Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00607/11.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS |
| Sumário: | I - No procedimento para reforma da conta, previsto no artigo 31.º do RCP, apenas é possível apreciar se esta foi ou não elaborada de acordo com as regras que regulam a sua elaboração, regras estas em que se inclui a de que a conta deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância – cfr. artigo 30.º do RCP. II – Se na elaboração da conta se considerou o valor da causa fixado em sentença não impugnada, para efeitos de determinação da base tributável, e a tabela I-A indicada na condenação em custas efectuada na mesma sentença, a conta foi elaborada de harmonia com o julgado em última instância, que tem força obrigatória no processo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e mulher |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J..., com o NIF 1…e A…, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 06/07/2015, que indeferiu a reclamação apresentada da conta de custas constante destes autos de fls. 582 a 583. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Em 22-07-2011, os recorrentes intentaram os presentes autos de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, números 6 e 7 da Lei Geral Tributária; 2. O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinada a anulação parcial do acto recorrido relativamente às verbas de 549.322,53€, 115.000,00€, 20.000,00€, e 59.880,00€, num total de 744.202,53€; 3. Ao recurso foi atribuído o valor de 496.411,19€, correspondente à matéria colectável; 4. Com a entrega do recurso, os recorrentes liquidaram o valor de 204,00€, entendendo aplicar-se ao caso concreto a tabela II do RCP; 5. Isto porque, o n.° 7 do artigo 89°-A da LGT remete para a aplicação ao caso (recurso da decisão de avaliação da matéria tributável de IRS por métodos indirectos) do disposto no artigo 146°-B do CPPT (relativo à tramitação de recurso interposto pelo contribuinte), sendo certo que semelhante referência é feita no n .° 5 do citado artigo 146°-B do CPPT; 6. Tal “recurso” que reveste natureza urgente e simplificada em termos de procedimento e até de apresentação da sua petição inicial (em que numa fase inicial nem sequer carece da intervenção de advogado) trata-se de um incidente ou procedimento e não de uma acção declarativa. 7. Cabendo a sua definição, à luz do RCP, no artigo 7º, que regula situações especiais, designadamente no seu n.° 4, relativo a incidentes e procedimentos cautelares que, aliás, na redação anterior à Lei n.° 7/2012, de 1302 definia tais procedimentos ou incidentes anómalos como “aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação do âmbito da causa.”; 8. Trata-se pois o presente recurso de um incidente ou procedimento enquadrável na tabela II do RCP e não de uma acção declarativa, a que se aplica a tabela I-A do mesmo diploma legal, facto não ponderado pela decisão impugnanda em causa, em clara violação ao disposto nos artigos 89°-A, n.° 7, da LGT, 146°-B do CPPT e 7º do RCP, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a classificação dos presentes autos de recurso como um incidente a que se aplica a tabela II. 9. Por outro lado, e sem prescindir do que supra se invocou, ainda que não se entendesse que teria no caso concreto aplicação a tabela II do RCP, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sempre deveria a reclamação à conta de custas ter sido julgada procedente, corrigindo-se o valor atribuído à acção; 10. Note-se que, segundo Jorge Lopes de Sousa, o meio processual previsto no artigo 146°-B do CPPT constitui uma causa de valor indeterminável, a que corresponde a aplicação de valor superior à alçada dos tribunais centrais administrativos que, por via da aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 6° do ETAF de 2002, equivale à alçada dos tribunais da Relação, ou seja, 30.000,00€, 11. Pelo que, em face da aplicação destes normativos, teríamos uma causa de valor equivalente a 30.000,01€ e nunca de 496.411,19€; 12. Mas ainda restabelecendo contas, considerando os valores em causa nos presentes autos, os recorrentes teriam de provar a origem de 992.822,53€, a que corresponderiam 496.411,19€ de matéria colectável no exercício de 2007; 13. Dos referidos 992.822,53€, os recorrentes conseguiram justificar o valor total de 744.202,53€, restando o valor de 248.619,85€, o que corresponderia a 124.309,93€ de matéria colectável; 14. A este valor teriam de ser obrigatoriamente subtraídos os 63.000,00€ declarados pelos contribuintes em sede de IRS de 2007; 15. Ora atendendo a estes valores e, mesmo considerando que a Autoridade Tributária aplicasse ao caso uma taxa de 40%, estaríamos a falar em menos de 25.000,00€ de imposto a liquidar, valor a que corresponderia o decaimento dos recorrentes; 16. Assim, e em face do exposto, mesmo que o Tribunal a quo considerasse a aplicação da tabela I do RCP, deveria ter operado a correcção do valor atribuído ao processo, nunca atingindo os valores a liquidar, a título de custas, a 6.630,00€; 17. Nesta medida, deve a decisão impugnanda ser revogada, por violação do disposto no artigo 146°-B do CPPT, artigo 2°, alínea c) do CPPT, artigo 34º n.° 2 do CPTA e 31°, nº1 da LOFTJ, e substituída por outra que julgue a reclamação à conta de custas, alterando o valor atribuído ao processo; 18. Pelo que, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando a correcção da conta de custas elaborada nos autos, por aplicação da tabela II do RCP, por violação dos artigos 89°-A, n.° 7, da LGT, 146°-B do CPPT e 7º do RCP, quer por alteração do valor atribuído ao processo para efeitos de custas processuais, por violação do disposto nos artigos 146°-B do CPPT, artigo 2º, alínea e) do CPPT, artigo 34º n.° 2 do CPTA e 31°, n.° 1 da LOFTJ, assim se fazendo a tão habitual JUSTIÇA!” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão recorrida sobre o incidente de reclamação da conta de custas incorreu em erro de julgamento. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte factualidade relevante para a decisão do recurso, tendo por base os elementos constantes dos autos: 1. A sentença proferida nos presentes autos em 19/09/2013, que não foi objecto de impugnação, tem o seguinte segmento decisório: «Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o presente recurso. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, (cf. Arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, arts. 6.º n.º 1, tabela I-A do RCP)». 2. Nesta mesma sentença, foi fixado o valor da causa, com os fundamentos que se transcrevem: «(…) Em cumprimento do disposto no artigo 97º- A do CPPT, cumpre fixar o valor da causa. Dispõe o referido artigo que: “1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários são os seguintes: a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende. b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado.” Assim, e em conformidade com o preceituado na alínea b) do nº 1 do citado preceito legal, fixa-se o valor da causa em € 496.411,19, atendendo a que se discute nestes autos a importância da fixação do rendimento coletável e não o valor de qualquer liquidação do IRS. (…)» 3. Em 14/10/2013, foi elaborada a conta definitiva no processo, da responsabilidade dos ora Recorrentes, considerando as taxas aplicáveis ao processo (tabela I-A), ao recurso que havia sido interposto de anterior decisão (tabela I-B) e de incidente (tabela II-A) e a base tributável correspondente ao valor da causa (€496.411,19), perfazendo a liquidação total da conta €6.630,00 – cfr. fls. 582 do processo físico. 4. Em 04/11/2013, os ora Recorrentes reclamaram do teor da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tendo em vista a correcção da mesma com fundamentos em tudo idênticos aos invocados nas alegações do presente recurso – cfr. fls. 595 a 598 do processo físico. 5. A decisão recorrida sobre o incidente de reclamação da conta de custas tem o teor que se passa a transcrever: “Notificados da conta de custas e constante destes autos de fls. 582 a 583, vêm os impugnantes apresentar reclamação, alegando para o efeito, que os autos em causa respeitam a um incidente e não a um ato de impugnação de imposto, porquanto este ainda não se encontra apurado e que é aplicável aos presentes autos a taxa da tabela II relativa aos incidentes e procedimentos e não a tabela I A, referente a ações declarativas. Alegam ainda, que atendendo a que já foi pago o montante de € 2.774,40, lhe deverão ser restituídas parte das taxas que por si foram pagas. Foi prestada a informação a que se refere o artº 31º do RCP no sentido de que deverá ser indeferida a reclamação e mantida a conta de custas porquanto a mesma foi elaborada tendo por base o valor da ação indicada pelos recorrentes na importância de € 496.411,91, e que ao contrário do que é pretendido pelos ora reclamantes a tabela aplicável à presente ação é a Tabela I-A do RCP e não a tabela II, porquanto nenhuma das situações aí previstas se refere ao recurso a que alude o artº 89º A nºs 7 e 8 da LGT. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação por entender que a conta se encontra corretamente elaborada conforme fls. 624 destes autos. Apreciando e decidindo: Decorre dos presentes autos que a petição inicial foi apresentada em 25.07.2011. À data da interposição da presente ação vigorava o Regulamento das Custas Processuais com a redação anterior à Lei 07/2012 de 13.02. Estabelece o artº 6º nº 1 do referido diploma legal o seguinte: “(…)A de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I – A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” As regras especiais encontram-se identificadas no artº 7º do RCP, onde se diz no seu nº 1 que a taxa de justiça nos processos especiais se fixa nos termos da tabela I, salvo os casos que se encontram expressamente referidos na tabela II. Ora, consultando a tabela II anexa ao Regulamento, conclui-se que a ação em apreciação nos presentes autos não se encontra identificada na referida tabela, e como tal, será de aplicar a tabela I-A do RCP, tal como o foi, aquando da propositura da presente ação. Assim sendo e que no concerne a esta questão não tem razão a requerente, mantendo-se pois aplicação do artº 6º tabela I, em conformidade com o segmento decisório. Neste sentido vidé acórdão do STA proferido no procº 056/12 de 19.04.2012. No que se refere ao valor da ação, conforme decorre do que se encontra descrito na decisão o mesmo foi fixado nos termos do artº 97º A do CPPT e que corresponde ao valor declarado na petição inicial pelos ora reclamantes. A conta encontra-se elaborada em conformidade com o segmento decisório, tomando-se em consideração designadamente o decaimento das partes. Nestes termos, indefere-se o requerido. Custas do incidente a cargo dos reclamantes que se fixa pelo mínimo legal. Notifique-se. (…)” * 2. O DireitoOs Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida de indeferimento do incidente de reclamação da conta de custas por dois motivos que, na sua óptica, levariam à correcção da mesma: Na sua elaboração, o funcionário (contador), para efeitos de determinação da taxa aplicável, considerou a tabela I-A, quando, tendo em conta a natureza do processo - recurso como um incidente ou procedimento - seria enquadrável na tabela II do RCP, facto não ponderado pela decisão impugnanda em causa, segundo alegam, em clara violação ao disposto nos artigos 89°-A, n.° 7, da LGT, 146°-B do CPPT e 7º do RCP. Por outro lado, sempre deveria a reclamação à conta de custas ter sido julgada procedente, corrigindo-se o valor atribuído à acção. Ora, tendo em conta o segmento decisório constante da sentença prolatada nos presentes autos, verificamos que a conta foi elaborada por funcionário judicial respeitando precisamente o aí decidido: “Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o presente recurso. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, (cf. Arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, arts. 6.º n.º 1, tabela I-A do RCP)”. O mesmo é válido para a base tributável que foi fixada aquando da elaboração da conta de custas. A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei de processo respectivo – cfr. artigo 11.º do RCP. Na verdade, o valor da causa foi fixado na sentença, tendo-se acolhido o valor indicado pelos Recorrentes na petição inicial, não se observando no processo qualquer impugnação ou incidente de valor até à sua fixação definitiva na sentença. Mesmo após a fixação do valor da causa na sentença, não resulta dos elementos dos autos qualquer questão relativamente ao valor de €496.411,91 fixado. Pelo que, atento o disposto no artigo 11.º do RCP, foi este valor expressamente considerado na elaboração da conta na determinação da base tributável para efeitos de taxa de justiça. Manifestamente, a reclamação do teor da conta não é o meio adequado para questionar o valor da causa, dado que na sua elaboração o respectivo funcionário se limita a acolher e conformar-se com os elementos já previamente definidos no processo, em nada inovando. Sem prejuízo do que foi decidido no Acórdão do STA, de 19.04.2012, proferido no processo n.º 056/12, invocado na decisão recorrida, o certo é que a sentença, transitada em julgado, determina expressamente a aplicabilidade da tabela I-A do RCP. Logo, a conta tinha que ser elaborada em conformidade, como o foi efectivamente. Na verdade, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa. Note-se que o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C às acções e recursos que revelem especial complexidade (cfr. artigo 6.º, n.º 5 do RCP). In casu, o juiz, fazendo expressamente apelo ao artigo 6.º, n.º 1 do RCP, indicou na sentença que se tivessem em conta os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do RCP. Por outro lado, estando em causa uma acção de valor superior a €275000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, como o foi, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – cfr. artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Mais uma vez, os elementos dos autos não permitem verificar que o juiz tenha dispensado este pagamento, pelo que foi considerado na conta a final. Nesta conformidade, a conta foi elaborada de acordo com os elementos dos autos e constantes de decisão judicial que as partes não questionaram. Na conclusão da decisão que indefere o incidente de reclamação da conta de custas diz-se: “A conta encontra-se elaborada em conformidade com o segmento decisório, tomando-se em consideração designadamente o decaimento das partes.” É tudo verdade, com excepção da referência ao “decaimento das partes”. Efectivamente, a elaboração da conta não atendeu à repartição das custas, nem tinha que o considerar. Vejamos: As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 529.º, n.º 1, do CPC). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado – cfr. artigo 6.º do RCP e artigo 529.º, n.º 2 do CPC. Note-se que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RCP. As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas – cfr. artigo 529.º, n.º 4 do CPC e artigo 26.º, n.º 3 do RCP. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas e são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora – cfr. artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2 do RCP. Ora, findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos (de crédito e débito), é elaborada a conta definitiva, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes – cfr. artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março. Uma vez que as custas de parte não se incluem na conta de custas (cfr. artigo 30.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), esta não reflecte a proporção do vencimento das partes. As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. O início do prazo que a parte vencedora tem, para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. O prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP conta-se a partir da notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos. Assim, o decaimento que os Recorrentes gostariam de ver reflectido na fixação do valor da causa (para determinação da base tributável), apresenta-se claro, por efeito do julgamento nos presentes autos, em sede de custas de parte, já que a parte vencida foi condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos valores da taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento – cfr. artigo 26.º, n.º 3, alínea a) do RCP. Por tudo o exposto, forçoso é concluir que a elaboração da conta de custas se limita a um procedimento identificativo, de forma autónoma, de todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cfr. artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), não compatível com as inovações peticionadas pelos Recorrentes em sede de reclamação sem que se tenha verificado uma rectificação na sentença prolatada nos autos. Reiteramos que não tendo sido impugnada, por qualquer forma, a sentença onde se fixou o valor da causa e condenou as partes em custas, a mesma transitou em julgado, passando a ter força obrigatória no processo - artigo 628.º do CPC. Logo, o presente pedido de alteração da conta, formulado para além do prazo legal em que podia ser impugnada a decisão de condenação em custas (04/11/2013), não pode ter qualquer efeito sobre esta, que sempre terá de manter a força obrigatória adquirida pelo trânsito em julgado. Assim, no procedimento para reforma da conta, previsto no artigo 31.º do RCP, apenas é possível apreciar se esta foi ou não elaborada de acordo com as regras que regulam a sua elaboração, regras estas em que se inclui a de que a conta deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância – cfr. artigo 30.º do RCP. Sabendo que a última decisão condenatória em custas remonta a 19/09/2013, foi de harmonia com o aí julgado que foi elaborada a conta nos presentes autos, como vimos. Por isso, também não pode neste recurso jurisdicional, inserido no referido procedimento de reforma da conta, ser decidida a sua correcção, uma vez que os fundamentos invocados não respeitam a qualquer desconformidade com regras reguladoras da sua elaboração; impondo-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - No procedimento para reforma da conta, previsto no artigo 31.º do RCP, apenas é possível apreciar se esta foi ou não elaborada de acordo com as regras que regulam a sua elaboração, regras estas em que se inclui a de que a conta deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância – cfr. artigo 30.º do RCP. II – Se na elaboração da conta se considerou o valor da causa fixado em sentença não impugnada, para efeitos de determinação da base tributável, e a tabela I-A indicada na condenação em custas efectuada na mesma sentença, a conta foi elaborada de harmonia com o julgado em última instância, que tem força obrigatória no processo. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Outubro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |