Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00047/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por M.., divorciada, residentes na R. Arménio Rodrigues Alves, n° 74, Moreira da Maia, Maia, contribuinte fiscal n° , contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1998, no valor global de 6.039, 21 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A). Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10º, n.° 5 alínea. a) do CIRS, na parte em que se lê: “o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel”, não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

B). Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.

C). A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.

D). O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim especifico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.

E). A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n.° 5, do artº. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.

F). Não se verificando de igual modo a mencionada duplicação de colecta uma vez que as liquidações posteriores substituem as anteriores, tomando, porém, em consideração os elementos e apuramentos que se forem verificando.

G). A douta sentença recorrida violou o disposto nos artº. 1º e art. 10º, n° 1 e n.° 5, alínea a) do CIRS.

Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2. Em contra-alegações a recorrida veio defender a manutenção da decisão recorrida por esta se encontrar plenamente fundada, quer de facto, quer de direito (fls. 82).

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 86).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Por escritura pública outorgada 3° Cartório Notarial do Porto, no dia 3 de Outubro de 1996, a impugnante adquiriu, para aí instalar a sua habitação permanente, a fracção autónoma “AC” — correspondente a uma habitação no 3° andar frente, com entrada pelo n° 416 do prédio urbano sito na R. do Cunha, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 2170-AC, por 8.000.000$00, (’37.010,80 euros);

b) Para aquisição dessa habitação, e de um espaço de garagem, a impugnante contraiu um empréstimo bancário no valor de 10.000.000$00;

c) A impugnante vendeu, a referida fracção autónoma, em 21 de Setembro de 1998, por 13.000.000$00, (66 340, 12 euros);

d) A impugnante vendeu, o referido lugar de garagem, em 21 de Setembro de 1998, por 3.391,59 euros que adquirira por 2.893,03 euros;

e) O valor da mais valia gerada pela venda do lugar de garagem foi tido
em conta no acto de liquidação n° 5513849142, de 2 de Outubro de
2002, cuja data limite de pagamento era 10 de Novembro de 2002;

f) Por escritura pública outorgada no 5° Cartório Notarial do Porto em 8 de Novembro de 1999, a impugnante adquiriu, para aí instalar a sua habitação permanente, a fracção autónoma “AQ” correspondente a uma habitação no 7° andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n° 12 do prédio urbano sito na Avª Comendador Ferreira de Matos, n° 118, 122, e 128, Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 1 073, por 7.420.00$00;

g) Para realizarem essa aquisição, contraíram um empréstimo bancário do mesmo valor;

h) A impugnante apresentou em 5 de Abril de 1999 a declaração de rendimentos de 1998, onde não fez qualquer referência à venda do imóvel efectuada;

i) Em 7 de Junho de 2002, apresentou uma declaração de substituição da primeira, onde declarou rendimentos da categoria G, mencionando ainda que o valor de aquisição do imóvel era de 39.903,83 euros, o valor de aquisição era de 6.831,71euros e no ano de 1998 não investia qualquer valor do realizado em 1998;

j) No decurso de 1999, a impugnante declarou ser sua intenção reinvestir o valor da alienação do imóvel, e para esse efeito apresentou uma declaração de substituição, no dia 7 de Junho de 2002, onde mencionava no anexo G ter reinvestido a quantia de 62 349, 746;

l) A administração tributária alterou o conjunto dos rendimentos líquidos da impugnante por haver considerado que existiam mais valias a tributar resultantes da alienação do imóvel destinado a habitação, no valor de 14. 963,94euros;

m) Em consequência, elaborou o acto de liquidação n° 5.323.988.577 em
19 de Novembro de 2002, no valor de 6.039,21 euros onde incluiu
igualmente o valor do lugar de garagem vendido e já tido em conta no
acto de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
n° 5513849142, de 2 de Outubro de 2002;

n) O prazo de pagamento voluntário desse montante terminava no dia 8 de Janeiro de 2003,

o) O presente processo foi instaurado em 2 de Abril de 2003.

6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 87, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão apenas a recorrente Fazenda Pública o veio fazer, concordando que no recurso está apenas em causa matéria de direito, pelo que é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA .

Quid juris?

É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma)..

No caso dos autos a Fazenda Pública não discute a matéria de facto fixada na sentença, discordando apenas da interpretação que por aquela foi dada ao conceito de reinvestimento a que se refere o artº 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, bem como da verificação de duplicação de colecta (v. conclusões das alegações).

Sendo assim e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.

7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso tributário do STA.
Sem custas.

Transitado remeta os autos ao STA atento o requerido pela Fazenda Pública na parte final de fls. 91.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto