Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02366/14.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROCESSO PRÉ-CONTRATUAL; LEGITIMIDADE ATIVA |
| Sumário: | 1 – Nos termos do artigo 100º nº 2 do CPTA, são suscetíveis de impugnação direta o Programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento, o que constitui uma faculdade e não um ónus de impugnação da norma, pelo que o seu não exercício não afasta a impugnação dos atos finais com fundamento na violação de tais normas. Assim sendo, a imediata impugnabilidade dos atos procedimentais não afasta a impugnabilidade dos atos finais. 2 - Em processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada no artigo 9º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele que apresentou uma proposta que tenha sido rejeitada ou o que ficou impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta perante as normas impugnadas. 3 - É assim parte ilegítima, como autora, a sociedade que tendo sido convidada a apresentar proposta relativamente a um determinado segmento concursal, não o fez nem alegou que o programa do concurso conteria ilegalidades suscetíveis de dificultar ou impedir a apresentação de proposta, devendo nesta hipótese a Entidade Demandada ser absolvida da instância, face ao disposto nos artigos 1º e 89° n.º 1 alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 278º, n.º1, alínea e), 576º, n.º 2, e 577º, alínea e), estes do Código de Processo Civil.”* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... Portugal – Transportes Lda. e a D... – Cooperativa Ensino CRL |
| Recorrido 1: | Município de G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A... Portugal – Transportes Lda. e a D... – Cooperativa Ensino CRL (Recurso Subordinado), no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela primeira, contra o Município de G..., tendente, em síntese, à “anulação dos atos de adjudicação dos lotes 7 e 8 praticados no âmbito do ajuste direto nº 23/14, (aquisição de serviços de transporte escolar de alunos em carreira pública para o ano letivo de 2014/2015) e a condenação do R. a excluir as propostas apresentadas pelas 1ª e 2ª contrainteressadas”, não se conformando com a decisão proferida no TAF de Braga, em 19 de Março de 2015, que veio a julgar a ação “totalmente improcedente”, veio a A..., em 8 de Abril de 2015, recorrer jurisdicionalmente da mesmo (Cfr. Fls. 707 a 726 Procº físico). Formulou a aqui Recorrente/A... nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 720 a 726 Procº físico): “I. O Tribunal a quo, não obstante reconhecer a invalidade do ato de adjudicação impugnado, negou provimento à pretensão impugnatória da Recorrente, invocando, por apelo ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos, que “(…) a anulação parcial do ato de adjudicação não obstaria, em sede de execução de julgado, à adjudicação às contra interessadas dos lotes 7 e 8 mediante procedimento de ajuste direto. Daí que se verifique que, claramente, inexiste em concreto qualquer utilidade prática e efetiva para a impugnante em operar a anulação, pois dessa anulação não resultaria qualquer sentido ou alcance em virtude de o vício não obstar à prática, em sede de execução, de um ato com igual conteúdo”. II. Tal decisão carece de total fundamentação e sentido. III. Nos termos do artigo 283, n.º 4 do CCP “o efeito anulatório no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral (…) quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”. IV. Do acórdão recorrido, ou dos próprios autos, não resulta inequivocamente demonstrado que o vício “não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”. V. O aproveitamento judicial dos atos administrativos inválidos obedece a requisitos estreitos e apenas pode ser determinado quando não resultem prejudicados os princípios que, com tal procedimento, se visam prosseguir – o que, no caso, não ocorre, só podendo o mesmo aproveitamento ser determinado se, à luz da lei aplicável, o conteúdo de ato válido que pudesse vir a substituir o ato impugnado fosse necessariamente igual ao deste. VI. A verificação dos pressupostos para o aproveitamento dos atos inválidos depende de um juízo judicial de natureza semelhante ao que determina o comando de condenação à prática de um ato devido, no tipo de ação com o mesmo nome. VII. No caso concreto do acórdão recorrido, o Tribunal a quo errou na formulação de tal juízo assentando a sua decisão num pressuposto não verificado nem demonstrado. VIII. Neste contexto, e tendo sido – e bem – decidido pelo Tribunal a quo estar o procedimento pré - contratual inquinado de ilegalidade quanto à escolha de procedimento de ajuste direto para adjudicação dos lotes 7 e 8, pelo que não há qualquer obstáculo à anulação do ato de adjudicação praticado pela Câmara Municipal de G... em apenas na parte em que adjudicou o lote 7 à Dp... por €8.200,40 e o lote 8 à D... por €48.807,20, deverá, em conformidade, ser determinada a anulação do referido ato de adjudicação. IX. Sem prescindir, a emissão de títulos de transporte, nomeadamente os designados bilhetes de assinatura (passes escolares), está estritamente limitada às sociedades concessionárias de carreiras de transporte público de passageiros. X. As contra - interessadas Dp..., Ensino, Técnica de Educação, Lda. e D... – Cooperativa de Ensino CRL são estabelecimentos de ensino que não são detentores de alvará / licença de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, não se encontrando, portanto, habilitadas legalmente para emitir bilhetes de assinatura (passes escolares). XI. Não obstante tal facto, a verdade é que, no caso em apreço, o Réu, ora Recorrido, fez constar no Caderno de Encargos que “ (…) o preço do serviço prestado corresponderá ao produto do preço do passe de linha mensal para número ilimitado de viagens pela quantidade de passes requisitados para cada um dos itinerários constantes do Anexo A1 para o período de setembro a dezembro de 2014 e de janeiro a julho de 2015 (…)” – cláusula 5º, n.º 1 do Caderno de Encargos, constando expressamente do referido Anexo A1 a “Previsão do Número de Passes Escolares a Requisitar para o Ensino Básico e Secundário”. XII. Resulta, assim, inequivocamente do Caderno de Encargos que a entidade adjudicante estabeleceu como critério decisivo na fixação do preço contratual a requisição de passes escolares, tendo ficado tal expressamente plasmado no respetivo Caderno de Encargos. XIII. Tendo optado por tal critério (e não outro, como poderia ter feito) e tendo dirigido um convite às contra - interessadas Dp..., Ensino, Técnica de Educação, Lda. e D... – Cooperativa de Ensino CRL para a celebração do contrato, violou a Lei (artigo 11º do DL 299/84, de 5 de Setembro) e a cláusula 5.ª do Caderno de Encargos. XIV. Em sede de interpretação da ratio da cláusula 5ª, n.º 1 do Caderno de Encargos, não pode deixar de considerar-se o que está efetiva e expressamente previsto no seu próprio texto, ainda mais sendo certo que a estipulação da entidade adjudicante poderia ter sido outra diferente, mas não foi. XV. Não poderá fazer-se uma interpretação da cláusula 5ª do Caderno de Encargos apoiada na “unidade do sistema jurídico e na consagração das soluções mais acertadas”, conforme é referido no acórdão recorrido, em manifesta contradição com a letra e o texto da própria cláusula do Caderno de Encargos. XVI. O douto acórdão recorrido invoca uma forçada e injustificada “(…) necessidade de se interpretar devidamente a cláusula 5ª do Caderno de Encargos”, o que faz por considerar ser a natural consequência da “inexigibilidade de emissão e concessão de bilhetes de assinatura no âmbito da realização dos circuitos especiais a que se refere o artigo 6.º, n.º 3 do DL 299/84, designadamente por transporte particular ou por conta própria (artigo 2º, n.º 1, alínea f) do DL 3/2001), no pressuposto, patente na fundamentação apresentada e expressamente referido na decisão em crise, de que “(…) não faria sentido que a Entidade Demandada ignorasse que no caso da realização dos circuitos especiais não há lugar à emissão de passes escolares e, consequentemente, fizesse depender o preço unicamente do preço e requisição de passe “. XVII. Ora, no caso dos autos, - e por mais sem sentido que tal se revele, como efetivamente revela – a verdade é que o Réu, ora Recorrido, o ignorou, tendo desconsiderado totalmente as disposições legais supra identificadas, fazendo depender o preço unicamente do preço e requisição de passes. XVIII. A requisição de passes escolares não é – em abstrato – decisiva na fixação do preço contratual, nem o poderia ser, aliás. XIX. Mas foi o que ocorreu, no caso em concreto, sem qualquer margem para dúvida e não obstante o quão sem sentido tal possa resultar, revelando-se - com todo o respeito - forçada e injustificada a interpretação apresentada para a ratio da cláusula 5.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos e o invocado apoio da mesma na “unidade do sistema jurídico e na consagração das soluções mais acertadas” . XX. Os estabelecimentos de ensino, aqui contra - interessadas, apresentam preços para a emissão e concessão do número de passes constantes das suas propostas, - como se para tal estivessem habilitadas - constando das listagens dos anexos B para os Lotes 7 e 8, para além da previsão do número de passes a requisitar, a previsão unitária do passe, o seu valor mensal e o total mensal por itinerário. XXI. Por outro lado, em nenhum ponto o Caderno de Encargos se reporta às hipóteses em que não há lugar à emissão de passes escolares. XXII. O estatuído na cláusula 5ª, n.º 1 do Caderno de Encargos e do Anexo 1 – designadamente a “previsão do número de passes escolares a requisitar” – sublinhado nosso - não pode, de forma alguma, deixar de considerar-se condição contratual, expressa, clara e inequívoca. XXIII. Inexiste razão válida ou objetiva que justifique o enquadramento de tal condição de contratar como se de um mero critério de referência se tratasse, como, salvo o devido respeito, parece ser o entendimento que resulta da decisão posta em causa. XXIV. Tanto assim é que, na efetiva execução do contrato, o que tem acontecido é a requisição de passes escolares por parte das contra - interessadas adjudicatárias, numa clara, manifesta e reiterada violação da lei. XXV. A execução do contrato tem-se pautado pela conduta das contra -interessadas, no que à requisição de passes escolares diz respeito, como se de sociedades concessionárias de carreiras de transporte público de passageiros se tratassem. XXVI. A manutenção da decisão de adjudicação colocada em crise significaria, na prática, a reiteração da violação da lei por parte das contra - interessadas, que – suportadas nas condições contratuais previstas no Caderno de Encargos do procedimento de Ajuste Direto n.º 23/14 no qual foram adjudicatárias dos lotes 7 e 8 -, têm vindo a proceder à requisição / emissão de passes escolares, o que fazem de forma abusiva e em clara violação da lei. XXVII. A realização dos circuitos especiais a que se reportam os artigos 6, n.º 3 e 15º a 17º do DL 299/84, de 5 de setembro, obedece a determinados requisitos, designadamente, relativos a trajetos, pontos de paragem, horários, distâncias e tarifas aprovadas – o que não sucedeu no caso dos autos. XXVIII. O Município de G..., ora Recorrido, em estrito cumprimento dos requisitos supra mencionados - e ao invés do que fez no caso da adjudicação dos Lotes 7 e 8 a que os presentes autos se referem -, abriu para o corrente ano letivo (2014 / 2015) o concurso público n.º 8/14, para aquisição de serviços de transporte dos alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino. TERMOS EM QUE concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida nas partes postas em crise farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a habitual e sempre esperada JUSTIÇA! O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 9 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 731 Procº físico). 2. Sustentou o acórdão recorrido que o que estava enfermado de ilegalidade era o ato de decisão de contratar do procedimento pré-contratual e não, como sustenta a Rec.te, o ato de adjudicação do mesmo procedimento. 3. Ora, caso o Tribunal houvesse proferido acórdão de anulação do ato de adjudicação apenas quanto aos lotes 6 e 7, como pretende a Rec.te, em sede de execução de julgado, quer os pressupostos, quer o resultado final que se viesse a verificar num eventual novo procedimento de contratação pública se reconduziriam aos mesmos resultados do procedimento colocado em crise pela Rec.te. 4. Como sustenta o douto acórdão recorrido, o princípio do afastamento de efeito anulatório deve operar porquanto objetivamente nada obsta, obstará ou obstaria a que, reiniciando-se todos os procedimentos necessários, em virtude dos efeitos retractivos ínsitos à anulação, o resultado do procedimento pré-contratual de contratação pública culminasse com os mesmos contraentes, com a mesma forma de execução e com o mesmo preço contratual. 5. Não merece qualquer censura o douto acórdão recorrido ao decidir pela inoperância da ilegalidade verificada na escolha do procedimento do ajuste direto. 6. Sendo certo que, a Recorrente não logrou provar qualquer impedimento legal que obstasse a entidade adjudicante de recorrer aos transportes oferecidos pela contrainteressada Dp.... 7. Igualmente, não provou estarem cumpridos os imperativos legais constantes do DL 299/84, de 5 de Setembro, determinantes para a exclusão da adjudicação do lote 7 à Rec.da. 8. Acresce que, nas suas alegações, sustenta a Rec.da que o princípio do aproveitamento judicial dos atos administrativos obedece a requisitos estreitos, mas 9. nada dizendo quanto aos requisitos a que alegadamente se refere, nem quais os que terão sido violados pela douta decisão. 10. O douto acórdão recorrido faz correta interpretação dos conceitos utilizados no DL 299/84, de 5 de Setembro, relativamente à obrigatoriedade de emissão de títulos de transporte. 11. O artigo 5º do caderno de encargos a que a Rec.te tanto relevo dá, terá necessariamente de ser conjugado com outros elementos, designadamente, com a informação constante do convite enviado, no qual, se define claramente que o critério de adjudicação do contrato será o critério do mais baixo preço. 12. A aqui Rec.da apresentou proposta em que, para determinação do preço a cobrar pelo serviço que a Entidade Adjudicante pretendia contratar, utilizou, por referência, o custo do passe escolar, 13. não tendo sido a emissão de passes escolares utilizada como fundamento ou requisito para a contratualização do serviço, 14. pelo que igualmente andou bem o acórdão recorrido no que toca à questão da emissão de títulos de transporte. 15. Não merece censura o despacho recorrido. TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve ao presente recurso ser negado provimento, assim se fazendo JUSTIÇA!” “A.- Ao contrário do decidido no douto Acórdão a Autora não tem legitimidade ativa. B.- A Autora não alegou e não provou qualquer prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica. C.- A Autora apenas alegou um eventual interesse em participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 ou num outro concurso público para o efeito. D.- O interesse de participar num eventual concurso não é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa por não ser atual e imediato. E.- Daí que, a Autora não retiraria da anulação do ato vantagens diretas e pessoais: a mera exclusão (ou não adjudicação) das contrainteressadas não assegura à Autora qualquer posição na graduação final do concurso. O interesse invocado pela Autora é um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético. F.- Se Autora pretendia participar no procedimento relativo à aquisição dos lotes 7 e 8 nada a impedia. Conforme consta da matéria de facto provada: “8. A A. foi convidada a apresentar proposta ao procedimento de ajuste direto nº 23/14” 9. A A. apresentou proposta ao lote 1” G.- Acresce que, do procedimento concursal, consta o caderno de encargos referente aos lotes 7 e 8 a cláusula 1ª que define o objeto do contrato como a aquisição de serviço de transporte particular de alunos em autocarros dos estabelecimentos de ensino (cfr. ponto 6 dos factos provados). No entanto, a adjudicação aos lotes 7 e 8 que foi impugnada pela Autora não foi acompanhada de qualquer impugnação das normas do caderno de encargos. H.- Como consequência, mesmo que seja procedente do pedido da Autora de anulação da adjudicação efetuada aos lotes 7 e 8 (o que não se concede), a norma da cláusula 1ª não permite que seja adjudicado à Autora aos serviços de transporte escolar, porque estes lotes foram previstos para o transporte particular de alunos em autocarros do estabelecimento de ensino. NESTES TERMOS, deverá ser revogado o Acórdão em apreço quanto à questão da ilegitimidade ativa.” “I. O tribunal a quo concluiu, e bem, pela legitimidade ativa da Autora, ora recorrida, quanto aos pedidos impugnatório e de condenação à prática de ato devido. II. Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, o que é manifestamente o caso da autora, aqui recorrida, nos presentes autos. III. A aqui recorrida tem a qualidade de interessada em tal procedimento pois tem um interesse legal protegido que é o de que o procedimento em causa se processe de uma forma legal (vide Freitas do Amaral, Direito Administrativo II, 1988, págs. 80 e ss.). IV. A ora recorrida é parte do procedimento de ajuste direto nº 23/14, V. Foi, nessa qualidade, convidada a apresentar uma proposta, o que fez. VI. A recorrida foi notificada da intenção de adjudicação e do relatório preliminar elaborado, VII. na sequência do que se pronunciou, ao abrigo do direito de audiência prévia, expressamente quanto aos lotes 7 e 8, VIII. tendo sido pelo Município de G... notificada do Relatório Final e Decisão de Adjudicação. IX. O interesse da recorrida na demanda é inequívoco e perfeitamente objetivado. X. A douta decisão proferida fundamentou-se na prova produzida, na ponderação de todos os elementos carreados para os autos e na sua correta valoração segundo o direito vigente. XI. Verifica-se a legitimidade ativa da autora, ora recorrida. TERMOS EM QUE deve ao presente recurso subordinado ser negado provimento, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de Maio de 2015, nada veio dizer, requerer ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto FACTOS NÃO PROVADOS IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte:a) Conceder Provimento ao Recurso Subordinado da D...; b) Julgar prejudicado o Recurso da A...; c) Revogar o Acórdão proferido em 1ª Instância, julgando a Autora/Recorrente parte ilegítima na presente Ação, mais declarando a absolvição do Réu/Município da instância Custas pela Recorrente A.... Porto, 2 de Julho de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |