Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00160/05.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO VERSUS NULIDADE CITAÇÃO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribuna Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto por P.. da decisão do Chefe de Finanças de Coimbra veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1— A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei (165° n.° 1 b) do CPPT) ao caso concreto;

2— Entendeu a Meritíssima Juiz a quo existir “nulidade insanái’el da citação derivada da falta de junção dos elementos essenciais e da fundamentação das liquidações, o que consubstanciaria o vício da “falta de requisitos do título executivo;

3— Não se concorda com as consequências imputadas na decisão à falta de junção da fundamentação das liquidações à citação;

4 Os requisitos essenciais do título executivo, cuja falta pode constituir nulidade insanável nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 165° do CPPT, são os previstos, taxativamente, ds várias alíneas do n.° 1 do art.° 163° do CPPT;

5 O requisito previsto na alínea e), da menção da natureza e proveniência da dívida não pode ser entendido como devendo conter os elementos essenciais da liquidação e a sua fundamentação;

6 Para que tal requisito se considere cumprido basta indicar o tributo a que se refere a dívida, a respectiva liquidação e o período a que respeita;

7 Devem considerar-se perfeitos os títulos executivos que contenham as indicações acima referida$. bem como os restantes requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do art.° 163° do CPPT —o que não foi posto em causa na decisão recorrida;

8 A Meritíssima Juiz a quo reconhece que não existe falta de citação (alínea a) do n.° 1 do art.° 165° do CPPT);

9 Assim, não existe, no caso concreto, nulidade insanável em processo de execução fiscal,

10 na medida em que a falta de junção à citação dos elementos essenciais da liquidação e da respectiva fundamentação não se integra nas faltas que a podem provocar;

11 Essa falta constitui um vício da própria citação,

12 o qual se deve considerar sanado se o interessado não requerer, dentro do prazo previsto no n.°.,1 do art.° 37° do CPPT, a notificação de tais elementos;

13 E mesmo que assim não seja entendido, tal falta, quando muito, será geradora de uma nulidade da própria citação;

14 A decisão recorrida erra, na medida em que reduz as nulidades em processo de execução fiscal às indicadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 165° do CPPT, que, nas condições ali referidas, são insanáveis;

15—No entanto, existem outras, tais como as nulidades da própria citação, que também são nulidades em processo de execúção fiscal, mas não são insanáveis;

16 A sentença recorrida, apesar disso, delimitou a questão a decidir, referindo que a mesma se prendia com “a nulidade da citação de responsável subsidiário, por não víIR acompanhada dos elementos das respectivas liquidações incluindo a fundamentação nos termos legais (art. ° 23° 4 da LGT). “; -

17 No entánto, passou, logo de seguida, para a análise do regime das nulidades insanáveis em processo de execução fiscal.

18 Não seni antes ter feito uma referência à nulidade da citação, sem, contudo, dela ter tirado qualquer ilação.

19 - Nos termos do art.° l98.° n.° 1 do CPC, tal nulidade existe “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei’

20 Exigindo a lei o cumprimento de determinadas formalidades para a citação dos responsáveis subsidiários n.° 4 do arL° 22° da LGT a sua falta constituirá (a não ser consideradp o entendimento acima exposto) uma nulidade da pn1pria citação, cujo regime é o da norma indicada;

21 - O autor teria, assim, de arguir a nulidade, nos termos do n;° 2 do art.° 198° do CPC, no prazo “indicado para a contestação “, ou seja, no prazo de que dispunha para deduzir oposição, prazo esse de 30 dias contados da citação;

22 O autor foi citado como responsável subsidiário em 14-07-2004 facto constante em 4.° do probatório;

23 Resulta dos documentos juntos aos autos, e é assumido pelo próprio autor em 2.° da p.i., que só ém 12-1-2005 veio o autor arguir a nulidade da citação perante o órgào de

24 O que significa que, nos termos do regime legal referido, tal arguição foi, claramente, exiemporânea,

25 pelo que, a irregularidade de que padecia a citação se tem que considerar sanada, pelo decurso do tempo sem arguição.

26 Finalmente, e ainda que assim não se entenda, e se considere que se está perante um vício de falta de requisitos essenciais do título executivo, ainda assim, não se concorda com .a decisão de que tal falta não pode ser suprida por prova documental, único caso em que seria uma nulidade insanável;

27 Se o executado requerer a notificação da fundamentação das liquidações, ao abrigo do art.° 370 do CPPT, e optar por reclamar, impugnar ou> mesmo deduzir oposição (nos casos em que possa discutir nesta a legalidade do acto de liquidação), o prazo para o uso destas faculdades apenas começará a contar a partir da notificação que contenha os elementos pretendidos;

28 Não podendo, assim, dizer-se, como na decisão recorrida, que se dá um encurtamento dos prazos;

29 Tal falta pode ser suprida por prova documental, não consubstanciando uma nulidade insanável.

Nestes termos e com o douto suprimento de V, Exas, deve a senterça recorrida ser revogada e substituida por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, assim se fazendo, JUSTIÇA

Não houve contra alegações.

O M° P° no seu parecer suscitou a questão prévia da incompetência do TCAN para conhecer do reurso em razão da hierarquia e as partes notificadas dessa questão nada disseram.

O Tribunal «aquo» deu como provados os seguintes factos que não foram objecto de discrepância para as partes.

1 Foi instaurada execução fiscal n° 3050796/1028282.6 e apensos em 20 09 1996 contra Megacc:tro Análise e Desenvolvimento de Software L& por dívida de IRC do ano de 1994 e coimas fiscais referentes a factos do ano de 1995 sendo a decisão de 16/5/03;

2.por não serem conhecidos bens penhoráveis à executada e não laborando a mesma foi proferído projecto de decisão de reversão contra os gerentes da executada, figurando entre eles o Pedro Miguel;

3.notificado o autor, por carta registada de 14/5/04, de tal despacho nada disse;

4.em 2/7/04 foi proferido despacho de reversão e com base nele foi citado como responsável subsidiário o Pedro Miguel em 14/7/04;

5.o autor foi citado para os termos da execução como responsável subsidiário nos termos que constam dos documentos de fis. 76 a 78 que aqui se dá por reproduzidos;

6. foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento do autor em 24/1/05 à entidade patronal por oficio de 3 1/1/05;

7. em 14/2/05 à autor interpôs o presente recurso.

Factos Não Provados:

Nada de relevante referir.

Foi perante esta factualidade que a M. Juiz questionando-se sobre a questão que era chamada a decidir —a de saber se ocorria ou não nulidade insanável de citação do responsável subsidiário por não vir acompanhada dos elementos das respectivas liquidações incluindo a fundamentação nos termos legais (artigo 23/4 da LGT) considerou que tal falta integrava a nulidade insanável de falta de requisitos essenciais do título executivo e declarando a nulidade da citação do executado deu procedência ao recurso e anulou os termos subsequente do processado dela necessariamente dependentes.

A Fazenda Pública como se vê do teor das suas conclusões não se conforma contudo com tal decisão por entender não estar em causa falta de citação que a m.a juiz reconhece expressamente a sua existência e a falta de requisitos determinante de nulidade insanável ser aquela relativa aos requisitos taxativamente previstos nas várias alíneas do n° 1 do artigo 163 do CPPT onde no seu entender não pode compreender-se a falta ou irregularidade da citação em çausa que constituirá vício próprio da citação mas que por não ter sido arguido em tempo se deve ter por sanado ou então sanável por apresentação pósterior da documentação em falta.

Não restam dúvidas que a questão que se coloca ao Tribunal «ad quem» não é matéria de mera aplicação e interpretação da lei.

Efectivamente se bem atentarmos na resposta de folhas 115 da FP esta questiona na 20a conclusão do recurso a insuficiência do probatório da sentença recorrida por do mesmo não constar a data da arguição da nulidade da citação pela reclamante que segundo ela teria ocorrido èm 12 01 2005.

Face ao exposto acordam os juizes do TCAN em dar aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e ainda o seguinte facto provado pelo documento de folhas 40

O recorrente arguiu a nulidade da citação em 12 01 2005.

Cumpre pois decidir

Foi perante a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida que m juiz considerou dar provimento ao recurso na medida em que considerou existir nulidade de citação pelo facto de a mesma não vir acompanhada dos elementos essenciais e da:$andamentação da liquidação.

Considerou a M° Juiz que os casos de preterição de formalidades previstas na lei atinente ao acto da citação só podem ser conhecidas na seqüência de arguição pelos interessados nb prazo da oposição “ex vi” do artigo 189 n°2 do CPPT.

Todavia considerou que prescrevendo os artigos 22 /4 da LGT e o n° 5 do artigo 23 do mesmo diplonia legal que a citação deve conter os elementos essenciais da sua liquidação incluída a sua flindamentação a omissão desses elementos enquadram o conceito de falta de requisitos que apenas é possível de sanação através da apresentação posterior de prova documental nos termos do artigo 165 ai. b) do CPPT.

Em nosso entender in casu não ocorre falta de citação.

Como decorre da definição contida no n°2 do artigo 35 do CPPT a citação ‘e o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a àhamar a esta pela 1° vez pessoa interessada

Ora este fim foi efectivamente visado com o acto de folhas 14 _e citação ocorrida em 14 07 2004 cfr’folhas 31 dos autos

Nos termos do preceituado no artigo 165 do CPPT são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de citação quando possa prejudicar a defesa dos interessados e a falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental e isto porque essa falta determina a carência de força executiva do tíçulo nos termos do artigo 163/1 do CPPT

Sobre os requisitos dos titulos executivos dispõe o artigo 163 do CPPT

No caso dos áutos não há que falar em inexistência ou falta de requisitos do título executivo que não é nenhum dos elementos que se encontra em falta.

O que sucede é que da citação podem constar outras menções para além daquelas cuja falta determina a falta de citação nos termo do artigo 195 do CPC mas cuja omissão constituindo preterição de formalidade legal determinará a nulidade da citação nos termos do artigo 198 do CPC.

Como é o caso de a citação não conter os elementos relativos ao título executivo cfr artigo 190 do CPPT

Mas sendo assIm não há que falar em falta de citação como anteriormente se deixou dito nem em falta de requisitos do titulo executivo como igualmente se disse mas em preterição de formalidade legal

Ora a preterição de formalidades legais geram nulidade apenas quando a lei dispõe nesse sentido.

É o regime do artigo 198 do CPC

Ou seja a citação é nula quando não forem observadas formalidades legais Mas tal nulidade é sanável caso o interessado as não argua no prazo legal

Como bem refere a FP o prazo para arguição seria aqui o prazo da contestação ou “in casu” o da oposição ou seja o prazo de 30 dias a contar da citação

Porque o recorrente apenas arguiu esta preterição de formalidade legal em l2 01 2005 a nulidade daí décorrente tem de ter-se por sanada

Neste sentido decidiu também o Ac do STAde 24 08 2005 in Processo 934/05.

Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar sanada a nulidade derivada da preterição de formalidade legal desta forma julgando improcedente a reclamação.

Custas pela reclamante apenas em instância

Registe e notifique
Porto 13 10 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Dulce Neto