Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:1182/17.8/BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PEDIDO DE ASILO; SEF
Sumário:
1. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, a Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de Dezembro, a Directiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e simultaneamente, procede à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho.
2. Para aplicação da Lei de Asilo é fundamental a distinção entre a migração por motivos de justificado receio de regresso ao seu país e a emigração por razões económicas. A condição de refugiado não é compatível com a migração por razões exclusiva ou predominantemente económicas.
3. No caso, os factos demonstram que o intuito do Requerente era abandonar o Congo (RDC) e emigrar para a Europa por razões económicas. E que o pedido de asilo foi instrumental para esse objectivo, como tal, em desvio da sua verdadeira função de protecção e refúgio, por impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade e residência habitual. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JBM
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
JBM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a presente acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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Conclusões do Recorrente:
1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver a Entidade demandada do pedido.
2. Salvo o devido respeito que é muito, não pode colher a fundamentação de facto e de direito, pugnada pela decisão recorrida, senão vejamos:
3. Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, que é muito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente as declarações do recorrido, na medida em que, do depoimento deste e demais produção de prova, imponha-se decisão diversa.
4. Formulou o Recorrente pedido de proteção internacional nos termos do art.º 27.º e ss da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio.
5. O recorrente conforme disse é membro da União para a Democracia e Progresso Social, UDPS, o partido mais antigo da oposição na República Democrática do Congo, bem como fazia parte do Movimento Combatant, desde 2006.
6. O recorrente exercia funções de Secretário Adjunto da Propaganda, no seu Bairro.
7. O Recorrente em conjunto com outros amigos, organizou os comícios e reuniões, na zona onde morava, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, antes das eleições Presidenciais de 28 de novembro de 2011.
8. O partido é que dizia como e quando fazer a propaganda.
9. Acontece que, durante as eleições ocorreram diversas ilegalidades, sendo que o Presidente JK manteve-se no poder, o que originou diversas manifestações.
10. Nessa sequência, o aqui Recorrente, após uma das manifestações organizadas, acabou detido ilegalmente, porque conhecido como opositor do regime, durante duas semanas, sem ser presente a julgamento.
11. Não se tratava de uma prisão normal e não era certamente oficial.
12. Sofreu agressões físicas/torturas, das quais ainda hoje tem marcas, quer físicas, quer psicológicas.
13. Passou fome e não pôde contactar com familiares e advogado.
14. Ao fim de duas semanas foi libertado, com a ajuda de um Guarda, tendo sabido posteriormente que foi a mãe e outros familiares, que pagaram para ser libertado.
15. O Recorrente correu risco de vida, apenas sobreviveu graças à intervenção de familiares e amigos, acreditando que se se mantivesse me carcere nesta altura estaria morto.
16. Não sabe nada sobre os amigos que com ele foram detidos, desconhece inclusive se sobreviveram, ou ainda se encontram em cativeiro.
17. Sabe é que, se voltar ao país de que é nacional corre risco de vida, já que nada mudou desde 2012, altura que se viu obrigado a fugir do país.
18. Na presente data, o Presidente JK continua a ser o chefe de Governo, situação que ocorre de forma ilegal, o que deixa transparecer a confusão política em que se encontra o país e a instabilidade que os habitantes vivem quotidianamente.
19. O recorrente viu-se obrigado a fugir do seu país de origem, para sobreviver, porque é pessoa conhecida no seu Bairro, como opositor do regime.
20. Passou por outros países, no entanto, não permaneceu em nenhum.
21. O recorrente desde a saída do seu país teve como objetivo, vir para a Europa, mais concretamente para Portugal, um país democrático que respeita todos os seus ideais de vida, por isso é que, apenas aqui em Portugal solicitou proteção.
22. Mais acresce que, o recorrente era titular de documento comprovativo em como era militante do partido político da oposição UDPS, tendo porém, perdido o mesmo em Angola, motivo pelo qual não o logrou apresentar.
23. Também não tem como apresentar qualquer documento comprovativo de ter sido - e estar a ser perseguido - e ou até preso, pois não existem documentos oficiais de que foi sujeito a cárcere.
24. Diga-se ainda que o recorrente encontra-se hoje totalmente inserido no meio social em que reside, tendo recentemente iniciado trabalho como amarrador de ferro, na empresa ZSLC, Lda., com sede no concelho de PL.
25. É homem útil, que trabalha para fazer face às suas despesas, não vive por conta da ajuda da Segurança Social.
26. Merce deste circunstancialismo, e porque resulta da experiência comum, o Recorrente continua a correr perigo de vida caso regresse ao seu país, uma vez que por lá se mantém tudo na mesma ou pior.
27. Pelo que, a decisão, conclui, diga-se de forma errada, salvo o devido respeito, que a situação do Autor não se enquadra nas disposições do art.º 3 da Lei 27/2008, nem nas disposições do art.º 7 e como tal viola os referidos preceitos.
28. Ora, a mera circunstância de o recorrente caso seja obrigado a regressar à República Democrática do Congo, ser preso, sujeito a torturas e até morrer, por ser um opositor do regime deveriam ao abrigo da experiência comum ser suficiente para com convicção decidir em sentido contrário.
29. O exercício do direito de asilo (artº. 33.º n.º 8 CRP) depende de um procedimento prévio destinado a provar que a pessoa é estrangeira ou apátrida e que tem razões para temer ser vítima de perseguição caso venha a ser expulsa para o seu país de origem (cfr. Andreia Oliveira, in CJA, nº 70, 2008).
Acresce ainda que,
30. Com esta decisão ocorreu violação do benefício da dúvida no direito de asilo.
31. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
32. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art.º 342º CC).
33. Contudo, é muito frequente acontecer que o requerente de asilo não é justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras, como é o caso do recorrente.
34. Na verdade, os casos em que o recorrente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas.
35. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. art.s 15.º, 18.º e 28.º n.º 1 da Lei 27/2008).
36. Entre o risco de dar asilo a quem conte uma história consistente e plausível, apesar de não conseguir provar de modo inteiramente convincente os seus receios de voltar ao país de origem, e o risco de o negar, o legislador preferiu prima facie o primeiro.
37. A responsabilidade probatória do recorrente consiste, portanto, em esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova.
38. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. Isto envolve o fornecimento de todas as informações pertinentes e de uma explicação coerente das razões pelas quais se pede o reconhecimento do estatuto, bem como a resposta a quaisquer perguntas colocadas pelo examinador.
39. O recorrente demonstrou que o seu receio é razoável e plausível, baseado numa avaliação objetiva da situação no país de origem.
40. Se um requerente de asilo satisfaz estas condições, deve ser considerado refugiado, mesmo que seja incapaz de provar plenamente o seu caso.
41. As discrepâncias e inconsistências nas declarações, propriamente ditas, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as declarações e as próprias ações do requerente, podem assim suscitar questões de credibilidade.
42. Mas desde que estas discrepâncias não afetem o mérito do pedido e o caso seja, de outro modo, plausível e coerente, não devem ser consideradas quaisquer contradições e inconsistências relacionadas com detalhes não essenciais ou triviais.
43. Deve ser-lhe concedido o benefício da dúvida quanto à prova do seu caso, portanto, desde que satisfaça o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.
44. Ora, aqui, a Entidade Recorrido e o Tribunal a quo consideraram, como vimos, que as declarações do recorrente não pareciam credíveis, eram contraditórias e eram genéricas face à realidade conhecida, pelo que os fundamentos do pedido de asilo não se provaram suficientemente.
45. O ora recorrente concretiza com as suas declarações, uma medida individual de natureza persecutória violadora da pessoa humana, merecendo pelo menos o benefício da dúvida, dados os elementos pessoais que carreou para os autos administrativos, sendo normal que os relatos do ora recorrente sejam titubeantes à causa da situação em que se encontra.
46. A entidade impugnada, primeiro, posteriormente o Tribunal a quo deveriam, salvo melhor opinião, ter seguido com a instrução do processo, a fim de averiguar melhor as afirmações do ora recorrente, pelo menos no sentido de averiguar, os pormenores que supostamente dizem faltar, como seja, por exemplo o nome dos amigos com os quais estive detido.
47. Não existiu ponderação de modo expresso, racional e fundamentado os motivos por que o Recorrente não passou o “teste de credibilidade”, com que não concordamos.
48. E como tal foi sem dúvidas, portanto violado primeiramente o art.º 3 e posteriormente o art.º 7.º da Lei 27/2008.
49. Consequentemente, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para que seja concedido ao Requerente o direito a asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho.
50. A decisão que ora se impugna, padece de violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Principio do beneficio da dúvida e o Princípio "non-refoulement" consagrado no art.º 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, deve o Tribunal condenar a Recorrida a anular o ato impugnado, e consequentemente a proferir novo ato em que admita o direito de asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, afinal, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, deve o Tribunal condenar a Recorrida a anular o ato impugnado, e consequentemente a proferir novo ato em que admita o direito de asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Publico proferiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:
A) Factos provados
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. JBM, ora Requerente, nasceu em 17/07/1980, em Kinshasa, na República Democrática do Condo - cf. documento de folhas (fls.) 1 do processo administrativo (PA).
2. O Requerente, antes de dar entrada em Portugal, esteve em Angola, e, depois, na Holanda e na Áustria – cf. documento a fls. 55 do PA.
3. Em 02/01/2014, o Requerente apresentou pedido de protecção internacional na Holanda - cf. documentos a fls. 18 a 19 e 55 a 60 do PA.
4. Em 28/01/2014, Portugal aceitou a responsabilidade pela análise do pedido de asilo apresentado na Holanda pelo Requerente, “ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 604/2013, do Conselho, de 26 de Junho” – cf. documento a fls. 18 e 19 do PA.
5. O Requerente não foi transferido de Holanda para Portugal por se encontrar com paradeiro desconhecido – cf. documentos a fls. 35 e 55 a 60 do PA.
6. Em 05/04/2014, o Requerente apresentou pedido de protecção na Áustria – cf. documentos a fls. 35 e 55 a 60 do PA.
7. No dia 19/08/2014, o Requerente chegou a Portugal, transferido de Áustria, na sequência da aceitação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional supra referido. – cf. documentos 35 e 55 a 60 do PA.
8. Requerente era portador de um passaporte angolano (N…36), em nome de JCP, no qual se encontrava aposta vinheta de visto n.º 3652713, emitida, pelas autoridades consulares portuguesas, em 18/12/2013, e válida até 06/02/2014 – cf. documentos a fls. 13 e 14, 19 e 35 do PA.
9. Foram as circunstâncias aludidas no item 8. que determinaram a aceitação/manutenção da responsabilidade do Estado Português pela análise dos pedidos de protecção internacional, formulados pelo Requerente, na Holanda e na Áustria – documento a fls. 19 e 35 do PA.
10. Em 20/08/2014, o Requerente apresentou, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, pedido de protecção internacional – cf. fls. 47 do PA.
11. Em 28/08/2014, o Requerente, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prestou as seguintes declarações:
“(…)
6. Exercia alguma profissão?
R: Em Kinshasa trabalhava como mecânico de automóveis há cerca de nove anos.
7. Na RD Congo vivia onde e com quem?
R: vivíamos, a minha mulher e filhos, juntamente com a minha família, mãe, irmã, sobrinhos, em Makala – Kinshasa.

8. Já pediu protecção internacionalmente? Se sim, onde e quando?
R: Não, a primeira vez foi na Áustria em Abril deste ano, mas a decisão foi de transferência para Portugal.
9. Consta no seu processo um outro pedido efectuado na Holanda no dia em que chegou à Europa 2.1.2014?
R: Sim fui detido em Amsterdão, mas não pedi asilo. Apenas pedi na Áustria.
10. As autoridades holandesas nunca o informaram que haviam iniciado o processo de asilo e que iria ser transferido para Portugal?
R: Fui detido nesse dia e levaram-me para outro lugar. Apenas me disseram que se quisesse pedir asilo seria em Portugal. Como pensava que me iriam mandar de volta para África em Março decidi fugir para a Áustria.
11. Se tem ou alguma vez pediu autorização de residência em Portugal?
R: Não, nunca pedi.
12. É a primeira vez que está em Portugal?
R: Sim, é a primeira vez.
13. Qual a razão ou razões para deixar a DR Congo?
R: Faço parte do Movimento Combatant, desde 2006. Nas eleições presenciais de 2011, apoiamos o candidato ETW e o seu partido Union Democratique Pour Le Progres Social. Tinha como responsabilidade toda a propaganda das eleições na minha área de residência. Depois das eleições de 28.11.2011, ambos os candidatos reclamaram terem vencido as eleições, mas K… veio a ser proclamado vencedor em Dezembro de 2011. A partir dessa data em Kinshasa existiram muitas manifestações contra esta decisão e contra K…. O nosso grupo organizou muitas manifestações e participávamos nas mesmas. Em Março de 2012, eu e outros elementos do grupo que trabalhávamos na mesma oficina, quando estávamos a trabalhar elementos à paisana, penso que fossam da Polícia veio e nos levou para a esquadra em Lingwala-Kinshasa. Quando nos prenderam chamaram-nos de bandidos de “Kuluma” que estávamos contra o governo e o Presidente K…. Fiquei preso durante cerca de duas semanas até a minha mãe conseguir arranjar uma maneira de eu fugir da cadeira. Os meus dois outros colegas ficaram detidos. Após ter fugido da cadeia, era Abril de 2012, fugi para os subúrbios da capital até decidir ir para a Província de Bakongo. Em Bakongo fiquei cerca de um mês e meio, mas o sentimento de insegurança era muito grande pois tinha fugido da cadeia e sempre que via Polícias ou militares ficava com medo de ser preso outra vez. Foi por isso que decidi ir para Angola. Em Angola fiquei na Província do Uíge numa quinta com uma família que me acolheu e onde fiquei desde Julho de 2012 até Novembro de 2013. Como não me sentia seguro em África queria vir para a Europa. Esta família que me acolheu arranjou alguém que me tratou de tudo para eu vir para a Europa.
14. Como se chamava esta família e onde viviam onde no Uíge?
R: JNN. Viviam em Maquela.
15. Continue?
R: Em Novembro de 2013, disseram que ia para Luanda para finalizar o processo para poder ir para a Europa. Em Luanda fiquei em casa de familiares de J… até em Janeiro viajar para Amesterdão.
16. Durante o tempo em que permaneceu em Angola teve algum problema?
R: Em Setembro de 2012, fui detido pela Polícia por não ter autorização de residência, fiquei detido dois dias. J… conseguiu fazer com que saísse em liberdade.
17. Solicitou autorização de permanência em Angola?
R: Não, porque não tinha nenhum documento. No Congo apenas tinha o cartão de eleitor.
18. Considerou ficar em Angola?
R: Não. Angola, África do Sul, África no geral é a mesma coisa. Elementos do grupo Combatant pediram asilo na África do Sul e acabaram repatriados para o Congo. Em Angola não me sentia seguro.
19. No entanto, apesar do que indica, em Angola conheceu pessoas que o ajudaram, que lhe deram um local para ficar e trabalhar durante mais de um ano?
R: Sim mas a vida era muito difícil, não havia água canalizada.
20. Deixou Angola porque a vida era difícil ou por causa da insegurança?
R: Porque estava muito próximo do Congo. Mesmo em Angola não me sentia seguro.
21. Se o seu objectivo era vir para a Europa por que estava a ser perseguido, porque razão não solicitou asilo na Holanda assim que chegou?
R: Não sabia como o havia de o fazer. Por outro lado estava em trânsito para vir para Portugal.
22. Porque Portugal?
R: Para pedir protecção.
23. Enquanto esteve detido na Holanda não apresentou o pedido?
R: Enquanto estive detido a Polícia disse que me como sou de um país francófono deveria ir para um país francófono fazer o pedido.
24. Então porque razão apresentou o seu pedido na Áustria?
R: Na Holanda conheci um cidadão congolês a quem disse que queria ir para Portugal. Foi ele que me indicou um camionista que me iria ajudar, mas em vez de Portugal acabei na Áustria. Assim que cheguei pedi asilo às autoridades. Na Áustria fiquei detido até vir para Portugal.
25. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição?
R: Apenas faço parte do movimento Combatant.
26. Tem algum documento que comprove a sua ligação a este movimento?
R: Não. O movimento não tem esse tipo de organização. Tem um sítio na internet:www.combattant1.com.
27. Após pesquisa verifica-se que este endereço que indica não está disponível. Sabe porquê?
R: Desconhecia que não funcionava. Neste sítio tínhamos informação sobre o movimento e a sua actividade.
28. O que pensa poder acontecer caso regresse à RD Congo?
R: Poderá ser a minha morte. Como sou um opositor do Presidente K… serei sempre perseguido por isso.
29. Indica que pertence ao movimento desde 2006. Quando é que este movimento foi criado?
R: Já existia antes de 2006, mas foi nas eleições presidenciais de 2006 que ganhou outra força.
30. No período anterior às eleições de 2011, o movimento fazia oposição ao Presidente K…?
R: Sim.
31. Teve algum problema nesse período com as autoridades?
R: Sim. Elementos do partido do Presidente, PPRD, estavam sempre a criar-me problemas, sempre a meterem-se comigo, a dizer que “eu um dia…”.
32. O que mudou em 2011?
R: Por causa da perseguição que passamos a ter por parte das autoridades.
(…)
22. Quer acrescentar mais alguma coisa?
R: Apenas quero acrescentar que no dia 31 de Dezembro de 2013, em Kinshasa, mais de 200 elementos foram mortos pelos militares.
(…)” – fls. 49 a 53 do PA
12. Com base na informação n.º 478/GAR/14, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 02/10/2014, foi admitido o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente e determinado o prosseguimento da instrução do processo – cf. documento a fls. 61 do PA.
13. Em 07/10/2014, o Requerente foi notificado da decisão supra referida. – cf. documento a fls. 63 do PA.
14. Foi concedida ao Requerente autorização de residência provisória, válida até 09/04/2015 e posteriormente revalidada – cf. documentos a fls. 68 e 69 e 114 do PA.
15. Entrevistado pelo Departamento Jurídico do Conselho Português para os Refugiados, sobre os factos que motivaram o seu pedido de protecção internacional, o Requerente prestou as seguintes declarações:
“1. O requerente residia em Kinshasa com a sua família.
2. Aquando das eleições presidenciais de 2011 houve muitos candidatos a concorrer. Os 2 principais opositores eram os partidos UDPS e PPRD; O requerente apoiava o candidato do primeiro partido UDPS – Union Democratique pour le Progres – ETW;
3. Desde 2006 que o requerente pertence ao “Movimento Combatant”;
4. Trata-se de um movimento civil, a palavra “combatant” significa combate, a luta que fazem contra os ocupantes da RDC, os Ruandeses, os Ganeses, e que ocupam lugares -chave na política e no país.
O presidente é Ruandês, o Chefe das Forças Armadas é Ruandês…Trata-se de um movimento com grande expressão na sociedade e mesmo no estrangeiro;
5. Esse combate era efectuado através de cartas enviadas para entidades internacionais (nomeadamente Nações Unidas), manifestações no país (e fora, mesmo nos Estados Unidos, na Europa,…), apoiar a oposição partidária…
6. Mais, o requerente indica o site www.nouslescombattans.com como relevante para obter informações acerca deste movimento;
7. O governo considerava-os como um gangue de delinquentes, de bandidos, pois manifestavam-se contra aquele. Em lingala diz-se “Kuluna”; O requerente sublinha que não se tratavam nada disso; O movimento é composto por intelectuais, trabalhadores, pais de família como ele;
8. Durante as eleições presidenciais de 2011, o requerente trabalhava na campanha eleitoral, na propaganda, na sua área de residência, apoiando o candidato do UDPS;
9. Nessas eleições ambos os candidatos reclamaram terem vencido as eleições; Em Dezembro de 2011 K… veio a ser proclamado vencedor;
10. Em Kinshasa houve muitas reacções a essa situação; O movimento organizou muitas manifestações, tendo o Requerente participado nestas;
11. Em Março de 2012, o requerente foi preso durante cerca de duas semanas; na Commune de Lingwala; Na prisão eram muitos na mesma cela; Durante o período que esteve detido não foi acusado de nada, apenas o deixaram ficar na cela, nunca foi levado a um juiz; As condições eram muito más; Não se assemelha nada ao que se passa na Europa;
12. Foi detido juntamente com colegas de trabalho; Desconhece o que lhes sucedeu; Infelizmente, refere, nestas situações, acaba por ser cada um por si;
13. Conseguiu fugir, durante a noite, com o apoio da mãe (que pagou a alguém); Permaneceu algum tempo no Bakongo, mas sentia-se inseguro;
14.Fugiu então para Angola, em Julho de 2012, onde permaneceu no Uíge numa quinta, a trabalhar para a família de JNM, uma família Angolana que o acolheu; (Foi lá que aprendeu a falar Português);
15. Em Angola foi detido 2 dias, por não ter autorização de Residência; Foi detido na rua pelas autoridades da Imigração; A família foi então falar com o chefe da polícia e tudo se resolveu;
16. Apesar do descrito e da simpatia da família que o acolheu, a vida em Angola era muito difícil, mas o pior do ponto de vista do requerente era não se sentir seguro, pois, no fundo Angola não é muito diferente da RDC;
17. Foi esta família que o ajudou a vir para a Europa;
18. Partiu de Luanda em Janeiro de 2014 para Amesterdão via aérea; O objectivo era vir para Portugal e aqui pedir protecção;
19. Na Holanda não apresentou pedido, é detido e foge para a Áustria, onde apresenta pedido de asilo; Vem a ser finalmente transferido para Portugal;
20. Quando o requerente sai de Luanda para Amesterdão ainda mantinha contacto com a sua família em Kinshasa; Deixa de conseguir contactar com a sua família durante o período que está na Áustria; O telefone/contacto deixou de funcionar; O requerente tem dificuldade em explicar o que se passa; considera que todos os contactos com o exterior são controlados, mesmo as transferências bancárias;
21. O requerente diz que no Congo já não existem cartões de identidade, apenas era portador do cartão de eleitor; O requerente deitou este fora ao entrar em Angola, por razões de segurança.
(…)” - cf. documento a fls. 72 a 89 do PA.
16. O conselho Português para os Refugiados emitiu “Parecer resultante da Entrevista Destinada à Determinação do Estatuto de Refugiado”, com o “objectivo principal de se proceder à eventual verificação de uma das cláusulas de inadmissibilidade ou de tramitação acelerada” do pedido de protecção internacional, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
2.2. Da informação sobre o país de origem
(TRADUÇÃO LIVRE)
(…)
Grupo de homens armados fez reféns no edifício da televisão estatal, em Kinshasa e, no aeroporto, houve um tiroteio. Governo diz que situação está controlada e que foram mortos 40 insurgentes.
As instalações da televisão e rádio estatal da República Democrática do Congo (RDC) foram tomadas esta segunda-feira por um grupo de jovens armados que fizeram reféns, avança a AFP. No aeroporto da capital, Kinshasa, há relatos de um tiroteio, segundo testemunhas oculares citadas pela Reuters, e foram ouvidos tiros numa base militar.
Os homens tomaram Rádio e Televisão Nacional Congolesa (RTNC) estavam “armados com facas e armas de fogo”, de acordo com o coronel MM, encarregado da comunicação da polícia.
A situação foi controlada por volta das 11 horas locais (menos uma em Lisboa), garantiu à BBC Africa o ministro da Informação, LM, que afirmou que foram detidas várias pessoas. Os atacantes “não tinham hipótese de manter as suas posições, nem mesmo durante uma hora”, explicou.
No decorrer da operação da polícia foram mortas 40 pessoas que participaram nos vários ataques. “Umas 16 pessoas caíram no aeroporto, oito na RTNC e 16 no Estado Maior. Não há nenhuma vítima civil contabilizada nem nenhuma vítima entre as forças de segurança”, afirmou M… à AFP.
Depois da tomada da televisão, a emissão foi cortada durante alguns minutos. Quando as imagens reapareceram viam-se dois apresentadores do programa que foi interrompido precedido de dois homens armados. A mensagem que transmitiam dirigia-se ao Governo do Presidente JK.
“GM veio para vos libertar da escravidão dos ruandeses”, disseram, de acordo com a Reuters. Em 1997, o exército do Ruanda apoiou um levantamento militar que derrubou MSS e que colocou no poder LK, pai do actual governante.
PJM é um líder religioso, que se auto-denomina de “Profeta do Eterno”, que foi candidato às eleições presidenciais de 2006. Nos últimos tempos, M… criticou o Governo pela assinatura de um acordo de paz com o grupo rebelde M23, que considera ter sido uma cedência aos interesses da tribo tutsi do Ruanda. Há suspeitas de que o M23, que liderou um conflito aramado durante quase dois anos, tenha sido apoiado pelo Ruanda, acusação refutada por K….
Outras testemunhas referiram que foram ouvidos tiros nas instalações militares de Tshatshi, uma base perto do Ministério da defesa. Entretanto, a programação da RTNC voltou à normalidade, afirma a BBC.
O pânico instalou-se em Kinshasa, “há polícia, militares e guardas republicados [encarregados da protecção de Kabila] um pouco por toda a zona da RTNC e do Palácio do Povo [sede do Parlamento]”, afirmou à AFP um habitante da cidade.
(…)
“As três situações mais importantes relativas às violações de direitos humanos são: o conflito armado no oriente (do país) que exacerbou uma situação já precária dos direitos humanos, especialmente no que diz respeito à violência sexual e baseada no género, a falta de um sistema judicial independente e eficaz e a impunidade em todo o país por abusos graves, incluindo homicídios ilegais, desaparecimentos, tortura, violações e prisões e detenções arbitrárias. Outros grandes problemas de direitos humanos incluem: graves condições e com risco de vida nas instalações de prisão e detenção; prisão preventiva prolongada; intromissões arbitrárias na privacidade, família e em casa; membros das forças de segurança que ameaçam os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, bem como o trabalho dos investigadores da ONU; abuso de pessoas deslocadas internamente, quer pelas forças armadas, como por rebeldes e milícias; a corrupção oficial generalizada; a retenção e o recrutamento de crianças-soldados. Apesar de algumas melhorias, a impunidade para violações dos direitos humanos continua a ser um problema grave nos serviços de segurança. As autoridades não julgam nem punem a grande maioria dos abusadores.
(…) houve relatos de organizações de direitos humanos que as forças de segurança continuam a torturar civis, particularmente os detidos e presos, e empregam outros tipos de tratamentos e punições cruéis, desumanas e degradantes. (…) Raptos: agências da ONU e ONGs relataram que o RMGS e algumas unidades das forças de segurança raptam indivíduos. Geralmente, os indivíduos são sequestrados para servir como carregados, guias, ou para alguma outra actividade”.
(…)
“As violações dos direitos humanos documentadas pela UNJHRO estão muitas vezes interligadas com pessoas identificadas como militantes ou simpatizantes de partidos políticos, principalmente por aquelas das forças de defesa e segurança para restringir as suas actividades políticas. A maioria das informações documentadas são ameaças, violência e prisões arbitrárias durante os eventos políticos, bem como abusos de poder por parte das Autoridades política e administrativa para evitar qualquer política que não seja a do partido no poder. Por exemplo, a UNJHRO documentou um grande número de violações do direito à integridade física durante detenções por parte das forças de defesa e segurança durante manifestações pacíficas. Note-se que as violações não atingem um determinado partido a nível nacional, mas estão relacionadas com a política do poder local”
(…)
Os “combatentes congoleses”, que se manifestaram em diferentes momentos após as eleições presidenciais congolesas de 2011, foram recentemente estruturados em Movimento dos Combatentes Congoleses na Bélgica (SCRC), a fim de desenvolver de forma mais eficaz os seus objectivos. Em última análise, o SCRC pretende posicionar-se como “alternativa credível” na cena política congolesa.
“Os combatentes congoleses que formavam até ao presente uma nebulosa, estruturaram-se com uma direcção para serem mais eficaz nas suas lutas. O nosso objectivo principal é que o governo do presidente K…, que não gere o país de acordo com as expectativas do povo, deixe o poder. Queremos reestabelecer a verdade das urnas em especial com base no relatório da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia, que relatou a fraude nas eleições de 2011”, explica BB, porta -voz e coordenador Geral da SCRS. “Especificamente, nós queremos ser activos nos planos diplomáticos e legais para arrecadar fundos e internacionalizar a nossa causa, educando outras comunidades. Queremos também incentivar o povo congolês a levantar-se contra os seus direitos violados”, conclui.
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A política económica e nacional da República Democrática do Congo (RDC) tem empurrado milhões de Congoleses a emigrar para fora do país. Os vários conflitos que assolam o país de África centra desde meados de 1990 causaram o deslocamento interno e externo. Para representar o seu desânimo com a situação no seu país, têm sido realizadas marchas simbólicas da diáspora congolesa, em vário s países para enfatizar seu apoio às vítimas do leste do Congo, e ao mesmo tempo para aumentar a consciência dos seus países quanto a esta realidade.
Desde 2004, apareceu na diáspora congolesa um novo fenómeno desconhecido na sua história. São os “Combatentes”.
As reivindicações dos “combatentes”
O movimento começou em 2004, quando aparece na diáspora do espaço Schengen e Londres, uma nova realidade na história da Diáspora Africana na Europa. O Bana Londres, para alguns os “combatentes” para outros, alegam, entre outras coisas, a queda do governo de Kabila que consideram ilegítimo e a fonte de muitos problemas do Congo. Originalmente baseado na Europa, esse movimento está se expandindo rapidamente para outros continentes.
Os Combatentes responsabilizam o governo pela humilhação do povo congolês sobre todos os aspectos da vida; estupro de mulheres no leste do país (Goma), balcanização, pobreza crescente, a diminuição da qualidade de vida; a falta de água e electricidade. Além disso, perante a pobreza extrema, membros da diáspora ajudam as suas famílias no pagamento de propinas e despesas de saúde.
Da reivindicação à repressão
Desde que JK chegou ao poder, em 26 de Janeiro de 2001, os Congoleses da Diáspora vêem-no com uma atitude desafiante. Para eles, o homem é apenas um “impostor”, em particular por causa do mistério que envolve suas origens e história pessoal. Os Combatentes sustentam que o Congo – Kinshasa está “sob ocupação” estrangeira. Eles vêem-se como “regime de ocupação resistente” encarnado, de acordo com eles, por JK.
Assim, todas as personalidades congolesas que actuam em instituições do país são de facto consideradas como “colaboradores”, como sob o regime de Vichy na França.
Os ataques, verbais e físicos, contra funcionários congoleses tornaram-se comuns na Europa. Ministros, deputados e outros quadros do governo congolês ou dos partidos da maioria no poder em Kinshasa são o principal alvo dos combatentes da diáspora congolesa identificados como perto da oposição.
Estes ataques não são limitados apenas aos políticos ou funcionários do Estado congolês, mas também a músicos. Desde 2006, vários artistas músicos da RDC não são produzidos na Europa. Eles são ameaçados pelos “Combatentes” na diáspora, que reprovam a sua filiação política. A maioria deles participaram nas campanhas eleitorais de Joseph Kabila, em 2006 e 2011. (…).
Os “combatentes” dizem a quem quer ouvir que retiram a legitimidade das suas acções do artigo 64 da Constituição do Congo, que afirma: “Todos os congoleses têm o dever de derrotar qualquer indivíduo o u grupo de indivíduos que tomem o poder pela força ou que o exercem em violação das disposições da presente Constituição (…)”.
As justificações para as suas acções
Note-se que o assassinato do activista de direitos humanos Floribert Chebeya em junho de 2010, seguindo-se a morte de Armand Tungulu Mudiandambu, em circunstâncias pouco claras, até à data, apenas exacerbou a discórdia existente entre o Governo do JK e os “Combatentes”. Estes têm registado, a vitória de JK na eleição presidencial de 28 de Novembro de 2011, de “hold-up eleitoral”.
(…)
Em 2012, a Federação Internacional de Federação Direitos Humanos (FIDH) e o Open Society Institute (OSI) afirmou claramente que crimes graves e violações dos direitos humanos são cometidas regularmente pelas forças militares, e que há problemas de corrupção política, assim como uma geral falta de protecção judicial para a população. As recentes denúncias de um coronel do exército, após este ter levado as suas tropas a participar em violações e pilhagens de aldeias perto de Fizi em 2011, ressalta o facto de que a reforma militar falhou e que tal leva a violações de direitos humanos. Os militares – Force Armées de la République Démocratique du Congo (FARDC) – foram acusados de um envolvimento generalizado nas violações mais graves dos direitos humanos. A corrupção policial é endémica e quase qualquer forma de protecção judicial está fora do alcance da grande maioria da população. PASSAR A DECISÃO
(…)

*
DIREITO
A crítica fundamental à decisão de 1ª instância, que manteve o acto impugnado, assenta na alegação de que a autoridade recorrida e o Tribunal “a quo” avaliaram mal a matéria de facto assente, da qual, na tese do Recorrente, resultam concreta e suficientemente demonstrados os fundamentos dos deduzidos pedidos de asilo e concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, impondo-se assim que a presente acção de impugnação fosse julgada procedente.
Aquilo que à primeira vista pareceria uma crítica à instrução do processo, na conclusão 46, constitui apenas mais uma modulação crítica em que se procura evidenciar uma deficiente avaliação da situação existente, visando debilitar no domínio virtual e hipotético, meramente argumentativo, a invocação pela autoridade recorrida e pelo TAF de uma “suposta” falta de “pormenores”, pois, se assim fosse deveriam “ter seguido com a instrução do processo”. Por outras palavras, também nesta conclusão 46 o Recorrente manifesta discordância com o Tribunal “a quo” por considerar que, contrariamente ao decidido, no caso concreto se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.
Mas, no que toca ao enquadramento normativo da temática em causa, em abstracto, não existe divergência assinalável, justificando-se por isso reproduzir o que na sentença se exarou nessa matéria. Transcreve-se:
«Da concessão do direito de asilo
A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, a Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de Dezembro, a Directiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e simultaneamente, procede à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho.
O artigo 3.º, da referida Lei, sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, determina que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) e que “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
Dispõe o artigo 5.º da mesma Lei que “1. Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2. Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3. As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos”.
A concessão do direito de asilo depende, assim e em síntese, dos seguintes requisitos:
a)- Prova ou indícios fortes de perseguição ou grave ameaça de perseguição (sendo esta, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou um conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais), em consequência de actividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
b)- Existência de um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição ou a falta de protecção em relação a tais actos - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 13568/16, de 10/08/2016, publicado em www.dgsi.pt.
Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cf. artigos 15.º, n.º s 1, alíneas a) a d), e 2 e 18.º, n.º 4; e corpo da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 05/05; também neste sentido, vide o “Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado (de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, ACNUR, Genebra, Dezembro de 2011), onde se lê que “Os factos relevantes para a análise de cada caso devem ser fornecidos, em primeiro lugar, pelo próprio solicitante” (página 40, parágrafo 195) e que “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido” (página 40, parágrafo 196) -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração - cf. artigos 18.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 05/05.
(…)
Da concessão de autorização de residência por protecção subsidiária
O artigo 7.º da Lei de Asilo dispõe: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”.»
Posto isto importa saber se estão preenchidos os requisitos para ser concedida ao Requerente a protecção internacional que solicitou, nos termos dos artigos 3.º ou 7.º da Lei n.º 27/2008, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio.
Para tanto entende-se ser útil selecionar alguns trechos da decisão recorrida. Assim:
«No caso em apreço, o Requerente alega, na petição inicial, que é membro da União para a Democracia e Progresso Social (UDPS) - partido mais antigo da oposição na República Democrática do Congo – e que exercia funções de secretário adjunto da propaganda, no seu bairro.
Mais refere que, numa das manifestações organizadas contra o governo, acabou detido ilegalmente, durante duas semanas, sem ser presente a julgamento e que sabe que, se voltar ao país de que é nacional (a República Democrática do Congo) , corre risco de vida, já que nada mudou desde 2012 (altura em que se viu obrigado a fugir).
Acresce que, das suas declarações, prestadas durante o procedimento que decorreu junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, resulta que o mesmo diz pertencer ao Movimento Combattants.
Em abstracto e a ser considerada verdadeira, a situação descrita pelo Requerente poderia subsumir-se ou no n.º 2 do artigo 3.º (atenta a alegada pertença ao partido político UDPS) ou no n.º 1 do mesmo preceito legal (atenta a alegada pertença ao Movimento Combattants).
Porém, em face do teor das declarações do Requerente e dos termos em que a sua pretensão é deduzida em juízo, conclui-se (adiante-se já) que não é de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de asilo, por não se encontrar suficientemente concretizada qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição ou de receio fundamentado de perseguição. O Requerente não logrou demonstrar o exercício de uma das actividades elencada no n.º 1 do artigo 3.º nem que receia, com fundamento, ser perseguido em virtude das suas opiniões políticas, nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito legal.
(…)
O Requerente não concretiza de forma suficiente os relatos que faz e que, quanto a si, importam o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo. Note-se que as primeiras declarações prestadas, no procedimento, pelo Requerente, são parcas e pouco pormenorizadas e as segundas, ainda que mais extensas, revelam essencialmente aspectos de cariz geral quanto ao Movimento Combattants, nada esclarecendo quanto à efectiva pertença do Requerente ao grupo. Nas suas declarações, o Requerente nunca refere, por exemplo, os nomes dos restantes membros do grupo que diz terem sido também detidos (que alegadamente são seus colegas de trabalho).
(…)
O Recorrente não logrou provar, atentas as suas declarações genéricas e contraditórias, a factualidade em que assentava o pedido de protecção internacional – ou seja, de que pertence ao Movimento Combattants ou ao partido político UDPS (e consequente perseguição ou ameaça de perseguição pelo exercício de actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, paz entre os povos, liberdades e direitos humanos ou receio fundado de perseguição em virtude das suas opiniões políticas).
(…)
Por outro lado, não se encontra justificação aceitável para a explicação dada pelo Requerente sobre a sua não permanência na Angola, país para onde fugiu inicialmente, e que se encontra geograficamente afastado, ainda que com ela fazendo fronteira, da República Democrática do Congo. O Requerente invoca que, apesar de ter trabalhado durante mais de um ano na Angola (onde alega ter sido acolhido por uma família), não se sentia seguro em África: disse que “Angola, África do Sul, África no geral é tudo a mesma coisa” e que Angola “estava muito próximo do Congo”.
Estas explicações genéricas não justificam, de forma séria, o facto de não ter pedido protecção internacional na Angola. Ao que acresce a circunstância de, nas suas declarações, ter assumido, a determina altura, que o que o levou a não permanecer e a pedir protecção na Angola foram as respectivas condições económicas (disse a este respeito, por exemplo, que “a vida [na Angola] era muito difícil, não havia água canalizada”.
Quanto a este aspecto, diga-se que, no “Manual de procedimentos e critérios para determinar a condição de refugiado”, se distingue entre migrantes por motivos económicos e refugiados: "um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição (de refugiado) deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado.”
(…)
Acresce que, atento o carácter pouco coerente e plausível, e contraditório face às informações disponíveis, das declarações do Requerente, não se encontram reunidos os requisitos, de verificação cumulativa, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 4 do mencionado artigo 18.º, para aplicar, ao caso, o princípio do benefício da dúvida.
Na verdade, não há qualquer facto duvidoso, cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado. Devia ser-lhe concedido o benefício da dúvida, quanto à prova do seu caso, se satisfizesse o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade. Não existindo um grau mínimo de verosimilhança que permita sustentar a protecção requerida, não há razões para que ao caso seja aplicado o benefício da dúvida.
Assim, uma vez que não se verificam os pressupostos contidos no artigo 3.º da Lei em análise, por o Requerente não ter logrado fazer prova dos mesmos, atento o teor genérico, pouco pormenorizado e contraditório das suas declarações, improcede a sua alegação.
(…)
Da concessão de autorização de residência por protecção subsidiária
(…)
Ora, no contexto factual já explanado, o concluído supra para o artigo 3.º da Lei de Asilo vale aqui para o exigido no artigo 7º. Face ao que ficou exposto, e face à circunstância de o relato do Requerente ser manifestamente insuficiente, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, o Requerente correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito.
Assim, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que o Requerente veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação do mesmo também não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei, improcedendo, assim, a sua alegação.»
Tudo ponderado entende-se que o Tribunal “a quo” fez uma avaliação correcta da situação e que na realidade não se verificam os requisitos legais aptos à concessão dos pedidos formulados pelo Requerente.
Isto por dois aspectos fulcrais da decisão.
Em primeiro lugar a verdadeira motivação da pretensão do Requerente na obtenção de asilo num país (Portugal) tão distante e com tão poucas afinidades culturais com o país de origem.
Como se refere na sentença, para aplicação da Lei de Asilo é fundamental a distinção entre a migração por motivos de justificado receio de regresso ao seu país e a emigração por razões económicas. A condição de refugiado não é compatível com a migração por razões exclusiva ou predominantemente económicas.
Como decorre dos factos, o Recorrente “fugiu” inicialmente para Angola, onde permaneceu e trabalhou sem problemas durante mais de um ano. Porém não pretendeu pedir asilo nesse país, alegando que aí “a vida era muto difícil, não havia água canalizada” e que “África no geral é tudo a mesma coisa”. Mas concretamente não alegou que em Angola corresse o risco de ser vítima de violação grave dos seus “direitos humanos”.
Em Angola o Requerente obteve um passaporte angolano, em nome de JCP, com vinheta aposta pelas autoridades consulares portuguesas, mediante o qual logrou que o Estado Português assumisse a responsabilidade pela análise dos pedidos de protecção internacional que formulou na Holanda e na Áustria.
Tudo isto indicia fortemente que a motivação do Requerente era abandonar África e emigrar para a Europa por razões económicas. E que o pedido de asilo foi instrumental para esse objectivo e, como tal, em desvio da sua verdadeira função de protecção e refúgio por impedimento ou impossibilidade de regressar ao Congo (RDC), país da sua nacionalidade e residência habitual.
Por outro lado, Portugal não é um país francófono, como são França, Bélgica e Canadá (em parte), ou um país onde se encontre forte presença da diáspora congolesa, como Reino Unido, Estados Unidos da América, e África do Sul.
A ser credível a actividade política do Requerente no partido UDPS ou a sua pertinência ao Mouvemment Combattants então certamente procuraria obter asilo num país onde esses movimentos têm expressão e onde poderia prosseguir a sua actividade política ou cívica de oposição ao regime ditatorial que oprime a população congolesa.
E poderia fazê-lo aí condignamente e com frontalidade, em vez da forma ínvia como impulsionou a assunção pelo Estado Português da responsabilidade pela análise do seu caso (cf. 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto), tanto mais que nesses países, junto dos correligionários da UDPS e do Mouvemment Combattants, poderia com facilidade obter comprovação das pretensas actividades políticas ou cívicas pelas quais era alegadamente perseguido no seu país.
Complementarmente concorda-se na íntegra com a fundamentação da sentença e entende-se que nesta se procedeu a uma subsunção adequada da factualidade assente às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente quanto ao afastamento do pretenso “benefício da dúvida” em favor do Requerente, pois, como se referiu, independentemente de se reconhecer a dificuldade de prova num ou noutro aspecto particular, não se reputa que a versão apresentada seja plausível e fidedigna na sua generalidade e nos aspectos essenciais focados.
Considera-se ainda que a legislação nacional incorpora eficazmente os princípios da Convenção de Genebra de 1951 e da Declaração Universal dos Direitos do Homem na matéria, e sublinha-se que não se mostra violado o princípio de non refoulement consagrado no Artigo 33º/1 daquela Convenção, que dispõe:
«Artigo 33º
Proibição de expulsar e de repelir
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.»
Nem, por maioria de razão, foi violado o artigo 3º da Declaração (“Todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”).
Assim, é de manter a decisão recorrida.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas – artigo 84º da Lei 27/08, de 30 de Junho
Porto, 30 de Maio de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins