Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 1182/17.8/BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PEDIDO DE ASILO; SEF |
| Sumário: | 1. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, a Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de Dezembro, a Directiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e simultaneamente, procede à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho. 2. Para aplicação da Lei de Asilo é fundamental a distinção entre a migração por motivos de justificado receio de regresso ao seu país e a emigração por razões económicas. A condição de refugiado não é compatível com a migração por razões exclusiva ou predominantemente económicas. 3. No caso, os factos demonstram que o intuito do Requerente era abandonar o Congo (RDC) e emigrar para a Europa por razões económicas. E que o pedido de asilo foi instrumental para esse objectivo, como tal, em desvio da sua verdadeira função de protecção e refúgio, por impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade e residência habitual. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JBM |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOJBM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a presente acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. * Conclusões do Recorrente:1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver a Entidade demandada do pedido. 2. Salvo o devido respeito que é muito, não pode colher a fundamentação de facto e de direito, pugnada pela decisão recorrida, senão vejamos: 3. Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, que é muito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente as declarações do recorrido, na medida em que, do depoimento deste e demais produção de prova, imponha-se decisão diversa. 4. Formulou o Recorrente pedido de proteção internacional nos termos do art.º 27.º e ss da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio. 5. O recorrente conforme disse é membro da União para a Democracia e Progresso Social, UDPS, o partido mais antigo da oposição na República Democrática do Congo, bem como fazia parte do Movimento Combatant, desde 2006. 6. O recorrente exercia funções de Secretário Adjunto da Propaganda, no seu Bairro. 7. O Recorrente em conjunto com outros amigos, organizou os comícios e reuniões, na zona onde morava, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, antes das eleições Presidenciais de 28 de novembro de 2011. 8. O partido é que dizia como e quando fazer a propaganda. 9. Acontece que, durante as eleições ocorreram diversas ilegalidades, sendo que o Presidente JK manteve-se no poder, o que originou diversas manifestações. 10. Nessa sequência, o aqui Recorrente, após uma das manifestações organizadas, acabou detido ilegalmente, porque conhecido como opositor do regime, durante duas semanas, sem ser presente a julgamento. 11. Não se tratava de uma prisão normal e não era certamente oficial. 12. Sofreu agressões físicas/torturas, das quais ainda hoje tem marcas, quer físicas, quer psicológicas. 13. Passou fome e não pôde contactar com familiares e advogado. 14. Ao fim de duas semanas foi libertado, com a ajuda de um Guarda, tendo sabido posteriormente que foi a mãe e outros familiares, que pagaram para ser libertado. 15. O Recorrente correu risco de vida, apenas sobreviveu graças à intervenção de familiares e amigos, acreditando que se se mantivesse me carcere nesta altura estaria morto. 16. Não sabe nada sobre os amigos que com ele foram detidos, desconhece inclusive se sobreviveram, ou ainda se encontram em cativeiro. 17. Sabe é que, se voltar ao país de que é nacional corre risco de vida, já que nada mudou desde 2012, altura que se viu obrigado a fugir do país. 18. Na presente data, o Presidente JK continua a ser o chefe de Governo, situação que ocorre de forma ilegal, o que deixa transparecer a confusão política em que se encontra o país e a instabilidade que os habitantes vivem quotidianamente. 19. O recorrente viu-se obrigado a fugir do seu país de origem, para sobreviver, porque é pessoa conhecida no seu Bairro, como opositor do regime. 20. Passou por outros países, no entanto, não permaneceu em nenhum. 21. O recorrente desde a saída do seu país teve como objetivo, vir para a Europa, mais concretamente para Portugal, um país democrático que respeita todos os seus ideais de vida, por isso é que, apenas aqui em Portugal solicitou proteção. 22. Mais acresce que, o recorrente era titular de documento comprovativo em como era militante do partido político da oposição UDPS, tendo porém, perdido o mesmo em Angola, motivo pelo qual não o logrou apresentar. 23. Também não tem como apresentar qualquer documento comprovativo de ter sido - e estar a ser perseguido - e ou até preso, pois não existem documentos oficiais de que foi sujeito a cárcere. 24. Diga-se ainda que o recorrente encontra-se hoje totalmente inserido no meio social em que reside, tendo recentemente iniciado trabalho como amarrador de ferro, na empresa ZSLC, Lda., com sede no concelho de PL. 25. É homem útil, que trabalha para fazer face às suas despesas, não vive por conta da ajuda da Segurança Social. 26. Merce deste circunstancialismo, e porque resulta da experiência comum, o Recorrente continua a correr perigo de vida caso regresse ao seu país, uma vez que por lá se mantém tudo na mesma ou pior. 27. Pelo que, a decisão, conclui, diga-se de forma errada, salvo o devido respeito, que a situação do Autor não se enquadra nas disposições do art.º 3 da Lei 27/2008, nem nas disposições do art.º 7 e como tal viola os referidos preceitos. 28. Ora, a mera circunstância de o recorrente caso seja obrigado a regressar à República Democrática do Congo, ser preso, sujeito a torturas e até morrer, por ser um opositor do regime deveriam ao abrigo da experiência comum ser suficiente para com convicção decidir em sentido contrário. 29. O exercício do direito de asilo (artº. 33.º n.º 8 CRP) depende de um procedimento prévio destinado a provar que a pessoa é estrangeira ou apátrida e que tem razões para temer ser vítima de perseguição caso venha a ser expulsa para o seu país de origem (cfr. Andreia Oliveira, in CJA, nº 70, 2008). Acresce ainda que, 30. Com esta decisão ocorreu violação do benefício da dúvida no direito de asilo. 31. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. 32. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art.º 342º CC). 33. Contudo, é muito frequente acontecer que o requerente de asilo não é justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras, como é o caso do recorrente. 34. Na verdade, os casos em que o recorrente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. 35. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. art.s 15.º, 18.º e 28.º n.º 1 da Lei 27/2008). 36. Entre o risco de dar asilo a quem conte uma história consistente e plausível, apesar de não conseguir provar de modo inteiramente convincente os seus receios de voltar ao país de origem, e o risco de o negar, o legislador preferiu prima facie o primeiro. 37. A responsabilidade probatória do recorrente consiste, portanto, em esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. 38. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. Isto envolve o fornecimento de todas as informações pertinentes e de uma explicação coerente das razões pelas quais se pede o reconhecimento do estatuto, bem como a resposta a quaisquer perguntas colocadas pelo examinador. 39. O recorrente demonstrou que o seu receio é razoável e plausível, baseado numa avaliação objetiva da situação no país de origem. 40. Se um requerente de asilo satisfaz estas condições, deve ser considerado refugiado, mesmo que seja incapaz de provar plenamente o seu caso. 41. As discrepâncias e inconsistências nas declarações, propriamente ditas, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as declarações e as próprias ações do requerente, podem assim suscitar questões de credibilidade. 42. Mas desde que estas discrepâncias não afetem o mérito do pedido e o caso seja, de outro modo, plausível e coerente, não devem ser consideradas quaisquer contradições e inconsistências relacionadas com detalhes não essenciais ou triviais. 43. Deve ser-lhe concedido o benefício da dúvida quanto à prova do seu caso, portanto, desde que satisfaça o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade. 44. Ora, aqui, a Entidade Recorrido e o Tribunal a quo consideraram, como vimos, que as declarações do recorrente não pareciam credíveis, eram contraditórias e eram genéricas face à realidade conhecida, pelo que os fundamentos do pedido de asilo não se provaram suficientemente. 45. O ora recorrente concretiza com as suas declarações, uma medida individual de natureza persecutória violadora da pessoa humana, merecendo pelo menos o benefício da dúvida, dados os elementos pessoais que carreou para os autos administrativos, sendo normal que os relatos do ora recorrente sejam titubeantes à causa da situação em que se encontra. 46. A entidade impugnada, primeiro, posteriormente o Tribunal a quo deveriam, salvo melhor opinião, ter seguido com a instrução do processo, a fim de averiguar melhor as afirmações do ora recorrente, pelo menos no sentido de averiguar, os pormenores que supostamente dizem faltar, como seja, por exemplo o nome dos amigos com os quais estive detido. 47. Não existiu ponderação de modo expresso, racional e fundamentado os motivos por que o Recorrente não passou o “teste de credibilidade”, com que não concordamos. 48. E como tal foi sem dúvidas, portanto violado primeiramente o art.º 3 e posteriormente o art.º 7.º da Lei 27/2008. 49. Consequentemente, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para que seja concedido ao Requerente o direito a asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho. 50. A decisão que ora se impugna, padece de violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Principio do beneficio da dúvida e o Princípio "non-refoulement" consagrado no art.º 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, deve o Tribunal condenar a Recorrida a anular o ato impugnado, e consequentemente a proferir novo ato em que admita o direito de asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, afinal, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, deve o Tribunal condenar a Recorrida a anular o ato impugnado, e consequentemente a proferir novo ato em que admita o direito de asilo ou caso assim não se entenda a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho. * Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Publico proferiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.* FACTOSConsta na sentença: A) Factos provados Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. JBM, ora Requerente, nasceu em 17/07/1980, em Kinshasa, na República Democrática do Condo - cf. documento de folhas (fls.) 1 do processo administrativo (PA). 2. O Requerente, antes de dar entrada em Portugal, esteve em Angola, e, depois, na Holanda e na Áustria – cf. documento a fls. 55 do PA. 3. Em 02/01/2014, o Requerente apresentou pedido de protecção internacional na Holanda - cf. documentos a fls. 18 a 19 e 55 a 60 do PA. 4. Em 28/01/2014, Portugal aceitou a responsabilidade pela análise do pedido de asilo apresentado na Holanda pelo Requerente, “ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 604/2013, do Conselho, de 26 de Junho” – cf. documento a fls. 18 e 19 do PA. 5. O Requerente não foi transferido de Holanda para Portugal por se encontrar com paradeiro desconhecido – cf. documentos a fls. 35 e 55 a 60 do PA. 6. Em 05/04/2014, o Requerente apresentou pedido de protecção na Áustria – cf. documentos a fls. 35 e 55 a 60 do PA. 7. No dia 19/08/2014, o Requerente chegou a Portugal, transferido de Áustria, na sequência da aceitação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional supra referido. – cf. documentos 35 e 55 a 60 do PA. 8. Requerente era portador de um passaporte angolano (N…36), em nome de JCP, no qual se encontrava aposta vinheta de visto n.º 3652713, emitida, pelas autoridades consulares portuguesas, em 18/12/2013, e válida até 06/02/2014 – cf. documentos a fls. 13 e 14, 19 e 35 do PA. 9. Foram as circunstâncias aludidas no item 8. que determinaram a aceitação/manutenção da responsabilidade do Estado Português pela análise dos pedidos de protecção internacional, formulados pelo Requerente, na Holanda e na Áustria – documento a fls. 19 e 35 do PA. 10. Em 20/08/2014, o Requerente apresentou, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, pedido de protecção internacional – cf. fls. 47 do PA. 11. Em 28/08/2014, o Requerente, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prestou as seguintes declarações: “(…) 6. Exercia alguma profissão? R: Em Kinshasa trabalhava como mecânico de automóveis há cerca de nove anos. 7. Na RD Congo vivia onde e com quem? R: vivíamos, a minha mulher e filhos, juntamente com a minha família, mãe, irmã, sobrinhos, em Makala – Kinshasa. 8. Já pediu protecção internacionalmente? Se sim, onde e quando? * DIREITOA crítica fundamental à decisão de 1ª instância, que manteve o acto impugnado, assenta na alegação de que a autoridade recorrida e o Tribunal “a quo” avaliaram mal a matéria de facto assente, da qual, na tese do Recorrente, resultam concreta e suficientemente demonstrados os fundamentos dos deduzidos pedidos de asilo e concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, impondo-se assim que a presente acção de impugnação fosse julgada procedente. Aquilo que à primeira vista pareceria uma crítica à instrução do processo, na conclusão 46, constitui apenas mais uma modulação crítica em que se procura evidenciar uma deficiente avaliação da situação existente, visando debilitar no domínio virtual e hipotético, meramente argumentativo, a invocação pela autoridade recorrida e pelo TAF de uma “suposta” falta de “pormenores”, pois, se assim fosse deveriam “ter seguido com a instrução do processo”. Por outras palavras, também nesta conclusão 46 o Recorrente manifesta discordância com o Tribunal “a quo” por considerar que, contrariamente ao decidido, no caso concreto se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias. Mas, no que toca ao enquadramento normativo da temática em causa, em abstracto, não existe divergência assinalável, justificando-se por isso reproduzir o que na sentença se exarou nessa matéria. Transcreve-se: «Da concessão do direito de asilo A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, a Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de Dezembro, a Directiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e simultaneamente, procede à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho. O artigo 3.º, da referida Lei, sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, determina que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) e que “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2). Dispõe o artigo 5.º da mesma Lei que “1. Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2. Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3. As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos”. A concessão do direito de asilo depende, assim e em síntese, dos seguintes requisitos: a)- Prova ou indícios fortes de perseguição ou grave ameaça de perseguição (sendo esta, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou um conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais), em consequência de actividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; b)- Existência de um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição ou a falta de protecção em relação a tais actos - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 13568/16, de 10/08/2016, publicado em www.dgsi.pt. Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cf. artigos 15.º, n.º s 1, alíneas a) a d), e 2 e 18.º, n.º 4; e corpo da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 05/05; também neste sentido, vide o “Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado (de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, ACNUR, Genebra, Dezembro de 2011), onde se lê que “Os factos relevantes para a análise de cada caso devem ser fornecidos, em primeiro lugar, pelo próprio solicitante” (página 40, parágrafo 195) e que “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido” (página 40, parágrafo 196) -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração - cf. artigos 18.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 05/05. (…) Da concessão de autorização de residência por protecção subsidiária O artigo 7.º da Lei de Asilo dispõe: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”.» Posto isto importa saber se estão preenchidos os requisitos para ser concedida ao Requerente a protecção internacional que solicitou, nos termos dos artigos 3.º ou 7.º da Lei n.º 27/2008, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio. Para tanto entende-se ser útil selecionar alguns trechos da decisão recorrida. Assim: «No caso em apreço, o Requerente alega, na petição inicial, que é membro da União para a Democracia e Progresso Social (UDPS) - partido mais antigo da oposição na República Democrática do Congo – e que exercia funções de secretário adjunto da propaganda, no seu bairro. Mais refere que, numa das manifestações organizadas contra o governo, acabou detido ilegalmente, durante duas semanas, sem ser presente a julgamento e que sabe que, se voltar ao país de que é nacional (a República Democrática do Congo) , corre risco de vida, já que nada mudou desde 2012 (altura em que se viu obrigado a fugir). Acresce que, das suas declarações, prestadas durante o procedimento que decorreu junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, resulta que o mesmo diz pertencer ao Movimento Combattants. Em abstracto e a ser considerada verdadeira, a situação descrita pelo Requerente poderia subsumir-se ou no n.º 2 do artigo 3.º (atenta a alegada pertença ao partido político UDPS) ou no n.º 1 do mesmo preceito legal (atenta a alegada pertença ao Movimento Combattants). Porém, em face do teor das declarações do Requerente e dos termos em que a sua pretensão é deduzida em juízo, conclui-se (adiante-se já) que não é de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de asilo, por não se encontrar suficientemente concretizada qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição ou de receio fundamentado de perseguição. O Requerente não logrou demonstrar o exercício de uma das actividades elencada no n.º 1 do artigo 3.º nem que receia, com fundamento, ser perseguido em virtude das suas opiniões políticas, nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito legal. (…) O Requerente não concretiza de forma suficiente os relatos que faz e que, quanto a si, importam o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo. Note-se que as primeiras declarações prestadas, no procedimento, pelo Requerente, são parcas e pouco pormenorizadas e as segundas, ainda que mais extensas, revelam essencialmente aspectos de cariz geral quanto ao Movimento Combattants, nada esclarecendo quanto à efectiva pertença do Requerente ao grupo. Nas suas declarações, o Requerente nunca refere, por exemplo, os nomes dos restantes membros do grupo que diz terem sido também detidos (que alegadamente são seus colegas de trabalho). (…) O Recorrente não logrou provar, atentas as suas declarações genéricas e contraditórias, a factualidade em que assentava o pedido de protecção internacional – ou seja, de que pertence ao Movimento Combattants ou ao partido político UDPS (e consequente perseguição ou ameaça de perseguição pelo exercício de actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, paz entre os povos, liberdades e direitos humanos ou receio fundado de perseguição em virtude das suas opiniões políticas). (…) Por outro lado, não se encontra justificação aceitável para a explicação dada pelo Requerente sobre a sua não permanência na Angola, país para onde fugiu inicialmente, e que se encontra geograficamente afastado, ainda que com ela fazendo fronteira, da República Democrática do Congo. O Requerente invoca que, apesar de ter trabalhado durante mais de um ano na Angola (onde alega ter sido acolhido por uma família), não se sentia seguro em África: disse que “Angola, África do Sul, África no geral é tudo a mesma coisa” e que Angola “estava muito próximo do Congo”. Estas explicações genéricas não justificam, de forma séria, o facto de não ter pedido protecção internacional na Angola. Ao que acresce a circunstância de, nas suas declarações, ter assumido, a determina altura, que o que o levou a não permanecer e a pedir protecção na Angola foram as respectivas condições económicas (disse a este respeito, por exemplo, que “a vida [na Angola] era muito difícil, não havia água canalizada”. Quanto a este aspecto, diga-se que, no “Manual de procedimentos e critérios para determinar a condição de refugiado”, se distingue entre migrantes por motivos económicos e refugiados: "um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição (de refugiado) deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado.” (…) Acresce que, atento o carácter pouco coerente e plausível, e contraditório face às informações disponíveis, das declarações do Requerente, não se encontram reunidos os requisitos, de verificação cumulativa, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 4 do mencionado artigo 18.º, para aplicar, ao caso, o princípio do benefício da dúvida. Na verdade, não há qualquer facto duvidoso, cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado. Devia ser-lhe concedido o benefício da dúvida, quanto à prova do seu caso, se satisfizesse o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade. Não existindo um grau mínimo de verosimilhança que permita sustentar a protecção requerida, não há razões para que ao caso seja aplicado o benefício da dúvida. Assim, uma vez que não se verificam os pressupostos contidos no artigo 3.º da Lei em análise, por o Requerente não ter logrado fazer prova dos mesmos, atento o teor genérico, pouco pormenorizado e contraditório das suas declarações, improcede a sua alegação. (…) Da concessão de autorização de residência por protecção subsidiária (…) Ora, no contexto factual já explanado, o concluído supra para o artigo 3.º da Lei de Asilo vale aqui para o exigido no artigo 7º. Face ao que ficou exposto, e face à circunstância de o relato do Requerente ser manifestamente insuficiente, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, o Requerente correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito. Assim, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que o Requerente veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação do mesmo também não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei, improcedendo, assim, a sua alegação.» Tudo ponderado entende-se que o Tribunal “a quo” fez uma avaliação correcta da situação e que na realidade não se verificam os requisitos legais aptos à concessão dos pedidos formulados pelo Requerente. Isto por dois aspectos fulcrais da decisão. Em primeiro lugar a verdadeira motivação da pretensão do Requerente na obtenção de asilo num país (Portugal) tão distante e com tão poucas afinidades culturais com o país de origem. Como se refere na sentença, para aplicação da Lei de Asilo é fundamental a distinção entre a migração por motivos de justificado receio de regresso ao seu país e a emigração por razões económicas. A condição de refugiado não é compatível com a migração por razões exclusiva ou predominantemente económicas. Como decorre dos factos, o Recorrente “fugiu” inicialmente para Angola, onde permaneceu e trabalhou sem problemas durante mais de um ano. Porém não pretendeu pedir asilo nesse país, alegando que aí “a vida era muto difícil, não havia água canalizada” e que “África no geral é tudo a mesma coisa”. Mas concretamente não alegou que em Angola corresse o risco de ser vítima de violação grave dos seus “direitos humanos”. Em Angola o Requerente obteve um passaporte angolano, em nome de JCP, com vinheta aposta pelas autoridades consulares portuguesas, mediante o qual logrou que o Estado Português assumisse a responsabilidade pela análise dos pedidos de protecção internacional que formulou na Holanda e na Áustria. Tudo isto indicia fortemente que a motivação do Requerente era abandonar África e emigrar para a Europa por razões económicas. E que o pedido de asilo foi instrumental para esse objectivo e, como tal, em desvio da sua verdadeira função de protecção e refúgio por impedimento ou impossibilidade de regressar ao Congo (RDC), país da sua nacionalidade e residência habitual. Por outro lado, Portugal não é um país francófono, como são França, Bélgica e Canadá (em parte), ou um país onde se encontre forte presença da diáspora congolesa, como Reino Unido, Estados Unidos da América, e África do Sul. A ser credível a actividade política do Requerente no partido UDPS ou a sua pertinência ao Mouvemment Combattants então certamente procuraria obter asilo num país onde esses movimentos têm expressão e onde poderia prosseguir a sua actividade política ou cívica de oposição ao regime ditatorial que oprime a população congolesa. E poderia fazê-lo aí condignamente e com frontalidade, em vez da forma ínvia como impulsionou a assunção pelo Estado Português da responsabilidade pela análise do seu caso (cf. 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto), tanto mais que nesses países, junto dos correligionários da UDPS e do Mouvemment Combattants, poderia com facilidade obter comprovação das pretensas actividades políticas ou cívicas pelas quais era alegadamente perseguido no seu país. Complementarmente concorda-se na íntegra com a fundamentação da sentença e entende-se que nesta se procedeu a uma subsunção adequada da factualidade assente às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente quanto ao afastamento do pretenso “benefício da dúvida” em favor do Requerente, pois, como se referiu, independentemente de se reconhecer a dificuldade de prova num ou noutro aspecto particular, não se reputa que a versão apresentada seja plausível e fidedigna na sua generalidade e nos aspectos essenciais focados. Considera-se ainda que a legislação nacional incorpora eficazmente os princípios da Convenção de Genebra de 1951 e da Declaração Universal dos Direitos do Homem na matéria, e sublinha-se que não se mostra violado o princípio de non refoulement consagrado no Artigo 33º/1 daquela Convenção, que dispõe: «Artigo 33º Proibição de expulsar e de repelir 1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.» Nem, por maioria de razão, foi violado o artigo 3º da Declaração (“Todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”). Assim, é de manter a decisão recorrida. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas – artigo 84º da Lei 27/08, de 30 de Junho Porto, 30 de Maio de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |