Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00002/20.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Sumário: | 1-Com as recentes alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, considerando o regime que passou a constar dos artigos 87.º-A, n.º1 e 87.º-B, n.º2, ambos do CPTA, é seguro que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia sempre que, no seu prudente e criterioso juízo, conclua que essa diligência processual não se traduz em nenhuma utilidade para a boa e célere decisão da causa por os autos conterem já todos os elementos de facto e de direito necessários à decisão de mérito. 2- A perda de mandato constitui uma medida de natureza sancionatória, de cariz expulsivo, pelo que, como em qualquer procedimento de cariz sancionatório, obriga a que se tenha em devida conta os princípios do direito disciplinar e penal. 3- A força probatória plena duma ata, quando esteja em causa direito sancionatório, pode ser ilidida com base na não veracidade do seu conteúdo, atento o disposto no artigo 169º do Cód. Processo Penal, não reclamando a dedução de incidente de falsidade. * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I.RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, intentou ação de PERDA DE MANDATO contra M., residente na Rua (...), (…), (…), formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e, em consequência, ser declarada a perda do atual mandato do R., M., como Presidente da Junta de Freguesia de (...), (...).” Alegou, para o efeito, em síntese que o R. era dono de 1/3 indiviso do prédio urbano composto por casa de habitação de dois andares (com 89m2 de área de implantação), sito no Largo do (...), lugar de Rego (...), Freguesia de (...), (...), inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 160º, com o VPT de 15.204.70€, descrito e inscrito, em seu nome e dos restantes dois comproprietários – seus irmãos –, na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o n.º 714. Que na reunião de 23.05.2019 da Junta de Freguesia de (...), estando presentes o ora Réu, M., na qualidade de Presidente, e os dois Vogais, o primeiro apresentou a proposta de deliberação de compra, pela Freguesia, do imóvel em causa, pelo preço de 7.500.00€, devendo, no ato, a Junta ser representada pelo Secretário, o que foi aprovado por unanimidade. Na sessão ordinária de 22.06.2019, sob proposta do ora Réu, Presidente da Junta, a deliberação em questão foi discutida e aprovada por unanimidade em Assembleia de Freguesia. Por escritura-pública de 03.07.2019, a Junta de Freguesia de (...), legalmente representada pelo Secretário, adquiriu, por contrato de compra-e-venda, pelo preço declarado de 7.500.00€, o imóvel em causa ao ora Réu e restantes comproprietários. Mais alegou que o R. sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que nele era parte interessada, com os seus irmãos e que ao deliberar e votar favoravelmente, na reunião da Junta de Freguesia, a proposta de compra do imóvel em questão, o R. agiu deliberada e conscientemente, com o propósito de conseguir um benefício de cariz patrimonial para si e para os seus irmãos. Tal comportamento do R – a intervenção, no exercício das funções ou por causa delas, em procedimento administrativo relativamente ao qual se verificava impedimento legal, com vista ao seu benefício e de terceiros com laços de parentesco relevantes – constitui motivo bastante para a declaração judicial da perda de mandato (cfr, arts. 266º/2 da Constituição da República, 31º/3 e 69º/1-a) e b) do CPA, 4º-b-iv) da L-29/87, de 30/06, e 8º/2 da referida L-27/96). * Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando em síntese que, apesar de ter estado presente na reunião de 23.05.2019 da Junta de Freguesia de (...), na qualidade de seu Presidente, juntamente com os dois vogais, M. (secretário) e A. (tesoureira), não foi quem apresentou a proposta de deliberação e compra pela referida Freguesia do imóvel em causa.Refere que a referida aquisição foi precedida de negociações prévias que envolveram diretamente os seus irmãos, sendo que participou também em tais negociações por ser parte interessada, mas despido da função de Presidente da Junta de Freguesia. Mais alega que não participou nem votou em tal deliberação, a qual apenas foi votada pelos vogais (dois) que aí estavam presentes e que da ata não constam, mas deviam constar, tais circunstâncias, tendo assinado a ata sem disso se aperceber. Refere ainda que foi deliberado pela Junta de Freguesia delegar no seu secretário, M., a representação desta no ato de aquisição do imóvel e que do ato de aquisição em causa não resultou qualquer prejuízo para a Junta de Freguesia de (...) e que o R. nenhum enriquecimento obteve diretamente da venda do imóvel. Alegou também que Junta de Freguesia do (...), por necessidade de espaço, para balneários públicos, salão de eventos, recolha de alfaias agrícolas e armazenamento de produtos e equipamentos, os quais habitualmente se encontram dispersos, em casas privadas, nomeadamente, dos membros do executivo atuais e anteriores, entendeu resolver uma necessidade de longa data, pela população em geral ansiada, adquirindo assim um espaço para construir um edifício e suprir tais necessidades. Que para o efeito, avaliou as hipóteses existentes e percebendo que não existiam propostas alternativas viáveis entendeu que o espaço que reunia melhores condições, apesar de em parte estar em ruinas, estava dotado de infraestruturas, saneamento, água e luz e consequentemente, propôs a sua aquisição. E que, levou ainda em consideração, o fator preço, porquanto, tal edifício estava avaliado fiscalmente pelo valor de € 15.204,70 e foi proposta a sua aquisição por, cerca de metade do preço, ou seja €7.500,00. Termina, pugnando pela improcedência da presente ação. * O Ministério Público replicou, invocando que a força probatória da ata só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que o R. não fez, pugnando pela improcedência da argumentação do R.* No despacho saneador-sentença dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação em EUR 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), e dispensou-se a realização da produção da prova testemunhal requerida pelo A. e pelo R., prosseguindo os autos para imediata prolação de sentença.* O TAF de (...) proferiu decisão que julgou a presente ação procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório:«Em face de tudo quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, em consequência, determino a perda de mandato do R. M. como Presidente da Junta de Freguesia de (...). Custas pelo R.. Registe e notifique» * Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida seja revogada.Concluiu as suas alegações da seguinte forma: «Ponto Prévio: 1º Mal andou o Tribunal à quo, ao não permitir a realização da audiência prévia, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do Artigo 87-A do CPTA, porquanto, pretendendo o Sr. Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria, previamente ter facultado às partes a discussão de facto e de direito, o que se impunha e assim não aconteceu; 2º Sendo certo que ao abrigo do disposto no nº 2 do Artigo 87-B do CPTA, o Sr. Juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a verdade é que a discussão de facto e de direito, apesar de expressa nos articulados apresentados, entende-se não ter sido devidamente salvaguardada, porquanto, em sede de audiência prévia, poderia e devia ter sido discutida, a possibilidade de inquirição, ou não, das testemunhas indicadas para prova dos factos invocados pelo Réu; 3º Para além de estar em causa matéria de direito, existe, também, matéria de facto controvertida sobre a qual poderia e devia ter sido produzida prova adicional. Quanto à matéria de Facto: 4º A sentença, ora, recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto; 5º Ao ter desconsiderado os factos constantes em 6 e 7 da petição inicial, que se consideram como não provados, ao ter dado como provados os factos de 3 a 8 e por não provado o facto supra referido em A: 6- Que da leitura das actas que constituem os documentos juntos aos autos, não constam os factos materiais com relevância para a boa decisão da causa. 7-Que não faz qualquer sentido o Réu, ora recorrente admitir e afirmar, que não participou das negociações e que não era parte interessada, quando na verdade, sendo comproprietário do bem em questão, qualquer decisão que sobre mesmo possa incidir, dir-lhe-á direta ou indiretamente respeito, incorreto seria sim afirmar o contrário. 8- Efetivamente apesar de demonstrado o interesse do réu, ora recorrente, na deliberação da aquisição da casa de habitação em questão por parte da Junta de Freguesia, entende-se, não ter ficado comprovado que tal aquisição lhe traria uma qualquer vantagem patrimonial a si e aos seus familiares. 9- Tal como não ficou provado, quem poderia ter ficado prejudicado com esta transação em particular, ou seja, se existiam mais pessoas disponíveis a negociar imóveis de idêntica natureza e nas mesmas condições com a Junta de Freguesia, quem são? E porque preço propuseram vender as suas casas de habitação? 10- Poderá ainda o valor de aquisição de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) ser considerado ou não justo e adequado, em face da sua avaliação patrimonial, com o VPT de € 15.204.70 (quinze mil duzentos e quatro euros e setenta cêntimos), correspondendo este ao dobro do seu preço. 11- Será esta transação uma vantagem ou desvantagem patrimonial para o Réu? Ficou este beneficiado, em relação a quem? Nada consta da douta decisão que possa responder a questões desta natureza. 12- Além do mais, não resultam da motivação de facto da douta sentença ora em crise, quaisquer factos que provem a culpa e responsabilidade do Réu ora recorrente (elemento subjetivo), nomeadamente, que este, sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que, nele era parte interessada, com os seus irmãos. 13- Tal como, que o Réu ora recorrente, ao deliberar e votar favoravelmente, na reunião da Junta de Freguesia, a proposta de compra do imóvel em questão, agiu deliberada e conscientemente, com o propósito de conseguir um benefício de cariz patrimonial para si e para os seus irmãos. 14.°- O tribunal errou na avaliação da prova, quando não confrontou o conteúdo dos documentos juntos aos autos com os depoimentos a prestar pelas testemunhas indicadas pelo Réu ora recorrente; 15.°- Pelo exposto, terá que ser dada como provada a matéria constante dos n°s 1 e 2 na sentença ora em crise e como não provada a demais matéria de 3 a 8, ou seja, não deve ser dada como provada a pratica das condutas ilícitas imputadas ao R. ora recorrente; Quanto à matéria de Direito: 16- Que não se fez prova, tal como não consta dos factos dados como provados de 1 a 8, que o Réu sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que nele era parte interessada, com os seus irmãos. 17- Que ao deliberar e votar favoravelmente, na reunião da Junta de Freguesia, a proposta de compra do imóvel em questão, o R. não agiu deliberada e conscientemente, com o propósito de conseguir um benefício de cariz patrimonial para si e para os seus irmãos. 18- Que ao abrigo do disposto no Artigo 10º da lei n.º 27/96, de 01 de Agosto, sob a epígrafe, (Causas de não aplicação da sanção), resulta do seu nº 1. “Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”….; 19- Que não se mostra minimamente comprovada a culpa legalmente exigida e a gravidade exigida à conduta merecedora da sanção de perda de mandato. 20- Que a culpa exigível é uma culpa grave e a gravidade da atuação em causa deve ser tal que evidencie uma forte reprovabilidade social. 21- Em qualquer caso, a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção. 22- Salvo o respeito devido, é clamorosa a inconsistência desta argumentação que nada nos diz sobre a intenção do Réu, ora recorrente, sobre se ele atuou com a intenção de proporcionar a si ou aos seus familiares aquela suposta vantagem; 23- E que pressupõe que existiam outras pessoas interessadas em vender um bem imóvel de idêntica natureza à junta de freguesia em apreço, o que não está demonstrado, nem sequer foi alegado. 24- Os argumentos em referência apelam a considerações abstratas, de natureza genérica, não se tendo o Tribunal preocupado em conferir da sua verificação no caso concreto. 25- Tais argumentos em que a douta sentença se baseia para arguir a culpa do Réu, na modalidade de dolo direito e específico, correspondem a um indisfarçado dolus in re ipsa, tão aberrante em termos de responsabilidade tutelar quanto todos reconhecem sê-lo no plano da responsabilidade penal, disciplinar ou contraordenacional. 26- E tanto mais aberrante quanto é certo que, reforçados pelo apelo à presunção inilidível de parcialidade, inculcam a responsabilidade objetiva do agente que a lei (ia., o art° 8.º, 2, da Lei n° 27/96) inequivocamente exorciza. 27- Dessa presunção resultaria que a intervenção dum autarca no procedimento administrativo que lhe estivesse vedado, acarretaria sem apelo nem agravo a perda do respetivo mandato, fosse qual fosse a intenção com que tivesse agido. 28- Não é esse o regime legal. 29- Assim sendo, como é, também porque não se provou que o Réu agiu com a intenção de “obter uma vantagem patrimonial para si ou para outrém, falta um requisito essencial para a declaração da perda de mandato e a douta sentença ofendeu o disposto no art° 8.º, 2, da Lei n° 27/96, de 1 de agosto. 30- Ainda que assim não fosse, sempre teria de reconhecer-se que a sanção imposta ao Réu viola o princípio da relação de adequação proporcionalidade da sanção à falta cometida, que decorre do art.° 242°, 3, CRP, que exige que a perda de mandato dos autarcas tenha “por causa ações ou omissões ilegais graves". 31- Constata-se assim um erro de direito imputado à sentença recorrida, por violação do princípio da relação de adequação e proporcionalidade da sanção à falta cometida, que decorre das disposições conjugadas dos art.s 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 01.08. e art. 242.º, n.º 3, da CRP. 32- Por último e não menos importante, é do conhecimento geral e notório, que as decisões tomadas pelas juntas de freguesia não são preparadas por pessoal técnico superior especializado. Aliás, dos factos alegados não consta que a decisão do executivo, de comprar o bem imóvel em questão, tenha sido tomada ao arrepio de uma informação técnica no sentido da sua proscrição legal. A própria menção em ata quer da Junta de Freguesia quer da sua Assembleia da decisão de comprar que envolve o Réu ora recorrente, pela sua omissão e simplicidade de redação, são indícios da ignorância da ilegalidade.” 33- Por tal, bastaria ao Mmº Juiz lançar mão do disposto no art. 411º do CPC que dita: “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” 34- Tal omissão configura uma nulidade por força do art. 195º, nº1 do CPC que prescreve: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” 35– Ora, no caso em análise, lida a sentença e os seus argumentos, a falta das diligências mencionadas para o efeito desejado, tiveram manifesta influência na decisão da causa. V. Não se encontram verificados os requisitos de que depende a perda de mandato;” Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser revogada a presente sentença e substituída por outra, que julgue a ação improcedente, por não provada, e consequentemente ser o Réu ora recorrente absolvido da declarada perda de mandato e, sem conceder, caso se assim não entenda, seja declarada a nulidade nos termos do art. 195º, nº1 do CPC e ordenada a realização das diligências tidas como necessárias para uma boa e justa decisão da causa.» O Ministério Público contra-alegou mas não formulou conclusões. * Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se: (i) se o despacho que dispensou a realização de audiência prévia e o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal enfermam de nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC; (ii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; (iii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica que efetuou por ter julgado procedente a ação e decidido a perda de mandato do Réu. ** III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO 3.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas na sequência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que vem assacado à decisão recorrida: 1. O R. M., na sequência das últimas eleições autárquicas realizadas em outubro de 2017, foi investido como Presidente da Junta de Freguesia de (...) em 20.10.2017 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 2. O R. era dono de 1/3 indiviso do prédio urbano, composto por casa de habitação de dois andares (com 89 m2 de área de implantação), sito no Largo do (...), lugar de Rego (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 160, descrito e inscrito em seu nome e dos restantes dois comproprietários (seus irmãos) na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 714 (cf. documentos n.os 02 a 06 juntos aos autos com a petição inicial); 3. Na reunião de 23.05.2019 da Junta de Freguesia de (...), estando presente o R., na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, e os dois Vogais (secretário e tesoureira), aquele apresentou a proposta de deliberação de compra, pela Freguesia de (...), do imóvel identificado no ponto anterior pelo preço de EUR 7.500,00 (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 4. Tal proposta foi aprovada por unanimidade (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 5. Mais foi deliberado naquela reunião, sob proposta do R., que a Freguesia de (...) fosse representada na escritura de compra e venda do referido imóvel pelo Vogal (secretário) M., conferindo-lhe poderes somente para assinar e outorgar a referida escritura (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 6. Na sessão ordinária de 22.06.2019 da Assembleia de Freguesia de (...), sob proposta do R., tais deliberações foram discutidas e aprovadas (cf. Acta n.º 11 da Assembleia de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 08); 7. Em 03.07.2019 foi outorgada no Cartório Notarial de (...) escritura pública de compra e venda pela qual, a Freguesia de (...), representada pelo Secretário da Junta de Freguesia de (...), adquiriu, pelo preço declarado de EUR 7.500,00 o imóvel identificado no ponto 2. ao R. e restantes comproprietários (cf. documento nº 09 junto aos autos com a petição inicial); 8. A referida aquisição foi precedida de negociações prévias, que envolveram diretamente os irmãos do R. e nas quais este participou por nelas ser parte interessada (confissão). * IV.1.2 Factos Não Provados:Com relevo para a decisão da causa, considera-se não provado o seguinte facto: A. A proposta de compra do imóvel foi votada e deliberada apenas e só pelos dois Vogais da Junta de Freguesia de (...) na reunião de 23.05.2019.» ** III. B. DE DIREITOB1. Enquadramento O TAF de Mirandela julgou procedente a ação de perda de mandato que o Ministério Público intentou contra o Réu, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de (...), concelho de (...) em consequência de ter dado como provado que o mesmo interveio na deliberação da Junta de Freguesia de (...) que decidiu a aquisição de um prédio urbano do qual o mesmo era comproprietário. Foi a seguinte a sentença proferida pelo TAF de (...), que passamos a reproduzir. «(…) Estabelece o n.º 1 do art.º 8º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa) que “incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo” 9º da mesma lei [a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais; b) Obste à realização de inspeção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo; c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes; d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei; e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente; h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i) Incorra, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público]. De acordo com o n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 27/96, “incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”. Constitui, ainda, causa de perda de mandato, nos termos do n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 27/96, “a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo”. Dispõe o n.º 1 do art.º 10 da mesma Lei que “não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”. No caso em apreço, a acção para declaração de perda de mandato foi proposta com fundamento no n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 27/96, nos termos do qual incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Alega o Ministério Público que o R. tomou parte nas discussões e deliberações em que foi decidido adquirir um imóvel de que o próprio R. era comproprietário, apresentando proposta de deliberação nesse sentido em reunião de Junta de Freguesia e em sessão da Assembleia de Freguesia, tendo discutido tal deliberação em reunião de Junta, na qual votou aquela proposta. E que ao participar na discussão e votação daquela deliberação da Junta de Freguesia, pela qual foi decidido adquirir o referido imóvel sem que, para o efeito, tenha suscitado o seu impedimento legal para intervir no procedimento pelo facto de ser comproprietário do imóvel a adquirir pela Freguesia de (...), não desconhecendo que tal intervenção lhe era vedada por lei, e agindo com intuito de obter, para si e para terceiros com quem mantém laços de parentesco relevantes (por serem seus irmãos), uma vantagem patrimonial, violou o disposto nos art.os 31º, n.º 4 e 69º, n.º 1, alínea a) do CPA. Resulta do probatório que o R. foi eleito, em Outubro de 2017, Presidente da Junta de Freguesia de (...), tendo ocupado tal função em 20.10.2017. Resulta também do probatório que o referido órgão executivo reuniu em 23.05.2019, tendo o R., nessa sessão, apresentado uma proposta de deliberação de compra de um imóvel de que era comproprietário (juntamente com seus irmãos). Mais resulta que o R., além de ter apresentado tal proposta de deliberação na referida reunião, participou na sua discussão e votou a mesma, uma vez que foi tomada por unanimidade dos presentes (onde se incluía naturalmente o R.). Aliás, o próprio R. assinou a acta dessa reunião, sendo que da mesma não consta que o R. se tenha ausentado em momento prévio à discussão da sua proposta e respectiva votação, que se tenha declarado impedido ou que se tenha, de algum modo, apartado da discussão e votação. Analisada a acta, cuja falsidade não foi invocada, é possível verificar que o R. a assinou, nada tendo declarado relativamente à desconformidade do seu teor em relação ao que efectivamente se passou na dita reunião da Junta de Freguesia. Ora, como já se referiu em sede de fundamentação da matéria de facto, constituindo as actas documentos autênticos, nos termos do art.º 363º, n.os 1 e 2 do CC, a força probatória de tais documentos não pode ser apreciada livremente pelo Tribunal, e só poderia ser ilidida pela sua falsidade (cf. art.º 372º, n.º 2 do CC) – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.10.2013 (proc. n.º 10263/13). Com efeito, aqueles documentos, exarados com as formalidades legais, pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos neles referidos, designadamente, no caso concreto, de que o R. esteve presente na reunião e de que a proposta de aquisição do imóvel de que era comproprietário dele partiu, tendo submetido a mesma a votação, na qual participou e emitiu o seu voto, por sinal em sentido favorável, pois que a mesma foi tomada por unanimidade dos presentes (presidente, secretário e tesoureira). Não tendo sido ilidida a presunção de autenticidade de tal documento, é de observar que a força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, apenas pode ser ilidida em incidente especial de falsidade e mediante prova do contrário – vd. VARELA, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, p.ág 511; e VAZ SERRA, in “Provas”, BMJ n.º 111, pp. 76 e ss.). Isto posto, verificamos que não foi invocada pelo recorrido a falsidade do documento (acta), nos termos do art.º 446º do CPC, nem tal falsidade poderia ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 371º, n.º 2 do CC. A isto acresce que a força probatória das actas não pode ser ilidida por prova testemunhal (art.º 393º, n.º 2 do CC). Deste modo, constando da acta que o R. esteve presente, e conjugado o facto de dela constar que a deliberação foi votada por unanimidade, resulta provado que o R. não só esteve presente na discussão como também votou a aludida deliberação, apesar de se saber impedido. Actuou, assim, o R., em flagrante violação do princípio da imparcialidade [art.º 69º, n.º 1, alínea a) do CPA], por possuir interesse próprio no resultado da deliberação de aquisição de um imóvel de que era comproprietário, em detrimento de outros proprietários e imóveis da mesma natureza – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14.05.1996 (proc. n.º 40.061), e do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.11.2012 (proc. n.º 09381/12). É evidente que de tal deliberação o R. obteve, não só para si como para os seus irmãos, comproprietários do prédio a adquirir pela Freguesia de (...), uma vantagem patrimonial. A expressão vantagem patrimonial contida no n.º 2 do art.º 8º da Lei n.º 27/96 reporta-se a uma situação de favor (favorável) ou de primazia perante os demais, ou noutra acepção de regalia ou de privilégio, que consubstanciam significados de vantagem em linguagem comum – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.05.2016 (proc. n.º 13190/16). A teleologia desta norma é evitar a obtenção pelos autarcas ou pessoas próximas de situações de favor, de primazia ou de privilégio em detrimento de terceiros que não têm à autarquia qualquer ligação funcional – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.11.2012 (proc. n.º 09381/12). Pelo que, se a situação de favor ou primazia (para si ou para terceiro) for tencionada pelo membro de órgão autárquico no exercício das suas funções ou por causa delas através de procedimento administrativo, acto ou contrato, de direito público ou privado, em que interveio mas relativamente ao qual se verificava impedimento legal, este é sancionado com a perda do respetivo mandato. No caso, o próprio R. confessa que participou nas negociações prévias entre a Junta de Freguesia e os proprietários do imóvel a adquirir (entre os quais se encontrava), por ser “parte interessada” nessas negociações. E do probatório resulta também que, após aprovação da sua proposta em reunião de Junta de Freguesia, apresentou a mesma proposta em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de (...), que teve lugar no dia 22.06.2019, onde a mesma veio a ser aprovada. Donde, se conclui que o R. não apenas ignorou o impedimento legal que sobre si recaía para intervir, em todo e qualquer momento, no procedimento administrativo tendente à aquisição do referido imóvel, como, bem sabendo do mesmo, o fez de ambos os lados das negociações, ora como representante da Freguesia (titular do respectivo órgão executivo) ora como comproprietário do imóvel. Retirando, portanto, deste procedimento e do resultado do mesmo, para o qual contribuiu com a sua votação, uma inequívoca vantagem patrimonial para si e para os seus irmãos. Isto posto, não se suscitam dúvidas de que o R. violou os princípios da igualdade e da imparcialidade vertidos nos art.os 266º, n.º 2 da CRP e 31º, n.º 4 e 69º, n.º 1, alínea a) do CPA, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com culpa grave, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda de mandato, como vem peticionado. É, portanto, de concluir pela procedência da presente acção.» * B1. QUESTÃO PRÉVIA: DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.1.Do Despacho de Dispensa da Realização de Audiência Prévia. O Recorrente insurge-se contra o despacho proferido no saneador – sentença pelo qual o Meritíssimo juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Artigo 87-A do CPTA . Sustenta que embora seja certo que ao abrigo do disposto no nº 2 do Artigo 87.º-B do CPTA, o Juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a verdade é que a discussão de facto e de direito, apesar de expressa nos articulados apresentados, entende-se não ter sido devidamente salvaguardada, porquanto, em sede de audiência prévia, poderia e devia ter sido discutida, a possibilidade de inquirição, ou não, das testemunhas arroladas para prova dos factos indicados pelo Réu. Vejamos. No domínio da vigência do CPTA, na versão que lhe foi conferida pelo D.L 214-G/2015, de 02.10, terminada a fase dos articulados, estabilizados os requerimentos probatórios e realizados os atos instrutórios adequados, se o Tribunal mantivesse a convicção de que poderia conhecer imediatamente de mérito, deveria convocar as partes para audiência prévia, não sendo pacifico que o juiz pudesse, observado o princípio do contraditório, dispensar a realização dessa diligência, quando considerasse que os autos forneciam já todos os elementos de facto e de direito para conhecer do mérito. Com as recentes alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, considerando o regime que passou a constar dos artigos 87.º-A, n.º1 e 87.º-B, n.º2, ambos do CPTA, é seguro que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia sempre que, no seu prudente e criterioso juízo, conclua que essa diligência processual não se traduz em nenhuma utilidade para a boa e célere decisão da causa por os autos conterem já todos os elementos de facto e de direito necessários à decisão de mérito. No caso, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que a realização da audiência prévia apenas teria como finalidade facultar às partes a discussão de facto e de direito, o que já estando assegurado nos termos que constam dos articulados, tornava dispensável a sua realização. Assistindo ao juiz, como vimos suceder em face das alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, o poder de dispensar a realização de audiência prévia com fundamento nos pressupostos que invocou, o despacho proferido não constitui nenhuma nulidade processual uma vez que foi proferido no âmbito de normas adjetivas legalmente em vigor que lhe conferiam essa possibilidade. Questão diferente será a de saber se ao assim decidir o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por contrariamente ao que considerou suceder, não estarem reunidos os pressupostos que lhe permitiam dispensar a realização da audiência prévia, veja-se, porque os autos não continham ainda todos os elementos que lhe permitiam prosseguir imediatamente para a decisão de mérito, questão sobre a qual nos debruçaremos a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto que o Recorrente assaca á decisão recorrida. * 2.Do Despacho de Dispensa de Produção de Prova TestemunhalO Recorrente argui a existência de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC consubstanciada no despacho proferido pelo Tribunal a quo por via do qual dispensou a inquirição das testemunhas, obstando-se á produção de prova testemunhal. Em seu entender a produção da prova testemunhal era essencial à boa decisão da causa, uma vez que existiam factos relevantes para a decisão em relação aos quais se impunha que tivesse sido produzida prova testemunhal. O Recorrente afirma que se impunha ao Mmº Juiz lançar mão do disposto no art. 411º do CPC que dita: “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Conclui que tal omissão configura uma nulidade por força do artigo 195º, nº1 do CPC, uma vez que lida a sentença e os seus argumentos, a falta das diligências mencionadas para o efeito desejado, tiveram manifesta influência na decisão da causa. Vejamos. A este respeito foi o seguinte o despacho proferido pelo Tribunal a quo: «Atentos os documentos juntos aos autos, considero que estes elementos de prova permitem apurar todos os factos relevantes para a decisão a proferir. Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, julgo verificados no presente caso os pressupostos necessários para que o Tribunal possa proferir decisão de mérito. Em face do exposto, dispenso a produção da prova testemunhal requerida pelo A. e pelo R.. Pelo que, prosseguem os presentes autos para imediata prolação de sentença.» Nos termos do artigo 88.º, n.º1, alínea b) do CPTA o juiz pode « Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.» Logo, o juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, como sucedeu no caso em juízo, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta aos autos. E, nessa sequência, conhecer do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações, logo no saneador, indeferindo os requerimentos de prova que tenham sido apresentados pelas partes. Ora, prescreve o artigo 195.º do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Na situação vertente, em face das considerações que antecedem, o Meritíssimo Juiz a quo ao ter dispensado a produção de prova testemunhal por considerar inexistirem factos controvertidos que reclamassem prova adicional para além da constante dos autos, não praticou nenhum ato que a lei não admitisse, na medida em que em face do juízo que emitiu naquele despacho, não havia quaisquer factos controvertidos que reclamassem a posterior instrução da causa, donde decorre que com a prolação do mencionado despacho não incorreu o Tribunal a quo em nenhuma nulidade processual. Questão diversa será a de saber se o Meritíssimo Juiz a quo errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, o que contende não com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento- o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis era necessária ser produzida quando assim não era. É o que veremos, de seguida, a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto que o Recorrente assaca à decisão recorrida. * B.2. DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTOO Recorrente, nas conclusões 4.ª a 15.ª, assaca ao saneador –sentença recorrido erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ter desconsiderado os factos constantes dos pontos 6 e 7 da petição inicial, que se consideram como não provados; por ter dado como provados os factos de 3 a 8 e por ter julgado como não provado o facto que consta da alínea A) dos factos não provados. Sustenta que terá que ser dada como não provada a matéria lavrada nos pontos de 3 a 8 da decisão recorrida, ou seja, como não provada a pratica das condutas ilícitas que lhe são imputadas. Vejamos. Nos pontos 1 e 2 da decisão recorrida, consta como assente a seguinte matéria de facto: «1. O R. M., na sequência das últimas eleições autárquicas realizadas em outubro de 2017, foi investido como Presidente da Junta de Freguesia de (...) em 20.10.2017 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 2.O R. era dono de 1/3 indiviso do prédio urbano, composto por casa de habitação de dois andares (com 89 m2 de área de implantação), sito no Largo do (...), lugar de Rego (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 160, descrito e inscrito em seu nome e dos restantes dois comproprietários (seus irmãos) na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 714 (cf. documentos n.os 02 a 06 juntos aos autos com a petição inicial)». Quanto a esta matéria, o Recorrente nada objeta, pelo que a mesma se considera definitivamente assente. Já quanto aos demais factos que foram dados como provados na decisão recorrida – factos 3 a 8- o Recorrente pretende que sejam dados como não provados. É a seguinte a matéria de facto que consta dos aludidos pontos 3 a 8 da decisão recorrida: «3. Na reunião de 23.05.2019 da Junta de Freguesia de (...), estando presente o R., na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, e os dois Vogais (secretário e tesoureira), aquele apresentou a proposta de deliberação de compra, pela Freguesia de (...), do imóvel identificado no ponto anterior pelo preço de EUR 7.500,00 (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 4.Tal proposta foi aprovada por unanimidade (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 5. Mais foi deliberado naquela reunião, sob proposta do R., que a Freguesia de (...) fosse representada na escritura de compra e venda do referido imóvel pelo Vogal (secretário) M., conferindo-lhe poderes somente para assinar e outorgar a referida escritura (cf. Ata n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 07); 6.Na sessão ordinária de 22.06.2019 da Assembleia de Freguesia de (...), sob proposta do R., tais deliberações foram discutidas e aprovadas (cf. Acta n.º 11 da Assembleia de Freguesia de (...) junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 08); 7.Em 03.07.2019 foi outorgada no Cartório Notarial de (...) escritura pública de compra e venda pela qual, a Freguesia de (...), representada pelo Secretário da Junta de Freguesia de (...), adquiriu, pelo preço declarado de EUR 7.500,00 o imóvel identificado no ponto 2. ao R. e restantes comproprietários (cf. documento nº 09 junto aos autos com a petição inicial); 8.A referida aquisição foi precedida de negociações prévias, que envolveram diretamente os irmãos do R. e nas quais este participou por nelas ser parte interessada (confissão).» No ponto A dos factos não provados foi dada como não provada a seguinte facticidade, que o Recorrente considera que deve ser dada como provada: «A- A proposta de compra do imóvel foi votada e deliberada apenas e só pelos dois Vogais da Junta de Freguesia de (...) na reunião de 23.05.2019.» O Tribunal a quo deu como provados os referidos factos e como não provada a facticidade constante da alínea A) dos factos não provados, com base na seguinte motivação, que transcrevemos: «Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda no teor dos documentos juntos aos autos com a petição inicial. Tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório. Importa referir que, tratando-se as actas, quer da Junta de Freguesia de (...) quer da Assembleia de Freguesia de (...), de documentos autênticos (art.º 363º, n.os 1 e 2 do CC), porquanto foram exaradas com as formalidades legais, pelas autoridades públicas e nos limites das suas competências, têm força probatória plena dos factos nelas narrados e atestados (art.º 371º, n.º 1 do CC), a qual não foi de modo algum abalada pelo R. que, para o efeito, deveria ter deduzido o competente incidente de falsidade (art.os 372º do CC e 446º do CPC). Ora, analisada a contestação do R. verifica-se que o mesmo limita-se a invocar factos desconformes ao teor de apenas um dos documentos autênticos (a Acta n.º 41 da Junta de Freguesia de (...)), nada dizendo relativamente ao outro, e sem invocar a falsidade daquele. Pelo que, facilmente se conclui que não deduziu qualquer incidente de falsidade, não logrando, de modo algum, ilidir a força probatória dos documentos juntos aos autos pelo Ministério Público. Razão pela qual, considerou o Tribunal como provados, entre os demais, os factos 3. a 6.. No que tange à matéria constante do ponto 8. do probatório, a mesma resulta da confissão expressa efectuada pelo R. no artigo 3º da contestação, onde admite que participou nas negociações por nelas ser parte interessada, demonstrando claramente que não apenas tinha interesse na deliberação de aquisição, como que a mesma lhe traria uma vantagem patrimonial, caso contrário nenhum interesse teria. A factualidade constante do ponto A. foi considerada não provada, por se revelar absolutamente contrária ao teor da Acta n.º 41 da Junta de Freguesia de (...) e, portanto, não tendo sido abalada a força probatória plena deste, nada mais restava senão do que julgar tal matéria como não provada (art.º 607º, n.º 5 do CPC).» Resulta da motivação apresentada pelo Tribunal a quo que a prova dos factos vertidos nos pontos 3, 4, 5 e 6 que são essenciais, assentou na consideração do teor da ata n.º 41 junta aos autos, relativa à reunião da Junta de Freguesia de (...), realizada no dia 23.05.2019, de cujo teor se extrai que foi aprovada por unanimidade a proposta de aquisição por parte daquela Edilidade, da propriedade do prédio urbano de que o R. era comproprietário juntamente com os seus irmãos. O Tribunal a quo considerou que sendo as atas documentos autênticos as mesmas fazem prova plena dos factos nelas descritos, pelo que, não tendo o Autor deduzido incidente de falsidade contra as mesmas, limitando-se apenas a invocar que não interveio nem votou as respetivas deliberações, as referidas atas fazem prova plena dos factos nelas lavrados. Em suma, considerou que as mesmas não foram impugnadas, o que reclamava que o Recorrente tivesse deduzido o competente incidente de falsidade, pelo que o juízo probatório que emitiu assentou exclusivamente no regime previsto no Cód. Civil quanto à força probatória de que beneficiam os documentos autênticos. Sem colocar em crise o regime do Cód.Civil, aplicável ás atas da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia sustenta o Recorrente que, embora saiba que as atas constituem documentos autênticos, nos termos do artigo 363º, nº3 do Código Civil e que a força probatória de tais documentos não pode ser apreciada livremente pelo Tribunal, e só poderia ser ilidida pela sua falsidade (cfr. artigo 372º, nº 2 do Código Civil), ou com base na não veracidade do seu conteúdo, tendo em atenção a natureza sancionatória do pedido de perda de mandato (artigo 169º do Cód. Processo Penal), entende que, apesar de não ter sido suscitada a falsidade das atas sempre poderia colocar em causa a veracidade do seu conteúdo (artigo 169º do Cód. Processo Penal), podendo e devendo esclarecer-se, com prova testemunhal e até mesmo declarações de parte, se o R. participou ou não das discussões e votações das deliberações tomadas, o que não tendo sucedido, coartou os seus direitos. Por conseguinte, entende que existe matéria de facto controvertida sobre a qual poderia e devia ter sido produzida prova adicional. A este respeito, o Ministério Público aduz que embora a ação de perda de mandato se constitua como um instrumento público sancionatório, de carácter especial, com certo paralelismo com o processo-disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, não crê que tal implique a aplicação inevitável e acrítica das regras do processo-penal. Argumenta que a perda de mandato surge, no âmbito da Tutela-Administrativa, precisamente em reforço e garantia do Poder Local, de forma que o seu concreto e individual exercício não possa pôr – pela tomada de decisões que possam violar, com gravidade, o sentir-comunitário – em causa a sua legitimidade e o lugar imprescindível no arranjo da estrutura político-constitucional do Estado (em sentido amplo). Considera que, ainda que seja inevitável a aplicação do regime probatório processual-penal, resulta claramente que da conjugação das disposições dos arts. 127º e 169º do Código do Processo Penal que os documentos autênticos têm, pela sua natureza, uma força probatória “reforçada”, o que os subtrai, em princípio, à livre apreciação do julgador, impondo-se uma apreciação objetiva. Tal só não acontecerá quando, objetiva e razoavelmente, sejam suscitadas dúvidas fundadas sobre o seu carácter de veracidade ou autenticidade, em concreto, o que, efetivamente, em princípio, exigirá a produção de alguma atividade probatória, o que não é o caso dos autos. As concretas circunstâncias de facto aduzidas na Contestação pelo Réu no sentido da infirmação da veracidade do certificado na ata em causa, aliadas à falta de um “princípio de prova” documental nesse sentido – e, aliás, ao facto de ter sido o próprio Réu, ora recorrente, a, na sua qualidade de Presidente da Junta a apresentar a proposta de compra à Assembleia de Freguesia – infirmam, de todo, qualquer tentativa de adução de dúvidas fundadas sobre aquela veracidade ou autenticidade, máxime pela produção da prova testemunhal em causa. Refere ainda o Ministério Público, no que tange ao erro de julgamento sobre a matéria de facto assacado pelo Recorrente à decisão em crise por não ter sido considerada a matéria alegada nos pontos 6 e 7 da p.i que «efetivamente, a matéria-de-facto fixada na douta decisão recorrida não se apresenta, pelo prisma da questão de direito, como um todo lógico, coerente e sem lacunas: Faltando, na verdade, a específica e expressa pronúncia sobre os factos 6 e 7 da PI – o conhecimento e a intenção –, que, sendo do foro interno-individual, não deixam de se revestir dessa natureza fáctica… Embora tal insuficiência acabe por ser suprida no âmbito da douta fundamentação da questão-de-direito». Conclui, porém, que não ocorreu erro na apreciação da prova. Apreciando: Cremos não oferecer dúvida que a perda de mandato constitui uma medida de natureza sancionatória, de cariz expulsivo, pelo que, como em qualquer procedimento de cariz sancionatório, à luz do disposto no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição deverão ser assegurados ao réu todas as garantias de defesa, designadamente, as que decorrem de estarmos num domínio em que vigora o princípio da presunção de inocência. O caráter sancionatório da perda de mandato obriga, assim, a que se tenha de ter em devida conta os princípios do direito disciplinar e penal, conforme inequivocamente é expresso pelo STA, no seu Acórdão de 22.04.2004, prolatado no processo n.º 0248/04, quando no mesmo se escreve «Aliás, como se entendeu nos Ac. deste STA de 18.05.95, rec. 37.472 e de 12.05.95, rec. 36.434, a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e Penal (cfr. artº 10º da Lei 27/96). Cfr. Ernesto Vaz Pereira, em Da Perda de Mandato Autárquico Da Dissolução de Órgão Autárquico - legislação, notas práticas e jurisprudência, Almedina, 2009, página 22. Neste mesmo sentido, veja-se ainda a jurisprudência sumariada no Acórdão do STA de 09.08.1995, prolatado no Recurso 038285 onde se afirma que: «I - A perda de mandato para além do seu cariz político tem natureza sancionatória, pelo que na sua apreciação há que ter presentes os princípios do direito disciplinar e subsidiariamente do processo penal.» Sobre a concreta questão de sabermos se em situações como a vertente, é ou não aplicável o disposto no artigo 169.º do CPP, o TCAS já se pronunciou no seu Acórdão de 10.10.2013, prolatado no Processo n.º 10263/13 em cujo sumário se consignou a seguinte jurisprudência: «I- As atas das reuniões das Juntas de Freguesia, exaradas com as formalidades legais pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos nela referidos. II- A força probatória de tais documentos só pode ser ilidida mediante incidente especial de falsidade ( art-ºs 372, n-º 2 do Cód. Civil e 546-º e ss do Cód. Processo Civil), ou no âmbito do direito sancionatório por, por via do disposto no artigo 169-º do Cód. Processo Penal, com base na não veracidade do teor das atas». No referido acórdão afirma-se, a dado passo, com indiscutível relevo para a situação que temos em discussão que: «Como é sabido, as actas de reuniões, cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido, delas constando que o recorrido esteve presente e que as deliberações foram aprovadas por unanimidade, constituem documento autêntico, nos termos do artigo 363º, nºs 2 e 3 do Código Civil. Ora, aqueles documentos, exarados com as formalidades legais, pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos nele referidos… (…) Como resulta do disposto no nº1 do artigo 370º do Código Civil, “Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço”. (…) Assim sendo, é de observar que a força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, apenas pode ser ilidida em incidente especial de falsidade e mediante prova do contrário (cfr. Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, p.511; Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº111º, pág. 76 e seguintes). É o que, na verdade, resulta do disposto no artigo 372º, nº2 do Código Civil. Isto posto, verificamos que não foi invocada pelo recorrido a falsidade do documento (acta), nos termos do artigo 546º do Cód. Processo Civil, nem tal falsidade poderia ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 371º, nº2 do Código Civil. A isto acresce que a força probatória das actas não pode ser ilidida por prova testemunhal. Todavia, no caso dos autos, por estarmos perante direito sancionatório, a força probatória plena poderia ser ilidida com base na não veracidade do seu conteúdo, atento o disposto no artigo 169º do Cód. Processo Penal. Mas, como alega o Ministério Público, mesmo no sentido do artigo 169º do Cód. Processo Penal, sempre incumbiria ao recorrido demonstrar, de modo fundamentado, que o conteúdo das atas não era verdadeiro, designadamente que o demandado não estava presente no momento da discussão e votação das propostas de atribuição de subsídios ao clube de que era Presidente.». A respeito do artigo 169.º do CPP, Germano Marques da Silva, in “ Curso de Processo Penal”, II, Faculdade de Direito da Universidade Católica, Verbo, pág. 159 afirma claramente que «O artigo 169.º do CPP estabelece um desvio ao princípio geral da livre apreciação da prova ao dispor que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. Tratando-se de documento particular simples o seu valor probatório é apreciado livremente, conforme dispõe o art.º 127.º. Importa atentar cuidadosamente no alcance da força probatória dos documentos autênticos e autenticados, pois são frequentes as confusões sobre o seu alcance. Como expressamente refere o art. 169.º, apenas os factos materiais constantes do documento autêntico ou autenticado se consideram provados, enquanto não for posta em causa a veracidade do documento.» No caso, considerando que estava em discussão decidir da procedência ou improcedência de uma ação cujo pedido se consubstanciava na declaração de perda de mandato de um eleito local, concretamente, do Presidente da Junta de Freguesia de (...), e portanto, em que estava em causa a prolação de uma decisão de natureza sancionatória, é indiscutível que aos presentes autos no que concerne à ata n.º 41, é aplicável o regime do artigo 169.º do Cód. Processo Penal do qual resulta que os factos nela exarados pela entidade competente têm força probatória plena sem prejuízo de fundadamente ser colocada em causa a verificação desses factos. No caso, tendo o Réu, ora Recorrente, impugnado o conteúdo dessa ata n.º 41, alegando que pese embora dela resultasse que participou e votou a respetiva deliberação, na realidade não participou nem votou nessa deliberação, e conforme alega nos pontos 2 a 11 da contestação, arrolando prova testemunhal destinada a comprovar essa facticidade dos pontos 2 a 11, é apodítico que o Tribunal a quo não podia, sem mais, fazer atuar a presunção plena emergente do Cód. Civil de que o Recorrente participou na discussão e votou na deliberação em causa, concluindo como fez, pela prova da facticidade inserta nos pontos 3, 4, 5 e 6 da decisão sob sindicância. O Recorrente em sede de contestação, alegou nos pontos 2 a 11, factos destinados a ilidir essa força probatória da ata e arrolou prova testemunhal tendente a fazer prova dessa facticidade e a infirmar a força probatória daquele documento autêntico, o que o artigo 169.º do Cód. Processo Penal lhe permite fazer. Refira-se que esse preceito não exige que à infirmação dessa força probatória o Recorrente apresente princípio de prova escrita. O único requisito que o enunciado artigo 169.º do Cód. Processo Penal impõe é que essa força probatória plena emergente da ata n.º 41 quanto aos factos nela exarados como tendo sido percecionados pela entidade documentadora ou como tendo sido a ela declarados, é que tais factos ou declarações de que esse documento faz prova plena sejam fundadamente colocados em crise, o que é, salvo o devido respeito, o caso dos presentes autos, quanto aos factos julgados provados nos pontos 3, 4, 5 e 6 da sentença. Refira-se que o regime legal do artigo 169.º do Cód. Processo Penal mostra-se em plena concordância com o princípio da presunção de inocência do arguido de onde naturalmente deriva que em processo penal ou de cariz sancionatório não lhe podem ser aplicáveis, sem mais, isto é de per se, as presunções estabelecidas no Cód. Civil, mas antes que, por via da presunção de inocência, há-de o Apelante ter o direito de afastar essa força probatória plena da ata. Deriva do exposto que contrariamente ao que foi o entendimento sufragado pela 1.ª instância que fez atuar a presunção emergente da ata n.º 41 ao Recorrente, para dar como provada a facticidade dos pontos 3, 4, 5 e 6 da decisão, fazendo atuar a presunção do Cód. Civil de per se quanto a esse documento autêntico, quando o Recorrente na contestação, nos pontos 2 a 11, colocou em crise fundadamente essa presunção, há que reconhecer-se que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar aquela matéria como provada porquanto a mesma permanece controvertida. Resulta do que se vem dizendo que perante a contestação apresentada, a matéria dos pontos 3, 4, 5 e 6 da decisão recorrida era controvertida, impondo-se a anulação das respostas positivas dadas à facticidade vertida nesses pontos, com a anulação da sentença. Assim, impõe-se, atento o disposto no art.º 662.º, n.º2, al.c) do CPC anular o julgamento da matéria de facto dos pontos 3, 4, 5 e 6 da sentença e determinar que sobre essa matéria e sobre os factos alegados pelo réu nos pontos 2 a 11 da contestação recaia novo julgamento quanto a essa facticidade. * O Recorrente impugnou também o julgamento da matéria de facto dos pontos 7 e 8 da sentença. Mas aqui sem razão.No que concerne á matéria do ponto 7, a mesma é matéria que apenas pode ser provada através de documento autêntico, a saber, escritura de compra e venda. Essa escritura foi junta aos autos e não foi arguida pelo impugnante a respetiva falsidade, pelo que nos termos do disposto no art.º 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1 do Cód. Civil faz prova plena dos factos exarados nessa escritura, ou seja, da facticidade julgada provada no enunciado ponto 7 da sentença sob sindicância. Assim sendo, a facticidade do ponto 7 tem-se como plenamente provada, improcedendo a apelação quanto á mesma. No que respeita à matéria do ponto 8 dos factos julgados provados na sentença, conforme resulta do ponto 3 da contestação, o Réu confessou a mesma, conforme bem se refere na sentença, pelo que, a mesma faz prova plena nos autos contra o Apelante. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º4 do CPC o juiz, na sentença, considera provados os factos que estão admitidos por acordo. Este comando legal mostra-se em perfeita concordância com o comando legal do artigo 358.º, n.º1 do Cód. Civil de acordo com o qual a confissão judicial escrita tem força plena contra o confitente. Logo, tendo o Recorrente confessado no ponto 3 da sua contestação essa facticidade a mesma faz prova plena contra aquele, pelo que, a facticidade lavrada no ponto 8 da sentença não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente. Prosseguindo, insurge-se ainda o Apelante quanto ao facto de na sentença sob sindicância não se ter julgado como provada, sequer como não provada, a matéria alegada pelo apelado nos pontos 6 e 7 da p.i. advogando que tal facticidade carece de ser julgada como não provada. A matéria em causa nesses pontos é a seguinte: « 6- O R. sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que nele era parte interessada, com os seus irmãos. 7- Ao deliberar e votar favoravelmente, na reunião da Junta de Freguesia, a proposta de compra do imóvel em questão, o R. agiu deliberada e conscientemente, com o propósito de conseguir um benefício de cariz patrimonial para si e para os seus irmãos.» No ponto 1 da contestação apresentada, o Réu admitiu expressamente a veracidade da facticidade alegada no ponto 6.º da p.i.. Trata-se de factos essenciais que como tal carecem de ser julgados como provados ou não provados na sentença em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC. Acontece que, tendo o Recorrente na sua contestação admitido expressamente a veracidade dessa matéria, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º4 do C.P. Civil e dos artigos 358.º, n.º1 do Cód. Civil a mesma encontra-se plenamente provada. Assim, decorre do exposto, quanto a este fundamento de recurso, que embora proceda a pretensão do Recorrente quando acusa a omissão de pronúncia tal já não sucede quando sustenta que tal facticidade terá de ser julgada como não provada uma vez que, tendo-a confessado, a mesma tem-se como plenamente provada. Nesta conformidade, na parcial procedência deste fundamento de recurso ordena-se o aditamento ao elenco dos factos provados na sentença da seguinte facticidade que se julga provada: « O R. sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que nele era parte interessada, com os seus irmãos.». Passando ao alegado no ponto 7.º da p.i. dir-se-á que a mesma não consubstancia factos mas uma conclusão que há-de ser extraída pelo tribunal em função da facticidade que venha a ser julgada provada e não provada e que se encontra alegada na p.i. e pelo Recorrente na contestação. Refira-se que para essa indagação releva a facticidade que vem alegada pelo Apelante nos pontos 1, 2 e 3 do ponto prévio da contestação que apresentou, pelo que nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., impõe-se determinar a ampliação do julgamento a essa facticidade. Resulta do que se vem dizendo que perante a alegação do julgamento da matéria de facto dos pontos 3, 4, 5 e 6 da sentença e do novo julgamento que quanto a essa facticidade e á que vem alegada pelo Recorrente nos pontos 2 a 11 da contestação e à ampliação do julgamento da matéria de facto á por ele alegada nos pontos 1, 2 e 3 do “A- Ponto prévio” desse articulado impõe-se anular a sentença recorrida nos termos do artigo 662.º, n.º2, al. c) do C.P.C. devendo sobre essa facticidade recair novo julgamento de facto, uma vez produzida a prova e a pós ser proferida nova sentença Esse novo julgamento não abrange a matéria de facto não viciada, sem prejuízo do disposto no al.c) do n.º3 do art.º 662.º do CPC. Aqui chegados naturalmente que está prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante. ** IV- DECISÃO Nesta conformidade acordam as juízes desembargadoras deste TCAN, em julgar parcialmente procedente a presente apelação e em consequência: a) julgam improcedente a apelação quanto ao julgamento de facto dos pontos 1 e 2 (estes não impugnados), 7 e 8 da sentença sob sindicância; b) ordenam o aditamento ao elenco dos factos provados na sentença da seguinte facticidade, que julgam provada: «O R. sabia que não podia tomar parte no procedimento em causa, pois que nele era parte interessada, com os seus irmãos.» c) anulam o julgamento de facto que recaiu na sentença sob os pontos 3, 4, 5 e 6 da facticidade nela julgada como provada; d) anulam a sentença recorrida; e) determinam que se realize novo julgamento quanto à matéria: -dos pontos 3, 4, 5 e 6 da sentença e pontos 2 a 11 da contestação; - dos pontos 1, 2 e 3 do “ A- Ponto Prévio” da contestação; O novo julgamento não abrange a parte da decisão referentes à facticidade não viciada, sem prejuízo do disposto no art.º 662.º, nº3, al.c) do CPC. f) declaram prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso aduzidos pelo Apelante. Custas pelo Apelante, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 50% para cada um, não se condenando o Apelado nas custas referentes à parte em que decaiu em virtude de delas se encontrar isento. Registe e Notifique. Porto, 03 de abril de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |