| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por N… SA e determinou a anulação das liquidações impugnadas de IVA dos anos de 1997, 1998 e 1999 interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 1997, 1998 e 1999, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, por considerar insuficientes os elementos aduzidos pela AT para que se conclua pela existência de uma probabilidade elevada de que as faturas não titulam operações reais.
B. A Fazenda Pública não pode conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na medida em que o douto Tribunal valorou erradamente os elementos de prova documental coligidos pela Autoridade Tributária (AT) constantes dos autos e não valorou o ónus de prova que recaia sobre a impugnante.
C. No relatório de inspeção tributária alcançam-se os factos que permitem concluir que as facturas emitidas por M…, nos anos de 1997 a 2000, à sociedade N…, S.A. (impugnante), não correspondem a efetivas prestações de serviços efectuados pela impugnante:
• A ação inspectiva à impugnante tem por base uma ação inspectiva ao sujeito passivo M…, tendo-se aí concluído pela existência de faturas emitidas por esta à empresa «N…, S.A.», sem substrato material;
• A emitente das facturas declarou não ter prestado serviços na área da construção civil, mas antes uma sociedade sediada em Viseu (sociedade V), que através do seu sócio-gerente efetivamente prestava serviços em seu nome;
• A emitente afirmou que o referido sócio-gerente da sociedade V lhe dava as facturas, em conjuntos, em branco, para depois as assinar, que os livros de faturas e de recibos estavam sempre na posse dessa pessoa e que a respetiva requisição era feita pelo mesmo, desconhecendo qual ou quais as tipografias onde eram requisitados tais elementos.
• Tendo-lhe sido concretamente perguntado se teria emitido facturas à sociedade N…, Lda, nos anos de 1997, 1998 e 1999, M… afirmou que, relativamente à sociedade N…, S.A., apenas a conhece de nome;
• A emitente declarou que todos os meses o sócio-gerente da Sociedade V lhe entregava cem mil escudos, umas vezes em numerário, outras em cheque, cujo titular da conta era o referido sócio gerente ou a própria sociedade, e que estes pagamentos não eram feitos pelo facto do sócio gerente estar a trabalhar com o seu nome.
• No que respeita aos pagamentos efectuados pelas empresas a quem eram prestados os serviços, a emitente M… que os pagamentos dessas entidades eram sempre feitos através de cheques, emitidos em seu nome, e que ia ao banco juntamente com o sócio-gerente da Sociedade V, assinava os cheques, levantava o dinheiro, e entregava-lhe montantes na ordem dos milhares de contos, o qual, na mesma altura, depositava em contas nos bancos B.T.A., B.P.S.M. e C.C.A.M., desconhecendo quem era o titular das respectivas contas.
• No tocante aos formalismos legais necessários para iniciar a atividade de empresária em nome individual, nomeadamente, à inscrição para atribuição do número de identificação de pessoa colectiva e da declaração de início de atividade, M... afirmou que o sócio-gerente da Sociedade V lhe pediu para abrir uma empresa em seu nome no Porto, e que lhe disse que iria abrir outra empresa no distrito de Viseu, tendo-a acompanhado quando tratou do pedido do número de contribuinte e do início de atividade.
• No que diz respeito aos livros de registo previstos no artigo 50.º do código do IVA, e que é obrigada a possuir, M... afirmou que desconhecia a existência desses livros.
Inexistência de inscrição junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte da emitente das facturas e/ou quaisquer folhas de remuneração em seu nome na qualidade de entidade empregadora;
• Em faturas emitidas por M... constava o número de telemóvel 0931- …, número que esta afirma desconhecer. Foi solicitado à empresa VODAFONE a identificação do seu cliente com tal número, tendo esta empresa recusado fornecer tal informação.
D. Tais factos evidenciam a celebração de negócios jurídicos simulados, uma vez que permitem concluir que o prestador dos serviços à impugnante não foi, efetivamente, M..., a emitente das faturas.
E. De acordo com o nº 3 do art. 19º do CIVA, que proíbe a dedução de imposto resultante de operação simulada, o IVA constante das faturas foi indevidamente deduzido pela impugnante N…, S.A.
F. Reconhece a douta sentença recorrida que «Assim, depreende-se que terão sido efetivamente prestados serviços, sem no entanto se percepcionar quais os que terão sido prestados, suscitando a dúvida da simulação dos serviços que titulam as facturas aqui em questão.” (sublinhado nosso)
G. A própria sentença recorrida admite que a inexistência de qualquer registo da emitente na Segurança Social, por si só, não se mostra indício relevante, mas, com o devido respeito, deveria ter considerado esse indício apenas como mais um, juntamente com todos os outros elencados.
H. A sentença considera que “a emitente, no que respeita à Impugnante, não logrou afirmar que nunca foram prestados serviços de construção civil e/ou em que termos tudo decorreu”, mas também devia, igualmente, considerar que não logrou afirmar que foram prestados tais serviços.
I. Ainda, se, “das declarações da emitente não se percepciona em que qualidade é que o sócio-gerente da sociedade “V” prestou serviços em seu nome”, tal facto só deve ser valorado em desfavor da impugnante, em face da conjuntura indiciária vertida no relatório de inspeção tributária.
J. A administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-10-21004, processo n.2 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - o que a administração tributária fez.
K Cessada a presunção de veracidade a favor da impugnante, cabe a esta o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do IVA;
L. Não basta à impugnante criar dúvida, ainda que fundada, quando cessa a presunção do disposto no art 75º da LGT, pois o regime previsto no art. 100.º do CPPT aplica-se aos casos em que é a AT a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, mas já não quando recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, motivo porque a dúvida, a existir, lhe é desfavorável;
M. Há erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto;
N. Deste modo, entende a Fazenda Pública que o douto decisório fez uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório da Inspeção Tributária,
O. Bem como incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto no art.º 75º da LGT e 19º nº 3 do CIVA, na medida em que não atribui à impugnante qualquer obrigação de prova do facto que alega, designadamente, de que as faturas em causa titulam operações reais entre os sujeitos em questão.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as devidas consequências legais.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1) No cumprimento da Ordem de Serviço externa n.° 36369, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo à aqui Impugnante, visando os anos de 1997, 1998 e 1999, resultando imposto em falta de IVA do período de 1997 no valor de €43.178,00, do período de 1998 no valor de €551,87 e do período de 1999 no valor de €1.785,10 - cfr. fls. 135 do processo de reclamação graciosa (RG) e fls. 20 do processo administrativo (PA) juntos aos autos.
2) A ordem de serviço descrita em 1) foi assinada pelo Técnico Oficial de Contas da Impugnante em 15.04.2002 - cfr. fls. 135 do processo de RG junto aos autos.
3) Foi elaborado relatório do procedimento inspectivo descrito em 1., tendo os Serviços da Inspecção Tributária fundamentado as correcções à matéria colectável designadamente, no seguinte: “(...)
3. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável
3.1. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
3.1.1. Elementos recolhidos junto de M...
3.1.1.1. Declarações prestadas pelo sujeito passivo
Nas diligências efectuadas, foi elaborado um auto de declarações no dia 29/10/01 com M..., do qual foram extraídas algumas declarações que se darão conta nos parágrafos subsequentes. (...)
Tendo-lhe sido perguntado se em 1997, 1998, 1999 e 2000 prestou, serviços, M... afirmou que nunca prestou serviços na área de construção civil, antes sim foi uma sociedade sediada no distrito de Viseu, (Sociedade V) através do seu sócio-gerente que efectivamente prestou serviços em seu nome.
A senhora M... afirmou que o referido sócio-gerente lhe dava as facturas, quase sempre em conjuntos de quatro ou cinco, estando estas em branco, para depois as assinar, dado que os livros de facturas e de recibos estavam sempre na posse dessa pessoa e que a requisição dos livros de facturas e de recibos era feita pelo mesmo, desconhecendo qual ou quais as tipografias onde eram requisitados tais elementos. (...).
No que respeita a empresas para as quais a Sociedade V tenha prestado serviços que foram titulados por facturas emitidas por M..., a declarante afirmou que com certeza, houve facturas emitidas a duas sociedades do distrito de Lisboa (Sociedade L e Sociedade LX) e a uma sociedade do distrito do Porto (Sociedade P) e que nestes anos também houve facturas emitidas a uma sociedade do distrito de Braga (Sociedade B).
Tendo-lhe sido perguntado se teria emitido facturas à sociedade N..., Lda.» nos anos de 1997, 1998 e 1999, M... afirmou que, relativamente à sociedade N..., S.A., apenas a conhece de nome. (...)
No que respeita aos pagamentos efectuados pelas empresas a quem eram prestados os serviços, a declarante afirmou que os pagamentos dessas entidades eram sempre feitos através de cheques, emitidos em nome de Mana do Céu Lima e que ia ao banco juntamente com o sócio-gerente da Sociedade V assinava os cheques e levantava o dinheiro. Entregava-lhe montantes na ordem dos milhares de contos, o qual, na mesma altura, depositava em contas nos bancos B.T.A., B.P.S.M. e C.C.A.M., desconhecendo quem era o titular das respectivas contas.
Declarou ainda que todos os meses o sócio-gerente da Sociedade V lhe entregava cem mil escudos, umas vezes em numerário, outras em cheque cujo titular da conta era o referido sócio - gerente ou a própria sociedade e que estes pagamentos não eram feitos pelo facto do sócio - gerente estar a trabalhar com o seu nome.
No tocante aos formalismos legais necessários para iniciar a actividade de empresária em nome individual, nomeadamente, à inscrição para atribuição do número de identificação de pessoa colectiva e da declaração de início de actividade, a declarante afirmou que o sócio-gerente da Sociedade V lhe pediu para abrir uma empresa em nome da declarante no Porto e que lhe disse que iria abrir outra empresa no distrito de Viseu, tendo-a acompanhado quando tratou do pedido do número de contribuinte e do início de actividade.
No que diz respeito aos livros de registo previstos no artigo 50.° do código do IVA, e que é obrigada a possuir, a declarante afirmou que desconhecia a existência desses livros.
3.1.1.2. Elementos recolhidos junto de algumas empresas utilizadoras das facturas emitidas pelo sujeito passivo
Relativamente às empresas referidas no ponto anterior deste documento procedeu-se à solicitação por via postal de cópia das facturas emitidas por M... nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, bem como de outros ele-
(...)
3.1.1.3. Elementos recolhidos junto das tipografias encarregues da impressão dos livros de facturas do sujeito Passivo
Também se procedeu à recolha de elementos junto de duas tipografias que realizaram a impressão de livros de facturas de M.... No tocante às tipografias, não foi omitida a sua identificação pelo simples facto de que a mesma poderia ser comprovada através da menção existente em rodapé nas facturas emitidas por M....
(...)
“- As requisições mencionadas no ponto anterior foram efectuadas em papel timbrado de M..., contendo, supostamente, a sua assinatura, existindo na requisição datada de 28 de Março de 1997 a aposição de um carimbo de M… uma.
Foram solicitados à tipografia «V… Sucessora, Lda. » os meios de pagamento utilizados por M... respeitantes às requisições por si efectuadas. Verificou-se que, no que diz respeito às requisições efectuadas em 31 de Janeiro de 1996 e em 4 de Junho de 1997, o pagamento foi efectuado em dinheiro, tendo sido emitidos pela tipografia documentos intitulados “Venda a dinheiro”.
(...)
3.1.1.4. Outros elementos recolhidos
Numa acção inspectiva anterior a M..., os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do distrito do Porto procederam à elaboração de um pedido de elementos dirigido ao Centro Regional de segurança Social do Norte no sentido de se confirmar o exercício da actividade de construção de edifícios por parte de M... nos anos de 1995 a 1999.
Na resposta obtida, verificou-se que “não constava nenhuma inscrição de M... como contribuinte do regime geral de Segurança Social, assim como não existiam quaisquer folhas de remunerações em seu nome como entidade patronal (ver anexo n.° 1).
Das facturas a que tivemos acesso no decurso do procedimento inspectivo a M... através da solicitação por via postal às empresas que a mesma conseguiu identificar no auto de declarações mencionado, verificou-se que esse número é muito reduzido comparativamente às requisições de facturas que foram efectuadas e que se deram conta no ponto anterior. Acresce o facto de que, e analisando os valores em causa que se agruparam no anexo n.° 2, se verifica que para ser possível efectuar prestações de serviços de tais montantes teria sido necessária a existência de uma capacidade instalada que, manifestamente, M... não possui nem possuía à data. Constatou-se também que houve várias alterações da morada constante das facturas emitidas por M... no decorrer do período entre 1997 e 2000, um dado mais que reforça a conclusão de que não estaria a exercer a sua actividade enquanto empresária na área da construção civil.
Por outro lado, em virtude de a partir de determinado momento, nas facturas emitidas por M... constar o número de telemóvel 0931- …, e dado que esta afirma desconhecê-lo, foi solicitado à empresa «VODAFONE» a identificação do seu cliente com tal número, tendo esta empresa recusado fornecer tal informação.
3.1.2. Conclusão - Imposto indevidamente deduzido
No anexo n.° 3 dá-se conta das facturas emitidas por M... nos anos de 1997, 1998 e 1999 à sociedade N..., S.A., e registadas na contabilidade desta empresa. Foi ainda possível constatar que no ano de 2000, esta sociedade não contabilizou qualquer factura emitida por M....
De tudo o que foi mencionado neste documento, resulta que as facturas emitidas por M... à sociedade N..., S.A. traduzem a celebração de negócios jurídicos simulados, uma vez que o prestador de tais serviços não foi efectivamente M..., ou seja, o emitente de tais facturas, pelo que, nos termos do número 3 do artigo 19.° do código do IVA, o imposto sobre o valor acrescentado constante das mesmas foi indevidamente deduzido pela sociedade N..., S.A. O apuramento do imposto indevidamente deduzido, tendo em conta que a sociedade N..., S.A. se encontra enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de NA, encontra-se efectuado nos quadros seguintes, tendo-se constatado através da análise de elementos contabilísticos que o mês de emissão de cada uma das facturas em causa, foi também o mês em que foi exercido o direito à dedução do imposto suportado nessas facturas pela sociedade N..., S.A. (...)” - cfr. fls. 72 a 113 do pa junto aos autos.
4) Os serviços desconsiderados pelos SIT correspondem às facturas de 24.01.1997, 24.02.1997, 26.03.1997, 24.04.1997, 24.05.1997, 24.06.1997, 27.07.1997, 24.07.1997, 24.08.1997, 24.09.1997, 25.09.1997, 24.10.1997, 24.11.1997, 2.01.1998, 5.01.1998, 24.01.1998, 24.08.1999 - cfr. fls. 42, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 71, 75, 77, 79, 83, 85, 87, 89, 91, 93 e 95 dos autos.
5) A Impugnante foi notificada do relatório da inspecção tributária descrito em 3) em 27.08.2008 - cfr. fls. 136 a 138 do do processo de RG junto aos autos.
6) Na sequência do imposto em falta descrito em 1) a Impugnante apresentou em
8.11.2002 reclamação graciosa, intentada sob o n.° 1821-02/4005789.1 - cfr. fls. 1 a 15 do processo de RG junto aos autos.
7) Sob a reclamação graciosa identificada em 6) recaiu despacho de indeferimento - cfr. fls. 145 do processo de RG junto aos autos.
8) Em resultado das correcções prosseguidas pelos Serviços da Inspecção da Direcção de Finanças do Porto foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.° 02202222 do período de 1997, no montante de €43.178,00, n.° 02202233 do exercício de 1998, no montante de €551,87 e a liquidação n.° 02202240 do exercício de 1999, no montante de €1.785,10, assim como as liquidações correspondentes de juros compensatórios n.° 0202211 do período de 9701 no montante de €911,29, n.° 02202212 do período de 9702 no montante de €1.036,60, n.° 02202213 do período de 9703 no montante de €1.465,03, n.° 022022134 do período de 9704 no montante de €2.543,54, n.° 02202215 do período de 9705 no montante de €2.864,58, n.° 02202216 do período de 9706 no montante de €3.087,82, n.° 02202217 do período de 9707 no montante de €3.661,92, n.° 02202218 do período de 9708 no montante de €2.598,62, n.° 02202218 do período de 9709 no montante de €2.243,73, n.° 02202220 do período de 9710 no montante de €1.499,64, n.° 02202221 do período de 9711 no montante de €877,46, n.° 02202232 do período de 9801 no montante de €233,60, n.° 02202239 do período de 9908 no montante de €321,81 - cfr. fls. 117 a 132 dos autos.
9) As liquidações descritas em 8) foram emitidas em 4.06.2002 - cfr. fls. 117 a 132 dos autos.
10) A Impugnante foi notificada das liquidações identificadas em 8) em 13.06.2002
- cfr. fls. 117 a 132 dos autos.
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Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76° n.° 1 da LGT e artigo 362° e seguintes do Código Civil.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto ao erro de julgamento de facto.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1997 a 1999 por facturação falsa.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública imputa à sentença erro de julgamento da matéria de facto, mas não identifica quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, como determina o art. 640º/1-a)-b) do NCPC (anterior art. 685-B/1-a)-b).
Aliás, os factos que a Recorrente pretende se encontram provados, constam efectivamente da sentença, baseada no conteúdo do RI (relatório de inspeção)
Além disso, como tem sido referido em vários acórdãos (acs. do TCAN n.º 00401/11.9BEPNF de 28-05-2015 Relator: Ana Patrocínio e n.º 00390/05.9BEBRG de 30-10-2014 Relator: Cristina Flora ), o princípio da imediação na captação da prova implica que a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal «a quo».
O que manifestamente não é o caso dos autos.
Por tudo isso, o recurso não pode deixar de improceder, nesta parte.
Vejamos agora o alegado erro de julgamento de direito.
Em causa estão correcções técnicas ao IVA deduzido pela Impugnante, nos termos do artigo 19º/3 do CIVA (cuja redação dada pelo Decreto - Lei n.º 197/12, de 24/8 não alterou a doutrina que já se firmara sobre a matéria) por desconsideração das facturas emitidas por M... que a Administração reputou falsas.
Como tem sido decidido reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.
Não se exige da Administração a produção de uma prova directa da simulação; como em muitos outros casos, poderá recorrer-se à prova indirecta, isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).
A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que revelem uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas são simuladas. Esses factos índice devem ser suficientemente fortes e credíveis consistentes para abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.
Salvo raras exceções, essa elevada probabilidade e consistência dos indícios de falsidade recolhidos não se deve bastar com aqueles que respeitam apenas ao emitente, pois invocando-se um acordo simulatório (cfr. art. 240º do Código Civil), terão de ser recolhidos indícios – também- na esfera do utilizador (cfr. Ac. do TCAS n.º 07169/13 de 18-06-2015 Relator: CRISTINA FLORA Sumário IX. A AT não logra cumprir o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação que sobre si recai, nos termos do n.º 1 do art. 74.º da LGT, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, face à presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º da LGT), quando o juízo subjacente à desconsideração das operações por falsas ou fictícias reside única e exclusivamente em inspecções efectuadas aos fornecedores, extrapolando as conclusões aí obtidas, com carácter genérico para os destinatários das facturas, sem uma análise casuística da actividade desenvolvida pelo destinatário, e das operações que concretamente são reputadas como falsas. (No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acs. do TCAN n.º 00599/10.3BEPNF de 30-04-2015 Relator: Ana Patrocínio e n.º 00693/08.0BEBRG de 18-12-2014 Relator: Pedro Vergueiro)
E indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311).
Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, não se exigindo que tais indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de exclusivos elementos do próprio contribuinte fiscalizado. O importante é que o acordo simulatório esteja claramente indiciado na esfera de ambos os intervenientes, de modo a que a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75º LGT) prevista na lei possa ser afastada, e desse modo devolvido ao utilizador o ónus de provar a realidade/veracidade da facturação.
Neste contexto, importa então, em primeiro lugar, indagar se a Administração fez a prova que lhe competia na verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pelo impugnante, ora recorrente, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.
Dos factos provados resulta imediatamente que a AT não recolheu qualquer indício de falsidade em relação à Impugnante, utilizadora das facturas desconsideradas.
Ora, como referiu a MMª juiz «a quo» na sentença,
«Do conspecto da factualidade subjacente ao procedimento inspectivo de que a Impugnante foi alvo, com vista à verificação dos elementos respeitantes a IVA, credenciado pela Ordem de serviço n.°36369, vertido no relatório dos SIT e coligido no probatório, ponto 3., decorrente das diligências realizadas, foram extraídos os seguintes indícios de simulação:
- A emitente das facturas declarou não ter prestado serviços na área da construção civil, mas antes uma sociedade sediada em Viseu, que através do seu sócio-gerente efectivamente prestava serviços em seu nome;
- Declaração por parte de M... que apenas conhece a Impugnante de nome;
- Inexistência de inscrição junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte da emitente das facturas e/ou quaisquer folhas de remuneração em seu nome na qualidade de entidade empregadora.
Ora, para além destes elementos os SIT não lograram recolher quaisquer outros elementos, seja em sede da emitente seja junto da aqui Impugnante.
Os SIT não lograram averiguar junto da Impugnante se esses serviços foram ou não efectuados, se foram pagos e através de que meio de pagamento.
Apesar das declarações da emitente, no que respeita à Impugnante, aquela não logrou afirmar que nunca foram prestados serviços de construção civil e/ou em que termos tudo decorreu (cfr. relatório dos SIT vertido na factualidade assente, ponto 3.).
Acresce que, das declarações prestadas pela emitente consta que a mesma referenciou que: “No que respeita aos pagamentos efectuados pelas empresas a quem eram prestados os serviços, a declarante afirmou que os pagamentos dessas entidades eram sempre feitos através de cheques, emitidos em nome de M... e que ia ao banco juntamente com o sócio-gerente da Sociedade V assinava os cheques e levantava o dinheiro”- cfr. ponto 3 do acervo probatório.
Assim, depreende-se que terão sido efectivamente prestados serviços, sem no entanto se percepcionar quais os que terão sido prestados, suscitando a dúvida da simulação dos serviços que titulam as facturas aqui em questão.
Quanto à inexistência de qualquer registo da emitente na Segurança Social, consideramos que, por si só, não se mostra indício relevante, uma vez que a emitente poderia efectivamente ter prestado os serviços, sem que para tal tivesse a sua situação regularizada junto das entidades oficiais.
Como tal, estes factos por si só, isolados de qualquer outro factualismo não logram traduzir indícios sérios, credíveis e suficientes para que com alguma margem de certeza possamos aventar que estamos perante simulação de prestação de serviços.
Ressalve-se que os demais elementos que decorrem do relatório do procedimento inspectivo não respeitam à aqui Impugnante mas a outros sujeitos passivos.
Ademais, das declarações da emitente não se percepciona em que qualidade é que o sócio-gerente da sociedade “V” prestou serviços em seu nome.
Por conseguinte, os elementos aduzidos pela AT para concluir que não se tratam de operações reais e efectivas mostram-se manifestamente insuficientes para que se considere existir uma probabilidade elevada de que estas facturas não titulam operações reais.
Por conseguinte, procede o alegado, não tendo bem andado os SIT na desconsideração do IVA liquidado respeitante às operações aqui em crise.»
A decisão parece-nos acertada e alinhada com a jurisprudência sobre a matéria.
Embora a emitente tenha declarado não ter prestado serviços de construção civil e haja indícios de que essa declaração corresponda à verdade, não sabemos se outrem, usando o seu nome sem conhecimento da Impugnante, prestou tais serviços à Impugnante.
E é precisamente aqui que a AT falhou no cumprimento do seu ónus probatório. Dispensando-se de recolher indícios de facturação falsa junto do utilizador, a AT deu por adquirida a existência de simulação. Mas para se retirar essa conclusão, ela deveria ser alicerçada em prova (indiciária) do acordo simulatório, recolhida, também, por isso (porque é de acordo que se fala) junto do respectivo utilizador.
A menos que os factos indiciários recolhidos fossem de tal modo abrangentes e evidentes que não restasse qualquer dúvida da existência desse acordo simulatório com o utilizador. O que não nos parece ser o caso.
Assim, tendo em conta os indícios recolhidos, concluímos, como na sentença, não ter a AT cumprido o seu ónus probatório, deixando intacta a presunção de veracidade da escrita do contribuinte (art. 75º LGT).
E por isso, fica também este desonerado com a prova da materialidade/realidade das operações facturadas e contabilizadas.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 29 de Outubro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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