Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01975/18.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS. |
| Sumário: | I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição, e, por isso, deve ser desaplicada. II – Perante a desaplicação da norma do n.º8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a solução passa por retomar o regime previsto nos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004. III- Por força do disposto no n.º4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a garantia do FGS apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, período este que se designa por “período de referência”. IV-O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais. V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. VI- A decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais, nem as datas dos respetivos vencimentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.A., intentou a presente ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, peticionando a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Alega, para tanto, em síntese, que houve erro nos pressupostos que estribaram o ato em crise concluindo que o mesmo será anulável por ter contabilizado indevidamente o prazo de 1 (um) ano para requerer o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ao FGS, mormente que não foi atendido o acordo celebrado com a entidade patronal para pagamento dos créditos devidos e que apenas perante o incumprimento definitivo de tal pacto obrigacional se poderia contar o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Em seu entender, os créditos laborais em causa venceram-se com a declaração de insolvência, e, com o reconhecimento pelo Tribunal e pelo AI, nos termos do artº 155º do CIRE, pelo que, é inócua a circunstância de ter celebrado um contrato de pagamento desses créditos em prestações com a sua ex entidade patronal e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto, tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa, nem a data do respetivo vencimento. 1.2.Citado, o FGS apresentou contestação, que foi desentranhada dos autos, por extemporânea. 1.3. Fixou-se o valor da causa em € 16.765.42 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e cinco euros, com quarenta e dois cêntimos) e considerando inexistir matéria controvertida, foi dispensada a audiência prévia. 1.4. O TAF do Porto proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando a mesma do seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se improcedente a presente ação e, consequentemente, absolve-se o Réu do peticionado. Custas pelo Autor (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido). Registe e notifique” 1.5. Inconformado com a decisão proferida pelo TAF do Porto que julgou a ação procedente, o Autor interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes Conclusões: «I- A sociedade supra identificada foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º de PROCº 10577/17.6T8VNF-J3, com sentença declarativa da insolvência proferida a Janeiro do ano de 2018. II- A Recorrente apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de € 16.765,42 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e cinco euros, com quarenta e dois cêntimos). III- Sobre o requerimento supra, foi proferido o despacho de 13 de Abril de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão, do indeferimento, com o fundamento “o requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8, do artº 2º do DL 59/2015 de 21 de Abril”. IV- Não ocorre dúvida da ilegalidade do acto de indeferimento do pedido apresentado em Março de 2018, pela Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em Junho de 2015, em que o prazo de caducidade é de 20 anos e não de 1 ano, em que o prazo mais favorável é de 20 anos lei geral. V- Refere o acórdão colocado em crise, que a apresentação de tal requerimento foi efectuada depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito que, em seu entender, se mostra estabelecido no artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – diploma que entrou em vigor no dia 04.05.2015, como decorre do seu art.º 5.º. – primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. VI- Da análise conjunta do que se refere nos dois parágrafos antecedentes temos que concluir que, segundo a autoridade recorrida, o prazo para a Recorrente apresentar requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para obter o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em Junho de 2015, que não recebeu da sua entidade patronal, não se esgotou, por força de uma lei – Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 – que entrou em vigor em 04.05.2015, mas sim pela regra geral de 20 anos, sem olvidar que o crédito é um crédito laboral e foi peticionado junto do FGS três meses após a declaração de insolvência da Entidade Patronal, Março de 2018. VII- Ou seja, tinha a Recorrente um direito a ser ressarcida dos seus créditos salariais, crédito privilegiado, pelo ato de indeferimento do FGS, porque uma lei que constatou a necessidade de unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial e procedeu à transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador estabeleceu um prazo no procedimento que, no caso concreto, aniquila o direito que a mesma lei visa garantir, direito de igualdade num sistema de defesa social dos trabalhadores. VIII- O direito constitucional português nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o art.º 11.º da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 impõe expressamente aos Estados-Membros que: “A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido.”. IX- Tal nível de protecção veio a ser reafirmado pelo art.º 6.º da Directiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 2015 que alterou as Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Directivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho reafirmando que: “A aplicação da presente directiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível geral de protecção das pessoas abrangidas pela presente directiva, já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE.”. X- A interpretação adoptada do artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 conduz, no caso concreto a um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido, pois a regulamentação anterior, revogada por este DL, consideraria atempada a apresentação do referido requerimento, após três meses a declaração de insolvência da entidade patronal. XI- Dispõe a Constituição da República Portuguesa no art.º 59.º, n.º 3 que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei sendo o direito à retribuição considerado, de forma reiterada, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias de que mencionamos a título meramente exemplificativo o Acórdão n.º 510/2016, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt. No âmbito dessas garantias especiais se inscreve o mecanismo de pagamento a cargo do Fundo de Garantia Salarial como entendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777. XII- O Tribunal Constitucional, em vários acórdãos que se debruçaram sobre situações similares, – a rescisão unilateral pelo trabalhador do respectivo contrato de trabalho, por incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de pagamento das retribuições devidas – nomeadamente o 328/2018, formulou um juízo de inconstitucionalidade do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 na interpretação adoptada nestes autos quer pela entidade recorrida quer pelo Tribunal Central Administrativo atendendo a que a configuração do prazo constante do referido dispositivo legal torna na prática impossível, ou, pelo menos excessivamente difícil, o exercício do direito do trabalhador credor. Mais recentemente, no acórdão 270/2019, reafirmou a desconformidade constitucional do mesmo preceito quando, como aqui acontece, a declaração de insolvência da entidade empregadora foi precedida da apresentação de um processo especial de revitalização (PER), tendo em conta a fundamentação expressa nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional que inteiramente subscrevemos. XIII- Com todo o respeito que é muito pela interpretação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e colocada em sindicância, fez uma aplicação do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, sem questionar o resultado a que chegou no caso concreto do ponto de vista da tutela jurisdicional efectiva que a lei visa ao regular as situações jurídicas, e sem curarem da necessária compatibilidade que o direito interno tem que manifestar com a norma primária de legislação – Constituição da República Portuguesa – e com o direito comunitário XIV- Não está em causa que o legislador tenha poderes para alterar o regime jurídico em causa, para fixar prazos e procedimentos, mas a sua liberdade está confinada a ser um instrumento de realização dos princípios constitucionais e do direito comunitário, o que neste caso se não verifica, na interpretação referida. XV- No caso concreto, na interpretação professada pelo Tribunal a quo, com todo o respeito, pese embora o diploma em análise manter o direito de os trabalhadores obterem o pagamento dos seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial estabelece uma regra procedimental – prazo para apresentação do requerimento a solicitar esse pagamento junto do Fundo – não pode inviabiliza a realização desse direito, assim interpretado, esta a colocar em ruptura no regime jurídico que versa a finalidade e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial conduzindo à situação paradoxal de a Recorrente, ter perdido um direito quando o mesmo subsiste, não pode por em causa o sistema legal. XVI- O Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril, porém não visou introduzir uma ruptura com o sistema anterior de reembolso pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contrato de trabalho que o trabalhador não consiga receber da sua entidade patronal quando esta esteja em situação de insolvência ou grave crise financeira. Introduziu algumas alterações no regime estabelecido subordinada à finalidade expressamente referida no seu preâmbulo de manter e regulamentar o mesmo direito. a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador. XVII- No caso concreto, tendo em conta o processo de insolvência da entidade empregadora, à data de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, esse prazo ainda se não havia esgotado, os créditos salariais prescrevem no prazo de um ano contado da declaração de insolvência, daí que só assegurasse o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados quando a empresa empregadora foi sujeita a um processo de insolvência, in casu a Recorrente reclamou dentro do prazo, decorria três meses após a prolação da sentença de insolvência. XVIII- O processo de insolvência, conduziu à declaração de insolvência da entidade empregadora em 01/08/2015, cujos efeitos, por força do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinaram a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, pelo que o requerimento apresentado pela recorrente em Março de 2018, cumpria o prazo estabelecido no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004. XIX- Tendo a Recorrente, conforme é dado como provado dirigido o seu pedido de pagamento dos créditos emergentes pela cessação do seu contrato de trabalho ao FDS em Março de 2018, após declaração insolvência o pedido é perfeitamente tempestivo e cumpre todos os requisitos legais à sua efetivação. Nestes termos e do muito que doutamente será suprido por Vªs Exªs dando provimento à presente APELAÇÃO, e em consequência: julgar-se procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual, deve ser substituída por outra em que, sido julgada procedente a ação administrativa intentada pela Recorrente para anulação do ato administrativo do FGS que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, devendo tal anulação ser substituída por douta sentença que reconhecesse o mérito da pretensão da Recorrente, considerando tempestivo o pedido junto do FGS, assente no principio da justiça social e equitativa. VªS EXªS FARÃO COM NOBREZA INTEIRA JUSTIÇA 1.6. O FGS contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: “A. O requerimento da Autora foi apresentado ao FGS em 28.03.2018, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento da Autora foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. O requerimento da Autora, não podia ter acolhimento, uma vez que, tendo a Autora apresentado o requerimento em 28.03.2018, nunca se poderia entender, que a apresentação de tal requerimento foi tempestiva, uma vez que o seu contrato de trabalho cessara em 19.10.2015. E. Deveria, pois, a Autora, ter reclamado os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano estabelecido pelo novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, pois estava em condições de o fazer. F. Nesse sentido decidiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pela Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado a ação improcedente. ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte do Recorrente, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, nº 1 do CPC): “1. A Autora foi trabalhadora da sociedade M., LDª, contribuinte (…), a qual, foi declarada insolvente por prolação de sentença transitada em julgado a 08-01-2018, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, J3, com o n.º de Procº 10577/17.6 T8VNG – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. No ano de 2015, a Entidade Patronal foi declarada Insolvente, realizou despedimento coletivo, tendo a Autora cessado o respectivo contrato de trabalho; 3. Contudo, foi celebrado um acordo de despedimento coletivo a 22 de Junho do ano de 2015, em que a R. pagava os créditos salariais decorrente da cessação do contrato por despedimento colectivo – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Entretanto, a Entidade Patronal não efetuou o pagamento dos créditos salariais devidos pela cessão, subsídios de férias, de natal, salários e indemnização, porque se encontrava sem capacidade económica, celebrado um acordo de pagamento para o pagamento dos valores dos créditos salariais, de valor de €32.026,67, (trinta e dois mil, vinte e seis euros, com sessenta e sete cêntimos) – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Foi acordado o pagamento dos créditos salariais no valor € 32.026,67, (trinta e dois mil, vinte e seis euros, com sessenta e sete cêntimos), em plano prestacional mensal dividido em dois pagamentos, um pagamento em cinco (5) prestações mensais, no valor de €200,00 (duzentos euros), cada, perfazendo € 1.000,00 (mil euros) e outro em cento e oitenta (180) prestações, mensais, cada prestação no valor mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), cláusula 6ª, com início no mês de Maio de 2016 até Dezembro do ano de 2017 – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a pá. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. A R. pagou à A. o valor de €1.000,00 (mil euros), em cinco (5) prestações mensais, no valor cada de €200,00 (duzentos euros), decorrente da cessação do contrato por ato de despedimento coletivo, tendo iniciado o pagamento no valor mensal de € 350,00 (trezentos cinquenta euros), com inicio a 9 de Maio de 2016, pagamento que sempre cumpriu até Dezembro do ano de 2017, data que se apresentou à Insolvência, tendo sido declarada insolvente por prolação de sentença em Janeiro de 2018, deixando de pagar os créditos salariais à Autor – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a pá. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Decorrente da declaração de insolvência da Entidade Patronal, em JANEIRO DO ANO DE 2018, foi apresentada a relação dos credores nos termos do artº 24º do CIRE, onde consta a A. como credora e trabalhadora e com crédito privilegiado, declarando e reconhecendo o crédito laboral como trabalhadora a A. no valor € 16 765.42 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e cinco euros, com quarenta e dois cêntimos); 8. A. reclamou o seu crédito junto do Tribunal, nos termos da lei, através do AI – cfr. docs. nº 3 e 4 juntos aos autos com a pá. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 9. A A., entretanto, requereu junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, o seu direito de créditos salariais, juntando todos os elementos para ser ressarcida dos seus créditos salariais, junto da SS.IP., nos termos do artº 5º do DL 59/2015, de 21 de Abril. 10. A A. foi notificada pelo FGS, do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 13/04/2018, de que o requerimento apresentado pela A. “será indeferido”; 11. A Autora exerceu o direito de defesa através da audiência prévia, nos termos do artº 122º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. doc. nº 5 junto aos autos com a pá. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. A A a 4/05/2018, foi notificada que, nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado foi indeferido, ou seja, reitera o despacho proferido a 13/04/2018 – cfr. doc. nº 6 junto aos autos com a pá. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; * Com interesse para a decisão a proferir não cumpre dar como provados ou não provados quaisquer outros factos.** III.B. DE DIREITOO Apelante impetra à sentença recorrida que julgou improcedente a ação intentada contra o FGS, erro de julgamento em matéria de direito, alegando que, pese embora o contrato de trabalho tenha cessado em 2015, o prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril para a apresentação do competente requerimento ao FGS apenas se começa a contar a partir da declaração de insolvência da entidade empregadora. Assim, no caso concreto, tendo em conta o processo de insolvência da entidade empregadora, à data de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, esse prazo ainda se não havia esgotado, uma vez que os créditos salariais apenas prescrevem no prazo de um ano contado da declaração de insolvência, tendo reclamado o pagamento dos seus créditos salarias dentro desse prazo, uma vez que decorriam três meses após a prolação da sentença de insolvência. Mas sem razão. Vejamos. O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o propósito de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cf. artigo 321.º do Regulamento do Código de Trabalho), verificadas determinadas condições. Este regime foi posteriormente alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe “Garantia de pagamento”, que: “(…) a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial (…)”. Esta legislação resultou da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. Com a revisão do Código do Trabalho operada em 2009, a referida Lei n.º 35/2004 foi revogada mas os normativos relativos ao FGS mantiveram-se em vigor por força do disposto artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, até à publicação de legislação específica sobre a matéria. Essa legislação especifica foi posteriormente aprovada por via do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que operou a unificação do regime jurídico do FGS, assegurando a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador, revogando, assim, com efeitos à data da sua entrada em vigor (04/05/2015 – cfr. artigo 5º), os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004. Neste novo regime legal, o FGS continua a assegurar ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o pagamento de créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação desde que seja: i) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; e agora também ii) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização – cfr. artigos 1.º e 2.º. O pagamento a assegurar pelo FGS continua sujeito a certos limites quantitativos e à verificação de determinados pressupostos, conforme resulta do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 4 e 5, 3.º, n.ºs 1 e 2, entre outros, do citado diploma, normas, que, no essencial, são similares às que constavam dos artigos 317º, 318º e 319º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. E foi “ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os Fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto – Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT) – sendo o FGS apenas responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com exceção da parte que caiba ao(s) fundo(s) supra mencionados. Por outro lado, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 não deixou de versar sobre as regras relativas à aplicação da lei no tempo prevendo, expressamente, no artigo 3.°, por um lado, que aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor se aplica de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e por outro lado, concomitantemente, que serão apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados ao FGS pendentes de decisão (cfr. n.º 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações referidas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal, a apreciar segundo o NRFGS [(a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”]. Quanto aos limites temporais de acesso aos FGS, o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. A norma ínsita no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004, dispunha, neste conspecto, que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. E a prescrição dos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Por conseguinte, já na anterior legislação estava previsto um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não fossem pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indiretamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível de, nos termos da lei, ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. Regime que, naturalmente, viabiliza o diferimento do terminus do prazo de prescrição e, assim, o alongamento do prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais.” (cfr. Acórdão do TCAN, de 19.02.2021, proc. n.º 134/17.2BEPRT). No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão deste TCAN de 19/02/2021, proc. n.º 00092/18.6BEBRG, onde a respeito dos prazos estabelecidos no art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, se refere que: “Estabelecia-se aqui, sem dúvida, um prazo: o termo inicial era a data de vencimentos dos créditos (situado nos seis meses que antecederam a propositura da acção, na regra geral) e o termo final era 3 meses antes da prescrição. O prazo para reclamar os créditos, considerado de caducidade, terminava três meses antes do prazo de prescrição desses mesmos créditos.”. 3.3.5. Entretanto, com o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, passou a prever-se, no artigo 2.º, n.º 8, que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Cfr. Ac. do STA de 03/10/2019, proc. nº 01015/16.2BEPNF; Acs. do TCAN de 28.04.2017, proc. n.º 00840/16.9BEPRT; de 04.10.2017, proc. n.º 885/16.9BEPRT; de 15.12.2017, proc. n.º 1543/16.0BEPNF; Ac. do TCAS de 01.06.2012, proc. n.º 3462/15.8BESNT; A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi, entretanto, objeto de uma primeira apreciação pelo Tribunal Constitucional, embora sem força obrigatória geral, no seu acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), que julgou a referida norma inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, por uma tal interpretação comportar a violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). No mesmo sentido, veja-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 270/2019, Proc. 188/2018, de 08.11.2018; nº 578/2019, Proc. 175/19, de 17/10/2019 e nº 152/2020, Processo n.º 544/2019, de 04/03/2020 e o acórdão do TC proferido no âmbito destes autos. O Tribunal Constitucional logo naquele primeiro acórdão nº 328/2018 em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma do n.º8 do artigo 2.º do novo regime do FGS, clarificou que «…o que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de proteção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)». Na sequência da posição assumida pelo Tribunal Constitucional em relação ao referido normativo, o legislador ordinário cuidou de, através da Lei nº 71/2018, de 31/12 ( Lei do Orçamento de Estado para 2019), aditar ao Decreto-Lei .º 59/2015 de 21/03, uma nova norma, que passou a constituir o nº 9 do artigo 2.º desse diploma, na qual se passou a estabelecer uma causa de suspensão do referido prazo (mas aqui não aplicável por não deter natureza interpretativa e ter entrado em vigor após a data do pedido de pagamento de créditos laborais dos autos), nos seguintes termos: “9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Observando a jurisprudência do TC sobre esta questão, os tribunais administrativos têm vindo a desaplicar a norma do n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Em tais situações, a solução passará antes por retomar o regime previsto no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, ou seja, o regime dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004. Deste modo, importa aplicar à situação em análise o disposto no artigo 319º, nº 3, relativo aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS, sem prejuízo de manter-se o regime do DL nº 59/2015, de 21.04, quanto ao mais, conforme, aliás, determina o artigo 3º, n.º 1 desse diploma no qual se estabelece que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados a partir de 04.05.2015 (cfr. artigo 5º). Aqui chegados, dir-se-á que a norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição, e, por isso, deve ser desaplicada, retomando-se o regime anterior. Este entendimento tem sido perfilhado por este TCAN em diversos acórdãos, sufragando-se a jurisprudência veiculada pelo Supremo Tribunal Administrativo, como se colhe do aresto de 31/10/2019, processo n.º 776/17.6 BEPRT, em cujo sumário muito elucidativamente aquela Alta Instância obtemperou: “I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência. II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP. III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.”. Assim, importa relembrar que nos termos do artigo 319º, nº 3, do regime anteriormente vigente só estavam abrangidos pelo FGS os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição. Nos termos do disposto no artigo 337.º, n. º1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, encontrando-se, assim, este prazo de prescrição sujeito às causas de interrupção e de suspensão previstas, em geral, no Código Civil. Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes. Note-se que o prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através de sentença/acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil. Conforme se escreve no Acórdão do STA de 03/10/2019, proferido no processo nº 01015/16.2BEPNF “ (…)o prazo previsto no artigo 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004 configura um prazo de caducidade, pelas razões enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa, “dependendo das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição”, configurando, pois, um “prazo «basculante»” ( no mesmo sentido, cfr. Ac. TCAN, de 19.02.2021, proc. 134/17.2BEPRT). No caso em análise, a cessação do contrato de trabalho da autora ocorreu no dia 19 de outubro de 2015, por despedimento coletivo, cujo processo se iniciou no dia 22 de junho de 2015. Conforme resulta provado, na data da cessação do contrato de trabalho decorrente de despedimento coletivo, a entidade patronal da autora não pagou os créditos salariais emergentes da referida cessação do contrato de trabalho, os quais, a 19 de outubro de 2015, ascendiam ao montante de € 32.026,67, (trinta e dois mil, vinte e seis euros, com sessenta e sete cêntimos). Entretanto, no âmbito do referido despedimento coletivo e na sequência da homologação do PER, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 2º Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º 2663/15.3T8VNG – J2 a 31/03/2016, no qual a autora tinha a posição de credora, e por força da incapacidade económica da sua entidade empregadora, no dia 09 de maio de 2016 foi elaborado um acordo entre a autora e a sua entidade patronal em que esta se vinculou a pagar-lhe os créditos laborais a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, que nessa data ascendiam ao valor de € 23.665,42 , os quais seriam pagos em cento e oitenta prestações mensais iguais e sucessivas, no valor cada de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros, nos termos da cláusula 6ª do mencionando acordo. Desse valor, a entidade patronal apenas lhe pagou o montante de € 6.900,00, até 07 de dezembro de 2017 (data em que se apresentou à insolvência), estando em divida o valor de € 16.765,42 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e cinco euros, com quarenta e dois cêntimos). No caso em análise, o prazo de prescrição de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 19 de outubro de 2015, em termos normais, findaria no dia 19 de outubro de 2016. Porém, conforme provado, na sequência da homologação do PER, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 2º Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º 2663/15.3T8VNG – J2 a 31/03/2016, no qual a autora tinha a posição de credora, no dia 09 de maio de 2016, foi elaborado um acordo entre a autora e a sua entidade patronal em que esta se vinculou a pagar-lhe os créditos laborais a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho, que nessa data ascendiam ao valor de € 23.665,42 , os quais seriam pagos em cento e oitenta prestações mensais iguais e sucessivas, no valor cada de € 350,00. Por via desse acordo, a entidade patronal reconheceu os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho da autora, relativos a subsídios de férias, de natal, salários e indemnização, que se vinculou a pagar-lhe em prestações, acordo esse que veio a incumprir posteriormente. E sendo assim, é apodítico que em relação a tais créditos salariais passou a correr um novo prazo de prescrição sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, por força do referenciado acordo que foi celebrado entre a trabalhadora e a respetiva entidade empregadora. Deste modo, o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pela autora, aqui Apelada, ao FGS, em março de 2018, é tempestivo, uma vez que à data em que o pedido foi apresentado faltavam muitos anos para que tais créditos prescrevessem, conforme decorre da consideração do disposto nos artigos 323.º, n.º 1 e 325.º n.º 1, 326.º e 327.º n.º 1 e 311.º n.º 1 e 309º do Código Civil. No sentido de em situações de reconhecimento de créditos laborais por sentença transitada em julgado ou outro título executivo ( veja-se, acordo) valer o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 311.º do CC, porquanto, em suma, as razões que subjazem ao prazo prescricional de um ano – v.g. razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias – inexistirem ou não fazerem sentido quando a situação jurídica fique definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo, vide, entre outros, o Acórdão do STA de 17/12/2014, Proc. n.º 0632/12 e os Acórdãos deste TCAN de 05.02.2021, processo n.º 00092/18.6BEBRG e de 05.03.2021, processo n.º 00828/19.8BEAVR. Em síntese, face à referida interrupção do prazo prescricional de um ano dos créditos laborais do apelado, nos termos e com os efeitos dos artigos civilísticos transcritos supra, na data em que a trabalhadora apresentou ao FGS o pedido de pagamento dos seus créditos laborais (março de 2018), faltavam muitos anos para ocorrer a prescrição dos créditos laborais em causa e, consequentemente, muito tempo para o terminus do prazo de caducidade de 9 meses (“até três meses antes da prescrição”), de que dispunha para o efeito de reclamar ao FGS o pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual a apresentação de tal pedido se mostra tempestiva. Aqui chegados, importa ainda apurar se sendo tempestivo o requerimento que a Apelada apresentou junto do FGS para pagamento dos créditos salariais reclamados, tais créditos se encontram abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. A jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme no sentido de que a garantia do FGS apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência com vista à obtenção da declaração de insolvência, período este que se designa por “período de referência”. Neste sentido, existe abundante jurisprudência, de que se citam os acórdãos deste TCAN de 24.02.2017, proferido no processo n.º 00123/13.6BEPNF; de 13.12.2019, proferido no processo n.º 00903/18.6BEPRT e de 19.02.2021, proferido no processo n.º 02219/15.0BEPRT. E, veja-se, conforme se esclareceu em acórdão deste TCAN, de 17.04.2015, proferido no processo n.º 01513/13.0BEBRG, “(…) no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jsta. (…)”. O que bem se compreende, conquanto “(…) a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos (…) e, por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ”( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2009, processo n.º 01111/08). Sem prejuízo, no que concerne aos casos de despedimento ilícito ou de resolução contratual com justa causa, a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constituir, por via de regra, com a decisão judicial transitada em julgado que, em ação proposta de acordo v.g. com o artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão aqui aplicável, declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização fixada, em conformidade v.g. com o disposto nos artigos 389° a 391° do Código do Trabalho e, assim, só com o trânsito em julgado dessa sentença condenatória é que o crédito indemnizatório por despedimento ilícito se vence, tornando-se exigível e simultaneamente exequível. É que, de acordo com o estabelecido nos artigos 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por Tribunal. Neste sentido, veja-se a jurisprudência deste TCAN constante dos seguintes acórdãos: - Ac. do TCAN, de 02.07.2015, proferido no processo n.º 01826/11.5BEPRT ( de que fomos relatora): “A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça”; - Ac. do TCAN de 16.12.2016, proferido no processo n.º 00488/15.5BEPRT: “2. O facto de o trabalhador não optar pela reintegração no seu posto de trabalho ou por uma indemnização não tem a virtualidade de definir a data da cessação do contrato. 3. O contrato de trabalho, não optando o trabalhador pela reintegração, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, pois só assim se compreende o direito a receber as retribuições que deixou de auferir até aí. 4. Tendo a sentença que declarou ilícito o despedimento transitado em julgado fora do aludido período de referência, não tem o trabalhador direito a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia salarial.” - Ac. do TCAN, de 15.09.2017, proferido no processo n.º 01508/11.8BEBRG: “3 - Não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. 4 - A declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos.” - Acórdão do TCAN, de 03.11.2017, proferido no processo n.º 02222/14.8BEBRG: “III – (…) de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça. IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento.”. Em face do que vai dito, importa, portanto, fixar quer o período de referência cujos créditos são assegurados pelo FGS Salarial, quer a existência dos créditos invocados pela Apelante e respetivas datas de vencimento. No caso, a ação de insolvência foi proposta em 07 de dezembro de 2017, pelo que o período de referência se iniciou em 07.06.2017, correspondendo assim, ao período de 07.07.2017 a 07.12.2017, donde decorre que os créditos reclamados pela autora – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer dentro desse período. Ora, sendo assim é fácil antever que os créditos salariais da autora não se contêm dentro daquele período de referência, uma vez que, tiveram o seu vencimento até à data da cessação do contrato de trabalho, que se deu no dia 19.10.2015 e o Fundo de Garantia Salarial apenas estava obrigado a ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 107.06.2017 e até 07.12.2017. Assim sendo, é forçoso concluir que tais créditos não se encontram dentro do período de referência previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pelo que não pode o FGS ser condenado a garantir o seu pagamento ao Apelado. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do TCAS de 22.06.2017, processo n.º1528/15.3BESNT, proferido no âmbito do regime anterior, mas cujas considerações são integralmente aplicáveis ao regime atual: “i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais. E como já se disse, as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, tendo presente que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos. Termos em que, com a presente fundamentação, se impõe confirmar a decisão recorrida que julgou improcedente a ação movida pela autora. ** Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:Descritores: Fundo de Garantia Salarial- Artigo 2.º, n.º8 do D.L. N.º 59/2015- Período de Referência- Vencimento dos Créditos Salariais. I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição, e, por isso, deve ser desaplicada. II – Perante a desaplicação da norma do n.º8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a solução passa por retomar o regime previsto nos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004. III- Por força do disposto no n.º4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a garantia do FGS apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, período este que se designa por “período de referência”. IV-O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais. V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. VI- A decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais, nem as datas dos respetivos vencimentos. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a sentença recorrida. * Custas pela Apelante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita |