Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00774/09.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário:Não se integra no art. 4º nº1 al. f) nem em nenhuma outra das alíneas deste art. 4º do ETAF o pedido da Recorrida que se traduz na condenação da Junta de Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial que provém de um contrato atípico de fornecimento de bens previsto no art. 1154.º do Cód. Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/29/2010
Recorrente:Junta de Freguesia de Almacave
Recorrido 1:L..., Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:A JUNTA DE FREGUESIA DE ALMACAVE, do Concelho de Lamego, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE VISEU em 30/10/2009, que, julgando procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, interposta pela sociedade L…, lda., com sede em Celorico da Beira, a condenou a pagar à Autora/recorrida a quantia total de € 5.994,56 (cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); os juros de mora vencidos no valor de €2.976,53 (dois mil novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos); os juros de mora vincendos à taxa legal em vigor a partir desta data até integral e efectivo pagamento e as custas do processo e demais encargos legais.
Para tanto alega em conclusão:
“1.º A fundamentação da sentença não se satisfaz com a simples remissão para os normativos aludidos, sem que deles se extraia exame crítico e interpretação dos mesmos à luz da doutrina e jurisprudência, pelo menos.
2.º A motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita ao sujeito processual em causa e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz e que conduziu à expressão da convicção.
3.º Na formulação da sentença deve o Juiz indicar e interpretar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considera provados, nos termos do Art. 659.º, n.º 3 do CPC.
4.º In casu, impunha-se que o Tribunal a quo determinasse, em face dos factos carreados pelas partes, e tomados por acordo, que procedesse ao elenco dos mesmos e efectuasse, pelo menos, a classificação e/ou definição do contrato celebrado entre Autora e Ré, e após, operasse a subsunção jurídica do mesmo em ordem a formar um raciocínio lógico, racional, e interpretativo em face da específica matéria de direito suscitada.
5.º Ademais, o Tribunal a quo não invocou qualquer norma de direito administrativo substantivo que caracterizasse o contrato, para aferir da competência do T.A.;
6.º Nada disto tendo sido feito, ocorre falta ou insuficiente falta de fundamentação da sentença que inquina a decisão, ocorrendo nulidade nessa parte – cfr. Art. 668.º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil.
7.º Na aplicação do direito, sem ter caracterizado o contrato, o Tribunal recorrido ajuizou uma dívida – comercial – com base em facturas não pagas, e operou os juros de mora.
Nos termos do Art. 1.º, n.º 1 do ETAF consagra-se a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para administrar a justiça nas relações emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo que, as relações administrativas estabelecem-se, entre outros, quando um dos sujeitos é uma entidade pública e actua com vista à realização de um interesse público.
8.º A suposta dificuldade do legislador do ETAF em distinguir o direito administrativo do direito privado, não impediu de considerar administrativos aqueles contratos que sejam regulados, em aspectos substantivos do seu regime, por normas de direito público, exigindo, portanto, que se distinga entre contratos administrativamente para estes mesmos efeitos.
Subsumem-se na jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do Art. 4.º do ETAF, aqueles contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, o que significa que a vontade das partes passa a ser também fonte de administratividade do contrato.
9.º Os contratos dos entes públicos, como é o caso da Recorrente, ingressam na jurisdição administrativa, nos termos da referida al. f) do 4.º, n.º 1 do ETAF, quando eles declarem expressamente que os mesmos ficam sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo e desde que se trate de contratos celebrados no âmbito da concessão, directamente ligados ao exercício da actividade concedida. Fora do âmbito da concessão, os contratos são necessariamente de direito privado.
10.º A competência do Tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo Autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, o pedido da Recorrida traduz-se na condenação da Junta de Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial tudo provindo de um contrato atípico de fornecimento de bens e/ou de contrato de prestação de serviços (cfr. Art. 1154.º do Cód. Civil).
11.º No caso dos autos constata-se que as partes não submetem o contrato a um regime substantivo de direito público.
12.º Afigura-se-nos arrojado – e destituído de fundamento – equacionar a possibilidade do objecto do litígio poder integrar alguma das variantes previstas na citada al. f) do n.º 2 do Art. 4.º do ETAF, posto que a descrição factual aduzida pela Autora no seu articulado não permite com um mínimo de consistência apontar para a celebração de um contrato administrativo, sendo que não resulta igualmente claro, à míngua de melhor alegação, se a Ré/Recorrente interveio na veste de poderes de “imperium”, tendo em vista a realização dum interesse público, tão pouco se descortinando dessa mesma alegação que as partes o pretenderem submeter a um regime substantivo de direito público ou que o mesmo contrato esteja submetido a normas de direito público no aspecto substantivo (trata-se de um contrato misto de fornecimento e compra e venda com prestação de serviços, cujo regime é subsumido em termos gerais ao que prescrito vem nos Arts. 874.º e 1154.º do Cód. Civil).
13.º A alocução feita pela sentença recorrida a Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Cadilha em comentário à alínea h) do n.º 2 do Art. 37.º do CPTA esbarra, ao contrário da intenção naquela ínsita, na interpretação que estes Autores fazem desta norma, delimitando-a a três grupos que, no caso concreto, não encontram qualquer refúgio ou guarida na (ine) exacta configuração que a Instância pretendia dar.
14.º A sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os comandos dos Arts. 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF e 37.º, n.º 2, alínea h) do CPTA.
15.º Deve ser declarada a incompetência do T.A., em razão da matéria, para conhecer da relação contratual levada a pleito, com as consequências inerentes.”
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A recorrida contra-alegou, oferecendo, em defesa da manutenção da sentença, as alegações já formuladas em 1ª instância.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1 – A Autora é uma sociedade comercial cuja actividade principal é o comércio de produtos de manutenção e segurança industrial – Admissão.
2 - A Junta de Freguesia de Almacave, na pessoa do Senhor Presidente e, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, encomendou à Autora o fornecimento de diversos produtos que esta lhe vendeu – Admissão.
3 - A Autora entregou esses produtos nas instalações da Ré nos dias 4 de Junho de 2003, 23 de Abril de 2004 e 18 de Abril de 2006, tendo o seu valor sido apurado nos documentos contabilísticos denominados facturas, que nas mesmas datas lhe enviou – Admissão.
4 - O valor dos produtos, vendidos pela Autora, mediante pedido e encomenda da ré, perfazem o valor global de € 5.994,56, correspondente:
- € 2.133,81 (dois mil cento e trinta e três ouros e oitenta e um cêntimos), referente à factura n.º 15358, datada de 4 de Junho de 2003, que se junta como documento n.º 1 na petição inicial.
- € 2.845,08 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco euros e oito cêntimos), referente à factura n.º 17313, datada de 23 de Abril de 2004, que se junta como documento n.º 2 na petição inicial.
- € 1.015,67 (mil e quinze euros e sessenta e sete cêntimos), referente à factura n.º 20967, datada de 18 de Abril de 2006, que se junta como documento n.º 3 na petição inicial.
5 - A Ré recebeu as mercadorias discriminadas nas facturas referidas no artigo antecedente, tendo-as conferido e achado conforme ao encomendado à Autora, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado à Autora – Admissão.
6 – As quantias em causa não foram pagas na data de vencimento das facturas, nem vieram a ser liquidadas posteriormente – Admissão.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_ Nulidade (falta de fundamentação);
_ Violação do art. 4º nº2 al. f) do ETAF e 37~2 h) do CPTA.

O DIREITO

NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 668º, nº1, al. b), do C.P.C., já que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nomeadamente não invocou qualquer norma de direito administrativo substantivo que caracterizasse o contrato, para aferir da competência do T.A.
A seu ver, impunha-se ao Tribunal determinar, em face dos factos carreados pelas partes, e tomados por acordo, que procedesse ao elenco dos mesmos e efectuasse, pelo menos, a classificação e/ou definição do contrato celebrado entre Autora e Ré, e após, operasse a subsunção jurídica do mesmo em ordem a formar um raciocínio lógico, racional, e interpretativo em face da específica matéria de direito suscitada.
Pelo que, a sentença é nula por falta de fundamentação.
Quid juris?
Nos termos do art. 668º nº1 al. b) do CPC ex vi art. 1º do CPTA a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme jurisprudência uniforme dos tribunais a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente.
Neste sentido ver, entre outros, AC STJ de 14.04.1999, BMJ nº486, página 250, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STJ de 12.05.2005, Rº5B840, Ac. do STA 041027, de 21-03-2000 e Ac. do TCAS 3804/09 de 9/7/09.
No mesmo sentido a doutrina distingue o erro de fundamentação da falta absoluta de fundamentação, clarificando que só a esta última se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC [ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, tomo III, página 141; Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 687].
Extrai-se da sentença recorrida na parte alegadamente não fundamentada:
I – A Ré veio suscitar a incompetência do tribunal administrativo, todavia não lhe assiste razão, atendendo que nos termos do ETAF e do CPTA, designadamente a alínea f) do art. 4.º daquele diploma e alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é atribuída a competência aos tribunais administrativos e fiscais para diminuir o conflito emergente da relação jurídica existente entre a Autora e Ré – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Improcede a excepção suscitada.”
Ora, a nosso ver, não obstante pouco profícua é perceptível do supra transcrito que se entendeu que a situação dos autos integrava a al. f) do art. 4º do ETAF, o que é suficiente para que não estejamos perante uma absoluta falta de fundamentação, e prejudicada a hipótese de nulidade da sentença.

INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não invocou qualquer norma de direito administrativo que caracterizasse o contrato ou a sua regulação por normas de direito administrativo, para aferir da competência do TA nem foi declarado expressamente que o mesmo ficava sujeito ao regime substantivo de direito administrativo, pelo que estamos fora do âmbito do art. 4º nº1 al. f) do ETAF que, por isso, foi violado.
Quid juris?
É certo que os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária, gozando de plenitude de jurisdição civil, salvo quanto às causas "atribuídas por lei a alguma jurisdição especial " (art.66 do C.P.C.)
Nos termos do art. 1º do actual ETAF (Lei 13/2002 de 19/2) compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais tal como no decurso do anterior estatuto revestindo o art. 4º do mesmo carácter meramente exemplificativo.
Pelo que, a jurisprudência e a doutrina em vigor mantêm-se com a mesma razão de ser.
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art.214 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."
A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção. (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90,A.j.nº10/11;Ac.S.T.A. de 9/10/90,A.J. nº12,pag.26;Ac. S.T.J. de 3/2/87,B.M.J. nº 364/591)
Diz M. de Andrade, N.E. de Processo Civil, 1956, pág.92 que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleitada."
Como resulta do citado art. 4º nº1 al. f) do ETAF “Compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público”.
Como vimos, nos termos da alínea f) do Art. 4.º do ETAF, incluem-se neste preceito aqueles contratos cujo procedimento de formação está sujeito a um regime de direito público, independentemente de se tratar ou não de contratos administrativos, os contratos que estão sujeitos a um regime substantivo de direito público, e que, por isso, merecem o qualificativo de contratos administrativos, segundo um critério estatutário e os contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito substantivo, aqui se incluindo, não os contratos celebrados entre entidades privadas que tenham remetido aspectos da sua disciplina jurídica para regimes de direito público, mas os contratos administrativos atípicos sem objecto passível de acto administrativo.
Relação jurídica de direito administrativo é a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
Por contrato administrativo entende-se o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com a Administração a colaborar temporariamente no desempenho de atribuição administrativa, sujeitando-se às exigências de interesse público, definidas por actos do poder mediante remuneração a perceber nas bases estipuladas.
Ora, da matéria de facto fixada nos autos não podemos concluir nem que estamos perante um contrato administrativo, com vista à realização dum interesse público, nem que as partes o pretenderem submeter a um regime substantivo de direito público nem que o mesmo contrato esteja submetido a normas de direito público no aspecto substantivo (trata-se de um contrato misto de fornecimento e compra e venda com prestação de serviços, cujo regime é subsumido em termos gerais ao que prescrito vem nos Arts. 874.º e 1154.º do Cód. Civil).
Conforme resulta dos autos estamos perante um contrato de fornecimento de produtos de manutenção e segurança industrial à Recorrente Junta de Freguesia, firmado pelo seu representante legal, o Sr. Presidente.
E, atendendo à relação material controvertido, à pretensão formulada pelo Autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir, o pedido da Recorrida traduz-se na condenação da Junta de Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial tudo provindo de um contrato atípico de fornecimento de bens e/ou de contrato de prestação de serviços (cfr. Art. 1154.º do Cód. Civil) e ao âmbito da jurisdição administrativa definido no Art. 212.º/3 da CRP e pelo art. 4.º, n.º 1 al. f) do ETAF a competência no caso sub judice pertence aos tribunais comuns.
Neste sentido decidiu -se no Ac. da RL 2303/08.7TVLSB-A.L100 de 12-11-2009 que a circunstância de uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público não é, no domínio da responsabilidade contratual, face a um contrato de compra e venda de imóvel, suficiente para determinar a competência dos tribunais administrativos e afastar a dos tribunais comuns.
Também no Ac. da RC 747/07.0TBCVL.C1 de 04-11-2008 se decidiu que resulta dos artºs 1º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, que a lei fez assentar num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, o âmbito da competência dos tribunais administrativos, alargando-o a todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito privado ou por um regime de direito público.
Pelo que, são os tribunais administrativos incompetentes para conhecer da questão a que se reporta os presentes autos.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, e determinar a incompetência do tribunal a quo.
Custas pelo recorrido em 1ª instância e sem custas nesta instância.
R. e N.
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro