Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01652/24.1BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/30/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | ROSÁRIO PAIS |
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Descritores: | RAC; PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO; NOTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
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Sumário: | I – A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 16.02.2019 ou em 2011. II - A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório especialmente previsto no artigo 276º do CPPT. III – Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se na declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja considerada, foi notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 07.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por «AA», contra despacho proferido pela Chefe de Finanças ... – 2, em 13.08.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...51 e apensos. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 07 de novembro de 2024, que julgou a presente Reclamação procedente e determinou a anulação do despacho reclamado e, em consequência, anulou o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...51 e apensos. B) Para assim ter decidido, o douto Tribunal “a quo”, concluiu que uma vez que a declaração em falhas releva para efeitos de prescrição, é possível questionar a oportunidade da mesma, ou seja, se não deveria ter sido declarada antes, em face da ocorrência dos pressupostos, previstos no artigo 272.º do C.P.P.T. C) Mais referindo a douta decisão que quer do despacho que se pronunciou sobre o requerimento da declaração de prescrição, quer da informação que o precedeu, bem como da informação e despacho referentes à manutenção do ato reclamado não constam especificadas diligências efetuadas com vista à cobrança ou outras entre a data da citação do reclamante para a execução fiscal, após reversão, em 09.12.2010, ou melhor entre 18.07.2011 e 16.02.2019. D) Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente de Direito, atento a que não foram dados como provados factos que, no entender da Fazenda Pública, deveriam ter sido dados como provados. Vejamos: E) Através de requerimento apresentado no Serviço de Finanças de ...-1, em 23.07.2024, o Reclamante apenas requereu o reconhecimento oficioso da prescrição nos termos do disposto no artigo 48º da LGT, alegando para o efeito já terem decorrido mais de oito anos desde a citação pessoal em reversão, que ocorreu em 31.12.2010. F) Notificado do despacho de indeferimento veio o Reclamante invocar, em síntese, que o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ... incorre em omissão de pronúncia, uma vez que não se refere às razões pelas quais o despacho de declaração em falhas não foi emitido antes. G) Com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, afigura-se-nos que o probatório constante da sentença recorrida é insuficiente pelo que, deverão ser levados a probatório os seguintes factos, considerados relevantes para a decisão, a saber: - Em 06/02/2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...51, cfr. requerimento junto aos presentes autos a fls…. (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140416) de 12/09/2024); - Em 06/02/2020 foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, por despacho datado de 06/10/2021 no qual consta, no ponto 8) - Em 2019-02-16 viria o processo a ser declarado em falhas, cfr. despacho junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140417) de 12/09/2024); - O Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto anterior por ofício datado de 6/10/2021, enviado sob registo RF43......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140418) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140420) de 12/09/2024). H) Ora, ao serem dados como provados estes factos e atento o requerimento apresentado pelo Reclamante junto do órgão de execução fiscal, somos a concluir que o despacho reclamado não padece do vício de violação de lei por omissão de pronuncia quanto à data da declaração em falhas, uma vez que, não só não foi suscitada essa questão junto do órgão de execução fiscal (cfr. ponto 11) da factualidade dada como provada); I) Como competia ao Reclamante carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal – veja-se neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/06/2023, proferido no processo 51/23.7 BELLE e publicado em www.dgsi.pt). J) Sendo que, mais uma vez, com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, a douta decisão também labora em erro, quando é referido que alegação do Reclamante de que a prescrição se verificou antes da declaração em falhas, de que não teve conhecimento, para poder atacar a sua oportunidade, senão agora, pois já antes, em 2021, a mesma lhe foi dada a conhecer, cfr. factos que entendemos deverem ser levados a probatório. K) Pelo que, não podia o Reclamante nesta sede discutir a validade do mesmo – veja-se neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/03/2023, processo 251/22.7 BEFUN e publicado em www.dgsi.pt. L) Ou seja, tendo o Reclamante tomado conhecimento em 2021 da declaração em falhas verificada em 16.02.2019, não pode vir agora discutir a legalidade do referido despacho de declaração em falhas. M) Ademais, como resulta do artigo 272º do CPPT, a declaração em falhas será declarada pelo órgão de execução fiscal quando existe previamente um auto de diligências e em face desse auto de diligências se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a c) do citado normativo legal. N) Não sendo possível, em momento posterior saber qual o momento (data) em que estava o órgão de execução fiscal em condições de proferir despacho que determinasse a referida declaração em falhas. O) Mais, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. P) Assim, se o Reclamante entende que os pressupostos para a declaração em falhas se verificaram em momento anterior deveria ter junto aos presentes autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal. Q) Destarte, não o tendo feito, o ato sindicado de indeferimento do reconhecimento da prescrição, que está em discussão nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.». 1.2. O Recorrido apresentou as seguintes contra-alegações. «1. A douta decisão recorrida, que julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado, não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto nem em erro de julgamento de direito. 2. A factualidade que a Recorrente pretende que seja incluída no probatório não apresenta relevância para a boa decisão da presente reclamação, uma vez que é inócua para a decisão da questão da prescrição das dívidas exequendas, devendo ser julgado improcedente tal fundamento do recurso. 3. A questão da extemporaneidade da declaração em falhas do processo por parte do órgão de execução fiscal pode ser discutida nestes autos, apesar de não ter sido suscitada no requerimento que originou o despacho reclamado, já que está em causa matéria cujo conhecimento é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. 4. Do probatório fixado na sentença recorrida não consta que o despacho de declaração em falhas tenha sido notificado ao Reclamante, daí que, não tendo o órgão de execução fiscal notificado o Reclamante de que o processo foi declarado em falhas, este não pôde exercer o direito de defesa nem vir dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente, que o processo já se encontrava prescrito à data daquele ou que o mesmo não foi emitido oportunamente ou que não foi reportado à data correta. 5. Tem sido decidido que a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei e que se impõe ser declarada quando os mesmos se verificarem, “não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela”. 6. O despacho reclamado e a informação que o sustenta, tal como o despacho que manteve o ato e a informação a ele subjacente, são omissos quanto à realização de quaisquer diligências com vista à cobrança da dívida entre a data da citação do Reclamante em reversão, melhor, entre a data do pagamento ocorrido a 18.07.2011 e a data de 16.02.2019, em que foi formalmente proferida no processo a declaração em falhas. 7. O órgão de execução fiscal demorou mais de três anos para concluir pela inexistência de património na esfera da devedora originária e reverter a execução e demorou oito anos para concluir pela inexistência de património em nome do Revertido/Reclamante desde a data do aludido pagamento. 8. Após a data da citação do Reclamante em reversão, o órgão de execução fiscal nada mais diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida, sendo que esta atuação assume uma especial relevância, na medida em que a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária. 9. Verifica-se que não existem nos autos quaisquer diligências que revelem a existência de património penhorável do Reclamante desde a data da sua citação por reversão até à data em que o processo foi formalmente declarado em falhas, pelo que o órgão de execução fiscal estava obrigado a certificar tal facto no processo e, bem assim, a aplicar o regime previsto no citado artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 10. Não tendo ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo no prazo de oito anos a contar da data do pagamento ocorrido em 18.07.2011, e evidenciando o processo executivo verificar-se o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis dos devedores originário e subsidiário logo após essa data, na qual devia ter sido emitida a declaração em falhas, daí decorre que o prazo de prescrição de oito anos já se completou em 18.07.2019. 11. Está, pois, verificada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...51 e apensos. Termos em que, e sempre com douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida, como é de inteira Justiça.». 1.3. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve ser provido. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por não ter considerado que, anteriormente ao ato aqui reclamado, o Recorrido foi notificado da data da declaração em falhas, sem que tenha deduzido reclamação contra tal ato, o que obsta, agora, à apreciação da oportunidade de tal declaração. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 08.01.2008, 13.12.2005, 04.02.2008, 09.02.2008, 07.03.2008 e 13.03.2008, foram instaurados contra “[SCom01...], Lda.” e correm termos pelo Serviço de Finanças ..., aqui reclamante, os processos de execução fiscal n.º ...88, ...51, ...41, ...40, ...34; e n.º ...40; para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e IRS, nos períodos de 01.09.2005– 30.09.2005, 01.01.2007-31.12.2007, 01.01.2007-31.12.2007, 01.11.200730.11.2007, 01.01.2007-31-12-2007 e 01.12.2007-31.12.2007, respetivamente, no valor global de 26.361,24 €. - cfr. fls. 35/42 do SITAF. 2. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...88, em 19.12.2005, 31.03.2006, 21.04.2006, 19.05.2006 e 31.05.2007, a executada “[SCom01...], Lda.” efetuou pagamentos de 3.421,23 €, 749,38 €, 1.000,00 €, 1.000,00 € e 1.350,00 €, respetivamente. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 3. Em 17.07.2008, o processo de execução fiscal n.º ...51 foi eleito o processo principal tendo sido apensados os processos de execução fiscal n.ºs ...88, ...41, ...40, ...34; e n.º ...40. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 4. Em 22.11.2010, o Serviço de Finanças de ...-1 notificou o reclamante, por carta com registo simples, para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário, relativamente aos processos identificados no ponto 1. – cfr. fls. 49/53 do SITAF. 5. Proferido o despacho de reversão, o reclamante foi citado pessoalmente para os processos de execução fiscal em 09.12.2010 – cfr. fls. 55/59 do SITAF. 6. Em 18.07.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 o executado «AA», ora reclamante, efetuou um pagamento no montante de 128,31 €. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 7. Em 16.02.2019, os processos de execução fiscal m.i. no ponto 1. foram declarados em falhas - cfr. fls. 60/65 do SITAF. 8. Em 10.03.2023, foi registado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (S.I.P.A.), o pedido de penhora de vencimentos e salários n.º ...85, para o processo de execução fiscal n.º ...88 a que a entidade respondeu positivamente. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 9. Em 19.12.2023, foi depositada e aplicada no processo de execução n.º ...88, a quantia de 481,93 €, pela penhora n.º ...29. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 10. Em 19.01.2024, foi depositada e aplicada no processo de execução n.º ...88, a quantia de 457,98 €, pela penhora n.º ...29. - cfr. informação do Serviço de Finanças de fls. 113/114 do SITAF. 11. Em 25.07.2024, o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas exequendas, nos seguintes termos: “Exmo.(a) Senhor(a) Chefe do Serviço de Finanças ... «AA», NIF ...87, residente na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e «BB», ... ..., tendo sido objeto de reversão das dívidas tributárias cuja devedora originária é a sociedade [SCom01...], Lda., NIPC ...92, a que se referem os processos executivos infra identificados, vem pelo presente, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, solicitar o reconhecimento oficioso da prescrição dessas dívidas tributárias, em virtude de já terem decorrido mais de oito anos desde : a citação pessoal em reversão, que ocorreu em 31 .12.2010. Aliás, as reclamações judiciais apresentadas por «CC» no âmbito dos processos executivos n.º ...90 e ...51 e apensos foram julgadas totalmente procedentes, com as consequentes extinções de tais processos relativamente aquele, conforme resulta das decisões, já transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 3, nos processos n.º 198/24.2BEBRG e n. 0 199/24.2BRBRG, que se juntam. -Docs. 1 e 2 Ora, sendo a factualidade a mesma, não se vislumbra nenhuma razão para que a Autoridade Tributária se possa recusar a reconhecer a prescrição dos processos infra referenciados relativamente ao aqui Requerente.
(cfr. requerimento do reclamante de fls. 85/112 do SITAF). 12. Em 13.08.2024, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 113/114 do SITAF). 13. Em 13.12.2023 foi proferido despacho que indeferiu a declaração de extinção do processo por prescrição, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida (cfr. fls. 115/116 do SITAF). Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Os factos elencados nos pontos 2.,3., 6., 8., 9. e 10., não controvertidos, foram colhidos da informação do Serviço de Finanças a fls. 113/114 do SITAF. Da referida informação e ulterior despacho, bem como da informação remetida ao Tribunal, nos termos do artigo 277.º do C.P.P.T, nada consta acerca de diligências efetuadas com vista à cobrança ou outras em data posterior à da citação pessoal do reclamante e antecedente à declaração em falhas. Nem sobre a notificação desta declaração ao reclamante.». 3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto A Entidade Exequente, ora Recorrente, começa por imputar à sentença erro de julgamento de facto, atenta a insuficiência da matéria de facto assente para a boa decisão da causa, entendendo que «deverão ser levados a probatório os seguintes factos, considerados relevantes para a decisão, a saber: - Em 06/02/2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...51, cfr. requerimento junto aos presentes autos a fls…. (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140416) de 12/09/2024); - Em 06/02/2020 foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, por despacho datado de 06/10/2021 no qual consta, no ponto 8) - Em 2019-02-16 viria o processo a ser declarado em falhas, cfr. despacho junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140417) de 12/09/2024); - O Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto anterior por ofício datado de 6/10/2021, enviado sob registo RF43......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140418) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140420) de 12/09/2024). ». Uma vez que o Recorrente cumpre as exigências formais previstas no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, identificando os factos que entende devem ser aditados ao probatório, com especificação dos concretos meios probatórios constantes dos autos que impõem a alteração almejada, nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte. Assim, por resultar demonstrado nos autos, vamos aditar ao probatório o seguinte facto: 14. Em 06/02/2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a declaração de prescrição do processo de execução fiscal nº ...51 e apensos, cfr. requerimento junto aos presentes autos a pp. 66-70 do sitaf. No que respeita ao indeferimento de tal pedido, verificamos que a pp. 71-72 do sitaf constam apenas 2 das (supostamente) 3 folhas de um despacho proferido sobre requerimento de declaração de prescrição apresentado pelo Ilustre Mandatário do Executado, mas não é ali feita qualquer menção a que concreto requerimento se reporta (designadamente se ao apresentado em 06/02/2020), não é possível perceber em que data foi tal despacho proferido, nem saber qual o seu exato teor. Já no que concerne às 1ª e 2ª, constantes de pp. 73-77 e 80-81 todas do sitaf, refere-se, nos respetivos ofícios, que respeitam a despacho recaído sobre o requerimento apresentado em 05.02.2020. Perante estas insuficiência documental e incongruências de datas, não nos é possível uma relação inequívoca e clara entre o requerimento aludido no ponto 14, supra aditado, o despacho de pp. 71-72 e as notificações de pp. 73-78 e 80-81. Nesta medida, com os elementos disponíveis nos autos, não é possível aditar ao probatório a restante factualidade indicada pelo Recorrente. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Do recurso quanto à matéria de direito Sem embargo do que vimos de considerar, afigura-se necessário que o processo de execução fiscal seja integralmente remetido ao Tribunal, para adequada análise dos elementos documentais nele constantes, uma vez que, por um lado, tal processo é do conhecimento oficioso do Tribunal e, por outro, está em causa a prescrição da dívida exequenda que também deve ser apreciada ex officio. A este passo, importa deixar claro que não assiste razão ao Recorrido quando defende que a factualidade em causa é inócua para a decisão desta causa. Pelo contrário, afigura-se-nos determinante para a boa decisão desta causa saber se o Recorrido foi/deve considerar-se notificado da declaração em falhas, ou da data em que esta foi proferida, uma vez que, como resulta patente, a mesma é potencialmente lesiva dos seus interesses. Com efeito, não é para ele indiferente que os pressupostos para aquela declaração se considerem verificados em 16.02.2019 ou em 2011. Acresce que, devendo considerar-se a declaração em falhas um ato de trâmite, é um ato processual, entendido este como toda a ação, comportamento ou atuação praticadas no processo, ou em vista do processo, e integrados na dinâmica processual enquanto unidade perspetivada pela finalidade da lide. Ora, os atos processuais estão sujeitos, para as partes e para o Tribunal, a prazos, sejam os fixados na lei, sejam os concretamente estabelecidos pelo juiz. Os atos processuais proferidos em processo de execução fiscal, quando afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, podem ser impugnados nos termos e prazos especialmente previstos no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Daqui resulta que, havendo notificação da declaração em falhas ou de qualquer ato em que a mesma seja mencionada, o interessado disporá de 10 dias para reagir contra tal ato de trâmite, sem prejuízo de justo impedimento. Na falta de reação das partes, os atos de trâmite consolidam-se no processo. Significa isto que a declaração em falhas pode ser autonomamente impugnada se for lesiva para o Executado, mas, se este não reagir, no tempo devido, contra tal ato, não o poderá fazer posteriormente. Assim, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 16.02.2019 ou em 2011. II - A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório especialmente previsto no artigo 276º do CPPT. III – Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se na declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja considerada, foi notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, nos termos e para os efeitos supramencionados. Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Porto, 30 de janeiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta Vitor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto |