Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02001/22.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; ILEGITIMIDADE PASSIVA; CONTRA-INTERESSADOS;
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; EFEITO ÚTIL, DA DECISÃO; 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL;
Sumário:
1. Se com a decisão judicial recorrida foram anulados os actos de nomeação de inspectores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos num concurso, bem como de nomeação definitiva de inspectores e estes não foram chamados a intervir no processo, como contra-interessados, se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de excepção como esta que se destina a assegurar o efeito útil da decisão judicial condenatória sujeita a impugnação, o certo é que no caso de antecipação do conhecimento de mérito do processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, esta matéria, à partida adjectiva, uma excepção dilatória, adquire uma importância e natureza substantiva no contexto da antecipação da decisão do processo principal no processo cautelar.

2. Para se poder antecipar no processo cautelar a decisão final da causa principal é necessário, antes de mais, que tenham sido trazidos para o processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito – primeira parte do n. º1 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ora, não se encontram no processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão do processo principal quando não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das requerentes e autoras, mas, pelo contrário, anulou os actos administrativos impugnados no seu todo, incluindo os de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados ao processo.

3. A decisão, tal como foi tomada, afecta terceiros, de um ponto de vista material, porque anula o acto que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal, pois do ponto de vista jurídico não faz caso julgado em relação a eles.

4. O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva e o efeito útil normal da decisão final, cautelar ou do processo principal, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º2 do artigo 33º do Código de Processo Civil -, ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal.

5. Isto sendo certo que não é indiferente para os Contra-Interessados que no processo cautelar seja tomada a decisão final que lhe é própria, a decisão cautelar, ou a decisão de mérito do processo principal, antecipada no cautelar.

6. Os Contra-Interessados podem não ter na antecipação do conhecimento de mérito da acção principal interesse – é provável que não tenham - e defender que não é legalmente possível antecipar no processo cautelar a decisão final e não são obrigados a aceitar os actos e termos já processados enquanto estiverem em tempo de deduzir oposição – n.º4 do artigo 319º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.03.2023, que, antecipando o conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar que «CC» e «AA» moveram contra os Recorrentes e em que indicaram como contra-interessados «BB» e outros, julgou a acção totalmente procedente anulando os actos impugnados com as legais consequências.

As Recorridas contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

A sentença recorrida foi confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrtivo Norte, de 21.07.2023.

Acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo veio revogar, por acórdão de 02.10.2024, determinando a baixa do processo a este Tribunal para conhecimento das suscitadas excepções de caducidade da acção e de ilegitimidade passiva por falta de intervenção de Contra-Interessados.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I) Da exceção da caducidade do direito de ação

A. A sentença recorrida reconheceu que, no momento da interposição da presente ação, já havia decorrido, integralmente, o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.

B. Decidiu, todavia, tal norma não ser aplicável ao caso concreto por ter considerado que as Requerentes, ao declarar que não aceitavam a posição remuneratória de referência constante do aviso de abertura do concurso, se encontravam numa situação de erro para o qual foram induzidas pela actividade prosseguida pela Administração, pelo que a acção teria sido interposta tempestivamente face ao que se dispõe na alínea b) do n.° 2 da mesma norma.

C. Para sustentar a verificação do citado erro, a decisão recorrida refere que a Administração fez crer às Requerentes que não ultrapassaria a posição remuneratória que lhes fora oferecida aquando das propostas a que se referem os factos provados K) e O), quanto à Requerente «CC» e quanto à Requerente «AA» respectivamente, facto que acabaria por não se verificar, como alega resultar dos factos provados indicados sob as alíneas W) e X).

D. Na sequência do despacho a que se refere o facto provado J), a IGEC propôs às Requerentes, no dia 2 de Fevereiro de 2021, no que concerne à determinação do seu posicionamento remuneratório, a sua colocação na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, correspondente ao nível remuneratório 24 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores da Função Pública, o que representaria um vencimento base de €1669,90 – cf. factos provados K) e O) - ou seja, exactamente a posição remuneratória de referência constante do aviso de abertura do concurso.

E. Face à declaração das Requerentes que não estariam na disposição de aceitar tal proposta – cf. factos provados L) e P) –, a IGEC teve o cuidado adicional de explicar que não poderia dar início ao mecanismo de negociação previsto no artigo 4.11 do DL n.11 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o que se dispunha no artigo 38.11 da Lei do Trabalho em Funções Públicas e, consequentemente, não se encontrava em posição de propor uma posição remuneratória superior à que constava do aviso de abertura do concurso, por não existir na altura despacho governamental prévio que a tal autorizasse – cf. factos provados M) e Q).

F. De facto, o n.11 3 do artigo 152.11 do Decreto-Lei n.11 84/2019, de 28 de junho (que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019) –, mantido em vigor nos termos do artigo 58.11 da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.11 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual –, só seria permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.11 da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial e pelas áreas das finanças e da administração pública (...).

G. A IGEC teve ainda o cuidado de publicar na sua página na internet notícia na qual se dava conta que aguardava aquele despacho autorizador conjunto dos membros do governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, facto que era do conhecimento de ambas as Requerentes desde maio de 2020, pelo menos – cf. factos provados L) e P).

H. Consistindo o erro numa falsa representação de uma determinada realidade, nem a Administração deu a conhecer às Requerentes uma realidade que não existia, nem estas representaram de forma indevida a realidade com que se deparavam.

I. As Requerentes sabiam que a remuneração correspondente ao cargo a que concorriam iria decorrer sob a forma de negociação e que a Administração, para lhe poder dar início, carecia da publicação de um despacho governamental que para tanto a autorizasse.
J. Mais sabiam ainda que esse despacho ainda não tinha sido publicado e que Administração estava a encetar diligências com vista a obtê-lo estando ainda cientes da excepcionalidade da situação que motivou a publicação do despacho a que se refere o facto provado J).

K. Pelo que a oferta remuneratória constante dos atos a que se referem os factos provados M) e Q), não correspondia a qualquer negociação da posição remuneratória que iriam auferir na carreira a que se candidatavam, mas apenas o montante com o qual a Administração se poderia vir a comprometer, a título de retribuição salarial, naquele momento.

L. Não pode assim merecer acolhimento, como o fez a M. Juíza a quo, a alegação das Requerentes, constante da petição inicial, segundo a qual apenas recusaram o posicionamento remuneratório abaixo do seu (auferido na carreira de origem), com a consciência de que inexistiria qualquer negociação subsequente.

M. Ao invés, o que resulta dos factos provados é que as Requerentes, no exercício de uma opção perfeitamente consciente, não estiveram dispostas a suportar um sacrifício patrimonial resultante de uma considerável diminuição do seu vencimento por um período cuja duração lhes era impossível determinar, o que não configura a existência de qualquer erro.

N. A sentença recorrida incorre ainda numa errada interpretação dos factos provados ao considerar que existiram, no decurso do procedimento concursal, dois momentos negociais quanto à fixação da posição remuneratória: o primeiro quando foi oferecido a todos os concorrentes a posição remuneratória base constante do aviso de abertura do concurso e uma segunda quando, aos candidatos nomeados, foi proposta uma diferente posição remuneratória – cf. factos provados T), W) e X).

O. Ora, e face ao teor da conclusão F) supra, se para encetar o mecanismo de negociação a que aludem o artigo 4.º do DL n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o que se dispunha no artigo 38.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, seria indispensável a prévia existência de um despacho governamental que o permitisse e se esse despacho não existia aquando da prática pela Administração dos factos provados K) e O), o recorrente tem por evidente que, em caso algum, a oferta da posição remuneratória que dos mesmos atos consta poderia consubstanciar uma qualquer “negociação” para efeitos do disposto nas referidas normas.

II) Do âmbito da condenação

P. Ao condenar os Recorrentes a anular os actos administrativos que se traduziram no despacho de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental e de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores, a decisão recorrida afeta um conjunto de pessoas que não foram nem indicadas, nem citadas, na qualidade de contrainteressados para efeitos da presente ação – cf. os contrainteressados indicados na petição inicial, o requerimento de ampliação do pedido formulado pelas Requerentes (ao qual os Recorrentes se opuseram) e o facto provado Y).

Q. Configurando a situação em causa, ter sido preterido um litisconsórcio necessário passivo, exceção que a jurisprudência vem considerando uniformemente ser de conhecimento oficioso e que limitando o âmbito do caso julgado da eventual decisão que seja proferida, não sendo suprida, determina a absolvição da instância por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 89.11, n.11s 2 e 4, alínea e), do CPTA – cf. neste sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 22 de janeiro de 2021, proferido no processo n.11 03084/14.0BEPRT e o Acórdão do TCA Sul, de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo 323/17.0BEBJA.

R. Acresce que, ao referir o Tribunal recorrido que “(...) Isto posto, e atenta a margem de valoração própria que cabe à Administração na conformação dos actos a praticar, em sede de reabertura do procedimento administrativo, bem assim como da esfera da autonomia da vontade que cabe as requerentes, deve o Tribunal limitar-se a condenar as ER a adoptar os comportamentos necessários à realização de novo momento negocial com as Requerentes, tendo por base os referidos pressupostos – quais seja, a existência de despacho autorizador de despesa e o limite do vencimento da carreira de origem -, bem como à prática dos actos consequentes a tal negociação, o que desde já se declara.” E a final determinar “Anulam-se os actos administrativo impugnados”, torna a decisão contraditória e pouco compreensível, ficando os ora recorrentes sem saber se todo o procedimento é anulado ou apenas existiria a obrigação de abrir um procedimento ad hoc para as ora recorridas, sem que seja afetado o procedimento entretanto decorrido e findo e, consequentemente a posição jurídica dos trabalhadores, entretanto já nomeados na carreira de inspeção.

III) Da validade dos actos administrativos impugnados

S. Dado que toda a lógica imanente à sentença recorrida se encontra fundada na asserção de que, por um lado, ao desistirem do concurso as Requerentes se encontravam numa situação de erro que lhes fora induzida pela Administração e, por outro, que existiram dois momentos de negociação com os demais candidatos quanto à fixação da respectiva situação remuneratória, remete-se para o que já atrás se deixou expresso no que concerne à validade dos actos impugnados pelas Recorrentes.

T. De qualquer modo, sempre se invoca a regularidade substancial e formal do procedimento concursal prosseguido e da inexistência de quaisquer vícios que enfermem o ato administrativo pelo qual as Requerentes foram excluídas daquele.

U. A proposta de adesão/determinação de posicionamento remuneratório no início da carreira especial de inspeção, na 3.ª posição e nível 24 da tabela remuneratória única que foi proposta às Requerentes – cf. factos provados M) e Q) – foram enviadas aos demais concorrentes constantes da lista final de ordenação dos candidatos aprovados – cf. facto provado H).

V. Face à circunstância de a grande maioria dos candidatos serem oriundos da carreira docente detendo remunerações superiores às que lhes foram propostas, para além das Requerentes outros 22 candidatos não a aceitaram.

W. Foram assim nomeados apenas 22 inspetores em período experimental de função, com a duração de um ano -cfr. Despacho n.° 8804/2021, Diário da República, 2.ª série, n.° 173, de 6 de setembro, tendo este tido início na data da assinatura do respetivo termo de aceitação da nomeação, i.e., em 21/9/2021.

X. Aos inspetores nomeados em período experimental no âmbito do procedimento sub judice foi-lhes atribuída a remuneração de €1.684,93, correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores da Administração Pública -cfr. Despacho n.° 28804/2021, Diário da República, 2.ª série, n.2 173, de 6 de setembro.

Y. Pelo que só após a conclusão do curso de formação específico e homologada a lista de classificação e ordenação do mesmo - portanto já no âmbito de um vínculo jurídico de emprego público (nomeação) - foram recebidos na IGEC os despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sra. Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Sra. Secretária de Estado da Administração Pública, de 22/5/2022, 31/5/2022, 9/6/2022 e 22/6/2022, respetivamente, a autorizar a negociação do posicionamento remuneratório com os trabalhadores recrutados, tendo como limite a remuneração auferida na carreira de origem.

Z. Neste contexto, procedeu-se a essa negociação com cada um dos inspetores em período experimental (os quais, reitere-se, já tinham uma relação de emprego público constituída), tendo a mesma terminado no final do mês de julho de 2022.

AA. Assim, ao contrário do que é sustentado pelo Tribunal a quo, só foi realizada uma negociação após os despachos autorizadores e para os candidatos ordenados na lista final de ordenação dos candidatos aprovados, tal como estipulado no artigo 38.° n.° 6 da LGTFP.

BB. Razão porque não podem os Recorrentes aceitar a posição do tribunal a quo quando sustenta existir uma violação, e muito menos palmar, do exigido pelo n.º 6 do artigo 38.º da LTFP, dado que as Requerentes já não constavam da lista de ordenação final, por terem recusado a determinação da 3.ª posição remuneratória no momento a que se reportam os factos provados sob as alíneas N) e R), sendo evidentemente que nunca poderiam beneficiar da negociação que o despacho a que se refere o facto provado T) veio permitir, não se vislumbrado pois em que consistiu a violação da norma invocada.

Termos em que se peticiona que,

1. Deverá a providência ser julgada intempestiva, por caducidade do direito de acção, absolvendo-se os Recorrentes do pedido, face à constatada violação, pela sentença recorrida, do disposto no artigo 58.° n.° 1 alínea b) e n.° 2 alínea b) do CPTA, por errada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, mantido em vigor pelo artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, – cf. conclusões A a O.

2. Caso assim não se entenda, deverá ser considerada procedente a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, por violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 57.º e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA – cf. conclusões P e Q – absolvendo-se os Recorrentes da instância.

3. Finalmente, e caso ainda assim se não entenda, ser reconhecido que o procedimento concursal em causa não padeceu de qualquer irregularidade material ou formal, não enfermando o ato administrativo que excluiu as Requerentes do mesmo de qualquer vício que determinasse a sua nulidade ou anulabilidade, nem tendo havido violação do artigo 38.º da LGTFP – cf. conclusões R a AA.

Propugnando-se, por tais razões, pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decida de acordo com as conclusões expostas.

Contudo V. Ex., melhor decidirão conforme for de LEI e JUSTIÇA!

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A Requerente «CC» é docente do quadro da Escola Secundária ..., ..., Grupo de Recrutamento 330 (Inglês), posicionada no 10º escalão da carreira docente, encontrando-se em funções na IGEC desde 6 de Setembro de 2016 (cf. acordo das partes);

B) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente «CC» esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2020/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnico-pedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IGEC (cf. acordo das partes);

C) A Requerente «AA» é docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., no Grupo de Recrutamento 510 (...), posicionada no 10º escalão da carreira docente, em funções na IGEC desde 6 de Setembro de 2016 (cf. acordo das partes);

D) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente «AA» esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2021/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnico-pedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IGEC (cf. acordo das partes);

E) A 24/05/2018, foi publicada na 2ª Série do Diário da República a Portaria nº 149/2018, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à Inspecção-Geral da Educação e Ciência, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Artigo 2.º Âmbito de aplicação. O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nas áreas de controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e pela educação previstos no mapa de pessoal da IGEC, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto. Artigo 3.º Duração e fases do curso 1 – O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de sete meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. 2 – O curso de formação específico compreende as seguintes componentes:
a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses. (...)” (cf. fls. 2 e seguintes do PA 1);

F) A 31/10/2018, na 2ª Série do Diário da República foi publicado o Aviso nº 15692/2018, respeitante ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 13 – Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados pelo presente procedimento concursal terá em conta o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da LTEP e será efectuada em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, tendo lugar após o termo do procedimento concursal. A posição remuneratória de referência é a 3ª da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (€1664,91). (...) 26 – Listas unitárias de ordenação final: 26.1 – As listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências, são notificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º conjugado com o n.º 3 do artigo 30º, ambos da Portaria, por publicitação no sitio da Inspecção-Geral da Educação e Ciência e afixada na sede da IGEC, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. 26.2 – As listas unitárias de ordenação final, após homologação do Inspector-Geral da Educação e Ciência, são publicitadas no sítio da Inspecção-Geral da Educação e Ciência e afixadas na respectiva sede, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. (...)” (cf. fls. 5 e seguintes do PA 1);

G) As Requerentes foram opositoras no procedimento concursal identificado em F) (cf. fls. 10 e seguintes do PA 1);

H) A 09/03/2020, o Inspector-Geral da Educação e Ciência proferiu despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, surgindo a Requerente «CC» classificada em 1º lugar na Referência C e a Requerente «AA» classificada em 1º lugar na Referência E (cf. fls. 12 e seguintes do PA 1);

I) A 09/09/2020, a IGEC encontrava-se ainda a aguardar a obtenção de despacho favorável das áreas das Finanças e da Administração Pública para a negociação da posição remuneratória dos futuros inspectores, não podendo até esse momento dar início ao curso de formação específica (cf. fls. 56 do PA 1);

J) A 26/01/2021, os Senhores Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior emitiram despacho conjunto, do qual consta o seguinte: Considerando que o procedimento concursal comum, para a ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência [IGEC], aberto pelo Aviso n.º 15692/2018, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2018, alterado e rectificado pelo Aviso n.º 6952/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2019, foi concluído em 9 de Março de 2020, através da homologação, por despacho do Inspector-Geral da Educação e Ciência, das respectivas listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados. Considerando a urgência da ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso, face à diminuição do número de trabalhadores da carreira especial de inspecção, na IGEC, e aos maiores constrangimentos da sua actividade num contexto de agravamento da pandemia da doença COVID-19. Determina-se, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 169-8/2019, de 3 de Dezembro, que a ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso seja efectuada no mais curto prazo, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/ 2009, de 3 de Agosto. (...)” (cf. fls. 58 do PA 1);

K) A 02/02/2021, a IGEC dirigiu uma missiva à Requerente «CC», relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação final, por referência, para ocupação dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito. A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IGEC do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)” (cf. fls. 162 e seguintes do PA 1);

L) A 10/02/2021, a Requerente «CC» remeteu uma missiva à IGEC, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª C da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IGEC, informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IGEC do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, dado deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 10º escalão da carreira docente (índice 370), por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração auferida na carreira de origem (€3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º 15692/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IGEC, em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)” (cf. fls. 165 do PA 1);

M) A 16/03/2021, a IGEC remeteu nova missiva à Requerente «CC», referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IGEC não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” (cf. fls. 166 e seguintes do PA 1);

N) A 22/03/2021, a Requerente «CC» remeteu outra missiva à IGEC, sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração – entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção – correspondendo assim à remuneração auferida na carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)” (cf. fls. 168 do PA 1);

O) Também a 02/02/2021, a IGEC dirigiu uma missiva à Requerente «AA», relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação final, por referência, para ocupação dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito.
A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IGEC do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)” (cf. fls. 21 e seguintes do PA 2);

P) A 10/02/2021, a Requerente «AA» remeteu a sua resposta à IGEC, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª E da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IGEC, informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IGEC do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, por deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 9º escalão da carreira de origem, por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração da carreira de origem (€3101,10). Por a partir de Junho de 2021 reunir as condições para a progressão ao 10.º escalão da carreira de origem, caso este processo não seja concluído até essa data, solicito, seguindo o mesmo critério, o posicionamento entre a 12.ª e a 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração que auferirei, a partir dessa data, na carreira de origem (€ 3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º 15692/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IGEC, em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)” (cf. fls. 24 e seguintes do PA 2);

Q) A 16/03/2021, a IGEC remeteu nova missiva à Requerente «AA», referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IGEC não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” (cf. fls. 26 e seguintes do PA 2);

R) A 22/03/2021, a Requerente «AA» remeteu outra missiva à IGEC, sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração, ou seja, nesta data, um posicionamento remuneratório entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção e, a partir de Junho de 2021, um posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo, nos dois casos, a remuneração auferida/a auferir na minha carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)” (cf. fls. 28 do PA 2);

S) A 06/09/2021, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº 8804/2021, o qual procedeu à nomeação dos inspectores da carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da IGEC, em período experimental de função, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido (cf. fls. 98 do PA 2);

T) A 23/06/2022, a Entidade Requerida ME comunicou ao Inspector-Geral da Educação e Ciência o seguinte: “(...) Encarrega-me o Sr. Ministro da Educação de informar que por despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sra. Ministra da Ciência Tecnologia e Ensino Superior e da Sra. Secretária de Estado da Administração Pública, proferidos, respectivamente, a 22 e 31 de Maio e a 9 e 22 de Junho, foi autorizada a negociação do posicionamento remuneratório com os trabalhadores recrutados no âmbito do procedimento concursal comum para a carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da Inspecção-Geral de Educação e Ciência, aberto pelo Aviso n.º 15692/2018, de 31 de Outubro, nos termos do n.º 3 do artigo 152º do Decreto-Lei nº 84/201 9, de 28 de Junho, tendo como limite a remuneração auferida no âmbito da carreia de origem. (...)” (cf. fls. 104 do PA 2);

U) A 28/06/2022, o Inspector-Geral da Educação e Ciência proferiu despacho de homologação da lista de classificação e ordenação final do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à IGEC, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 111 e seguintes do PA 2);

V) A 29/06/2022, as Requerentes enviaram uma missiva às ER, na qual se pode ler seguinte: “(...) Chegou, recentemente, ao conhecimento das signatárias a intenção da abertura de procedimento negocial, a ter lugar com os inspectores que aceitaram aquelas condições anteriormente apresentadas (i.e. 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas), agora com limite de amplitude de remuneração correspondente à auferida na carreira de origem (condições que no tempo oportuno as signatárias declararam aceitar). Porém, 9. Como se procurou demonstrar, a actuação das signatárias, em todo este procedimento, pautou-se sempre pelos princípios da boa-fé e da transparência, de forma a não prejudicar o interesse público neste procedimento concursal, nomeadamente, a não ocupação de vagas em período experimental em resultado da aceitação de condições remuneratórias que, antecipadamente, sabiam não iriam aceitar no final do referido período experimental. Face a tudo o que antecede, confiando que o Estado é pessoa de bem e se rege também pelos mesmos princípios da transparência e da boa-fé e, ainda, da igualdade e justiça, é expectativa das signatárias ver salvaguardados e protegidos os seus direitos e interesses neste concurso, procurando garantir uma solução justa face à situação criada. (...)” (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 11);

W) A 15/07/2022, a IGEC remeteu a «DD» uma missiva sob o assunto de negociação quanto à determinação do posicionamento remuneratório, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência dos despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sr.ª Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Sr.ª Secretária de Estado da Administração Pública, de 22 e 31/05 e de 9 e 22/06, respectivamente, proferidos ao abrigo do disposto nos artigos 152º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28/6, e do artigo 38.º da LTFP, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, na sua redacção actual, foi autorizada a utilização do mecanismo da negociação para a determinação do posicionamento remuneratório na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e Ciência dos trabalhadores recrutados para a realização do período experimental, com o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem. Assim, propomos a V. Ex.ª a 6.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 36 da tabela única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€2.310,27), e que correspondem à posição remuneratória e ao nível remuneratório desta carreira especial mais próximos do limite da remuneração auferida por V. Ex.ª na carreira de origem (€2.503,21), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou recusa desta proposta. A ausência de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina a cessação do período experimental de função e do vínculo de nomeação, com regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, no dia imediatamente seguinte ao termo do referido prazo ou da recusa da proposta. Mais se informa que, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da LTFP, a falta de acordo com um candidato relativo ao posicionamento remuneratório proposto determina que na negociação com o candidato subsequente na lista de ordenação não possa ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecederam naquela ordenação. (...)” (cf. fls. 121 e seguintes do PA 2);

X) Ao longo do mês de Julho de 2022, a IGEC remeteu missivas a outros inspectores em período experimento, no sentido de negociar o posicionamento remuneratório, propondo as 4ª, 5ª e 6ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção aos vários interessados, muitos dos quais aceitaram as propostas apresentadas (cf. fls. 128 e seguintes do PA 2);

Y) A 29/07/2022, o Inspector-Geral da Educação e Ciência emitiu o Despacho nº 11/2022, no qual se pode ler o seguinte: “Encontrando-se concluído o processo de negociação para a determinação do posicionamento remuneratório dos inspectores nomeados em período experimental de função, na carreira especial de inspecção aplicável à Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), importa proceder à identificação e colocação dos mesmos nas posições remuneratórias da referida carreira, constantes do anexo n.º I ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8. Assim, tendo em conta o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem imposta pelos despachos autorizadores da referida negociação e o acordo obtido dos inspectores em período experimental de função, à proposta de posicionamento remuneratório da IGEC, ficam colocados na posição e nível remuneratório da carreira especial de inspecção conforme a seguir indicado:
«EE» Posição 6.ª Nível 36
«FF» Posição 4.ª Nível 28
«GG» Posição 5.ª Nível 32
«HH» Posição 4.ª Nível 28
«II» Posição 4.ª Nível 28
«BB» Posição 5.ª Nível 32
«JJ» Posição 6.ª Nível 36
«KK» Posição 4.ª Nível 28
«LL» 4.ª Nível 28
«MM» Posição 4.ª Nível 28
«NN» Posição 5.ª Nível 32
«OO» Posição 4.ª Nível 28
«PP» Posição 6.ª Nível 36
«QQ» Posição 5.ª Nível 32
O processamento dos respectivos vencimentos em conformidade com os novos índices remuneratórios deverá ter lugar no próximo mês de Agosto. (...)” (cf. fls. 178 do PA 2);

YY) A 03/08/2022, sob o assunto do concurso para inspectores, as Requerentes remeteram ao Senhor Ministro da Educação um requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 8. Em resposta a esta segunda interpelação do Senhor IGEC, as exponentes reiteraram ter todo o interesse no lugar, mas só poder aceitá-lo se o nível remuneratório não implicasse perda de remuneração (pretendiam manter a da carreira de origem). 9. E assim foi decorrendo o procedimento concursal, salvo quando foi do conhecimento das interessadas que iriam mudar as regras inicialmente definidas e iria abrir nova fase negocial para os candidatos que aceitaram as condições inicialmente apresentadas: só que agora, com a proposta de remuneração correspondente à da carreira de origem (condições que, em tempo, as signatárias declararam aceitar). 10. Perante esta alteração de regras não podem as exponentes conformar-se. Sobretudo, 11. Porque foi esta mesma, a causa que motivou a sua não aceitação do lugar: passar a auferir menos do que recebiam na sua carreira de origem. 12. Perante estas novas regras estão as exponentes interessadas (como expressamente o tinham já registado nas comunicações efectuadas com o Senhor IGEC). 13. Por outro lado, pese embora não tenham realizado a fase de estágio, o certo é que as exponentes – duas excepcionais candidatas que figuravam no primeiro lugar das suas referências neste concurso – desempenham funções inspectivas há mais de dois anos, o que lhes confere uma prática bem superior, à experienciada nos meses em que decorreu o estágio. Excelência, 14. A actuação das exponentes, regeu-se sempre pelos princípios da boa-fé, lealdade e da transparência. É para elas convicção que a Administração, pelos mesmos princípios se rege também! 15. Em causa está uma alteração de regras concursais, numa questão determinante para a decisão dos concorrentes; e pior, um absoluto desrespeito à informação escrita que lhes foi garantida: que não poderia ser proposta ao candidato subsequente na ordenação, «posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedem naquela ordenação». Pelos vistos, estará a ser e será! 16. Não incluir nesta nova negociação remuneratória cada uma das exponentes, é violar gritantemente o princípio da igualdade, sufragado no art. 13.º, da CRP. Mas para lá desse, todas as regras concursais são desconsideradas, levando ao atropelo dos mais elementares princípios que sustentam o funcionamento geral do procedimento administrativo. Assim, as exponentes requerem a V. Exa. que esta nova regra concursal (novo procedimento negocial) lhes seja também possibilitada, reiterando, desde já, o que anteriormente manifestaram: que aderem a tal proposta. As exponentes renovam todo o interesse no concurso que iniciaram, uma vez que a causa impeditiva foi ultrapassada: a remuneração a auferir no início da carreira inspectiva, sempre será, a final, a do lugar de origem de cada um – tal como está a ser, e bem, negociada/apresentada, nesta alteração ao procedimento concursal. (...)” (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 12);

Z) A 25/10/2022, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº 12454/2022, proferido pelo Inspector-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à nomeação definitiva dos trabalhadores seleccionados, na categoria de inspector (cf. fls. 190 do PA 2, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);

AA) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 29/09/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).

*

III - Enquadramento jurídico.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024 determina que se conheça das suscitadas excepções.

Mas esta determinação apenas pode ser vista como afirmação de princípio. Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre a procedência ou improcedência de quaisquer das excepções, precisamente por entender que não podia conhecer em substituição, face ao disposto no n.º5 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E o Tribunal só está obrigado a conhecer das questões suscitadas ou de conhecimento oficioso que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras, sob pena de nulidade – primeira parte do n.º2, do artigo 608.º e alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A proceder, como procede, a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, fica prejudicado o conhecimento da matéria de caducidade do direito de acção, como melhor veremos adiante.

Dito isto vejamos.

O segmento decisório da sentença recorrida é o seguinte:

“a) Anulam-se os actos administrativos impugnados, especificamente, aqueles praticados pelas ER que retiraram as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores; e

b) Condena-se as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes, Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequente a tal momento procedimental, com todas as consequências legais”.

Como se defende no voto de vencido aposto no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 21.07.2023, elaborado pelo ora Relator e que serviu em parte como fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024, não se suscitam dúvidas de que com a decisão recorrida foram anulados os actos de nomeação de inspectores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos no concurso em apreço e de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados a intervir no presente processo, como Contra-Interessados.

E se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de excepção como esta que se destina a assegurar o efeito útil da decisão judicial condenatória sujeita a impugnação, o certo é que no presente caso, esta matéria, à partida adjectiva, adquire uma importância e natureza substantiva no contexto da antecipação da decisão do processo principal no processo cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Para se poder antecipar no processo cautelar a decisão final da causa principal é necessário, antes de mais, que tenham sido trazidos para o processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito – primeira parte do n. º1 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora no caso não estão no processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão do processo principal.

Pela simples e evidente razão, na nossa perspectiva, de que não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das Requerentes e Autoras, mas, pelo contrário, anulou os actos administrativos impugnados no seu todo, incluindo os de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados ao processo..

A decisão, tal como foi tomada, afecta terceiros, de um ponto de vista material, porque anula o acto que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal, pois do ponto de vista jurídico não faz caso julgado em relação a eles.

Oposição que, sendo exigida para assegurar os legítimos direitos e interesses de terceiros, traria ao processo, caso tais direitos fossem efectivamente exercidos, elementos a ter em conta e que não foram levados em consideração.

Acresce que a decisão recorrida, no seu dispositivo decisório, acaba por ser contraditória com a fundamentação que indicou para a urgência, a justificar a decisão final do processo principal no processo cautelar.

Ali se refere que:

“… as Requerentes têm já idades avançadas, aproximando-se da idade da reforma, motivo pelo qual o atraso na decisão definitiva do presente conflito poderia redundar numa denegação do acesso a uma profissão, concretamente, a de inspectoras de educação, e a cujo exercício aquelas almejam. Não obstante estarem as mesmas a exercer tais funções na actualidade, não se olvide que o respectivo vínculo, de mobilidade estatutária, é de natureza precária e limitada, nos termos do previsto nos artigos 92º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante abreviadamente LTFP), pelo que não colhe o alegado pelas Entidades Requeridas na sua pronúncia. Por fim, sempre se diga que a prática, por estas últimas, de factos supervenientes à interposição das acções, que determinaram o término do procedimento concursal posto em crise, impede o decretamento da providência requerida, de readmissão provisória a concurso, não antevendo este Tribunal que outra medida cautelar poderia valer às pretensões formuladas pelas Requerentes. Consequentemente, também o pressuposto substantivo atinente à urgência na resolução definitiva da situação trazida a juízo resulta preenchido”.

Ora a decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso.

O que não sucedeu.

Apenas afectou a posição de terceiros que não intervieram no processo judicial, anulando os actos finais do concurso, sem reconhecer às Requerentes o direito a ocupar qualquer das posições postas a concurso, ao condenar as Autoridades Demandadas apenas a “reabrir o procedimento administrativo”.

O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as Autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º2 do artigo 33º do Código de Processo Civil.

Ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal.

Isto sendo certo que não é indiferente para os Contra-Interessados que no processo cautelar seja tomada a decisão final que lhe é própria, a decisão cautelar, ou a decisão de mérito do processo principal, antecipada no cautelar.

Os Contra-Interessados podem não ter interesse na antecipação do conhecimento de mérito da acção principal – é provável que não tenham - e defender que não é legalmente possível antecipar no processo cautelar a decisão final.

E não são obrigados a aceitar os actos e termos já processados enquanto estiverem em tempo de deduzir oposição – n.º4 do artigo 319º do Código de Processo Civil.

Neste contexto, procedendo, como procede, a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, fica prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do dito de acção.

Isto porque, retomando o processo a sua natureza e finalidade cautelar, a excepção de caducidade do direito de acção é, no processo cautelar, matéria de mérito, da (não) verificação do requisito “fumus boni iuris”, da (im) probabilidade da procedência da acção principal.

Matéria que, sendo agora de mérito, só pode ser conhecida depois de assegurada a legitimidade passiva, pela indicação e citação dos Contra-Interessados a quem a procedência da acção pode prejudicar.

Termos em que se impõe, na procedência da excepção de ilegitimidade passiva – que atinge de igual modo a acção principal e o processo cautelar - revogar a sentença recorrida que julgou procedente a açcão principal bem como a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar.

Determinando a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites, para que as Requerentes indiquem os Contra-Interessados a quem a procedência da providência cautelar pode prejudicar e estes sejam citados.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO pelo que:

1. Julgam procedente a excepção de ilegitimidade passiva.

2. Revogam a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida.

3. Determinam a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites, nos termos supra expostos.


Custas em ambas as Instâncias pelas Autoras e Recorrida.

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Porto, 22.11.2024




Rogério Martins
Isabel Costa
Fernanda Brandão