Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00239/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA - ADUANEIRO
CULPA DO AGENTE
VIOLAÇÃO REGIME ADUANEIRO ECONÓMICO OU SUSPENSIVO
Sumário:1. A violação da disciplina legal de um regime aduaneiro económico ou suspensivo constitui infracção punida pelos nºs 1 e 3, alínea a) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
2. Constitui violação da disciplina de um regime aduaneiro suspensivo o preenchimento de um manifesto de carga de um navio de carreira regular relativo a uma mercadoria em regime de aperfeiçoamento activo e que se destinava a reexportação, quando naquele se indicou a sigla X, em vez da sigla T1, já que esta mercadoria, atento o disposto no artigo 91º do Código Aduaneiro Comunitário estava sujeita ao regime do trânsito comunitário externo (T1).- v. ainda o disposto no artigo 448º, nº 3, alíneas a) e e).
3. No entanto, constituindo a infracção tributária um facto típico, ilícito e culposo, o agente não poderá ser punido se actuou sem culpa, isto é, se, no caso concreto, efectuou as diligências necessárias para correcto preenchimento do referido manifesto e o preencheu de acordo com as instruções dadas pelo carregador, sendo certo que não tinha acesso ao DU para verificar o regime aduaneiro da mercadoria.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “B .., SA”, com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto que a condenou numa coima no montante de 600 euros e em 39,90 euros de custas, por infracção pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A - A ora Recorrente recebeu a informação, por escrito, acerca do estatuto da mercadoria, proveniente do carregador da mesma.
B - O carregador era a única entidade que conhecia com verdade o referido estatuto da mercadoria, o qual constava do DU/DAU que ela próprio preenchia, por intermédio do seu despachante e entregava na Alfândega.
C - A ora Recorrente não tinha qualquer outra fonte de onde pudesse obter informação acerca do estatuto da mercadoria;
D - O carregador, por razões comerciais, não fornece à ora Recorrente cópia do DU/DAU, onde constava com verdade o estatuto da mercadoria;
E - O carregador forneceu à ora Recorrente, por escrito, mas erroneamente, o referido estatuto;
FA ora Recorrente preencheu o manifesto em rigorosa conformidade com a informação escrita do carregador;
G - À ora Recorrente não podia ser exigível qualquer outro comportamento, na situação em concreto;
H - A douta decisão recorrida apreciou menos bem a prova produzida e aplicou com excessivo rigorismo a lei ao confirmar a decisão da Alfândega.
I - A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 15º e 16º do CP, o artigo 313º, nº 1 do C. Aduaneiro Comunitário.
J - Foi aplicada menos correctamente a alínea h) do nº 2 do artigo 35.º do então RJIFA - DL 376-A/89 de 25/10
Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis deve ser dado provimento ao presente recurso e, em sequência, revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que absolva a ora Recorrente, com as demais consequências legais, assim se fazendo, como sempre justiça

2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 83).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
a) A arguida é representante em Portugal da Companhia de Navegação OPDR que é titular de uma linha regular na acepção do art° 31 3°A do Regulamento CEE n 2 454/93, de 2 de Julho da Comissão e beneficia de uma simplificação de procedimentos (procedimento simplificado-nível2);

b) Para utilização desse estatuto, a arguida compromete-se ao cumprimento das obrigações inerentes ao regime;

c) No exercício da sua actividade, com o enquadramento acabado de referir, a arguida procedeu ao preenchimento do manifesto no navio Franco, saído do porto de Leixões em 9 de Novembro de 2001, com estatuto de carreira regular, tendo aposto a sigla X relativamente às mercadorias declaradas para exportação, após o regime de aperfeiçoamento activo, através do DU nº 35 857 de 5 de Novembro de 2001;

d) A referida sigla x é indicativa de estar em causa mercadoria a exportar para países terceiros, com estatuto comunitário;

e)Verificou-se que tais mercadorias não dispunham de estatuto comunitário pelo que a sua reexportação implicava obrigatoriamente a sujeição ao regime de trânsito comunitário, procedimento T1 que não foi cumprido;

f) A arguida solicitou ao carregador, Green Ibérica (também uma companhia de navegação), a indicação do estatuto da mercadoria tendo este enviado um fax indicativo de que a mercadoria tinha estatuto de mercadoria comunitária;

g) Noutras circunstâncias, aquela entidade (cliente da arguida), tinha enviado à arguida indicações sobre o estatuto da mercadoria que acabaram por vir a revelar-se erradas;

h) O DAU é emitido pelo dono da mercadoria, através do seu despachante e o carregador não faculta à arguida esse documento, por razões de concorrência;

i) A grande parte da mercadoria exportada tem efectivamente estatuto comunitário, pelo que não surge problema idêntico;

j) São as companhias marítimas, neste caso a Evergreen, quem beneficiam do regime simplificado seja de nível 1, seja de nível 2, escolhido;

l) Estas dispõem de navios transatlânticos para efectuarem os transportes de mercadorias para países terceiros e, subcontrataram à Green Ibérica o transporte da mercadoria de Leixões para o Havre, onde a mesma irá para um navio que transportará mercadorias de quatro companhias em conjunto;

m) A arguida age ao preencher o manifesto na qualidade de mandatário dessa companhia marítima;

n) Ao agir como descrito a arguida actuou confiando que fossem verdadeiras as informações que lhe foram transmitidas pelo carregador seu cliente;

o) A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações que para si decorriam de fazer uso do regime simplificado nível 2, nomeadamente que o manifesto por si elaborado substituiria o documento de trânsito e que, no caso de se tratar de mercadorias não comunitárias, as mesmas seriam subtraídas ao controlo aduaneiro;

p) Não foi apurado se as mercadorias foram efectivamente exportadas.

5. Conforme resulta de fls. 23, a recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

Aquelas normas estabelecem, respectivamente, o seguinte:

“1. Os factos descritos dos artigo 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 150 a € 150 000.

Redacção dada pelo artigo 45º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2004.
2. Os meios de transportes utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 3.750 euros, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 19º.

3. A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;” (artigo 108º).

“1. Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas pode elevar-se até ao valor máximo de:

a)110.000 euro, em caso de dolo;

b)30.000, em caso de negligência.

2. Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

3. O valor mínimo da coima é de 150 euros, se o contrário não resultar da lei.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados ao dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.”(artigo 26º).

Temos então que a contra-ordenação se traduz em violação de normas que regulam um regime suspensivo, pelo que importa ainda ter em atenção o disposto nos artigos 313º, 313º-A, 313º-B, 340º-E, 372º e 448º, todos do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabeleceu determinadas disposições da aplicação do Código Aduaneiro Comunitário Aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.

Tais disposições legais estabelecem, respectivamente, o seguinte:


ARTIGO 313° Este artigo foi alterado pelo nº 4 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 75/98 da Comissão, de 12.1.1998 (JO nº L 7, de 13.1.1998, pág. 3/24); posteriormente, o nº 6 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 2787/2000, alterou a alínea a) e suprimiu o segundo parágrafo. As alíneas b) e c) resultam da redacção dada pelo nº 11 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 993/2001.
1. Sem prejuízo do disposto no artº 180º do Código e das excepções referidas no n° 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.
2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314° a 323°:
a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artº 37º do Código.
Todavia, em conformidade com o nº 5 do artº 38º do Código, consideram-se mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo se se comprovar que não tem o estatuto comunitário:
- quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro ou
- quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportados entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artºs. 313º-A e 313º-B;
b) As mercadorias colocadas em depósito temporário ou colocadas numa zona franca sujeita à regras de controlo do tipo I nos termos do artº 799º, ou num entreposto franco,;
c) As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo ou numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, na acepção do artº 799º.

ARTIGO 313º-A
Este artigo foi aditado pelo nº 5 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 75/98; o nº 1, foi, entretanto, alterado também pelo nº 12 do artº 1 do Regulamento (CE) nº 993/2001.
1. Entende-se por serviço de transporte regular, o serviço regular de transporte de mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade e que não possam ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artº 799º, de um porto nesse território.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir prova do respeito das disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados.
Quando as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados não foram respeitadas, informarão imediatamente de facto todas as autoridades aduaneiras envolvidas.

ARTIGO 313º-B
Este artigo foi aditado pelo nº 5 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 75/98; os nºs. 1, 2, 3 e 6 foram alterados pelo nº 7 do artº 1º do Regulamento (CE) nº 2787/2000; a alínea d), primeiro travessão, do nº 3, bem como o nº 7, foram alterados pelo nº 13 do artº 1 do Regulamento (CE) nº 993/2001.
1. A pedido da companhia marítima que define a linha, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em cujo território está estabelecida a companhia podem autorizar a criação de uma linha regular, de acordo com os outros Estados-Membros interessados.
2. O pedido deve conter:
a) Os portos em causa,
b) Os nomes dos navios afectados à linha regular;
c) Qualquer outra informação exigida pelas autoridades aduaneiras, designadamente os horários dos serviços de linha regular.
3. A autorização só será concedida às companhias de navegação que:
a)Estejam estabelecidas na Comunidade e cujas escritas estejam acessíveis às autoridades aduaneiras competentes;
b) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas no âmbito do funcionamento dos serviços de uma linha regular;
c) Possam apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que exploram um serviço regular na acepção do nº 1 do artº 331º-A;
d)Assumam o compromisso de que:
- nas rotas para as quais é necessária uma autorização, não podem ser efectuadas escalas em nenhum porto de um país terceiro nem em nenhuma zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artº 799º, de um porto do território aduaneiro da Comunidade, nem podem efectuar-se transbordos no mar alto e
- conservar o certificado de autorização a bordo do navio e apresentá-lo às autoridades aduaneiras competentes, sempre que esta o solicitarem.
4. Logo que recebam um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro às quais esse pedido é apresentado (autoridades requerentes) informarão do facto as autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros, em cujos territórios se situam os portos servidos pelo serviço de linha regular em questão (autoridades requeridas).
As autoridades requeridas acusarão a recepção do pedido.
Num prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido, as autoridades requeridas notificarão o seu acordo ou rejeição, A rejeição deve ser sempre justificada. Na ausência de resposta, as autoridades requerentes emitirão a autorização, a qal será aceite pelos restantes estados-membros envolvidos.
As autoridades requerentes emitirão o certificado de autorização num ou em vários exemplares, consoante o caso, de acordo com o modelo constante do anexo 42ºA e informarão do facto as autoridades requeridas dos outros Estados-membros envolvidos. Cada certificado de autorização terá um número de ordem destinado a individualizá-lo. Esse número é o mesmo para todos os exemplares.
5.A partir do momento em que um serviço de linha regular é autorizado, a sua utilização torna-se obrigatória para a companhia de navegação. A supressão ou modificação das características do serviço de linha regular autorizado deve ser comunicada pela companhia de navegação às autoridades requerentes.
6. A revogação da autorização ou a supressão do serviço de linha regular devem ser comunicadas pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos. Qualquer modificação do serviço de linha regular deve ser comunicada pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos. Caso as informações previstas na a) do nº 2 sejam alteradas, aplica-se o procedimento previsto no nº 4.
7. Sempre que, por circunstâncias alheias ao seu controlo, um navio do tipo referido no nº 1 do artº. 313º-A for forçado a efectuar um transbordo no mar ou a atracar temporariamente no porto de um país terceiro ou numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, nos termos do artº. 799º, de um porto no território aduaneiro da Comunidade, a empresa de navegação marítima informará de imediato as autoridades aduaneiras dos portos de escala seguintes da rota prevista do navio.

ARTIGO 340º E
1. O regime de trânsito comunitário só é obrigatório para as mercadorias transportadas por via aérea, quando forem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

2. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 91º do Código, o regime de trânsito comunitário é obrigatório para as mercadorias transportadas por via marítima, quando forem transportadas por um serviço de linha regular autorizada, em conformidade com os artigos 313ºA e 313ºB.

ARTIGO 372º
1. A pedido do responsável principal ou do destinatário, consoante o caso, as autoridades aduaneiras podem autorizar as seguintes simplificações:
a) Utilização de uma garantia global ou a uma dispensa de garantia;
b) Utilização de listas de carga especiais;
c) Utilização de selos de um modelo especial,
d) Dispensa de itinerário vinculativo,
e) Estatuto de expedidor autorizado,
f) Estatuto de destinatário autorizado,
g) Aplicação de procedimentos simplificados próprios ao transporte de mercadorias:
i) por caminho-de-ferro ou por grandes contentores;
ii) por via aérea;
iii) por via marítima;
iv) por canalização;
h) Aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 2º do artigo 97º do Código.
2. Salvo disposições em contrário da presente secção ou da autorização, quando as simplificações previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 1 forem concedidas, aplicam-se em todos os Estados-Membros. Quando as simplificações previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 forem concedidas, só se aplicarão às operações de trânsito comunitário que tenham início no Estado-Membro onde é concedida a autorização. Quando a simplificação prevista na alínea f) do nº 1 for concedida, só se aplicará no Estado-Membro onde foi concedida a autorização.

ARTIGO 448º
1. Uma companhia marítima pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto único, se efectuar um número significativo de viagens regulares entre os Estados-Membros (procedimento simplificado - nível 2).
Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 373º, as companhias marítimas podem não estar estabelecidas na Comunidade se aí tiverem um escritório regional.
2. Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.
Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras emitirão a autorização.
Essa autorização é válida em todos os Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de trânsito comunitário efectuadas entre os portos nela previstos.
3. Para efeitos da simplificação a companhia marítima pode utilizar um único manifesto para o conjunto das mercadorias transportadas; nesse caso, indicará, em relação aos artigos em causa do manifesto:
a) A sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;
b) A sigla 'TF', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o nº 1 do artigo 340ºC;
c) A sigla 'TD', em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de importação temporária. A companhia marítima deve inscrever igualmente a sigla 'TD' no respectivo conhecimento ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência;
d) A sigla 'C' (equivalente a 'T2L' ) para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado;
e) A sigla 'X' para as mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a um regime de trânsito.
O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no nº 4 do artigo 447º
4. Considera-se que o regime de trânsito comunitário terminou contra a apresentação do manifesto e das mercadorias às autoridades aduaneiras do porto de destino.
As escritas mantidas pela companhia marítima em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 373º devem incluir, pelo menos, as informações referidas no primeiro parágrafo do nº 3;
Se necessário, as autoridades aduaneiras do porto de destino transmitirão às autoridades aduaneiras do porto de partida dados pormenorizados dos manifestos para serem conferidos.
5. Sem prejuízo dos artigos 365º a 366º, 450ºA a 450ºD, bem como do título VII do Código deve proceder-se às notificações seguintes:
a) A companhia marítima notifica às autoridades aduaneiras todas as infracções ou irregularidades;
b) As autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infracções ou irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização”.

Considerando que a mercadoria em causa tinha sido submetida ao regime de aperfeiçoamento activo e se destinava a ser reexportada, atento o disposto no artigo 313º, nº 2, alínea c), em conjugação com o artigo 91 do Código Aduaneiro Comunitário, aquela estava sujeita ao regime do trânsito comunitário externo (T1).

Deste modo, e por aplicação do disposto no nº 3, alínea a) do artigo 448º acima citado, a recorrente deveria ter aposto no manifesto a sigla “T1” e não a sigla “X”, esta exclusiva das mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a regime de trânsito.

Verifica-se, em face do exposto, ter sido cometida uma violação a um regime aduaneiro suspensivo. Mas será que esta violação, atenta a matéria probatória que os autos nos oferecem, permite condenar a recorrente pela contra-ordenação prevista nos nºs 1 e 3, alínea a) do artigo 108º, acima citado?

Vejamos.

5.1. Na decisão condenatória escreveu-se o seguinte (fls. 22):

“ A arguida é representante em Portugal da Companhia de Navegação OPDR que é titular de uma carreira de linha regular na acepção do artigo 313º-A do Reg. (CEE) nº 2454/93, de 2/7, da Comissão e que beneficia de procedimentos (procedimento simplificado – nível 2) regulado nos termos conjugados do ponto iii) da alínea g) do nº 1 do artigo 372º com o artigo 448º, ambos do Regulamento citado.

É pois com base nesse estatuto que a arguida está comprometida ao cumprimento das obrigações inerentes ao regime, não sendo lícito desculpar-se com o facto de ter recebido de terceiros incorrectas indicações.

A arguida agiu no desempenho da sua actividade, pelo que tem o especial dever de cuidado e diligência no seu relacionamento com os serviços aduaneiros.

A verdade é que são numerosos os processos por contra-ordenação fiscal em que a arguida tem sido participada e condenada por errada declaração do estatuto aduaneiro da mercadoria no manifesto de carga de navios a operar em serviço de linha regular, tendo inúmeras vezes sido advertida pelos serviços aduaneiros das consequências de tal desconformidade legal da sua conduta.

Desta forma, a arguida representa a realização de um facto como consequência possível da sua conduta, e, no entanto, conforma-se com a possibilidade dessa realização. Age com o denominado dolo eventual”.

No despacho de sustentação da decisão, a entidade que aplicou a coima acrescentou ainda o seguinte:

“ A recorrente bem sabe que a si compete indicar o estatuto da mercadoria, devendo saber igualmente que nem sempre as informações prestadas pelo exportador ou pelo carregador estão correctas (é já extenso o rol de condenações da recorrente em processos de contra-ordenação por errada indicação do estatuto aduaneiro das mercadorias), pelo que se deveria abster de o declarar sem previamente se ter assegurado da sua veracidade através da análise do DAU (Documento Administrativo Único).

Na verdade, não obstante a sua conduta poder ter sido determinada por erro induzido pelo carregador, não pode a recorrente escudar-se nesse facto e permanecer isenta de qualquer juízo de censura. À recorrente, agindo no desempenho da sua actividade profissional, exige-se e espera-se que aja com o cuidado que lhe é determinado pela posição que ocupa na relação que mantém com os serviços aduaneiros, e o facto de ela aceitar como boa a indicação dada pelo carregador de que a mercadoria tinha o estatuto aduaneiro comunitário não serve como causa de exculpação.

Deste modo, fica comprovado que a recorrente teve consciência que o seu acto poderia configurar a realização de um ilícito e, no entanto, conformou-se com o resultado do que dele poderia advir”.

Finalmente, na decisão recorrida, escreveu-se :

“É certo que a arguida não escolhe a utilização do regime simplificado e pediu até confirmação sobre o estatuto da mercadoria ao seu cliente. Todavia, deixa-se ser escolhida pelo seu cliente e, se com ele negoceia admite representá-lo perante as autoridades aduaneiras, ciente das obrigações legais que lhe são impostas de declarar com exactidão o estatuto das mercadorias admite também que se poderá ver colocada numa situação como a presente de uma infracção aduaneira, se declarar um estatuto errado para a mercadoria.

Ao que pode ver-se dos autos e resultou também da audiência de julgamento, esta não foi a única situação em que o mesmo carregador forneceu à arguida informações erradas sobre o estatuto da mercadoria. Mais uma razão para exigir uma verdadeira confirmação desses dados ou para negociar o custo do serviço prestado tendo em conta a probabilidade de ser sancionado com coima por informações erradas prestadas pelo cliente. Tudo assuntos a resolver entre a arguida e o cliente, se não bastar, como referiu o representante da entidade recorrida, consultar os elementos do DAU na Internet”.

5.2. De acordo com o artigo 2º, nº 1 do RGIT, constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.

Não restam dúvidas de que o facto praticado pela recorrente está tipificado na lei como contra-ordenação e que este é ilícito. Mas terá existido da parte da recorrente culpa em sentido jurídico penal?

A culpa traduz-se na censura ético-jurídica do comportamento do agente, o que significa que, se o seu comportamento não for censurável, isto é, se, não obstante a prática do facto, outro comportamento não lhe for exigível, a conduta não pode ser punida.

No caso dos autos os únicos fundamentos aduzidos para essa culpa pela entidade que aplicou a coima foram a obrigação da recorrente de prestar informações correctas à administração aduaneira e o facto de se lhe impor especial cuidado no preenchimento do manifesto uma vez que fora já condenada várias vezes por prestação de informações incorrectas. Deste modo, tendo já prestado anteriormente informações incorrectas, era de prever que o mesmo viesse a suceder no futuro pelo que se lhe impunha actuar com toda a diligência devida para evitar erradas informações.

A decisão recorrida, por sua vez, entendeu que a errada prestação de informações pelo carregador à recorrente era uma mera questão entre sujeitos comerciais, podendo esta exigir daquele maior custo do serviço prestado, tendo em conta a probabilidade de ser sancionada com coima por informações erradas prestadas pelo cliente.

A estes argumentos opôs a recorrente respondeu o seguinte:

O carregador era a única entidade que conhecia com verdade o referido estatuto da mercadoria, o qual constava do DU/DAU que ele próprio preenchia, por intermédio do seu despachante e entregava na Alfândega.
A ora Recorrente não tinha qualquer outra fonte de onde pudesse obter informação acerca do estatuto da mercadoria.
O carregador, por razões comerciais, não fornece à ora Recorrente cópia do DU/DAU, onde constava com verdade o estatuto da mercadoria.
O carregador forneceu à ora Recorrente, por escrito, mas erroneamente, o referido estatuto.
A ora Recorrente preencheu o manifesto em rigorosa conformidade com a informação escrita do carregador”.
Sendo assim, à ora Recorrente não podia ser exigível qualquer outro comportamento, na situação em concreto.

Salvo o devido respeito por opinião contrária a recorrente tem razão.

Com efeito, actuou diligentemente ao dirigir-se a quem devia para obter a informação de que necessitava para preencher o manifesto de carga. Se a recorrente não tinha acesso ao DU não podia, obviamente a ele recorrer, sendo certo que não foi provado pela entidade que aplicou a coima como poderia ela ter acesso ao DU.

Por outro lado, só por mero lapso se pode compreender a referência na decisão recorrida a consulta na Internet, uma vez que os dados fornecidos por via electrónica à entidades aduaneiras não estão disponíveis ao público, sendo que o seu acesso só é permitido aos interessados directos e mediante senha de acesso de modo a permitir a confiança e a segurança do sistema.

Deste modo e como conclui a recorrente na conclusão G) das suas alegações, no caso concreto outro comportamento não lhe era exigível uma vez que colheu a informação de que necessitava junto da única entidade que lha poderia fornecer.

Que outra atitude poderia a recorrente tomar? A confiança não é fundamental às relações entre os operadores económicos? Por o carregador lhe ter fornecido em outros (poucos casos) informação errada sobre o estatuto da mercadoria deveria a recorrente desconfiar sistematicamente das informações prestadas pelo seu cliente e actuar por outra forma?

Concluímos então no sentido de que não estando provada a culpa da recorrente, por não lhe ser exigível comportamento diferente do por si adoptado, não estão preenchidos os pressupostos para aplicação da coima em que foi condenada.

Deste modo procedem as conclusões das alegações da recorrente.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente da infracção pela qual foi condenada pela autoridade aduaneira.

Sem custas.

Porto, 25 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto