Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00034/16.3BEBRG-S2 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/22/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PARECER DO CONSELHO MÉDICO-LEGAL; PROVA PERICIAL; COMPARÊNCIA DOS PERITOS NA AUDIÊNCIA FINAL |
| Sumário: | I- O parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte da perícia médica requerida nos autos, assistindo, por isso, às partes a faculdade de requererem a comparência do Médico Relator do mesmo na audiência final a fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486º do C.C.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR (...), S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO M., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanado no âmbito da Ação Administrativa registada sob o nº. 34/16.3BEBRG intentada contra o CENTRO HOSPITALAR (...), S.A., também com os sinais dos autos, que, em 25.09.2020, indeferiu o pedido formulado pela Autora para comparecimento do Médico Relator de parecer do Conselho Médico Legal em audiência de julgamento fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º do C.P.C. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Com o recurso interposto pretendem a Recorrente ver revogado o despacho datado de 25/09/2020 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, que indeferiu um meio de prova por aquela requerido a fls 610 destes autos, mais concretamente, a comparência do relator de parecer do Conselho Médico Legal como perito em audiência de julgamento 2. Com efeito, ao contrário do Tribunal a quo, a Recorrente entende que o parecer do Conselho Médico-legal não corresponde a uma prova por “parecer” (artigo 426° do CPC), mas outrossim a “prova pericial” (artigo 467 e seguintes do CPC), o que estriba quer na legislação em vigor, quer na jurisprudência que é absolutamente unânime a este respeito. 3. Conforme refere o artigo 1° do D.L. n° 166/2012, de 31/7, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (ora em diante INML) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sendo que e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal - art. 4°. 4. Por conseguinte, os peritos do INML não intervêm nos processos a título particular, no sentido de terem sido indicados por uma das partes, mas enquanto entidades ao serviço da justiça, ou seja, de interesse público, emitindo pareceres imparciais e independentes a nível técnico-científico, entendidos por isso, como perícias. 5. Com efeito, os técnicos do INML gozam de autonomia técnico-científica, de isenção e imparcialidade, designadamente, no que respeita à sua designação, atuando assim como peritos. 6. De facto, o INML tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a atividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais. 7. O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 8. Neste contexto, fácil está de ver que sendo o Conselho Médico-Legal, órgão superior e colegial do INML, não subsistem dúvidas que os seus pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses são puras peritagens, seguras e confiáveis, e não mera “opiniões” apresentadas em pareceres, a “pedido” das partes. 9. Tanto mais que, in casu, tal parecer não foi apenas requerido pela Autora, tendo sido o próprio Gabinete Médico-legal na perícia médico-legal realizada ao menor M., que em resposta aos quesitos formulados quanto ao cumprimento das legis artis nos atos médicos, referiu o seguinte “quesito a remeter ao Conselho Médico-Legal”. 10. Pois que, atentas as distribuições de competências entre os órgãos do INML, as referentes à análise do cumprimento das legis artis nos atos médicos foram atribuídas o Conselho Médico-Legal. 11. O que aliás é reconhecido de forma unânime pela jurisprudência, nomeadamente, no Ac. do TRC no processo n° 191/07.0TAACB.B1, e no Ac. do TRG no processo n° 629/10.9TAVRL.G2, ambos publicados in www.dgsi.pt. 12. Neste contexto, na nossa modesta opinião não pode o Tribunal a quo entender que o parecer do Conselho Médico-Legal não é prova pericial e consequentemente indeferir o pedido comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito, com o fundamento que o mesmo não age nessa qualidade. 13. Na verdade, o facto de a perícia do Conselho Médico-Legal se intitular como “parecer” a verdade é que tal nomenclatura apenas é adotada para conformar com a formulação acolhida no artigo 163° n° 2 (correspondente ao antigo parágrafo 3 do artigo 200°) do Código de Processo Penal., como resulta do Ac. do STJ no processo n° 041147 publicado in www.dgsi.pt. 14. Não sendo por isso, por acaso, que apesar de o mesmo se chamar parecer, se intitula como relatório pericial/médico. 15. Face ao exposto, a douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 467 e ss do Código de Processo Civil e o artigo 1°, 3°, 4° e 7° D.L. n° 166/2012, de 31/7 (…)”. * Notificados que foram para o efeito, o Recorrido não produziu contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida. *
* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 15.04.2020, a Ré, aqui Recorrente atravessou um requerimento no processo requerendo, de entre outras coisas, que “(…) o senhor perito seja notificado para comparecer em audiência de julgamento, a fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º do CPC (…)” [cfr. fls. 596 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Sobre tal requerimento recaiu, em 16.06.2020, despacho do seguinte teor: (…) Defere-se a comparência do Sr. Perito na audiência final, a designar oportunamente. (…)” [cfr. fls. 598 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; C. Em 03.09.2020, a Autora dirigiu requerimento ao processo do seguinte teor: “(…) M., A. nos autos em epígrafe, em que é Réu CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., tendo sido notificada dos esclarecimentos prestados pelo Conselho médico-legal, vem requerera V. Ex.ª que o Sr.º Perito que subscreveu, Prof. Drº. P., seja notificado para comparecer na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. (…)” [cfr. fls. 610 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; D. Tal pretensão logrou obter despacho judicial do seguinte teor [despacho recorrido]: “(…) Constato, agora, que o médico indicado para ser ouvido, a fls. 596, e cuja comparência em audiência final foi deferida, a fls. 598 (todas da numeração SITAF), pertence ao Conselho Médico-Legal. Ora, este Tribunal manifestou, já, o seu entendimento no sentido de que o mesmo não pode ser deferido, por estar em causa prova por parecer e não prova pericial, nos termos do artigo 467º e seguintes do C.P.C. – cfr. fls. 569 da numeração SITAF. Nestes termos, dou sem efeito o despacho de fls. 598, que foi proferido por manifesto lapso. Notifique. * Com a mesma fundamentação de fls. 569, indefiro o requerido a fls. 610. Notifique. (…)” [cfr. fls. 612 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. G. Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 29.09.2020, o presente recurso jurisdicional cfr. fls. 62 do SITAF - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO* Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao indeferir o pedido formulado pela Autora para comparecimento do médico relator de parecer do Conselho Médico Legal em audiência de julgamento fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º do C.P.C., incorreu em erro de julgamento de direito.Adiante-se, desde já, que, com reporte ao despacho recorrido, devidamente transcrito na alínea d) do probatório coligido nos autos, uma nótula prévia se impõe ao conhecimento do recurso. A nótula prévia é a de que, por regra, não é legalmente possível, em sede de 1ª instância, “dar sem efeito”, isto é, revogar despachos judiciais. O que bem se enquadra no princípio da hierarquia dos tribunais, que impede que o próprio Tribunal possa alterar e/ou revogar as suas decisões com exceção (i) da eventual retificação de erros materiais; (ii) do eventual suprimento de eventuais nulidades e da (ii) eventual reforma da decisão judicial [cfr. nº.2 do artigo 613º do CPC]. Naturalmente, se o teor do despacho incidir sobre o tempo de realização de diligências instrutórias e/ou da audiência de julgamento, admite-se, sem que com tal se incorra na violação do apontado princípio, que aquele [tempo] possa ser objeto de nova definição, maxime, por questões de compatibilidade de agenda, sobre pena do Tribunal ficar “atado” à decisões judiciais temporalmente impossíveis de cumprir. A regra fundamental é, portanto, a de que, uma vez editado o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [art. 613°, nº. 1 do C.P.C.]. Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar o despacho depois de proferida, quer na parte da decisão quer na parte dos fundamentos que a suportam. Que o Tribunal Superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar o despacho de um Tribunal de 1ª instância é perfeitamente compreensível; o contrário é que é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Dito, e entrando no conhecimento do recurso em si, saliente-se que sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 34/16.3BEBRG-S1, que versou sobre despacho tirado, também ele no mesmo processo visado nos autos [34/16.3BEBRG], em idêntico sentido do indeferimento do pedido formulado pela Autora para comparecimento do médico relator de parecer do Conselho Médico Legal em audiência de julgamento fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º do C.P.C. A questão recursiva tratada neste processo nº. 34/16.3BEBRG-S1 foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, “(…) se o autor/subscritor de um parecer que foi votado no seio do Conselho Médico-legal [um dos 4 órgãos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, doravante INMLCF], pode ser ouvido em Audiência final, em sede de pedido de prestação de esclarecimentos (…)”. Por concordarmos com o aí decidido, e com o arrazoado jurídico que sustenta o sentido do aresto produzido por este T.C.A.N. no processo em apreço, limitar-nos-emos a reproduzir grande parte do mesmo, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos. Efetivamente, vertida a solução a que aderimos num texto jurídico que merece a nossa inteira concordância, não se justifica o esforço de elaboração de um novo nesta matéria, porventura menos conciso molde textual. Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida no mencionado aresto: (…)”. Está em causa o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 02 de dezembro de 2019, que em face do relatório remetido aos autos por parte do INMLCF, IP, atinente a um parecer/consulta técnico-científica do Conselho Médico-legal sobre quesitos não respondidos pelo Gabinete Médico-legal e Forense do Cávado, e relativamente à qual [consulta/relatório/parecer] a Autora, ora Recorrente requereu que o seu subscritor fosse notificado para efeitos de comparecer em Audiência final para que prestasse esclarecimentos, o que não foi admitido pela Mm.a Juíza do Tribunal a quo. Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva no facto de o subscritor do relatório ser um perito e que nessa medida, pode ser requerida a sua comparência em Audiência final para prestar esclarecimentos, por estar em causa prova pericial. Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo, apreciou e indeferiu o requerido pela Autora, ora Recorrente, decidindo para tanto que o subscritor do relatório de que a mesma [Autora] foi notificada não atua na qualidade de “perito”, pelo facto de que o que o mesmo subscreveu foi um parecer, enquadrável no domínio do artigo 426.° do CPC [e não no âmbito da prova pericial a que se reporta o artigo 467.° e seguintes do mesmo CPC], e que desse modo não podia o mesmo comparecer em Audiência final para prestar os esclarecimentos pretendidos solicitar. Ora, neste conspecto e para já, cumpre para aqui convocar o disposto nos dois invocados normativos, o artigo 426 e o artigo 467.°, ambos do CPC, como segue: “Artigo 426.° Junção de pareceres Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.” “Artigo 467.° Quem realiza a perícia 1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado [sublinhado da nossa autoria] ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência. 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. [sublinhado da nossa autoria] 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes. ” Atento o teor dos normativos convocados pelo Tribunal a quo, e em face das conclusões apresentadas pela Recorrente, julgamos que lhe assiste razão, e que por isso a sua pretensão deve proceder. Vejamos então por que termos e pressupostos. Estamos perante um parecer/consulta técnico-científica aprovada pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF em reunião 23 de outubro de 2019, que é um seu órgão, colegial, cujo relator foi um médico designado para esse efeito, que é atinente a quesitos não respondidos na perícia requerida pelo Tribunal a quo a um dos Gabinetes do INMLCF, o Gabinete Médico-legal e Forense do Cávado. Conforme vem disposto pelo artigo 467.°, n.° 3 do CPC, em conjugação com o artigo 2°, n.° 1 da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto, as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INMLCP, sendo em regra singulares [Cfr. artigo 21.°, n.° 4 da referida Lei], incumbindo a este Instituto a nomeação dos peritos. A referida Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, e entre o mais, dispõe que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respetiva lei de processo [Cfr. artigo 3.°, n.° 1], sendo que no exercício das suas funções periciais, os médicos gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados [Cfr. artigo 5.°, n.° 4]. Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 166/2012, de 31 de julho, veio alterar a estrutura orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passou a designar -se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. [INMLCF, I.P.], e entre o mais, no âmbito da organização médico-legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, veio atribuir novas competências funcionais na área das ciências forenses e nos diversos domínios do Direito, sendo que nos termos do seu artigo 3.°, n.° 2 alínea b), são atribuições deste Instituto cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, sendo o Conselho Médico-Legal um dos seus 4 órgãos institucionais [Cfr. artigo 4.°, alínea b)]. Ora, compete ao seu Conselho Diretivo do INMLCF, entre o mais, contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio, com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade, e nomear os membros do Conselho Médico-Legal [Cfr. artigo 5.°, n.° 5, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal - Decreto-Lei n.° 166/2012, de 31 de julho], órgão este a quem compete, entre o mais, exercer funções de consultadoria técnico-científica [que pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Presidente do conselho diretivo do INMLCF, I.P.], e emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses [Cfr. artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2 ], e que, sempre que necessário [Cfr. artigo 8.°, n.° 2] pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito. Revertendo à situação dos autos, o parecer emitido pelo Professor Doutor J. em 23 de outubro de 2019, que foi aprovado por unanimidade em reunião do Conselho Médico-Legal dessa mesma data, e que versou quesitos não respondidos pelo Gabinete Médico-Legal do Cávado, é parte integrante do relatório pericial, e atento o seu teor, as partes que nisso tiverem interesse, e em tese geral, podiam prosseguir uma de quatro posições: i) nada dizer, por se conformarem com o teor do relatório; ii) apresentar reclamação para supressão de alguma deficiência, obscuridade ou contradição patente no relatório; iii) pedir esclarecimentos em face do que consta respondido no relatório, ou; iiii) requerer uma segunda perícia. Importa salientar que o objeto da prova pericial consiste na perceção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. Ora, enquanto médico escolhido pelo Conselho Médico-Legal, e enquanto subscritor do parecer que esteve na base da consulta técnico-científica assumida, está o Professor Doutor J., nos termos do artigo 484.°, n.° 1 do CPC, obrigado a fundamentar as suas respostas e conclusões, e na medida em que está garantida às partes o direito de requerem a prestação de esclarecimentos complementares [Cfr. artigos 485.° e 486.°, ambos do CPC], tal é bastante para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos e prestados, podem as partes ficar a conhecer qual o percurso cognitivo seguido e que veio a fundamentar as respostas dadas pelo Perito, patenteadas no parecer por si subscrito. Em face do expendido supra, o dito parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte do relatório médico-legal que é devido nos autos em face da perícia requerida e deferida às partes pelo Tribunal a quo, sem o qual, manifestamente, a perícia médica requisitada pelo Tribunal não está completa. Aqui chegados. Como decorre do disposto no artigo 426.° do CPC, e do que aí se trata, é da prática de um ato por qualquer um dos intervenientes processuais, e que se traduz na junção aos autos, por sua auto determinação, de parecer [que o legislador definiu como podendo provir de advogados, de professores ou de técnicos], que é atinente a prova documental, e que em bom rigor, mais não é do que uma pronúncia escrita de alguém que, versando matéria de que tratam os autos de processo judicial, e em razão das suas qualificações técnicas e/ou académicas, constituem um meio e uma forma de contribuir para o julgamento de questão que importe dilucidar, e assim, para efeitos de formar a convicção do julgador, sendo certo que essa pronúncia/parecer está sempre sujeita à sua livre apreciação. Neste conspecto, enfatizamos que não cabe ao julgador apreciar e decidir o que é um parecer técnico, apenas cabendo à parte saber se se auto determina por essa apresentação, e em suma, quando é tempestivamente apresentado, deve ser admitido nos autos. Por seu lado, como decorre do disposto no artigo 467.° do CPC, estamos já, não no domínio da prova documental, antes porém da prova pericial, em face do que tratam os autos, de perícia médico-legal [cfr. n.° 3], a qual, se requerida por auto determinação de uma das partes, sempre tem de ser admitida pelo julgador, e sendo deferida, é requisitada pelo Tribunal e realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, a saber, a Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto e o Decreto-Lei n.° 166/2012, de 31 de julho. Ora, o relatório/parecer/consulta técnico-científica que o Tribunal a quo remeteu à Autora, ora Recorrente, e relativamente ao qual a mesma requereu a comparência em Tribunal do seu autor para efeitos de prestar esclarecimentos face ao que foi por si escrito, não é um parecer, na aceção do que assim dispõe o artigo 426.° do CPC, desde logo porque o mesmo, apesar de assim identificado pelo Presidente do Conselho Médico-Legal, não foi junto aos autos precedendo pedido de qualquer das partes, para efeitos de junção aos autos de parecer técnico [de médico]. Antes porém, o relatório em causa é o resultado parcial da perícia médico-legal requerida [pelas partes], versando quesitos/questões apresentadas por cada uma delas, que o Tribunal a quo deferiu e a final assim fixou o objeto da perícia, a qual foi levada a cabo no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, onde foram respondidos os quesitos formulados que na ótica desse Gabinete eram da sua competência em razão da matéria, sendo que quanto àqueles quesitos que versavam a apreciação, designadamente, das leges artis médicas [enquanto conjunto de regras e procedimentos que nas concretas circunstâncias de tempo e lugar e segundo o estado da ciência devem ser tidas em conta], foram os mesmos remetidos para o Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal Ciências Forenses, IP, o qual promoveu a sua resposta, aprovação e remessa ao Tribunal a quo, enquanto entidade requisitante, por parte do seu órgão dedicado a essa missão, o Conselho Médico-Legal, que para o efeito nomeou como relator um Professor de Ortopedia. Neste contexto, e atento o disposto no artigo 486.° do CPC, desde que uma parte o requeira, o perito [na situação em apreço nos autos, o subscritor do parecer/consulta técnico-científica é um perito que teve intervenção numa perícia cuja realização foi requerida pelas partes e determinada pelo Tribunal a quo] deve comparecer na Audiência final [ainda que essa participação possa ser feita por teleconferência a partir do seu local de trabalho, neste caso, do edifício onde funciona o Conselho Médico-Legal], a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. De maneira, face ao que deixamos expendido supra, tendo sido apreciado e decidido em contrário pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 467.°, n.° 3, 484.°, n.° 1 486.°, n.° 1, todos do CPC. (…)”. Examinando o aresto ora parcialmente transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que a mesmo versa sobre a problemática trazida a juízo. O que serve para concluir que a doutrina que emana do aresto supra transcrito tem pleno enquadramento no presente caso recursivo. E no que tange à bondade de tal doutrina, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, não vemos razões sustentáveis para divergir da doutrina produzida pelo dito Acórdão deste T.C.A.N., antes a ela aderimos. Tem-se, portanto, por assente que o parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte da perícia médica requerida nos autos, assistindo, por isso, às partes a faculdade de requererem a comparência do Médico Relator do mesmo na audiência final a fim de aí prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486º do C.C. Deste modo, não tendo sido esta a posição trilhada na sentença recorrida, é mandatório concluir que a mesma não fez correta subsunção do bloco legal aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais tendo em conta o que se vem de decidir, se nada mais obstar. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais tendo em conta o que se vem de decidir, se nada mais obstar. * Sem custas.* * Porto, 22 de janeiro de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |