Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00366/07.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
CRITÉRIOS DECISÃO
PERICULUM IN MORA
DEMOLIÇÃO
Sumário:I. O deferimento de uma pretensão cautelar exige sempre o fumus boni juris, ou aparência de bom direito, sendo este requisito decisivo, até, em caso de evidência da procedência da pretensão deduzida no processo principal, nomeadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal;
II. É claro que os requisitos do fumus non malus juris [alínea b)] e do fumus boni juris [alínea c)] estão desprovidos da carga de evidência exigida pela anterior alínea a), que impõe ao julgador um juízo de certeza sobre o bom ou o mau direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja, no primeiro caso, formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, e, no segundo, um juízo positivo sobre a probabilidade da sua procedência;
III. Com o requisito do periculum in mora visa o legislador impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda ou parte da sua eficácia, virando decisão puramente platónica;
IV. Ao juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido;
V. A demolição de anexos classificados de interesse público, mantendo-se actual esta classificação, traduz-se numa situação de facto consumado, não remediada pela sua eventual reposição em espécie. De facto, o que está em causa é a preservação do que existe, devido ao seu grande valor cultural, e não a mera existência de anexos. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/28/2008
Recorrente:I..., S.A.
Recorrido 1:Município de Coimbra e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
I…, SA […] – com sede na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – de 29.05.2007 - que manteve o despacho que decretou provisoriamente a intimação do MUNICÍPIO DE COIMBRA [MC], do INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO [IPPAR], e dela própria, para impedirem e se absterem de qualquer conduta de que possa resultar a danificação ou destruição do imóvel classificado de interesse público [prédio urbano sito na Quinta das Sete Fontes, rua Aníbal Lima/Avenida Bissaya Barreto, Santo António dos Olivais, Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº3478/9402, e inscrito na Matriz Urbana sob o artigo 2570].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Não se verifica, nem uma situação de especial urgência, nem a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias da requerente;
2- A autorização de demolição não incide sobre o edifício classificado pertencente à requerente, mas apenas sobre uns anexos agrícolas, pertencentes à ora recorrente, em ruína e sem qualquer possibilidade de recuperação, que não têm, nem nunca tiveram qualquer interesse histórico e arquitectónico, e cuja manutenção, no estado em que actualmente se encontram, é prejudicial ao interesse público, na medida em que, designadamente, a sua manutenção coloca em risco a integridade física de pessoas;
3- A demolição em causa foi autorizada pelo IPPAR e pela CMC, sendo certo que a deliberação de autorização da demolição pela câmara é uma deliberação dependente da deliberação prévia do IPPAR, nos termos do disposto no artigo 49º da Lei nº107/2001 de 08.09;
4- Não pode ser atacada judicialmente a deliberação do órgão administrativo que autoriza a demolição sem que simultaneamente o seja também a deliberação do IPPAR;
5- A intervenção da câmara no licenciamento da demolição tem apenas a ver com o cumprimento da legalidade e formalismo do acto de demolição em si mesmo, considerado e analisado à luz do RJUE e não com a análise da legalidade da demolição em função de estar ou não conforme com as condições impostas pela Lei nº107/2001, sindicância esta que pertence exclusivamente ao IPPAR;
6- O acto de aprovação pelo IPPAR foi proferido por despacho de 23.11.06 comunicado à recorrente, por ofício nºS-2006/2622 no processo nºDRC/2005/06.03/395/POP/16581 [CS:66582] em 24.11.06;
7- Este acto - do conhecimento da requerente, no mesmo mês em que foi proferido, porque do mesmo também foi notificada - não foi até hoje atacado e decorreram já mais de três meses após ter sido proferido e após do mesmo ter tido conhecimento;
8- Tendo-se tornado definitivo e eficaz, sendo certo que também a deliberação da CMC em causa se tornou definitiva e eficaz, só podendo o acto da câmara ser atacado com fundamento no RJUE, o que não é o caso dos autos;
9- Não pode o acto de demolição ser suspenso, nem a recorrente impedida de proceder à sua demolição, uma vez que para tal está legalmente licenciada por acto definitivo;
10- Os anexos em causa, já em processo de demolição após a obtenção das devidas autorizações, não reúnem, nem satisfazem qualquer dos critérios previstos no artigo 17º da Lei nº107/2001, não reunindo quaisquer factores relevantes qualificativos de ordem histórica, urbanística, arquitectónica e artística, não tendo qualquer interesse público;
11- O prédio em questão encontra-se há vários anos em ruínas, conforme foi verificado pelo IPPAR e Município de Coimbra, sem possibilidades de qualquer salvaguarda e sempre em qualquer caso a sua demolição teria que ser autorizada, uma vez que se verificava em concreto a primazia de um bem jurídico superior ao que preside à tutela dos bens culturais;
12- Os anexos em questão, como bem resulta dos vários relatórios técnicos e das várias fotografias juntas aos processos administrativos, são e sempre foram constituídos apenas por um pátio que confina com a rua Aníbal Lima e a que se acede através de um portão, por uma pequena construção situada a norte daquele pátio, de fraca qualidade, quer pelos materiais utilizados, de pouca qualidade, quer pelas técnicas de construção, sem qualquer projecto de concepção, e incaracterística, com grande parte do telhado parcialmente em ruínas e outra parte caída, ou seja, sem telhado, há muito mais de dez anos, telhado este a um nível muito inferior à restante construção a nascente, possuindo uma parede própria e independente daquela construção a nascente sobre o qual assenta a cobertura;
13- Seguindo-se uma outra construção em “L”, também em estado de degradação há mais de dez anos, constituída apenas por alpendres suportados por simples e usuais paredes laterais e traseira, do mesmo tipo e com as mesmas características das referidas no anterior artigo, sem paredes que os separem do referido pátio e que eram habitualmente usados para guarda de produtos e artigos que podiam estar ao ar livre, provenientes e utilizados na actividade agrícola que na Quinta era exercida e que há mais de trinta anos deixou de o ser;
14- Junto ao referido portão de madeira, simples, sem quaisquer características, em parte apodrecido e com grandes deteriorações, de acesso à rua Aníbal Lima, existe uma outra pequena construção, também ela em péssimo estado de conservação, sem quaisquer características que a diferenciem, de construção de má qualidade, com maus materiais e más técnicas;
15- Todos estes descritos anexos se encontravam em estado de ruína e a ameaçar desmoronar-se com partes do telhado já caído e destruído desde 1994, pelo menos, e só não caíram porque a recorrente escorou a estrutura em madeira que serve de suporte aos seus telhados;
16- Não têm, desde há mais de trinta anos, qualquer utilidade e, por isso, têm vindo há mais de treze anos a ser utilizados como depósito de entulhos e restos de materiais à vista e com conhecimento da requerente;
17- E antes da aquisição pela ora recorrente, não eram sujeitos a quaisquer obras de restauro e de conservação pelos anteriores proprietários, de tal modo que pelos telhados entravam livremente as águas das chuvas que provocaram a degradação e apodrecimento das madeiras que levou ao seu estado de ruínas;
18- Os então proprietários da Quinta das Sete Fontes nunca consideraram tais anexos como fazendo parte integrante daquela, por isso, só na casa principal tendo feito obras de conservação e não nos anexos, que votaram ao completo abandono, há dezenas de anos;
19- O edifício principal da Quinta das Sete Fontes não é uma obra original erigida com base em projectos originais, mas Quinta construída já no século XX com base em projectos que serviram para outras construções em época anterior que se encontravam arquivados e, posteriormente, sujeita a profundas obras de alteração e adaptação;
20- O edifício para demolição agora em causa não foi construído na mesma altura de construção do edifício principal da Quinta das Sete Fontes, mas em época muito posterior, sem qualquer projecto, nos anos 40 ou 50, apenas para servir de apoio à actividade agrícola da Quinta;
21- Tudo bem independente das instalações construídas para casa principal, única destinada a residência dos proprietários da Quinta;
22- Terminada há muito mais de trinta anos a actividade agrícola, os anexos foram votados ao abandono, degradando-se cada vez mais ao longo dos anos, chegando ao estado de ruínas, estado este em que se encontravam quando foram adquiridos pela recorrente; 23- E sem, desde há longos anos, qualquer possibilidade de recuperação e sem qualquer utilidade, nunca preenchendo os critérios estabelecidos na Lei, constituindo uma construção sem qualquer interesse;
24- A autorização de demolição e a deliberação de demolição nenhum reparo merece, nem podem merecer;
25- A recorrente, licenciada que foi a demolição, iniciou esta e, em consequência, existem já partes do prédio em causa sem telhado, estruturas de suporte demolidas e toda a parte nascente já desapoiada da respectiva parede;
26- O produto de demolição é tudo e será tudo o restante constituído por entulho, não existindo, dado o seu estado de degradação e inutilização, materiais recuperáveis para o que quer que seja;
27- No estado de ruínas em que se encontravam antes do início da demolição e após os trabalhos de demolição efectuados e os efeitos desta parte no todo, especialmente o corte dos apoios da estrutura do edifício à parede nascente, pode dizer-se que se a demolição total era já inevitável antes do início da demolição, mais inevitável se tornou ainda com o início desta, sendo certo que, para que uma grande parte do prédio se desmoronasse bastaria retirar ou não substituir as escoras que foram colocadas para evitar a queda dos telhados;
28- Os prédios representavam, antes do início da demolição e desde há vários anos, perigo para a vida de qualquer pessoa que neles entrasse, dado o seu eminente estado de desmoronamento;
29- Verificava-se a situação de ruína prevista no nº2 do artigo 49º da Lei nº107/2001 que o IPPAR e CMC verificaram, tendo sido autorizada pelo IPPAR a sua demolição, para além de que se trata de edifício sem qualquer qualidade ou características que justifique a sua classificação;
30- A recorrente está devidamente licenciada para proceder à demolição e o licenciamento é legal, inatacável e não padece de quaisquer vício, sendo certo que os anexos estão, há largos anos, em ruína e sem possibilidade de qualquer recuperação ou salvaguarda e que terão que ser demolidos, situação que foi comprovada, pelos serviços técnicos do IPPAR por mais de uma vez;
31- A interrupção da demolição põe em perigo a vida e integridade física das pessoas, não existindo quaisquer interesses na preservação dos anexos em causa e mesmo se existissem, sempre teria de se tomar em consideração o interesse na tutela dos bens culturais, mas também outros bens jurídicos que àqueles se sobrepõem;
32- E colocando-se em confronto com estes últimos, sempre estes teriam que prevalecer sobre aquele, até porque a protecção destes últimos é, afinal, protecção de interesses públicos mais importantes que aquele interesse de tutela dos bens culturais;
33- À data da celebração da escritura de compra e venda, já os anexos que ficaram a fazer parte integrante da propriedade da recorrente se encontravam em elevado grau de degradação e em ruína, sendo certo que a anterior proprietária bem sabia que era inevitável que os anexos agora em causa teriam que ser demolidos para alargamento da rua Aníbal Lima;
34- E foi nesse conhecimento e com a certeza de que os prédios se destinavam a construção e que os anexos seriam demolidos, que vendeu o prédio à recorrente, aceitando esse destino;
35- É reprovável que a requerente, conhecedora das circunstâncias referidas, não respeite a vontade daquela e que venha procurar obstar, sem qualquer fundamento, à demolição em causa;
36- É um comportamento claramente abusivo, integrador não só do abuso do direito previsto no artigo 334º do Código Civil, mas também um claro exercício abusivo do direito à instauração da presente acção;
37- A eventual [apenas por mera hipótese] inviabilização da demolição torna igualmente inviável o loteamento requerido, e inviabilizado este, não vai a recorrente permitir a continuação da ocupação das referidas parcelas de terreno, nem vai ceder as parcelas de terreno que o Município de Coimbra necessita para completar a ligação dos acessos dos HUC [Hospitais da Unidade de Coimbra] à Circular Interna, obra esta absolutamente necessária e de relevante interesse público;
38- A rua Aníbal Lima é hoje uma importante via de acesso ao Hospital, pejada de veículos automóveis, quer estacionados, quer em circulação, com constantes engarrafamentos de trânsito, avenida esta com uma largura, junto às edificações em causa, de não mais de três metros, claramente insuficiente para o trânsito que é necessário escoar, sendo certo que o seu alargamento apenas é possível com a demolição do prédio em causa;
39- No loteamento em aprovação está prevista a cedência do espaço necessário ao seu alargamento ocupado pelas construções em causa e a inevitabilidade da sua demolição;
40- Se existisse [o que não é o caso] um eventual interesse público [cuja existência se não aceita] na conservação das edificações em causa teria este que ser sacrificado a favor, não só dos interesses particulares da recorrente, que adquiriu o terreno com legítimas expectativas de o mesmo ser destinado a construção urbana e ter despendido avultadas quantias com vista a tal fim, interesses estes legítimos e que têm de ser protegidos, mas também e especialmente dos interesses públicos acabados de descrever;
41- Não esquecendo a localização dos prédios em causa, que é junto aos Hospitais da Universidade, à Circular Interna e à via de acesso desta ao portão Norte do Hospital, construído pelo município sem qualquer título sobre o prédio do recorrente e em zona de protecção;
42- Do exposto resulta a inexistência de lesão iminente de qualquer direito, liberdade ou garantia da requerente ou uma situação de especial urgência, verificando, pelo contrário, especial urgência na demolição;
43- A envolvência urbanística do prédio é constituída pelo complexo dos HUC, pelo novo Hospital Pediátrico em construção, por inúmeros loteamentos e construções urbanas, pela Circular Interna e pelas vias de acesso a esta, tratando-se de uma envolvência urbanística e arquitectónica que em nada é prejudicada pela demolição em causa;
44- A demolição em causa em nada prejudica o ambiente, o urbanismo, a qualidade de vida e o património cultural;
45- A classificação foi e é um erro em que o IPPAR incorreu, originado por errados pressupostos de facto que lhe foram fornecidos que determinará o início de inevitável processo de desclassificação, [verifica-se a falta de cuidado e erro da classificação, provavelmente por ter aceite elementos que lhe foram fornecidos pela requerente que não correspondem à verdade, uma vez que bem resulta da reclamação que até uma avenida destinada ao trânsito automóvel foi classificada com base em planta que não representava a realidade, tendo, em consequência dessa reclamação, sido rectificada a área classificada]; 46- Tal processo de classificação teve de facto o seu início por iniciativa, ao que se pensa, da requerente, com o fim único de usufruir dos benefícios fiscais emergentes de tal classificação;
47- A contra interessada, ora recorrente, não desistiu, ainda, e fundadamente de combater a inaceitável e ilegal classificação;
48- O prédio não é construção original, mas construção já do século XX, alterada posteriormente várias vezes por obras de alteração e reconstrução total do prédio e que os anexos foram construídos nos anos 40 ou 50 do mesmo século sem quaisquer projectos ou licenciamento;
49- A requerente sabe que se não tivesse omitido estes elementos, o prédio não seria classificado por evidente falta de cumprimento dos critérios exigidos por lei, e não usufruiria dos importantes e elevados benefícios fiscais de que usufrui;
50- Quando a recorrente adquiriu o imóvel já o mesmo estava completamente abandonado, sem uso, sem quaisquer cuidados de conservação, sujeito às águas pluviais constantes que nele provocaram infiltrações e humidades, que durante muitos anos destruíram, por apodrecimento, todas as madeiras que suportavam o telhado e encharcaram todas as paredes;
51- Foi neste estado de degradação e já em ruínas que o adquiriu em estado de desmoronamento eminente, que não sucedeu apenas porque a contra-interessada o escorou com prumos próprios;
52- Como tudo melhor resulta da oposição do IPPAR [artigos 107º e seguintes] na sequência e em cumprimento do despacho da Vice-Presidente do IPPAR de 19.03.2007, foi determinada nova deslocação ao local e a elaboração de reportagem fotográfica do imóvel referido e já constante nos presentes autos e juntamente com a referida reportagem, foi apresentada a Informação nº436/DRC/07 de 24.04 e novo parecer de análise do processo, também junto aos autos pelo IPPAR;
53- Concluindo o IPPAR pela confirmação da decisão anterior de aprovação da autorização de demolição, através de despacho de concordância de 07.05.2007;
54- Conforme tudo melhor consta dos autos, o Professor Doutor P...., professor catedrático de História da Arte da Universidade de Coimbra, Vogal da Academia Nacional de Belas Artes e ex-Vogal do Conselho Consultivo do IPPAR, emitiu parecer sobre o prédio em questão, em 24.05.2007, já junto aos autos e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, concluindo, em síntese, que “[...] os edifícios anexos à casa da Quinta das Sete Fontes, construídos no século XX, para apoio à exploração agrícola, e apesar da classificação de que foram objecto, podem, sem prejuízo cultural, ser demolidos, e o espaço utilizado para novos usos, de acordo com os projectos apresentados pela empresa promotora do empreendimento imobiliário, cumpridas as normas já estabelecidas e aprovadas em sede própria”;
55- Por tudo o exposto, deve ser revogado o despacho recorrido, de 29.05.2007, tudo com as legais consequências, uma vez que não se verificam os pressupostos para a sua manutenção.
A recorrida [requerente cautelar] M… contra-alegou, mas sem apresentar conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pela improcedência do recurso jurisdicional.
Tendo, entretanto, o TAF de Coimbra proferido sentença - em 21.12.2007 – em que indeferiu o pedido cautelar, desta decisão final veio a requerente cautelar M… interpor recurso jurisdicional, cujas alegações conclui desta maneira:
1- Aceita-se para que constitua matéria assente nos autos o reconhecimento pelo tribunal a quo, que pelos elementos constantes nos autos, não resulta, com evidencia, que a acção principal venha a ser julgada improcedente, nem que existam questões que, a serem procedentes, possam obstar ao conhecimento do seu mérito;
2- Ou seja, definitivo é que, estão preenchidos os requisitos para a decretação das providências cautelares exigidos pela 2 parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA;
3- Verificada está ainda a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, impondo-se o deferimento das providências cautelares em obediência à alínea a) do mesmo nº1 do artigo 120º do CPTA;
4- Acresce que a decisão recorrida fez, de forma inexplicável e manifestamente inaceitável, tábua rasa do requisito previsto na alínea b) do mesmo número e preceito normativo, relativamente ao periculum in mora, ou seja, sobre se há “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”;
5- Está em causa, na essência da problemática controvertida, respeitar-se ou não a prevalência dos interesses públicos tutelados por um acto administrativo definitivo que classificou e protegeu um imóvel como sendo património cultural em face de um contraposto interesse particular, especulativo, de pura expressão patrimonial de uma sociedade construtora de direito privado;
6- Resultou provado que: ponto 4: “[…] após o respectivo trâmite procedimental, foi determinada, por despacho de 08.7.2005 da Ministra da Cultura, a classificação como imóvel de interesse público da “Casa das Sete Fontes, Capela, edifícios anexos e mata, sita na Quinta das Sete Fontes [do conjunto em causa e da respectiva zona de protecção], cuja planta final é […] a constante de folhas 207 dos autos”; ponto 5: “A classificação abrange, entre o demais, três construções, identificadas como anexos, que constituem os corpos I-II-III identificados no parecer técnico de folha 241 e que integram o prédio mencionado em 1 […]”; ponto 6: “A I... apresentou na CMC pedido de licenciamento de uma operação urbanística de loteamento/emparcelamento, a que corresponde o processo camarário nº6854/05”; ponto 7: “No âmbito daquele processo, a I... solicitou autorização para demolição dos anexos que constituem os corpos I-II-III”; ponto 11: “[…] a Divisão de Estruturação e Renovação Urbana da CMC emitiu a Informação nº239/07/DERU, constante de folha 343 dos autos, na qual é proposto, entre o demais, deferir-se a solicitada autorização de demolição, com as condições ali mencionadas, proposta que foi aprovada em reunião de Câmara de 19.02.2007”; ponto 13: “A I... iniciou a demolição no dia 11.04.2007, tendo começado por iniciar o desmancho do anexo identificado por corpo III do parecer técnico de folha 241”;
7- Está assim claro que o acto administrativo recorrido veio permitir a demolição pela interessada particular de um imóvel classificado de Interesse Público pela Senhora Ministra da Cultura em 08.06.2005. Porém, não obstante a plena omissão na sentença recorrida, a classificação do imóvel resultou da ponderação da existência de vários e relevantes factores de ordem histórica, cultural e arquitectónica evidenciados por técnicos do IPPAR, no âmbito de um processo instrutor habilitante;
8- O imóvel com todos os seus corpos e respectiva área de protecção, constitui um todo harmonioso e de manifesta unidade funcional, como tal protegido nessa sua plena dimensão, não sendo legitimo a qualquer entidade, incluindo o IPPAR, vir a permitir o desmembramento, desanexação ou destruição de parte ou partes desse todo protegido enquanto tal estiver, como está, protegido e resguardado pelos efeitos de um acto administrativo de classificação, proferido por quem possuía e possui competência legal, sendo certo que tal acto não foi nem está a ser objecto de qualquer impugnação judicial;
9- Se o IPPAR pretendesse operar a desclassificação do imóvel para então se colocar ao lado dos interesses tendentes à sua destruição, por via da sua demolição total ou parcial, deveria ter encetado então o processo administrativo para tal necessário, assegurando a protecção de todos os interesses legítimos envolvidos, e que nesta tramitação processual terão forçosamente de ser ouvidos;
10- A sentença recorrida veio viabilizar a pura destruição dos efeitos jurídicos de um acto administrativo definitivo e que não foi por alguma forma revogado ou revisto, reconhecendo a um interesse particular a sua prevalência sobre um interesse público;
11- Como decorre da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida o imóvel em causa [anexo III] tem estado nesse período de tempo na posse e, como tal, à guarda e cuidados da interessada particular;
12- Pela simples confrontação das fotografias juntas aos autos, verifica-se que não há significativa alteração do seu estado de conservação desde que foi classificado;
13- Aliás se tal alteração tivesse ocorrido, dada a sua não utilização para fins agrícolas ou para quaisquer outros, tal facto seria da exclusiva responsabilidade da interessada particular que, consequentemente, estaria inibida de poder da sua inércia retirar qualquer beneficio tendente á sua demolição, por evidente preterição da alínea b) do nº1 do artigo 21º da Lei 104/01;
14- Os únicos danos de realce, visíveis nas fotografias mais recentes do imóvel, provêm precisamente dos actos destrutivos praticados sobre ele, pela sua proprietária, designadamente quando deu inicio à sua demolição;
15- Assim não agiu o tribunal a quo, concluindo em matéria de facto sobre esta temática, de forma precipitada sem cuidar de obter esclarecimentos que seriam exigíveis junto da Ministra da Cultura, sem qualquer avaliação cientifica ajuizada em prova pericial, designadamente quanto à irreversibilidade dos danos e á possibilidade ou impossibilidade de reconstituição do imóvel em caso de demolição;
16- O Tribunal a quo, nem mesmo usou para seu esclarecimento de uma simples inspecção ao local;
17- Caso o tribunal tivesse valorado melhor a prova produzida, designadamente no domínio da prova documental, teria concluído que se mantêm inatacáveis porque absolutamente presentes e actuantes, o factores que originaram a classificação do imóvel; 18- Sintetizando o que sobre esta matéria resulta dos autos documentalmente e por via das alegações das partes em matéria de facto, recorda-se o seguinte: o processo de classificação correu termos pelo IPPAR através do processo 00/06-03-18, tendo sido iniciado por despacho do seu Vice-Presidente de 20.04.2001; teve origem o processo de classificação na proposta dos então proprietários da Quinta, herdeiros do Conde de Fijô, que não eram já então os proprietários do imóvel na sua totalidade, porquanto, parte da Quinta havia sido vendida, em 1994, à contra interessada I...; esta imobiliária havia apresentado um projecto de loteamento para a área de que era proprietária, que foi registado na CMC sob o nº26371/96, tendo este projecto sido indeferido em 1997; para além da casa e anexos, e na sequência de diversos pareceres internos, o objecto da classificação foi alargado à mata envolvente, a fim de se manter o espaço romântico que definia todo o conjunto e que se pretendia proteger; a classificação foi aprovada definitivamente no Conselho Consultivo do IPPAR em 01.06.2005, vindo a ser homologada, como já se referiu, pelo Despacho da Ministra da Cultura de 08.07.2005; desta homologação, veio a contra-interessada apresentar reclamação pretendendo que fosse revogado o acto de classificação relativamente à parte do imóvel de que era proprietária; tal reclamação, alicerçada em eventuais direitos adquiridos, foi indeferida já que a reclamante não tinha na CMC qualquer projecto aprovado ou em vias de licenciamento para o local; assim sendo, o IPPAR promoveu em 05.12.2005, a homologação para efeitos de classificação de uma planta rectificada, com base numa cartografia actualizada pela autarquia de Coimbra, a qual foi remetida à Ministra da Cultura para homologação, o que sucedeu em 10.03.2006;
19- Para este processo de classificação, contribuíram relevantes factores qualificativos de ordem histórica, urbanística, arquitectónica e artística, os quais podem ser analisados e ponderados através das peças do próprio processo de classificação, designadamente, da Informação nº88/DRC/DS/O4, de autoria da Técnica Superior Principal do IPPAR, Isabel Policarpo, que a requerente juntou ao seu articulado inicial por fotocópia e que se dá por integralmente reproduzido;
20- Reforçando tais factores, esclarece-se que o anexo em causa terá sido edificado por volta de 1630, na mesma época em que foi edificada a enfermaria do Mosteiro de Santa Cruz em Coimbra;
21- Na verdade, o processo construtivo deste Anexo assemelha-se em muito ao desta Enfermaria construída em 1633, existindo de comum entre ambos os edifícios o muro em alvenaria perpendicular às paredes exteriores com espessura semelhante às destas, colocado na cobertura do telhado e acima do seu nível;
22- Para além da função estrutural, esta parede desempenhava uma função de “corta fogos”, impedindo que um incêndio se propagasse às restantes estruturas do edifico para alem desta parede, quer por contiguidade, quer através do telhado;
23- Tudo indica que este Anexo terá sido edificado pelo então proprietário da Quinta das Sete Fontes, o Deão da Sé Velha, L... P.... de M..., o qual, como já consta do processo de classificação, encontra-se sepultado junto à Porta Especiosa da Sé Velha de Coimbra;
24- Estes aspectos de elevado interesse histórico e arquitectónico foram salientados recentemente pelo marido da ora recorrente, junto do Presidente do IGESPAR, por exposição de 03.01.2008, acompanhada de fotografias, documento este que se junta às presentes alegações para devida apreciação;
25- Outra deveria ter sido a conclusão do tribunal no domínio da apreciação das características dos anexos em causa, já que o seu estado de deterioração actual é similar ao que se verificava no momento da sua classificação [com excepção da ruína causada no telhado pela acção destrutiva da interessada particular], em nenhum documento se aponta estarem os telhados a ameaçar desmoronamento, os anexos oferecem, no seu contexto de integração no conjunto, características próprias pelas soluções arquitectónicas e materiais utilizados, que justificaram a sua classificação;
26- A prova produzida justificaria assim que outra tivesse sido a matéria de facto dada por assente, designadamente no domínio dos pontos 20º e 21º;
27- Inadmissível se afigura ainda tentar justificar a admissibilidade dos Anexos com base no argumento que os mesmos perderam a sua funcionalidade por já não serem usados para a criação e recolha de animais, tulhas, guarda de alfaias agrícolas e ferragens;
28- Dir-se-á que tais circunstâncias apontam precisamente para a conclusão oposta, porquanto tendo tais anexos sido construídos há quase quatro séculos para uma actividade entretanto abandonada, constitui a sua presença e protecção elemento cultural valiosíssimo de interesse histórico e arquitectónico, evidenciando um tipo de construção perdida, marcadamente influenciada por tempos em que a agricultura assumia uma actividade primordial na organização das famílias e do imobilizado por elas edificado, sendo aliás eloquente a qualquer pessoa sensível para estes valores, a grandeza patenteada pelos Anexos, no âmbito do conjunto em que se integram;
29- A admitir-se a argumentação utilizada na sentença, perderiam qualquer motivo de preservação os Castelos de Portugal porque há muito perderam a sua função defensiva do território português ou os palácios barrocos ou neo-clássicos existentes porque as famílias passaram a preferir viver empilhadas em volumes de betão condensados nos aglomerados urbanos;
30- A contra-interessada particular nunca desistiu de combater a classificação do imóvel, não obstante a prolação do despacho de classificação, reiterando junto da CMC um novo pedido de licenciamento de uma operação urbanística de emparcelamento/loteamento que aí corre termos sob o nº6854/05;
31- No âmbito deste procedimento administrativo, foi emitido pelo IPPAR, em 23.11.2006, um parecer favorável de um anexo classificado como de interesse público;
32- Este parecer, contudo baseou-se numa informação técnica assente em erro de facto, já que ao contrário da realidade, foi tal imóvel apresentado como estando em ruínas para que o mesmo pudesse integrar a previsão do artigo 49º da Lei nº104/2001 e foi com base nele que a CMC proferiu despacho de autorização para a demolição do referido anexo em 04.04.2007, emitindo em consequência o alvará de demolição nº1/2007;
33- Um alvará agora convalidado nos seus plenos efeitos, com base no argumento de que, com esta demolição, não se causará uma situação de facto irreversível, causadora de prejuízos irreparáveis, ao contrário do que foi já inclusivamente nos presentes autos assumido e declarado na decretação provisória e urgente da providência;
34- Em tal decisão, agora revogada, foi claro o entendimento deste tribunal, de que estando em causa a demolição de um imóvel classificado, estava à partida preenchido o requisito do periculum in mora, já que mesmo a admitir-se a possibilidade de reconstituição, nunca esta poderia, à partida, ser efectuada por forma a salvaguardar todos os valores protegidos, necessariamente destruídos a título definitivo, em caso de demolição;
35- Na verdade, a permitir-se a destruição da construção existente, com cerca de 400 anos, serão produzidos danos irreversíveis, tornando irrecuperável o imóvel e definitivamente prejudicados os interesses inerentes à sua protecção; e a par da destruição do imóvel serão causados ainda danos em todo o conjunto arquitectónico protegido, onde tal imóvel se insere;
36- Para além do interesse público, e dos valores associados à classificação do imóvel como de interesse público, ficariam ainda irreversivelmente prejudicados os interesses particulares da própria requerente, enquanto proprietária de parte dos imóveis desse todo protegido;
37- Desvalorizado o todo, também desvalorizados ficam os seus componentes, entre os quais, os que integram presentemente o domínio privado da requerente, sendo certo que os bens materiais e imateriais, concretos ou difusos que a providência cautelar visa assegurar são de valor muito superior ao valor que possa ser invocado pela contra-interessada particular na pretendida demolição do imóvel;
38- Nada impede a decretação da providência por se verificarem todos os seus pressuposto legais, designadamente o requisito de fumus bonis iuris e do periculum in mora e a boa ponderação entre os interesses públicos e privados em confronto, com clara prevalência dos primeiros;
39- A sentença recorrida viola as disposições legais invocadas nessas alegações;
40- Termos em que, dando-se provimento integral ao presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ordenar-se a decretação das medidas cautelares requeridas, com todas as consequências legais.
Contra-alegaram a I..., o IPPAR e o MC, sendo que apenas este último apresentou as seguintes conclusões:
1- Para a concessão das providências cautelares, com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, é necessário que seja possível emitir um juízo de certeza relativamente à procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, juízo esse que exigiria, no caso, que as ilegalidades imputadas pela requerente cautelar à deliberação da CMC se apresentassem como ostensivas, manifestas, detectáveis quase à vista desarmada, sem necessidade de estar a apurar com profundidade se ocorrem ou não;
2- No caso vertente não se verifica uma situação enquadrável no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, e o que é certo é que em nenhuma parte do requerimento inicial ou das alegações de recurso apresenta a recorrente factos, normas ou jurisprudência que demonstrem que a deliberação da CMC aqui em causa é manifestamente ilegal;
3- Como decorre da sentença recorrida, não se mostra igualmente preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto não há, no caso, e desde logo, qualquer impossibilidade de reconstrução dos “anexos”, que, como resulta manifestamente, quer da prova documental junta ao processo, quer dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos ora recorridos e pela recorrente, são incaracterísticos, face aos materiais e técnicas utilizadas, sendo perfeitamente possível reconstruí-los no caso de uma hipotética anulação judicial da deliberação da CMC;
4- Por outro lado, não há risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, tanto mais que, como bem se afirma na sentença recorrida, “…pela requerente apenas são feitas, a este propósito, alegações de carácter genérico”;
5- Em sede de providência cautelar, o que tinha de se verificar era, no âmbito de juízo perfunctório, se estão reunidos os pressupostos para a concessão das providências requeridas, e o que se verificou, tanto pela prova documental como, essencialmente, pela prova testemunhal, é que não estão;
6- Não estando reunidos os pressupostos legalmente exigíveis, bem andou o tribunal a quo ao indeferir as providências requeridas pela ora recorrente.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso interposto da sentença de 21.12.2007.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença de 21.12.2007:
1- A contra-interessada I… [I…, S.A.] é proprietária do prédio com a área de 51.450m2, sito na Rua …, Coimbra, inscrito na matriz predial sob o nº…, que adquiriu por escritura pública de 31.01.1994 a L…, à data proprietária da Quinta …s - ver folha 447 dos autos;
2- A requerente [M…] é actual proprietária da casa principal, capela, edifícios anexos e mata da Quinta…, com frente para a Rua …, Coimbra, parte da quinta que remanesceu da venda de 1994 à I…;
3- Por ocasião daquela venda foi construído um muro de meação separando o terreno e anexos que passaram a ser propriedade da I… do terreno, casa principal, logradouro e respectivos anexos que permaneceram propriedade da vendedora;
4- Na sequência de pedido do marido da requerente [A…] e após o respectivo trâmite procedimental, foi determinada, por despacho de 08.07.2005 da Ministra da Cultura, a classificação como imóvel de interesse público da “Casa das Sete Fontes, Capela, edifícios anexos e mata, sita na Quinta das Sete Fontes, na Rua Aníbal Lima em Coimbra” [do conjunto em causa e da respectiva zona de protecção], cuja planta final, após rectificação operada pelo despacho de 06.04.2006 da Ministra da Cultura, é a constante de folha 207 dos autos – ver folhas 206 e 207 dos autos;
5- A classificação abrange, entre o demais, três construções, identificadas como anexos, que constituem os corpos I-II-III identificados no parecer técnico de folha 241 e que integram o prédio mencionado em 1 supra, propriedade da I...;
6- A I... apresentou na CMC pedido de licenciamento de uma operação urbanística de loteamento/emparcelamento [processo camarário nº6854/05];
7- No âmbito daquele processo a I... solicitou à CMC, através de requerimento registado sob o nº100.364/06, autorização para demolição dos anexos que constituem os corpos I-II-III mencionados em 5 supra;
8- A I... apresentou em 08.11.2006, a solicitação do IPPAR, o parecer técnico sobre o estado de conservação e segurança estrutural dos anexos cuja demolição era pretendida, elaborado pelos engenheiros P… e P…, da sociedade E… Associados [constante de folhas 241 e seguintes dos autos];
9- Após o que foi emitida a Informação nº1071/DRC/DS/06 de 16.11.2006 do IPPAR [constante de folhas 249 e seguintes dos autos] na qual se propõe a emissão de parecer favorável condicionado ao ponto 8 daquela informação – ver folhas 249 e seguintes e 252 dos autos;
10- Foi então emitido parecer favorável condicionado por despacho do Presidente do IPPAR de 23.11.2006 quanto ao projecto de loteamento/emparcelamento da Quinta das Sete Fontes apresentado pela I…, que foi comunicado aos serviços da CMC e notificado à requerente no dia 24.11.2006 – ver folha 252 dos autos;
11- Na sua sequência, a Divisão de Estruturação e Renovação Urbana da CMC emitiu a Informação nº239/07/DERU [constante de folha 343 dos autos] na qual é proposto, entre o demais, deferir-se a solicitada autorização de demolição, com as condições ali mencionadas, proposta que foi aprovada em reunião de câmara de 19.02.2007 – ver folhas 342 e 343 dos autos;
12- Foi então emitido em nome da I… o respectivo alvará de demolição nº1/2007 [constante de folha 344 dos autos];
13- A I... iniciou a demolição no dia 11.04.2007, tendo começado por iniciar o desmancho do anexo identificado por corpo III no parecer técnico de folha 241;
14- A I... suspendeu os trabalhos de demolição naquele mesmo dia [11.04.2007] em cumprimento de determinação do IPPAR efectuada através de fax nº57/DRC/07;
15- Na sequência da exposição apresentada pelo marido da requerente [A…] em 16.03.2007, por correio electrónico, a Vice-Presidente do IPPAR solicitou à DRC, por despacho de 19.03.2007, que em deslocação ao local fosse elaborada reportagem fotográfica do imóvel e um ponto de situação sobre o assunto;
16- A DRC do IPPAR efectuou aquela reportagem fotográfica que integrou a Informação nº436/DRC/07, de 24.04.2007 [constante de folhas 280 e seguintes dos autos] na qual se concluiu assim: «Desta forma, mantemos o exposto no anterior parecer, por nós redigido e superiormente homologado, sobre o pedido de demolição constante do processo de loteamento» - ver folhas 280 e seguintes dos autos;
17- Aquela Informação mereceu o despacho de concordância do Presidente do IPPAR de 07.05.2007 – ver folha 280 dos autos;
18- O IPPAR não procedeu à notificação daquele despacho e informação aos interessados, por entretanto ter sido citado para o presente processo cautelar, tendo entendido aguardar o desfecho do processo judicial;
19- Os três anexos eram inicialmente destinados a apoio à actividade agrícola da quinta, nomeadamente criação e recolha de animais, tulhas, guarda de alfaias agrícolas e forragens, actividade abandonada há mais de trinta anos, tendo a I... vindo ali a depositar alguns restos de materiais de construção civil, desde que adquiriu o imóvel [ver 1 supra];
20- Os anexos estão bastante deteriorados, e os seus telhados ameaçam desmoronar-se, sendo que parte do telhado do corpo III se encontra abatido, tendo a I… escorado a estrutura em madeira que lhes serve de suporte após a compra do prédio;
21- Os anexos são incaracterísticos, face aos materiais e técnicas utilizadas aquando da sua construção, não possuindo materiais recuperáveis.
Por sua vez, no despacho datado de 09.05.2007, que veio a ser confirmado pela decisão judicial recorrida de 29.05.2007, foram tidos em conta os seguintes factos articulados pela requerente cautelar:
1- A requerente [M…] é a actual proprietária da casa principal pertencente ao complexo conhecido por Casa das Sete Fontes, constituído, para além da casa mãe, por capela, outros edifícios anexos e mata;
2- Parte dos edifícios e dos terrenos que integravam esta Casa ou Quinta das Sete Fontes, foi adquirida pela contra-interessada I…, por escritura pública de 31.01.1994;
3- O referido imóvel foi objecto de classificação como Imóvel de Interesse Público pelo IPPAR, a qual veio a ser homologada por despacho da Ministra da Cultura [Isabel Pires de Lima] de 08.07.2005;
4- A CMC autorizou, a pedido da contra-interessada, a demolição de parte do referido edifício classificado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes em ambos os recursos jurisdicionais, se for caso disso, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Como decorre do relatório efectuado, são dois os recursos jurisdicionais interpostos para este tribunal ad quem: o interposto pela I... da decisão judicial que em 29.05.2007 manteve o despacho de 09.05.2007 que decretou provisoriamente a intimação do MC, do IPPAR, e da própria I..., para se absterem de qualquer conduta que pudesse danificar ou destruir o imóvel classificado como de interesse público; e o interposto pela requerente cautelar M da sentença que em 21.12.2007 julgou e improcedeu o mérito da sua pretensão.
A decisão objecto do primeiro recurso foi proferida ao abrigo do artigo 131º do CPTA [nomeadamente do seu nº6] visando assegurar de forma urgentíssima, mas provisória, a utilidade da própria pretensão cautelar requerida; a sentença final foi proferida ao abrigo do artigo 119º do CPTA [nomeadamente do seu nº1], mediante a aplicação dos critérios de decisão previstos no artigo 120º do mesmo diploma.
Assim, como é bom de ver, configurando o objecto do primeiro recurso jurisdicional uma decisão cautelar provisória, que encontra, na sentença objecto do segundo recurso, a própria decisão cautelar definitiva, deixou de ter qualquer utilidade a apreciação do mérito daquele a partir do momento em que foi interposto este. De facto, sublinhamos, aquela primeira decisão destinava-se a vigorar até ser proferida a respectiva sentença cautelar, altura em que o provisório seria, naturalmente, substituído pelo definitivo.
É, pois, apenas o recurso jurisdicional interposto da sentença de 21.12.2007 que passaremos a abordar.
III. A requerente cautelar [M] pediu ao TAF de Coimbra, na qualidade de dona de parte dos edifícios que integram a QUINTA DAS SETE FONTES, declarada IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO pelo IPPAR, que decretasse a suspensão de eficácia da deliberação de 19.02.2007 da CMC, que autorizou a demolição dos anexos que constituem os corpos I-II-III desse imóvel classificado, e que pertencem, desde Janeiro de 1994, à requerida I....
Para tanto, alega que o acto em causa é manifestamente ilegal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA] e que a sua imediata execução, para além de desvalorizar o imóvel classificado e de acarretar prejuízos graves para o interesse público, traduzir-se-á numa situação de facto consumado [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]. Acrescenta, ainda, que os bens materiais e imateriais, concretos ou difusos, que a providência visa acautelar, são de valor muito superior ao que a requerida I... possa invocar em prol da demolição [artigo 120º nº2 do CPTA].
A manifesta ilegalidade resultaria, segundo ela, do facto do acto suspendendo se basear num parecer do IPPAR [de 23.11.2006] que se fundamenta, por sua vez, numa informação técnica assente em erro de facto. Defende, contrariamente a esta informação técnica, que a quase totalidade do edifício principal a demolir está em bom estado de conservação, e que a progressiva degradação dos anexos que em outras partes se vem verificando se fica a dever, exclusivamente, ao incumprimento do dever de conservação por parte da proprietária I... [artigos 49º e 21º nº1 alíneas b) e c) da Lei nº107/2001 de 08.09]. Por seu lado, acrescenta, consumando-se a demolição dos referidos anexos serão produzidos danos irreversíveis, ficando irrecuperável o imóvel, e definitivamente prejudicados os vários interesses inerentes à sua protecção. Com a demolição dos anexos perderia toda a utilidade a futura e eventual procedência da sua pretensão principal.
A sentença recorrida julgou não ser evidente a procedência da pretensão principal a deduzir pela requerente cautelar [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], mas que se verificava o pressuposto do fumus boni juris exigido para o deferimento de providências conservatórias [ver artigo 120º nº1 alínea b) 2ª parte do CPTA]. Todavia, acabou por indeferir a providência por considerar não verificado o requisito do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte do CPTA] enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
A recorrente [requerente cautelar] discorda desta decisão judicial, e alega que a mesma erra ao julgar improcedente a sua pretensão cautelar por não verificação de manifesto fumus boni juris [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], e por não verificação do pertinente periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte do CPTA].
IV. Antes de mais, para se tornar clara a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, façamos um breve enquadramento da pretensão cautelar em causa e das condições exigidas para o seu deferimento.
Como é sabido, as providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num dado litígio, podendo traduzir-se na manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até que seja definida a título definitivo no processo principal [providências conservatórias], ou na antecipação, a título provisório, de uma situação jurídica nova, cuja constituição se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal [providências antecipatórias].
Tanto num caso como no outro, essa regulação provisória deve ter natureza instrumental, ou seja, deve traduzir-se na adopção de providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, evitando o chamado periculum in mora, de tal forma que não poderá conceber-se a tutela cautelar sem esta vinculação objectiva, e subsidiária, relativamente à tutela jurisdicional definitiva a obter no processo principal – ver artigo 112º nº1 e 113º nº1 do CPTA. É sabido ainda, que no âmbito das providências cautelares, atenta a sua natureza instrumental e urgente, impõe-se ao julgador uma apreciação sumária e perfunctória das questões que lhe são colocadas, e que serão abordadas com outra profundidade na acção principal, sob pena de se confundirem as finalidades de um e outro processos.
O deferimento de uma pretensão cautelar exige sempre o fumus boni juris, ou aparência de bom direito, sendo este requisito decisivo, até, em caso de evidência da procedência da pretensão deduzida no processo principal, nomeadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal – artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA.
Cabe ao julgador cautelar, pois, o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente da acção cautelar, a probabilidade da procedência da acção principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações. Para o efeito, todavia, não lhe compete estar a apurar com profundidade se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes – ver, sobre a matéria, José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, página 343 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, página 261.
Não se verificando o intenso fumus boni juris exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, a alínea b) deste mesmo artigo permite que a providência conservatória seja concedida caso haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [fumus non malus juris], e a sua alínea c) permite que a providência antecipatória seja concedida quando se verifique semelhante periculum in mora e seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente [fumus boni juris].
É claro que os requisitos do fumus non malus juris [alínea b)] e do fumus boni juris [alínea c)] estão desprovidos da carga de evidência exigida pela anterior alínea a), que impõe ao julgador um juízo de certeza sobre o bom ou o mau direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja, no primeiro caso, formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, e, no segundo, um juízo positivo sobre a probabilidade da sua procedência – ver, a respeito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 349 a 353.
Sendo os requisitos exigidos quer pela alínea b) quer pela alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA de verificação cumulativa, a não verificação em concreto de um deles, seja o fumus boni juris seja o periculum in mora, impõe, necessariamente, a recusa da pretensão cautelar solicitada.
Com o requisito do periculum in mora visa o legislador impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda ou parte da sua eficácia, virando decisão puramente platónica – ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23.
Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado – ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300.
E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devido à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente - Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300.
Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem á reintegração específica da sua esfera jurídica – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349.
Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido – ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, e a propósito, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo.
Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e no encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
Cumpre ainda salientar que, no caso de se perfilar a concessão da providência cautelar conservatória, ao abrigo da alínea b), ou da providência cautelar antecipatória, ao abrigo da alínea c), o tribunal deverá recusar as mesmas sempre que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências – artigo 120º nº2 do CPTA - ver, a propósito, Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, página 306, e José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 7ª edição, página 332.
Exige-se ao julgador, por conseguinte, que balize a situação pela ponderação dos interesses públicos e privados em presença: quando os danos que provavelmente resultam da concessão da providência cautelar se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, ela deve ser recusada; mas quando a superioridade dos danos resultantes da sua concessão puder ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, ela deverá ser concedida, embora acompanhada dessa ou dessas outras com finalidade lenitiva.
Os interesses públicos e privados em presença constituem, pois, e além do mais, critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses.
Subjaz a esta ponderação um objectivo de proporcionalidade, de equilíbrio que deve ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade, o que significa que não há uma preferência legal apriorística pelo interesse público associado à manutenção do status quo resultante da prolação do acto administrativo – a exigência deste juízo de ponderação representa um dos mais salientes momentos de ruptura com o regime vertido na LPTA, ou, pelo menos, da interpretação e aplicação que dele vinha sendo feita.
Feito este enquadramento, voltemos ao caso que nos ocupa.
V. Começa a ora recorrente [requerente cautelar] por apontar à sentença recorrida erro de julgamento já que, em seu entender, está verificada a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, impondo-se o deferimento da providência ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA [ver, nomeadamente, ponto 3 das suas conclusões].
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
[…] Não resulta dos elementos constantes do processo que seja evidente, explícita e inequívoca a procedência da pretensão impugnatória dirigida ao acto suspendendo. Com efeito, não é possível num juízo perfunctório concluir que ocorra o invocado erro sobre os pressupostos de facto nos termos alegados pela requerente. Sendo que, conforme resulta da factualidade apurada, após o parecer favorável condicionado emitido por despacho do presidente do IPPAR de 23.11.2006, no qual se fundou a deliberação suspendenda, o IPPAR reapreciou o pedido, elaborando, através da DRC, uma reportagem fotográfica que integrou a Informação nº436/DRC/07 de 24.04.2007 [constante de folhas 280 e seguintes dos autos], tendo vindo a manter o sentido do anterior [ver 10, 16 e 17 da factualidade apurada]. Resultando que na reanálise do processo, e tendo por base a deslocação ao local de uma técnica da DRC do IPPAR e um levantamento fotográfico pela mesma técnica realizado [ver documentos de folhas 280 e seguintes dos autos] o IPPAR concluiu ocorrer o mesmo circunstancialismo factual em que havia fundado o seu inicial parecer favorável condicionado com base no qual a CMC autorizou a demolição dos três anexos. Assim sendo, não é de concluir que tenha ocorrido erro quanto aos pressupostos de facto, não se afigurando como manifesta a procedência da acção principal.
Não se encontra, pois, verificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Esta argumentação está correcta, e é reiterada pelas exigências decorrentes da letra da lei, da doutrina e da jurisprudência a que nos referimos no ponto IV deste acórdão. Resta-nos, pois, confirmá-la.
Deverá, em conformidade, ser julgado improcedente este erro de julgamento invocado pela recorrente.
Defende a recorrente, também, que a sentença recorrida errou ao considerar que a imediata execução da deliberação camarária que permitiu à I... a demolição dos referidos anexos, não gera fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Efectivamente, foi sobretudo estribada neste fundamento que a sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão da eficácia. E fê-lo nestes termos:
[…] A requerente pretende nestes autos impedir que seja consumada a demolição autorizada à contra-interessada I..., SA [I...], pela deliberação de 19.02.2007 da CMC. Ora, esta deliberação de 19.02.2007 teve um mais amplo objecto de apreciação e decisão, não se limitando a apreciar e decidir o pedido de autorização de demolição, mas também o demais respeitante ao projecto de loteamento/emparcelamento apresentado pela I..., sendo que o pedido de demolição foi apresentado no âmbito deste projecto, e destina-se a dar-lhe posterior execução.
Por outro lado, as edificações cuja demolição é pretendida pela I..., sua proprietária, e que a requerente pretende impedir, consistem, como resulta da factualidade apurada, em três anexos que constituem os corpos I-II-III […] que integram o prédio com a área de 51.450m2 […] propriedade da I..., que o adquiriu por escritura pública de 31.01.94 a L..., à data proprietária da Quinta das Sete Fontes. Sendo a requerente a actual proprietária da parte da Quinta que remanesceu daquela venda, e que é constituída pela casa principal, capela, edifícios anexos e mata […].
Resulta também da factualidade apurada, que os anexos a demolir encontram-se abrangidos pela classificação de imóvel de interesse público da “Casa das Sete Fontes, Capela, Edifícios Anexos e Mata, sita na Quinta das Sete Fontes” […] mesmo após a rectificação da respectiva planta efectuada pelo despacho de 06.04.2006 da Ministra da Cultura.
Resulta também da factualidade apurada que aquela classificação da Quinta das Sete Fontes foi efectuada na sequência de pedido apresentado pelo marido da requerente […] e que o respectivo procedimento foi iniciado e concluído após a I... ter comprado à então proprietária o prédio em que pretende agora proceder ao loteamento/emparcelamento, e onde se integram os mencionados anexos. […]
[…] Resulta também da factualidade apurada que os três anexos eram inicialmente destinados a apoio à actividade agrícola da Quinta, nomeadamente criação e recolha de animais, tulhas, guarda de alfaias agrícolas e forragens, actividade abandonada há mais de trinta anos, tendo a I... vindo ali a depositar alguns restos de materiais de construção civil, desde que adquiriu o imóvel; que os anexos estão bastante deteriorados, e os seus telhados ameaçam desmoronar-se, sendo que parte do telhado do corpo III se encontra abatido, […] que os anexos são incaracterísticos, face aos materiais e técnicas utilizadas aquando da sua construção […].
Sustenta a requerente cautelar que consumando-se a demolição serão produzidos danos irreversíveis, tornando irrecuperável o imóvel e definitivamente prejudicados os interesses inerentes à sua protecção; que a par da destruição do imóvel serão causados ainda danos em todo o conjunto arquitectónico protegido, onde tal imóvel se insere; que ficariam ainda irreversivelmente prejudicados os seus interesses particulares, enquanto proprietária de parte dos imóveis desse todo protegido; que desvalorizado o todo, desvalorizados ficarão os seus componentes, entre os quais os que integram presentemente o domínio privado da requerente e que os bens materiais e imateriais, concretos ou difusos que a providencia cautelar visa assegurar são de valor muito superior ao valor que possa ser invocado pela contra-interessada particular na pretendida demolição do imóvel.
Ora no caso dos autos, e atenta a factualidade apurada […] não é de concluir que haja fundado receio de verificação de facto consumado. É que, caso a requerente venha a obter vencimento na acção principal será ainda possível proceder ao restabelecimento no plano dos factos da situação conforme à legalidade. Com efeito, anulada por sentença judicial transitada em julgado a liberação da CMC […] na parte aqui em causa [que é a que autoriza a demolição dos anexos] por força do regime de execução de sentença anulatória, previsto actualmente nos artigos 173º e seguintes do CPTA, a Administração ficará constituída no “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no facto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” podendo ficar constituída “no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva […] bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” […]. Sendo que da factualidade apurada […] não decorre que, conforme alegou a requerente […] venham a ser produzidos «danos irreversíveis, tornando irrecuperável o imóvel e definitivamente prejudicados os interesses inerentes à sua protecção» ou que «a par da destruição do imóvel serão causados ainda danos em todo o conjunto arquitectónico protegido, onde tal imóvel se insere» ou que «para além do interesse público e dos valores associados à classificação do imóvel como de interesse público, ficariam ainda irreversivelmente prejudicados os interesses particulares da própria requerente, enquanto proprietária de parte dos imóveis desse todo protegido». O que pelo contrário resulta provado é que os três anexos eram inicialmente destinados a apoio à actividade agrícola da quinta […] actividade abandonada há mais de trinta anos; que são incaracterísticos, face aos materiais e técnicas utilizadas aquando da sua construção, não possuindo materiais recuperáveis e que estão bastante deteriorados.
Assim sendo, não é de considerar não ser possível num momento posterior a reconstituição [por reconstrução do ali edificado], caso tal se revele necessário à execução do julgado que venha a anular a deliberação aqui suspendenda. […]
[…] Conclui-se não haver, pois, periculum in mora para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.
Temos para nós, todavia, que esta argumentação desenvolvida na decisão judicial recorrida acaba por deixar desvanecer o núcleo da questão que levou a requerente cautelar a lutar pela suspensão da demolição.
Nos termos da Lei nº107/2001 de 08.09 [estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural] um bem é classificado de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionada [artigo 15º nº5], sendo que essa classificação significa que certo bem possui um inestimável valor cultural [artigo 18º nº1] e que a classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria [artigo 28º nº2] e poderá vir a ser revogada [artigo 30º].
O diploma em referência impõe aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre imóveis classificados, que os conservem, cuidem e protejam devidamente, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração [artigo 21º nº1 alínea b)], e que devem adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação [artigo 21º nº1 alínea c].
Por fim, para o que aqui importa, estipula a mesma lei que não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos [artigo 49º nº1], sendo que esta autorização tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem [artigo 49º nº2], e que não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos respectivos responsáveis a reposição, nos termos da lei [artigo 49º nº4].
No presente caso, como resulta dos factos provados, os anexos a demolir integram o imóvel classificado como de interesse público pela Ministra da Cultura em 08.07.2005, não constando que essa classificação tivesse sido revogada. E se a classificação foi decretada e se mantém, é porque o respectivo imóvel, no seu conjunto, possui inestimável valor cultural, sendo a preservação das suas diferentes componentes, edifícios e mata, assumida como tarefa de importância nacional. Doutra forma, perante os insistentes interesses privados e públicos que militam para a sua demolição, o procedimento extintivo da classificação desses anexos como de interesse público certamente que já teria sido accionado.
Dificilmente se compreende, pois, que o próprio IPPAR venha, no âmbito do licenciamento da operação urbanística promovida pela I..., emitir parecer no sentido da demolição dos anexos que fazem parte do imóvel classificado. É certo que o emite no pressuposto da situação de ruína dos anexos, o que provoca veemente discordância da requerente cautelar, como vimos, que não só contesta essa ruína generalizada, como imputa a degradação parcial, que admite existir, ao incumprimento dos deveres de conservação que se impõem à I....
A ora recorrente defende, até, que um dos anexos a demolir remontará a 1630, à mesma época em que foi edificada a enfermaria do conhecido Mosteiro de Santa Clara, em Coimbra [ver pontos 20 e 21 das suas conclusões].
Seja como for, a autorização para demolição dos ditos anexos classificados exigia, como seu pressuposto obrigatório, no caso, que se estivesse perante a existência de uma situação de ruína que não tivesse sido causada pelo incumprimento dos deveres impostos, por lei, ao respectivo proprietário. Ora, a conclusão retirada pelo IPPAR a este propósito, e que veio a justificar a deliberação camarária que a requerente cautelar pretende ver suspensa [no tocante à demolição dos anexos], constitui precisamente uma conclusão factual tida por ela como errada, sendo que este erro sobre os pressupostos de facto traduz o cerne da sua litigância e discussão jurídica, a tratar, com a devida profundidade, no processo principal.
Face ao exposto, temos para nós que a demolição dos anexos classificados de interesse público, nas referidas circunstâncias, isto é, mantendo-se actual essa classificação, traduzir-se-á numa situação de facto consumado, não remediada pela sua eventual reposição em espécie. O que está em causa, na verdade, é a preservação do que existe, devido ao seu grande valor cultural, e não a mera existência de anexos.
Deverá, em conformidade, ser julgado procedente este erro de julgamento imputado pela recorrente à sentença recorrida.
Cumpre, por fim, apreciar a ponderação de interesses feita na decisão judicial recorrida ao abrigo do nº2 do artigo 120º do CPTA.
Aí se escreve o seguinte:
[…] Determina o nº2 do artigo 120º do CPTA que seja recusada a adopção das providências cautelares quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência cautelar se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
O que desde logo aqui importa é, pois, averiguar dos danos que possam resultam da concessão, por um lado, ou da recusa, por outro, da providência cautelar requerida. Pois, como afirma VIEIRA DE ANDRADE [A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 5ª Edição, 2004, páginas 329 a 331] “Não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão [plena ou limitada] da providência cautelar.”
O que importará, pois, é proceder àquela ponderação. Porém, no caso dos autos […] o alegado pela requerente quanto a esta matéria, tem carácter genérico, não concretizando no que se traduzem os invocados prejuízos, ou o seu valor. O que inviabiliza desde logo, a ponderação a que alude o nº2 do artigo 120º do CPTA. Sendo certo que, conforme resulta da factualidade apurada, a demolição dos três identificados anexos visa a execução do projecto de loteamento/emparcelamento para a zona, para o qual foi já emitido parecer favorável condicionado do IPPAR […].
O enquadramento da ponderação de interesses que esta norma legal impõe ao julgador está, assim, muito bem realizado, não fosse ele baseado na reflexão jurídica do ilustre VIEIRA DE ANDRADE.
Já cima dissemos [ponto IV], nesta mesma linha de pensamento, que os vários interesses públicos e privados em presença constituem o critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida ao julgador, de tal modo que apenas devem ser avaliados os danos prováveis àqueles interesses.
No caso concreto, naturalmente que os interesses públicos em presença não podem deixar de ser, por um lado, os que justificaram a classificação dos imóveis como de interesse público, e, por outro lado, os que subjazem à operação urbanística licenciada pela CMC à I.... Por sua vez, os vários interesses privados em presença tendem a cristalizar num intuito de ordem financeira, ou seja, uma legítima procura de lucro por parte da contra-interessada I..., e um legítimo receio de desvalorização da sua propriedade por parte da requerente cautelar. Diga-se, em abono da verdade, que esta também assume como sua a preocupação com os danos que poderão ser provocados nos interesses culturais subjacentes à classificação do imóvel.
Deste modo, cremos não ser totalmente válida a argumentação utilizada na decisão judicial recorrida, segundo a qual a requerente cautelar não concretizou os prejuízos que invocou, ou o seu valor. De facto, se esta razão vale no tocante aos danos provocados no âmbito dos seus interesses particulares, já não é válida quanto aos danos provocados nos interesses públicos, pois que estes não deixarão de ser, pelo menos, os que justificaram a classificação do imóvel.
Por sua vez, também os danos particulares da I... não constam do elenco dos factos provados, com que as partes se conformaram, pelo que a ponderação imposta ao julgador sempre teria de limitar-se a sopesar os danos provavelmente causados, pela concessão ou pela negação da providência, no âmbito dos interesses públicos em presença.
E, face a uns e a outros, nada parece justificar que os inerentes à facilitação da operação urbanística possam ou devam suplantar os inerentes à classificação do imóvel como de interesse público. Neste contexto, não é definitivo para o efeito, cremos, que aqueles causem eventualmente mais transtornos do que estes.
Deverá, portanto, ser dado provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser julgada procedente a pretensão cautelar deduzida em juízo no que concerne à licença para demolir os anexos em causa.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar procedente a pretensão cautelar deduzida em juízo, e suspender a eficácia da deliberação de 19.02.07 da Câmara Municipal de Coimbra, a que se refere o ponto 11 da factualidade provada, na parte em que autoriza a demolição dos anexos em causa.
Custas pela I..., IPPAR e MC, em ambas as instâncias, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º e 453º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) e f) do CCJ.
D.N.
Porto, 29 de Maio de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia