Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00249/10.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/01/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
SUSPENSÃO DE PRAZO
ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
Sumário:I. O prazo de 30 dias, previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do mesmo código;
II. Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;
III. A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço
IV. A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;
V. No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;
VI. É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;
VII. O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/12/2011
Recorrente:M... e P..., Lda.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… e P…, Lda.com residência na rua…, em Aveiro – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiroem 23.09.2010 – que decidiu absolver da instância o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP [IEFP-IP], por considerar procedentes as questões de falta de impugnabilidade contenciosa da decisão administrativa impugnada e caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que as ora recorrentes demandam o réu IEFP-IP pedindo ao TAF a anulação da decisão que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, que a autora M… celebrou ao abrigo do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], na modalidade Iniciativas Locais de Emprego [ILE], no valor de 82.374,08€, e declare o incumprimento justificado do referido contrato nos termos da sua cláusula 13ª nº1, ou, quando muito, seja o mesmo reduzido em ¼ da respectiva componente financeira, atento o decurso de tempo entre Maio/2005 e Março/2008.
Conclui assim as suas alegações:
1- As recorrentes não concordam com a decisão recorrida, pois que não se pode entender uma decisão superior, ainda que da Administração Pública, como um acto meramente confirmativo;
2- A decisão adveniente do recurso hierárquico é, ela própria, uma verdadeira decisão susceptível de ser impugnada;
3- Na verdade, a impugnação judicial é sempre o meio processual adequado para impugnar contenciosamente uma decisão proferida em recurso hierárquico;
4- Pelo que, a mesma é perfeita e legalmente impugnável;
5- Aliás, entender de um outro modo seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, além de reduzir à insignificância decisão de órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão inicial, o que não se pode admitir, em sede alguma!
6- Porém, ainda que assim não fosse, sempre seria impugnável a decisão do IEFP-IP, a qual é ainda tempestiva se considerarmos o início da contagem do prazo da decisão de resolução do contrato, notificada às autoras em 11.05.2009;
7- É que, sempre o prazo se suspende mediante a interposição do recurso hierárquico;
8- A lei fala em três meses, não em noventa dias, porque há meses que têm mais de trinta dias, razão por que o cálculo deverá ser feito aos meses [Maio, Julho e Janeiro – meses abrangido pelo decurso do prazo, têm 31 dias];
9- Por outro lado, a data de interposição, do recurso hierárquico, afere-se pela data do registo de CTT, ou seja, 02.07.2009, e não pela data de entrada do requerimento [03.07.2009];
10- E, finalmente, quanto à propositura da acção especial, a mesma foi remetida via CTT em 23.02.2010, ou seja, dentro do prazo, sendo que o que vale é a data do registo dos CTT;
11- Ora, o prazo que se encontrava suspenso APENAS SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DAS AUTORAS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO;
12- Não pode querer o recorrido, que o tribunal faça a contagem do prazo com base numa pseudo-decisão tácita de indeferimento, QUANDO EXISTIU EFECTIVAMENTE UMA PRONÚNCIA EXPRESSA no recurso hierárquico;
13- Assim, entre a decisão tácita e a decisão expressa, prevalecerá sempre esta última, sendo a partir da notificação desta que se contará o prazo;
14- E, como tal, esta acção é, AINDA ASSIM, PERFEITAMENTE TEMPESTIVA;
15- A decisão ora recorrida violou os artigos 120º do CPA e 51º do CPTA, bem como os artigos 58º nº2 alínea b) e 59º nº4 do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão do recurso hierárquico e tempestiva a acção ora proposta.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o prosseguimento da acção administrativa especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- A impugnação do acto ora em crise - ao limitar-se a reproduzir uma decisão já tomada e não acrescentando nada ao acto já praticado, limitando-se deste modo a reafirmar aquilo que já fora decidido antes [sendo esse primeiro acto contenciosamente impugnável] - é um acto meramente confirmativo, preenchendo todos os requisitos constantes do artigo 53º do CPTA;
2- Os actos confirmativos, porque nada inovam na ordem jurídica e não lesam direitos e interesses legalmente protegidos, não gozam da garantia contenciosa do artigo 268º nº4 da CRP, sendo irrecorríveis;
3- A inimpugnabilidade de acto praticado pelo Delegado Regional do Centro consubstancia excepção dilatória insuprível, nos termos do artigo 88º nº2 do CPTA, que obsta ao prosseguimento do processo [alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA];
4- Não obstante o artigo 59º nº4 do CPTA, estabelecer que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa” e a notificação da decisão expressa ou o termo do prazo para decidir, retomando o dito prazo o seu curso a partir do dia seguinte ao da notificação ou do termo do prazo de decisão administrativa, atendendo ao disposto no artigo 58º nº3 do CPTA que veio estabelecer a regra da continuidade dos prazos por remissão para o regime estabelecido no artigo 144º nº4 do CPC;
5- Dado que o tempo que mediou entre a interposição e o prazo de resposta suspenderam o prazo para impugnação judicial [isto é, as autoras apresentaram recurso hierárquico a 03.07.2009 - tendo sido notificadas da resposta a 13.01.2010], temos que a respectiva acção administrativa especial deveria ter sido interposta até 19.02.2010;
6- Assim, as autoras quando interpuseram esta acção [24.02.2010] vieram fazê-lo fora de prazo;
7- Não tendo o acto administrativo sido objecto de impugnação contenciosa “ou que o tendo sido haja claudicado – consolida-se na ordem jurídica, passando a constituir caso resolvido ou caso decidido com valor de caso julgado” [ver AC de 20.01.1987], estamos perante um facto que obsta ao prosseguimento do processo, pelo que ao abrigo da alínea h) do nº1 do artigo 89º CPTA deveria a presente acção ser rejeitada, pelo que esteve bem o tribunal a quo;
8- Nestes termos, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Em resposta a esta pronúncia, as recorrentes vieram reiterar as teses já defendidas nas alegações.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
A) A autora M… apresentou em 21.09.2004 formulário de candidatura ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], na modalidade Iniciativas Locais de Emprego [ILE];
B) O projecto teve despacho favorável do Director do Centro de Emprego de Águeda, em 03.03.2005, tendo sido cabimentado pelo expediente nº40283, de 17.02.2005, o montante total de 82.374,08€, sendo 32.374,08€ para apoio à criação de posto de trabalho e 50.000,00€ para apoio ao investimento;
C) O Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi assinado pela autora e o IEFP em 25.05.2005 tendo a autora iniciado a actividade em 01.04.2005 com a forma jurídica de sociedade por quotas, com a designação social de “P…, Lda.” e o NIPC 507.145.666;
D) O prazo para a execução do projecto terminou em 25.05.2006, tendo a promotora autora apresentado quatro pedidos documentados de prorrogação de prazo;
E) Por despacho do Director do Centro de Emprego de Águeda, de 27.10.2006, foi aprovada a renegociação e suspensão do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, respectivamente ao abrigo das cláusulas 11ª e 12ª, tendo o contrato de concessão de incentivos financeiros sido aditado em 06.11.2006;
F) Em 28.07.08, o Centro de Emprego de Águeda notifica as autores da intenção de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros baseado no facto de não terem sido cumpridas obrigações nele indicadas, nomeadamente o disposto no artigo 59º da Portaria nº196-A/2001 de 10.03, alínea c), alínea e), alínea p) do ponto 1 da cláusula 9º do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros;
G) Em 13.08.2008, veio a promotora autora responder em sede de audiência prévia;
H) A 07.05.2009 foi proferida pelo Director do Centro de Emprego de Águeda decisão de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida no montante de 71.082,15€ correspondente ao total dos apoios financeiros que lhe foram pagos, com os fundamentos nela constantes e na informação da DC-EAG/IEFP de 07.05.2009 na qual foi exarada;
I) A autora foi notificada dessa decisão de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros através do ofício nº1322/DC-EAG/2009, de 07.05.2009, recepcionado a 11.05.2009;
J) A 03.07.2009 dá entrada no Centro de Emprego de Águeda um recurso hierárquico interposto pela autora da identificada decisão de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros;
K) A 13.01.2010, a autora foi notificada através do seu mandatário da decisão do Delegado Regional do IEFP, de 10.12.2009, de indeferimento do referido recurso hierárquico, mantendo a decisão recorrida com os fundamentos constantes no Parecer n°36/DC-DAT/AJ/09;
L) A presente acção foi proposta em 23.02.2010 [ver folha 1 dos autos e registo SITAF].
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. As autoras, uma vez notificadas, através do seu mandatário, da decisão do recurso hierárquico, vieram intentar acção especial em que impugnam a decisão administrativa de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com o IEFP [ver ponto C) do provado], e pedem ao tribunal a condenação do réu à prática do acto devido [que elas consideram consistir na declaração de incumprimento justificado do dito contrato, nos termos da sua cláusula 13ª nº1, ou, quando muito, na redução em ¼ da sua componente financeira, atento o decurso de tempo entre Maio/2005 e Março/2008].
Para tanto, articulam a ocorrência de erros nos pressupostos de facto da resolução e deficiente interpretação e aplicação do direito.
Conhecendo de questões deduzidas na contestação do IEFP-IP, o TAF considerou não ser impugnável a decisão proferida em sede de recurso hierárquico, e já ter caducado o direito de impugnar a decisão administrativa que foi seu objecto. E nessa base, decidiu absolver o réu da instância [artigo 89º nº1 alíneas c) e h) do CPTA].
Desta decisão judicial discordam as autoras da acção, que, ora como recorrentes, lhe imputam erros de julgamento de direito.
Não é impugnado o julgamento de facto.
Ao conhecimento dos erros de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. O TAF de Aveiro entendeu, em primeiro lugar, que a decisão administrativa de grau, ou seja, a decisão do recurso hierárquico, era contenciosamente inimpugnável por configurar acto meramente confirmativo da decisão de grau, proferida a 07.05.2009 [pontos H) e K) do provado]. Para tanto, partiu da noção de acto confirmativo, extraída da doutrina e jurisprudência, e da análise, à sua luz, dos contornos do caso concreto, tendo então concluído que o acto impugnado consubstancia a decisão de um recurso de natureza facultativa de acto administrativo anterior, o qual, ao abrigo de normas de direito público, definiu a situação individual e concreta aqui em causa, produzindo efeitos na esfera jurídica das autoras. E que, por via disso, tal acto era meramente confirmativo do anterior acto contenciosamente recorrível, inimpugnável nos termos do disposto no artigo 53º do CPTA, pois que as autoras tomaram conhecimento do acto administrativo anterior […] tendo-o impugnado pelo recurso hierárquico apresentado.
Excluída assim, devido à sua natureza meramente confirmativa, a impugnabilidade da decisão administrativa de grau, o TAF passou a abordar a questão da caducidade do direito de impugnar a decisão de grau, que julgou também procedente. Para tal, entendeu que o prazo de caducidade aplicável era o de três meses [artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA], que esse prazo teria de ser reduzido a noventa dias para efeito de lhe ser descontado o período de férias judicias de 1 a 31 de Agosto [artigo 12º da LOTJ], e que, iniciada essa contagem em 12.05.2009 [artigo 59º nº1 CPTA], e realizada nos termos do Código de Processo Civil [artigo 58º nº3 CPTA e 144º do CPC], teria a mesma atingido 52 dias quando se viu suspensa, em 03.07.2009, com a interposição do recurso gracioso [artigo 59º nº4 do CPTA], e que, tendo sido retomada após os 30 dias legais para decisão desse recurso [artigo 175º nº1 do CPA], já tinha terminado, há muito, quando foi intentada a acção especial [23.02.2010].
É este, em concreto, o raciocínio feito na sentença recorrida: […] ao abrigo do disposto nos nº2 alínea b) e nº3 artigo 58º do CPTA e no nº4 do artigo 59º do mesmo diploma, o prazo de impugnação do acto em causa, do qual a autora tomou conhecimento em 11.05.09 iniciou-se em 12.05.2009 [ver a alínea b) do artigo 279º do CC], suspendeu-se com a apresentação da recurso hierárquico [em 03.07.2009] – decorrendo assim 52 dias – e recomeçou a contar, para perfazer os dias em falta, a partir de 01.09.2009, pois que não obstante a 14.08.2009 ocorrer o termo do decurso do prazo legal de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico [nº4 do artigo 59º CPTA], de 01.08.2009 a 31.08.2009 decorreu o período das férias judiciais, pelo que o prazo de impugnação em causa encontrava-se suspenso. Sendo que de 01.09.2009 a 23.02.2010 [data de entrada da petição inicial no tribunal] decorreram mais de 100 dias.
Consequentemente, à data da entrada da petição inicial no tribunal, o prazo de três meses para a impugnação contenciosa do acto de 07.05.2009 ora em causa encontrava-se largamente ultrapassado. […]
As recorrentes dizem ser errado considerar a decisão proferida pelo superior hierárquico como acto meramente confirmativo, pois é ela própria uma verdadeira decisão administrativa susceptível de ser impugnada. Mas não discutem que o recurso gracioso em causa seja de natureza hierárquica e espécie facultativa.
Além disso, acrescentam, mesmo aceitando ser inimpugnável a decisão de grau em causa, sempre a impugnação da decisão de grau seria tempestiva, porque é errado proceder, como procedeu o TAF, reduzindo meses a dias, e não considerando a data de registo nos CTT [02.07.2009] como data de entrada do recurso gracioso, sendo que o prazo de caducidade suspenso, por via deste recurso, apenas foi retomado com a notificação do indeferimento do recurso gracioso feita ao mandatário das autoras [13.01.2010], pois não se pode retomar a contagem do prazo de caducidade a partir de decisão tácita sempre que haja decisão expressa.
Vejamos, sinteticamente, se lhes assiste razão.
É pacífico, nestes autos, que o recurso gracioso intentado pelas ora recorrentes da decisão administrativa de 07.05.2009 é facultativo, sendo que isso significa, para aquilo que aqui interessa, que o único efeito da sua interposição será o da suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão administrativa de 07.05.2009, que só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso ou com o decurso do respectivo prazo legal [artigo 59º nº4 do CPTA].
Sendo pacífico nos autos, também, que o prazo para intentar a acção administrativa especial era de três meses [artigo 58º nº1 alínea b) do CPTA], e isto mesmo que ela fosse configurada como de condenação à prática de acto devido [artigo 69º nº2 do CPTA], tudo se reduzirá à correcta contagem desse prazo de caducidade.
Da forma como a ela procedeu o TAF, apenas discordaremos de pormenor que acaba por não ter relevância no desfecho da acção. É que, como já defendemos num outro aresto que redigimos [AC TCAN de 22.04.2010, Rº353/09.5BECBR], o prazo de 30 dias, previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do CPA, que é concedido ao autor do acto recorrido para se poder pronunciar sobre o recurso hierárquico, e durante o qual ele pode, inclusivamente, revogar, modificar ou substituir o seu acto.
Esta tese, aliás, tem vindo a ser assumida de forma significativa e maioritária pela jurisprudência do STA [a título exemplificativo, ver AC STA de 16.01.97, Rº040486; AC STA de 01.07.97, Rº041245; AC STA de 17.12.98, Rº043277; e AC STA de 25.02.2010, Rº0320/08].
Isso mesmo decorre, cremos, da conjugação dos artigos 171º e 172º do CPA, donde se retira que se o recurso hierárquico tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição.
Assim, a data a partir da qual deverá ser retomada a contagem do prazo de caducidade em causa tem de ser encontrada mediante a contagem de 45 dias [15+30], feita nos termos do artigo 72º do CPA, a partir do dia da interposição do recurso gracioso. O que nos leva ao dia 04.09.2009 [sexta-feira]. E note-se que, a este respeito, sendo que as recorrentes também problematizam este ponto, a data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço, ou seja, em 03.07.2009 [ver ponto J) do provado; artigos 77º e seguintes do CPA; AC STA de 02.02.2006, Rº01108/05; AC STA de 01.02.2007, Rº0974/06; AC TCAS de 15.05.2008, Rº02093/06; e AC STA de 18.06.2009, Rº0393/08].
Realizada esta rectificação ao período de suspensão do prazo de caducidade do direito de impugnar o despacho de 07.05.2009, importa esclarecer, indo ao encontro da arguição feita pelas recorrentes, que a redução do prazo de caducidade de três meses a 90 dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias de férias judiciais de verão [de 1 a 31 de Agosto, nos termos do artigo 12º da LOFTJ], sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias [pois que nos termos do artigo 279º alínea a) do CC por meio do mês se entende o dia 15]. Aliás, a necessidade desta redução, e os termos em que deve ser realizada, está bem patente na jurisprudência do nosso STA [ver, por todos, AC STA de 08.11.2007, Rº0703/07], para a qual, com vénia, aqui remetemos.
A questão referente ao termo a quo da retoma da contagem do prazo de caducidade suspenso por causa da utilização de impugnação graciosa, que as ora recorrentes entendem ter de ser, apenas, e caso a haja, a data da notificação da decisão dessa impugnação, encontra também solução jurisprudencial a que aderimos.
Perante a alternativa estabelecida na parte do nº4 do artigo 59º do CPTA, que legitimamente dá azo a dúvidas sobre se consagra uma prioridade igualitária e mutuamente excludente [pela qual a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar] ou se, existindo notificação de decisão expressa, esta terá de ser sempre prevalente [pode entender-se, efectivamente, a 2ª parte do nº4 do artigo 59º CPTA como determinando que sempre que venha a existir decisão expressa, mesmo que para além do prazo legal de decisão do recurso gracioso, se retoma o prazo da impugnação contenciosa], o STA tem vindo a adoptar a primeira opção, por considerar ser a mais próxima da letra da lei, e por entender que a segunda opção comprometerá a segurança jurídica, um dos fins da norma do artigo 59º nº4 do CPTA [ver, como paradigmático desta posição, AC STA de 27.02.2008, Rº0848/06].
Temos, assim, que iniciada a contagem do prazo de caducidade de 90 dias em 12.05.2009, e suspenso entre 03.07.2009 e 04.09.2009, esse prazo terminou em 12.10.2009, ou seja, mais de 4 meses antes de ser intentada a acção especial [23.02.2010].
O direito de impugnar a decisão administrativa de 07.05.2009, e bem assim o de pedir a condenação à prática do acto devido, tendo por base o respectivo indeferimento, estava caducado, pois, aquando da interposição da acção administrativa especial.
Esta conclusão não interfere com a possibilidade da decisão do recurso hierárquico facultativo interposto pelas recorrentes, mesmo se proferida após o prazo legal para a sua decisão, vir a configurar uma decisão administrativa contenciosamente impugnável. Bastaria, para tanto, que revogasse ou modificasse o despacho de 07.05.2009. Nesse caso, surgiria como acto dotado de eficácia externa própria.
É que, se no caso de recurso hierárquico necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, ou seja, faz com que a decisão administrativa primária se torne eficaz e útil, no caso do recurso hierárquico facultativo, o decurso desse mesmo prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária. Mas se, neste último caso, e para além do prazo de decisão concedido ao órgão ad quem, for, por este, proferida decisão que revogue ou modifique a decisão do órgão a quo, estaremos face a um acto dotado de prazo de reacção judicial próprio, que nada terá a ver com o prazo de reacção judicial ao acto objecto do recurso [sobre este tema poderá ter algum interesse ver AC TCAN de 25.10.2007, Rº236/04.5BECBR, de que também fomos relator].
Ora, no presente caso, e atenta a doutrina aqui adoptada, após ter caducado o direito de impugnação contenciosa do acto de 07.05.2009, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros em causa, foi proferida decisão de indeferimento do recurso gracioso facultativo, dele interposto, que se limitou a indeferir a sua impugnação.
Esta última decisão administrativa nada inova, pois, limitando-se a confirmar anterior decisão administrativa já consolidada. Configura, destarte, acto meramente confirmativo, já que emanado na sequência de um acto contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais. Trata-se, portanto, de acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, nem tem, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou interesses protegidos [artigo 268º da CRP e 53º do CPTA. Sobre o tema ver, na jurisprudência, e entre muitos outros, AC STA/Pleno de 27.02.96, Rº23486; AC STA de 25.05.01, Rº43440; AC STA de 07.01.02, Rº45909; AC STA de 29.04.03, Rº0363/03; AC STA de 11.10.06, Rº614/06; AC STA de 21.05.2008, Rº770/06; AC STA de 11.03.2009, Rº01084/08 e AC STA de 28.10.2010, Rº0390/10; e ver, na doutrina, nomeadamente, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10ª edição, 452 e seguintes; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, páginas 230 e seguintes; Mário de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, página 129 e seguintes].
As conclusões a que chegamos, no sentido da improcedência dos erros de julgamento de direito invocados pelas recorrentes, estamos convictos que não afectam o direito de acesso aos tribunais, também ligeiramente acenado nas conclusões das recorrentes, dado que este direito não significa um acesso a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre impugnabilidade e caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Nesse sentido se proferirá decisão.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 01.04.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho