Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00431/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA - INADMISSIBILIDADE RECURSO FACE VALOR
Sumário:Se o valor da coima aplicada pela entidade administrativa foi no montante de 40.096$00, não tendo havido condenação em sanção acessória, por aplicação do disposto nos artigos 83º, nº 1 do RGIT, aprovado pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, não é admissível recurso da decisão do juiz que apreciou, em sede de recurso a si dirigido, a decisão de aplicação da coima.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “A.., SA “, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar do Espido, Via Norte –Maia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que não conheceu do recurso por si interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no montante de 40.096$00, por apresentação tardia da declaração de início de actividade (v. fls. 10) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A douta sentença interpreta e aplica erradamente o disposto no artigo 401º, n° 1, alíneas b), d) e n° 2 do CPP, porquanto esta disposição legal é de aplicação restrita aos recursos de decisões judiciais, o que não é o caso.

b) A douta sentença recorrida padece de erro quando afirma que a decisão recorrida foi proferida em 18.04.2002.

c) Ao contrário do afirmado na douta sentença, o pagamento da coima não permite inferir que a Recorrente aceitou a aplicação dessa mesma coima, desde logo porque apresentou o presente recurso judicial.

d) Por outro lado, sem o pagamento da coima a RF recusava-se a recepcionar a declaração de início de actividade (vide depoimento testemunhal).

e) Estamos perante coima aplicada fora do âmbito ou sem dependência de instauração de processo contra-ordenacional, situação relativamente à qual o extinto artigo 213º, n° 4 do CPT admitia o recurso hierárquico e o recurso judicial mesmo na hipótese do seu pagamento a pedido do contribuinte.

f). Embora no actual artigo 80° do RGIT não exista disposição legal equivalente à do referido artigo 213°, n° 4 do CPT, tal não significa que o legislador tenha deixado de admitir o recurso ou impugnação judicial contra a aplicação de coima paga pelo contribuinte sem instauração de processo contra-ordenacional.

g). Com efeito, a douta sentença viola o direito fundamental à tutela judicial efectiva dos administrados contra quaisquer actos lesivos, genericamente consagrado nos artigos 20°, n° 1 e 268°, n°4 da CRP e 9° da LGT.

h) O direito da recorrente a apresentar o presente recurso judicial decorre, entre outros, do disposto nos artigos 95°, n° 1 e 2 alínea i), 96° e 101º, alínea c) da LGT, indevidamente omitidos e violados pela douta sentença,

i) dos quais se extrai que o contribuinte tem direito de impugnar ou recorrer de qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses, designadamente contra a aplicação de coimas,

j)e que aquele direito é irrenunciável, não sendo admissível, em processo tributário, o regime da aceitação tácita do acto tributário, designadamente em virtude de pagamento.

l) A douta Sentença viola o direito fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 32°, n° 10 da CRP e reflectido, entre outros, no disposto no artigo 80° do RGIT.

m) A legitimidade ou interesse em agir afere-se “in casu” à luz do artigo 59°, n° 2 do RGCO, ex vi do artigo 3°, alínea b) do RGJT.

n) Assim, cumpre conhecer do objecto ou mérito do presente recurso e, a final, deve ser anulada a coima aplicada à recorrente, pelos motivos referidos na p.i., cujo teor se dá por reproduzido.

o) Em suma, porque a recorrente não violou o artigo 110°, nº 1 do CIRC, i.e. porque não apresentou a declaração de início de actividade passados mais de 90 dias contados da data da sua inscrição definitiva no RNPC.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulada a douta Sentença recorrida e, a final, anulada a coima concretamente aplicada, com as legais consequências, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

2. O MºPº entende que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, atento o valor da coima aplicada.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Em 20.12.2001, a recorrente apresentou-se no 1° Serviço de Finanças da Maia pretendendo fazer apresentação da declaração de início de actividade para efeitos de IVA.

b) Dado que no cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada constava como data da respectiva emissão o dia 30.07.2001, o funcionário do serviço invocou tal facto e da{ concluiu que a declaração de início de actividade estava a ser apresentada fora do prazo legal.

c) Por tais factos, o chefe de serviço considerou existir uma infracção ao disposto no artº. 117°, nº 2 do RGIT, na vertente da mera negligência.

d) Consequentemente, decidiu haver lugar ao pagamento de uma coima, a qual foi fixada na própria declaração (cf. “canhoto” de fls. 43), no montante de 40.096$00, atento o pagamento voluntário.

e) A recorrente pagou a coima devida nessa mesma altura.

5. Conforme já acima referido, o Mmº Juiz recorrido não tomou conhecimento do recurso por entender que a recorrente não gozava do pressuposto processual do interesse em agir.

O MºPº em 1ª instância, por sua vez, suscitou a questão da própria inadmissibilidade legal do recurso em função do valor do processo - 40.096$00.

Quid juris?

Parece-nos que esta questão, aliás, de conhecimento oficioso, deve ser apreciada antes da suscitada pelo Mmº Juiz “a quo” na decisão recorrida, uma vez que só pode conhecer-se do interesse em agir se o recurso for legalmente admissível. Sendo este inadmissível, ao tribunal cabe apenas declarar tal inadmissibilidade, nenhuma outra questão tendo de apreciar.

Vejamos então se “in casu” a lei concede ou não o direito de recurso.

Estabelece o artigo 83º, nº 1 do RGIT, aprovado pelo artigo 1º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho:
“1. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória”

O valor da coima aplicada à recorrente foi de 40.096$00.

Por força do disposto no artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância é de 750.000$00 (3.740, 98 euros), pelo que um quarto desse valor corresponde a 187.500$00.

Então, temos de concluir que, da decisão jurisdicional que conheceu da decisão que aplicou a coima à recorrente, não é legalmente admissível recurso para este Tribunal.

E, assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso que tem de ser agora rejeitado, apesar de o não ter sido logo em 1ª instância.

6. Nestes termos e pelo exposto rejeita-se o recurso pelos fundamentos acima referidos, não se tomando conhecimento do objecto do mesmo.
Custas pela recorrente.
Porto, 05 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto