Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00332/09.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO ARTIGO 45.º DO CIMI |
| Sumário: | I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente a sua ineficácia e não a invalidade dos actos subsequentes. III - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contêm a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos artigos 45.º, 42.º, n.º 3 (coeficiente de localização) e artigo 40.º, n.º 4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. V - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq). VI - Não obstante os “critérios objectivos” para a determinação do valor patrimonial tributário fixados nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que se permite que, quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado (cfr. o n.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). VII - O facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI apenas ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental, logo é de aplicação imediata a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária), o que no caso não ocorre.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | S..., S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/12/2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S..., SA, Pessoa Colectiva n.°5…, com sede no Lugar…, Maia, contra o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o artigo 9....
**** A Recorrida contra-alegou conforme segue:i. Embora situado dentro dos limites legais, entre 0,4 e 2, definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não foram explicitados pela Administração Fiscal (AF) quaisquer critérios, dentro dos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à concreta fixação do Cl (coeficiente de localização) em 1,00, o mesmo sucedendo relativamente à Portaria aplicável (Portaria 982/2004, de 4/8, com as alterações da Portaria nº 1426/2004, de 25/11). ii. Nada existe, no termo de avaliação, que permita à Recorrente – ou a qualquer outro Contribuinte colocado na sua posição – perceber qual ou quais das características do imóvel foram consideradas, e em que medida, para a determinação do coeficiente de localização de 1,00. iii. É que, como resulta da lei, se na fixação do coeficiente de localização, é necessário ter em conta, nomeadamente, as características de acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zona de elevado valor imobiliário, ao Contribuinte, como destinatário do acto avaliativo – que tem impacto na sua esfera jurídica tributária - tem de ser dado a conhecer de que modo esse coeficiente foi determinado. iv. O n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, ao referir os elementos que contribuem, ou podem contribuir, para a fixação do coeficiente de localização, o faz de modo meramente exemplificativo, ao referir que “na fixação do coeficiente de localização, têm-se em consideração, nomeadamente”, pelo que carece o Contribuinte de saber quais os factores que em concreto, foram considerados para a fixação do concreto coeficiente aplicado, de 1,00. v. Para a fixação do coeficiente em causa terá sido considerada a acessibilidade ou proximidade de equipamentos sociais? A existência de serviços públicos de transportes? A localização em zona de elevado valor imobiliário? Foram todos esses factores conjuntamente, ou só alguns? Ou terão sido considerados outros factores? E, nesse caso, quais? Ora, nada disto consta do procedimento de avaliação, ao contrário do referido na sentença sob recurso. vi. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, conclui pela inexistência de falta de fundamentação na determinação do Cl, mas não fundamenta, ela própria, essa sua conclusão, porquanto, na realidade é impossível ao Contribuinte (ou ao Tribunal) saber, com base nos elementos constantes dos autos, de que modo foi determinado o coeficiente de localização em 1,00, vii. Não é possível concluir que da segunda avaliação constam os critérios e os factores tidos em conta, que conduziram à determinação do valor de avaliação, embora de forma sucinta mas suficiente para permitir apreender o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido – uma vez que, se assim fosse, por um lado, seria possível, a qualquer pessoa medianamente instruída, perceber de que modo foi determinado o coeficiente de localização concretamente aplicado na avaliação em causa, e quais os factores que, de entre o elenco exemplificativo do artigo 42.º n.º 3 do CIMI, contribuíram efectivamente para a determinação do Cl. viii. Nos termos do artigo 84.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), “A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado” Sic, destaque nosso.. ix. É essa, de resto, a recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal Sic, Ac. STA, de 10.03.2011, dado no proc. n.º 0862/10, destaque nosso. que, por lapidar, se deixa citada: «I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. II - Tendo sido utilizado em actos de avaliação de imóveis determinado coeficiente de localização, entre os limites fixados no ponto 1.7 da Portaria n.º 982/2004, os actos só poderão considerar-se suficientemente fundamentados se se puder concluir que, com os elementos que lhe foram notificados e dos que foram fornecidos através de meios electrónicos e de informação da administração tributária, o destinatário a conhecer todos os elementos que foram relevantes para a avaliação.». x. «Na verdade, a fixação deste coeficiente [Cl] deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.º 3 do art. 42.º, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação. Assim, não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação.» Sic, idem, destaque nosso.. xi. Analisada a Portaria nº 99/2005, de 17 de Janeiro, que fixou em €490,00 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39º do CIMI, a vigorar no ano de 2005, nada se evidencia no sentido de que, na fixação daquele valor, tenham de facto sido atendidos os critérios definidos no referido artigo 39º nº 2 do CIMI, designadamente “encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.”, pelo que padece o acto tributário de insuficiente fundamentação, também quanto à fixação do Vc em €612,50. xii. Assim sendo, como é, a avaliação em causa padece de falta de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 77.º n.º 1 e 2 e 84.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – o que, nos termos do artigo 125.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e acarreta a sua anulabilidade. xiii. Aliás, a Recorrente conclui que o coeficiente de localização se encontra devidamente fundamentado, remetendo para os elementos que constam do procedimento avaliativo, como supostamente justificadores dessa decisão, quando, em sentido manifestamente contrário, desses elementos não é possível retirar, de modo algum, a pretendida fundamentação. xiv. A entender-se que o Contribuinte não pode conhecer os fundamentos factuais de determinação do coeficiente de localização que foi aplicado na avaliação do seu património, está a coartar-se, de forma absoluta, os seus direitos de defesa. xv. Sendo absolutamente desconhecidos, pelo destinatário da avaliação, quais os factores concretamente tidos em conta para a determinação do coeficiente de localização - aquele vê-se totalmente impossibilitado de impugnar o acto de avaliação, nomeadamente por ilegalidade concreta ou erro nos pressupostos de facto, impondo a lei que, para determinação do coeficiente de localização, sejam considerados os factores referidos no artigo 42.º n.º 3 do CIMI, e na falta de qualquer fundamentação, o Contribuinte não pode verificar se foi cumprida a referida imposição legal para aquela definição, ou se os factores concretamente considerados têm aderência com a realidade. xvi. O artigo 42.º n.º 3 do CIMI e as Portarias n.º 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25.11, e n.º 1022/2006, de 20.09, seriam inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, se interpretadas no sentido de que o acto administrativo não carece de fundamentação, quando remeta para Portaria onde, entre os limites mínimos e máximos definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não consta a completa fundamentação da determinação do coeficiente concretamente aplicado. xvii. De igual modo, o artigo 42.º n.º 3 do CIMI e as Portarias n.º 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25.11, e n.º 1022/2006, de 20.09, seriam inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, se interpretadas no sentido de que ao Contribuinte, confrontado com um acto de avaliação, não têm de ser dados a conhecer os fundamentos de determinação do coeficiente de localização. xviii. Por força dos poderes de cassação atribuídos ao Tribunal de Recurso, e uma vez que os autos contêm todos os elementos para o efeito, poderá ser aqui conhecido o mérito da acção, quanto à apreciação dos vícios cujo conhecimento o Tribunal a quo considerou prejudicado Art. 715.º n.º 2 do CPC.. xix. Foram violadas, in casu, as regras de determinação do VPT de terrenos para construção, estabelecida no artigo 45.º CIMI: o VPT dos terrenos para construção corresponde ao somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, com o valor do terreno adjacente à implantação. xx. Assim, não se vislumbra em que se baseia a majoração do coeficiente de localização em 1,00, tendo em conta que, como referido, o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para os terrenos para construção – sendo que, como se antevê do texto legal, o coeficiente de localização serve, outrossim, para a determinação do VPT de prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços Cfr. art. 38.º CIMI.. xxi. De outro modo, verificar-se-ia uma dupla ponderação do factor “localização”, uma vez que a mesma é considerada em 22% da percentagem do valor do terreno de implantação – como resulta claro da concatenação entre o disposto no artigo 45.º n.º 2 e 3, e artigo 42.º n.º 3 CIMI. xxii. Como se afirma no douto Acórdão do STA Ac. do STA, de 18.11.2009, dado no Proc. n.º 0765/09. «(…)Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq).». xxiii. Nos termos do artigo 40.º-A do CIMI (por remissão do artigo 45.º n.ºs 1 e 2 do CIMI), as avaliações deveriam ter respeitado o coeficiente de ajustamento de áreas aí previsto (Caj). xxiv. Os coeficientes de localização a usar deveriam ter sido os coeficientes fixados pela Portaria nº 1022/2006, de 20/09 (apesar de posterior à data da apresentação da declaração modelo 1 pelo comprador), porque mais favoráveis ao contribuinte – o que não foi o caso, conforme resulta dos sinais dos autos. xxv. Com efeito Ac. do STA de 14.06.2012, dado no Proc. n.º 01122/11., «(…) desde que das alterações aprovadas pela portaria 1022/2006 de 20/09 resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas”.» Idem.. xxvi. O Supremo Tribunal Administrativo Ac. STA de 23.05.2012, dado no Proc. n.º 301/12. expressou-se também no sentido de que «(…) o nº 4 do art. 76º do CIMI deve ser aplicável à 2ª avaliação porquanto: “atendendo ao supra citado artigo 76º do CIMI, ou seja, aquando da realização da 2ª avaliação, existindo uma diferença superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário, deve tal diferença ser considerada e devidamente ponderada e, atingido um novo valor patrimonial tributário devidamente fundamentado. É verdade que aquando da primeira avaliação, o supra referido normativo legal (artigo 76º do CIMI) tinha outra redacção, a qual não referia como atendível o valor de mercado (…) atendendo às regras de aplicação da lei no tempo, nada impede que aquando da segunda avaliação, já fosse atendido tal parâmetro, quanto mais não fosse por uma questão de equidade”.» Ibidem.. xxvii. No caso dos autos, apesar de existir uma diferença superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário (€174.600,00 vs €220.310,00), não foi considerado, em sede de segunda avaliação, o valor de mercado do imóvel em causa. xxviii. Caso se entenda que os autos não contêm todos os elementos factuais para a decisão nos sobreditos termos, caberia ao Tribunal ad quem ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, mormente pela realização da diligência de inquirição de testemunhas que foi julgada desnecessária. xxix. Essa matéria de facto é, nomeadamente, a seguinte: o comprador do terreno pagou o preço de €174.600,00 porque era proprietário de terrenos contíguos; se não o fosse, não teria qualquer interesse em comprar o terreno em questão; o terreno em questão não tinha qualquer valor para outrem que não o comprador do mesmo, dado que este era proprietário de terrenos contíguos, pretendendo juntá-los e neles implantar um edifício de apartamentos; o terreno não estava infraestruturado, nem inserido em loteamento, obrigando a sua urbanização à construção de ramais de acesso às fontes de luz, saneamento e gás, entre outras; qualquer edificação urbanística no terreno em causa obrigava a um afastamento de 20 m em relação à estrada, inviabilizando, desde logo, uma “área de implantação” de 275 m2 ou uma “área de construção” de 1590 m2 - áreas, estas, que foram, por isso, erradamente pressupostas na avaliação aqui em questão; o valor tributário atribuído ao imóvel era manifestamente exagerado, não atendendo ao seu valor económico e de mercado em 2005, atentas as suas concretas características e localização; na 2ª avaliação, não houve qualquer preocupação em atender ao preço de venda do terreno, tão pouco ao valor de mercado de lotes congéneres na zona; a comissão que presidiu à 2ª avaliação não indagou da concreta morfologia, capacidade construtiva e restrições de ordem legal e física de que padecia o terreno; o referido comprador, logo após a compra do terreno, em 2005, encetou diligências junto da Câmara Municipal de Valongo, no sentido de obter licenciamento para a construção - que não logrou obter, acabando por desistir de construir no terreno; as autoridades competentes impuseram ao comprador um distanciamento de 20m relativamente à via pública, assim inviabilizando qualquer capacidade construtiva para o terreno; o terreno tem uma morfologia irregular, dificultando significativamente a construção, com impacto negativo no seu valor comercial; o termo de avaliação, apesar de solicitado à AF pelo perito/representante da Recorrida, não lhe foi facultado; o perito regional da AF comprometeu-se a remeter esse termo de avaliação ao perito da Recorrida - o que, contudo, e até à presente data, não veio a suceder; na certidão camarária que a FP juntou aos autos, a Câmara Municipal de Valongo não levou em linha de conta a dita obrigação de afastamento, de 20m relativamente à via pública, de qualquer edifício a erigir no terreno; o terreno é confrontante com um outro terreno do comprador e com duas estradas – EN107 e EN105; os afastamentos legalmente exigíveis condicionam a forma e as áreas de uma eventual edificação; após consideração dos afastamentos mínimos às vias rodoviárias, e apesar do índice 1 previsto no PDM de Valongo, a área de construção máxima admitida, 1590 m2 (aquela que foi pressuposta na avaliação), nunca poderá ser atingida - atentas as restrições impostas pelos inultrapassáveis afastamentos relativamente às vias rodoviárias e ao terreno vizinho. xxx. Note-se que, na petição inicial, comprador do terreno em causa, José Joaquim Pereira Moreira, foi arrolado como testemunha, bem como o perito/representante da Recorrida na comissão de 2ª avaliação que esteve na génese da avaliação aqui impugnada, J…. xxxi. Ainda que não se afigurasse necessária a inquirição das testemunhas arroladas, sempre seria necessária a ampliação da matéria de facto, para inclusão do teor dos documentos juntos pela Recorrida em sede de alegações escritas – como resulta do exposto supra em 4., pontos ix a viii. Termos em que, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça! **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.**** Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.A Fazenda Pública pronunciou-se, conforme teor de fls. 473 a 475 do processo físico, pugnando pela desnecessidade de ampliação da matéria de facto e de inquirição de testemunhas, dado que a Recorrida pretende provar que existe uma diferença superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário e esse valor já consta do probatório (ponto 4), sendo toda a demais matéria, claramente, matéria de direito. Também a Recorrida apresentou pronúncia, conforme teor de fls. 478 a 481 do processo físico, defendendo que, se porventura, vier a ser concedido provimento ao recurso, devem os autos baixar à instância recorrida para que seja aí produzida a prova testemunhal e pericial requerida pela impugnante/recorrida, com o consequente alargamento da matéria de facto provada necessária à decisão das múltiplas questões suscitadas (e não apreciadas). Subsidiariamente, em caso de conhecimento, por esta instância de recurso, dessas questões ainda não apreciadas, deve daí decorrer, em qualquer caso, a procedência da presente impugnação judicial, com a consequente anulação da avaliação aqui impugnada. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou verificada a nulidade da notificação do acto de fixação do valor patrimonial determinado na primeira avaliação e, consequentemente, a anulabilidade dos actos subsequentes do procedimento; bem como quando julgou que o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação enfermava de vício de falta de fundamentação. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, com relevância para a decisão da causa: 1.° - A ora impugnante era dona e legitima proprietária de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n°9..., freguesia 131503 - Ermesinde, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o artigo 5… - cf. docs. n°s 2 e 3, juntos aos autos pela impugnante. 2.º - O referido imóvel é constituído por um terreno para construção com 1590 m2 de área cf.doc. n°4, junto aos autos pela impugnante. 3.° - Foi alienado pela impugnante por contrato de compra e venda celebrado em 30.03.2005 no Cartório Notarial de Ermesinde - cf.doc. n.°4, junto aos autos pela impugnante. 4.° - Tendo o comprador, José Joaquim Pereira Moreira, entregue à impugnante o preço de € 174.600,00 - cf.doc. n.°4, junto aos autos pela impugnante. 5.º - Em 29.04.2005 foi apresentada pelo comprador a declaração “Modelo 1”. 6.° - Em 29.10.2008 foi a ora impugnante notificada da fixação do VPT ao imóvel em causa - cf.doc. n.°5, junto aos autos pela impugnante. 7.º - Ao qual foi atribuído, de acordo com a 1ª avaliação, o VPT de € 220.310,00 - cf.doc. n°5, junto aos autos pela impugnante. 8.° - Porque não concordou com o VPT atribuído ao imóvel, a ora impugnante solicitou a realização de 2.ª avaliação, ao abrigo do disposto no art. 76° do CIMI, por requerimento recebido na Administração Fiscal (AF) em 25.11.2008 - cf.doc. n°6, junto aos autos pela impugnante. 9.º - No referido requerimento a ora impugnante alegou, em síntese: Que o VPT era exagerado face ao valor de mercado à data da transacção; Que a fixação do VPT não atendeu às regras de avaliação de terrenos para construção; Que a avaliação não teve em conta a subdivisão entre a área de implantação e a área adjacente à implantação; Que o terreno em causa não estava situado em loteamento - cf.doc. n°6, junto aos autos pela impugnante. 10.º - No procedimento de 2.ª avaliação, realizado em 26.01.2009, a ora impugnante fez-se representar pelo Eng. J… - cf.doc. n°6, junto aos autos pela impugnante. 11.º - Findo o procedimento de 2.ª avaliação foi a impugnante notificada de que se mantinha o VPT anteriormente fixado em sede de 1ª avaliação, de € 220.310,00 – cf. doc. n.°1 Junto aos autos pela impugnante. Com relevância para a decisão a proferir não resultam provados outros factos. No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74º e 76° n.º1 da LGT e artigos 362° e seguintes do Código Civil).” * 2. O DireitoA sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde, sob o artigo 9..., por haver concluído pela anulabilidade dos actos do procedimento subsequentes à notificação da primeira avaliação, que foi julgada nula, e pela anulabilidade da segunda avaliação, por falta ou vício de fundamentação legalmente exigida. Quanto às consequências da declaração de nulidade da notificação da primeira avaliação, o tribunal “a quo” decidiu o seguinte: «(…) Falta de indicação da delegação de poderes Resulta da notificação que comunicou o VPT resultante da 1ª avaliação à ora impugnante que, a mesma foi subscrita pelo Adjunto do Chefe de Finanças, invocando “delegação do Chefe de Finanças”, cf. doc.5, junto aos autos pela impugnante. Resulta do disposto no art.39°, n°9, do CPPT que, a notificação do acto administrativo, para além da indicação de delegação, tem que indicar o seu sentido e data, sob pena de nulidade do acto de notificação. A notificação feita à impugnante da 1.ª avaliação é nula e como tal não produz qualquer efeito jurídico, cf. art.39°, n.°9, do CPPT e art.133°, n°1, do CPA, aplicável por força do disposto no art.2°, alínea d), do CPPT. Os subsequentes actos do procedimento são anuláveis, onde se inclui a 2.ª avaliação aqui impugnada. (…)» O acto de notificação de um acto de administrativo ou tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos – cfr. Acórdão do STA, de 24/01/2002, no âmbito do processo n.º 26367. É importante, portanto, distinguir a ilegalidade da notificação da ilegalidade do acto notificado. Aquela gera “apenas” a ineficácia ou a inoponibilidade, só havendo invalidade do acto no caso de se tratar de ilegalidade que o afecte a ele mesmo – mesmo que tal ilegalidade também venha revelada ou tenha repercussão na própria notificação – cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Almedina, página 358. O acto de avaliação é um acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa. A falta de notificação deste acto não poderia constituir um vício do próprio acto, mas apenas poderia afectar a sua eficácia, nunca podendo conduzir à anulação do acto notificado. Por força do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. Assim sendo, a falta de notificação do acto destacável apenas gera directamente a sua ineficácia, e não a invalidade dos actos subsequentes – cfr. Acórdão do STA, de 06/04/2011, proferido no âmbito do processo n.º 037/11. Nesta conformidade, a declaração de nulidade da notificação do resultado da 1.ª avaliação, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 9 do CPPT, não pode repercutir-se na validade dos subsequentes actos do procedimento, não podendo, obviamente, afectar a validade intrínseca do próprio acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação, aqui impugnado. Assiste, portanto, razão à Fazenda Pública nesta parte do seu recurso, não podendo o acto impugnado ser anulado com este fundamento. De todo o modo, a sentença recorrida também julgou procedente a impugnação por se verificar o vício de falta de fundamentação do acto impugnado. Vejamos o teor parcial da decisão recorrida a este propósito: «(…) Falta de fundamentação. Alega a impugnante que a fundamentação do acto tributário destina-se a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito pelas quais a AF decidiu em certo sentido e não noutro. Defende que, no caso em análise, a AF se limita a remeter para um documento onde constam coeficientes e valores - numa pura equação matemática - sem explicitar com rigor, como era mister, de que forma foram obtidos aqueles coeficientes e valores. (…) Como bem alega a impugnante, as “leis” pelas quais se regem os cidadãos não podem estar disponíveis apenas em espaços físicos da AF ou páginas da internet. Pelo que, o “zonamento” e coeficiente de localização que, terão sido aplicados ao caso em análise e influenciado a avaliação, não podem servir de fundamento legal ao acto avaliativo, tanto mais, que, da consulta do referido site, não se encontra em lugar algum as características que terão fundamentado a fixação dos coeficientes de localização a cada um dos “zonamentos” dentro dos diferentes municípios, tendo em conta a destinação das edificações, cf. art.42°, nºs 2 e 3 do CIMI. Por outras palavras, não está explicitado, em lugar algum, em que medida foram tidas em consideração as características elencadas em a), b), c) e d) do n°3 do art.42° do CIMI. No caso em análise, não se explica, que características em concreto dos imóveis em questão terão contribuído para que lhes tivesse sido atribuído um coeficiente de localização de 1,00. Não se percebe em que “zonamento” estão inseridos os lotes de terreno em causa. Do que fica dito, resulta que a avaliação em apreciação, não explicita as características dos imóveis, elencadas nas alíneas a) a d) do nº3 do art.42° do CIMI, que contribuíram para a fixação do coeficiente de localização em 1,00. Estamos assim perante o vício de insuficiência de fundamentação e de violação do art.42°, n.°3, alíneas a) a d), do CIMI. O mesmo se diga quanto ao percentual de 22% atribuído ao valor dos terrenos, em relação ao valor das edificações passíveis de neles serem construídas. Os terrenos destinados a construção devem ser avaliados de acordo com as regras do art.45° do CIMI. De acordo com este preceito legal, importa aferir o valor da área de implantação, o qual varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. Também quanto à determinação deste percentual, deve atender-se às acessibilidades, às proximidades de equipamentos sociais, à existência de serviços de transportes públicos e à eventual localização em zonas de “elevado valor de mercado imobiliário”, cf.art42°, n°3, alíneas a) a d), do CIMI, por remissão do art.45°, n.°s 2 e 3 do mesmo diploma legal. Ora, como se disse, compete à CNAPU, propor trienalmente os percentuais correspondentes ao “valor da área de implantação” a vigorar em cada “zonamento”. A mesma deve ser aprovada por Portaria do Ministro das Finanças. Analisada a já referida Portaria, constata-se que esta também não especifica as percentagens correspondentes ao “valor da área de implantação”, nem o site para o qual remete. Mais uma vez, não se explicita, se, e em que medida, foram atendidas as ditas características elencadas nas alíneas a) a d) do n°3 do art.42° do CIMI. Ou seja, não se explica que características em concreto dos lotes em questão terão contribuído para que lhes tivesse sido atribuída uma percentagem de 22% correspondente ao ‘valor da área de implantação”. Ora, vale aqui, tudo quanto ficou dito em relação ao coeficiente de localização, no sentido da impossibilidade de ser sindicada, em prejuízo do direito de defesa do contribuinte a “percentagem de área de implantação”. De salientar que, na 2.ª avaliação efectuada, a AF limitou-se a reproduzir os valores e coeficientes presentes na 1.ª avaliação. Sem necessidade de mais considerações, mostra-se evidente que, a liquidação ora impugnada se encontra, insuficientemente fundamentada, uma vez, que deixa dúvidas a um destinatário normal, que se supõe seja o administrado, ora impugnante, e impede a percepção dos elementos necessários à compreensão suficiente das razões de facto e de direito do acto tributário com vista a apreciar da sua legalidade. Assim, padece a liquidação de vício de forma - falta ou vício de fundamentação legalmente exigida, o que gera a sua anulabilidade. (…).» A questão que a ora Recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito por ter considerado que se verificava o referido vício de falta de fundamentação. Com a última reforma fiscal sobre o património, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do IMT, o legislador pretendeu introduzir objectividade, justiça e imparcialidade nas avaliações de imóveis, nomeadamente através da introdução de critérios objectivos como sejam a adopção de fórmulas matemáticas e tabelas, tal como resulta do disposto nos artigos 37.º a 46.º do CIMI. No caso dos autos, está em causa a avaliação de terreno para construção, relativamente à qual o artigo 45.º do citado CIMI dispõe o seguinte: “Artigo 45º Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção 1 — O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 2 — O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 3 — Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º. 4 — O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º”. Ora, sendo assim, e estando os valores necessários ao cálculo deste valor patrimonial indicados a fls. 13 do processo administrativo apenso, não é necessária qualquer outra fundamentação para se chegar ao resultado legal. Isto é, os elementos constantes da ficha de avaliação (que inclui a localização do prédio) são suficientes, por confronto com os critérios legais, para se compreender o modo como se chegou ao valor patrimonial. Questão similar à colocada nos presentes autos foi objecto de inúmeros Acórdãos do STA, designadamente, de 10/02/2010, proferido no âmbito do processo n.º 01191/09; de 19/04/2012, processo n.º 01130/11; de 16/05/2012, processo n.º 0278/12; do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 21/11/2012, processo n.º 0747/11; remetendo-se, por facilidade, para o seu teor: “(…) Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contêm a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI) são, igualmente, aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º e n.º 3 do art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CIMI)), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. (…)” “(…) O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo. (…)” Em conclusão, o vício de falta de fundamentação arguido pela Impugnante localiza-se no regulamento e não no acto tributário de avaliação que fixou o valor patrimonial do terreno para construção, e não podendo um regulamento padecer deste tipo de vício improcede fatalmente o pedido de que, por via dessa ilegalidade, se anule aquele acto tributário. Termos em que não pode manter-se a sentença recorrida, que em sentido contrário decidiu. Face ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, dos restantes vícios invocados na impugnação judicial. O tribunal tributário recorrido não conheceu dos outros vícios suscitados pela impugnante na petição inicial, porque o conhecimento dos vícios de forma, acima referidos, prejudicou o conhecimento daqueles. Ora, nestes casos, estabelece o artigo 715.º, n.º 2 do CPC que: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, (na jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais centrais administrativos) se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Assim, deverá este Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado, se dispuser dos elementos necessários para tal. Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, foram notificadas cada uma das partes, tendo ambas emitido pronúncia, conforme referido, a fls. 473 a 475 e a fls. 478 a 481 do processo físico. Na petição inicial, a impugnante havia invocado, entre outros vícios, o vício de violação de lei, por errónea quantificação do facto tributário. Alertando que ao não adequar, ou, pelo menos, ao não considerar, na determinação do valor patrimonial tributário, o valor de mercado do imóvel em causa, teria incorrido a AT em errónea quantificação do facto tributário, conduzindo à anulabilidade da avaliação impugnada. Se, para apreciação desta questão, poderia a factualidade apurada não se mostrar suficiente; a impugnante sustentou, ainda, que foram violadas as regras de determinação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção. Aliás, este já havia sido o fundamento para requerer a segunda avaliação, alertando que a fórmula de cálculo concretamente utilizada não respeita as regras de avaliação definidas no artigo 45.º do CIMI. Ora, esta é realmente uma questão basilar e puramente de direito, pelo que passaremos à sua abordagem. Na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa nos presentes autos não se terão tido em conta exclusivamente as regras próprias de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, constantes do artigo 45.º do Código do IMI, já referido e transcrito, mas também, ao menos parcialmente, as aplicáveis à determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, constantes do artigo 38.º e seguintes do Código do IMI, como se infere da consideração, na avaliação questionada, dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq), que constituem, quer directamente, quer por remissão do n.º 3 do artigo 45.º do Código do IMI, elementos estranhos ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção tal como fixado no 45.º do Código do IMI. Efectivamente, a AT terá utilizado a fórmula descrita no artigo 38.º do CIMI, tanto mais que se refere ao valor arredondado nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do CIMI: “1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. 2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.” A AT determinou o valor patrimonial tributário do terreno para construção em apreço da seguinte forma: vt(220.310,00)=vc(612,50)x[A(1.555,0000)x%(22,00)+(Ac(13,7500)+Ad(3,8250))]xCl(1,00)xCa(1,00)xCq(1,000) Nesta conformidade, incluiu na operação de cálculo coeficientes de afectação (expressamente identificado: “habitação”) e de qualidade e conforto que não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção. Este é, por si mesmo, motivo suficiente para invalidar o acto de fixação de valor patrimonial do prédio, por vício de violação de lei na fixação do valor em causa (violação do artigo 45.º do Código do IMI), pelo que, só por esta razão, não poderia o acto de fixação do valor patrimonial manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua repetição. Não obstante os “critérios objectivos” para a determinação do valor patrimonial tributário fixados nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, permite-se hoje, desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) - cujo artigo 93.º que deu nova redacção ao 76.º daquele Código -, que quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado (considerando-se como tal, para além de outra situação que aqui não importa considerar, um valor superior ou inferior em mais de 15% ao valor normal de mercado – cfr. o actual n.º 5 do artigo 76.º do Código do IMI), o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado (cfr. o n.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Não se diga pois, como alegado pela Fazenda Pública, que o valor patrimonial tributário é totalmente distinto do valor de mercado do bem, e só este último deverá coadunar-se aos ónus e outras limitações que sobre ele impendem, visto que foi o próprio legislador que sentiu necessidade de criar esta “válvula de escape” para os casos em que os “critérios objectivos” previstos nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, conduzam a valores “distorcidos” relativamente ao “valor normal de mercado”, o que significa que este valor não deixa de ser tido como um valor de referência essencial. O facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI apenas ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental, já que não define a matéria colectável, antes estabelece apenas o procedimento da sua determinação (cfr. CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 242). Assim, dada esta sua natureza procedimental, trata-se de norma de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária), o que no caso não ocorre – cfr. Acórdãos do STA, de 18/11/2009, proferido no âmbito do processo n.º 0765/09, e de 02/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 1131/11. Estando em causa a avaliação de um terreno para construção, em que a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do CIMI, do coeficiente de localização, o critério do valor de mercado, enquanto refracção do princípio da proporcionalidade, deve ser tido em conta na densificação daquele coeficiente (cfr. o n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 45.º do CIMI), designadamente na avaliação e ponderação de conceitos, tais como, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transporte público e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Nestes termos, pelos motivos aventados, o valor de mercado não terá a irrelevância que a Fazenda Pública quis transmitir nos presentes autos, sendo um elemento importante a considerar aquando da repetição da segunda avaliação, por força da anulação do acto em crise. Pelo exposto, julgar-se-á a presente impugnação procedente, anulando-se o acto que fixou o valor patrimonial tributário, determinado pela segunda avaliação efectuada ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o artigo 9.... Conclusões/Sumário I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente a sua ineficácia e não a invalidade dos actos subsequentes. III - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contêm a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos artigos 45.º, 42.º, n.º 3 (coeficiente de localização) e artigo 40.º, n.º 4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. V - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq). VI - Não obstante os “critérios objectivos” para a determinação do valor patrimonial tributário fixados nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que se permite que, quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado (cfr. o n.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). VII - O facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI apenas ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental, logo é de aplicação imediata a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária), o que no caso não ocorre. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, de qualquer modo, em substituição, julgar a impugnação judicial procedente. Custas a cargo da Recorrente somente em 1.ª instância. Porto, 28 de Janeiro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |