeiro lugar, sobre o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b), do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, seguiremos a mesma ordem de análise nesta instância.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, na sua formulação negativa (non fumus malus iuris), ou seja, no sentido de que «que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente cautelar no processo principal ou que existam «circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito», o tribunal a quo entendeu que embora não existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, considerando os vícios que vêm assacados à decisão suspendenda é manifesta a inviabilidade da pretensão a formular na ação principal.
Antes de mais, importa esclarecer que, pese embora compulsadas as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, se constate que o mesmo não aduziu fundamentos específicos contra a decisão proferida sobre a não verificação do non fumus malus iuris, o mesmo impugnou a decisão recorrida quanto ao julgamento que nela se fez do requisito do fumus boni iuris exigido pela alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, sustentando que, a seu ver, este requisito se encontra preenchido na sua modalidade mais intensa, ou seja, a necessária para o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, donde resulta ter de considerar-se impugnada a decisão de sentido oposto proferida pelo tribunal a quo quanto a este requisito na modalidade exigida pela alínea b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
E, no tocante a este requisito, desde já antecipamos que discordamos do julgamento efetuado pelo tribunal a quo, pelo que não acompanhamos a decisão recorrida.
Cabe aqui assinalar que em sede cautelar a apreciação que ao tribunal se reclama que efetue sobre a aparência do bom direito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida, tem de ser sumária e sintética.
Entre os fundamentos invocados pelo requerente cautelar para a suspensão de eficácia do despacho in crisis, conta-se o de se tratar de uma obra de escassa relevância urbanística, situação que, como já acima tivemos ensejo de explicitar, reclama desde logo um esforço do aplicador do direito no sentido de indagar o âmbito das obras que se incluem nesse conceito, e bem assim quais as consequências legais que resultam do facto de uma obra se integrar nessa classificação.
Ademais, tratando-se de uma obra localizada em terreno de Reserva Agrícola Nacional, levanta-se a questão de saber quais os procedimentos legais a observar. E uma vez determinados quais são esses procedimentos legais, coloca-se ainda questão de saber se a violação dos mesmos conduz ou não inevitavelmente à demolição da obra, tanto quanto é certo que em matéria urbanística a demolição constitui sempre a última ratio.
Por outro lado, se analisarmos devidamente o requerimento inicial, constatamos que o requerente/Recorrente, invocou, como um dos fundamentos de invalidade do despacho que ordenou a demolição do muro de vedação em causa nos autos, a existência de um erro nos seus pressupostos de facto, embora tenha qualificado tal vício como de falta de fundamentação.
Para ilustrarmos o que se acabou de afirmar, vejamos o que vem alegado nos seguintes pontos do requerimento inicial:
(i) «o muro pretendido demolir não provoca qualquer prejuízo, nem danos, quer à envolvente paisagística, quer aos vizinhos, quer à via pública»- ponto 35.º do r.i.,
(ii) «NÃO EXISTE a impermeabilização do solo, já que o terreno mantém a sua superfície cultivável, nem nenhum material foi colocado sobre o mesmo»;
(iii) «As obras não reduzem a superfície do solo disponível, já que com este ou outro tipo de vedação o imóvel mantém a mesma superfície natural dos solos, acumulação de águas»- ponto 37.º do r.i.;
(iv) «Nem infertilização e destruição dos recursos naturais»- ponto 39.º do r.i..
(v) «E, ainda que existisse – QUE NÃO EXISTE- qualquer eventual dificuldade de drenagem de águas, a mesma poderá ser colmatada apenas com a abertura de furos que permitam tal drenagem» - ponto 41.º do r.i;
(vi) «Sem que tal represente a necessidade de destruição dos muros» -ponto 32.º do r.i.;
(vii) «No mais, sempre se dirá que, considerando-se tais elementos “impermeabilização do solo; redução da superfície do solo disponível; prejudicialidade na drenagem natural dos solos, acumulação de águas; infertilização e destruição dos recursos naturais” como conceitos teóricos», «Não é alegado, nem provado, a existência ou verificação de quaisquer factos que provem que tal tenha sucedido» - pontos 43.º e 44.º do r.i.;
A consideração destes factos [e a eventual prova que o requerente deles venha a fazer em sede de ação principal], não permite ao tribunal, em sede cautelar, tendo em conta a apreciação sumária e perfunctória que lhe é exigida, concluir pela sua irrelevância e pela manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
Não se pode, assim, e para já de forma meramente perfunctória, no âmbito deste processo cautelar, concluir pela manifesta ilegalidade do ato suspendendo, uma vez que não há qualquer certeza ou evidência quanto à verificação deste vício, cuja prova não se compadece com um processo urgente deste tipo.
Por conseguinte, não é evidente a improcedência da pretensão a formular em sede de processo principal ou, dito de outro modo, que o requerente não tenha qualquer perspetiva de êxito na ação principal.
Termos em que julgamos verificado o requisito do non fumus malus iuris previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA.
3.2.7.Quanto ao requisito do periculum in mora, necessário ao decretamento da providência requerida, o mesmo traduz-se, atenta a formulação constante da alínea b), n.º1 do art.º120.º do CPTA, no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Como já referimos, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, ou seja, visam garantir o efeito útil da decisão a proferir no processo principal.
Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Ac. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, disponíveis em «www.dgsi.pt/jtcn».
Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.
Note-se que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. Como bem assinala Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”
De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.
No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em que se sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 114.º, n.º3, al.g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C.
Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acs. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT.
Assim, o requerente cautelar tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Conforme se expendeu no Ac. do TCAN, de 14.03.2014, proferido no processo n.º 1334/12.7BEPRT,” o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 384.º, n.º 1 do CPC/2007 (atual art. 365.º, n.º 1 do CPC/2013)] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.02.2011 - Proc. n.º 01533/10.6BEBRG, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A, de 08.06.2012 - Proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG, de 17.05.2013] bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos ”.
No que concerne à apreciação deste requisito, o tribunal a quo julgou não verificado o periculum in mora, tendo para o efeito esgrimido a seguinte fundamentação, de que aqui se dá conta: «Ora, quanto a esta matéria nem um só facto alega o Requerente, sendo que sobre si impendia, efectivamente, o ónus de alegação de factos concretos que permitissem ao Tribunal perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, caso a acção principal venha a ser julgada procedente e o acto suspendendo não venha a ser suspenso na sua eficácia.
Sucede que o Requerente não invocou, efectivamente, qualquer facto por forma a permitir ao Tribunal decidir sobre a existência ou não de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado, sendo que assim não o tendo feito, não permitiu ao Tribunal avaliar, através de uma apreciação casuística, se a não concessão da tutela cautelar significa a perda da efectividade da tutela judicial garantida pelo processo judicial, por via das repercussões que o acto suspendendo terá na sua esfera pessoal, familiar, ou qualquer outra, sendo que esta seria a única forma de permitir ao Tribunal decidir sobre a verificação ou não deste requisito, tal como configurado na lei.
(…)Deste modo, não nos assistem dúvidas que o Requerente não alegou (e consequentemente provou) a existência do requisito do periculum in mora previsto na alínea c) do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, entendendo que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido. Para tanto invoca, nas suas conclusões de recurso, que a demolição do muro, com os custos daí decorrentes, acoplado à necessidade de voltar a erguer o mesmo, caso se verifique a procedência da ação principal, redundaria na verificação de custos, prejuízos e constrangimentos incalculáveis, o que, quando coadunado com a alegação - cfr. artigos 18.º a 30.º do requerimento inicial- da inexistência de lesão para a atividade agrícola, deveria ter levado à prova da existência de periculum in mora, o que tudo constitui facto notório, que, nos termos do art.º 412.º n.º 1 do CPCivil, sequer careceria de alegação e de prova.
Quanto ao requisito do periculum in mora, constatamos que o requerente cautelar, depois de tecer algumas considerações de índole teórica sobre o mesmo, limitou-se a alegar [ponto n.º 58 do r.i.] que a providência requerida deve ser atribuída, por «existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação e elevado montante», para assim concluir encontrar-se verificado tal requisito.
Como bem se expendeu no acórdão do TCAN de 25.11.2010, Rº49/08.5BEPNF], que aqui citamos, «…Nas providências conservatórias, o periculum in mora tem lugar quando se preveja que no decurso do processo principal ocorram eventos que tornem impossível ou extremamente difícil a execução concreta dos efeitos de uma futura sentença definitiva de provimento. O requisito liga-se assim directamente com a função da tutela cautelar, que consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal [112º do CPTA].
A salvaguarda do efeito útil da sentença tem que ser vista porém numa perspectiva subjectivista ou material, que atende às posições jurídicas subjectivas que podem ser ameaçadas com a demora do processo. O artigo 112º, que parece ater-se apenas ao perfil objectivo das medidas cautelares, no sentido de medidas de apoio ao processo ou de uma garantia abstracta da eficácia da sentença, tem que ser lido em conformidade com o 268º nº4 da CRP, que comete à função cautelar a salvaguarda dos próprios direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos do requerente. A tutela cautelar destina-se pois a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso da acção principal que impossibilitam ou tornam muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo.
Em conformidade com a feição subjectiva da tutela cautelar, as duas modalidades de perigo, o facto consumado e o prejuízo de difícil reparação, devem ser avaliados em função dos interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [ver alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]».
No caso em apreço, analisado o requerimento inicial é incontroverso que a pretensão do requerente cautelar é a de ver suspensa a decisão administrativa que lhe ordenou a demolição do muro de vedação do seu prédio, situado em zona de Reserva Agrícola Nacional, decisão essa que o mesmo considera ilegal, apontando-lhe, para o efeito, um conjunto de vícios, entre os quais se destaca o da existência de erro nos pressupostos de facto em que essa decisão assentou.
Pretende o requerente, com a providência requerida, salvaguardar o seu direito de propriedade, por entender que lhe assistia o direito de construir o referido muro e de manter essa edificação, desde logo por se tratar de uma obra de escassa relevância urbanística e que, a seu ver, em nada afeta a natureza e finalidade agrícola do terreno em que se encontra implantado, existindo todas as condições para ser considerada uma construção legal.
Porém, analisando o requerimento inicial é inegável que o requerente/Recorrente não alegou factos concretos para consubstanciar a existência de uma situação de periculum in mora na modalidade de prejuízos de difícil reparação que, agora, invoca existir e ser facto notório.
Embora seja facto notório que uma operação de demolição de um muro e, a sua posterior reconstrução, em caso de procedência da ação principal, envolve custos, não é um facto notório o quantum desses custos nem a repercussão que a assunção dos mesmos possa ter na vida do requerente cautelar de modo a causar-lhe um prejuízo de tal modo grave que seja de difícil reparação.
Por outro lado, caso o muro tenha sido demolido e o requerente vença a ação principal, as despesas de reconstrução do muro serão por conta da Administração e não do requerente, pelo que, os custos com a reconstrução desse muro não podem substanciar a existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente, caso a providência não seja decretada.
Perante o exposto, considerando que o requerente não alegou nenhum facto concreto não pode dar-se como verificado o requisito do periculum in mora, na sua vertente de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ele visa assegurar no processo principal.
Mas nem por isso se pode afirmar, desde já, que não assiste razão ao requerente. É que o mesmo também afirma estar verificado o requisito do periculum in mora na modalidade de facto consumado, o que importa considerar.
Com relevo para a economia da decisão a proferir, atente-se nas palavras de M. Aroso de Almeida, in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 475 e 476, segundo o qual “... se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ‘facto consumado’. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. … Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adoção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco de interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo única fonte de rendimento do interessado. … Note-se que a redação, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adoção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a selecionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo …”.
No caso, é líquido que a questão essencial em equação na ação principal de impugnação, e que o Recorrente pretenderá ver decidida, é ser-lhe reconhecido o direito de manter a construção do muro de vedação que edificou no seu prédio, o que apenas sucederá caso seja declarado nulo ou anulado o despacho que ordenou a demolição desse muro, sendo em função dessa finalidade que o Recorrente lhe assaca os vícios de que já se deu nota.
Deste modo, consubstanciando-se a pretensão do requerente a formular em sede de ação principal, no essencial, em evitar a demolição do muro que construiu no seu prédio, a destruição física desse concreto muro, uma vez concretizada, não poderá mais ser evitada com a prolação da decisão final, que, para esse efeito, surgirá demasiado tarde, o que aponta no sentido de que o identificado efeito útil da ação principal apenas poderá ser assegurado caso a providência requerida seja atribuída.
Por este prisma, a demolição do muro em questão consubstancia uma situação de facto consumado, na medida em que leva ao desaparecimento.
Pronunciando-se sobre uma situação de contornos similares à que temos em apreciação, em que estava em causa um pedido de suspensão de eficácia de atos administrativos que determinaram a demolição de um anexo, veja-se a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAN, de 06/05/2010, proferido no processo n.º 00436/10.9BEMDL, que, por com ela concordarmos, ora se transcreve:
«O interesse nuclear que o recorrente visa defender no processo impugnatório consubstancia-se, pois, na manutenção da construção da garagem, e sua utilização, sendo em prol desse interesse que ele esgrime todas as armas, imputando ilegalidades variadas à ordem de demolição.
Mais. A tutela desse interesse nuclear não se cingirá à sentença declarativa [da nulidade] ou constitutiva [anulabilidade] a proferir no processo principal, eventualmente favorável ao aí autor, mas exigirá, cremos, a manutenção da situação actualmente existente, pois que, no caso de ter sido entretanto demolido o anexo garagem, a tutela efectiva desse interesse do autor exigirá a sua reconstrução em moldes idênticos aos actuais. De facto, como resulta do artigo 173º do CPTA, da sentença anulatória emerge para a respectiva entidade administrativa o dever de a executar, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
(…) Na verdade, a salvaguarda do efeito útil de eventual sentença a proferir no processo principal, favorável ao aí autor, tem de ser vista em atenção à sua posição jurídica subjectiva de interessado, directo, na manutenção quer do anexo edificado quer da sua utilização como garagem. E obviamente que, nesta senda, a demolição da garagem constitui o pior dos golpes desferido a esse interesse nuclear que o ora recorrente persegue e pretende ver deferido na acção principal.
Destarte, embora no mero plano dos factos não possamos dizer que é impossível reconstituir o status quo ante, porquanto a edificação do anexo em moldes semelhantes ao que ainda existe, se entretanto demolido, se mostra possível, o certo é que o interesse prosseguido pelo autor do processo principal, tal como o configuramos, será de reconstituição impossível. É que a tutela da posição jurídica do autor, na manutenção da garagem que defende estar legal, e que pretende continuar a utilizar, desmorona com a execução da demolição.
A demolição do anexo garagem constitui, assim, facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional».
Seguindo a jurisprudência veiculada no citado acórdão, também na situação em análise estamos perante um ato de demolição de obra, embora reportado a um muro de vedação, sendo que o cerne da pretensão do autor em sede de ação principal é, como vimos, a de evitar a demolição ordenada pelo ato impugnado, apontando-lhe o requerente, para o efeito, um conjunto de vícios tendentes a demonstrar a sua invalidade. Assim, também nesta situação, caso não seja evitada a demolição do mesmo, não é salvaguardado o efeito útil principal que se pretendia obter com a prolação da decisão final em sede de ação principal, qual seja, o de evitar a demolição daquele concreto muro que foi edificado e cuja manutenção se pretende defender. Assim, a sua eventual demolição constitui, nesta perspetiva, que é a que interessa, facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.
Este entendimento, no sentido da demolição de uma obra configurar um facto consumado, mostra-se, aliás, consentâneo com a solução normativa que o legislador do RJUE [no que tange a decisões proferidas pela Administração Municipal], consagrou no n.º1, do artigo 115.º desse diploma ao determinar que «A acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo», solução cuja ratio não é certamente alheia à consideração da natureza e das graves consequências inerentes a uma decisão que ordene uma demolição de obra.
Em face do exposto, consideramos verificado o requisito do periculum in mora.
3.2.7.1. Nas suas conclusões de recurso, o Recorrente alega que tendo o Tribunal a quo, considerado que não resultavam substancialmente alegados os factos decorrentes do periculum in mora, se lhe impunha o convite ao aperfeiçoamento/complemento do articulado, no sentido da alegação dos factos constitutivos do periculum in mora, previsto nos art.ºs 547.º e 591.º n.º 1, alínea e) do CPCivil, em decorrência do art.º 6.º do CPCivil , ex vi art.º 35.º do CPTA.
Tendo em conta a decisão acabada de proferir sobre o requisito do periculum in mora, a apreciação da questão colocada pelo Recorrente e que acabamos de enunciar perdeu a sua utilidade, razão pela qual nos dispensamos de dela conhecer.
3.2.8.Por fim, e tendo em conta, como se sabe, que para o decretamento da providência cautelar requerida, não basta que se verifiquem os pressupostos previstos na alínea b), n.º1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo ainda necessário aferir da ponderação de interesses a que se reporta o n.º2 do art.º 120.º do CPTA, vejamos se esse requisito se mostra preenchido.
Conforme deriva do n.º2 do art.º120.º do CPTA, as providências requeridas ainda podem ser recusadas «quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». Esta disposição legal, conforme assinala a doutrina (cfr. Mário Aroso de Almeida, in ob. Citada, pág.479) introduz «uma cláusula de salvaguarda neste domínio» permitindo que no interesse dos demais envolvidos a providência, pese embora se verifiquem os demais requisitos, ainda assim possa ser recusada.
De notar que, estando em causa factos impeditivos da concessão da providência cautelar, é, em princípio, sobre o requerido que recai o ónus da alegação e prova da superioridade dos interesses, públicos e privados, contrapostos aos do requerente, como resulta, aliás, do n.º 5 do artigo 120.º do CPTA, onde se estabelece que: «Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva».
No caso, são facilmente inteligíveis os interesses públicos e privados em presença: pelo lado do requerente, a defesa da sua propriedade, pugnando o mesmo pela manutenção do muro que considera observar as exigências legais relativas à construção; pelo lado do Recorrido, a defesa da legalidade das operações efetuadas em zona integrada em RAN.
Sucede porém que, compulsados os autos, constatamos que a entidade requerida nada alegou, em concreto, sobre qualquer lesão do interesse público decorrente da atribuição da providência requerida.
E conforme bem se refere no supra citado acórdão deste TCAN «O dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, como resulta da sua interpretação, será o prejuízo, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise».
Assim, não é suficiente para a aferição deste pressuposto e para que se considere cumprido o ónus que impende sobre o requerido cautelar de alegar e provar os prejuízos que decorrem para o interesse público da atribuição da providência requerida, que resulte dos autos a alegação da ilegalidade da construção do muro.
Conforme bem se refere no citado acórdão deste TCAN «O dano à legalidade, enquanto justificador da ordem de demolição suspendenda, já subjaz a essa decisão litigada, traduzindo-se a sua contemplação ao nível da ponderação de interesses e danos numa repetição desproporcionada, porque duplamente desfavorável ao administrado. O mesmo desvalor que justificou a ordem de demolição cuja eficácia quer ver suspensa, serviria também para uma ponderação de danos contra a pretensão de suspensão.
Impunha-se, pois, à entidade requerida que articulasse e apresentasse prova sumária doutros danos, emergentes no âmbito daquele interesse público que prossegue. O que não fez».
Perante este quadro de referência, tendo em consideração que a entidade requerida nada alegou quanto aos prejuízos para o interesse público decorrentes da concessão da providência cautelar, afigura-se-nos que estando em causa a demolição do muro construído pelo requerente, ou seja, uma decisão cuja execução tem consequências graves e irreversíveis (quando considerado que aquele concreto muro será destruído), resulta demonstrada a superioridade dos danos a suportar pelo requerente na sua esfera jurídica com a recusa da providência.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso que foi interposto pelo requerente cautelar e atribuída a sua pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão que ordenou a demolição do muro. * 4. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal:
I - Conceder provimento ao recurso;
II - Revogar a decisão recorrida;
III - Julgar procedente a providência cautelar requerida por MMF, e, em consequência, ordenar a suspensão de eficácia do despacho de 04.07.2014, proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que ordenou a demolição de um muro em terreno de que é proprietário, com a consequente reposição do prédio na situação anterior a essa construção.
Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.* Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC, “ex vi”, artº 1º do CPTA).
Porto, 24 de abril de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins |